DIRETRIZES LEGAIS PARA
ELABORAÇÃO DE PROJETOS
ARQUITETÔNICOS E ORÇAMENTOS
PARA OBRAS DE EDIFÍCIOS PÚBLICOS
LEONARDO ANDRADE MACEDO
Procurador da República
Uberlândia, 2013
MPF
Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO
• EFICÁCIA: aptidão do comportamento administrativo para
alcançar os resultados pretendidos (relação de causa e efeito).
• ECONOMICIDADE: adequado aproveitamento (otimização,
racionalização, maximização) dos recursos e meios disponíveis
em função dos fins pretendidos. Contrapõe-se ao desperdício.
• EFICIÊNCIA: exigência de boa administração, de boa gestão da
coisa pública; todo agente público deve realizar as suas
atribuições com presteza, precisão, perfeição e rendimento
funcional; não basta ao administrador atuar de forma legal e
neutra, é fundamental que atue com eficiência, com
rendimento, maximizando recursos e produzindo resultados
satisfatórios. Foco no melhor resultado possível,
segundo o princípio da proporcionalidade.
MPF
Ministério Público Federal
Folha de São Paulo, 9/12/2013, “Falta mais eficiência ao
SUS do que verba, afirma estudo”.
MPF
Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO
EFICÁCIA, ECONOMICIDADE e EFICIÊNCIA são imposições
constitucionais vinculantes para o administrador público, que
sujeitam os responsáveis a sanções jurídicas.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, IMPESSOALIDADE,
MORALIDADE, publicidade e EFICIÊNCIA e, também, ao seguinte:...
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas
em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, ECONOMICIDADE,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante
controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à EFICÁCIA e EFICIÊNCIA, da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da
aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União,
sob pena de responsabilidade solidária.
MPF
Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO
A melhor forma de concretizar esses princípios é com:
PLANEJAMENTO = DECIDIR POR ANTECIPAÇÃO
Implementar no setor público a cultura do planejamento em
substituição à cultura vigente de adiamento de decisões e
precipitação na execução de obras condicionada ao calendário
eleitoral ou disponibilização de recursos.
Não se sai executando uma obra pública, sem saber
antecipadamente o que se vai fazer (escolha da melhor
alternativa para alcançar os fins propostos), em quanto tempo e
a que custo (otimização dos meios e recursos disponíveis).
MPF
Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO
MPF
Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO
Fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos faz parte do
cotidiano de analistas e auditores de órgãos de controle, membros
do ministério público, policiais, entre outros agentes do Estado. No
entanto, a burocracia para se recuperar o dinheiro mal gasto ou
desviado é grande e a eficiência na recomposição do erário é
muito baixa.
Assim, a adequada elaboração dos
Projetos Arquitetônicos e
Orçamentos que servem de base
para a licitação e posterior
execução das obras públicas é fator
absolutamente fundamental para
assegurar a correta aplicação dos
recursos públicos.
MPF
Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO
MPF
Ministério Público Federal
INTRODUÇÃO
DEPENDE DE VOCÊ:
trate a coisa pública
com o mesmo
interesse, dedicação e
atenção que você
dispensa aos seus
negócios particulares.
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
PROJETAR é realizar virtualmente
(conceber, criar, definir, especificar,
detalhar, quantificar) antes o que será
materializado (construído) depois.
O tempo despendido na discussão e
aperfeiçoamento dos projetos irá refletir-se
na economia de prazos, de adaptações e de
aditivos na construção da obra
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
“Sempre é mais barato, mais rápido e
mais fácil rasgar uma folha de papel do
que demolir uma parede”
PROJETO MAL FEITO
II
EDIFICAÇÃO RUIM
II
DESPERDÍCIO DE $$
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
Os projetos devem atender diversas normas:
• ABNT (NBRs 13531, 13532 e 9050) e INMETRO;
• Manual de Obras: Práticas de Projeto, Construção e
Manutenção de Edifícios Públicos Federais, da SEA/MPOG;
• Concessionárias de serviços públicos (CEMIG, DMAE);
• Corpo de Bombeiros;
• Órgãos municipais (Secretaria de Planejamento Urbano);
• Órgãos do sistema CREA-CONFEA e CAU.
• Quando necessário, entidades de proteção do patrimônio
cultural (IPHAN, Secretarias de Cultura), sanitária (Vigilância
Sanitária), do meio ambiente (IBAMA, FEAM, etc), de trânsito
(SETTRAN), do espaço aéreo, limpeza e outros...
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
ATENÇÃO:
A falta de aprovação prévia dos projetos e
realização de vistorias dos órgãos públicos
competentes para a emissão do “Habite-se”
configura irregularidade (TCU) e pode ensejar a
necessidade de alterações e atrasos, sujeitando o
gestor público responsável a sanções
(ACP n. 3713-35.2012.4.01.3803)
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
Os projetos serão elaborados em 3 FASES: anteprojeto, projeto básico e
projeto executivo, os quais devem guardar sintonia entre si, ter
consistência material e observar as informações das etapas anteriores:
(1) Levantamento de dados: conhecimento aprofundado das condições
físicas, ambientais e socioculturais do ambiente;
(2) Programa de necessidades: descrição das necessidades e
expectativas dos usuários, indicando a finalidade da obra, dimensões,
padrão de acabamento pretendido, equipamentos e mobiliários, etc.
(3) Estudos de viabilidade: exame de alternativas para a concepção da
edificação. Visa eleger o empreendimento que melhor responda ao
programa de necessidades. Durante esta etapa, deve ser promovida a
avaliação expedita do custo de cada possível alternativa e examinado o
custo-benefício da obra, de acordo com as necessidades
da população.
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
Projeto
Elementos
Tipo
ANTEPROJETO  Área construída
Avaliação
 Padrão de acabamento
 Custo unitário básico
Precisão Margem
de erro
Baixa
30%
PROJETO
BÁSICO
 Plantas principais
 Especificações básicas
 Preços de referência
Orçamento
sintético
Média
10 a 15%
PROJETO
EXECUTIVO
 Plantas detalhadas
 Especificações
completas
 Preços negociados
Orçamento
analítico
Alta
5%
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
PROJETO BÁSICO: é o projeto mais importante na obra pública.
Artigo 6º, inciso IX da Lei 8666/93:
“Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado para caracterizar a obra, elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a
viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental
do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e
a definição dos métodos construtivos e do prazo de execução,
incluindo: (...)
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas,
de forma a minimizar a necessidade de reformulação;
c) identificação dos tipos de serviços e de materiais e equipamentos,
bem como suas especificações, que assegurem os melhores
resultados, sem frustrar o caráter competitivo; (...)
f) orçamento detalhado do custo global da obra;” .
Ministério Público Federal
MPF
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
O PROJETO BÁSICO também deve observar os requisitos
descritos no art. 12 da Lei n. 8.666/93:
I - segurança;
II - funcionalidade e adequação ao interesse público;
III - economia na execução, conservação e operação;
IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais,
tecnologia e matérias primas existentes no local para execução,
conservação e operação;
V - facilidade na execução, conservação e operação, sem
prejuízo da durabilidade da obra ou do serviço;
VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do
trabalho adequadas;
VII - impacto ambiental.
Ministério Público Federal
MPF
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
Em seu Acórdão n. 1.644/07, o Tribunal de Contas
da União definiu que o MEMORIAL DESCRITIVO e
as ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS são peças
indispensáveis para o acompanhamento da obra,
dos materiais e equipamentos que lhe serão
incorporados e para a identificação dos tipos de
serviços a serem executados, devendo, portanto,
também compor o projeto básico.
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
A inconsistência ou inexistência dos elementos que devem
compor o projeto básico poderá ocasionar problemas futuros de
significativa magnitude, tais como:
• falta de efetividade ou alta relação custo/benefício do
empreendimento, devido à inexistência de estudo de
viabilidade adequado;
• alterações de especificações técnicas, em razão da falta de
estudos completos e adequados;
• utilização de materiais inadequados, por deficiências das
especificações;
• alterações contratuais em função da insuficiência ou
inadequação das plantas e especificações técnicas,
envolvendo negociação e incremento de preços.
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
“É bom lembrar que, nos exatos termos do art. 7º, § 6º,
da Lei 8.666/1993, são nulos de pleno direito os atos e
contratos derivados de licitações baseadas em
projeto incompleto, defeituoso ou obsoleto, devendo
tal fato ensejar não a alteração do contrato visando à
correção das imperfeições, mas sua anulação para
realização de nova licitação, bem como a
responsabilização do gestor faltoso.”
(Acórdão nº 353/2007 do TCU. Relator: Ministro
Augusto Nardes)
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
DIRETRIZES GERAIS DE PROJETO:
1. Realizar adequado dimensionamento e setorização da
edificação, a partir do Programa de Necessidades.
2. Adotar soluções que ofereçam economia e facilidade
de execução, operação e manutenção (relação mais
adequada entre custos e benefícios, considerando os
sistemas construtivos, a durabilidade e resistência dos
materiais e o padrão desejado);
3. Adotar soluções que ofereçam segurança e conforto
ambiental (insolação, ventilação, luminosidade,
higiene, ergonomia e acústica) a funcionários e
usuários;
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
DIRETRIZES GERAIS DE PROJETO:
4. Adotar, sempre que possível, padronização, evitando
“reinventar a roda”
Segundo o artigo 11 da Lei nº 8.666/1993, “as obras e
serviços destinados aos mesmos fins devem seguir projetos
padronizados por tipos, categorias ou classes, exceto
quando esses projetos-padrão não atenderem às condições
peculiares do local ou às exigências específicas do
empreendimento”
O Governo Federal possui normas relativas a construções
do tipo hospital, penitenciária e escola, as quais podem ser
usadas como parâmetros em sua execução.
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
DIRETRIZES GERAIS DE PROJETO:
5. Examinar a viabilidade técnico-econômica da adoção
estratégias de sustentabilidade ambiental aplicada às
edificações (aproveitamento de água de chuvas, reuso de
águas cinzas, tratamento local de águas negras, paisagismo
produtivo com utilização de espécies nativas, uso de fontes
alternativas de energia, coleta seletiva de lixo, etc);
6. Considerar as possibilidades de ampliação ou adaptação,
para evitar obsolescência diante do caráter dinâmico da
Universidade (ex: modulação da estrutura, uso de paredes
não estruturais, uso de shafts e andares técnicos, utilização
de pátios e jardins internos como reserva de espaço);
7. Assegurar a compatibilidade plena dos
diversos Projetos;
Ministério Público Federal
MPF
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
DIRETRIZES DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
1. As especificações técnicas devem abranger todos os
materiais, equipamentos e serviços previstos no projeto;
2. De preferência, devem ater-se aos materiais,
equipamentos e serviços pertinentes ao mercado local;
3. Buscar equilibrar economia e desempenho técnico,
considerando custos de fornecimento e de manutenção
e a vida útil do componente da edificação.
4. As especificações técnicas não poderão reproduzir
catálogos de um determinado fornecedor ou
fabricante, a fim de permitir alternativas de
fornecimento.
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
DIRETRIZES DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
5. Definir as condições de aceitação de produto similar,
para não restringir a uma única marca aceitável. Se a
referência de marca ou modelo for indispensável para a
perfeita caracterização do componente da edificação, a
especificação deverá indicar, no mínimo, 3 alternativas
de aplicação e conterá obrigatoriamente a expressão
“ou equivalente”, definindo com clareza e precisão as
características e desempenho técnico requerido pelo
projeto, de modo a permitir a verificação e
comprovação da equivalência com outros modelos e
fabricantes
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
“9.4. determinar à [...] que: [...] 9.4.11. observe o Acórdão nº
1.292/2003-TCU-Plenário, limitando a indicação de marca
aos casos em que justificativas técnicas, devidamente
fundamentadas e formalizadas, demonstrem que a
alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende
às necessidades da Administração, ressalvando que a
indicação de marca é permitida como parâmetro de
qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado,
desde que seguida por expressões do tipo: “ou equivalente”,
“ou similar”, “ou de melhor qualidade”;
(TCU, Acórdão nº 644/2007-Plenário. Relator:
Min. Raimundo Carreiro. Brasília, 18 abr. 2007)
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
DIRETRIZES DE ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS:
6. As especificações técnicas serão elaboradas com base
nas Práticas de Projeto, Construção e Manutenção de
Edifícios Públicos Federais. Se forem previstos no
projeto técnicas ou componentes não constantes das
Práticas, a especificação deverá ser acompanhada das
disposições pertinentes, segundo os padrões das
Práticas.
7. As especificações técnicas de soluções inéditas
deverão se apoiar em justificativa e comprovação do
desempenho requerido pelo projeto, através de testes,
ensaios ou experiências bem sucedidas.
MPF
Ministério Público Federal
PROJETOS ARQUITETÔNICOS
REFERÊNCIAS:
• MANUAL DE OBRAS PÚBLICAS – EDIFICAÇÕS: Práticas de Projeto,
Construção e Manutenção de Edifícios Públicos Federais – da
Secretaria de Estado da Administração e Patrimônio (SEAP), anexo
à Portaria n. 2296, de 23 de julho de 1997, disponível em
www.comprasnet.gov.br/publicacoes/manual.htm.
• GUIA DE PROJETOS E OBRAS DA JUSTIÇA FEDERAL – Conselho da
Justiça Federal, outubro 2009, Comitê Técnico de Obras da Justiça
Federal
• OBRAS PÚBLICAS - Recomendações Básicas para a Contratação e
Fiscalização de Obras de Edificações Públicas - 3ª edição [detalhes]
– 11-07-2013, TCU, disponível em
http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2054324.PDF)
• ABNT, NBRs 13531, 13532 e 9050
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
O orçamento-base de uma licitação é a principal referência
para a análise das propostas dos participantes da licitação:
Na elaboração do orçamento, é preciso:
• conhecer os serviços e materiais necessários para a
exata execução da obra, que constam dos projetos,
memoriais descritivos e especificações técnicas;
• levantar com precisão os quantitativos desses serviços e
materiais;
• calcular o custo unitário dos serviços e materiais;
• calcular o custo direto da obra;
• estimar os custos indiretos e o lucro da
construtora (BDI).
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO DA OBRA:
O custo direto total da obra é obtido pelo somatório
do produto “quantitativo x custo unitário” de cada um
dos serviços necessários para a execução do
empreendimento.
Para se calcular o custo unitário de um serviço, é
preciso conhecer sua composição analítica
(os insumos necessários para a realização desse
serviço e os coeficientes de consumo de materiais, de
produtividade da mão-de-obra e consumo horário dos
equipamentos utilizados na sua execução).
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO DA OBRA:
Na orçamentação de obra pública, as composições dos
custos unitários devem ser obtidas a partir de sistemas
de referência de preços ou em publicações técnicas.
Desde 2002, para obras executadas com recursos
federais, a LDO prevê a utilização das tabelas do
SINAPI – Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices da Construção Civil (mediana) e do SICRO –
Sistema de Custos de Obras Rodoviárias. Na falta de
informações nas tabelas oficiais, admite-se
cotações de preço no mercado local
(TCU, Acórdão nº 644/2007).
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO DA OBRA: encargos sociais
Entre os custos de mão de obra devem ser incluídos
os encargos sociais, que serão calculados em função
das especificidades do local de execução dos serviços.
Recomenda-se aplicar encargos sociais plenos de
155,8%, ou outro percentual justificado, sobre os
preços unitários de mão-de-obra; quando isso não for
possível, incluir a estimativa de custo de encargos
complementares no BDI.
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO DA OBRA:
EFEITO COTAÇÃO
Exemplo: Preço do metro de tubo de PVC de ½”
R$4,50 - R$4,70 – R$4,85 – R$4,90 – R$5,00
Por qual preço você compraria?
Cotação x Mercado
Sugestão: Menor Preço Exequível
- pelo menos o 1º quartil -
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO DA OBRA:
EFEITO COTAÇÃO é o resultado do procedimento
rotineiro de pesquisa de preços, por meio do qual o
comprador realiza cotações e escolhe o estabelecimento
que apresentou o menor preço; diferença entre a
mediana de preços e o menor preço pesquisado.
Pode ser aplicado gerando o orçamento com base no
1º quartil do SINAPI, nos serviços aplicáveis; quando não
for possível, pode-se aplicar o percentual de 5% para o
efeito cotação na planilha orientativa.
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO DA OBRA:
EFEITO BARGANHA
A quantidade de um produto influencia o seu valor unitário?
Comparação:
Uma (1) barra de aço x 1000 barras de aço
O preço unitário do metro de tubo deve ser igual em
uma obra de reforma de apartamento e na construção
de um centro administrativo?
VAREJO X ATACADO
(ECONOMIA DE ESCALA)
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO DA OBRA:
EFEITO BARGANHA: resultado da negociação de
grande quantidade, o que provoca redução do preço
unitário do material a ser comprado (ganho de escala)
Pode ser aplicado mediante correções nos preços dos
principais materiais com base em pesquisa concreta
do mercado ou, simplificadamente, mediante
desconto geral de 10% sobre o custo direto
previamente ajustado com aplicação do efeito cotação.
(TCU, Acórdãos 98/2011, 56/2013).
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
CUSTO DIRETO DA OBRA:
EFEITOS COTAÇÃO E BARGANHA
Para obras de edificação com custo direto inferior a
R$10.000.000,00 (e para obras de infraestrutura com
custo direto inferior a R$4.000.000,00), ajustar o valor
total do custo direto pelo efeito cotação e, no caso de
obras com custo direto superiores, ajustar seu custo
direto pelos efeitos cotação e barganha.
(Instituto Nacional de Criminalística da Polícia Federal)
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
BDI (Benefícios e despesas indiretas)
Contempla o lucro da construtora e seus custos indiretos
(garantia, risco e seguros, despesas financeiras,
administração central e tributos).
O BDI é um percentual que, aplicado sobre o custo da
obra, eleva-o ao preço final dos serviços.
Atualmente, não há referenciais oficiais: a taxa deve ser
definida para cada caso específico, dado que seus
componentes variam em função do local, tipo de obra e
sua própria composição, devendo o demonstrativo da
composição analítica da taxa de BDI constar da
documentação do processo licitatório.
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
BDI (Benefícios e despesas indiretas)
Proposta do INC-PF: a taxa de BDI referencial deve ser
definida com base no PORTE e LOCALIZAÇÃO da obra,
de modo que haverá BDI maiores para obras menores
e mais distantes de centro urbano com meios de
produção disponíveis (TCU, Acórdão nº 2369/2011)
Planilha orientativa disponível em
http://ccr5.pgr.mpf.gov.br/documentos-epublicacoes/docsaudiencia-publica/audiencia-publicaobras-publicas)
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
Mobilização/desmobilização e administração local/central:
custo direto ou BDI?
Arena Pantanal (MT)
Estádio Nacional (DF)
Por que uma obra usa uma grua e a outra
precisa de 12?
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
Mobilização/desmobilização e administração local/central:
custo direto ou BDI?
Alternativas de resposta:
a) Prazo da obra
b) Plano de ataque da obra
c) Disponibilidade de equipamentos para a obra
d) Fluxo de caixa da obra
e) A administração local de um dos contrato tem teto
percentual e o outro não.
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
Mobilização/desmobilização e administração local/central:
custo direto ou BDI?
CONCLUSÃO:
Custos com mobilização/desmobilização e administração
local/central devem ser incluídos preferencialmente no BDI.
No caso de inclusão dessas despesas na planilha de custos
diretos, observar o teto do modelo proposto e incluir o valor
obtido no custo direto que posteriormente será a base de
cálculo do BDI final.
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
Mobilização/desmobilização e administração local/central:
custo direto ou BDI?
TCU, Acórdão 2369/2011: “9.5 o pagamento do item administração local deve ser
feito na proporção em que os serviços são executados, de tal forma que somente
quando a obra estiver concluída ocorrerá o pagamento de 100% do referido item;
com isso, a tendência é que a contratada procure seguir à risca o cronograma
físico-financeiro previsto, pois, caso contrário, não será beneficiada com aditivos
por prorrogação de prazo em decorrência de atrasos pelos quais seja responsável;
9.6. os gastos com instalação de canteiro e acampamento devem ser pagos na
proporção da execução física dos serviços, conforme cronograma de desembolso;
9.7. quanto ao item mobilização e desmobilização, o pagamento deve estar
associado à efetiva incidência desse tipo de gasto, ou seja, conforme o conjunto
de equipamentos for sendo disponibilizado e a mão-de-obra for sendo empregada,
segundo o cronograma de desembolso da obra, com critérios de medição
adequadamente definidos, objetivando que se elimine a
possibilidade
de antecipação de pagamentos;”
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
ATENÇÃO:
Em regra, a adoção de preços unitários superiores
aos obtidos no SINAPI e SICRO ou de taxa de BDI
referencial teto configura SOBREPREÇO.
Casos excepcionais devem ser justificados,
mediante relatório técnico circunstanciado,
elaborado por profissional habilitado e aprovado
pela autoridade competente.
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
Súmulas do TCU:
• Súmula Nº 254/2010: O IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - não se
consubstanciam em despesa indireta passível de inclusão na taxa
de Bonificações e Despesas Indiretas ' BDI do orçamento-base da
licitação, haja vista a natureza direta e personalística desses
tributos, que oneram pessoalmente o contratado.
• Súmula Nº 258/2010: As composições de custos unitários e o
detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento
que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia,
devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas
das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da
expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.
MPF
Ministério Público Federal
ORÇAMENTO
Súmulas do TCU:
• Súmula Nº 260/2010: É dever do gestor exigir apresentação de
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente a projeto,
execução, supervisão e fiscalização de obras e serviços de engenharia,
com indicação do responsável pela elaboração de plantas, orçamentobase, especificações técnicas, composições de custos unitários,
cronograma físico-financeiro e outras peças técnicas.
• Súmula Nº 261/2010: Em licitações de obras e serviços de
engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico adequado e
atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os
elementos descritos no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico
ou a elaboração de projeto executivo que transfigurem
o objeto originalmente contratado em outro de
natureza e propósito diversos.
Ministério Público Federal
MPF
ORÇAMENTO
Referências:
• Lima (2010), Comparação de custos referenciais do DNIT e licitações bem
sucedidas (http://www.ibraop.org.br/site/media/sinaop/13_sinaop/artigos/
comparacao_custos_referenciais_dnit_e_licitacoes_bem_sucedidas.pdf);
• Maciel et al (2010), Efeito Barganha e Cotação: fenômenos que permitem a
ocorrência de superfaturamento com preços inferiores às referências
oficiais.(http://www.ibraop.org.br/site/media/sinaop/13_sinaop/artigos/efei
to_barganha_e_cotacao_feniomem=nos_que_permitem_ocorrencia_superf
aturamento_com_precos_inferiores_as_referencias_oficiais.pdf);
• Lopes (2010), BDI referencial com base no porte e localização da obra
(http://www.ibraop.org.br/site/media/sinaop/13_sinaop/artigos/bdi_refere
ncial_com_base_no_porte_e_localizacao_da_obra.pdf).
• Lopes et al (2011), Novos modelos de orçamento de obras públicas,
Audiência Pública sobre Novos Modelos de Orçamento de Obras Públicas Procuradoria-Geral da República - Brasília, 28/03/2011.
MPF
Ministério Público Federal
Download

Apresentação do PowerPoint