FACULDADE DE DIREITO DO VALE DO RIO DOCE - FADIVALE
Profª. Dra. Teodolina Batista S. C. Vitório
Gov. Valadares
2012
“Evitar la guerra mundial
es, sin embargo, en la época
de
los
medios
de
destrucción
masivos
(atómicos, bacterio´lógicos
y químicos) el problema
político fundamental. De
ahí se sigue que el ‘derecho
internacional’ que asegura
la paz mundial tiene que
tener validez ‘universal’.”
(KRIELE, Martin. 1980)
“Eu acredito que o Direito
Internacional está se orientando no
sentido de criar obrigações que
exijam dos Estados a adoção de
programas capazes de garantir um
nível
mínimo
de
bem-estar
econômico, social e cultural para
todos os cidadãos do planeta, de
forma a progressivamente melhorar
este bem-estar”.
(TRUBEK, David. Economic, social and cultural rights in the third
world: human rights law and human needs programs. 1984, p.207).
O DIREITO DOS TRATADOS
NA MODERNA COMUNIDADE INTERNACIONAL
a) Jovens protestam na Praça de Madri - Praça do Sol na
Espanha. (Fonte: noticias.terra.com.br - 20.05.2011)
b) Bin Laden foi morto a tiros em operação militar.
(Fonte: www.correiodoestado.com.br - 02.05.2011)
c) Morte do brasileiro Jean Charles completa cinco anos.
(Fonte: noticias.terra.com.br - 22.07.2010)
d) Prédio em complexo residencial de Kadafi é destruído em
bombardeio. (Fonte: www.estadao.com.br - 20.02.2011)
e) Rússia questiona ataques da OTAN na Líbia ao Conselho
da ONU. (Fonte: noticias.terra.com.br - 04.05.2011)
f ) Sean e o pai embarcam para os Estados Unidos. (Fonte:
noticias.uol.com.br - 24.12.2009)
g) Bill Gates tem que deixar Brasil por problemas com
passaportes. (Fonte: noticias.terra.com.br - 20.04.2011)
h)
Pai
estrangeiro
não
paga
forum.jus.uol.com.br - 09.04.2009)
pensão.
(Fonte:
QUESTÕES DA OAB E
DE CONCURSOS PÚBLICOS
1. A violação substancial de um tratado multilateral por um
dos contratantes autoriza as outras partes, por consentimento
unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou
em parte, ou a extinguirem o tratado. Entretanto, tais regras
não se aplicam às disposições sobre:
a) a proteção contra a poluição do meio ambiente.
b) a proteção da pessoa humana, contidas em tratados de
caráter humanitário.
c) a solidariedade internacional com a prática de atos de
terrorismo.
d) privilégios e imunidades dos Estados soberanos.
1. A violação substancial de um tratado multilateral por um
dos contratantes autoriza as outras partes, por consentimento
unânime, a suspenderem a execução do tratado, no todo ou
em parte, ou a extinguirem o tratado. Entretanto, tais regras
não se aplicam às disposições sobre:
a) a proteção contra a poluição do meio ambiente.
b) a proteção da pessoa humana, contidas em tratados
de caráter humanitário.
c) a solidariedade internacional com a prática de atos de
terrorismo.
d) privilégios e imunidades dos Estados soberanos.
2. Acerca da temática dos tratados internacionais, assinale a
opção correta.
a) A ratificação é o ato interno do Poder Executivo na troca
ou no depósito dos instrumentos respectivos.
b) O único ato que pode consistir na vinculação do Estado ao
tratado, no plano internacional, é a ratificação.
c) A adesão é o processo de apreciação do texto do tratado
pelos Poderes Legislativos dos Estados.
d) A assinatura tem o efeito de autenticar o texto do tratado,
após a sua aprovação ainda no plano internacional.
2. Acerca da temática dos tratados internacionais, assinale a
opção correta.
a) A ratificação é o ato interno do Poder Executivo na troca
ou no depósito dos instrumentos respectivos.
b) O único ato que pode consistir na vinculação do Estado ao
tratado, no plano internacional, é a ratificação.
c) A adesão é o processo de apreciação do texto do tratado
pelos Poderes Legislativos dos Estados.
d) A assinatura tem o efeito de autenticar o texto do
tratado, após a sua aprovação ainda no plano
internacional.
3. "Plenos poderes significam um documento expedido pela
autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma
ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou
autenticação do texto de um tratado, para manifestar o
consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para
praticar qualquer outro ato relativo a um tratado”. Convenção de
Viena sobre direito dos tratados, de 1969, art. 2.º, § 1º, alínea C.
Algumas pessoas, em virtude de suas funções, estão dispensadas do
documento acima referido para a realização de todos os atos relativos
à conclusão de um tratado. São elas:
a) os presidentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
b) os chefes de missão diplomática e os cônsules.
c) os representantes dos Estados perante uma organização
internacional.
d) os chefes de Estado, de governo e os ministros das Relações
Exteriores.
3. "Plenos
poderes significam um documento expedido pela
autoridade competente de um Estado e pelo qual são designadas uma
ou várias pessoas para representar o Estado na negociação, adoção ou
autenticação do texto de um tratado, para manifestar o
consentimento do Estado em obrigar-se por um tratado ou para
praticar qualquer outro ato relativo a um tratado”. Convenção de
Viena sobre direito dos tratados, de 1969, art. 2.º, § 1º, alínea C.
Algumas pessoas, em virtude de suas funções, estão dispensadas do
documento acima referido para a realização de todos os atos relativos
à conclusão de um tratado. São elas:
a) os presidentes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
b) os chefes de missão diplomática e os cônsules.
c) os representantes dos Estados perante uma organização
internacional.
d) os chefes de Estado, de governo e os ministros das Relações
Exteriores.
4. (OAB/FGV - 2008) Entende-se por Mercado Comum um tipo de
integração regional caracterizado por:
a) eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias e
b)
c)
d)
e)
harmonização das políticas comerciais, socais e regulatórias
dos países membros.
eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias.
eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias,
harmonização das políticas comerciais, sociais e regulatórias
dos países membros mais o estabelecimento de moeda comum.
negociações de reduções tarifárias com o intuito de fomentar o
intercâmbio de setores da economia entre os países signatários.
criação de área livre de tributos e encargos de todas as
naturezas.
4. (OAB/FGV - 2008) Entende-se por Mercado Comum um tipo de
integração regional caracterizado por:
a)eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-
tarifárias e harmonização das políticas comerciais, sociais e
regulatórias dos países membros.
b)eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias.
c)eliminação das barreiras comerciais tarifárias e não-tarifárias,
harmonização das políticas comerciais, sociais e regulatórias dos
países membros mais o estabelecimento de moeda comum.
d)negociações de reduções tarifárias com o intuito de fomentar o
intercâmbio de setores da economia entre os países signatários.
e)criação de área livre de tributos e encargos de todas as naturezas.
EIXO HISTÓRICO DO DIREITO INTERNACIONAL
a) O Rei Ebla e o Soberano da Assíria
(Tratado de natureza comercial. 3.000 a.C)
b) Rei dos Hititas e Ramsés II – 1.280 e 1.272 a.C
c) Cristianismo
DIREITO INTERNACIONAL
“Conceito”
É o ramo do direito que rege as relações jurídicas
entre os diferentes sistemas nacionais, seja
enfatizando os estados, organizações internacionais e
demais atores internacionais (direito internacional
público ou simplesmente direito internacional) ou as
relações entre particulares, revestidas de elementos
de estraneidade (direito internacional privado).
Fonte: ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, G. E. do Nascimento.
Manual de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011.
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
“Conceito”
• O Direito Internacional Privado é a Ciência
Jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço,
e disciplina os fatos em conexão com leis
divergentes e autônomas. (Afonso Grisi Neto)
• O Direito Internacional Privado determina o direito
aplicável às relações jurídicas de direito privado com
conexão internacional. Ex: casamento entre duas
pessoas de nacionalidades distintas.
Fontes de Direito Internacional Privado
• Lei (Decreto-Lei 4.657, de 04/09/1942)
• Tratado Internacional
• Doutrina
• Jurisprudência
• Costume
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
“Conceitos”
• O Direito Internacional Público trata das relações
entre os sujeitos de Direito Internacional (Estado e
Organismos Internacionais), aplicando regras,
princípios e costumes internacionais. (Gustavo Bregalda Neves)
• É o conjunto de normas jurídicas que regulam as
relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, as
das
demais
pessoas
internacionais,
como
determinadas organizações, e dos indivíduos.
(Hildebrando Accioly)
• O direito internacional público ou das gentes, jus
gentium publicum ou jus publicum intergentes, é o
complexo dos princípios, normas, máximas, atos, ou
usos reconhecidos como reguladores das relações de
nação a nação, ou de Estado a Estado, como tais,
reguladores que devem ser atendidos tanto por
justiça como para segurança e bem-estar comum dos
povos.
(Pimenta Bueno, 1863)
• O direito internacional, Direito das Gentes ou das
Nações é o direito público exterior, é o complexo dos
direitos individuais e recíprocos entre as mesmas
Nações.
(Antônio de Vasconcelos Menezes de Drummond, 1867)
20
Fontes de Direito Internacional Público
Art. 38 da Corte Internacional de Justiça
• Os tratados ou convenções internacionais;
• O costume;
• Os princípios gerais de direito, comuns às nações
civilizadas;
• A jurisprudência;
• A doutrina e
• A equidade como instrumento de interpretação e
integração do direito internacional.
• Os atos unilaterais e
•As deliberações das organizações internacionais.
DIREITO DOS TRATADOS
a) Convenção de Havana sobre Tratados
(1928)
b) Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados (1969)
c) Convenção de Viena sobre o Direito dos
Tratados entre estados e Organizações
Internacionais ou entre Organizações
Internacionais (1986)
OUTROS RELEVANTES TRATADOS, PACTOS, CONVENÇÕES,
DECLARAÇÕES E PROTOCOLOS INTERNACIONAIS
1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
• Organizações Internacionais e Instituições Regionais
- Pacto da Sociedade das Nações (1919)
- Carta das Nações Unidas (1945)
- Estatuto da Corte Internacional da Justiça (1945)
- Carta da Organização dos Estados Americanos (1948)
• Desarmamento e Segurança Coletiva
- Protocolo adicional à Convenção das Nações Unidas
contra o Crime Organizado Transacional relativo à
Prevenção e Punição do Tráfico de Pessoas em Especial
Mulheres e Crianças (2000)
- Convenção Interamericana contra o Terrorismo (2002)
• Relações Diplomáticas
- Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961)
• Zonas Polares
- Protocolo ao Tratado da Antártida sobre Proteção ao Meio Ambiente
(1991)
• Proteção Internacional dos Direitos Humanos
Declarações de Direitos Humanos aprovadas pelo Brasil
a) Sistema global
- Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
- Declaração de Pequim adotada pela Quarta Conferência Mundial sobre
as Mulheres: ação para igualdade , desenvolvimento e paz (1995)
b) Sistema regional interamericano
- Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948)
Declarações de Direitos Humanos ratificadas pelo Brasil
a) Sistema global
- Convenção para a Prevenção e a repressão do Crime de Genocídio (1948)
- Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (1966)
- Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966)
- Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a
Mulher (1979)
- Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos
ou Degradantes (1984)
- Convenção sobre os Direitos da Criança (1989)
- Convenção das Nações Unidas contra a corrupção (2003) – Convenção de
Mérida
b) Sistema regional interamericano
- Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto San José da
Costa Rica
• Comércio Internacional
- Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (1994)
• Direito Internacional do Meio Ambiente
- Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972)
- Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(1992)
- Protocolo de Quioto à Convenção Quadro das Nações Unidas sobre
Mudança do Clima (1997)
• Direito Internacional Penal
- Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (1998)
• Nacionalidade e Cidadania
- Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa (2000)
- Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980 – Define a situação jurídica do
estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras
providências
• Mercado Comum do Sul - MERCOSUL
- Tratado para a Constituição de um Mercado Comum entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai (1991) – Tratado de Assunção
• Direito Internacional do Trabalho
- Convenção 182 da OIT (1999) – Convenção sobre a Proibição das Piores
Formas de Trabalho Infantil e a ação imediata para a sua eliminação
2. Direito Internacional Privado
• Sistema Regional Interamericano
a) Instrumentos Gerais
- Convenção de Direito Internacional Privado (1928) – Código
de Bustamante
- Decreto-lei 4.657 de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução
as Normas Gerais do Direito Brasileiro
- Lei 9.307 de 23 de setembro de 1996 – Dispõe sobre a
arbitragem
- Resolução 9 de 4 de maio de 2005 do Superior Tribunal de
Justiça – STJ. Dispõe em caráter transitório sobre competência
acrescida ao Superior Tribunal de Justiça pela Emenda
Constitucional nº. 45/2004
a) Convenções Interamericanas
de Direito Internacional Privado
(CIDIPs)
- Convenção Interamericana sobre
Cartas Rogatória (1975)
- Convenção Interamericana sobre
Arbitragem
Comercial
Internacional (1975)
- Convenção Interamericana sobre
Obrigação Alimentar (1989)
O DIREITO DOS TRATADOS FACE À CRF/88
a) Art. 4º
b) Art. 5º, § 2º
c) Art. 5º, § 3º
d) Art. 5º, LI e LII
e) Art. 49, I
f ) Art. 84, VIII
PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Art. 4º da Constituição da República
VALORES DO DIREITO
INTERNACIONAL CONTEMPORÂNEO
Princípio básico de justiça
Dignidade humana
Igualdade
Liberdade de consciência
Direitos Humanos
Democracia
Estado de direito
Soberania limitada
TRATADO
“Conceito”
“Tratado" significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados e regido pelo
Direito Internacional, quer conste de um
instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua
denominação específica. (Convenção de Viena. Art. 2, 1. a)
CODIFICAÇÃO DO DIREITO INTERNACIONAL
(Art. 2º, CV)
1ª Fase
-Negociação e discussão
-Aceite (assinatura)
-Decreto (aprovação legislativa)
2ª Fase
-Ratificação (ou adesão)
-Promulgação e publicação
-Registro
-Reserva
ASPECTOS RELEVANTES
-O instituto de “Plenos Poderes”
(Art. 7. 1, c, CV)
-Reserva – Art. 2, 1, d, CV
-In(constitucionalidade)
dos
Tratados
-Momentos em que os tratados
passam a vigorar
CLÁUSULAS ESPECIAIS
•Pacta Sunt Servanda – Art. 26, CV
•Jus Cogens – Art. 53, CV
FORMAS DE EXTINÇÃO DOS TRATADOS
• Art. 24 da CV
a) Pela execução total do objeto;
b) Por ab-rogação;
c) Por denúncia;
d) Pela renúncia
e) Por mudanças circunstanciais;
f) Por motivo de guerra entre os pactuantes;
g) Por prescrição liberatória
h) Pela inexecução de uma das partes contratantes.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS
a) RE 466.343/SP (O STF, em 03.12.08, decidiu o conflito
entre o Art. 5º, LXVII da CF e o Art. 7º da CIDH de 1969 – vida
Art. 652 do CC).
b) HC 87.585/TO
c) RE 80.004/77 (Equipara o Tratado à lei ordinária federal.
No conflito, adota a lei mais recente. RTJ 83/809. Ex.: Decreto
nº. 57.663/66 – LUG v. Dec. Lei 427/69)
d) ADIn 1480/DF (Art. 27 da Convenção de Viena – Pacta
Sunt Servanda)
e) Ext 1085, STF 18/11/2009 (Extradição de Cesare Battisti)
“... o ideal do ser humano livre,
no gozo das liberdades civis e
políticas e liberto do temor e da
miséria, não pode ser realizado a
menos que se criem condições
que permitam a cada um gozar
de seus direitos civis e políticos,
assim como de seus direitos
econômicos, sociais e culturais...”
Pacto Internacional sobre
Direitos Civis e Políticos
REFERÊNCIAS
ACCIOLY, Hildebrando; CASELLA, Paulo Borba; SILVA, G. E. do Nascimento. Manual de
Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2011.
BORGES, José Souto Maior. Curso de direito comunitário. São Paulo, 2009.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.
Brasília, DF: Senado, 1988: atualizada até a emenda constitucional nº. 62, de 9-12-2009.
São Paulo: Saraiva, 2010.
GODINHO, Thiago José Zanini. Elementos de Direito Internacional Público e Privado.
São Paulo: Atlas, 2010.
NEVES, Gustavo Bregalda. Direito Internacional Público. Direito Internacional Privado.
São Paulo: Atlas, 2009.
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Direito Internacional Privado. Rio de Janeiro: Forense,
2009.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. São
Paulo: Saraiva, 2011.
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OFICINA JURÍDICA O DIREITO DOS TRATADOS INTERNACIONAIS