Curso de Direito Coletivo do
Trabalho – O Sindicato como
base da estrutura sindical
A Consolidação das Leis do Trabalho(CLT)
esboça o conceito de sindicato em seu artigo 511,
nos seguintes termos:
Art. 511. É licita a associação para fins de
estudo, defesa e coordenação dos seus interesses
econômicos ou profissionais de todos os que,
como empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores
autônomos,
ou
profissionais
liberais, exerçam, respectivamente, a mesma
atividade ou profissão ou atividades ou profissões
similares ou conexas.

O Sindicato como base da estrutura
sindical
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Conceito:
Associação permanente para defesa de
interesses profissionais ou econômicos.
O sindicato pode reunir categoria
profissional, econômica ou trabalhadores
autônomos, sendo esta sua classificação
mais relevante.
O Sindicato como base da estrutura
sindical

O sindicato único, na opinião de Arnaldo Sussekind,
formaliza
um
fortalecimento
das
respectivas
associações.[1] A unicidade sindical se dá por categoria,
conforme inciso II do art.8º da Constituição da
República. Significa que não pode haver a criação de
uma organização sindical de uma mesma categoria
profissional ou econômica na mesma base territorial, que
deve ser, no mínimo, igual ao território de um Município.

[1] SUSSEKIND, Arnaldo e outros. Instituições de
direito do trabalho. 21ª ed, Vol. 2. São Paulo: Ltr,
2003, p. 1128.
O Sindicato como base da estrutura
sindical
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Formas de adesão dos trabalhadores no
sindicato: art. 511, CLT.
Por empreendimento de atividades idênticas,
similares ou conexas, haja vista a solidariedade
de interesses econômicos (ramo ou segmento
empresarial de atividades);
Por ofício ou profissão;
Por categoria profissional;
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sindical
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Subsiste a extensão constitucional da
sindicalização ao servidor público civil,
conforme legitima o artigo 37, VI, da
Constituição Federal, que:
Art. 37...
VI – é garantido ao servidor público civil o
direito à livre associação sindical.
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Vedação de sindicalização ao servidor público
militar, artigo 42, paragrafo 1, cumulado com o
artigo 142, paragrafo 3, IV, da Carta Magna,
verbis:
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e
Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina,
são militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios.
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§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, além
do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, §
9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a
lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo
as patentes dos oficiais conferidas pelos
respectivos governadores.
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Art. 142. ...
§ 3º Os membros das Forças Armadas são
denominados militares, aplicando-se-lhes,
além das que vierem a ser fixadas em lei,
as seguintes disposições:
...
IV - ao militar são proibidas a
sindicalização e a greve;
O Sindicato como base da estrutura
sindical

O sindicato é pessoa jurídica de direito privado.
Para a sua fundação, faz-se necessária a
realização
da
primeira
Assembléia,
a
formalização da sua ata e a criação do Estatuto
do sindicato. Com tais documentos, pode-se
fazer o cadastro no Cartório de Pessoas
Jurídicas, bem como o registro na Secretaria de
Relações do Trabalho ou no Ministério do
Trabalho, para efeito de cadastro. O Cadastro
Nacional de Entidades Sindicais – CNES averigua
a “unicidade sindical”.
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Organização:
O Sindicato como base da estrutura
sindical

Observa-se que a cada cinco associações
de sindicatos de mesma categoria, em
bases territoriais diferentes, pode haver a
criação da Federação, que pode ter uma
abrangência nacional. Ainda, a cada três
federações associadas, pode-se formalizar
a Confederação, que é o órgão máximo na
organização sindical.
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Sindicato - Centrais Sindicais:
As Centrais Sindicais não compõem o modelo
sindical corporativista supramencionado. Estas
centrais encontram-se num âmbito paralelo à
organização hierárquica sindical. As Centrais
Sindicais são entidades acima das categorias
profissionais
e
econômicas,
agrupando
organizações que se situam em nível de
sindicatos, federações ou confederações.[1]

[1] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao direito do
trabalho. 27ª ed. São Paulo: Ltr, 2001, p 533
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A doutrina não tem dado a devida
importância
às
Centrais
Sindicais,
caudatárias do princípio da liberdade de
associação.
Essas centrais unificam, de certo modo a
atuação sindical, mas não têm poderes de
representação, portanto, não participam
das negociações coletivas de trabalho.
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Dúvidas em derredor da figura jurídica do
sindicato, a principiar por sua natureza
jurídica.
O sindicato busca a tutela de interesses
particulares, sendo pacifica a possibilidade
de os particulares criarem normas
jurídicas(acordo coletivo e a convenção
coletiva).
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Sobre a natureza jurídica dos sindicatos,
discordam, monistas e pluralistas.
Na visão monista de Estado, este é o único
centro produtor de normas jurídicas, no entanto,
esta corrente esta superada.
A contribuição sindical obrigatória revela
exclusiva interferência estatal imprópria, já que
é inegável a figura do sindicato como pessoa
jurídica de Direito Privado.
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Alguns
doutrinadores,
defendem
à
natureza semipública ou híbrida, que, ao
que nos parece, nada explicita ou acresce.
A Magna Carta fixou no esteio da
unicidade sindical a base territorial mínima
de um município, violando a liberdade
sindical, no que tange a liberdade de
organização.
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A manutenção sindical causa dúvidas a
respeito do registro do sindicato.
Porque...
Qual o órgão competente..O Cartório de
registro de pessoas jurídicas ou o
Ministério do Trabalho...
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sindical
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A Jurisprudência do Supremo(STF) tem se
encaminhado
pela
competência
do
Ministério do Trabalho e emprego que,
entretanto, praticaria ato administrativo
vinculado,
simples
verificação
de
atendimento dos requisitos legais, ou seja,
em respeito a unicidade.
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Neste Sentido, o Supremo editou na
Súmula 677:
...”até que a lei venha dispor a respeito,
incumbe ao Ministério do Trabalho
proceder ao registro das entidades
sindicais e zelar pela observância do
Princípio da Unicidade”.
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O registro do sindicato foi mantido no
artigo 8 da CF\88, que se esquivou de
indicar o órgão competente, criador da
controvérsia em debate.
Os
dissídios
sindicais
sobre
representatividade
foram
agora
encaminhados a competência da Justiça
do Trabalho, conforme art. 114, III:
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Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar:
...
III as ações sobre representação sindical,
entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores;
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Outro aspecto controvertido são os órgãos
componentes dos sindicatos, antes indicados
taxativamente na CLT(art. 522).
A possibilidade de livre administração sindical
reconhecida na CF(art. 8) implica reconhecer
não ter sido a regra no particular recepcionada,
haja vista, subsistir ressalva quanto ao número
de dirigentes.
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A assembléia constitui em órgão
deliberativo que reúne os integrantes da
categoria profissional ou econômica, e, em
suas decisões é soberana.
A Diretoria equivale ao órgão executivo,
cuja finalidade é operacionalizar as
decisões da assembléia e implementar as
tarefas do dia a dia.
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Conselho Fiscal: gestão financeira do sindicato
À razão de existir do sindicato:
- Representação;
- Desenvolver Negociação;
- Arrecadar contribuições;
- Prestar assistência de natureza jurídica;
- Demandar em juízo
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RECEITAS SINDICAIS
Contribuição Obrigatória (578 à 610, CLT);
Contribuição Confederativa ( Art 8º, IV, CF);
Contribuição Assistencial (genericamente, art
513, e, CLT) tem que ser aprovado na
assembléia geral (taxa de reforço sindical);
Mensalidade dos associados do sindicato.
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Contribuições
voluntárias:
possuem
caráter de doação;
Assistencial: presente nos acordos e
convenções em percentual sobre os
ganhos obtidos na negociação coletiva;
Imposto sindical: contribuição obrigatória
que equivale a um dia de salário(março).
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Imposto Sindical:repartição de receita.
60% Sindicato;
15% Federação;
5% Confederação;
10% reverte ao Ministério do Trbalho;
10% para a central sindical;
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A contribuição para a manutenção do sistema
confederativo foi criação da legislação de 1988,
vide art. 8, IV:
Art. 8...
IV- a assembléia geral fixará a contribuição que,
em se tratando de categoria profissional, será
descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo
da
representação
sindical
respectiva, independentemente da contribuição
prevista em Lei.
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“A manutenção do imposto sindical, que é
substituído na proposta de revisão da
estrutura sindical, pela contribuição
negocial, revela imprópria interferência do
legislador, devendo o próprio organismo
sindical perseguir sua fonte de custeio,
como diretriz geral de independência em
face do Estado, reconhecida no plano
internacional”
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Leitura:
Estudo das convenções internacionais da
OIT, principalmente, as Convenções 87 e
98, estas são que alicerçam o sindicalismo
mundial.
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