Ofensa a liberdade sindical?
SINDICATOS
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Antiguidade clássica e idade média
Existência de grupos sociais que congregavam pessoas de acordo
com as singularidades profissionais.
Inglaterra – 1824 - Criação da TRADE UNIONS.
França – Lei Waldeck Rousseau.
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Idade Moderna
Constitucionalismo moderno – Direito de criação de associações
passou a ser constitucional, sendo colocado em várias
Constituições como a do México em 1917 e a da Alemanha em 1919
– Constituição de Weimer.
Surgimento concreto do direito de sindicalização após a 1ª guerra
mundial, com o tratado de Versalles, no seu artigo 427, II, o qual
garantia tanto para os assalariados como para os patrões, desde
que não contrariassem a leis.
Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948 – prevê a
LIBERDADE SINDICAL nos arts. XX e XXIII.
Art. XX – todo homem tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas, ninguém poderá ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Art. XXIII – todo homem tem direito a organizar sindicatos e neles
ingressar para proteção de seus direitos.
Com a criação da OIT a LIBERDADE SINDICAL fica mais reforçada
através das Convenções nºs 87e 98.
SINDICATO NO BRASIL
• A história sindical brasileira é mais constitucional, entretanto, a luta de classes
iniciou-se com os pensamentos liberais do continente europeu e noções de
Direito do Trabalho trazida pelos imigrantes italianos e nativos de outras
nações.
• Ocorrência de greves isoladas.
• Início de movimentos de trabalhadores reunindo-se em associações
profissionais para defender seus direitos.
• Constituição de 1891 – sindicatos restritos para defesa dos interesses
profissionais.
• Constituição de 1934 – implantou a pluralidade sindical e completa autonomia
sindical.
• Constituição de 1946 até a EC de 1969 - constituição de associação profissional
regulada à lei, ou seja, se preciso o Estado poderia intervir
•Constituição de 1988 – instituída a liberdade e autonomia sindical – o Estado
não poderia intervir na administração e formação dos sindicatos e associações,
no entanto, a liberdade sindical aqui permitida não foi plena, pois os
constituintes deixaram resquícios da estrutura corporativista antes existente ao
determinarem a permanência da UNICIDADE SINDICAL, O PODER
NORMAIVO DA JUSTIÇA DO TRABALHO e a CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
OBRIGATÓRIA PARA OS SINDICALIZADOS E NÃO SINDICALIZADOS,
esta sob o pretexto de sustento do sistema sindical brasileiro.
CONCEITO DE SINDICATO
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Legal
CLT - Art. 511 – “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores
autônomos ou profissionais liberais, exerçam respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades
ou profissões similares ou conexas.
Doutrinário
Alice Monteiro de Barros – “Sindicato é uma forma de associação profissional devidamente reconhecida pelo
Estado como representante legal da categoria.”
Observa-se dos conceitos acima descritos que são baseados na organização sindical em si, ou seja, na
categoria e na base territorial.
PRINCÍPIOS REFERENTES A ORGANIZAÇÃ SINDICAL
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PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E SINDICAL
1- Liberdade de associação
Arts. 5º, XVI e XVII – CF – Assegura a liberdade de reunião e associação pacífica de um grupo de pessoas,
agregadas por objetivos comuns, não necessariamente ligadas em função de interesses econômicos ou
profissionais.
Restrição: Associações de caráter paramilitar.
2 – Liberdade sindical – (individual – arts. 5º, XX e 8º, V – CF e coletiva – arts. 5º, XVIII e 8º, “caput”).
Direito de constituir sindicatos e se auto determinarem.
liberdade de filiação
pluralidade sindical
PRINCIPIO DA AUTONOMIA SINDICAL (ART. 8º, I – CF)
Organização interna (gestão, administração) sem intervenção, interferência ou controle do Estado, ou seja,
pode formar-se e extinguir-se a qualquer momento (arts. 5º, XIX, 8º, III e VI da CF)
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CUSTEIO SINDICAL
 Assistencial
Art. 513, “e” – CLT – fixada em cláusula de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo –
Sentença Normativa, em função dos custos decorrentes do processo de
negociação. Cobrada somente aos associados.
 Contribuição confederativa
Art. 8º, IV – CF – custear o sistema confederativo e fixada em Assembléia Geral.
 Contribuição voluntária
Mensalidade sindical paga pelos associados com previsão no estatuto de cada
entidade sindical.
Se inadimplida por algum dos sindicalizados poderá ser cobrada judicialmente via
ação executiva, através de uma certidão do Ministério de Trabalho e Emprego –
TEM, sendo competente a Justiça Comum para referente litígio, o qual prescreve
em cinco anos (art. 606 da CLT e 174 do CTN).
 Contribuição legal
Arts. 8º, IV, parte final – CF
Arts. 578 a 610 da CLT.
CONTRADIÇÕES DO MODELO SINDICAL BRASILEIRO
1 – LIBERDADE SINDICAL
“Consiste no direito de trabalhadores (em sentido genérico) e empregadores de constituir as
organizações sindicais que reputem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas
regras de funcionamento e ações que devam ser compreendidas, podendo nelas ingressar ou
não, permanecendo enquanto for sua vontade.” (José Claúdio Monteiro de Brito Filho).
Alguns aspectos devem ser observados nesta definição:
a) político - dando um caráter privatístico aos sindicatos, desligando-o do Estado, e sem
compromissos com este, como no período totalitário, quando afirma o autor acima citado , que
os trabalhadores e empregadores tem direito de constituir organizações sindicais que
reputarem convenientes, na forma que desejarem, ditando suas regras de funcionamento e
ações que devam ser compreendidas.
b) liberdade de filiação, a qual pode ser positiva ou negativa. A primeira é a que o empregado
ou empregador pode livremente escolher qual o sindicato que vai se filiar e não o previamente
determinado por terceiro. A segunda é a faculdade que tem o trabalhador ou empregador de
não filiar-se a qualquer que seja o sindicato da categoria.
A liberdade sindical também está prevista nos artigos da Convenção nº 87 da OIT que prevê:
“Art. 2º - Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer espécie, têm o
direito, sem autorização prévia, de constituírem organizações da sua escolha, assim como o
de se filiarem nessas organizações, com a única condição de se conformarem com os
estatutos destas últimas.”
“Art. 3º - 1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o direito de
elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente os seus
representantes, organizar a sua gestão e a sua actividade e formular o seu programa de
acção.
2 – As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar
esse direito ou de entravar o seu exercício legal.”
“Art. 4º - As organizações de trabalhadores e de entidades patronais não estão sujeitas à
dissolução ou à suspensão por via administrativa.”
2 - LIBERDADE SINDICAL NO SISTEMA SINDICAL BRASILEIRO
O atual modelo sindical brasileiro é contraditório, pois apesar da Constituição
Federal prevê que é livre a associação profissional ou sindical dita uma
série de aspectos limitadores sobre a liberdade sindical.
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Art. 8º - II – É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em
qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na
mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou
empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um
Município.(grifos nosso)
Observa-se aqui a unicidade sindical, tendo como base territorial mínima a
de um Município e a organização obrigatória por categorias.
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Art. 8º, IV – A assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando
de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do
sistema confederativo da representação sindical respectiva, independente
da contribuição prevista em lei. (grifos nosso).
Arts. 580, 582, 583 e 587 da CLT – determina os valores das
contribuições sindicais anuais e os meses em que deverão ser
descontados anuais.
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Contribuição sindical compulsória: