PRINCIPAIS TEMAS
DISCUTIDOS NA
JUSTIÇA DO
TRABALHO
Estágio IV
Renata Maria Brasileiro Sobral
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
- Art. 14 da Lei 5584/70;
- Lei nº 7.115/83;
- Art. 790, § 3º, da CLT;
DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA:
“Nos termos do artigo 14, parágrafo 1º da Lei nº
5.584/70, das Leis nºs 1.060/50 e 7.115/83 e do art.
790, § 3º da CLT, o Reclamante declara para os
devidos fins e sob as penas da Lei, ser pobre,
encontrando-se desempregado e não tendo como
arcar com o pagamento de custas e demais despesas
processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua
família, pelo que requer os benefícios da justiça
gratuita.”
Estágio IV
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
-Art. 133 da CF/88;
-Art. 20 do CPC;
-Art. 22 da Lei 8906/94
-Súmula 219 e 329 do TST
Após a edição da EC 45/2004, que ampliou a
competência material da Justiça do Trabalho para
processar e julgar qualquer ação envolvendo relação de
trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da
Resolução 126/2005, editou a IN 27/2005, dispondo
sobre inúmeras normas procedimentais aplicáveis ao
processo do trabalho, estabelecendo no art. 5.º que,
“exceto nas lides decorrentes da relação de emprego,
os honorários advocatícios são devidos pela mera
sucumbência”.
Estágio IV
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Resumindo:
Atuação como advogado do reclamante: Requerer sempre na
petição inicial a condenação do reclamado em honorários de
sucumbência, seja nas demandas oriundas da realçaõ de
emprego (com fundamento no art. 133 da CF/88, art. 20, CPC e
art. 22 da L. 8906/94), seja nas demandas oriundas da relação
de trabalho diversa da relação de emprego (com fundamento no
art. 5° da IN 27/2005).
Atuação como advogado do reclamado: Na contestação de
demanda oriunda da relação de emprego, se o reclamante
estiver postulando por meio de advogado particular e existindo
pedido de condenação em honorários de sucumbência, negar o
pedido de condenação em honorários advocatícios (com
fundamento nas súmulas 219 e 329 do TST)
Estágio IV
HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E
MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT
CLT, Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo
estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele
dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do
empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que
tenha percebido na mesma empresa.
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de
rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão,
quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa
de seu cumprimento.
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o
infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da
multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário,
devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando,
comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Estágio IV
HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E
MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT
Caso o aviso prévio seja trabalhado, ou mesmo tratando-se de
terminação normal do contrato por prazo determinado, as verbas
rescisórias deverão ser pagas até o 1.º dia útil imediato ao término do
pacto laboral;
Caso o aviso prévio não seja trabalhado, seja o mesmo
indenizado ou dispensado o seu cumprimento, ou ainda na hipótese de
dispensa por justa causa do empregado, as verbas rescisórias deverão ser
quitadas até o 10.º dia contado da data da notificação da dispensa;
Vale destacar que o TST, através da OJ nº 14, da SDI-I, firmou
entendimento no sentido que caso o aviso prévio tenha sido cumprido em
casa, o prazo para pagamento das verbas rescisórias será até o décimo
dia da notificação da dispensa.
O não pagamento dos haveres rescisórios, ou mesmo a
inobservância do prazo para quitação das atinentes verbas (art. 477, § 6.º
da CLT), importará no pagamento de uma multa em favor do empregado,
equivalente a um salário contratual (CLT, art. 477, § 8.º), salvo quando,
comprovadamente, o obreiro der causa à mora.
Estágio IV
HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS E
MULTA DO ART. 477 § 8º DA CLT
Estágio IV
FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
- O FGTS está regulamentado pela Lei 8036/90 e pelo Decreto 99684/90. O
empregador tem a obrigação de até a cada dia 7 do mês depositar na conta
vinculada do trabalhador na Caixa Econômica Federal 8% da remuneração
do empregado. Deposita mês a mês e também deposita 8% do 13º salário
sem nenhum ônus para o trabalhador, não desconta nada do trabalhador,
criando um fundo de garantia por tempo de serviço.
Se o trabalhador for dispensado sem justa causa, ele terá direito a uma
indenização compensatória no valor de 40% do valor total depositado na
conta do trabalhador durante o período do contrato de trabalho. (Se pedir
demissão ou for dispensado por justa causa = Não tem direito!!)
É muito comum iniciais trabalhistas relatando que o FGTS não foi recolhido ou
que foi mandado embora sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias
-> deve-se pedir a liberação das guias do FGTS e o pagamento da multa de
40%.
Lembrando que o FGTS é facultativo para o empregado doméstico, só inicia
o recolhimento se quiser. Porém, uma vez iniciada o recolhimento o
empregador não poderá mais paralisar. É uma opção irretratável,
irrevogável do empregador.
Estágio IV
FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA
-“O prazo prescricional para a cobrança dos depósitos
não realizados é, em conformidade com o disposto no
parágrafo 5º da Lei 8036/90, de trinta anos.” (Luciano
Martinez, Curso de Direito do Trabalho, pág. 566) –
Súmula 362 do TST. Portanto, o prazo prescricional
é de 30 anos desde que respeitado o biênio, ou seja,
ao ser dispensado, por exemplo, o empregado tem o
prazo de dois anos para entrar com a ação. Entrando
com a ação, poderá cobrar os últimos 30 anos contados
a partir da data em que entrou com a ação. Se não
entrar com a ação dentro de 2 anos, não poderá cobrar
nada do FGTS (não terá direito não só ao FGTS, mas a
todo direito e crédito trabalhista).
Estágio IV
SEGURO-DESEMPREGO
É um seguro social previsto no art. 201, inciso III da CF e pela Lei
7998/94, alterada pelas leis 8900/94 e 10608/2002. O seguro desemprego é devido em caso de desemprego involuntário ao
trabalhador pelo período mínimo de 3 meses e pelo período
máximo de 5 meses a cada período aquisitivo de 16 meses de
contribuição. Se um trabalhador tem de 6 a 11 meses de contrato
de trabalho, ele terá direito a 3 parcelas de seguro-desemprego.
Se ele tem de 12 meses a 23 meses terá direito a 4 parcelas. E de
24 meses em diante terá direito a 5 parcelas.
Então, para receber o seguro-desemprego deverá ter no mínimo 6
meses de contrato trabalho e depois que receber o segurodesemprego ele só poderá receber novamente após 16 meses de
contribuição, que é o período aquisitivo. O seguro-desemprego
não poderá ser inferior a um salário mínimo.
Estágio IV
SEGURO-DESEMPREGO
Advogado do reclamante: Numa petição inicial (quando houve
contrato formal), o advogado deve pedir a liberação das guias do
seguro-desemprego sob pena de pagamento de indenização
substitutiva nos moldes da súmula 389 do TST. O valor da
indenização que ele receberá será o valor que ele iria receber a
título de seguro-desemprego.
Se o trabalho for informal, o trabalhador primeiro vai pedir o
reconhecimento do vínculo de emprego, a assinatura da carteira
de trabalho, etc. Só que neste caso, não haverá como pedir a
liberação das guias já que o contrato de trabalho era informal
(clandestino), então o pedido deverá ser direto a indenização
substitutiva de acordo com a súmula 389 do TST. Ou seja, só será
pedido a liberação das guias do seguro-desemprego como pedido
principal se o contrato de trabalho for formal.
Estágio IV
SEGURO-DESEMPREGO
Advogado da reclamada: O trabalhador está pedindo a
liberação das guias na inicial. Numa contestação, a
depender dos dados informados na questão, poderá
alegar que as guias foram liberadas conforme o
comprovante de entrega ou que ele não tem direito á
liberação das guias porque pediu demissão ou, ainda,
que ele não tem direito á liberação das guias porque foi
dispensado por justa causa.
Estágio IV
FÉRIAS
Férias é um direito assegurado constitucionalmente (art.
7º, inciso XVII da CF). Todo trabalhador urbano e rural tem direito
ao gozo anual de férias remuneradas com pelo menos 1/3 (terço
constitucional) a mais sobre remuneração normal (remuneração +
1/3 da remuneração). Para poder ter direito a férias tem que
cumprir o período aquisitivo que é de 12 meses.
Cumprido o período aquisitivo, inicia-se o período
concessivo, também de 12 meses, que é o período que o
empregador deve conceder as férias ao empregado. Se o
empregador conceder as férias após o período concessivo, o
empregado terá direito a remuneração de férias em dobro
[(remuneração + 1/3 da remuneração) x 2]. O mesmo acontece
quando o empregado é dispensado (não importa o motivo) após o
período
concessivo
sem
ter
gozado
as
férias.
Estágio IV
FÉRIAS
Férias integrais: são férias cujo período
aquisitivo está completo. Férias integrais o
empregado não perde nunca, independente do
motivo da dispensa terá direito a remuneração
de férias em dobro.
Férias proporcionais: são férias cujo
período aquisitivo está incompleto. O
empregado só perde se for dispensado por
justa causa.
Estágio IV
FÉRIAS
Advogando para a reclamada: Isto é importante
para uma eventual contestação. Se na inicial o empregado
solicitar a indenização das férias proporcionais, a depender
dos dados da questão, você poderá alegar que ele foi
dispensado por justa causa e por isso não faz jus á
indenização das férias proporcionais.
Férias Integrais Simples: são gozadas e indenizadas
dentro período concessivo
Férias Integrais em Dobro: são
indenizadas após o período concessivo.
Estágio IV
gozadas
e
FÉRIAS
Abono pecuniário: é a faculdade que o
empregado tem de converter 1/3 de suas férias em
abono pecuniário. ATENÇÃO: Férias é um direito
irrenunciável, o empregado jamais poderá vender a
totalidade das suas férias. Ele só pode vender ou
converter apenas 1/3 de férias em abono pecuniário. É
uma faculdade do empregado desde que até 15 dias
antes do fim do período aquisitivo ele requeira a
conversão de 1/3 das suas férias em abono pecuniário.
Estágio IV
FÉRIAS
Culpa recíproca em férias proporcionais:
Admitida a culpa recíproca ou reconhecida a culpa
recíproca pelo magistrado, a indenização devida ao
trabalhador é paga pela metade.
ATENÇÃO PARA A SÚMULA Nº 14 DO TST:
admitida ou reconhecida a culpa recíproca, além
da multa indenizatória paga pela metade, o aviso
prévio, as férias proporcionais e o 13º salário
proporcional também serão pagos pela metade.
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