RECURSOS MINERAIS
•GLEVISON DIAS DE ALMEIDA
•LUANN DE SOUZA VIEIRA
•MARCELO SILVA LIMA
•MARCELO PIRES
•VALDIR DE SOUZA SILVA
•VERÔNICA SOARES GOMES
•VITOR FRANÇA LEITE GAMA
•WILQUER DIAS DO NASCIMENTO
Os recursos minerais como bens ambientais
O Brasil é muito rico em recursos minerais. Os países com maior potencial mineral são, além do Brasil:
Canadá, Austrália, Federação Russa, China e Estados Unidos.
Além de uma grande diversidade de minerais explorados no país (mais de 55 minerais diferentes,
atualmente), o Brasil possui algumas das maiores reservas de minerais do mundo. Aproximadamente 8%
das reservas de ferro do mundo estão no Brasil, sendo esse o principal minério extraído no país. Outro
mineral, o nióbio, tem suas maiores reservas ocidentais no Brasil. Os principais minérios encontrados no
Brasil são: ferro, bauxita, cobre, cromo, ouro, estanho, níquel, manganês, zinco, potássio, entre outros.
Metálicos: Como ferro, alumínio, manganês, magnésio, cobre, mercúrio, chumbo, estanho, ouro, prata e
urânio.
Não-metálicos: Como cloreto de sódio, enxofre, fosfatos, nitratos, areia, argila, cascalho, amianto, água,
petróleo e carvão mineral.
Recursos minerais são substâncias naturais inorgânicas que foram descobertas a partir do século XVII
quando os colonizadores encontraram ouro em Minas Gerais.
As indústrias de transformação mineral ocupam um importante papel na economia brasileira. O ferro, por
exemplo, é o principal minério em se tratando de exportação, e no ranking geral de exportações só perde
para a soja, sendo o segundo mais exportado.
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Os recursos minerais como bens ambientais
Segundo a Constituição brasileira:
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais
de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
As concessões ou autorizações para explorações realizadas com capital
estrangeiro eram restritas pela Constituição até 1995, quando, por meio de uma
Emenda Constitucional, tais restrições foram removidas. Desde então, com a
entrada dos investimentos das multinacionais, o crescimento do setor tem sido
ampliado.
Entre as minas de grande, médio e pequeno portes existem, no Brasil, 2.647
minas legalizadas (considerando todas as classes minerais).
Apesar de seu importante auxílio na economia brasileira, a exploração mineral
causa um grande risco ambiental e social, pois resulta num processo de
desmatamento, destruição e contaminação de ecossistemas, além de agredir a
sociedade com invasões em áreas indígenas, terras particulares e exploração ao
trabalhador.
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Os recursos minerais como bens ambientais
O Meio Ambiente não se limita apenas aos recursos naturais, mas engloba
também todos aqueles elementos que contribuem para o bem-estar da
humanidade. O meio ambiente deve ser entendido dentro de um sistema geral,
globalizante, pois os bens que o integram, tais como o solo, o subsolo,se
explorado indevidamente, provocará um desequilíbrio sem precedentes, tanto à
natureza como ao próprio homem.
Os recursos minerais são os bens ambientais que estão presentes de forma
muito significante em nosso meio, pois a sociedade depende de uma forma muito
intensa dos recursos explorados pela mineração e que transformados em
produtos indispensáveis no dia a dia.
Embora os problemas ambientais não sejam novos, entretanto somente em
meados do século XX, percebe-se a preocupação de uma parcela da sociedade,
mais consciente com a questão ambiental, decorrente da grande degradação
nesta área, que o planeta e seus ecossistemas vêm sofrendo. Aumentando e
ameaçando se tornar incontrolável.
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Os recursos minerais como bens ambientais
A Carta Política Brasileira de 1988 CF insere em seu texto (art.225),
dispositivos cujo teor verifica-se claramente a tutela dos bens ambientais,
ali resguardados, com o objetivo de garantir as relações entre o homem e
a natureza.
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A orientação constitucional não atribui somente á União, o controle dos
recursos minerais como bens ambientais, e sim também assegurados
aos Estados, DF e Municípios.
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Atividade econômica em face dos recursos minerais e seu
controle em proveito da dignidade da pessoa humana:
O estudo prévio do impacto ambiental.
De acordo com a constituição
Federal
é
assegurado
aos
brasileiros e estrangeiros residentes
no país uma existência de forma
digna, sendo que o estado deve
oferecer as condições necessárias,
visando a tutela da população.
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Art. 225. Todos têm direito ao
meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá- lo
para as presentes e futuras
gerações.
Atividade econômica em face dos recursos minerais e seu
controle em proveito da dignidade da pessoa humana:
O estudo prévio do impacto ambiental.
 Estudo de Impacto Ambiental (EIA) é um relatório técnico onde se
avaliam as consequências para o ambiente decorrentes de um
determinado projeto. Nele encontram-se identificados e avaliados de
forma imparcial e meramente técnica os impactos que um determinado
projeto poderá causar no ambiente, assim como apresentar medidas
mitigadoras. Por estas razões, é um importante instrumento de avaliação
de impacto ambiental (AIA).
 No Brasil foi instituído dentro da política nacional do meio ambiente PNMA, através da resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente CONAMA N.º 001/86, de 23 de Janeiro de 1986.
 O Estudo de Impacto Ambiental instrui o processo de solicitação de
Licença Prévia (LP) do empreendimento, e, também, orienta e subsidia o
órgão ambiental, além de atender à legislação, em especial os princípios
e objetivos expressos na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente.
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Operações econômicas de aproveitamento de jazidas e a lavra
em face dos recursos minerais: A aplicação do código de minas
( decreto – lei Nº 227/67) e da lei Nº 7.805/89.
O aproveitamento das substâncias minerais pode ser feito por:
Autorização, quando depender de alvará de autorização do diretorgeral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM ;
Licenciamento, quando depender de licença expedida conforme
regulamentos administrativos locais e de registro da licença no DNPM;
Regime de monopólio, quando, por lei especial, depender de
execução direta ou indireta do Governo Federal.
Concessão, quando depender de portaria de concessão do ministro de
Minas e Energia;
Permissão de lavra garimpeira, quando depender de
portaria de permissão do diretor-geral do DNPM;
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Operações econômicas de aproveitamento de jazidas e a lavra
em face dos recursos minerais: A aplicação do código de minas
( decreto – lei Nº 227/67) e da lei Nº 7.805/89.
- A legislação que detalha as normas sobre pesquisa, extração e
comercialização de substâncias minerais está contida no Código de
Mineração, o Decreto-Lei 227, de 28 de fevereiro de 1967. Ele trata das
massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis, encontradas
na superfície ou no interior da terra, formando os recursos minerais do
País.
- Pela constituição brasileira, as riquezas minerais do país pertencem à
União e não ao proprietário da terra onde elas se encontram. Ou seja, o
proprietário do solo (terreno, fazenda, sítio, etc.), também chamado de
superficiário, não é dono do subsolo.
- As regras para se obter o direito de extrair uma substância mineral
não são exatamente as mesmas em todos os casos; dependem do tipo
de substância.
- O órgão que regulamenta e fiscaliza a pesquisa, extração e
comercialização de bens minerais no país é o DNPM
(Departamento Nacional de Produção Mineral), do Ministério de Minas e
Energia.
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Operações econômicas de aproveitamento de jazidas e a lavra
em face dos recursos minerais: A aplicação do código de minas
( decreto – lei Nº 227/67) e da lei Nº 7.805/89.
LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989.
Art. 3º - A outorga da permissão de lavra garimpeira depende de prévio
licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.
Art. 9º - São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
VI - diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção
do meio ambiente;
Art. 13 - A criação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do
órgão ambiental competente.
Art. 16 - A concessão de lavras depende de prévio licenciamento do órgão
ambiental competente.
Art. 17- A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação
dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.
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Pesquisa e lavra dos recursos minerais em
terras indígenas.
Pesquisa e lavra dos recursos minerais
em terras indígenas
Art.231
 § 2º
 § 3º
Art.232
MME
DNPM
FUNAI
GSI
CONGRESSO NACIONAL
MME e DNPM recebem lideranças indígenas
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Participação do proprietário da solo nos
resultados da lavra e a lei Nº 8.901/94.
O direito à participação do proprietário do solo nos
resultados da lavra é assegurada pelo artigo 176, §2º da
Constituição Federal.
Terá o proprietário do solo o direito a participar do resultado
econômico que advém do conjunto de operações
coordenadas, objetivando o aproveitamento industrial da
jazida.
A participação de que trata a alínea b do caput deste artigo
será de cinquenta por cento do valor total devido aos
Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da
administração direta da União, a título de compensação
financeira pela exploração de recursos minerais.
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
http://www.dnpm.gov.br/go/conteudo.asp?IDSecao=655&IDPagina=1073
http://www.cprm.gov.br/publique/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=1268&si
d=129
http://semanaacademica.org.br/os-recursos-minerais-enquanto-bensambientais-o-estudo-de-impacto-ambiental-como-instrumento-de
http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8170
http://www.dnpm.gov.br/conteudo.asp?IDSecao=99&IDPagina=72&IDNoticia
Noticia=200
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1815700/qual-a-diferenca-entre-eiaestudo-de-impacto-ambiental-e-o-rima-relatorio-de-impacto-ambiental
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OBRIGADO
PELA
ATENÇÃO
14
Download

trabalho – legislação ambiental