Artigos 513 a 521 do CPC
Conceito
Apelação é o recurso que impugna a sentença, tanto
aquela meramente terminativa, num dos casos previstos
no art. 267, CPC (julgamento sem resolução de mérito),
quanto a definitiva (de mérito), nas hipóteses do art.
269 (julgamento com resolução de mérito).
Assim, será cabível para atacar o ato do Juiz de primeiro
grau com eficácia extintiva do processo, ou, em outras
palavras, que encerra a relação jurídica processual caso
não seja provocada a abertura da fase recursal, desde
que ela contenha algum vício de juízo (error in judicando)
ou vício de atividade (error in procedendo).
O julgador e as partes litigantes devem conduzir o
processo com observância ao que está traçado na lei
processual, em especial quanto aos modos de:
► postular
(por exemplo: a inicial, a contestação, a
intervenção de terceiros),
► realizar a instrução (o depoimento pessoal, a inquirição de
testemunhas, a prova pericial), e
► decidir (o despacho, a decisão interlocutória, a sentença).
Se o juiz e/ou as partes praticam ato em desconformidade
com tais requisitos, haverá irregularidade ou nulidade. Está-se
aí no âmbito dos erros de procedimento, ou os errores in
procedendo.
Difere dos errores in judicando, pois estes tratam-se de erros
que ocorrem quando o Juiz decide mal a questão que lhe é
submetida; são os vícios de julgamento, ligados ao mérito.
Portanto, no bojo do recurso de apelação podem ser
apontadas duas classes de vícios:
de procedimento
de julgamento
error in procedendo
error in judicando
O apelante tanto poderá se insurgir quanto à
determinada falha no procedimento que culminou com a
prolação da sentença, quanto ao conteúdo meritório do
ato.
Todos os vícios, quer de injustiça na análise do mérito
(error in judicando), quer de equívocos na realização do
devido processo legal (error in procedendo) podem ser
atacados pela Apelação.
Conforme as razões do recurso determinem, o pedido
formulado na apelação tenderá para a REFORMA da
decisão, ou para a INVALIDAÇÃO da sentença.
No caso da INVALIDAÇÃO,
com a eliminação da sentença
atacada, os autos retornarão
ao juízo “a quo” para
a repetição do ato.
Ocorre nos casos de
vícios de procedimento
(error in procedendo).
No caso de REFORMA, a
ser efetuada pelo juízo
“ad quem” quando do
julgamento da apelação,
haverá a substituição da
sentença “a quo” pelo
acórdão
do
tribunal.
Ocorre nos casos de
vícios na análise do
mérito
(error
in
judicando).
Sempre que se estiver diante de um ato proferido por juiz
de 1ª instância (federal ou estadual) que tenha a
potencialidade de extinguir o feito – com ou sem
resolução do mérito - caberá APELAÇÃO. Como já
estudamos anteriormente, a apelação pode ser TOTAL
ou PARCIAL, ou seja:
“a sentença pode ser impugnada no todo ou
em parte” (art. 505)
Como já definimos anteriormente,
SENTENÇA é o pronunciamento por
meio do qual o Juiz presta a tutela
jurisdicional, resolvendo (Art. 269)
ou não (Art. 267) o mérito.
Se o ato decisório tiver o condão de
extinguir
o
procedimento
em
primeiro grau de jurisdição, será
SENTENÇA (Art. 162, § 1º). O recurso
cabível, em regra, será APELAÇÃO.
Caso
contrário,
será
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (art. 162, § 2º),
onde não há encerramento da
atividade procedimental em primeiro
grau de jurisdição, sendo cabível o
recurso de AGRAVO.
Mas, todas as sentenças, sejam elas
definitivas (art. 269 – com resolução do mérito)
ou terminativas (art. 267 – sem resolução do
mérito), prolatadas em processos de
conhecimento, execução ou cautelar, são
“apeláveis”?
NÃO!
Mesmo com a simplicidade adotada, restam algumas
situações que excepcionam a regra geral de cabimento
da apelação. São elas :
1. O Recurso Ordinário ante sentença proferida
pelo Juiz Federal nas causas em que forem
partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município
ou pessoa residente ou domiciliada no País.
O recurso será julgado não pelo tribunal ordinário,
a que está submetido o juiz, mas pelo Superior
Tribunal de Justiça (art. 105, II, c, da Constituição
Federal, e art. 539, II, b, CPC).
2. As Execuções Fiscais e respectivos embargos de
valor inferior a 50 OTN, em razão do disposto no art.
34 da Lei 6.830/80, que estabelece como recurso
adequado para a hipótese os Embargos Infringentes
do julgado (não confundir com os embargos infringentes do
art. 530, CPC que veremos na próxima aula).
Esse recurso de alçada é julgado pelo próprio juiz da
causa. Cada OTN – Obrigação do Tesouro Nacional
vale, atualmente, R$ 11,70, e desta forma entendese que a alçada é corresponde a R$ 585,00 no
momento da distribuição da petição inicial.
3. As sentenças proferidas na Justificação (artigo 865
do CPC). Quem pretender justificar a existência de
algum fato ou relação jurídica, seja para simples
documento e sem caráter contencioso, seja para servir
de prova em processo regular, exporá, em petição
circunstanciada, a sua intenção.
Art. 865. No processo de justificação não se admite
defesa nem recurso.
4. As sentenças proferidas nos Juizados Especiais Cíveis –
Lei 9.099/95, que não determina o recurso de apelação
contra a decisão, mas sim um recurso próprio, sem
nome, que a doutrina vem chamando de “Recurso
Inominado”, com prazo também próprio de 10 (dez) dias,
e com efeito apenas devolutivo.
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de
conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio
Juizado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual
constarão as razões e o pedido do recorrente.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o
Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para
a parte.
O prazo de interposição do recurso de apelação é de 15
DIAS:
Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no
recurso ordinário, no recurso especial, no recurso
extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo
para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
A contagem do prazo dá-se na forma do artigo 506:
I – da leitura da sentença em audiência;
II – da intimação da sentença recorrida, quando não lida em
audiência;
III – da publicação do dispositivo do acórdão no órgão
oficial (Diário da Justiça).
Quando a sentença é atacada por meio de Embargos de
Declaração, dá-se a interrupção do prazo para
interposição da apelação por ambas as partes, e não mais
a suspensão (interromper o prazo significa eliminar o prazo já
decorrido, iniciando-se uma nova contagem).
Essa alteração implica:
1. em reabrir-se por inteiro o prazo para apelar, a partir da
data da intimação da decisão dos embargos declaratórios,
2. em não se desconsiderar a interrupção se os embargos
não forem conhecidos.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o
prazo para a interposição de outros recursos, por
qualquer das partes.
Como vimos, a regra é que para que qualquer recurso
seja admitido, é preciso verificar o cabimento e a
adequação ao tipo de pronunciamento que se pretende
impugnar.
Nesse passo, somente será cabível a APELAÇÃO se o
pronunciamento que se desejar impugnar tiver natureza
jurídica de SENTENÇA, seja ela terminativa (art. 267) ou
de mérito (art. 269).
De se ressaltar que cabe apelação não somente nos
processos de conhecimento (de jurisdição contenciosa ou
voluntária, qualquer que seja o rito), estendendo-se
também aos processos cautelares e de execução.
Sob o aspecto formal, a petição, que será sempre
escrita, se dirigirá ao juiz da causa (a quo), que irá
praticar os atos de impulso inicial do recurso. A petição
deverá conter:
I - os nomes das partes, bastando, para tanto, identificar o
feito, pela sua classe e numeração, indicando-se os nomes
do autor e do réu, porque a qualificação já consta da
inicial;
II - os fundamentos de fato e de direito, quais sejam, os
motivos da impugnação, com os quais se delimitará o
objeto do recurso, ou a matéria impugnada;
III - o pedido de nova decisão, ou a formalização da
pretensão de revisão da sentença pelo tribunal, ou pelo
órgão revisor, no juizado especial, com o provimento do
recurso.
Para que reste preenchido o requisito de regularidade
formal, é preciso que o apelante elabore:
1º) petição de interposição para o juízo “a quo”;
2º) razões do inconformismo e pedido de nova decisão
para o juízo “ad quem”.
As duas petições devem estar assinadas por Advogado, e
serem protocolizadas dentro do prazo (15 dias) perante
o juízo “a quo”.
A Lei 9.800/99 permite a prática de atos
processuais por meio de fac-símile,
devendo os originais serem entregues,
em juízo, necessariamente até 5 dias da
data do término do prazo recursal, nada
importando a circunstância de a petição
ter sido transmitida por fac-símile antes
do fim desse prazo.
TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM
É o apelante quem determinará aquilo que o juízo
competente (ad quem) reexaminará. O apelante apresenta
suas razões e o pedido de nova decisão (de reforma ou
anulação da sentença), nos moldes expressos no artigo
514, III do CPC, o que delimita o âmbito de devolutividade
do recurso, vez que não pode ser acolhida apelação com
pedido genérico.
Por isso se diz que cumpre ao apelante delimitar o objeto
da apelação, que coincidirá com a matéria impugnada.
Conforme afirmamos em aula anterior, não pode o juízo “ad
quem” reformar a sentença para piorar a situação do
recorrente (proibição do reformatio in pejus), tampouco
para melhorá-la além ou fora do que foi pedido (reformatio
in melius).
No direito pátrio vigora o princípio “tantum devolutum
quantum appellatum”.
Como conseqüência do efeito devolutivo, é vedada a
possibilidade de se alterar, em sede de apelação, a
modificação da causa de pedir ou do pedido.
O apelante tem o ônus de precisar a sua inconformidade
com a sentença. Nessa especificação consistirá a matéria
impugnada, que limitará o objeto do recurso (art. 515).
Não estão compreendidos nestes limites os pontos que
independem de provocação da parte (matéria de ordem
pública), ou seja, aqueles que o juiz pode conhecer de
ofício, tais quais os pressupostos e condições da ação,
prescrição e a decadência.
A apelação poderá versar sobre questão não apreciada na
sentença, mas discutida no processo, e sobre ela o
tribunal se pronunciará, não mais se limitando a anular o
ato judicial, dada a regra do parágrafo 1° do art. 515,
com nova redação, que veio tirar as dúvidas quanto à
observância do princípio do duplo grau de jurisdição.
Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento
da matéria impugnada.
§ 1o - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento
pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no
processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por
inteiro.
§ 2o - Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um
fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as
questões anteriores à sentença, ainda não
decididas.
Há casos em que fatos e fundamentos do processo não
foram apreciados pelo juiz de 1º grau (“a quo”) porque
este veio a decidir a causa por um outro fundamento.
Nesse caso, o tribunal “ad quem”, afastando o motivo
pelo qual o juiz decidiu, passará a examinar os demais,
em função da amplitude da devolução.
É possível, também, que o juiz sentenciante tenha se
omitido de apreciar alguma questão. O tribunal não mais
anulará a sentença, mas passará ao exame da matéria,
inclusive aquelas questões anteriores à sentença que
nela não foram analisadas.
Apesar da previsão dos parágrafos 1º e 2º do Art. 515 e
do Art. 516 do CPC, no sentido da devolução ao tribunal
das questões suscitadas pelas partes mas não decididas
pelo juízo, o Superior Tribunal de Justiça vinha adotando
orientação de que configura supressão de instância a
apreciação no acórdão de tema não decidido em primeiro
grau.
Todavia, a Lei 10.352/01 acrescentou ao Art. 515 o
parágrafo 3º que eliminou qualquer dúvida quanto à
possibilidade de exame imediato da questão de direito
material nos casos de extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§ 3º - Nos casos de extinção do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar
desde logo a lide, se a causa versar questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de
imediato julgamento.
Desse modo, ante o disposto no parágrafo terceiro do
artigo 515 do Código de Processo Civil, já não mais
haverá necessidade de anular-se a sentença e fazer
retornar o feito ao juízo de origem para exame do
mérito.
Este será diretamente apreciado pela turma julgadora da
apelação, se a causa versar questão exclusivamente de
direito e estiver em condições de imediato julgamento,
sem que isso possa ser tido como supressão de instância.
O legislador quis, com essa norma, dar maior celeridade
aos processos. E tal alteração está possibilitando maior
rapidez em julgamentos.
A experiência demonstra inúmeros casos nos quais a
ocorrência de vícios sanáveis somente é detectada quando do
julgamento da causa em grau de apelação. Essas situações
prejudicam a marcha normal do processo, pois os erros que
deveriam ter sido sanados anteriormente agora impedem o
tribunal “ad quem” de proceder ao exame final do litígio.
Os principais exemplos de nulidades sanáveis em grau de
recurso são:
 preterição do litisconsorte necessário,
 a não realização de prova fundamental para o desate do
processo,
 ausência de intimação para a apresentação de contra-razões
pelo apelado,
 ausência de intimação para o comparecimento no julgamento do
recurso,
 peças sem assinaturas, dentre outras muitas.
A jurisprudência sempre se inclinou pela determinação da
realização dos atos necessários, sobrestando a apreciação do
recurso. Algumas diligências, visando sanar a nulidade, eram
praticadas no juízo “a quo”, outras diretamente pelo juízo “ad
quem”. Para regulamentar as situações repetidas pela
jurisprudência, o CPC foi modernizado com a inclusão no
artigo 515 do seguinte parágrafo:
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o
tribunal poderá determinar a realização ou renovação
do ato processual, intimadas as partes; cumprida a
diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação.
Tais nulidades sanáveis tanto podem ser suscitadas pelas
partes, como conhecidas de ofício pelo juízo “ad quem”. O
que importa, de fato, é a sua sanabilidade, a tempo de salvar
a sentença, para seu reexame no julgamento do recurso que
já começou no tribunal.
O apelante será a parte vencida, o Ministério Público ou o
terceiro prejudicado (art. 499).
 Partes são autor, réu e os intervenientes - o
assistente, simples ou litisconsorcial (arts. 50 e 54), o
opoente (art. 56), o nomeado à autoria (art. 62), o
denunciado da lide (art. 70) e o chamado ao processo
(art. 77).
 O Ministério Público é parte ou interveniente
especial (art. 82), em qualquer caso tendo plenos
poderes recursais (§ 2°, art. 499).
 O terceiro prejudicado tem situação jurídica ou
relação jurídica afetada reflexamente pela sentença,
competindo-lhe justificar esse fundamento jurídico,
ou seja, não será o mero interesse de fato que
autorizará o recurso do terceiro, mas o interesse
jurídico.
Toda alegação que versar sobre erros de procedimento
(error in procedendo) - digam eles respeito ao cabimento
do recurso ou aos pressupostos e condições da ação consistirá numa argüição preliminar, que deve ser
formulada e decidida destacadamente.
As preliminares apontam erros de procedimento ou a
inexistência destes. Depois de formulá-las é que serão
abordadas as questões de mérito. Ou seja: somente após
arrolar as preliminares é que a apelação abordará os
fatos e fundamentos da causa pelos quais procura
demonstrar o error in judicando, que justifique a reforma
da sentença.
Às vezes, porém, o recurso se limita ao ataque de
questões processuais, como a legitimação da parte, o
interesse de agir, a deficiência da representação, dentre
tantas outras possíveis. Por isso é importante distinguir o
mérito do recurso do mérito da causa.
Mérito do recurso é toda razão de pedir a reforma do ato
judicial, quer se trate de questão atinente à regularidade
do processo, quer se cuide dos motivos fáticos e
jurídicos em que se sustenta a ação, nestes últimos se
identificando o mérito da ação.
Assim, se o juiz extinguiu o processo sem julgamento de
mérito, digamos, por considerar ilegitimada a parte para
a causa, a questão preliminar concernente à legitimidade
constituirá o mérito do recurso.
É relevante, portanto, compreender que na
apelação há preliminares de diversos tipos, a
saber:
1 - preliminares recursais: aquelas que dizem respeito
ao cabimento ou não do recurso, ao conhecimento ou
não da apelação pelo tribunal;
2 - preliminares da ação: aquelas que têm a ver com a
regularidade da relação jurídica processual, tais como
a discussão dos pressupostos processuais e das
condições da ação; e,
3 - preliminares de mérito: aquelas que integram o
mérito da ação, mas são prejudiciais à análise dos
fundamentos de fato e jurídicos do pedido, tais como
a prescrição, a decadência e o reconhecimento do
pedido.
Antes de entregar a petição recursal em cartório ou
secretaria,
o
advogado
deverá
providenciar
o
recolhimento das custas processuais, para tanto
observando as normas legais aplicáveis.
Na Justiça Federal, as custas são reguladas pela
Lei 9.249, de 4 de julho de 1996. Na Justiça dos
Estados, são previstas em leis estaduais e calculadas
conforme determinado pelos Tribunais de Justiça.
A secretaria do juízo (cartório) deverá fornecer guia e
indicar os valores devidos, para que se viabilize o
pagamento. Se houver algum empecilho, a parte deverá,
de imediato, comunicar, mediante requerimento
endereçado ao Juiz “a quo”, a fim de se prevenir da
deserção.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a
pena de deserção ser relevada, desde que seja
demonstrado que o preparo não foi feito ou o foi
indevidamente por justo impedimento.
Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o
juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo
para efetuar o preparo.
Considera-se justo impedimento, nos termos do artigo
183, § 1º do CPC, “o evento imprevisto, alheio à vontade
da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por
mandatário” (justa causa).
Cumprirá ao apelante, no momento da interposição do
recurso, demonstrar o justo impedimento, salvo se
estiver impossibilitado de fazê-lo.
Nestes casos, terá o recorrente o prazo de 5 dias para
requerer a relevação da pena, prazo este que terá início
no momento em que cessar o impedimento:
Art. 185 - Não havendo preceito legal nem assinação
pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática
de ato processual a cargo da parte.
A decisão, por meio da qual o juiz releva a pena de
deserção, é irrecorrível:
Art. 519 - Parágrafo único: A decisão referida neste
artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe
a legitimidade.
Efetivado o preparo, cuidará o advogado de anexar o
comprovante (guia com autenticação bancária), para atender à
exigência do art. 511:
Art. 511 - No ato de interposição do recurso, o
recorrente comprovará, quando exigido pela legislação
pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de
remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Se o preparo for insuficiente, o juiz não poderá decretar a
deserção sem antes intimar a parte:
§ 2° - A insuficiência no valor do preparo implicará
deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo
no prazo de cinco dias.
É importante que os tribunais simplifiquem esse ato,
baixando provimentos que obriguem os funcionários das
secretarias ou cartórios a indicar com precisão o valor do
preparo, ao fornecer a guia de recolhimento.
A União, os Estados, Distrito Federal, Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações estão dispensados de
custas (§ 1° do art. 511, CPC):
São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo
Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios e
respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.
Também não se exige preparo dos beneficiários da assistência
judiciária (Justiça Gratuita), nos termos da Lei 1.060/50:
“Considera-se necessitado,
para os fins legais, todo
aquele
cuja
situação
econômica não lhe permita
pagar as custas do processo
e
os
honorários
de
advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da
família.” (Art. 2º, § único)
TABELA DE CUSTAS DOS ATOS DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
I.
Recursos interpostos para o Tribunal de Justiça e para os
Tribunais Superiores.......................................... R$ 33,50
Este valor será acrescido pelo porte postal (porte de
remessa e de retorno).
NOTA
A arrecadação total será recolhida ao Fundo de
Reequipamento do Poder Judiciário – FUNREJUS.
http://portal.tjpr.jus.br/web/cgj/custas
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apelação