JULIANO BORTOLOTI
ADVOGADO
Associação dos Plantadores de Cana
do Oeste do Estado de São Paulo
31 Outubro de 2013
Novo Código Florestal
Novo Código Florestal
Novo Código Florestal
Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, alterada
pela Lei nº 12.727, de outubro de 2012
Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012
(normas gerais para regulamentação do CAR e
PRA)
AÇÕES DO PRODUTOR ATÉ O CAR
 Diagnóstico da propriedade rural quanto a Área de
Preservação Permanente e de Reserva Legal; e, se for o caso,
qual será a melhor forma para a recomposição. Além disso, é
importante levantar os documentos disponíveis que
comprovem qual a área e sua forma de utilização
anteriormente a 22 de julho de 2008.
 Atentar para os prazos e diretrizes para a regulamentação e
adequação da propriedade rural conforme o Novo Código
Florestal, já em vigor; bem como auxiliar o produtor rural
quanto ao seu posicionamento mediante as mesmas.
SUSPENSÃO DAS AUTUAÇÕES
 No período entre a publicação da Lei no 12.651, de 2012, e a
implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, e
após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver
sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou
possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas
antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de
vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva
Legal e de uso restrito.
 Cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo
de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e
condições neles estabelecidos, as multas serão consideradas
como convertidas em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando
o uso de áreas rurais
CAR - DEFINIÇÃO
Definição de Cadastro Ambiental Rural: trata-se
de um registro público eletrônico de âmbito
nacional, obrigatório para todos os imóveis
rurais, com a finalidade de integrar as
informações ambientais das propriedades e
posses rurais, compondo base de dados para
controle, monitoramento, planejamento
ambiental e econômico e combate ao
desmatamento.
CAR - BENEFÍCIOS
 O CAR, diferentemente de outros cadastros já
existentes, será composto também de informações
espaciais. Isso significa que, além de conter os dados
básicos da propriedade, como endereço, e área total,
também contém um croqui, feito com a ajuda de uma
foto aérea.
 O CAR é a principal ferramenta prevista na nova lei
ambiental para a conservação do meio ambiente e a
adequação ambiental de propriedades. Possibilitará
um maior controle sobre o cumprimento da lei
ambiental, e auxiliará no cumprimento das metas
nacionais e internacionais para manutenção de
vegetação nativa e restauração ecológica de
ecossistemas.
CAR - BENEFÍCIOS
 O CAR também facilitará a vida do proprietário rural que
pretende obter licenças ambientais, pois a comprovação da
regularidade da propriedade se dará através da inscrição e
aprovação do CAR e o cumprimento no disposto no Plano
de Regularização Ambiental, sem a necessidade de
procedimentos anteriormente obrigatórios, como a
averbação em matrícula de Reservas Legais no interior das
propriedades. Todo o procedimento para essa regularização
poderá ser feito online.
www.ambiente.sp.gov.br/car/
CAR – PRAZO PARA ADESÃO
 CADASTRO AMBIENTAL RURAL. O produtor rural terá o
prazo de 1 ano para se inscrever no CAR, iniciado a
partir da sua implantação pelo governo federal. Como
exemplo, se o CAR for instituído no dia 21/11/2012, o
prazo para inscrição iniciará em 22/11/2012 e se
estenderá até 22/11/2013. A inscrição do imóvel rural no
CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão
ambiental municipal ou estadual e é condição
obrigatória para posterior adesão ao Programa de
Regularização Ambiental (PRA).
CAR –
IMPLANTAÇÃO
 São Paulo já existe, porém, não possui eficácia em
razão da omissão do Governo Federal em implementar
o CAR Federal, que gerirá os CARs estaduais.
 Ministra do Meio Ambiente prometeu, em reunião
ocorrida no dia 27/10/2013, em Brasília-SP., assinar o
Decreto do CAR Federal em Dezembro de 2013
Crédito Agrícola e CAR

Após cinco anos da data da publicação do Novo
Código Florestal, as instituições financeiras só
concederão crédito agrícola, em qualquer de suas
modalidades, para proprietários de imóveis rurais
que estejam inscritos no CAR e que comprovem sua
regularidade.
PRA – PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL
 PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. A inscrição
no CAR é condição obrigatória para adesão ao
Programa de Regularização Ambiental (PRA). O
período de adesão será de 1 ano, contado a partir da
implantação do PRA pelo governo do estado. O
governo do estado tem até 25/05/2013 para implantar
o PRA. Como exemplo: se o governo do estado
implantar o PRA no dia 25/05/2013, o prazo para
adesão pelo produtor rural iniciará em 26/05/2013 e se
estenderá até 26/05/2014. Entretanto, se o governo do
estado implantar o PRA antes, por exemplo, em
31/07/2012, o prazo para adesão se iniciará em
01/08/2012 e encerrará em 01/08/2013.
CAR – GESTÃO E INFORMAÇÕES
• Módulos de inscrição e gestão do CAR disponível para
uso pelos estados;
• Padrão mínimo de informações;
• Podem ser acrescido pelos Estados e Municípios, mas
mantendo o mínimo
 I - identificação do proprietário ou possuidor rural;
 II - comprovação da propriedade ou posse;
 III - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo,
contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos
um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a
localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de
Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas
consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
CAR - GESTÃO
• Ibama: agente integrador dos bancos de dados;
• MMA atua na coordenação e promoção do CAR;
• CAR diz respeito as obrigações intrínsecas ao imóvel
(APP, área de uso restrito e, quando houver, Reserva
legal);
CAR – SICAR - Decreto 7.830/2012
Cria o SICAR – Sistema de Cadastro Ambiental
Rural, cujo objetivo é concentrar informações
advindas do CAR de todos os entes federativos,
as quais deverão ser atualizadas periodicamente
pelos proprietários e possuidores
Compete ao Ministro de Estado definir a data
que o CAR será considerado implantado, o que
ainda não ocorreu
CAR - SICAR
Com o Decreto 7.830/12, o Pode Executivo
Federal expediu normas de caráter geral do
PRA
Compete agora aos Estados e ao Distrito
Federal expedir normas específicas de acordo
com suas peculiaridades
CAR ESTADUAL
No último dia 09 de maio, em reunião ocorrida na
Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo,
com a participação da Secretária da Agricultura,
Monika Bergamaschi e do Secretário do Meio
Ambiente, Bruno Covas, juntamente com seus
assessores, foi apresentado o CAR – Cadastro
Ambiental Rural paulista, instituído pela Lei Federal
n. 12.651/2012 (novo Código Florestal). Na reunião
teve a participação de representantes do setor
produtivo do agronegócio, entidades de classe do
meio rural e industrial e de instituições financeiras.
CAR ESTADUAL – REUNIÃO DO DIA
29/05/2013
 MAIS DE 300 MIL PROPRIEDADES EM SP
 POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO
 POSSIBILIDADE DE SER FEITA POR ASSOCIAÇÃO E/OU PROCURADOR
 EMISSÃO DE PROTOCOLO PARA EVENTUAL ADESÃO AO PRA
 ESTUDO DA PGE - RESULTADOS
Novo Código Florestal
Definição de área rural consolidada: área
de imóvel rural com ocupação antrópica
preexistente a 22 de julho de 2008, com
edificações, benfeitorias ou atividades
agrossilvipastoris, admitida, neste último
caso, a adoção do regime de pousio;
Novo Código Florestal - APP
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Serão consideradas APPs:
a) as faixas marginais de qualquer curso d'água natural
perene e intermitente, desde a borda da calha do leito
regular, em largura mínima conforme descrito na Tabela
adiante.
Novo Código Florestal - APP
Novo Código Florestal - APP
b) As áreas no entorno dos lagos e lagoas
naturais, em faixa com largura mínima de
100 metros. Exceção: corpo d'água com
até 20 hectares de superfície, cuja faixa
marginal será de 50 metros.
Novo Código Florestal - APP
Novo Código Florestal - APP
Novo Código Florestal - APP
c) As áreas no entorno dos reservatórios d'água
artificiais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento.
Não será exigida APP no entorno de acumulações
naturais ou artificiais d’água com superfície inferior a 1
hectare.
d) As áreas no entorno das nascentes e dos olhos
d'água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 metros.
Novo Código Florestal - APP
Novo Código Florestal – APP relevo
e) As encostas ou partes destas com
declividade superior a 45°, equivalente a
100% na linha de maior declive; e no topo
de morros, montes, montanhas e serras,
com altura mínima de 100 (cem) metros e
inclinação média maior que 25°.
Novo Código Florestal – APP Relevo
Novo Código Florestal – APP Relevo
f) As áreas em altitude superior a 1.800
metros, qualquer que seja a vegetação.
Novo Código Florestal – APP
Consolidada
Áreas de APPs consolidadas é autorizada a continuidade
das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de
turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho
de 2008, havendo, entretanto, a obrigatoriedade de uma
recomposição mínima, de acordo com o tamanho do
imóvel rural na referida data.
As situações de exceções deverão ser informadas no
CAR e será exigida a adoção de técnicas de
conservação do solo e da água, a serem indicados no
PRA, que visem à mitigação de eventuais impactos. É
vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo
do solo nesses locais.
APPs CONSOLIDADAS
a) Ao longo de cursos d'água naturais. Será
obrigatória a recomposição das respectivas
faixas marginais conforme o tamanho do
imóvel, de acordo com a tabela adiante.
APPs Consolidada – curso d’água
APPs CONSOLIDADAS
b) No entorno de nascentes e
olhos d'água perenes. Será
obrigatória a recomposição de
um raio mínimo de 15 metros.
APP Consolidada – Lagos e Lagoas
d) No entorno de lagos e lagoas
naturais. Será obrigatória a
recomposição da faixa marginal
com largura mínima conforme
descrito adiante.
APP Consolidada Lagos e Lagoas
APP consolidada com infraestrutura
Será admitida a manutenção de
residências e da infraestrutura associada às
atividades, inclusive o acesso a essas, em
APP, desde que não estejam em área que
ofereça risco à vida ou à integridade física
das pessoas.
APP Consolidada - pequena
propriedade rural
Aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais
que, em 22/07/2008, detinham até 4 módulos
fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris
nas áreas consolidadas em APPs, é garantido que
a exigência de recomposição, somadas todas as
APPs do imóvel, não ultrapassará um percentual
da área total do imóvel, conforme a tabela
adiante.
APP Consolidada – pequena
propriedade rural
Reserva Legal
RESERVA LEGAL – conceito não mudou
O processo de recomposição da RL deverá ser
iniciado em até dois anos contados a partir da data
da publicação do Novo Código Florestal (período:
de 25/05/2012 a 25/05/2014), sem prejuízo das
sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
devendo tal processo ser concluído nos prazos
estabelecidos pelo PRA.
Reserva Legal – índices regionais
Reserva Legal
 A área de RL deverá ser registrada no órgão ambiental
competente por meio de inscrição no CAR, sendo vedada a
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão.
 O registro da RL no CAR desobriga a averbação no Cartório de
Registro de Imóveis.
 Entre a data da publicação do novo Código Florestal e o registro
no CAR, o proprietário que desejar averbar terá direito à
gratuidade deste ato.
 Protocolada a documentação exigida para análise da localização
da área de RL, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser
imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, em
razão da não formalização da área de RL.
Reserva Legal – requisites e condições
Será permitido o cômputo das APPs no cálculo do
percentual da RL, desde que:
I - o benefício previsto não implique a conversão
de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II - a área a ser computada esteja conservada ou
em processo de recuperação, conforme
comprovação do proprietário ao órgão estadual
integrante do Sisnama; e
III - o proprietário ou possuidor tenha requerido
inclusão do imóvel no CAR.
Reserva Legal - excedente
O proprietário ou possuidor de imóvel
com RL conservada e inscrita no CAR,
cuja área ultrapasse o mínimo exigido
pelo Novo Código Florestal, poderá
utilizar a área excedente para fins de
constituição de servidão ambiental, Cota
de Reserva Ambiental e outros
instrumentos congêneres previstos.
Reserva Legal – formas de fazê-la
Nas áreas consolidadas em área de RL, o
proprietário ou possuidor de imóvel rural que
detinha, em 22/07/2008, área de RL em extensão
inferior ao descrito na lei, poderá regularizar sua
situação, independentemente da adesão ao
PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada
ou conjuntamente:
I - recompor a RL;
II - permitir a regeneração natural da vegetação
na área de RL;
III - compensar a RL.
Reserva Legal - recomposição
A recomposição deverá atender os critérios
estipulados pelo órgão competente do Sisnama e
ser concluída em até 20 anos, abrangendo, a
cada 2 anos, no mínimo 1/10 da área total
necessária à sua complementação.
A recomposição pode possuir exploração
econômica, em sistema intercalado de plantio
aprovado pelo órgão ambiental
Reserva Legal - compensação
A compensação deverá ser
precedida pela inscrição da
propriedade no CAR, não poderá ser
utilizada como forma de viabilizar a
conversão de novas áreas para uso
alternativo do solo, e poderá ser feita
mediante:
I - aquisição de Cota de Reserva
Ambiental - CRA;
Reserva Legal - compensação
 II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental ou RL;
 III - doação ao poder público de área localizada no interior de
Unidade de Conservação de domínio público pendente de
regularização fundiária;
 IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à RL, em
imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro,
com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou
recomposição, desde que localizada no mesmo bioma.
Reserva Legal - compensação
As áreas a serem utilizadas para compensação
deverão ser equivalentes em extensão e estar
localizadas no mesmo bioma da área de RL a ser
compensada. Se fora do Estado, deverão estar
localizadas em áreas identificadas como prioritárias
pela União ou pelos Estados. A definição de áreas
prioritárias buscará favorecer, entre outros, a
recuperação de bacias hidrográficas excessivamente
desmatadas, a criação de corredores ecológicos, a
conservação de grandes áreas protegidas e a
conservação ou recuperação de ecossistemas ou
espécies ameaçados.
Reserva Legal – pequena propriedade
rural
 Nos imóveis rurais que detinham, em 22/07/2008, área de até 4 módulos fiscais e
que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao
descrito na lei, a RL será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa
existente na referida data, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
 A obrigação tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência
de domínio ou posse do imóvel rural.
Reserva Legal - TEMPORALIDADE
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que
realizaram supressão de vegetação nativa
respeitando os percentuais de RL previstos pela
legislação em vigor à época em que ocorreu a
supressão são dispensados de promover a
recomposição, compensação ou regeneração para
os percentuais descritos na lei, mediante a
comprovação da forma e a área de utilização do
solo antes de 22/07/2008. Isso poderá ser feito pela
apresentação de documentos, como:
Reserva Legal - TEMPORALIDADE
 Declaração de ITR;
 Foto aérea;
 Escritura pública de declaração de empregados ou exempregados. Vale já providenciar para prevenir casos de
falecimento de testemunha;
 Contratos antigos (fornecimento, vendas, arrendamento);
 Livro histórico de família;
 Documentos bancários relativos à produção;
 Demais documentos que façam prova da utilização do
solo.
PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO
CAUSAL
DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE
DOS INCÊNDIOS
É proibido o uso de fogo na vegetação e é preciso
continuar com os trabalhos de prevenção e de
vigilância da propriedade. Entretanto, na apuração
da responsabilidade pelo fogo acidental será
exigida a comprovação de que o produtor deu
causa ao ato ilícito.
PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO
CAUSAL
O novo
Código Florestal. Artigo 38, § 3º, diz que “na
apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo
em terras públicas ou particulares, a autoridade
competente para fiscalização e autuação deverá
comprovar o nexo de causalidade entre a ação do
proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente
causado” e, no parágrafo 4º do mesmo artigo que é
“necessário o estabelecimento de nexo causal na
verificação das responsabilidades por infração pelo uso
irregular do fogo em terras públicas ou particulares”,
significando isso que a agente fiscalizador deve encontrar
o real infrator, e não apenas multar o proprietário ou
possuidor do imóvel pelo fogo criminoso ali ocorrido.
Fiscalização
1
3
2
4
PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO
CAUSAL
EXCEÇÃO – OBTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ATÉ 02/04
DE CADA ANO – LEI ESTADUAL N. 10.547/2002.
FEITURA CONCOMITANTE COM O PROTOCOLO DE
COOPERAÇÃO AGROAMBIENTAL – POSSIBILITAR
OTIMIZAÇÃO DA COLHEITA EM DIVERSAS
PROPRIEDADES
PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO
CAUSAL
 PROVAS
CAPAZES DE DEMONSTRAR A FALTA DE NEXO CAUSAL:
1 - Fazer análise da cana queimada para poder constatar que
o rendimento industrial, medido em quilos de ATR, não está no
ponto ideal, ou seja, a cana queimada não estava no seu nível
de maturação máximo para ser colhida, não sendo justificável,
portanto, o uso do fogo como auxiliar da colheita;
2 - Apresentar o histórico da colheita mecanizada e/ou
evolução desta nas última três safras.
PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO
CAUSAL
3 - Pedir declaração da unidade industrial e ou prestadora de
serviços que enviou o caminhão tanque (bombeiro), onde
conste que o produtor assim solicitou para apagar um
incêndio de origem desconhecida ocorrido em seu canavial;
4 - Tirar fotos dos aceiros existentes na propriedade, bem
como do não plantio em áreas proibidas de serem exploradas
(abaixo das linhas de transmissão de energia elétrica, por
exemplo), demonstrando com isso obediência à legislação
pertinente;
PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO
CAUSAL
5 - Caso possua
autorização, informar ao agente autuador, caso
esse apareça, que não estava programada a queima, tanto que
sequer efetuou as comunicações aos confrontantes e à
Secretaria do Meio Ambiente;
6 - Caso não possua autorização, informar ao agente autuante
que não possuía interesse em utilizar-se do fogo em sua lavoura,
tanto que sequer buscou referida autorização;
7 - Demonstrar, através de fotos, testemunhas e laudo pericial,
que a área queimada estava preparada para o corte mecânico,
não justificando, portanto, o seu interesse em utilizar-se do fogo,
assim como a correta área atingida pelo fogo.
PROIBIÇÃO DO USO DO FOGO – NEXO
CAUSAL
8 - Demonstração de que a queima na área ocorreu em um
período inferior a 12 meses. Isso pode ser feito através de
documento que comprove a data da colheita da área
queimada na safra anterior, inclusive por meio da
comunicação de queima feita à secretaria do meio
ambiente.
9 - Apresentação de laudo técnico, assinado por profissional
habilitado, demonstrando a origem desconhecida do fogo ou
a origem provocada por terceiros que poderá ser solicitado
pelo Escritório Regional da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral – CATI (casa da agricultura), da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento Estadual.
Novo Código Florestal – situações de
exceção
Para os casos abaixo, indica-se a procura
imediata de orientação jurídica sobre as
providências a serem tomadas:
a) Produtor rural com TAC assinado.
b) Produtor rural com processos administrativos
ou processos judiciais pendentes
Novo Código Florestal – Posição do
Setor Público
 POSIÇÃO DO GOVERNO DE SÃO PAULO (Parecer
Orientativo PGE)
 Não aplicação do art. 68
 Não aplicação do art. 67 (se a propriedade não tiver um mínimo de vegetação
nativa)
 Alteração de cultura ou atividade suprime o conceito de
área consolidada em APP
 Infraestrutura em APP anterior a 22/07/2008 somente será considerada se for para
utilização agrícola – sede e colônia, por exemplo, deveriam ser demolidas
 POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO PAULISTA – Aplicação
imediata da nova lei.
JULIANO BORTOLOTI
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Novo Código Florestal - Sindicato Rural de Ituverava