Direito Penal I
Elizon Medrado
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APLICAÇÃO DA LEI
PENAL EM RELAÇÃO AO TEMPO, AO LUGAR E ÀS
PESSOAS. FRAÇÕES NÃO COMPUTÁVEIS DE PENA.
APLICAÇÃO DA PARTE GERAL À LEGISLAÇÃO
ESPECIAL. CONFLITO APARENTE DE NORMAS.
1 – Princípio da Legalidade: para que uma
conduta seja considerada como crime, a lei tem
que prever, o mesmo ocorrendo em relação à
pena.
Art. 1º do CP: não há crime sem lei anterior que o
defina; não há pena sem prévia cominação legal.
1.1 – Princípio da anterioridade: segundo o qual
uma pessoa só pode ser punida se, à época do fato
por ela praticado, já estava em vigor a lei que
descrevia o delito. O mesmo ocorre em relação à
pena, que somente poderá ser aplicada se antes
houver sido cominada a alguma conduta
estabelecida como crime.
1.2 – Princípio da reserva legal: segundo o qual
apenas a lei pode descrever condutas criminosas. É
vedado ao legislador utilizar-se de decretos,
medidas provisórias ou outras formas legislativas
para incriminar condutas.
2 – Lei Penal no Tempo
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei
posterior deixa de considerar crime, cessando em
virtude dela a execução e os efeitos penais da
sentença condenatória.
Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer
modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos
anteriores, ainda que decididos por sentença
condenatória transitada em julgado.
2.1 – Irretroatividade da lei penal: em
regra a lei não é aplicada a fatos
anteriores à sua vigência, ou seja, a lei
não retroage;
2.2 – Retroatividade da lei penal: de
acordo com o § 2º do art. 2º, a lei que de
alguma forma favoreça o acusado,
retroagirá. (vide art. 5º XL da
Constituição).
3 – Hipóteses de conflitos de leis penais no
tempo
3.1 – Abolitio criminis: pode ocorrer que uma lei
posterior deixe de considerar como infração um
fato que era anteriormente punido. É a abolitio
criminis, hipótese do art. 2º, caput, do CP: a lei
nova retira do campo da ilicitude penal a conduta
precedentemente incriminada. Qual a lei a ser
aplicada: a anterior, que incrimina, ou a posterior,
que descrimina? Claro que a posterior, em face do
princípio da retroatividade da lei mais favorável,
consagrado na legislação penal e na Carta Magna
(art. 5º, XL). A abolitio criminis, também chamada
novatio legis, constitui fato jurídico extintivo da
punibilidade, ex vi do art. 107, III, do CP, que reza:
extingue-se a punibilidade pela retroatividade da lei
que não mais considera o fato como criminoso.
3.2 – Novatio legis incriminadora: ocorre
novatio legis incriminadora quando um
indiferente penal em face de lei antiga é
considerado crime pela posterior. A lei que
incrimina novos fatos é irretroativa, uma
vez que prejudica o sujeito. O fundamento
desse princípio se encontra no aforismo
nullum crimen sine preavia lege (não há
crime sem lei anterior). Se não há crime
sem lei anterior, a lei nova incriminadora
não pode retroagir para alcançar fatos
antes de entrar em vigor.
3.3 – Novatio legis in pejus (a lei nova modifica o
regime anterior, agravando a situação do sujeito):
se a lei posterior, sem criar novas incriminações ou
abolir outras precedentes, agrava a situação do
sujeito, não retroage. Há duas leis em conflito: a
anterior, mais benigna, e a posterior, mais severa.
Em relação a esta, aplica-se o princípio da
irretroatividade da lei mais severa; quanto àquela,
o da ultra-atividade da lei mais benéfica. Dessa
forma, se o sujeito pratica um fato criminoso na
vigência da lei X, mais benigna, e, no transcorrer
da ação penal, surge a lei Y, mais severa, o caso
deve ser apreciado sob a eficácia da antiga, em
face da exigência de não fazer recair sobre ele uma
valoração mais grave que a existente no momento
da conduta delituosa.
3.4 – Novatio legis in mellius (a lei nova
modifica o regime anterior, beneficiando o
sujeito): se a lei nova, sem excluir a
incriminação, é mais favorável ao sujeito.
Aplica-se o princípio da retroatividade da lei
mais benigna. Ex: A pratica o crime sob a
vigência da lei X, que comina pena de
detenção. Após, passa a vigorar a lei Y,
cominando, para o mesmo fato, pena
pecuniária. A lei nova comina pena menos
rigorosa e, assim, deve retroagir.
3.5 – Combinação de leis: é possível combinar
várias leis para favorecer o sujeito? Há autores
que entendem que sim, outros que não. Dentre
os que têm posição negativa, a exemplo de
Nelson Hungria, argumentam que a disposição
mais favorável ao sujeito não deve ser obtida
através da combinação da lei antiga com a lei
nova. Se isso fosse possível, afirmam, o juiz
estaria criando uma terceira lei, o que não é
permitido. Por outro lado, os que adotam
posição favorável, dentre os quais Rogério
Greco, assim se posicionam por entender que se
estende aos princípios da ultra-atividade e
retroatividade benéficas.
4 – Ultratividade da lei penal: existem leis
que somente regulam fatos praticados durante
sua vigência, não retroagindo mesmo se forem
mais benéficas aos acusados, são as chamadas
leis ultra-ativas, que continuam a ser aplicadas
aos fatos praticados durante sua vigência
mesmo depois de sua auto-revogação. Estamos
falando da lei excepcional e da lei temporária.
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária,
embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram,
aplica-se
ao fato praticado durante sua
vigência.
4.1 – Lei temporária: é aquela feita para
vigorar
por
determinado
tempo,
estabelecido previamente pelo legislador.
Este determina que a lei terá vigência até
certa data.
4.2 – Lei excepcional: é aquela feita para
vigorar em épocas especiais como guerra,
calamidade
pública,
revoluções,
epidemias, etc. É aprovada para vigorar
enquanto perdurar o período excepcional.
5 – Tempo do crime: a análise do âmbito
temporal de aplicação da lei penal necessita da
fixação do momento em que se considera o
delito cometido. A determinação do tempo em
que se reputa praticado o delito tem relevância
jurídica não somente para fixar a lei que o vai
reger, mas também para fixar a imputabilidade
do sujeito. Além disso, é preciso fixar o
momento da prática do delito para efeitos da
apreciação de seus elementos subjetivos,
circunstâncias, prescrição, anistia, etc. Há três
teorias acerca do tempo do crime: da
atividade, do resultado e mista.
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no
momento da ação ou omissão, ainda que outro
seja o momento do resultado.
5.1 – Teoria da ação ou da atividade: o crime é
considerado praticado no momento da ação ou da
omissão, ainda que outro momento seja o do
resultado. Esta é a teoria adotada pelo Código
Penal.
5.2 – Teoria do resultado: o crime é considerado
praticado no momento da consumação.
5.3 – Teoria mista (ou da ubiqüidade): o crime é
considerado praticado tanto no momento da ação
quanto no do resultado.
5.4 – Aplicação da teoria da atividade nos
crimes permanentes: nos crimes permanentes,
em que o momento consumativo se prolonga no
tempo sob a dependência da vontade do sujeito
ativo, se iniciado sobre a eficácia de uma lei e
prolongado sob outra, aplica-se esta, mesmo
que mais severa. Aplica-se a lei nova também
em relação ao crime habitual e ao crime
continuado.
Súmula nº 711, do STF:
“A lei penal mais grave aplica-se ao crime
continuado ou ao crime permanente, se a sua
vigência é anterior à cessação da continuidade
ou permanência”.
6 – Aplicação da lei penal no espaço
Art. 5º, do Código Penal:
“aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito
internacional, ao crime cometido no território
nacional”.
6.1 – Territorialidade
Absoluta e Temperada
6.2 – Extraterritorialidade
a) – Extraterritorialidade Incondicionada
Art. 7°, inciso I, do Código Penal
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira,
embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do
Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da
União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território,
de Município, de empresa
pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo
Poder Público;
c) contra a administração pública, por
quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for
brasileiro ou domiciliado no Brasil.
b) – Extraterritorialidade Condicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora
cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se
obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras,
mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí
não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é
punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da
lei brasileira depende do concurso das
seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que
foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles
pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no
estrangeiro ou não ter aí cumprido a
pena;
e) não ter sido o agente perdoado no
estrangeiro ou, por outro motivo, não
estar extinta a punibilidade, segundo a
lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao
crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as
condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a
extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
7 - Regra Ne bis in idem
“Art. 8°. A pena cumprida no
estrangeiro atenua a pena imposta no
Brasil pelo mesmo crime, quando
diversas, ou nela é computada,
quando idênticas”.
8 - PRINCÍPIOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA
LEI NO ESPAÇO
Princípio da Territorialidade: segundo esse
princípio, a lei penal só tem aplicação no
território do Estado que a determinou, sem
atender à nacionalidade do sujeito ativo do
delito ou do titular do bem jurídico lesado. É
também
denominado
princípio
territorial
exclusivo ou absoluto, pois exclui a aplicação da
lei penal de um país fora de seu território.
Princípio da Extraterritorialidade: o princípio
da extraterritorialidade preocupa-se com a
aplicação da lei brasileira às infrações penais
cometidas fora de nossas fronteiras, em países
estrangeiros. A extraterritorialidade pode ser
incondicionada ou condicionada.
Princípio da Nacionalidade: de acordo com
esse princípio, também denominado da
personalidade, a lei penal do Estado é aplicável
a seus cidadãos onde quer que se encontrem.
Assim, para esse princípio, por exemplo, se um
brasileiro praticar crime no Uruguai, cairá o fato
sobre o império da lei penal de nosso país. O
que importa é a nacionalidade do sujeito.
a) Princípio da Nacionalidade Ativa: o critério
levado em conta é o da nacionalidade do sujeito
ativo.
b) Princípio da Nacionalidade Passiva: o critério
levado em conta é o da nacionalidade do sujeito
passivo.
Princípio da Defesa: é também chamado
princípio real. Leva em conta a nacionalidade do
bem jurídico lesado pelo crime, independentemente
do local de sua prática ou da nacionalidade do
sujeito ativo.
Princípio da Justiça Penal Universal: é também
denominado princípio universal, da universalidade
da justiça cosmopolita, da jurisdição mundial, da
repressão mundial e da universalidade do direito de
punir. Preconiza o poder de cada Estado de punir
qualquer crime, seja qual for a nacionalidade do
delinqüente e da vítima, ou o local de sua prática.
Para a imposição da pena bastaria encontrar-se o
criminoso dentro do território de um país.
Princípio da Representação: nos termos
do sistema da representação, a lei penal de
determinado país é também aplicável aos delitos
cometidos em aeronaves e embarcações
privadas, quando realizados no estrangeiro e aí
não venham a ser julgados.
* O Código Penal adotou o princípio da
Territorialidade como regra; os outros
como exceção.
9 – Lugar do Crime
Art. 6º, do Código Penal:
“considera-se praticado o crime no lugar em
que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou
em parte, bem como onde se produziu ou
deveria produzir-se o resultado”.
a) Teoria da ação ou da atividade: é
considerado o lugar do crime aquele em que
o agente desenvolveu a atividade criminosa
(ação ou omissão)
a) Teoria do resultado: é considerado o lugar
do crime aquele em que se produziu o
resultado.
c) Teoria mista (ou da ubiqüidade): é
considerado o lugar do crime tanto aquele
em que se praticou a ação ou omissão,
quanto o lugar onde se produziu ou deveria
produzir-se o resultado. Esta foi a teoria
adotada pelo nosso Código.
10 – Aplicação da Lei Penal em relação às
pessoas:
10.1 – Imunidades Diplomáticas: as denominadas
imunidades diplomáticas advêm do Direito
Internacional, excluindo os Chefes de Estado e os
representantes dos governos estrangeiros da
jurisdição criminal dos países onde se encontram
acreditados. Os funcionários do corpo diplomático
também gozam dessa imunidade, acontecendo o
mesmo com os componentes da família do
representante. A embaixada é considerada
território estrangeiro. Os lugares em que se
exercem os serviços da embaixada são
invioláveis,
não
no
sentido
da
extraterritorialidade,
mas
em
função
da
imunidade dos representantes.
10.2 – Imunidades Parlamentares: ao lado
das imunidades diplomáticas há as
parlamentares, que diferem das primeiras
porque constituem, em parte, causas
funcionais de exclusão de pena e, em parte,
prerrogativa processual, enquanto aquelas
não excluem o crime e suas conseqüências,
apenas colocando os seus titulares fora da
jurisdição criminal do Estado onde estão
acreditados, submetendo-os às de seus
países. A imunidade parlamentar pode ser:
a) Material: que constitui causa de isenção de
pena, referindo-se à imunidade do parlamentar
(senador, deputados federal e estadual e
vereador), garantindo que tais autoridades não
podem ser punidas por crime de opinião quando
no desempenho da função. No caso específico
dos vereadores, essa imunidade restringe-se ao
município de usa atuação.
b)
Formal
(processual):
que
constitui
prerrogativas processuais que, entretanto, não
se estendem a vereadores. As imunidades
parlamentares processuais, ou relativas, são as
que se referem à prisão, ao processo, às
prerrogativas de foro e para servir como
testemunha. No caso específico de vereador, não
têm eles imunidade processual.
10.3 – Imunidade Prisional: de acordo com o
art. 50, § 2º, da Constituição, “desde a
expedição do diploma, os membros do
Congresso Nacional não poderão ser presos,
salvo em flagrante de crime inafiançável”.
Nesse caso, os autos serão remetidos dentro
de 24 horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão. Em crimes
afiançáveis os parlamentares jamais podem
ser presos. Membros do Ministério Público e
da Magistratura também só podem ser
presos em flagrante de crime inafiançável.
10.4 – Imunidade para servir de Testemunha: o
agente diplomático não é obrigado a prestar
depoimento como testemunha; só é obrigado a
depor sobre fatos relacionados com o exercício
de suas funções. Os deputados e senadores
não são obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas
que lhes confiaram ou dele receberam
informações (art. 53, § 6°, CF). Os presidentes
da República, do Senado, da Câmara e do STF
poderão, inclusive, optarem pelo depoimento
por escrito (art. 221, § 1º, CPP).
10.5 – Imunidade penal temporária do Presidente
da República: A Constituição Federal, no art. 86,
§ 4°, impede, durante a vigência do mandato
presidencial, a instauração de processo-crime
contra o Chefe do Executivo. É necessário, no
entanto, que os fatos imputados sejam estranhos
ao exercício da função, uma vez que, em se
tratando de atos estanhos não estará impedida a
persecução penal.
10.6 – Imunidades Parlamentares e Estado de
Sítio: as imunidades de deputados e senadores
subsistirão durante o estado de sítio, só podendo
ser suspensas mediante o voto de 2/3 dos
membros da respectiva Casa (art. 53, § 8º, CF)
10.7 – Imunidade de advogado: o artigo 7º,
§ 2º do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)
estabelece que “o advogado tem imunidade
profissional,
não
constituindo
injúria,
difamação puníveis qualquer manifestação
de sua parte, no exercício de sua atividade,
em juízo ou fora dele, sem prejuízo das
sanções disciplinares perante a OAB, pelos
excessos que cometer”. O § 3º do mesmo
artigo estabelece ainda que:
“o advogado somente poderá ser preso em
flagrante, por motivo de exercício da profissão,
em caso de crime inafiançável”, devendo “ter a
presença de representante da OAB, quando
preso em flagrante, por motivo ligado ao
exercício da advocacia, para lavratura do auto
respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais
casos, a comunicação expressa à seccional da
OAB” (inciso IV).
Por sua vez, o art. 133, da Constituição Federal
estabelece o seguinte:
“o advogado é indispensável à administração da
justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações no exercício da profissão, nos
limites da lei”.
10.8 – Foro especial por prerrogativa de
função (ratione personae) (art. 84): em
face da relevância do cargo ou da função
exercida por determinadas pessoas, são elas
julgadas
originariamente
por
órgãos
superiores da jurisdição e não pelos órgãos
comuns. A competência por prerrogativa de
função é do Supremo Tribunal Federal, do
Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais
Regionais Federais e Tribunais de Justiça
dos Estados e do Distrito Federal,
relativamente às pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns e
de responsabilidade.
a) Supremo Tribunal Federal (STF): julga o
Presidente da República, o Vice-Presidente,
Deputados Federais, Senadores, os próprios
Ministros do Supremo Tribunal Federal,
Procurador-Geral da República, Ministros de
Estado, Membros dos Tribunais Superiores
(STJ, TSE, TST e STM), os membros dos
Tribunais de Contas da União, os
Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica e os chefes de missão
diplomática de caráter permanente (art.
102 da CF)
b) Superior Tribunal de Justiça (STJ): julga
os Governadores de Estados e do Distrito
Federal, os Desembargadores e membros
dos Tribunais de Contas dos Estados e
Distrito Federal, dos Tribunais Regionais
Federais, Tribunais Regionais Eleitorais,
Tribunais Regionais do Trabalho, membros
dos Tribunais de Contas dos Municípios e os
Membros do Ministério Público da União que
oficiem perante os Tribunais (art. 105 da
CF).
c) Tribunais Regionais Federais: julgam os
Juízes Federais, incluídos os da Justiça Militar
Federal e da Justiça do Trabalho e os
membros do Ministério Público da União que
oficiem junto à primeira instância. (art. 108 da
CF).
d) Tribunais de Justiça Estaduais: julgam os
Prefeitos, os Juízes Estaduais, (abrangendo os
integrantes dos Tribunais de Alçada, do
Tribunal de Justiça Militar Estadual, os Juízes
de primeira instância e os auditores da Justiça
Militar) e os membros do Ministério Público
Estadual.
INFRAÇÃO PENAL
Conceito de infração penal:
a) formal: típico e antijurídico
b) material: efetiva lesão a um bem jurídico
c) analítico: típico, antijurídico e culpável
Elementos das infrações penais:
verbo que descreve a conduta, objeto material
(pessoa ou coisa sobre as quais recai a conduta),
objeto jurídico (bem jurídico ou interesse protegido
pela norma penal) sujeitos ativo e passivo.
Espécies infrações penais: crimes ou delitos e
contravenções.
Conceito de crime
Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:
“considera-se crime a infração penal a que a
lei comina pena de reclusão ou de detenção,
quer isoladamente, quer alternativa ou
cumulativamente com a pena de multa”.
Aos crimes a lei comina as seguintes penas:
reclusão
reclusão e multa
reclusão ou multa
detenção
detenção e multa
detenção ou multa
Conceito de contravenção
Art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal:
“considera-se contravenção, a infração penal
a que lei comina, isoladamente, pena de
prisão simples ou multa, ou ambas,
alternativa ou cumulativamente”.
Para as contravenções a lei comina as penas
de:
prisão simples
prisão simples e multa
prisão simples ou multa
multa
Diferenças entre crime e
contravenção:
CRIME
Ação pública incondicionada, condicionada
ou privada
A peça inicial do processo é a denúncia ou
a queixa
A tentativa é punível
O elemento subjetivo é o dolo ou a culpa
CONTRAVENÇÃO
Ação pública sempre incondicionada
A peça inicial do processo é sempre a
denúncia
A tentativa não é punível
Basta a voluntariedade
Elementos
da
Infração
Penal
Sujeito ativo do crime
Sujeito passivo do crime
Objeto jurídico do delito: é o bem ou interesse
que a norma penal tutela. É o bem jurídico, que
se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer
as necessidades do homem, como a vida, a
integridade física, a honra, o patrimônio, etc.
Objeto material do delito
CONDUTA. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE.
CONDUTA
 Conceito:
Conduta penalmente relevante é toda ação
ou omissão humana, consciente e
voluntária, dolosa ou culposa, voltada a
uma finalidade, que produz ou tenta
produzir um resultado previsto na lei como
crime.
Teorias sobre a conduta
a) Teoria naturalista ou causal (Franz von
Liszt)
b) Teoria finalista (Hans Welzel)
c) Teoria social (Hans-Heinrich Jescheck)
Elementos da conduta – vontade,
finalidade, exteriorização (inexiste quando
enclausurada na mente) e consciência.
Diferença entre ato e conduta
Formas
de
conduta
–
ação:
comportamento positivo, movimentação
corpórea;
omissão:
comportamento
negativo, abstenção de movimento.
Ausência de conduta
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
 Nexo de causalidade (nexo causal): é o elo
físico que se estabelece entre a conduta do
agente e o resultado.
 Teoria da equivalência dos antecedentes:
conhecida como teoria da conditio sine qua non,
segundo a qual causa é toda ação ou omissão
anterior que contribui para a produção do
resultado.
Art. 13, caput, CP: “o resultado de que depende
a existência do crime, somente é imputável a
quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação
ou omissão sem a qual o resultado não teria
ocorrido”.
Damásio de Jesus:
“Suponha-se que ‘A’ tenha matado ‘B’. A conduta
típica do homicídio possui uma série de fatos,
alguns antecedentes, dentre os quais sugerem-se os
seguintes: 1) a produção do revólver pela indústria;
2) aquisição da arma pelo comerciante; 3) compra
do revólver pelo agente; 4) refeição feita pelo
homicida; 5) emboscada; 6) disparo dos projéteis na
vítima; 7) resultado morte. Dentro dessa cadeia,
excluindo-se os fatos sob os números 1 a 3, 5 e 6, o
resultado não teria ocorrido. Logo, são considerados
causa. Excluindo-se o fato sob o número 4, ainda
assim o resultado teria ocorrido. Logo, a refeição
feita pelo sujeito não é considerada causa”. A esse
sistema, preconizado por Thyrén, de aferição, dá-se
o nome de “procedimento hipotético de eliminação”.
 Superveniência causal: o art. 13, § 1º do CP,
dispõe que a superveniência de causa
relativamente independente exclui a imputação
quando, por si só, produziu o resultado.
 Causa – é toda condição que atua
paralelamente à conduta, interferindo no
processo causal.
 Causa dependente – é aquela que,
originando-se da conduta, insere-se dentro da
linha normal de desdobramento causal da
conduta.
 Causa independente – é aquela que refoge ao
desdobramento causal da conduta, produzindo
por si só, o resultado.
 Causas absolutamente independentes: são
aquelas que têm origem totalmente diversa da
conduta. O advérbio de modo “absolutamente”
serve para designar que a causa não partiu da
conduta, mas de forma totalmente distinta.
 Espécies
de
independentes:
causas
absolutamente
a) preexistentes: atuam antes da conduta. Ex: “A”
atira em “B” e este não morre em conseqüência
dos tiros, mas de um envenenamento provocado
por “C” no dia anterior.


b) concomitantes: atuam no mesmo tempo da
conduta. Ex: “A” e “B”, um desconhecendo a
conduta do outro, atiram ao mesmo tempo em
“C”, tendo este morrido em conseqüência dos
tiros de “B”.
b) supervenientes: atuam após a conduta. Ex:
“A” envenena “B”, que morre posteriormente
assassinado a facadas. O fato posterior não tem
qualquer relação com a conduta de “A”.
 Conseqüência das causas absolutamente
independentes – rompem totalmente o nexo
causal, e o agente só responde até então
praticados. Nos três exemplos, “A” responderá
por tentativa de homicídio.
 Causas relativamente independentes: como
são causas independentes, produzem por si só o
resultado, não se situando dentro da linha de
desdobramento causal da conduta.
 Espécies
de
independentes

causas
relativamente
a) preexistentes: atuam antes da conduta. Ex:
“A” desfere um golpe de faca na vítima, que é
hemofílica e vem a morrer em face da conduta,
somada à contribuição de seu peculiar estado
fisiológico.


b) concomitantes: atuam no mesmo tempo da
conduta. Ex: “A” atira na vítima que, assustada,
sofre um ataque cardíaco e morre.
b) supervenientes: atuam após a conduta. Ex: a
vítima sofre um atentado e, levada ao hospital,
sofre um acidente no trajeto, vindo, por esse
motivo, falecer.
 Conseqüência das causas relativamente
independentes
–
nenhuma
causa
relativamente independente tem o condão de
romper o nexo causal.
 Relevância causal da omissão (art. 13, § 2º).
O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou
vigilância. Ex: dever de proteção e assistência para
com os filhos. A imposição resulta da lei civil.
b) de outra forma assumiu a responsabilidade de
impedir o resultado: pode resultar de relação
contratual, profissão ou quando, por qualquer outra
forma, assumiu a pessoa a posição de garantidora
(garante) de que o resultado não ocorreria.
c) com o seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado: Ex: aquele que, por
brincadeira, joga uma pessoa na piscina e,
posteriormente, percebe-se que esta não sabe
nadar tem o dever de salvá-la. Se não fizer,
responde pelo crime.
19 – Crime consumado (art.
14, I):
19.1 – Conceito
19.2 – Iter criminis – é o caminho do crime,
as etapas que ocorrem até a consumação do
delito.
São quatro as etapas do crime:
cogitação,
preparação,
execução
e
consumação.
a) cogitação
b) preparação
c) execução
d) consumação
20 – Crime tentado (art. 14,
II)
20.1 – Conceito
20.2 – Natureza jurídica da tentativa – tratase de norma de extensão cuja finalidade é
propiciar a punição do autor da tentativa
através de uma adequação típica mediata ou
indireta.
20.3 – Classificação ou formas de tentativa
a) tentativa imperfeita ou inacabada
b) tentativa perfeita ou acabada, ou crime
falho
c) tentativa branca
d) tentativa cruenta
Download

Slides Direito Penal I – Legalidade