Constitucional II
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Aplicabilidade das Normas Constitucionais
 Existem várias classificações da aplicabilidade das
normas constitucionais. Iremos seguir a proposta por
José Afonso da Silva.
O estudo da aplicabilidade é averiguar se as normas
constitucionais têm eficácia, por si só, ou dependem de
outras normas para ter eficácia (a aplicabilidade
concreta).
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 A) Eficácia plena: São normas constitucionais aptas a
produzir
todos
os
efeitos
de
imediato
e
independentemente de outras normas. Ou seja, são
normas que desde o primeiro dia da CF poderiam ser
exigidas no judiciário. Ex.: Direito a vida.
B) Aplicabilidade de eficácia contida: São normas
com regulamentação direta pelo constituinte, tendo
todos os efeitos de imediato, todavia, lei
infraconstitucional poderá restringir sua aplicabilidade.
Ou seja, tem todos os efeitos, mas esses podem ser
reduzidos.
Ex.: Art. 5 XIII da CF é livre o exercício da profissão,
desde que atendidas qualificação profissional.
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 C) Eficácia limitada: São determinadas normas
constitucionais
que
exigem
uma
regulamentadora para ter aplicabilidade.
norma
 Ou seja, por si só a norma não tem efeito, mas se lei
posterior a regulamentar, terá efeito.
 Ex.: Art. 7 XI participação nos lucros e resultados da
empresa conforme definido em lei.
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 Atenção! Cuidado! Pegadiça!: Isso significa que
essas normas não tem qualquer efeito? Não, elas tem
eficácia limitada, todavia, são vinculantes, já que:
- O legislador terá de fazer lei regulamentadora;
- As normas infraconstitucionais terão de respeitálas;
- Poderão ser garantidas por meio de decisão.
Ex.: Caso de greve do funcionalismo público. Art. 37 VII
da CF.
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Poder Constituinte
 Conceito: É o poder de elaborar ou atualizar uma
constituição
mediante
supressão,
modificação
ou
acréscimo de norma constitucional. Sendo assim, é a
manifestação suprema de vontade política de um povo.
Quem tem a titularidade: A doutrina afirma que o titular
do poder constituinte é o povo, já que o art. 1 da CF
afirma que todo poder emana do povo.
Cuidado: A assembléia constituinte ou o congresso
nacional são apenas órgãos atribuídos pelo povo, logo,
o poder constituinte é do povo, todavia, o exercício66 do
Espécies de Poder Constituinte
1. Poder constituinte originário (também chamado de
inicial ou inaugural):
Conceito: É aquele que instaura uma nova ordem
jurídica, ou seja, cria uma nova constituição, logo, cria
um novo estado.
O poder constituinte originário rompe as bases jurídicas
anteriores, se houver.
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 Características:
Inicial: Instaura uma nova ordem jurídica e rompe com a
ordem anterior;
Autônomo e ilimitado: Esse não tem qualquer limite
predeterminado pelo direito anterior (ele pode tudo).
Cuidado: A corrente jus naturalista afirma que existem
limites ao poder constituinte originário sendo este os
direitos naturais (vida, liberdade e etc).
Incondicionado: Não está condicionado a um processo
legislativo pré fixado.
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 2. Poder constituinte derivado
Conceito: Está inserido na própria constituição, pois
decorre de uma regra jurídica de autenticidade
constitucional,
portanto,
conhece
limitações
constitucionais expressas e implícitas, sendo passível
de controle de constitucionalidade.
Em outras palavras: Esse é um poder que o próprio
poder originário cria para modificar e atualizar a CF.
Obs.: É também denominado de poder instituído,
constituído, secundário e de segundo grau.
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 Características:
Derivado: Pois decorre do poder originário que lhe dá
poder.
Subordinado: Porque se encontra limitado pelas
normas expressas e implícitas no texto da constituição,
sob pena de inconstitucionalidade.
Ex.: O originário pode criar uma monarquia, já o derivado
não.
Condicionado:
Os
trâmites
procedimentais
e
legislativos devem seguir as regras constitucionais.
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Espécies de poder constituinte
devirado
 I) Reformador: Tem a capacidade de modificar a CF,
por meio de um procedimento específico, estabelecido
pelo poder originário, sem que haja uma verdadeira
revolução.
Esse se verifica por meio de Emenda constitucional, art.
60 da CF:
“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta”
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 II) Decorrente: É o poder dado pela CF aos Estados
para fazer as constituições estaduais e ao DF para
fazer suas lei orgânica. Em síntese, é o poder de criar
regras dada a entes da federação.
Atenção: Há limites a esse poder, de acordo com a CF:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
Logo, pode criar, mas terá de respeitar os princípios
constitucionais de dois tipos:
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As constituições estaduais têm duas grandes
limitações:
 Os princípios constitucionais sensíveis.
 Os princípios constitucionais estabelecidos.
A) Princípios constitucionais sensíveis: São princípios
que contrariados, provocam reação para assegurar sua
imutabilidade, previstos no art. 34 VII da CF.
São eles:
 Forma republicana de governo;
 Sistema representativo e do regime democrático;
 Dos direitos da pessoa humana;
 Autonomia dos entes;
 Prestação de contas.
B) Princípios constitucionais estabelecidos: limitam a
autonomia organizatória do Estado, logo são regras
constitucionais que tratam dos estados, mas esses não
podem mudá-las.
Exemplo: O sistema eleitoral para governador, previsto na
CF.
 Poder Constituinte Revisor: Previsto no art. 3 do
ADCT, esse é o poder de revisionar a constituição após
5 anos, por um método simplificado.
Art. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco
anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso
Nacional, em sessão unicameral.
A EC exige votação nas duas casas por duas vezes por
3/5, já a revisão exige maioria absoluta dos membros
do congresso em sessão unicameral.
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 Atenção: A revisão constitucional só poderia ser feita
após 5 anos, logo, poderia ser feita com 5, 6, 7, 8...
anos; todavia, só podendo ser feita uma única vez.
Cuidado: Os limites do art. 60 se aplicam ao poder
constituinte revisor (clausulas pétreas).
Obs.: No ano de 1994 foi feita a revisão constitucional
que gerou 6 emendas constitucionais.
Nota de Estudo: A doutrina moderna determina dois
novos poderes, o difuso e supranacional, para
concursos federais estudar.
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Efeitos da nova Constituição
 Quando uma nova CF é promulgada, o que acontece
com as normas do antigo sistema jurídico?
Existem quatro grandes efeitos elencados pela doutrina.
1. Recepção: As normas infraconstitucionais anteriores
a
nova
constituição
poderão
ser
recepcionadas
(continuar em vigor), desde que estejam de acordo com
a nova CF. Todavia, se a norma infraconstitucional não
estiver de acordo com a nova CF, essa será revogada.
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 2. Repristinação: Ocorre quando uma norma é
derrogada em decorrência de uma nova constituição,
todavia, posteriormente a constituição é extinta, sendo
que essa volta a vigorar.
CF
1
CF
2
CF
3
dsdasdRev
ogogou
Lei
Lei
Lei
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 Atenção:
O Brasil adotou a impossibilidade do
fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem
jurídica expressamente autorizar.
 Desconstitucionalização:
Neste
sistema
a
constituição anterior se mantém na nova ordem
jurídica, todavia, com status infraconstitucional.
Atenção: Não há previsão desse sistema no Brasil,
salvo se a própria constituição nova autorizar.
Conclusão:
O
sistema
só
aceita
a
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recepção
Direitos fundamentais
Relação Direito Constitucional
Os direitos fundamentais surgiram como produto da fusão
de várias fontes. Como: Ideais de liberdade, democracia,
igualdade, pensadores políticos, religiosos e filosóficos.
(sociedade ocidental)
Essas idéias foram fomentadas durante séculos e tiveram
seu ápice durante o fim da idade media, ou seja, no
período do constitucionalismo.
Obs.: O ideal de D. fundamentais é anterior ao
constitucionalismo.
Os direitos fundamentais são uma previsão necessária a
todas as constituições, no sentido de consagrar o
respeito à dignidade humana, limitação do Estado,
direitos sociais, direitos difusos e coletivos e etc.
Atenção: o fato das principais garantias de direitos
fundamentais estarem na constituição, denota sua
importância, todavia tais direitos estão em todo o
sistema jurídico.
Ex: direito do trabalho são direitos fundamentais de
segunda geração, previstos em: convenções da OIT, na
CF, na CLT e em leis esparsas.
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