MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO
NÚCLEO DE APOIO OPERACIONAL NA PRR-3ªREGIÃO
VOTO nº 4.218/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
PRR3ª-00003607/2017
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.010.000086/2017-74
Representante: Abmael S. Oliveira
Representado: TV Bandeirantes
Procuradora da República: Dra. Ana Cristina Tahan de Campos Netto de Souza –
PRM/Ribeirão Preto
Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
NOTÍCIA DE FATO. PROGRAMA “GAME PHONE”. TV
BANDEIRANTES. DENÚNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. NÃO
CONFIGURAÇÃO.
INDEFERIMENTO
LIMINAR
DA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE
SUBMISSÃO AO ÓRGÃO REVISOR. ART.5º-A, § 4º, DA
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 87. PELO NÃO CONHECIMENTO DO
ARQUIVAMENTO.
1.
Notícia de Fato autuada na Procuradoria da República em Ribeirão Preto
a partir de manifestação eletrônica que relata possível prática abusiva cometida
no programa chamado GAME PHONE, exibido pela TV Bandeirantes.
2.
A Excelentíssima Procuradora da República, Dra. Ana Cristina Tahan de
Campos Netto de Souza, promoveu o arquivamento do feito liminarmente, nos
seguintes termos:
“Notícia de Fato autuada a partir de manifestação registrada eletronicamente nos
seguintes termos:
"Gostaria de trazer ao conhecimento do Ministério Público Federal (MPF) conforme
relato que segue: Um programa na TV Bandeirante, chamado de GAME PHONE,
em pleno horário nobre/ onde fica por mais de uma hora prometendo um vultuoso
prêmio em dinheiro (+ de R$ 34.000/00) por telefone (0911778787922), porém as
ligações que fazemos caem em uma gravação que prende a atenção das pessoas
com um questionário de perguntas infindáveis, enquanto cobram R$ 3/99 por minuto
da ligação, assim, forçando as pessoas a desistirem após muito tempo decorrido de
ligação. Para mim é uma coisa abominável pois me leva a crer que é uma
''armação”, onde a apresentadora faz a pergunta e o participante telespectador
descobre a resposta certa na própria tela da sua 711, mas quando ele faz o
telefonema, o resultado é o que relatei acima. (sic) - fI. 07.
Como se vê, trata-se de mero registro de insatisfação pessoal quanto à suposta
espera telefônica para participação ao vivo em competição televisiva, no qual não são
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especificados ou delimitados danos concretos nem pessoas passíveis de
investigação criminal ou mesmo providências tutelares a cargo deste Ministério
Público Federal, limitando-se o cidadão manifestante a externar sua indignação
pessoal diante de sua participação voluntária em referido jogo televisivo, cujos
custos financeiros, segundo consta de seu próprio relato e do print de tela por ele
encaminhado
(fI. 09), são previamente expostos e discriminados aos telespectadores
eventualmente interessados.
Ademais, é cediço que não cabe o Parquet, por expressa vedação constitucional
(art. 129, IX da CF), exerce a r presentação judicial privada, prestar consultoria
jurídica ou atuar na defesa particular de cidadão determinado, postulando, seja no
âmbito administrativo, seja nas instâncias judiciais, providências de ordem
individual e pessoal.
Para defesa desse seu interesse particular, é assegurado ao cidadão buscar,
individualmente, as vias judiciais competentes, a depender do caso e de sua
conveniência, e ainda contar, preenchidos os requisitos constitucionais e legais
pertinentes, com a assistência judiciária da
Defensoria Pública, instituição dotada de atribuições próprias para tal mister (art.
134 da CF).
Destarte, não havendo objeto específico que demande a atuação coletiva por parte
deste Ministério Público Federal ou de outros órgãos competentes, promovo o
arquivamento da presente notícia de fato, remetendo-a ao Núcleo de Apoio
Operacional à PFDC na PRR 3a Região, para necessária homologação.”
3.
A promoção de arquivamento amolda-se à hipótese descrita no art. 5º-A
da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do Ministério Público:
Art. 5º-A - Se os fatos narrados na representação não configurarem lesão aos
interesses ou direitos mencionados no artigo 1º desta Resolução ou se o fato
já tiver sido objeto de investigação ou de ação civil pública ou se os fatos
apresentados já se encontrarem solucionados, o membro do Ministério
Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, indeferirá o pedido de
instauração de inquérito civil, em decisão fundamentada, da qual se dará
ciência pessoal ao representante e ao representado.
§ 1º - Do indeferimento caberá recurso administrativo, devidamente
fundamentado, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - O recurso será protocolizado junto ao órgão que indeferiu o pedido,
devendo ser remetido, caso não haja reconsideração, no prazo de 3 (três)
dias, juntamente com a representação e com a decisão impugnada, à
respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, conforme o caso.
§ 3º - Do recurso serão notificados os interessados para, querendo, oferecer
contra-razões.
§ 4º - Expirado o prazo do § 1º, sem recurso, os autos serão arquivados na
própria origem, registrando-se no sistema respectivo, mesmo sem
manifestação do representante.
4.
De acordo com o §1º c/c §4º do art. 5º-A da Resolução nº 87/2010, não
havendo recurso do representante contra o indeferimento da instauração de
Inquérito Civil, as peças informativas devem ser arquivadas na própria origem,
dispensando-se a homologação. Em caso de recurso, os autos devem ser
submetidos à reconsideração e, se mantido o indeferimento, as peças de
informação devem ser encaminhadas à homologação pela respectiva Câmara
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de Coordenação e Revisão ou pela Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão.
5.
Portanto, devem os autos retornar à origem para aguardar eventual
interposição de recurso, obedecendo-se o procedimento disposto no
mencionado art. 5º-A da Resolução nº 87/2010, do Conselho Superior do
Ministério Público. Não havendo recurso da parte interessada, o procedimento
deve ser arquivado na origem, sem necessidade de submissão ao órgão
revisor. Sendo assim, voto pelo não conhecimento do arquivamento. À
apreciação do Colegiado.
São Paulo, 01 de março de 2017.
MARCELA MORAES PEIXOTO
Procuradora Regional da República
Membro do NAOP/PFDC/PRR3R
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ATA DE JULGAMENTO
DECISÃO nº 4218/2017/NAOP/PFDC/PRR3ªREGIÃO
Referência: Notícia de Fato nº 1.34.010.000086/2017-74
Representante: Abmael S. Oliveira
Representado: TV Bandeirantes
Procuradora da República: Dra. Ana Cristina Tahan de Campos Netto de Souza
– PRM/Ribeirão Preto
Relatora: Dra. Marcela Moraes Peixoto
NOTÍCIA DE FATO. PROGRAMA “GAME PHONE”. TV BANDEIRANTES. DENÚNCIA
DE PRÁTICA ABUSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO
ÓRGÃO REVISOR. ART.5º-A, § 4º, DA RESOLUÇÃO CSMPF Nº 87. PELO NÃO
CONHECIMENTO DO ARQUIVAMENTO.
POR UNANIMIDADE, NÃO FOI CONHECIDO O ARQUIVAMENTO.
Participaram do julgamento a Dra. Marcela Moraes Peixoto (Relatora), Dr.
Paulo Thadeu Gomes da Silva e Dr. Pedro Barbosa Pereira Neto.
São Paulo, 08 de março de 2017.
MARCELA MORAES PEIXOTO
Procuradora Regional da República
Membro do NAOP/PFDC/PRR3R
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