CFEM
Compensação Financeira
pela Exploração de
Recursos Minerais
Legislação
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 20. São bens da União
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da
União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás
natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e
de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou
compensação financeira por essa exploração.
Legislação
LEI Nº 7.990 - DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, compensação
financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de
recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos
minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva, e dá outras providências.
Compensação Financeira
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A CFEM é uma Receita Patrimonial da União.
Logo não é de natureza tributária.
– Tributos clássicos: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria.
– Empréstimo Compulsório e Imposto Extraordinário em Caso de
Guerra.
– Contribuições para-fiscais de natureza social e previdenciária.
Prescrição
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Os tributos prescrevem em 05 anos e são regidos pelo código
tributário. As regulamentações e fiscalizações são exercidas pelos
Ministério da Fazenda e Secretarias de Fazendas Estaduais e
Municipais, no âmbito de suas competências.
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O prazo prescricional da CFEM está diretamente ligada à sua
natureza jurídica de preço público. Em sendo preço público, rege-se
pelas normas de direito privado, pelo que o prazo prescricional é de
10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, observada a regra
de transição prescrita no art. 2028 do mesmo diploma legal.
•
Compete ao DNPM, baixar normas e exercer a fiscalização sobre a
arrecadação da CFEM (Lei. 8.876/94, art. 3º - inciso IX)
Legislação
LEI N° 8.876, DE 2 DE MAIO DE 1994 D.O.U. 03/05/94
Autoriza o Poder Executivo a instituir como Autarquia o Departamento
Nacional de Produção Mineral - DNPM, e dá outras providências
Art. 2° - A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e
será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia
patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do artigo 5°
do Decreto/Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 3° - A Autarquia DNPM terá como finalidade promover o planejamento
e o fomento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, e
superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral,
bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de
mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõe o Código
de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e
a legislação que os complementa...
Fato Gerador:
•
•
Constitui fato gerador da CFEM a saída por venda do produto
mineral das áreas da jazida, mina, salina ou outros depósitos
minerais.
Equipara-se à saída por venda o consumo ou à utilização da
substância mineral em processo de industrialização realizado dentro
das áreas da jazida, mina, salina, ou outros depósitos minerais,
suas áreas limítrofes e ainda em qualquer estabelecimento.
Legislação
LEI Nº 8.001 - DE 13 DE MARÇO DE 1990
Define os percentuais da distribuição da compensação financeira de que
trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989 e dá outras providências
Legislação
LEI Nº 9.993, DE 24 DE JULHO DE 2000, DOU DE 25/07/00
Destina recursos da compensação financeira pela utilização de recursos
hídricos para fins de geração de energia elétrica e pela exploração de
recursos minerais para o setor de ciência e tecnologia.
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei 8.001, de 13 de março de 1990,
com o objetivo de destinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico recursos oriundos da compensação financeira
pela utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e pela exploração de recursos minerais.
Legislação
DECRETO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 1991
Regulamenta o pagamento da compensação financeira instituída pela Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
Art. 13. § 1º - O percentual da compensação, de acordo com as classes
de substâncias minerais, será de:
I - minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio: 3% (três por
cento);
II - ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias minerais: 2% (dois por
cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
III - pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonadas e metais
nobres: 0,2% (dois décimos por cento);
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extraído por empresas
mineradoras, isentos os garimpeiros.
Legislação
§ 2º - A distribuição da compensação financeira de que trata este artigo
será feita da seguinte forma:
I - 23% (vinte e três por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Municípios;
III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional da Produção
Mineral - DNPM, que destinará 2% (dois por cento) à proteção ambiental
nas regiões mineradoras, por intermédio do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou de outro órgão
federal competente, que o substituir.
Legislação
PORTARIA Nº 157, DE 15 DE JUNHO DE 1999
Art. 1º Pelo pagamento indevido ou a maior da compensação financeira
de que trata o art. 6º da Lei nº 7.990/89, o agente passivo poderá
efetuar a compensação desse valor nos recolhimentos seguintes,
mediante prévia autorização do Chefe do Distrito/DNPM competente
conforme a localização da área titulada.
Legislação
PORTARIA Nº 158, DE 15 DE JUNHO DE 1999.
Art.1º Ficam aprovadas as Fichas de Registro de Apuração da CFEM
conforme Anexos I e II desta Portaria, com as respectivas instruções para
preenchimento.
Legislação
PORTARIA Nº 175, DE 02 DE JULHO DE 1999.
Art. 1º Para obtenção do valor a ser recolhido a título de Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos Minerais-CFEM, no regime de
Permissão de Lavra Garimpeira, o primeiro adquirente (comprador)
deverá apurar o valor das operações de compra efetuadas no mês e
multiplicar o valor total pelo percentual correspondente à respectiva
substância.
Legislação
PORTARIA N° 144, DE 03 DE MAIO DE 2007, DOU de
07/05/2007
Art. 2º Denominar-se-á Guia de Utilização (GU) o documento que
admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em
área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, fundamentado em
critérios técnicos, ambientais e mercadológicos, mediante prévia
autorização do DNPM, em conformidade com o Modelo-Padrão e Tabela
constantes nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.
Art. 20. Para emissão de nova GU o titular deverá instruir o pedido com
os seguintes documentos:
III – comprovação do recolhimento da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais - CFEM, referente à quantidade da
substância mineral extraída;
Base de Cálculo
•
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A CFEM é calculada sobre o valor do faturamento líquido obtido.
Considera-se faturamento líquido o total das receitas de venda,
excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto
mineral, as despesas de transporte e as de seguro.
Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 09/6/00 - D.O.U. de 12/06/2000
Art.1º. Para os efeitos previstos no inciso II e no § 2º, do art. 14, do
Decreto nº 1/91, somente são consideradas parcelas dedutíveis para
obtenção do faturamento líquido sobre as operações de venda do produto
mineral, mesmo que este esteja submetido a qualquer forma de
acondicionamento ou embalagem:
I – IOF – Imposto sobre operações financeiras
II – ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias
e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
III – PIS – Programa de integração social e COFINS – Contribuição para o
financiamento da seguridade social;
IV – TRANSPORTE
V – SEGURO
Legislação
PORTARIA Nº 439, DE 21/11/2003 - D.O.U. de 25/11/2003
Art. 1° . Quando do requerimento de concessão de lavra de que trata o art.
38, do Código de Mineração, na demonstração da economicidade do
aproveitamento, deverá o interessado, obrigatoriamente, discriminar a
previsão de recolhimento da CFEM resultante das operações de venda,
consumo, utilização e transformação do produto mineral, bruto ou
beneficiado, conforme o caso, obtida com base nas etapas de elaboração
para obtenção do produto final e antes da incidência do IPI, levando em
conta a escala de produção inicial e sua projeção, conforme art. 39, inciso
II, alínea "a", do mesmo Diploma Legal.
Parágrafo único. Este procedimento também será obrigatório nos
casos da proposição de alteração do Plano de Aproveitamento Econômico,
de que trata o art. 51, do Código de Mineração.
Legislação
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 3/04/02 - DOU DE 04/04/2002
Art.1º. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos MineraisCFEM, devida pelas empresas detentoras de direitos minerários que
exercem atividade balneária sem especificação do preço do banho, terá
como base de cálculo 8,91% (oito vírgula noventa e um por cento) do
faturamento líquido mensal do balneário.
Parágrafo único. Sobre o total apurado nos termos do caput deste artigo
será aplicado o percentual de 2% (dois por cento), relativo a CFEM,
conforme art. 2º, II, da Lei nº 8.001/90.
Art. 2º. O faturamento líquido a que se refere o artigo anterior será obtido
deduzindo-se do total da receita mensal do balneário os tributos incidentes
sobre a comercialização.
Legislação
Parágrafo único. Para a obtenção do faturamento líquido consideram-se
dedutíveis o ISS, o PIS e a COFINS.
Art. 3º. Aos titulares de direito minerário, empreendedores de atividade
balneária nos termos do artigo 1º desta Instrução Normativa, aplicamse todos os diplomas legais e regulamentações da CFEM.
Legislação
PORTARIA Nº 389, DE 23/11/2010, DOU DE 24/11/2010
Aprovou a Sexta Atualização do Manual de Procedimentos de
Arrecadação e Cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais – CFEM.
Legislação
PORTARIA Nº 311, DE 30/11/05 - DOU DE 01/12/2005
Aprova o modelo da Guia de Recolhimento da União para pagamento da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais –
CFEM, regula sua disponibilização e dá outras providências.
Art. 1º Aprovar os modelos anexos das Guias de Recolhimento da União
(GRU), para ser utilizada, obrigatoriamente, para pagamento da
Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais –
CFEM, e dos débitos parcelados referente a Compensação Financeira.
Legislação
ORDEM DE SERVIÇO Nº 01 de 27/10/2010
DOU de 29/10/2010
Art. 1º A apuração dos débitos de CFEM deverão ser efetuados
preferencialmente em fiscalizações "in loco" e tomando-se por base as
informações obtidas na documentação gerencial, fiscal e contábil da
empresa mineradora ou nas bases de dados disponibilizadas pelas
Secretarias de Fazenda dos Estados ou pela Secretaria da Receita
Federal, desde que haja Acordo de Cooperação Técnica entre estas e o
DNPM.
Art. 2º Nas hipóteses em que a fiscalização "in loco" não for
justificadamente factível, a apuração dos débitos de CFEM poderá ser
inicialmente efetuada com o cruzamento das informações contidas nas
guias de recolhimento de CFEM, no Relatório Anual de Lavra (RAL).
Legislação
ORDEM DE SERVIÇO DNPM Nº 03/2004
Publicada no Boletim Interno do DNPM de 15/01/2004
Art. 1º A Taxa Referencial (TR) não mais seja utilizada para atualização da
correção monetária nos cálculos do passivo proveniente da consolidação
dos débitos com a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos
Minerais - CFEM.
Art. 2º. Seja utilizado como índice oficial para atualização da correção
monetária dos débitos para com a CFEM no período de março/1991 a
dezembro/1991, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC),
tomando por base a Tabela de Coeficientes de Correção Monetária - Geral
da Contadoria Judicial da Justiça Federal...
DIPAR
Diretoria de Planejamento
e Arrecadação
Evolução da Arrecadação da
Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais –
CFEM
(Em R$ Milhões)
2011* - até 30 de setembro
Arrecadação da CFEM Estado do ES
7,000,000.00
6,000,000.00
5,000,000.00
4,000,000.00
3,000,000.00
2,000,000.00
1,000,000.00
0.00
2003
2004
2005
2006
2007
2008
2009
2010
2011
Convênios: DNPM e Estados e Municípios
•
O DNPM celebra convênios com Estados e Municípios visando melhorar a
arrecadação da CFEM.
•
O Estado ou Município interessado pode obter informações e cópia do
convênio no sítio eletrônico do DNPM: www.dnpm.gov.br.
Contato:
Virgílio Cézar de Macêdo Mota
Especialista em Recursos Minerais: Área Auditoria Externa- DNPM/ES
Tel. (27) 3322-0366
Correio eletrônico: [email protected]
“ O limite do nosso crescimento deve
ser a qualidade dos nossos serviços”
Autor desconhecido
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