COOPERAÇÃO JURÍDICA
INTERNACIONAL
Conceito
Intercâmbio
internacional
para
o
cumprimento extraterritorial de medidas
processuais provenientes do Judiciário de
um Estado estrangeiro.
Finalidade
Assegurar
o pleno funcionamento da Justiça.
Realizar em uma Jurisdição atos processuais
do interesse de outra Jurisdição.
CORTESIA
INTERNACIONAL
OBRIGAÇÃO
MORAL
Descumprimento
pode gerar perda
de prestígio!
BRASIL
SITUAÇÕES SEMELHANTES REGULADAS DE
MODO DIFERENTE:
Se houver acordo de
cooperação
Este deverá ser aplicado
Se NÃO houver acordo
de cooperação
Deverão ser aplicadas
as normas de DIPr e
as normas processuais
brasileiras
COOPERAÇÃO PROCESSUAL
INTERNACIONAL
 Auxílio
Direto ou Assistência Direta
 Cartas
Rogatórias
 Homologação
de Sentenças Estrangeiras
AUXÍLIO
DIRETODOU
ASSISTÊNCIA
AUXÍLIO
IRETO
OU
DIRETA DIRETA
ASSISTÊNCIA
Instrumento de colaboração internacional, através do qual é feito o
encaminhamento do pedido de realização de um ato judicial que se faz
necessário para a instrução de um procedimento em curso no Estado
requerente.
Pedido formulado por autoridade estrangeira que solicita determinada
diligência no Brasil, provocando o Juiz brasileiro a se manifestar e,
fornecendo todos os elementos para a sua cognição, como em um
procedimento doméstico, com o objetivo de ajuizar uma ação ou de
instruir um processo judicial já instaurado no exterior.
O auxílio direto pode basear-se em tratado bilateral ou multilateral
entre os países ou em promessa de reciprocidade.
AUXÍLIO DIRETO
JUDICIAL
Auxílio Direto que envolve a atuação
de Juiz nacional, como, por exemplo,
os atos de comunicação processual ou
atos de natureza probatória.
ADMINISTRATIVO
Auxílio Direto que envolve a atuação
de órgão da Administração Pública, a
exemplo de investigações
conjuntas do Ministério Público ou de
autoridades policiais.
AUXÍLIO DIRETO OU ASSISTÊNCIA DIRETA
A Autoridade Estrangeira solicita que a decisão seja tomada
por Juiz brasileiro, razão pela qual não há a necessidade de
Carta Rogatória, pois o Juízo decisório (sobre o cabimento e a
procedência ou não do pedido) será feito por Autoridade
Nacional.
Conclusão: Nem toda diligência requerida pelo Exterior
precisa ser encaminhada pela via rogatória.
Atualmente verifica-se o crescimento desta
modalidade de cooperação, devido a
demora nos procedimentos prévios de
admissibilidade de Cartas Rogatórias e de
Homologação de Sentenças Estrangeiras.
AUXÍLIO DIRETO OU ASSISTÊNCIA DIRETA
AUTORIDADE
CENTRAL
BRASIL
Em regra é o
Ministério da Justiça
TODO ATO DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL ENVOLVE, PORTANTO,
A FIGURA DE DUAS AUTORIDADES CENTRAIS: UMA DO ESTADO
REQUERENTE E A OUTRA, DO ESTADO REQUERIDO.
MERCOSUL
Protocolo de assistência jurídica mútua em assuntos penais
Brasil: Dec. Nº 3.468, de 17 de Maio de 2000
ONU
Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro
Brasil: Dec. Nº 56.826, de 02 de Setembro de 1965
Lei de Alimentos Nº 5478/68
Art. 26 “ É competente para as ações de alimentos decorrentes da aplicação
do Decreto Legislativo nº 10, de 13 de novembro de 1958, e Decreto nº
56.826, de 2 de setembro de 1965, o juízo federal da capital da Unidade
Federativa Brasileira em que reside o devedor, sendo considerada
instituição intermediária, para os fins dos referidos decretos, a
Procuradoria-Geral da República.
Parágrafo único. Nos termos do inciso III, art. 2º, da Convenção
Internacional sobre Ações de Alimentos, o Governo Brasileiro comunicará,
sem demora, ao secretário-geral das Nações Unidas, o disposto neste artigo.
CARTAS ROGATÓRIAS
Pedido formal de auxílio para a instrução do processo, feita pela
Autoridade Judiciária de um Estado a outro.
COMPETÊNCIA
CF - Art. 105 Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur
às cartas rogatórias.
CF - Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar:
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira,
após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a
respectiva opção, e à naturalização;
CARTA ROGATÓRIA
PASSIVA
ATIVA
Origem: Exterior
Origem: Brasil
Passa pelo crivo do STJ
Tribunal Rogante
Se admitida, há a concessão de
exequatur
Ministério da Justiça
(Departamento de Recuperação de
Ativos e Cooperação Internacional)
Enviada para cumprimento na
Justiça Federal
Após análise de requisitos legais,
procederá o envio ao exterior
TIPOS DE CARTAS ROGATÓRIAS
ORDINATÓRIAS
•Citações
•Notificações
•Intimações
INSTRUTÓRIAS
•Produção de prova
•Oitiva de testemunhas
•Realização de perícia
•Requisição de documentos
EXECUTÓRIAS
•Cumprimentos de medidas cautelares
•Penhora
•Busca e Apreensão
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA
Homologar significa tornar a sentença estrangeira
semelhante (em seus efeitos) a uma sentença aqui proferida.
Possibilidade de uma decisão proferida em um determinado
país possa produzir efeitos em outro. (Importação de Eficácia).
Trata-se de um procedimento de verificação da adequação da
sentença ao nosso ordenamento.
A homologação NÃO é uma continuação de uma ação iniciada
no Estrangeiro, mas sim uma outra ação.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Princípio do Respeito ao Direito Adquirido
Princípio do Acatamento da Coisa Julgada
BRASIL
Sistema de Delibação: Método pelo qual não se questiona o
mérito da decisão. Só se verifica o respeito à ordem pública,
aos bons costumes, à soberania nacional e aos requisitos de
homologabilidade previstos em nosso ordenamento.
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
..........Interpretação em sentido amplo.............
Sentença: Todo ato proveniente do estrangeiro que, à luz do
nosso direito interno, tenha as mesmas características e os
mesmos efeitos que uma sentença aqui proferida.
Juíz
Prolator:
Autoridade
administrativa, monárquica, etc.
judiciária,
executiva,
Tribunal Estrangeiro: Abrange juízes de primeiro ou segundo
graus (singular ou colegiado, estadual ou federal), como
também outros órgãos, que atuam como verdadeiros tribunais.
..........Interpretação em sentido amplo.............
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Cada Estado possui a sua sistemática para HOMOLOGAR e para
EXECUTAR as sentenças estrangeiras.
CF – (arts. 105 e 109)
CPC – (arts. 483 e 484)
LIDB – (arts. 15 e 17)
Código Bustamante – (art.423 e ss)
Regimento interno do STF – (arts. 215 a 224)
Resolução nº 9 de 4 de maio de 2005 do STJ
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Sentenças Estrangeiras
X
Sentenças Internacionais
Download

COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL