Aula 16
AULA 16
 Da Filiação.
 Arts. 1.596 a 1.606, CC.
 Art. 227, § 6º, CF.
 ECA (Lei nº 8.069/90).
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FILIAÇÃO
 Filiação: é o vínculo que liga pais e filhos.
 É relação de parentesco entre parentes consanguíneos (ou
civis – adoção ou socioafetividade) em linha reta de
primeiro grau.
 Pode ser classificada didaticamente em:
 Matrimonial: decorrente de casamento.
 Extramatrimonial: pessoas que não querem se casar ou
impedidas de casar


Naturais: ausência de impedimento
Espúrios: presença de impedimento
incestuosos).
(adulterinos
ou
 Direitos iguais, proibição de discriminação: art. 1.596, CC e
art. 227, § 6º, CF.
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FILIAÇÃO MATRIMONIAL
 Presunção de filiação no casamento: art. 1.597, CC
 Presunção juris tantum (relativa).
 Não se aplicam a união estável (?)
 Incisos I e II têm como base prazos pré-fixados.
 Conflito entre o inciso I e II resolve-se com o art. 1.598, CC.
 Incisos III, IV e V tem como pressuposto técnicas de
reprodução medicamente assistida
 Enunciado 105 (CJF) – art. 1.597: as expressões
“fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação
artificial” constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V
do art. 1.597 deverão ser interpretadas como “técnica de
reprodução assistida.
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 Incisos III e IV se baseiam na concepção homóloga.
 Enunciado 106 (CJF) – art. 1.597, inc. III: para que seja
presumida a paternidade do marido falecido, será
obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das
técnicas de reprodução assistida com o material genético
do falecido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória,
ainda, a autorização escrita do marido para que se utilize
seu material genético após sua morte.
 Enunciado 107 (CJF) – art. 1.597, IV: finda a sociedade
conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. Iv somente
poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por
escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões
excedentários, só podendo ser revogada até o início do
procedimento de implantação desses embriões.
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 Inciso V se baseia na concepção heteróloga
 Enunciado 104 (CJF) – art. 1.597: no âmbito das técnicas
de reprodução assistida envolvendo o emprego de material
fecundante de terceiros, o pressuposto fático da relação
sexual é substituído pela vontade (ou eventualmente pelo
risco da situação jurídica matrimonial) juridicamente
qualificada, gerando presunção absoluta ou relativa de
paternidade no que tange ao marido da mãe da criança
concebida, dependendo da manifestação expressa (ou
implícita) da vontade no curso do casamento.
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 Nas presunções dos incisos IV e V surgem diversas
questões ligadas à bioética, tais como: barrigas de aluguel
(maternidade de substituição), direito à origem genética,
paternidade/maternidade sócioafetiva, a possibilidade do
doador de sêmen requerer o reconhecimento da
paternidade,...
 Enunciado
257 (CJF) - art. 1.597: as expressões
“fecundação artificial”, “concepção artificial” e “inseminação
artificial”, constantes, respectivamente, dos incs. III, IV e V
do art. 1.597 do código civil, devem ser interpretadas
restritivamente, não abrangendo a utilização de óvulos
doados e a gestação de substituição.
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 Afastamento da presunção: art. 1.599, CC => impotência
 generandi ou coeundi ??
 Adultério confesso da mulher não ilide a presunção: art.
1.600, CC
 Confissão materna não exclui a paternidade: art. 1.602, CC
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 Ação negatória de paternidade no casamento: art. 1.601, CC
 Legitimidade: marido.
 Referida ação é imprescritível.
 Motivos: adultério, impossibilidade de inseminação artificial
homóloga ou não autorização de inseminação heteróloga ou
impotência coeundi ou generandi absoluta.
 Enunciado 258 (CJF) - arts. 1.597 e 1.601: não cabe a ação
prevista no art. 1.601 do código civil se a filiação tiver origem
em procriação assistida heteróloga, autorizada pelo marido
nos termos do inc. V do art. 1.597, cuja paternidade
configura presunção absoluta.
 Enunciado 520 (CJF) - art. 1.601. O conhecimento da
ausência de vínculo biológico e a posse de estado de filho
obstam a contestação da paternidade presumida.
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 Prova da filiação: certidão do registro de nascimento (art.
1.603, CC).
 Enunciado 108 (CJF) – art. 1.603: no fato jurídico do
nascimento, mencionado no art. 1.603, compreende-se, à luz
do disposto no art. 1.593, a filiação consangüínea e também
a socioafetiva.
 Erro ou falsidade do registro: contestação da paternidade ou
maternidade, art. 1.604, CC
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 Prova da filiação na falta ou defeito do registro: art. 1.605,
CC
 Enunciado 109 (CJF) – art. 1.605: a restrição da coisa
julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por
insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a
busca da identidade genética pelo investigando.
 Ação negatória de maternidade: art. 1.608, CC (ver aula 20).
 Ação
de investigação de
maternidade): art. 1.606, CC
filiação
(paternidade
ou
 Legitimidade: o filho.
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 Enunciado 521 (CJF) - Art. 1.606. Qualquer descendente
possui legitimidade, por direito próprio, para propor o
reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós
ou de qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai
não tenha iniciado a ação de prova da filiação em vida.
 Disposições do Estatuto das Famílias (PL 674/2007)
acerca da filiação:
 Arts. 66 e seguintes => previsões mais adequadas à
realidade atual
 Presunção de paternidade também na união estável (art.
69)
 Consagra a filiação sócioafetiva de forma expressa (art.73).
 Reconhece o direito ao conhecimento da origem genética
(art. 73).
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Textos recomendados:
 COSTA, Everton Leandro. Paternidade sócio-afetiva. Disponível em
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=274
 LOBO, Paulo Luiz Netto. Princípio jurídico da afetividade na filiação.
Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=527
 LOBO, Paulo Luiz Netto. Paternidade socioafetiva e o retrocesso da
Súmula nº 301 do STJ. Disponível em:
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8333/paternidade-socioafetiva-e-oretrocesso-da-sumula-no-301-do-stj
 OLIVEIRA, Luis Paulo de. Filiação biológica e filiação socioafetiva.
Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=3442
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 Bibliografia desta aula:
 CÓDIGO CIVIL/2002
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. São
Paulo: RT.
 DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. Porto
Alegre: Livraria do Advogado.
 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5.
São Paulo: Saraiva.
 Lôbo, Paulo. Direito civil – famílias. São paulo: Saraiva.
 ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano. Direito das
Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris.
 VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas.
 Exercícios
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