TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS
ESTADO DE SÃO PAULO - TIT
IMPARCIALIDADE E
TRANSPARÊNCIA DO TIT-SP
Painel III: Processo Administrativo Estadual
em São Paulo
Evento: Prerrogativas e Funções do
Contencioso Administrativo Fiscal
Local: Escola de Direito da FGV-SP
Osvaldo Santos de Carvalho
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IMPARCIALIDADE
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Considerações Iniciais
• Imparcial: “Que não sacrifica a justiça ou a verdade a considerações
particulares / Que não tem partido a favor nem contra” (Dicionário Aurélio)
• A imparcialidade deve referir-se tanto ao ato de julgar quanto à pessoa do
julgador
• Assim, deve-se garantir:
a.
a neutralidade da pessoa do julgador
b.
que o julgador possa livremente exercer seu ato de julgar
• Nesse sentido, a Lei 13.457/09 oferece a garantia legal da imparcialidade
dos juízes, dos julgamentos e das decisões do TIT
• A estrutura do TIT foi elaborada também no sentido de dar efetividade à
garantia legal da imparcialidade
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Tribunal de Impostos e Taxas
•
O TIT foi criado em 05/06/1935 e sempre foi formado por juízes contribuintes e
fazendários – órgão paritário
•
É órgão da Secretaria da Fazenda e subordinado à Coordenadoria da
Administração Tributária
•
Não obstante, as decisões do TIT são soberanas – não submetidas à
homologação ou reversão por parte de qualquer autoridade administrativa
•
A escolha dos juízes contribuintes não é livre pela Secretaria da Fazenda, sendo
condicionada pelas entidades jurídicas e de representação de classe
•
A Lei 13.457/09 garante a:
•
a.
livre apreciação das provas por parte dos juízes
b.
a vedação do exercício da função de julgar aos que se encontrarem
impedidos
Ao longo de seus quase 80 anos, o TIT conquistou o reconhecimento nacional da
excelência de suas decisões e de seus juízes
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Juízes - Nomeação
• Nomeação pelo Governador do Estado;
• Mandato por período de 2 (dois) anos;
• Juízes servidores públicos, requisitos:
i. portador de título universitário;
ii. servidor da Secretaria da Fazenda ou Procurador do Estado,
especializados em questões tributárias, indicados pelo
Secretário da Fazenda.
• Juízes contribuintes, requisitos:
i. portador de título universitário;
ii. reputação ilibada e reconhecida especialização em matéria
tributária;
iii. mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade profissional no
campo do Direito, inclusive no magistério e na magistratura;
iv. indicados pelas entidades jurídicas ou de representação dos
contribuintes.
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Câmaras Julgadoras
• 16 Câmaras Julgadoras que julgam processos em 2ª instância
administrativa
• 4 juízes por Câmara
• Paridade – 2 juízes fazendários e 2 juízes contribuintes por Câmara
• 1 Representante Fiscal, sem direito a voto – função precípua de
defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado
• Alternância na Presidência
i. Câmaras ímpares – Presidência e Vice cabem aos juízes
fazendários
ii. Câmaras pares - Presidência e Vice cabem a juízes
contribuintes
iii. Sessões abertas a qualquer interessado
iv. Em caso de empate na votação, o Presidente da Câmara possui
o voto de qualidade
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Câmara Superior
• Câmara Superior – 1 (uma)
• Última instância do contencioso administrativo tributário, com a
finalidade de estabelecer a uniformização da jurisprudência do
Tribunal
• 16 juízes
• Paridade - 8 juízes servidores públicos e 8 juízes contribuintes
• composta por juízes distintos daqueles que compõem as Câmaras
Julgadoras
• Requisito: juízes que tenham, no mínimo, exercido 2 (dois) mandatos
• Presidente da Câmara Superior – Presidente do TIT – pode ser juiz
servidor público ou contribuinte
• Vice-presidente do TIT – também pode ser juiz servidor público ou
contribuinte
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TRANSPARÊNCIA
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Transparência, Sistema
Eletrônico e Novo Contencioso
• Transparência: “qualidade do que não é ambíguo; clareza,
limpidez” (Dicionário Houaiss)
• Sistema Eletrônico e Novo Contencioso – Objetivos (dentre
outros): conferir maior transparência e oferecer prestação de
serviço de qualidade
• Não informatizar o caos – otimizar a logística antes de implantar
o sistema eletrônico
• Opção pelo desenvolvimento do sistema na própria SEFAZ
• Novo contencioso administrativo tributário – Lei 13.457, de
18/03/2009 – a partir de 27/06/2009, com a edição do Decreto
54.486/2009
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Sistema Eletrônico e
Novo Contencioso
ABRANGÊNCIA
• Lavratura eletrônica de autos de infração (AIIM)
• Processo Eletrônico – uso do meio eletrônico:
i. no trâmite processual administrativo;
ii. na comunicação dos atos;
iii. na transmissão de peças processuais (petições, recursos, etc.).
iv. na divulgação das decisões.
• Tempestividade de atos processuais: até à meia-noite do último dia
de prazo
• Diário Eletrônico
• Procedimentos de arquivo, cobrança, representação de crime contra
a ordem tributária e inscrição na dívida ativa, todos por meio
eletrônico (futuramente)
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Situação
• Divulgação da pauta de julgamentos com antecedência mínima de 5
dias em relação à data da sessão de julgamento
• Divulgação das decisões na íntegra
i. A partir de 11/2010 – foi disponibilizada, no menu
“jurisprudência”, a consulta à íntegra das decisões proferidas
pelo TIT e pelas DTJs
ii. Acórdãos do TIT desde 01/2009 – decisões das DTJs desde
11/2010
iii. Hoje: 68 mil decisões disponíveis e 660 mil “downloads”
• 04/05/2011 – implantação do Diário Eletrônico
• 23/08/2011 – disponibilização do Portal do ePAT
• A partir de 04/2012 – somente são lavrados AIIMs por via eletrônica
• 95% dos AIIMs nas DTJs são eletrônicos
• Hoje: 20.000 AIIMs eletrônicos contra 3.800 AIIMs em papel no
contencioso administrativo tributário
• 28/03/2013 – julgamento eletrônico (provavelmente o 1º no Brasil)
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Processo Eletrônico - Vantagens
• Celeridade: a) prazos controlados pelo sistema, b) atos praticados
simultaneamente pelas partes, c) intimações e comunicações por
meio eletrônico, d) fim do tempo consumido com a tramitação de
processos em meio físico.
• Segurança: a) assinatura eletrônica e certificação digital, b) não há
riscos de extravio de processos, c) banco de dados SEFAZ – 24 horas
contínuas de armazenamento e back up das informações, d) provas e
atos em geral digitalizados
• Preservação ambiental: redução gradual do uso de papel.
• Transparência: a) todos os atos são praticados eletronicamente, com
imediata possibilidade de acesso pelas partes, b) extrato eletrônico
– acompanhamento on line do trâmite processual.
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Processo Eletrônico - Vantagens
• Praticidade: a) os autos podem ser acessados pelo interessado de
qualquer lugar, sem necessidade de intervenção de qualquer
servidor público, b) os atos processuais são feitos diretamente pelo
contribuinte/representante.
• Integração com órgãos internos e externos à Fazenda: possibilidade
de que outros órgãos utilizem o ePAT para suas tarefas. Exemplos:
consultas tributárias, concessão de benefícios fiscais, lavratura
eletrônica do AIIM, cobrança, sistema da Procuradoria, etc.
• Redução de custos e simplificação da logística: a) uso do Diário
Eletrônico – a.1) o DOE não mais é utilizado para a publicação dos
atos e comunicados do contencioso, a.2) somente as pessoas físicas
e firmas individuais sem advogados serão intimados pelo correio, b)
futuramente, os demais órgãos da SEFAZ também utilizarão o Diário
Eletrônico
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Sistema: Consultas à Integra
das Decisões
• Antiga reivindicação de advogados, contabilistas, juízes, fiscais,
servidores, demais usuários do contencioso e interessados em geral.
• Parceria TIT/FIESP - Proporcionou a digitalização da íntegra das
decisões sem custos para a Fazenda.
• O Sistema entrou no ar com cerca de 10.000 decisões – hoje: 68.000
decisões
• Multiplicidade de formas de consulta da jurisprudência do TIT:
palavras, assuntos, número de AIIM, período de publicação, etc.
• Possibilita que as decisões sejam consultadas, impressas e utilizadas
como paradigmas em recursos especiais:
i. torna desnecessário o deslocamento às dependências do TIT
para pesquisa de jurisprudência
ii. facilita o acompanhamento das decisões do Tribunal e das DTJs.
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Extrato Eletrônico
• Acessível pelo “site” do TIT.
• Mostra a tramitação completa desde a notificação do auto de
infração até o pagamento ou inscrição em dívida.
• Permite o acesso direto às decisões e despachos proferidos pelas
Delegacias de Julgamento e pelo TIT.
• Consulta disponível para processos digitais e em meio físico (papel).
• Consultas pelo nº AIIM, nome do autuado ou pelo número do
processo.
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Diário Eletrônico - DE
• Substitui o DOE para quaisquer publicações do TIT:
• Elimina os custos com o DOE e reduz os custos com
correspondência.
• Acesso pelo “site” da Fazenda.
• Consulta pública e gratuita, 24 horas por dia.
• Permite o acesso direto ao conteúdo da decisão, do despacho, do ato
ou do comunicado.
• Maior celeridade: muitas das decisões são publicadas no dia útil
seguinte ao da sessão de julgamento.
• Usado para processos eletrônicos e físicos – futuramente será
utilizado também por outros setores da Fazenda.
• Intimação pelo DE - exceção: pessoas credenciadas ePAT (a intimação
ocorre pelo ePAT) e situações legais que exigem carta com AR (ex:
pessoa física)
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Portal ePAT - Funcionalidades
Funcionalidades – Módulo Contribuinte:
• Lista de Processos:
i.
Lista de AIIMs lavrados e seus detalhes
ii.
Vinculação e Desvinculação de procuradores
iii. Substabelecimento
• Protocolos: exibe os protocolos de peças e documentos apresentados
pelo usuário;
• Entrada de documentos: permite anexar peças e documentos ao
processo;
• Acesso a informações sobre legislação vigente, manual e orientações
gerais.
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Conclusões
• O auto de infração (AIIM) é um dos instrumentos que o Fisco dispõe para
coibir a indevida influência da tributação no ambiente de negócios sonegação fiscal;
• Essa interferência causa diversos prejuízos à evolução empresarial, por
proporcionar uma artificial vantagem competitiva – concorrência desleal;
• No entanto, o Contencioso Administrativo Tributário, deve garantir não só o
Direito de Defesa do contribuinte, mas, também, conferir maior segurança
jurídica ao Auto de Infração;
• A imparcialidade e transparência no contencioso administrativo garante a
justiça fiscal e o Auto de infração (AIIM) é um instrumento que o Fisco
dispõe para coibir a concorrência desleal decorrente da sonegação fiscal
(função extrafiscal) e deve ser informado por esses critérios quando
submetidos ao contencioso administrativo;
• As alterações introduzidas pela Lei 13.457/08 e a implantação do sistema
eletrônico objetivam oferecer melhor qualidade da prestação jurisdicional
administrativa, com mais celeridade, transparência e imparcialidade.
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OBRIGADO!
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Imparcialidade e Transparência do TIT-SP