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Artigo Científico:
A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR
NATURALIZAÇÃO VOLUNTÁRIA ESTRANGEIRA
Hermano Torres Nunes
Universidade Estácio de Sá
Macaé/RJ
2017.02
UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Curso de Direito
A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR NATURALIZAÇÃO
VOLUNTÁRIA ESTRANGEIRA
HERMANO TORRES NUNES
Rio de Janeiro
2017.2
HERMANO TORRES NUNES
A PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA POR NATURALIZAÇÃO
VOLUNTÁRIA ESTRANGEIRA
Artigo
Científico
Jurídico
apresentado
à
Universidade Estácio de Sá, Curso de Direito,
como requisito parcial para conclusão da
disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.
Orientador: Prof. Marcos Vicente Pereira da Silva
Rio de Janeiro
Campus Macaé
2017.2
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RESUMO
Este artigo científico tem como escopo analisar o instituto jurídico da perda da nacionalidade
brasileira por naturalização voluntária estrangeira, abordando os posicionamentos da
Doutrina, do Ministério da Justiça e dos Tribunais, esclarecendo as divergências que cercam o
tema. Inicia-se com a diferenciação de conceitos ligados ao tema: Nacionalidade e Cidadania.
Segue-se com uma breve abordagem histórica que nos conduz até a atual redação da CF/88 de
onde partimos para a análise da letra da lei e apresentamos as primeiras evidências de que a
prática tem se distanciado da teoria. Progredimos para a exposição das divergências até
chegarmos no julgamento do Caso Hoerig, utilizado neste artigo como contraponto para
discutirmos qual corrente melhor se coaduna com a Emenda Constitucional nº 03/94, e,
também, como forma de analisarmos a importância de se delimitar o entendimento daquilo
que se considera por manifestação de vontade inequívoca para fins de perda da nacionalidade.
Palavras-chave: Direito Constitucional, nacionalidade, perda, Caso Hoerig.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................3
1 CONCEITOS INTRODUTÓRIOS
1.1 Nacionalidade e Cidadania;..................................................................................................5
2. O REGIME LEGAL INTERNACIONAL:
2.1 A Nacionalidade como direito humano-fundamental;..........................................................6
3. O PANORAMA HISTÓRICO:
3.1 A perda da nacionalidade por naturalização estrangeira no decorrer das Constituições .....8
3.2 Atuais hipóteses previstas na Constituição, na letra da lei;..................................................9
4. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA.......................................................12
4.1 O Ministério da Justiça ......................................................................................................16
4.2 O Caso Hoerig, os direitos civis e a vontade inequívoca....................................................19
CONCLUSÃO.
REFERÊNCIAS.
ANEXO.
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INTRODUÇÃO:
O objeto do presente artigo é o estudo da perda da nacionalidade brasileira ante
à hipótese de naturalização voluntária estrangeira, considerando a qualidade de Direito
Fundamental do instituto 'Nacionalidade' e os desdobramentos daí decorrentes que
distanciaram a teoria doutrinária da prática observada no âmbito do Ministério da Justiça e
dos Tribunais, principalmente, após a Emenda Constitucional 3/94.
Assim, este artigo acadêmico tem por objetivo contribuir para o melhor
entendimento do instituto, distinguindo a prática observada no Ministério da Justiça e nos
Tribunais da teoria doutrinária, por via da análise de seus posicionamentos e, ao fazer isso,
deslindar outras questões essenciais do tema, como: O que tem sido entendido por
manifestação inequívoca de vontade e a importância de delimitar esse entendimento.
Este artigo acadêmico foi motivado pela visível ambiguidade que este aluno
percebeu entre a realidade e a teoria. Particularmente, o ímpeto da pesquisa surgiu da
sensação de insegurança que o instituto obteve após o julgado do Caso Hoerig entre as
pessoas que pretendem requerer (ou já possuem) outra nacionalidade, sem intenção de romper
o vínculo originário com o Brasil.
Como observa Rezek (2011), no Brasil, a nacionalidade é matéria
constitucional disposta em brevidade pelos dispositivos da lei maior que apenas traça normas
básicas, diferente de certos outros países onde se destina todo um Código para o tema, assim,
a doutrina e, principalmente, a jurisprudência (que são poucas), assumem papel essencial na
discussão do instituto, nomeadamente, na busca da sua interpretação que a carta dispôs em
linhas gerais. Deste modo, ao condensar diferentes documentos e posicionamentos, este
trabalho se propõe, dentro de suas limitações, a contribuir na buscar destas interpretações.
E para tanto, inicialmente, buscaremos o conceito jurídico de nacionalidade e
cidadania a fim de diferenciar estes dois institutos frequentemente confundidos no âmbito
jurídico-social. Em seguida, necessário será abordar o desenvolvimento histórico do Instituto
da perda da nacionalidade no ordenamento jurídico nacional para uma melhor compreensão
do tema, ao que se passará, então, a analisar o que diz o regime legal internacional de onde
depreenderemos que existem princípios gerais ligados à matéria que devem ser observados
pelo Brasil, como país signatário destes documentos.
Seguindo a estrutura, já com mais arcabouço, passaremos a analisar o que tem
sido entendido por manifestação de vontade inequívoca, no âmbito do Itamaraty, Ministério
da Justiça, Doutrina e em sede jurisprudencial. Seguindo a diante, apresentaremos, o caso
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Hoerig, como contraponto da divergência existente no tema para discutirmos qual corrente
melhor se coaduna com a EC nº 03/94 e analisarmos a importância de se delimitar o
entendimento daquilo que se considera por manifestação de vontade inequívoca, e, ao fim,
chegaremos a conclusão deste trabalho.
Oportunamente, destaca-se que o problema da investigação, será: Se a perda da
nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira, é condicionada à
manifestação de vontade inequívoca do interessado, em caso afirmativo, em que ela se
consubstancia e, possuiria tal requisito amparo constitucional?
Isto posto, a hipótese a ser confirmada será: O Ministério da Justiça e os
Tribunais têm atribuído interpretação extensiva à norma constitucional, prestigiando o
elemento volitivo do interessado, ante ao caráter de Direito Fundamental ostentado pela
nacionalidade, visando à proteção do cidadão e, ao fazerem isso, distanciaram a prática da
teoria doutrinária de modo a permitir a conservação da nacionalidade brasileira nos casos de
naturalização.voluntária estrangeira.
No
que
concerne
à
metodologia,
foi
empregada,
na
fase
de
investigação, o método dedutivo. A abordagem é de cunho qualitativo e a pesquisa é
bibliográfico-jurisprudencial, foi utilizado, ainda, trechos de uma entrevista concedida em
2013, pela Chefe da Divisão de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, no
âmbito de outro trabalho acadêmico, em razão da necessidade do presente artigo em analisar o
posicionamento do Ministério da Justiça.
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1. CONCEITOS INTRODUTÓRIOS:
1.1 - Nacionalidade e Cidadania;
No mundo não acadêmico, e por vezes, mesmo nele, observa-se certa confusão
entre os conceitos de Nacionalidade e Cidadania, motivada, principalmente, pela mistura do
sentido sociológico de cada palavra com o sentido jurídico.
Em sentido jurídico, nacionalidade é melhor conceituada como sendo o vínculo
jurídico pessoal que prende um indivíduo a um Estado-Membro da comunidade internacional.
(VALLADÃO, 1980, p. 275).
A corrente majoritária, entretanto, conceitua a nacionalidade como vínculo
jurídico-político (Podestá Costa, Pontes de Miranda, Clóvis Beviláqua), para estes
doutrinadores, assim o é, no sentido de que há ao indivíduo direitos e deveres de um modo
geral e, em especial, direitos políticos. Há, ainda, uma terceira corrente que conceitua a
nacionalidade apenas como vínculo político (Rodrigo Otávio, Rezek), (Mello, 2004. p. 992).
Em nossa análise, o conceito de Valladão mostra-se o mais preciso, na medida
em que, podemos observar que a nacionalidade, por sí, não garante direitos políticos (No
Brasil crianças não possuem direitos políticos, em certos países mulheres e indivíduos
condenados, idem) e que há a possibilidade de exercer direitos políticos mesmo não sendo
detentor da nacionalidade do Estado local: É o que ocorre com os portugueses no Brasil (e os
brasileiros em Portugal) ao abrigo do art. 17 do Tratado de Amizade Brasil-Portugal.
Enquanto que a Cidadania, por sua vez, se refere apenas aos direitos políticos.
Nas palavras de Maria Helena Diniz, defini-se cidadania como “vínculo político que gera
para o nacional deveres e direitos políticos, uma vez que o liga ao Estado. É a qualidade de
cidadão relativa ao exercício das prerrogativas políticas outorgadas pela Constituição de um
Estado Democrático.” (DINIZ, 2005, p. 88), (grifo nosso).
Assim também é o entendimento de Valladão, que traz ainda sua explicação
para tanta confusão neste tema:
"Cidadania se refere apenas aos direitos políticos; entretanto, em alguns países
(EUA) esta palavra (“citizenship”) é utilizada como sinônimo de nacionalidade.(..)
Tem-se observado que a confusão entre nacionalidade e cidadania advém dos EUA e
os seus autores confundem as duas noções. No Brasil Colônia falava-se em
naturalidade. No Império e na 1ª República usava-se a palavra cidadania. O primeiro
autor a usar a palavra nacionalidade foi Pimenta Bueno. A partir de 1930 é que se
passou a distinguir cidadania, nacionalidade e naturalidade. A partir da
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Constituição de 1934 usa-se nacionalidade.” (VALLADÃO, 1980 apud MELLO,
2004. p.1004, nota 2) (grifo nosso)
Depreende-se, portanto, que a cidadania tem apenas um aspecto interno, pois
fica limitada ao espaço territorial do Estado que confere ao indivíduo direitos políticos a
serem exercidos dentro de seu território, já a nacionalidade tem dois aspectos: o interno e o
internacional.
No aspecto interno, sendo o povo elemento essencial do Estado, é evidente a
importância de que cada Estado delimite quem são os seus nacionais, àqueles que são os
detentores de seus direitos e deveres e que, portanto, o formam como um Estado. No aspecto
internacional, "o instituto faz com que determinadas normas sejam ou não aplicadas ao
indivíduo (ex.: tratado de imigração que isenta indivíduos de um Estado de certas
exigências). A nacionalidade vai determinar a qual Estado cabe a proteção diplomática do
indivíduo. (MELLO, 2004. p.992-993).
Desde modo, a nacionalidade transpassa fronteiras, o que faz com que este
instituto se torne importante para a ordem jurídica internacional e vire objeto de convenções
internacionais, tanto é assim que a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948)
estabelece no seu art. 15 que "todo homem tem direito a uma nacionalidade" e que "ninguém
será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade"
Entretanto, mesmo com a tendência à internacionalização do instituto, é
importante frisar que trata-se de uma disciplina jurídica de direito interno e cabe a cada
Estado legislar sobre sua própria nacionalidade, respeitando as regras gerais do direito
internacional e as particulares a que tenha se comprometido. Os Estados soberanos e, somente
eles, tem personalidade jurídica para outorgar nacionalidade e rogar pela proteção
internacional ao indivíduo detentor desta (REZEK, 2011. p. 212-213) .
2. O REGIME LEGAL INTERNACIONAL:
2.1 - A Nacionalidade como direito humano-fundamental;
Como observa Gilmar Mendes (2006), a Nacionalidade tem sido um assunto
historicamente exclusivo de jurisdição doméstica. Porém, devido ao estreito espaço que a
nossa Constituição destina ao assunto, somado ao fato da multiplicação de convenções
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internacionais em torno do mesmo, somos obrigados a buscar aportes jurisprudenciais e
doutrinários, de modo que essa tendência tem se alterado.
O direito à nacionalidade constituí um direito fundamental inerente à pessoa
humana. No ordenamento jurídico nacional, a Constituição de 1988 traz o instituto no rol dos
direitos e garantias fundamentais. No panorama internacional, desde a Declaração Universal
dos Direitos do Homem (1948) que estabeleceu no seu artigo 15: "todo homem tem direito a
uma nacionalidade" e que "ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem
do direito de mudar de nacionalidade", a comunidade internacional começou a firmar
princípios referentes à aquisição e perda da nacionalidade, através dos instrumentos legais de
direito internacional que, paulatinamente, foram sendo internalizados nos ordenamentos
pátrios de cada Estado signatário.
O Brasil é signatário da Convenção de Haia de 1930, promulgada pelo Decreto
n.º 21798, de 06-09-1932, trata-se de um diploma internacional que constitui um marco
importante na defesa do direito à nacionalidade. Em seu Capítulo I, a Convenção estabelece
os princípios gerais respeitantes aos conflitos de leis sobre a matéria, visando, principalmente,
a proteção da nacionalidade, destacando-se o artigo 1.º:
“Cabe a cada Estado determinar por sua legislação quais são os seus nacionais. Essa
legislação será aceite por todos os outros Estados desde que esteja de acordo com as
convenções internacionais, o costume internacional e os princípios de direito
geralmente reconhecidos em matéria de nacionalidade.” (BRASIL, 1932)
Em seu artigo 3.º reconhece, também, que uma mesma pessoa poderá ter várias
nacionalidades, ao estabelecer que “um indivíduo que tenha duas ou mais nacionalidades
poderá ser considerado, por cada um dos Estados cuja nacionalidade possua, como seu
nacional”.
O artigo 5. reafirma a possibilidade de um indivíduo possuir mais de uma
nacionalidade e esclarece como deve se dar a conduta do Estado terceiro para com estes
indivíduos ao estipular que: "o indivíduo que possua varias nacionalidades deverá ser tratado
como se não tivesse senão uma", ficando a critério do Estado terceiro :
"reconhecer exclusivamente, entre as nacionalidades que tal individuo possua, tanto
a nacionalidade do país no qual ele tenha sua residência habitual e principal, quanto
a nacionalidade do país, ao qual, segundo as circunstancias, ele, de fato, pareça mais
ligado." (BRASIL, 1932)
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Portanto, no conflito aparente de nacionalidades, que se decorra em Estado
terceiro, não será o indivíduo quem decidirá a nacionalidade pela qual será reconhecido, mas
sim o Estado terceiro.
Na esfera do Direito Internacional, estes conflitos têm se dirimido com o que a
doutrina chama de princípio da efetividade: "o vínculo patrial não deve fundar-se na pura
formalidade ou no artifício, mas na existência de laços sócias consistentes entre o indivíduo e
o Estado" (REZEK, 2011. p. 214). Desta forma, ainda segundo Rezek (2011), a nacionalidade
carente de apoio em fatos sociais, é válida no âmbito interno do Estado concedente, mas: "Lá
fora, contudo, outros governos, e destacadamente os foros internacionais, tenderão a negar
reconhecimento a essa nacionalidade, considerada inefetiva." (REZEK, 2011. p. 215).
Deste modo, depreende-se que existem princípios do Direito internacional no que
diz respeito à nacionalidade, os quais devem ser observados pelo Brasil, como país signatário
destes documentos, quais sejam: 1) Cabe a cada Estado soberano definir quem são seus
nacionais; 2) O direito à nacionalidade é fundamental ao ser humano; 3) Ninguém poderá ser
privado arbitrariamente de sua nacionalidade; 4) a vontade dos indivíduos deve ser levada em
conta no que toca à aquisição e perda da nacionalidade. 5) nos casos de conflito aparente de
nacionalidades, será considerada a nacionalidade efetiva do indivíduo.
3. O PANORAMA HISTÓRICO:
3.1 - A perda da nacionalidade por naturalização estrangeira no decorrer das
Constituições Federais;
No que tange à perda da nacionalidade, o ordenamento jurídico brasileiro
mantêm-se pouco alterado, em especial, com relação àquele que é o foco principal deste
artigo, isto é, os casos de perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária
estrangeira. Porém, se a legislação pouco mudou, o mesmo não pode ser dito dos
entendimentos jurisprudenciais — O que veremos mais adiante.
A Constituição do Brasil Império de 1824,
já previa a naturalização
estrangeira como hipótese de perda da nacionalidade brasileira, artigo 7º:
“Art. 7º Perde os Direitos de Cidadão Brazileiro:
I. O que se naturalisar em paiz estrangeiro.
II. O que sem licença do Imperador aceitar Emprego, Pensão, ou
Condecoração de qualquer Governo Estrangeiro.
III. O que for banido por Sentença” (BRASIL, 1824). (grifo nosso)
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Nota-se que, à época, a perda da nacionalidade brasileira era denominada perda
dos direitos de cidadão brasileiro. Tal redação se manteve na Constituição de 1891, vide seu
artigo 71:
“Art. 71 - Os direitos de cidadão brasileiro só se suspendem ou perdem nos casos
aqui particularizados.
§ 1º - Suspendem-se:[...]
§ 2º - Perdem-se:
a) por naturalização em pais estrangeiro;
b) por aceitação de emprego ou pensão de Governo estrangeiro, sem licença do
Poder Executivo federal.[...]” (BRASIL, 1891).
A Constituição de 1934, por sua vez, alterou a redação, cominando que: "perde
a nacionalidade
o brasileiro que, por naturalização voluntária, adquirir outra
nacionalidade" Vejamos:
"Art. 107 - Perde a nacionalidade o brasileiro:
a) que, por naturalização, voluntária, adquirir outra nacionalidade;
b) que aceitar pensão, emprego ou comissão remunerados de governo estrangeiro,
sem licença do Presidente da República;
c) que tiver cancelada a sua naturalização, por exercer atividade social ou política
nociva ao interesse nacional, provado o fato por via judiciária, com todas as
garantias de defesa." (BRASIL, 1934).
Observa-se que, a partir de 1934, não mais se fala em "perda de direitos de
cidadão", mas sim em "nacionalidade", também foi adicionado o termo "voluntária", o que foi
um ganho democrático, principalmente, para as mulheres: Nessa altura, era comum no cenário
jurídico internacional, que as mulheres perdessem a nacionalidade de origem ao casarem-se
com estrangeiros, adquirindo, então, a nacionalidade do marido.
As Constituições de 1937, 1946, 1967 possuem a mesma redação no que toca
à perda na nacionalidade por naturalização: "perde a nacionalidade o brasileiro que, por
naturalização voluntária, adquirir outra nacionalidade". Como se observa, portanto, todas
as Constituições possuíam previsões sobre a perda da nacionalidade brasileira em caso de
naturalização estrangeira, na atual Constituição não é diferente, no entanto, alguns pontos
devem ser observados quanto as interpretações que se seguiram após a Emenda
Constitucional 03/94.
3.2 - Atuais hipóteses previstas na Constituição, na letra da lei;
A Constituição 1988, primordialmente, manteve o texto anterior no que tange à
perda da nacionalidade por naturalização voluntária estrangeira: "Será declarada a perda da
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nacionalidade do brasileiro que: adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária".
Embora o termo "voluntária", herdado da Constituição de 1934, já tivesse
resolvido certos casos, como mencionado, ainda havia por se resolver outro problema também
recorrente: O dos emigrantes brasileiros que voluntariamente se naturalizavam, porém, o
faziam em virtude da imposição do Estado estrangeiro para ali fixarem residência e/ou
gozarem de direitos civis, portanto, estes brasileiros tinham a sua vontade viciada.
Assim, necessária se fez a Emenda Constitucional de Revisão nº 03 de 1994,
responsável pela redação atual da Constituição de 1988, neste matéria, que instituiu exceções
à perda da nacionalidade por aquisição de nacionalidade estrangeira, vejamos o Art. 12, § 4.º,
inc II, alínea a) e b);
"§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I (...)
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis." (BRASIL, 1988), (grifo nosso).
A alínea a) trata de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira, também chamada de atribuição, essa forma de obtenção de nacionalidade não se
confunde com a naturalização. A nacionalidade originária é aquela a qual o indivíduo tem
direito desde o nascimento, mesmo que a atribuição seja tardia, produzirá efeitos retroativos
desde o seu nascimento. É o caso dos descendentes de europeus no Brasil, como exemplo, dos
Italianos, portugueses e alemães, cujos países adotam o sistema jus sanguinis.
Por exemplo, um indivíduo nascido no Brasil de pai português ou mãe
portuguesa é considerado brasileiro nato pelo critério jus soli e português de origem pelo
critério jus sanguinis, de modo que nos termos da alínea a) ele poderia manter a nacionalidade
brasileira. Seria, portanto, um polipátrida: Um indivíduo possuidor de mais de uma
nacionalidade. O que comumente é chamado de dupla nacionalidade.
Já a alínea b), cerne desde artigo, coloca como exceção à perda da
nacionalidade brasileira, a naturalização que for procedida por imposição do Estado
estrangeiro como condição para o nacional brasileiro, nele residente, ali possa permanecer ou
exercer direitos civis.
Em uma interpretação literal, depreende-se do texto constitucional que a
exceção prevista na alínea b) é condicionada por um fato motivador especifico, qual seja:
Imposição do Estado estrangeiro. Portanto, não poderia um brasileiro, por exemplo, alegar,
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em sua defesa, que a política interna de sua empresa empregadora exigia a sua naturalização
para permanecer a trabalhar no país.
Para além do fator motivador específico, há também de se enquadrar em pelo
menos uma das finalidades específicas: Poder permanecer ou exercer direitos civis.
Quanto à primeira finalidade, dificilmente um brasileiro poderia alegar que um
país impôs a naturalização para sua permanência: Desde o fenômeno da globalização, os
países têm criados diferentes tipos de permissões de residência para trabalhadores
estrangeiros, de modo que a naturalização passou a ser, para estes fins, meramente opcional.
(Hipoteticamente, poderia haver uma brecha para os imigrantes ilegais (ou sem status),
porém, o que se observa nas legislações nacionais mundo afora, é que, via de regra, a
naturalização exige tempo de residência legal no país, de modo que o tempo como ilegal não
sendo aproveitado no processo retira destes imigrantes a possibilidade da naturalização.)
Quanto à segunda finalidade, exercer direitos civis, ou seja, exercer nossas
liberdades individuais, como o direito de ir e vir, o direito à vida, à liberdade de expressão, à
propriedade, à igualdade, a não ser julgado fora de um processo regular, etc. É igualmente
difícil imaginar que um Estado internacional apenas dê acesso a tais direitos básicos aos seus
nacionais de modo que a naturalização se justifique necessária e possa ser alegada sob essa
finalidade. No entanto, vale dizer, existe uma discussão jurisprudencial acerca do que são
considerados direitos civis aptos para fins do artigo e o que são direitos inerentes aos
nacionais e que, portanto, estariam excluídos da exceção constitucional — cujo o debate
veremos mais adiante.
Desta maneira, na letra da lei, percebe-se que seria pouco provável que nos
dias de hoje um brasileiro conseguisse se enquadrar na exceção Constitucional trazida pela
alínea b), restando viável, apenas, a dupla nacionalidade para aqueles que herdam a
nacionalidade pelo sistema do jus sanguinis, hipótese da alínea a). Em Ipsis literis, podemos,
ainda, afirmar que a perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira,
sempre ocorrerá, já que voluntariedade vai imediatamente contra o fato motivador especifico,
qual seja, "imposição do Estado estrangeiro". Sendo literais, não temos conteúdo para
responder, por exemplo, o porquê dos brasileiros jogadores de futebol que jogam na Europa
manterem a nacionalidade brasileira mesmo após a naturalização voluntária estrangeira. Essas
perguntas, será a análise da jurisprudência que nos elucidará, pois em se confirmando a tese
inicial, a letra da lei é diferente da prática observada nos Tribunais.
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4. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA;
Como demonstrado, todas as Constituições brasileiras possuíram previsões
quanto à perda da nacionalidade brasileira nos casos de naturalização estrangeira, esta, por sua
vez, poderia ser concedida pelo Estado estrangeiro de forma tácita ou a requerimento da parte,
e, independente das circunstâncias desta naturalização, perdia-se a nacionalidade brasileira,
pois o legislador Constitucional falava genericamente em naturalização.
À época, vários Estados outorgavam a sua nacionalidade sem a anuência do
estrangeiro. Exemplo mais comum, era o caso de matrimônio entre estrangeiros, onde os
países, automaticamente, faziam de seus nacionais os estrangeiros que se casavam com seus
cidadãos. Foi para evitar que estas pessoas sofressem com a perda da nacionalidade brasileira,
que, a partir da Constituição de 1934, introduziu-se o termo "naturalização voluntária", a
partir daqui a doutrina e jurisprudência passaram a distinguir, embora com divergências, a
naturalização imposta (quando adquirida tacitamente) da naturalização voluntária (quando
requerida).
A divergência chegou ao STF, através do Mandado de Segurança no 4.442 / SP,
contra ato do Ministério da Justiça que decretou a perda da nacionalidade da paciente Anna
Adelina Chaitchik, brasileira, judia, que ao fixar residência em Israel foi automaticamente
atribuída nacional Israelita em virtude do ordenamento jurídico deste país considerá-lo como
a nação de todo o povo judeu. Na lide, buscava-se a segurança contra ato que decretou a perda
da nacionalidade brasileira, de um lado o Ministério da Justiça argumentando que uma vez
estando em Israel, ela deixou de declarar (conforme facultava a lei israelita) sua não
concordância em receber a nacionalidade israelense, e que, portanto, aceitou-a tacitamente.
Do outro, em sua defesa, o advogado mostrou que o entendimento do Ministério da Justiça já
havia sido diferente em caso semelhante. Ao final, a segurança foi concedida por
unanimidade, acompanhando o Ministro Relator Cândido Motta que iniciou seu voto
contextualizando o caráter de direito fundamental ostentado pela Nacionalidade:
"Hoje em dia, é preciso considerar que o problema da nacionalidade, mais do que
nunca, está no campo da própria liberdade individual. Assim, o art. 15 da
Declaração Universal dos Direitos do Homem diz: “Todas as pessoas têm direito a
uma nacionalidade”. Trata-se pois de um direito e de um direito fundamental. E
daí a lição do constitucionalista argentino Jean Casiello (Derecho Constitucional
Argentino) afirmando que não se priva arbitrariamente um indivíduo da
nacionalidade, nem o direito de mudá-la." (BRASIL, 1957, p. 140). (grifo nosso).
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Em sequência, o Exmo Ministro pôs em voga o conceito do Princípio da
Conservação da Nacionalidade ;
"Predominante o princípio da conservação da nacionalidade, esta só se perde em
condições especificadas e por declaração de vontade (Orestes Ranelletti,
Istituzioni di Diritto Público,<…>). A Constituição Suíça, por exemplo, fala em
renúncia expressa. E o seu ilustre comentador G. Sauser Hall diz “Il faut toujours
une renonciation expresse de l`interesse.” (Guide politique suisse, pg. 99)."
(BRASIL, 1957, p. 140). (grifo nosso).
Concluiu
que
"os
elementos
vontade
e
declaração
mostraram-se
indispensáveis á integração do ato jurídico" (BRASIL, 1957, p. 140) e arrematou:
"Para que se realize portanto uma vontade como essa, - tão grave e tão seria, é
preciso que se manifeste em termos inequívocos e indiscutíveis. Ao contrário seria
desconhecer-se a vontade como decisão, vontade que ficaria desamparada pela
soberania afrontada do país de origem. A impetrante é brasileira nata e não quer de
modo algum repudiar sua nacionalidade . Jamais fez declaração expressa em
contrário. (BRASIL, 1957, p. 142), (grifo nosso).
Foram com esses ensinamentos que o Supremo Tribunal Federal consagrou a
tese de que, para ocorrer a perda da nacionalidade brasileira, é necessário que a pessoa se
manifeste de forma expressa e inequívoca, de modo que sua vontade seja levada em conta,
adotou-se, portanto, o Princípio da Conservação da Nacionalidade.
Ainda que, partindo de uma análise literal do artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea
b) CF, não se vislumbre a possibilidade de consideração da vontade do indivíduo, o que se viu
foi uma interpretação axiológica da norma Constitucional, ante o caráter de direito
fundamental ostentado pela Nacionalidade.
A partir deste julgado, criou-se na jurisprudência verdadeiro pré-requisito à
perda da nacionalidade, qual seja, a manifestação da vontade inequívoca, marcou-se a posição
do judiciário no sentido da conservação da nacionalidade brasileira, pois passou a ser
compreendido que "resguardar a nacionalidade do indivíduo é dever do Estado" (BRASIL,
1957, p. 141) .
Outra jurisprudência que merece menção
e realçou o caráter de
excepcionalidade da privação da nacionalidade foi o HC 83.113- QO/DF que tratava da
extradição de uma brasileira nata, onde o Ministro Relator, Celso de Mello, em obiter dictum
esclareceu não ser lícito ao estado brasileiro inovar nesse tema "para modificar os casos
14
autorizadores da privação — sempre excepcional — da condição político-jurídica de
nacional do Brasil" (BRASIL, 2003. p.3411)
Contudo, embora a necessidade de haver manifestação de vontade inequívoca,
na jurisprudência, tenha sido consagrada desde 1957, ainda há divergências na doutrina em se
chegar a um consenso do que vem a ser entendido como ato de manifestação de vontade
inequívoca ou mesmo de se admitir a hipótese de conservação da nacionalidade brasileira
mediante a qualquer forma de naturalização.
Para Penna Marinho (1957), basta que se comprove a voluntariedade, em suas
palavras: "(...) se trate de naturalização, expressa ou tácita, individual ou coletiva(...)desde
que tenha havido voluntariedade, isto é, manifestação expressa do brasileiro ao adquirir a
cidadania estrangeira, está satisfeita a exigência constitucional incorre, pois, na perda de
nacionalidade brasileira" (MARINHO, 1957. p.754-755). Aqui, abre-se espaço para dizer
que seu raciocínio não nos parece lógico, na medida em que não conseguimos vislumbrar uma
manifestação expressa em uma naturalização tácita.
Guimarães (2002), prega que nos termos da redação atual, pós EC nº 03/94, a
perda da nacionalidade brasileira é decretada pela simples aquisição de outra: “mesmo que
sem a manifestação expressa da vontade” (GUIMARÃES, 2002, p. 104). Entendimento
também compartilhado por Rodas (1990) que defende que a perda se consubstancia quando:
“o brasileiro efetivamente obtenha a qualidade jurídico-política de pertencer a outro
Estado” (RODAS, 1990, p.58)
Mello (2004), bem sinaliza que a naturalização tem como efeito mais
importante o de dar nacionalidade a um indivíduo, contudo, diz que este "em consequência,
perde a sua nacionalidade anterior. Este princípio está consagrado nos art. 1º e 2º da
Convenção de Montevidéu de 1933" (Mello, 2004. p.999). Este artigo foi em busca da
referida Convenção, que na verdade trata de asilo político e prerrogativas do Estado,
internalizada no nosso ordenamento pelo decreto Decreto nº 1570/37, e não encontrou
qualquer menção ao assunto em voga. Acreditamos que tenha ocorrido um lapso na edição.
Já Rezek (2011), adota uma postura que nos parece mais próxima da
jurisprudência, porém ainda divergente, segundo leciona, para que se acarrete a perda da
nossa nacionalidade, a naturalização voluntária estrangeira deve, necessariamente, envolver
uma conduta ativa e específica, passa a exemplificar, para tanto, com dois casos: O primeiro
de uma mulher que ao se casar obtém, automaticamente, a nacionalidade do marido, e, o
segundo caso, de uma mulher que ao se casar obtém a nacionalidade do marido por simples
declaração de vontade (seria um processo de naturalização simplificado). Para Rezek,
15
somente a segunda mulher perderia a nacionalidade brasileira, pois a declaração prestada
perante as autoridades estrangeiras seria uma conduta específica e ativa, "ainda que
consistente no pronunciar de uma palavra de aquiescência" (REZEK, 2011. p.223).
Analisando os exemplos, com as devidas vênias, no primeiro, a vontade da
mulher era apenas de se casar, portanto, não se pode inferir que a naturalização fosse uma
vontade dela e, menos ainda, a perda da nacionalidade brasileira. Um entendimento perfeito.
No segundo exemplo, porém, ao se manifestar via declaração simples ao Estado estrangeiro a
vontade de se naturalizar, inferiu-se que, além de se naturalizar, esta mulher também quisesse
perder a sua nacionalidade originária. Há um vício de lógica nesse pensamento: Não se
considerou a hipótese de que fosse da vontade dela conservar ambas as nacionalidades. O
indivíduo que se naturaliza, apenas expressa a vontade de querer se naturalizar. Nada mais.
Consideramos que tirar daqui qualquer outro tipo de interpretação seria uma suposição
prejudicial que não se coaduna com a interpretação extensiva que a jurisprudência tem
adotado, relativamente ao Princípio da Conservação da Nacionalidade.
Portanto, para Rezek (e parte da doutrina que segue o exemplo) qualquer ato
ativo e específico que o brasileiro manifeste no Estado estrangeiro há de ser considerado
manifestação de vontade inequívoca à perda da nacionalidade brasileira, mais além, Rezek
defende que o mero pronunciar de uma palavra de "aquiescência" já bastaria. Aqui,
novamente, nota-se uma evidente discrepância entre a jurisprudência e a doutrina: Enquanto a
jurisprudência fala de manifestação expressa e usa termos fortes como "inequívoca" e
"indiscutível", a doutrina caminha para uma inclinação mais frouxa onde qualquer ato de
vontade no sentido de adquirir outra nacionalidade, por naturalização, acarretaria na perda da
nacionalidade brasileira.
Diante das divergências, surge a questão: De que forma se consubstancia a
manifestação de vontade inequívoca para fins de perda da nacionalidade? A simples
declaração perante um Estado estrangeiro tem este condão? Antes de irmos à resposta, temos
que checar primeiro a posição do Itamaraty e do Ministério da Justiça, vejamos a seguir o que
diz o site oficial do Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty) a respeito:
"Em conseqüência da Emenda Constitucional de revisão nº3, de 09/06/94, não são
mais passíveis de perder a nacionalidade brasileira aqueles cidadãos que adquirirem
outra nacionalidade em consequência de imposição de naturalização pela norma
estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Assim sendo, somente será instaurado processo de perda de nacionalidade
quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a
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nacionalidade brasileira. Caso contrário não ocorrerá processo de perda. " (PORTAL
CONSULAR, 2017). (grifo nosso)
Em outra local, no mesmo site, pode-se ler;
"Não há qualquer restrição, pela legislação nacional, quanto à múltipla
nacionalidade de brasileiros. A nacionalidade brasileira não exclui a possibilidade de
possuir, simultaneamente, outra nacionalidade. A perda de nacionalidade brasileira
somente ocorrerá no caso de vontade formalmente manifestada pelo indivíduo. Em
suma, ao tornar-se cidadão estrangeiro, por processo de naturalização, o
cidadão brasileiro não perde automaticamente a cidadania brasileira, mas sim, passa
a ter dupla cidadania: brasileira, por nascimento, e a estrangeira, por naturalização.
(PORTAL CONSULAR, 2017). (grifo nosso)
O Portal Consular, é o meio de comunicação oficial do Ministério das Relações
Exteriores (Itamaraty), no que pese a comunidade brasileira residente no exterior, é o
principal acesso a informações respeitantes a nacionalidade brasileira, daí percebe-se que os
textos acima foram redigidos de maneira a serem o mais claro possível para a compreensão de
todos os cidadãos. Apesar do Itamaraty não ter poder de decisão nos processos
administrativos que decretam a perda da nacionalidade (que ficam a cargo do Ministério da
Justiça), como será visto adiante, a posição do Ministério da Justiça (embora por vezes
ambígua) é a mesma do Itamaraty, para além disso, conforme apurado por Jabur (2013), em
geral, o Ministério da Justiça toma conhecimento da naturalização de brasileiros a partir de
uma comunicação encaminhada pelo Itamaraty, que por sua vez é noticiado da mesma pelas
embaixadas dos Estados terceiros, de maneira que o Itamaraty, apesar de não ter poder
decisório, desempenha um papel importante tanto pela disseminação das informações à
comunidade de expatriados, quanto no âmbito do processo, de modo que a sua posição não
pode ser ignorada.
4.1 - O Ministério da Justiça
A perda da nacionalidade, no caso do artigo 12, § 4.º, inciso II, alínea b), da
Constituição, era decretada pelo Ministro da Justiça, nos termos do art. 23 da Lei 818/49, em
uso de sua competência delegada pelo Presidente da República (art. 1 do Decreto n 3.453, de
9 de maio de 2000), apuradas as causas em processo que, podiam ser iniciadas de ofício, ou
mediante representação fundamentada, corriam no Ministério da Justiça, ouvindo sempre o
interessado.
17
Ocorre que, a Lei 818/49, que regulamentava e autorizava o processamento de
ofício pelo MJ, foi expressamente revogada pela recém promulgada, e já em vigor, Lei de
Migração: art. 124, I, da lei 13.445/2017, e no que tange à perda da nacionalidade brasileira
por naturalização voluntária estrangeira, esta nova lei é completamente omissa. Contudo,
conforme depreende-se do Ofício 80/2017 do Ministério da Justiça, o processo ainda existe e
continua
a
cargo
do
Ministério,
porém:
"Atualmente,
a
aquisição
de
nova
nacionalidade pode implicar na perda da nacionalidade originária apenas se for
requerida." (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2017). (grifo do autor)
Assim, com a revogação da lei que previa a instauração de ofício pelo
Ministério, atualmente, os processos estão sendo instaurados somente por requerimento
escrito. Nestes processos, segundo leciona Rezek (2011), o Presidente da República se limita
a declarar a perda da nacionalidade brasileira, ato que não tem caráter constitutivo, vez que, a
perda ocorre quando da naturalização e o decreto apenas dá publicidade ao fato consumado.
Portanto, trata-se de um ato dotado de efeito ex tunc.
A posicionamento do Ministério da Justiça já foi publicitada em várias
ocasiões, sendo que na maioria delas o entendimento segue na linha de raciocínio que: "A
única condição de perda da nacionalidade brasileira é a demonstração do desejo expresso e
inequívoco de perdê-la e de mudar de nacionalidade" (PORTAL. 2017). Observa-se, portanto,
presente para o Ministério, a necessidade do requisito de manifestação de vontade inequívoca
para perda da nacionalidade brasileira, quanto ao que ele entende por "expresso" e
"inequívoco", tal como o Itamaraty, é o requerimento, por escrito, dirigido ao próprio
Ministro da Justiça, mesmo porque, atualmente, a instauração de ofício esta abolida, porém,
mesmo antes, o Ministério já adotava o Princípio da Conservação da Nacionalidade: Em
2013, houve uma polêmica entre a CBF e o Jogador de Futebol, Diego Costa, que se recusou
a ser convocado para jogar na seleção brasileira em virtude de ter se naturalizado na Espanha,
país que almejava defender em jogos da seleção, o então diretor jurídico da CBF declarou que
entraria com um "pedido de cancelamento da nacionalidade brasileira(sic)" de Diego, o fato
virou notícia e o Ministério da Justiça se manifestou: "Os processos de perda não são
admitidos pelo Ministério da Justiça sem que conste declaração expressa da própria
pessoa(...) Após o recebimento de declaração expressa do interessado solicitando a perda de
sua nacionalidade, o pedido é processado" (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2013 apud
REBELLO e KONCHINSKI, 2013).
Na verdade, o marco ministerial foi firmado bem antes, pelo Parecer aprovado
pelo Despacho nº 172 do Ministro de Estado da Justiça, (DOU de 7/8/95):
18
"A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de,
efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada.
Aquele que se sente integrado a um país estrangeiro e desvincular-se do Brasil,
desejando de fato perder a cidadania brasileira, poderá mudar de nacionalidade, sem
problemas, mas o elemento volitivo deve ser expresso.
Do contrário. pela primeira vez, estaria o Brasil inquirindo a legislação estrangeira
para dizer quais são seus nacionais ou quais deveriam de ser(...)" (BRASIL, 1995. p.
11758), (grifo nosso).
Nessa altura, já podemos responder os questionamentos anteriormente feitos, e,
afirmar que a manifestação de vontade inequívoca para fins de perda da nacionalidade se
consubstancia, perante ao Ministério da Justiça, através do requerimento expresso. Quanto o
segundo questionamento, se a simples declaração perante um Estado estrangeiro tem este
condão, foi respondido pelo Ministério da Justiça, no Ofício 80/2017 que:
"(...) um juramento feito à outro país não é suficiente para a perda da
nacionalidade, pois esta não ocorre de forma tácita ou automática. Conforme
esclarecido acima, atualmente, a aquisição de nova nacionalidade pode implicar na
perda da nacionalidade originária apenas se for requerida." (MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, 2017), (grifo nosso).
Conforme Jabur (2013) apurou junto à Denise Barros Pereira, Chefe da Divisão
de Nacionalidade e Naturalização do Ministério da Justiça, em entrevista concedida para a sua
monografia no ano de 2013: "a maioria dos processos de declaração de perda da
nacionalidade brasileira que o Ministério da Justiça abre é de quem está pedindo mesmo.
São brasileiros que apresentam um requerimento", (PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013.
p.38) e mesmo nos casos em que o Ministério recebia as comunicações de naturalização
estrangeira, instaurava processos de ofício, embora: "Ainda que internamente seja possível
verificar posicionamentos contrários com relação a esse procedimento.” (PEREIRA, 2013
apud JABUR, 2013. p.34), ponderou Pereira.
Nestes casos em que se instaurava de ofício, Pereira esclareceu ainda que
bastava: “(...)o interessado provar, apresentando um único documento oficial, que a
naturalização foi imposição do outro Estado” (PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.39),
exemplificou com o caso de brasileiros naturalizados americanos em virtude de exigência em
concurso público: "Para não perder a nacionalidade brasileira, basta que o interessado envie
uma cópia do edital daquele concurso (contendo a exigência da naturalização nos EUA),
após receber a notificação do Ministério da Justiça” (PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013.
p.35), concluindo que a letra da lei, é suficiente para o Ministério da Justiça – numa postura
19
maleável – arquivar o procedimento e não declarar a perda da nacionalidade brasileira.
(PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.35), até porque, os fatos demonstrariam que não
haveriam motivos para o indivíduo não poder conservar a nacionalidade brasileira, já que ele
não estava se valendo do direito de mudar de nacionalidade, “não era essa a vontade do
nacional, de mudar de nacionalidade”(PEREIRA, 2013 apud JABUR, 2013. p.39).
Deste modo, denota-se que para o Ministério da Justiça, não só o Princípio da
Conservação da Nacionalidade é prestigiado, uma vez que o elemento volitivo do interessado
é levado em conta, como também tem espaço na prática administrativa a Corrente da
Amplitude dos Direitos Civis — a qual abordaremos com mais profundidade adiante —, dado
que a justificativa de se almejar um cargo específico para os cidadãos americanos, é aceita
como prova de caracterização dos direitos civis para fins de manutenção da nacionalidade
brasileira.
Assim sendo, Jabur (2013) conclui em seu trabalho acadêmico que a prática do
Ministério da Justiça se distancia da doutrina, observando que:
"para o Ministério da Justiça, a EC de Revisão nº 3/1994 criou uma norma protetiva
da nacionalidade brasileira, a despeito da doutrina caminhar em sentido contrário.
Isto é, a doutrina não considera o fato de que o indivíduo possa desejar conservar a
nacionalidade brasileira após se naturalizar estrangeiro." (JABUR, 2013. p. 34)
Em conclusão semelhante este artigo também chegou ao analisar, no tópico
anterior, a doutrina com a prática jurisprudencial, no que ficou evidente a discrepância entre
doutrina e jurisprudência, no que pese o distanciamento da doutrina do Princípio da
Conservação da Nacionalidade, já consagrado na jurisprudência e, como aqui se observa,
também presente na prática administrativa ministerial. Atitude que, assevera-se, está em plena
conformidade com o desejo do legislador constituinte revisor, como veremos a seguir.
4.2 - O caso Hoerig, os direitos civis e a vontade inequívoca
Em abril de 2016, o STF foi instado a se pronunciar no MS 33.864, onde a
paciente, Claudia Cristina Sobral (Cláudia Hoerig), requeria, em caráter liminar, a suspensão
da eficácia da Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, que decretou a perda de sua
nacionalidade brasileira, e, no mérito, a concessão da segurança para revogar
a mencionada Portaria.
20
Bem antes de chegar ao STF, o caso teve muita repercussão chegando a
assumir contornos políticos, de modo que para que se compreenda melhor, se faz necessário
fazermos uma retrospectiva. A história a seguir narrada foi contada por Pedro Canário (2016),
na Revista Consultor Jurídico (Conjur), e se desenrolou da seguinte forma:
Claudia, casou-se com seu primeiro marido, americano, nos EUA e obteve, em
1990, o visto permanente americano, o chamado "Green Card", nove anos depois, se
naturalizou americana, segundo ela, para conseguir trabalhar nos Estados Unidos em sua
profissão, contabilista, pois
necessitava de um certificado de fé pública que não era
concedido a estrangeiros.
Em 2005, se casou novamente, desta vez com o cidadão americano Karl
Hoerig, um condecorado veterano de guerra assassinado à tiros em 2007. Para as autoridades
americanas, Claudia foi a assassina. Tornou-se a principal suspeita após ter fugido para o
Brasil no mesmo dia do acontecimento e, segundo a polícia americana, por ter comprado uma
arma igual à que efetuou os disparos e aprendido a atirar dois dias antes do crime. No mesmo
ano, a família de Hoerig comunicou ao deputado Timothy Ryan para que ele cobrasse
providencias a respeito, afinal, tratava-se de um veterano condecorado de guerra. Assim,
ainda em 2007, o primeiro pedido de extradição foi feito pelo governo americano.
Em 2010, o Ministério da Justiça negou o primeiro pedido de extradição,
alegando que seria necessária manifestação expressa de vontade para que a perda da
nacionalidade brasileira surtisse efeitos.
Enquanto isso, desenrolou-se uma crise diplomática nos bastidores:
Pressionado pelos discursos do deputado Timothy Ryan, o então presidente americano Barack
Obama, chegou a tratar do tema com o presidente Lula em sua visita oficial ao Brasil em
2011. Era véspera de Olimpíada no Rio de Janeiro e manifestações nos EUA pediam o
boicote de atletas americanos aos Jogos até que Claudia fosse extraditada.
Ainda em 2011, seis meses após a visita de Obama, foi aberto um novo
processo de perda de nacionalidade, um mês após a abertura deste novo processo, o
Embaixador brasileiro nos EUA mandou uma carta para Ryan explicando o funcionamento do
processo administrativo iniciado no Brasil. O processo ficou sendo instruído por um ano e
meio.
Em 2013, Ryan protocolou um projeto de lei de sua autoria para que o governo
americano suspendesse todos os vistos concedidos a brasileiros e não emitisse novos vistos
até que o Brasil mudasse sua Constituição para permitir que nacionais fossem extraditados,
três meses depois, por mais estranho que possa parecer um mesmo órgão ministerial dar
21
posicionamentos diametralmente diferentes no âmbito do mesmo caso, foi o que ocorreu: O
Ministério da Justiça decidiu que Claudia havia perdida a nacionalidade brasileira em virtude
do juramento que fez no processo de naturalização americano. Já adiantando o resultado, esse
também foi o entendimento da 1ª Turma do STF e, assim, pela primeira vez, desde a
Proclamação da República, um brasileiro nato perdeu a sua nacionalidade em um processo
instaurado de ofício.
Desde já, apontamos os dois imbróglios jurídicos presentes no julgamento que
passarão a ser analisados: 1) a não consideração da corrente que prestigia a amplitude dos
direitos civis; 2) a não consideração do elemento volitivo.
Antes de adentrarmos à análise do caso, entretanto, faz-se pertinente observar
que com a Emenda Constitucional nº 03/94 o termo "naturalização voluntária" foi removido,
e, em seu lugar, entrou a redação atual: "Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que: (...) II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (...) de imposição de
naturalização, pela norma estrangeira, (...) como condição para (...) o exercício de direitos
civis." (BRASIL, 1994) como este artigo já demonstrou, tal foi necessário porque,
voluntariamente, os expatriados brasileiros se naturalizavam, mas essa vontade era viciada,
uma vez que o ato lhes era imposto para exercer direitos civis. Diante da nova tese adotada
pelo STF, faz-se oportuno buscar o objetivo do legislador constituinte à época em promover
tal alteração, para tanto, trazemos a palavra do Deputado constituinte revisor Nelson Jobim,
em sede de pareceres produzidos pela Relatoria da Revisão Constitucional, vejamos:
“[...] tem por escopo proteger da perda da nacionalidade o sem número de
brasileiros que, ao longo das últimas décadas têm optado pela imigração
para outros países, em fuga da aparentemente interminável crise econômica
em que vivemos e em busca de melhores condições de vida. Ocorre porém
que estes brasileiros, normalmente menos favorecidos e que vão tentar a
sorte no exterior, raramente pretendem desvincular-se da pátria-mãe e
quase que invariavelmente acabam retornando ao Brasil, quiçá com
algumas economias. Encontram-se porém, em difícil situação quando, tendo
sido constrangidos pela legislação estrangeira a naturalizarem-se no país
em que residem, pretendem retornar ao Brasil, e descobrem que perderam a
nacionalidade brasileira. Não pode a pátria fechar as portas a estes filhos
que, muitas vezes em situações-limite, migraram em busca de oportunidades
que não se apresentavam aqui. Por outro lado, é interesse do Brasil manter
o vínculo político-jurídico da nacionalidade com estes brasileiros, senão por
outra razão, ao menos para facilitar-lhes o retorno futuramente, tendo em
vista a conquista de melhora nas condições de vida deles ou do Brasil.”
(JOBIM, 1994. apud JABUR, 2013. p 27)
22
Como se observa, ainda que em 1994 a jurisprudência já adotasse o Princípio
da Conservação da Nacionalidade, o legislador constituinte entendeu que a antiga redação
"naturalização voluntária" ainda era vaga para a proteção que a nacionalidade merece e quis
criar uma proteção, ainda maior, ao brasileiro expatriado, com vistas a conservar a sua
nacionalidade e não o contrário.
A partir de então, os Tribunais continuaram privilegiando o Princípio da
Conservação da Nacionalidade, já fixado desde 1957, isto é, que o elemento volitivo é
essencial para à perda da nacionalidade, contudo, da nova redação, surgiram-se duas correntes
jurisprudenciais acerca do que são considerados direitos civis aptos para fins do artigo: A
primeira corrente jurisprudencial defende que quaisquer direitos civis são aptos, vez que, a
Constituição não especificou quais, enquanto que a segunda corrente defende haver distinção
entre os direitos civis para fins do artigo e aqueles que ela classifica como direitos inerentes
aos nacionais, direitos mais específicos, e que, portanto, estariam excluídos, como exemplo:
Impossibilidade de extradição; Exercício de alguns cargos públicos; Direito de peticionar
vistos para familiares; Direito de falar, no exterior, com o Cônsul ou Embaixador do Estado
terceiro em caso de prisão; Fruição de certos benefícios tributários, dentre tantos outros
direitos civis, que variam conforme a legislação de cada país, e que podem ser conferidos por
estes apenas aos seus nacionais.
A corrente que prevaleceu foi a primeira, contudo, no caso Hoerig, pela
primeira vez, foi prestigiada no judiciário a segunda corrente ao acatar a tese defendida pelo
AGU de que a paciente já tinha conquistado "grande maioria dos direitos civis" (BRASIL,
2016a. p. 3) antes da naturalização, no que o Ministro Relator, concordante, concluiu que,
portanto, "sua obtenção só poderia mesmo destinar-se à integração da ora impetrante àquela
comunidade nacional" (BRASIL, 2016a. p. 12).
Com a máxima vênia, o nosso entendimento é que a segunda corrente não se
coaduna com o querer original do legislador constituinte revisor, que propôs a alteração com
vias a conservar a nacionalidade, motivo pelo qual não especificou quais direitos civis são
relevantes, e, se não especificou, o melhor entendimento é que quaisquer deles o são.
Portanto, o caso Hoerig foi uma exceção no ordenamento, uma particularmente
perigosa, porque privilegiou uma corrente menor, que não se coaduna com a vontade
constituinte revisor, e, ao fazer isso, desconsiderou o já consagrado Princípio da Conservação
da Nacionalidade, no medida em que, ignora o elemento volitivo, qual seja, a vontade da
paciente em permanecer brasileira, ao dizer:
23
"A Constituição Federal não cuida da hipótese de quem, sem
se enquadrar nas exceções nela previstas, adquire outra nacionalidade sem que, no
seu íntimo, desejasse fazê-lo como se se estivesse a tratar de uma reserva mental."
(BRASIL, 2016a. p. 11).
Do trecho acima, depreende-se que o STF destoou das teses firmadas em dois
momentos: Primeiro pela não consideração da corrente que prestigia a amplitude dos direitos
civis ao dizer que a paciente não se enquadrava nas exceções previstas, e, num segundo
momento, pela não consideração do elemento volitivo, em vez disso, considerou que o ato de
juramento no processo de naturalização estrangeira constitui manifestação de vontade
inequívoca à renuncia da nacionalidade brasileira. No entanto, é de se lembrar que o
juramento é parte obrigatória do processo, sem o qual não se naturaliza, somando ambas as
considerações, temos que, houve, portanto, o retorno do problema que a Emenda
Constitucional 03/94 justamente buscou resolver: Uma vontade viciada.
Não nós parece ser razoável que se considere um juramento obrigatório em
país estrangeiro como apto a destituir a nacionalidade brasileira, seria transferir ao Estado
alienígena uma soberania brasileira, atando o nosso ordenamento que passaria, então, a ter de
inquirir à legislação estrangeira para dizer quais são seus nacionais ou quais deveriam de ser.
Quanto a isso, Pontes de Miranda já observava, em 1957, no âmbito da constituição de 1946
(que possuía a mesma redação da CF/94 antes da emenda):
“… o Brasil não deve inquirir da figura jurídica que o Estado estrangeiro deu à
atribuição de nacionalidade (por eleição simples ou originária, submetida a opção ou
reclamação da nacionalidade com efeitos ex nunc). O que lhe importa é saber que o
seu nacional prefere outra nacionalidade”. (MIRANDA, apud BRASIL, 1957, p.
140)
Entendimento semelhante ao do Ministro Celso de Abreu que foi contrário ao
voto do Relato no caso Hoerig, vejamos;
"Será que a ordem jurídica constitucional brasileira se submete, em termos de
eficácia, a uma legislação estrangeira? É o que falta nesses tempos muito estranhos
que estamos vivenciando! Não se submete. (...) Não posso fazer a leitura da
cláusula, chegando a uma submissão. (...) Repito: a perda da nacionalidade brasileira
nata não fica submetida ao fato de uma lei estrangeira deixar de reconhecer essa
mesma nacionalidade." (BRASIL, 2016a. p. 23).
Em outro momento, o Ministro ainda afirma: "não me consta ter havido ato
expresso, que colocaria, de qualquer forma, em segundo plano"(BRASIL, 2016a. p. 24), para
24
ele, mesmo que houvesse a manifestação de vontade inequívoca, o que considera não ter
ocorrido, ainda assim, não a consideraria, pois em sua opinião a nacionalidade é indisponível.
Assim, chega-se a conclusão de que o julgado foi um retrocesso que nos levou
a problemas que a Emenda Constitucional 03/94 já tinha resolvido (ou pelo menos tentou
resolver).
Para além disso, há de se apontar o perigo implícito na tese inaugurada de que
o ato de juramento constitui manifestação de vontade inequívoca para fins de perda da
renuncia da nacionalidade brasileira: A de se considerar que todos os brasileiros que nos
últimos anos se naturalizaram Americanos ou que se submeteram a um processo de
naturalização semelhante ao dos EUA (com juramento) poderiam perder a nacionalidade
brasileira. E quando dizemos 'poderiam', estamos levando em consideração que essa decisão
não tem caráter vinculante e que o próprio Ministério da Justiça, responsável pelo processo
administrativo que culmina na perda, já esclareceu (após este julgado) que não considera um
juramento feito à outro país suficiente para a perda da nacionalidade (MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA, 2017). No entanto, há de se reconhecer, também, que o mesmo Ministério tem
recorrentes manifestações ambíguas quanto ao que ele considera como manifestação
inequívoca, vide o próprio Caso Hoerig: Em dezembro de 2010 o Ministério manifestou-se
contrário, porém, algum tempo depois, (após mudanças no cenário político, vale dizer) mudou
de ideia.
Em resumo, ainda que não vinculante, a tese inaugurada, se propagada, gera
imensa insegurança jurídica. Abre-se espaço para lembramos que o site oficial do Ministério
das Relações Exteriores (Itamaraty), principal meio de divulgação, na Internet, da legislação
de nacionalidade para a comunidade de expatriados, de forma bem clara, informa que somente
será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar
expressamente, por escrito, a sua vontade. Imaginemos, então, quantos brasileiros mundo
afora não devem ter se guiado por estas informações e decidido se naturalizar sem jamais
terem pensado em renunciar a sua nacionalidade originária? Só nos Estados Unidos, de
acordo com estatísticas obtidas pelo Departamento de Imigração daquele país, anualmente,
são aproximadamente 10 mil brasileiros a adquirem voluntariamente a nacionalidade americana (WITSMAN e BAUGH, 2016). As consequências a serem suportadas para estas pessoas,
seriam as mais graves, como bem resume Rizzotto (2017):
"A destituição forçada de seu direito fundamental à nacionalidade acarretará o
cancelamento de passaporte brasileiro, título eleitoral e obrigações fiscais com o
25
Brasil, bem como a necessidade de visto para entrar e permanecer legalmente em
nosso país. Quem tem vínculo empregatício com o Brasil precisará de visto de
trabalho para continuar no emprego. O limbo jurídico será ainda mais grave para
aqueles que optaram pela naturalização com a convicção de que seriam detentores
de dupla nacionalidade e hoje ocupam, de boa-fé, cargos públicos privativos de
brasileiros" (Rizzotto, 2017)
Em assim sendo, o assunto merece a máxima atenção, não só pelo caráter de
direito humano fundamental ostentado pela nacionalidade, como também pelo forte impacto
gerado num considerável número de brasileiros. Ainda é cedo para dizer se a tese inaugurada
vingará, ou mesmo se o posicionamento do STF irá se confirmar em casos semelhantes. Se o
fator político teve alguma influência ou o repúdio do STF à chamada nacionalidade de
conveniência (aquela usada para criminosos escaparem da mão forte da justiça) pesou em suas
considerações. O certo é que essas dúvidas não ficarão muito tempo sem resposta: É que,
sobreveio acórdão da 1ª Seção do STJ, no Mandado de Segurança n. 20.200/DF da relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, em um caso muito semelhante, de uma brasileira
naturalizada, que se naturalizou, também, posteriormente, americana, no qual ficou decidido,
por unanimidade, a existência de direito líquido e certo à manutenção de sua nacionalidade
brasileira, vez que a naturalização americana deu-se como imposição para o exercício de
direitos civis, e, em sua análise,.o.Relator.assevera: "não importa se os direitos que o
brasileiro que vive no estrangeiro e que pretende manter a dupla cidadania são mais ou
menos importantes para o Estado brasileiro. Basta que se trate de "direitos civis" (BRASIL,
2017b. p. 4) o Ministério Público compartilhou a tese e opinou no mesmo sentido. O Ministro
segue seu raciocínio e finaliza:
“(...)não é lícito ao Brasil, a partir da redação dada ao art. 12 da Constituição pela
EC n. 3/94, exigir de seus nacionais que abram mão de uma segunda cidadania
quando o planejamento de vida deste brasileiro abrace outra nacionalidade, a par da
brasileira. Não é a pessoa humana que deve servir aos interesses do Estado, mas sim
o Estado que é criação humana destinada a colaborar para a felicidade e não para a
infelicidade das pessoas”. (BRASIL, 2017b. p. 5).
Este caso é um exemplo perfeito de contraponto ao caso Hoerig: Os
argumentos do Ministro Benedito Gonçalves se coadunam com os princípios do Direito
Internacional, com o Princípio da Manutenção da Nacionalidade e com a corrente da
Amplitude dos Direitos Civis, o que, consequentemente, os coloca ao encontro da vontade do
legislador constituinte revisor, na medida em que, interpreta a Emenda Constitucional n°
03/94 como norma protetora da nacionalidade brasileira, tal como ela é. Um entendimento
26
fixado tanto na prática administrativa ministerial, como consagrado pelas poucas, porém,
pertinentes, decisões jurisprudenciais existentes sobre o tema, que, agora, terá a chance de ser
posto à prova pela atual composição do STF, numa decisão que terá caráter vinculante,
através do Recurso Extraordinário nº 1020261, com repercussão geral conhecida, aguardando
julgamento pela 2ª Turma do órgão, com relatoria do Ministro Edson Fachin (que, vale dizer,
à época estava na 1ª Turma e votou contra o Ministro Relator no caso Hoerig).
Até a data de fechamento deste artigo 08/11/2017, não houve movimentação
relevante no RE nº 1020261.
27
CONCLUSÃO
Observamos que a jurisprudência do STF criou, desde o ano de 1957 (CF/46),
a interpretação de que para a perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária
estrangeira, deve haver uma manifestação de vontade inequívoca, e com a EC nº 3/94 esse
entendimento se reforçou, ainda que num primeiro momento, a análise literal do artigo 12, §
4.º, inciso II, alínea b) CF, não nos leve à conclusão de que a vontade do indivíduo devesse
ser considerada. A jurisprudência, mostrou-se, deu uma interpretação axiológica à norma
constitucional,.justificada.pela.natureza.jurídica.de.direito.fundamental.ostentada.pela.naciona
lidade, prestigiando e fixando o Principio da Conservação da Nacionalidade no ordenamento.
A questão a ser enfrentada passou a ser, então, a definição daquilo que se
entende como manifestação de vontade inequívoca. A análise jurisprudencial mostrou que o
simples ato de naturalização voluntária não vem sendo aceito nesse sentido, seja pelo MJ, seja
pelos Tribunais, porque vai contra o Princípio da Conservação da Nacionalidade, fixado em
ambos, em que a manifestação de vontade inequívoca se mostra essencial. Em contrapartida,
confrontando a doutrina com a jurisprudência, observamos que aquela tem se distanciado
desta, na medida em que, nem sequer admite que o elemento volitivo possa ser considerado,
em outras palavras, a doutrina não considera o fato de que o indivíduo possa desejar conservar
a nacionalidade brasileira após se naturalizar estrangeiro.
Em sentido oposto à jurisprudência, vimos que o STF foi instado a se
pronunciar no MS 33.864 (Caso Hoerig) e, pela primeira vez, prestigiou uma corrente
minoritária que não reconhece a alegação da amplitude dos direitos civis para fins de
manutenção da nacionalidade, corrente que concluímos não se coadunar com a vontade do
legislador constituinte revisor, consequentemente, tampouco, com a própria EC nº 03/94.
Além disso, foi firmada uma nova tese no julgamento: O juramento no processo de
naturalização constitui ato expresso de renúncia à nacionalidade brasileira. Como resultado,
pela primeira vez, um brasileiro nato perdeu a nacionalidade num processo instaurado sem a
sua provocação. Apontamos a potencial insegurança jurídica que a tese causaria, e destacamos
que embora relevante para fins acadêmicos, a decisão não possui caráter vinculante.
Destarte, confirma-se a hipótese trabalhada: O MJ e os Tribunais têm atribuído
interpretação extensiva à norma constitucional, prestigiando o elemento volitivo do interessado, ante ao caráter de Direito Fundamental ostentado pela nacionalidade, visando à proteção
do cidadão e, ao fazerem isso, distanciaram a teoria doutrinária da pratica de modo a permitir
a conservação da nacionalidade brasileira nos casos de naturalização.voluntária estrangeira.
28
REFERÊNCIAS
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acesso em 10 Set.
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Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm>.
Acesso em 10 Set. 2017
BRASIL. Constituição Federal de 1934. Promulgada em 16 Julho de 1934. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm>. Acesso em 10 Set.
2017
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>. Acesso em 10 Set.
2017
BRASIL. Decreto nº 21.798, de 6 de setembro de 1932. Promulga uma convenção e três
protocolos sobre nacionalidade, firmados na Haya, a 12 de abril de 1930. Disponível em:
<http://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21798-6-setembro-1932549005-publicacaooriginal-64268-pe.html >. Acesso em 10 Set. 2017
BRASIL. Despacho nº 172 do Ministro de Estado da Justiça, de 7 de Agosto de 1995. Diário
Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 07 Ago. 1995. Seção 1, p. 11758 - 11759.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão no Mandado de Segurança n. 20.200/DF.
Relator: GONGALVES, Benedito. Publicado no DJ do dia 21/09/2016, RSTJ vol. 243, p. 58.
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Relator: BARROSO, Roberto. Publicado no DJ Nr. 200 do dia 20-09-2016, p. 60. (2016a)
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29
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30
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REBELLO, Aiuri; KONCHINSKI, Vinícius. Governo contraria CBF e diz que Diego Costa
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brasileira?. Revista Consultor Jurídico; 2017. Disponível em: <https://www.conjur.com.br
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WITSMAN, Katherine; BAUGH, Ryan. Annual Flow Report: U.S. Naturalizations: 2015.
DHS Office of Immigration Statistics, Nov. 2016. Disponível em: :< https://www.dhs.gov/sit
es/default/files/publications/Naturalizations_2015.pdf>. Acesso em 03 Nov. 2017.
31
ANEXOS
Os anexos estão presentes na versão digital deste artigo e se encontram
dispostos na seguinte ordem:
ANEXO A - Mandado de Segurança no 4.442 / SP
ANEXO B - Habeas Corpus 83.113- QO/DF
ANEXO C - Ministério da Justiça: Ofício 80/2017
ANEXO D - Ministério da Justiça: Despacho nº 172
ANEXO E - Mandato de Segurança n. 33.864 (Caso Hoerig)
ANEXO F - Annual Flow Report: U.S. Naturalizations: 2015
ANEXO G - Mandado de Segurança n. 20.200/DF (Mao Han Chien)
Os anexos supra referidos também podem ser acessados diretamente pelo QR
Code e Shortlink infra indicados:
QR Code:
Shortlink:
http://bit.ly/TCCHERMANO
(1)
Acórdão
e
4442Ementa
MS
(5)
Relatório
(4)
MOTTA
CANDIDO
-
Voto
(2)
FRANCO
ARI
-
Voto
(1)
BOAS
VILLAS
ANTONIO
-
Voto
(1)
Ata
de
Extrato
(3)
Acórdão
e
83113Ementa
HC-QO
(2)
Relatório
(2)
MELLO
DE
CELSO
-
Preliminar
s/
Voto
(1)
AURÉLIO
MARCO
-
Preliminar
s/
Voto
(1)
PERTENCE
SEPÚLVEDA
-
Preliminar
s/
Voto
(15)
MELLO
DE
CELSO
-
Ordem
de
Questão
s/
Voto
(2)
JOBIM
NELSON
-
Voto
(1)
VELLOSO
CARLOS
-
Ordem
de
Questão
s/
Voto
(1)
Ata
de
Extrato
4126256
08850001341201750
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DIVISÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS (ADMINISTRATIVO)
Ofício nº 80/2017/DPM_Administrativo/DPM/DEMIG/SNJ/MJ
Brasília, 18 de abril de 2017.
Ao Senhor
Fábio César Neipp
Assunto: Resposta ao Pedido de Informação nº 08850001341201750
Prezado Senhor,
1.
Em atenção ao pedido de acesso à informação, protocolo nº 08850001341201750,
informamos que a Constituição Federal prevê as hipóteses de perda da nacionalidade brasileira no
seu artigo 12 § 4º , incisos I e II, nesses termos:
"Art.12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou
para o exercício de direitos civis;" (Incluído pela Emenda Constitucional de
Revisão nº 3, de 1994)"
2.
A dupla nacionalidade é possível nos casos previstos no referido
disposto constitucional, nas hipóteses do inciso II, alíneas "a" e "b". Atualmente, a aquisição de nova
nacionalidade pode implicar na perda da nacionalidade originária apenas se for requerida.
3.
A respeito do questionado no item "1", esclarecemos que o conceito de "direitos civis"
é diferente do conceito de "direitos políticos". Os primeiros tratam-se dos direitos inerentes à
nacionalidade, enquanto que o gozo dos direitos políticos se refere ao direito de votar e ser votado.
Nos casos em que a naturalização é requisito do país para o exercício dos direitos civis, deve
se observar quais são esses direitos na legislação do país no qual há a citada exigência.
4.
Em resposta aos itens "2" e "3", informamos que um juramento feito à outro país não é
suficiente para a perda da nacionalidade, pois esta não ocorre de forma tácita ou automática. Conforme
esclarecido acima, atualmente, a aquisição de nova nacionalidade pode implicar na perda da
nacionalidade originária apenas se for requerida.
5.
Por fim, quanto a diferença entre naturalização voluntária e imposta, esclarecemos que
Ofício 80 (4126256)
SEI 08850001341201750 / pg. 1
5.
Por fim, quanto a diferença entre naturalização voluntária e imposta, esclarecemos que
não há naturalização imposta no Brasil. Ademais, a imposição da naturalização de outro país, para
efeito de perda de nacionalidade, será analisada no caso concreto, não nos cabendo manifestar de
forma abstrata sobre o assunto.
6.
Aproveitamos a oportunidade para esclarecer que
é disponibilizado o email: [email protected], para o qual V.Sª. poderá encaminhar eventuais pedidos de
informações ou esclarecimentos.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por SIMONE ELIZA CASAGRANDE, Chefe da
Divisão de Processos Mig ratórios, em 19/04 /2017, às 15:51, conforme o § 2º do art. 12 da
Medida Provisória nº 2.200-1/2001.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://sei.autentica.mj.gov.br
informando o código verificador 4 12625 6 e o código CRC 5 1D6283 A
O trâmite deste documento pode ser acompanhado pelo site http://www.justica.gov.br/acesso-asistemas/protocolo e tem validade de prova de registro de protocolo no Ministério da Justiça.
Referência: Ca s o res ponda es te Ofíci o, i ndi ca r expres s a mente o Proces s o nº 08850001341201750
SEI nº 4126256
Esplanada dos Ministérios Bloco T, Anexo II - Sala 318, - Bairro Zona Cívico Administrativa, Brasília/DF,
CEP 70064 -900
Telefone: (61) 2025-3000 Site: - www.justica.gov.br
Ofício 80 (4126256)
SEI 08850001341201750 / pg. 2
--
-------------~
•.
~--~-~
SEçAo
11758
•••
~----
-'1'------
NU 15(J SEGUNDA-FEIRA. 7 AGO 1995
DIÁRIO OFICIAL
%_-
-
e
===============================M====::in_i
8_t_é_rl_o_8
Ministério da Justíça
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO
DO HINI5TRO
Em 4 de agosto
dE' 1995
NV 172 - Ref.:
PROCESSO N2 08000.009836/93-08.
INTERESSADA: Heloísa
Guimarães Rapaport. ASSUNTO: Perda da nacionalidade bràsileira. DESPACHO: Aprovo o
Parecer da Secretaria,de Justiça, por seus bem lançados fundamentos. A interpretaçãoda norma
contida no art. 12, §42• inciso li, da Constituição, com a redação dada pela Emenda Revisão n2
03/94, é a contida no pronunciamento abaixo, no sentido de que a perda da nacionalidade
brasileira não deve ocorrer quando a aquisição da outra nacionalidade decorrer de imposição da
norma estrangeira. Adotem-se as conclusões do parecer no âmbito deste Ministério.
~~~
.
NELSON
AZEVEDO JOBIM
Processo n9 08000;(J09836/93-08 (anexado o processo n2080oo.oo9996/93-38)
Heloísa Guimarães Rapaport
Perda da Nacionalidade Brasileira
Sr.Ministro.
Heloísa Guimarães Rapaport adquiriu, por naturalização, a nacionalidade norteamericana. Por essa razão, foi instaurada contra a mesma pelo Consulado Geral do Brasil em
Nova' York o presente processo de perda de nacionalidade brasileira.
Alega a recorrente que trabalha nos EUA desde o ano de 1915, tendo concluído
curso de mestrado jutfdico naquele país, além de ter contraído casamento com nacional
americano.
Diz que, para seguir a carreira que desejava, a de promotora assistente da
promotoria pública federal dos Estados Unidos, necessariamente teve que se naturalizar norteamericana. Por outro lado, como seu marido possui bens de significativo vulto, a tributação
sobre os mesmos inviabiliza eventual herança deixada à esposa, que seja estrangeira.
Sustenta, por fim, que o ocorrido foi quase urna coação para que se naturalizasse
norte-americana, para o exercício pleno de seus direitos civis e requer seja mantida a
nacionalidade.brasileira que possui por nascimento no País.
Quanto à perda da nacionalidade brasileira nahip6tese de aquisição de cidadania
estrangeira, dispunha a Constituição Federal de 198&:
"§. 49 - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
Il • Adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária."
A EmendaConstitucional de Revisão n!! 03/94, contudo, modificou a redação do
texto transcrito, passando a constar da seguinte forma:
"§4!! - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de teconhecimento de nacionalidade originaria pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro em
Estados Estrangeiros, como condição para permanência em seu territõrío ou para o exercício de
direitos civis."
Quanto ao reconhecimento da nacionalidade originária, prevista na alínea a, a
questão é pacífica. Não perde a nacionalidade o ,brasileiro que teve reconhecida outra
nacionalidade por estado estrangeiro, quando a mesma decorre do direito de sangue (jus
sanguinis), sendo originariamente adquirida. Aqui, o simples vínculo sanguíneo é que faz
surgir .a nacionalidade. independente do local do nascimento. É, v.g., o caso da Itália que
reconhece aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Muitos brasileiros
descendentes de Italianos vêm obtendo aquela nacionalidade, através do simples processo
administrativo. Nesta hipótese não há aquisição derivada de nacionalidade estrangeira. mas
reconhecimento de nacionalidade originária, independente de renúncia ou opção pela
nacionalidade anterior, Neste caso, não perderáoa nacionalidade brasileira os que se utilizarem
de tal benefício, conforme o dispositivo constitucional transcrito;
Já a alíneab do dispoxitívo citado, constitui inovação imbuída de espírito liberal.
como se comprova pela transcrição do parecer de Vossa Excelência, então Deputado Federal,
relator da revisão consümcional. relativamente ao art. 12 da Constituição Federal'
n
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O direito pátrio reconhece a perda da nacionalidade "ex .Iege'' desde a
Constituição de 1824, além.da perda em virtude de ato de vontade.
Na constituição de 1934, acresceu-se a expressão "voluntária" ao termo
naturalização, de maneira a evitar dúvidas quanto ao modo de aquisição de no\ ti
nacionalidade, expressão esta que foi mantida nos textos constítucíonals seguintes, inclusive
no atual. Assim, a primeira questão que se põe é li de definir a extensão da expressão
"naturalização voluntária".
Sob o ponto de vista doutrinãrio, observam-se posicionamentos divergentes a
respeito. De um Iado estão aqueles que, corno Pontes de Miranda, Ilmar Pennu Marinho e
Mirtõ Fraga, entendem devem ser interpretada em xua acepção mais ampla, (lu seja, haver:
de ser declarada a perda da nacionalidade brasileira toda a ver. que o cidadão brasileiro
adquirir outra nacionafidade, qualquer que seja li torma constante da "lex forl" paro t.,1
j.
aquisição, Segundo este entendimento, o que interessa é a existência do ato de expressão de
vontade, o desejo manifestado pelo indivíduo de.estabelecer o vinculo polftico-jurídíco com
a outra nação, incluindo portanto os casos em que a pessoa faz uma declaração de opção pela
nacionalidade estrangeira junto às autoridades-de outro país.
De outra parte está o entendimento, compartilhado por Haroldo Valladãoe Oscar
Tenório, que considera mais acertada a interpretação restritiva do significado da expressão,
no sentido de que esta se refere exclusivamente à aquisição posterior e não à originária da
nacionalidade, ainda que através de opção. Segundo esta corrente doutrinária, o texto
constitucional se refere à naturalização realizada através de processo próprio, específico para
aquisição >ia posterlorl" do vínculo patrial, diferenciado portando dos modos de aquisição
originária decorrentes do reconhecimento em lá dos princípios do "jus soli" edo"jus
sangulnls''. Segundo esse entendimento, não há de perder a nacionalidade brasileira o
indivíduo,que dispõe e exerce a faculdade de optarpelanacionalidade estrangeira nos termos
da "lex fori".
A segunda ressalva tem por finalidade vedar a perda da nacionalidade do
brasileiro que, residente em Estados estrangeiros, se veja constrangido a naturalizar-se,
adquirindo a nacionalidade deste Estado, por imposição da norma estrangeira e como
condição de sua permanência em tal país ou como condição para o exercício de direitos
civis.
Esta disposição tellJ..RQrescopo proteger de pe.rda da nacionalidade o sem número
de hrasi1eiros que, ao logo das últimas décadas têmoprado pela imigração para outros países,
em fuga_da war,Çntt>interminável crise econômica em que vivemos e em busca de melhores
condirôes de vida. Ocorre porém que esl~s bra~i1~ir.9..h.n.om1_almt.l)!e
mel:J.c1Vavorecídose
q1t~\,ã(ltenta] a sprte no exterior, raramente pretendem dewincular-se da pátria-mãe e quase
9ut: invaria\ elmenJt: acabam rejprnanpS'.J9
fuasH.>-quká conJ_l\!gumas economias.
EIlC-.1JJJ!;iiffi-se
porém.-.J'JJLillIkil situaçàn quando, tendo sidocon~trangidos pela l~ltislação.
e<;tn!Meíra__3 naJu!a!izarem:;,StU.1O:1J.lª(Ul1UlUJ.·--Eside11l....nretelld~m
retomar ao Brasil, e
~je\cohrem que perderam a nadortalidade brasileira.
..
. NãO"pode a pátria fechar a~ portas e estes filhos que. muitas vezes em situações~lmlte, mIgraram em busca da oportunidade que não se apresentavam aqui. Por outro lado. €
mteresse 4-9 Brasil manter o vínculopolítico-juridico ·da nacionalidade com estes brasileiros,
senão por o_utrarazão, ao menos para facilitar-lhes o retomo futuramente. tendo em vista á
~ongtJista dj:-!!l~.hora nas condições de vidaódelesoudo Brasil." (grifo nosso)
Anteriormente, condicionava-se a perda da nacionalidade brasileira ao elemento
supostamente volitivo existente na aquisição-da cidadania estrangeira, ou seja, o que importava
era se havia "livre manifestação" do brasileiro no sentido de adquirir outra nacionalidade.
Diversas legislações impunham nacionalidade sem consultar o estrangeiro quanto à sua
aquisição, como é o caso dos países que tornavam nacionais os estrangeiros que se casavam
co~ se~s cidadã~s,. autom~ticam~~te. Para evitar que a esses fosse aplicada a perda da
nacionalidadebrasileira, a leI condicionava esse fato à vontade de adquirir outra nacionalidade.
Assim, a palavra "voluntária" era utilizada para contrariar a idéia de naturalização obrigat6ria
imposta ou forçada.
'
O Direito moderno, contudo, afastou-essa forma de naturalização de quase todas
as legislações. Hoje, o casamento com o nàclônalnão mais determina, obrigatoriamente, a
aquisiçãoda.cidadania; simplesmente pode facilitar-eventual solicitação de naturalização.
Nessa linha de entendimento, a Emenda' Constitucional n2 03/94 inovou ao trazer
para o ordenamento jurídico nova figura que, na prática, vem realmente ocorrendo, a da
imposição-de naturalizaçãopara o plenoexercfciode-direitos.
. ,.
Aqui, visualizou-se que a lei estrangeira não impõe a naturalização corno regra
~undl~a, mas, em algu~s casos, promove cerceamento de atividades ou direitos aos estrangeiros,
induzindo-os à naturalização,
Procura-se, assim, preservar a nacionalidade brasileira daquele que; por motivos
de .trabalho, a~s~o aOS :~erv~çospúblicos, fixação de residência, etc., praticamente se vê
obrigado aadquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção
ou vontade de abdicar de cidadania originária, como-é a hipótese dos autos.
. .
A perda só deve ocorrer nos casos em que a vontade do indivíduo é de,
efetivamente, mudar de nacionalidade, expressamente demonstrada.
Dúvida poderia surgir quanto às conseqüências que poderiam advir do fato de um
individuo possu~ m~is de uma ~acionalidade, o chamado conflito positivo. O que se observa,
porém, nas legislações de nacionalidade mais recentes, como de Portugal, da Itália e da
Alemanha, é pequena a preocupação com o terna. O direito moderno parece não ver como
problema a aquisição de mais de urna nacionalidade, notadamente quando uma delas é a
originária.
A dupla nacionalidade não vem eonstituindoconflito, mas vem decorrendo do
direito que tem cada E ••tado de dizer quais são seus nacionais e sob quais hipóteses perderão a
nacionalidade
Ayl'<:J.: que '.ç sente integrado a um país estrangeiro e desvinculá-se do Brasil,
desejandu de fato perder .\ cidadania brasileira, poderá mudar de nacionalrdade, sem problemas,
mas o elemento volitivo deve ser expresso.
.
Do contrári~. pela primeira vez. estaria o Brasil inquirindo a legislação
"'!T:m;:'EtrJ parol d17f'T quaiv ,fio sCU-. nacionais "li qual>. lJc;l iriam de ser, o que parece um
ª
ridículo ah.uril!l a que (';, revrsore , d.l Constituição não irlum Sé submeter. Adernais, não se
Jx":;epretender conhecer todas as legislações vígentes em O:Jtru> pal:.t:,.
Pdo ex posto, concluímos, sub a nova ótica da Emenda Constitucional nQ"03/94,
f!lle não perderá a nac ionalidade (1 brasileiro que adquirir outra por se ver constrangido a
1
r-~--~-_~_-_~
--
I .~ _;[ ~.~.
N° 150 SEGUNDA-FEIRA
BrdbIlld-or, 2 ~e d1u~t0 de lYY~
SANPRA VALLE
Secret~ria de JU5tiç~
nÇ'
•
.:--:r
SEÇÃO
DIÁRIO OFICIAL
7 AGO 1995
naturahzar-se, adquirindo a nacionalidade de outro Estado, por imposição da norma estrangeira,
quer seja como condição para sua permanência em tal país quanto para facultar-lhe (\ exercício
de direitos.
As ctrcunstâncias sob as quais ocorreu a aquisição da nacionalidade estrangeira
serão apuradas nos próprios processos. ouvindo-se os interev-ados e tidas cumo verdadeiras ~
informações prestadas. sob as penas-da lei.
Submeto. pois, à elevada consideração de Vossa Excelência o presente parecer no
sentido da manutenção da nacionalidade brasileira, corno requerido pela recorrente,
ror ,
c
651/95)
CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
CR lANCA E
ADOLESCENTE
no
ATA DA 24~ ASSEMBLfIA
DA
ORDINÂRIA
RLALIZADA EM 29 E 30 DL ~L\lO DL 1995
1l.5 catorze
hor aa e- quinze Minuto~
do dia
vinte
nove
de- MaiO dE>Mil
novpcentos
e noventa
e cinco.
Sala 3.1&. do Fdifícj,o
Sede do tHnistér
io
da Justiça,
Espl"mada
dos
Mini~stério!'i"
i~nici~ou-"R"
a tJlgé'iiaa
·Quarta
As~eMbl~i'"
Ordini\ria
do CClOselho Nacional
dos IHreii:os
da Crianç:.a e do
Adolescentp.,
sob
a presidpncia
do Ooutor
JOSÉ GREGORI,
ChefE> do
Gabinete
do EXMO. Senhor
Iiinlstro
de Estado
da Justiç:;l.
PresE>nç:.as= r CONSELHEIROSTITULARES - Ent i dades nâo-Governalllenta~Is=
RAIliUHOORA8EL o
MESQUITA (CNDO),
C~LIA IiARIA STOLZF SILVANY - (Sorip.dadp
Rrasl~~ira
ctp
Pediatria),
EDUAROOLUIZ BARROSBARBOSA(FederaçâoHacional
das APAFs),
JOSÉ OONISETE PINHI:IRO OUVEIRA
(Fundação FI? e Alegr ia) r PAUlO AFONSO
DE ARAliJO
GIIER"ES CIiEB), CHARLES ROBERTOPRANJ<E(AHENCAR),
Z'tLOA ARNS
NEWHANN(ANAPAC). FRANCISCA SILVA (HNPH) e
.JOS'; ANTONIO MORONI
(HNHHR). 11
- CONSELHEIROS SUPLENTESórgaos
Governa.entais=
JOSé
CARI.OS SEIXAS - (HS),
CINCINATO RODRIGUESDE CAliPOS - (MINIFAZ),
MARA
LllCIA DE SOUZAREZENDE - (MTb),
LERA MAGALY IlALOrS DURSO- (IiPAS).
NORHARICALDONf SCHHITT (Ministério
da
Cultura),
EI_IZF.lI FRANCISCO
CALSNG (liPO).
II I
CONSELHE1ROSSUPLENTES
Ent t dades
nao
Governalilentais=
JOÃO HF.II1F-RALVES nA SILVA
DIN1Z
(VISÃO
MUNDIAl.>,
CLODOVEOPIAZZA - (INDICA),
EL'tANE ATHAYDE (ANCEO). ROSRERNÇ,VF.S
ALHEJ"DA(Fundo Cr 15tão
para a
Cr ianç:iI).
ULRICO SPFRR (cOtUCJ
F'
VALDETE DE BARROSMARTINS (CFESS). ~V - CONVIOADOS=DOUTORALllCIA VANIA
ABR~O COSTA (HPAS). DOUTOR .lOS'; CHECIN (MINIFAZ).
VALÉRIA
RF.ZENDE,
(Representante
do
Conselho Co.unidade
Solidária).
LlJCIMAR ROOlUGIJES
COSER CANNON
OiS) 7 AN6E'_A BARRETO (HEC),
MARCO AURÉLTO VlfIRA
(HINIFAZ)
e
UDOBOCK WNICEF).
Secretariou
'l reunião
a- Doutora
Lur:in<1a
Leaos Rocha.
Iniciõ\ndo
os
trab;llh05"
o Spnhor
Chefe do Gabinete
do
EXilO. Senhor
Ministro
de
E5tado
da
.Ju'itiça,
ORo JOSF. GREGORI.
declarou
instalada
a Vigési.a
Quarta Asse.t>ll?ia
do ConsplhoNar
ional
dos Direitos
da. Crianç:a e do Adolp.scentP..
oportun,idade
0;:. que COMunicou
que o Ex.o.
Sp.nhor- Ministro
de Estado da. Just l.ca , Doutor
NF.LSONJORIH P.
a Senhora
Secretár ia dos
Direitos
da
Cidadania.!>outoara
LUIZA NAGIA
ELUF. se encontravaM
Tora df' Bras íl i'a'; na ocas Hio i"audou 05 prE'!"entes
E'
registrou
~o co.pareci'.ento
da Senhora Secretária
<1e-A">'iistênr.:ia.
Sor.:ial
do Hin i st,ério
da. Previd~ncla.
Doutora II)CIA
VAIUA ABR~O COSTtl p
do
Secretári~o-Adjunto
de
Polttica.
Econô.ica
do Min~is!:ério
da Fazenda.
OI'.
JOSÉ CHECIN- e o convidou
a proceder
sua expnsiç:ão.
F.Í11
pr05sp'gui~Men:l:o, o
palestrante
abordou aspectoo; ret'erent·es
ao perífJdo d'f.' vigênria
no Plano
Real e
apresentou
u.
detalha.ento
das rec~ita5
p dFspesa~ pertrnent~s
ao OrçaMento
Geral
da
Un-ião. De outra
parte.
a Dra. Lúc ia ViinoiaAbrão
Costa explanou
porMenori.7.actaMPnte as aç:ões govprnaMenta.Js
que vêM "pndo
desenvolvidas
na
área s~oclal.
p.n~at izando que a Secret ar i a Nac iona 1 dp.
Ass i stênc ia Soe i aI
.elencou eo.o
obj.et ívo a
art i cUclaç:'io
'?etor í~al
da
pol ít j ca dI? ba<;f?, enquanto
qUe o
Progra.a
r:Olllttnil1ade Snl idár ia é UMa
estraté:g ia dI? art iC\lla ••ão do
Governo. Aso;everou qUE' a Ser.ret ar i.a f1~t <Í
s.endo i.plantada
PM
conf"or.idade
roa a
Ipi
e quP oproPclsito
é o de
desenv01vi.lllento
da..
açoõe<;eM consonânc ia COM as diret~r I zes el~ab~oradas
pplo CON~NDA. RE't'erentE'Mf'nt.e ao<; ronvênioo;.
dE''''tacO\I
qUE' p~~es <;erâo
CUMpridos ,.té
o fina!
til? 1:99!'l e que 'lo; objetivos
da Se<:retar,a
não
terão
o condão de atropelar
a~ aç:ões doCons.l?~ho.
O Consplhl?iro
Fôuardo
L'liz
B'lrros
Barbosa,
Vice-Presidente,
destacou
que a Senhora. Secretãria
desde a
sua posse
vp~a~ df'5envolvendo
a;õE"~
no
spnt i~do de
que
!'o e
.ateriali~ze
uaa int~r-re-laç:ão
perManente COM o CONANDA.Regi'>trou
'lU'" a
p••.
oposta
apresentada
é- dp
desc-etl!:raJ i7açâo,
Ill"S
encarf'Cp.u
qUp
o
cu.pri.ento
da
LOAR "ie
d~ til?
t'or.a
supervlsionarla
e acolllPanharla.
~m
prossegu i~.ento.
o
!':enhorChet'e
do GaIH-netf? do EXIllI1. SpntlOr H in i s.1:ro !te
Estado d'l~- Ju<;t iça.
e.
no.e do
Con.<;e1ho. agradeceu
as prp"il'm:a".
do ••
ilustres
convidados.
A 5P9uir,
o
Conselheiro
Eduardo
l.luzRarro,,"
Barbosa-. ~ice-Prestdente.
P'lSSOU a .:tmdu::dr 0<; trabalho">
p apr-p.sentoIJ
'Ul
Plf1n;írio
a
Pi\uta
da
Á,,".eabléta.
A5stmt05:
Apreclaç:fi:o
da
Ata
pert i nente
â 231" Ilssf?lllbJ EÍ i iI Ord in;ir ia. R4!!daç:âo f 1"0<11do PlanejaMent o
Estratégü=o
de Aç:ão do CONANOA- 1995~ Re-l-atora:
Consp'lhli'ira
Zi ld", Aro .••
Np.wltlann Grul'o A. Apr.esentaçâo
~da n~daç:.ão .f' I nal do Reg Iltlpnt o Int erno.
R••.lator=Conselheiro
José- Don ist>tp
01 iVE"ira.
Gnlpo
r:.
GRUPOS Df'
TRABAI_HOS: a)
ReordenaMento
rn~tictucional,
Relator:
I::on-~E>~lhelro
ClodoveoPiazza;
b) Pacto
pela
Inf'ânc
Relatora=Conc.;plhf'
i ra Z i Ida
Arn~ Newltlann.
1- Conf'f'rpnc: i'a
Nac i~onal -eoMpat
I b'11Í7açcão da, p.lllenda'i.
Relator:
Conselheiro
Rosber Nevp.o; Alae-ida.
Rf'duç:ãQ qa Mortali~~de
n~
Infânc ia.
Relator:
Con!>elheirl:l
Jo!'p
Carlo!"
SP.'ixas
f:erretário
Executivo
do Ministérin
da
Saúde. COMISSõES TEMÁTICAS: a)
polltira'i
Bâsica~,
Relatora
Npide
Spbba;
b)
Proteç:ão
FspP.'cla.1,
Relator
Consplh.üro
C10doveo
P"i'lz?a;
c)
A•••.•i.,t~nc i;l.
Soe:ial,
Re~l~atora:
Cons~lh~ira
Va~ldE'tl'
Ban",os Hartin<:;
do) Finança,;.
Ptíhlicas~,
R'""l-ator:
Consel'herro
Rosber
lI/eves Al.l?'ida;
e) Al"t Icn1ação,
Relator:Conspxhp.iro
Charles
Pranke.
e f') -Co.un-icaç:ão. R••-lator=
Con5elheiro
Paulo At'on~!'.o d••
Araújo
Qup.rltles. Apreci~~ão
do Protocolo
flrMadfJ
entre
o CONANDÃ/UNlC~F,
Relatora~:
Conselhe i~ra ~Zi·lda
Arnr.
-Npw"ann.
Secretar ia
F'xerut j",i!.
do
CONANDAPerfil,
locaolizaç:ão,
coItlPosiç:âo,
funcloll'll.p.nto,
Relator:
Conselheiro
F.duardoLuiz
Ilarroc.;
Barbosa.
Aval ia •.ilo
p
l1ef'in iç:âo
da
relal;ão
do
P.cto p~1.a Int'âllc ia co.
o CONANDA, jrE'l'ltor:
(;on~s~lohpi,ro
Charl~.s p":ankl? e. Assuntos
Gprais.
co.
a palavra
a Conse1hfdra
1'116"
t""
11759
Arns distorreu
sobre
a Reuni~o dI'
Rppre5pntante~
rio r.ONAHDA coa
o
UNTr.Ef
e r"gl stnlu qlle o .Jornal i sta Udo Boc-k o ·represent .••rá perante p
CQNAN[»\. No c onc e••.nente a avali~a~ão f' def'lOiç:âo da relação
co. do Pacto
pela
Infiin!: 1<\ c-o.o
CClNANDI'I
o ~Con<;elheil"o Cbarles
Pranke pl>r.larecpu
'lU~
na reunião
COI! o
UNrCEF Toi
suger t do que o
CONANDA t'o'>sI't naqlAf'l a
Organrzaç:âo representaoo
por quatro
Con<;elherros.
OUVido o Plenário,
o
Con,,<>
1bo aprovol~
o doc1AIlPnt..l, COM as
altt"l"a •.íles sllgpr i da'>~
•. ·bt':llt ass i '"
que a
nua repre ••~n;t"ç:âo
no GO.j,tê Fxecotivo
do P<\eto da Ini'i\ncla
seja
exercida
por
quatro
Consplhei"Y'os,
sendo 11.
de cada. Co.ü.<;ão Te.ática
Perllanente,
f'icando
O~ Coordenadore~
coa a
ntribuiç:ão
de
pro.oVpl"
a
apresentaç:üo
à Secretaria
Executiva
do CONANDA
~oo; noaes- e<;cnlnidoc.;,
no
ii.MbH:o das
respect
ivas CCI.issí.te<h, para
que- tl"ilnslli-ta
il. Secretaria
Expcut i Vil do
Pa.c:t~o a r ••present-a.ç:io
do CONANDA·.elll r:aritE'r
ppr.anentE'.
Junto
ao
lINICEF, tendo
a ll'berdade
de
<;'Jbstituí-los,
Cõl~SO e5teja.
iMPoss-ibi I itados-,. Iioas, preTPrenc lalMente.
por outro
integra.n!:~p da .E>'iMa
Coit'icssão e
ql\P I"Pslda
ea Br ••.s-íll ••.• tendo S'i~~doacolh ida a i'ndicação
da
Cons.elheira
Iiara Lúc toa de sOIl%a Rezende. co.o represlmtan!:e
da Co.lssão
~e A~ticulaçâo.
O Conselheiro
Clodovp.o Piaz~a
apresento~
o relatório
ref'erente
aO Grupo de Trahalho
de Reordpn"aentn
In~titucionaJ.
he. COMO
UMa p-lani lha
sug~r inrlo
prograaas
e
Metas de atendiMento.
Após aMp.la
d i-scussâo sobre
ns tellas
arro:lados.
o
dOC(IMento foi
dlcstr i PUído no"<
Senhores Cons",'lh",i~ros
para re-f'lexâo
e aprOfl.1I1daltlfmto da<; p","opo<;t'lS COM
vi~..,tac.; ao
e~t-abeleciaento
da!'
prioridades
a
Sl'rPItl
Laple.entadas
oportunaMente.
EJII. prossegulJ1ento,
o Senhor V~ixp.-Prestdente
sub.p.teu
ao
exaltle do
ConseJcho a Atil daVi:gé~iMa
Terce"lraAs.s.e.blé-i~a
Ordinária,
que
-f'oi aprovada
se..
re'itr I ç:ões_
Dada
a. palavra
ao
Cono;elche-iro
Jos,f.
Donise t e para
se liIi'1nifer.tar
acerc1'l
da
redaç:âo
t'inal
do
Regiaento
Interno
foi
esclarecido
de
que não
houve qualquer
alteraç:âo
que foi
dec id~jdo na
úl~t H.a As~e.blFia..
propondo apen1'lS que fosse .adendado ao
texto
da
Resolução
a
p.xpressâo:
·FicaM
revogadas
as
dispo ••iç,ões
eM
contrário·.
O Cons~lheiro
Patdo
Querae!;
apresentou
Coni"elho
o
re1.atório
da
COM,issão dl1: Co.un~icaç:ão destacando
que o objp.l: IVO P. fazer
o CONI'tNDA
conhecido
a parI: i r dE" sua global id;ldf> e tornar
p(íbl i ca toda a
su.a ação,
beM coa0
teceu cons+deraçcõe'i
a respe'l to
do ·concurso
da
10gollarca
do
CONANDA. O Conselho.
decidi\!
.dTstribuir
altlatéria
aos
Cons~ethe i ros para
aprofundaiJIen!:Q do exa.e da questão
e por sugestilo
110
Conselheiro
Ri\-iaundo
Iiesquila"
a
Presidência
aut or rzo«
a Co.issão
a
desenvolver
gestões
junto
'lO
"EC no
sentiQo
ne
buscar
apoio
para
reael izaç:ão do
concurso,
co.
a col~a.boraç:ão da representante
do "EC na
COMj'ssâo.
A
"egu-i,rT
o
Dout-or
Jo<;é Gregori,
Chef'e do
Gabinete
represl?ntando
o
~Ex.o. Senhor H'inistro
de Fstado da .lustiç:a registrou
a
presenç:a do
Conselheiro
José
Carlo"> Seixas7
que pror.:ede'l
.inuciosa
eXP..
lanaç:âo do Projeto
de
Reduç:ão da Mortal idade na Infânc ia.
elaborado
peto ,Hinistério
da Saúde e apó~s os debate<;, o Senhor Chefe doGabin~te
repn~ ..
sentando o
Exao. Senhor
!'finistro
de fstado
da .Justiç:a rE'ss.al\:oll
qu~ (I
li! n i stér ieo e
o CONANDA tudo farão
para q'Ae o Prograllla
ganhe
cl!i~sj>a espec ial
no sent i do
de ~em; i b i 1 i 7-ar o
Fxcelent ís.s i.o
Senhor
Presidente
da. Repúbl ca , objet ivando-<;e
a dilllinuiç'io
da
.ortal
idade
in~antil.
EM prosseguilllento,
o
Senhor
Vice-Presidente
solicitou
a
Conseclbei r a Zi lda Arns que apre<;ent-asse a reda\;âo -f'i nal do Planejaap.nt.o
Estratégico
de
Aç:i\o do
CONANPA/i99~. Após O"" dehates
e as S\lgestões
apresentada">,
oConsRlho
aprovQu
a. propoc.;ta~
-f'ir.ando
inr.uMbido
O'i
Senhores Conselh.dr~os
de encalllinhare.
ao Conselheiro
Charles.. Pranke as
pondera.~ões ot'erecida,,>
par'l p.fe+to da redaçio
-f'inal,
a SRr aprer.:iada
na
próxiMa
rpun i ão.
O Conselhe i~ró- Charl es Pranke
ilpresentoll
proposta
da
Co.j~são
de
Articulaç:ão
no
spfitido
de qUR no MPoSde agoc.;l:o sP. efetive
UMa reunião
dos Cons.elbos.
fstaduais
de Direitos
no,," di~a5 7 à tilrde;
B
por bodo dia,
P. 9 pela
Manh'i,b~p.. COMOque a As">e.blp.ia
doCONANPA seja
real izada nos
dica!" 9
à tarde
e:t0
pela .anhã.
Posta a -Matér i a
e.
vo·taç:âo,
foi
aprovada
a- .anutenç:âo
das
datas
propost-a·?>. COM a
convocação
de
todos
05 Conselhetros
Titulares"
Suplentes
e rer.pect ivos
substihltos
e
eM virtulle,
especi:alMente"da
cOclncidênciõl. de datas. co. a
rE'un~i~o do
CHAS.h
COMi~são de Art i culaç:ão ~oi confer ida ai'nculllbfnc
la
de ecloaborar docu.ento
co.
as recolllendal;ões
da t Conferên'>ioa Mac i ona,l
dos Olrertos
da Criança
e do Adole!"cente
i\ ser reMetido
>\05 Conf'elhos.
Est~aduais •• Iiuni-clpais.
Relat-ivaaentp.
ao acoMPanha.ento
da L08 f' da">
ref'l:1rMaS conf't i tuc iona i 5,
foi
5tlger i do
que o
IMF.SC fosse
contacti\do
para prestar
asses"õoria
ao
Consp.lho.
De outra
parte.
t.~a.b<ii.,
foi
lp\1an~tada
a.
h'ipóte5e
de
o
Hin-i fitér i o da· ,Just i ç:a prestar
eS5i\
aso; i~stênc i a ao
COMANDA.Debat i-d;i
a Illatér ia~, o Con<;p.lho l!eslgnou
os
Conselhei,ros
Mara Rezende e José Horon i. para tratareM
do ass~lnto junto
ac.>lHESC. No que se re~fere ao Mj-fi"i,stério
da .Jtt«t i~l;a o seu reprp.5entant",
t'ará os
l'ncaltli nhaMentos.
para
por.ter i OI' de-l i:I>eraç:iio.
U Gonselheiro
R05ber
AlMeida,
co.o
r ••lat:'or
da
Co.-issâo
de
FinanlOas
Públ icas
apresentou
a
síntese
<>-diante t,ranscr
i ta
referente
ao e!'ohldo !<ohrp o
Fundo National
para a
Crianç:a
e o
Adl)lpscentp.
'1..
Que o
CflNANOA
des i~gnp, ba i xando
Re501ução. o
ordenador
de
dE's.PP!"a..
o ~respon~i\vl?l
t>el~o Sl?tor
Finance-iro
do
Fundo -Hat::ion'll
da Criançil.
(; do Adolescp.nte
(FH~Á),
de
que trata
a Lei
fi~ 9.242,
de 12.10.91
e o
nrt igo 5" do
Decreto
n"- 1.196.
de
14.97.94~7'"
qUE' o
re~ferido
ordenador
seja
o
própr i o Secret;Ír io-Execut I vo
do Conselho.
2. Que
-:;'PJa0;01 ie itado
ao
Iii n i"stério
di}
J\ks:t i ça o
esl:abE'lee illtento
da~ nece"<1>árlas
ges.tõps
no
sent Fio da
trans'f'or.aç:âo.
no
orç:a.ento
do FNCA dE" 1995. das.
atuai Oi
~ontes
150
Recur~os
Píl"eta.ente
Arrecadados,
dotada
COM RS
2.&7&_00&.0&,
E> 195 Doações de Entidades
Int'!rn:actonais.
dotada
l':01ll
R$ 1.200.0&0,09.
aJlll>ac.;P'i\I"i\ ao t'tlOte
Hl0 Recurs.os do Ie,>ouro.
fsse
proced~j'.ento
v i~bcl 1 i <:ara rer:urso<; e-f'et IVOS para o CUMprlJIPn!:o das- Meta.;
do Con••elho
e8
r~:taç:âo
aos Consplhos
E~taduaj s. e Huntc Ipa+s,
aléM de
possibilitar
(I
cu.pri.pnto
dos
obj~tívo<;
90vE'rnaMPntãi5
n~ área d'l
Criança
e
do
Adoleo;cente
expressos
clara.pnte
na
·Palavra
do
Presidente·.
tranSMitIda
pelo~Se[lbor
p,.esidMt~
da RepúbJ.I~ca7 nO últi.o
dia
22 de Maio. 3. Que a il.pIICrtç:ão cios recursos
do FNCA se crrc ••nscreva
à"i áreas p objet IVO'> pstabl"lec ido,," no Art 190 5R do Decreto
1.196/9-4
co.
os segtuntes
pp.rcEmtual<:;:
"'0
í
I
-
no apoio
Na.: icon"]
de
aoc ~d"'senvolvi.entÇl
AtE'ndial'.:nto
aos
rla~
açõps -__
pr-iQrí'4adas
n~
Pireltos
da
Crianç:a
Pol ít ir..:I
••.
do
43,I,X
Adolescentp;
e
projetor.
de pE'squisas,
de estudos. de
II
no apoio
aos prograaas
capacJtaç:âo
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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27
19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: CLAUDIA CRISTINA SOBRAL
: ADILSON VIEIRA MACABU
: FLORIANO DUTRA NETO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
Ementa: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
BRASILEIRA NATURALIZADA AMERICANA. ACUSAÇÃO DE
HOMICÍDIO NO EXTERIOR. FUGA PARA O BRASIL. PERDA DE
NACIONALIDADE
ORIGINÁRIA
EM
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO REGULAR. HIPÓTESE CONSTITUCIONALMENTE
PREVISTA. NÃO OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O Supremo Tribunal Federal é competente para o julgamento de
mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro da Justiça em
matéria extradicional. (HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello).
2. A Constituição Federal, ao cuidar da perda da nacionalidade
brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento judicial da
naturalização (art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade.
Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em
duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de
outra nacionalidade originária (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra
nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12,
§ 4º, II, b).
3. No caso sob exame, a situação da impetrante não se subsume a
qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de
outra nacionalidade, sem perda da nacionalidade brasileira.
4. Denegação da ordem com a revogação da liminar concedida.
ACÓRDÃO
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Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 27
MS 33864 / DF
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Ministro Luís Roberto Barroso, na conformidade da ata de julgamento e
das notas taquigráficas, por maioria de votos, em denegar a segurança e
revogar a liminar deferida, nos termos do voto do Relator, vencidos os
Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio.
Brasília, 19 de abril de 2016.
MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 27
19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: CLAUDIA CRISTINA SOBRAL
: ADILSON VIEIRA MACABU
: FLORIANO DUTRA NETO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
RELATÓRIO:
O Senhor Ministro Roberto Barroso (Relator):
1.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar
impetrado no Superior Tribunal de Justiça contra ato do Ministro da
Justiça (Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, referente ao Processo
Administrativo nº 08018.011847/2011-01 e publicada no Diário Oficial da
União de 04/07/2013), que declarou a perda da nacionalidade brasileira da
impetrada, com base no art. 12, § 4º, II da Constituição Federal, por ter
adquirido outra nacionalidade, na forma do art. 23 da Lei nº 818/1949.
2.
Alega a impetrante que a aquisição de outra nacionalidade
não implica automaticamente em perda de nacionalidade brasileira,
porque, para que a perda ocorra, é necessária manifestação inequívoca de
vontade do nacional brasileiro no sentido de abrir mão de sua
nacionalidade.
3.
Sustenta que, no caso concreto, a manifestação de vontade
quanto à perda de nacionalidade não teria ocorrido.
4.
Aduz a impetrante que a aquisição da nacionalidade norteamericana teve como objetivo a possibilidade de pleno gozo de direitos
civis nos Estados Unidos, inclusive o de moradia, subsumindo-se à
hipótese prevista no art. 12, § 4º, II da Constituição Federal.
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 27
MS 33864 / DF
5.
Requer, em caráter liminar, a suspensão da eficácia da
Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, referente ao Processo
Administrativo nº 08018.011847/2011-01 e publicada no Diário Oficial da
União de 04/07/2013 e, no mérito, a concessão da segurança para revogar
a mencionada Portaria.
6.
O Ministro Napoleão Maia, do Superior Tribunal de
Justiça, concedeu a liminar para suspender provisoriamente a eficácia da
Portaria Ministerial nº 2.465, de 03/07/2013, referente ao Processo
Administrativo nº 08018.011847/2011-01 e publicada no Diário Oficial da
União de 04/07/2013. (fls. 234/237) .
7.
A impetrante é acusada, pelas autoridades dos Estados
Unidos da América, de ter praticado o crime de homicídio contra seu
marido, nacional norte-americano, razão pela qual foi formulado pedido
de extradição, cujo pedido de prisão preventiva foi negado por este
Relator, considerada a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
8.
O impetrado prestou informações (fls. 257/269).
9.
O Ministério Público Federal, perante o STJ, opinou pela
concessão da ordem, por entender que o caso em tela se amolda à norma
do art. 12, § 4º, II, “b”, tendo a impetrante adquirido a nacionalidade
estrangeira com o fim de permanecer de forma legal no território norteamericano, com o pleno exercício de seus direitos civis, sobretudo o
direito ao trabalho. (fls. 821/823)
10.
Em momento posterior, o Procurador-Geral da República
requereu a declinação de competência em favor do Supremo Tribunal
Federal, tendo em vista o entendimento exarado por esta Corte no HC nº
83113/DF, segundo o qual é do Supremo Tribunal Federal a competência
para processar e julgar mandado de segurança que envolva matéria
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Supremo Tribunal Federal
Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 27
MS 33864 / DF
extradicional. (fls. 827/829).
11.
A Defesa se opôs, sob o fundamento de que o objeto do
mandamus é o ato do Ministro da Justiça e não o pedido de extradição.
(fls. 839/841).
12.
O Procurador-Geral da República, diante da não
apreciação do requerimento de declinação da competência em favor desta
Corte, ajuizou Reclamação Constitucional, atuada sob o nº 21329, ao
fundamento de afronta a precedente do Supremo Tribunal Federal pelo
Superior Tribunal de Justiça ao proferir decisão no presente writ. O
Parquet requereu, em caráter liminar, a imediata remessa dos autos do
presente Mandado de Segurança a esta Corte, bem como a suspensão da
eficácia da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles
autos e, no mérito, o julgamento procedente da reclamação para cassar a
decisão liminar do STJ.
13.
O Ministro Napoleão Maia, do Superior Tribunal de
Justiça, declinou de sua competência para o Supremo Tribunal Federal
(fls. 881/888), e, posteriormente, revogou esta decisão (fls. 892/895),
mantendo o teor da liminar.
14.
A União interpôs agravo regimental contra a decisão
liminar do Superior Tribunal de Justiça, com base no argumento de que a
impetrante casou-se com nacional norte-americano em 1990, em razão do
que adquiriu o green card, cuja natureza jurídica é a de visto de residência
permanente concedido pelas autoridades americanas, o que lhe conferia
“não só o direito de manter residência nos EUA, mas também da grande maioria
dos direitos civis e políticos assegurados pelo direito norte-americano, dentre os
quais os direitos de livre manifestação, de privacidade, de liberdade religiosa, de
acesso à Justiça, de ampla defesa, de propriedade, de trabalhar, de praticar atos da
vida civil etc”. Assim, segundo a AGU, o processo de naturalização por
parte da impetrante visava, não à aquisição do direito de permanência no
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Relatório
Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 27
MS 33864 / DF
território estrangeiro ou o gozo de direitos civis, mas à aquisição da
nacionalidade norte-americana, notadamente a participação na vida
político partidária da comunidade estadunidense.
15.
O Superior Tribunal de Justiça declinou da competência
em favor desta Corte, por entender que se tratava de ato do Presidente da
República, restando prejudicada a Reclamação 21329.
16.
É o breve relatório. Decido.
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 27
19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
VOTO:
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO (RELATOR):
I. ANTECEDENTES DESTE MANDADO DE SEGURANÇA.
17.
Consta dos autos que a Impetrante, nascida no Brasil de
pais brasileiros, radicou-se nos Estados Unidos da América, onde se
casou, em 1990, com Thomas Bolte, razão pela qual obteve visto de
permanência naquele país, o denominado “green card”.
18.
Em 1999, quando ainda casada com Thomas Bolte, a
impetrante requereu a nacionalidade norte-americana, conforme
documento de fls. 130, em que declara “renunciar e abjurar fidelidade a
qualquer Estado ou soberania”.
19.
Karl Hoerig.
Divorciada de Thomas Bolte, casou-se novamente com
20.
Investigações policiais realizadas no Estado de Ohio
revelam que, em 10.03.2007, a Impetrante teria comprado um revólver
Smith & Wesson, calibre 357, com visor laser incorporado, tendo praticado
tiro ao alvo em polígono de tiro próximo ao seu local de residência.
21.
Ainda de acordo com as mesmas investigações, em
12.03.2007, um vizinho teria visto Cláudia deixar sua residência. Ela
jamais teria sido vista novamente nos Estados Unidos.
22.
Três dias depois, o corpo de seu segundo marido, Karl
Hoerig, foi encontrado na residência do casal com ferimentos à bala na
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 8 de 27
MS 33864 / DF
cabeça e nas costas.
23.
Pouco dias depois, Claudia chegava ao Brasil, de onde
jamais voltaria aos Estados Unidos da América, onde formalmente
acusada do homicídio de Karl Hoerig.
24.
Em 12.09.2011, foi aberto de ofício o Procedimento
Administrativo nº 08018.011847/2011-01 que culminou com a declaração
de perda da nacionalidade brasileira, veiculada na Portaria Ministerial nº
2.465/13.
25.
Em 09.09.2013, foi requerida pelos Estados Unidos da
América a prisão da ora impetrante para fins de extradição, por meio da
Nota Verbal nº 617, tendo sido por mim indeferido o pedido, considerada
a liminar deferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
26.
Este o contexto da matéria submetida neste momento a
exame da Corte.
II. O EXAME DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO.
26.
De início, cumpre salientar não haver dúvida quanto à
competência deste Supremo Tribunal Federal para o julgamento da
presente ação mandamental.
27.
Trata-se de ato do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Justiça,
praticado por delegação da Presidência da República que interfere,
diretamente, em matéria extradicional, conforme se vê do HC 83113/DF,
sob relatoria do Min. Celso de Mello, de cuja ementa, no que releva, se
colhe: “HABEAS CORPUS - IMPETRAÇÃO CONTRA O MINISTRO DA
JUSTIÇA - WRIT QUE OBJETIVA IMPEDIR O ENCAMINHAMENTO, AO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE PEDIDO EXTRADICIONAL
FORMULADO POR GOVERNO ESTRANGEIRO - INAPLICABILIDADE
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 9 de 27
MS 33864 / DF
DO ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO - COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PEDIDO
CONHECIDO. - Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar,
originariamente, pedido de habeas corpus, quando impetrado contra o Ministro
da Justiça, se o writ tiver por objetivo impedir a instauração de processo
extradicional contra súdito estrangeiro. É que, em tal hipótese, a eventual
concessão da ordem de habeas corpus poderá restringir (ou obstar) o exercício,
pelo Supremo Tribunal Federal, dos poderes que lhe foram outorgados, com
exclusividade, em sede de extradição passiva, pela Carta Política (CF, art. 102, I,
"g"). Conseqüente inaplicabilidade, à espécie, do art. 105, I, "c", da Constituição
(...) “
28.
No mérito, razão não assiste à impetrante.
29.
A Constituição Federal, ao cuidar da perda da
nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses: (i) o cancelamento
judicial da naturalização, em virtude da prática de ato nocivo ao
interesse nacional, o que, por óbvio, só alcança brasileiros naturalizados
(art. 12, § 4º, I); e (ii) a aquisição de outra nacionalidade, o que alcança,
indistintamente, brasileiros natos e naturalizados. Nesta última hipótese a de aquisição de outra nacionalidade-, não será perdida a nacionalidade
brasileira em duas situações que constituem exceção à regra: (i) tratar-se
não de aquisição de outra nacionalidade, mas do mero reconhecimento
de outra nacionalidade originária, considerada a natureza declaratória
deste reconhecimento (art. 12, § 4º, II, a); e (ii) ter sido a outra
nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de
permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12,
§ 4º, II, b).
30.
Como se vê dos autos do Processo Administrativo nº
08018.011847/2011-01, a impetrante, brasileira nata, não se enquadra em
qualquer das duas exceções, constitucionalmente previstas nas alíneas a e
b, do § 4º, II, do art. 12, da CF. E isso porque, como se colhe dos
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 10 de 27
MS 33864 / DF
mencionados autos, a impetrante já detinha, desde muito antes de 1999,
quando requereu a naturalização, o denominado “green card”, cuja
natureza jurídica é a de visto de permanência e que confere, nos Estados
Unidos da América, os direitos que alega ter pretendido adquirir com a
naturalização, quais sejam: a permanência em solo norte-americano e a
possibilidade de trabalhar naquele país.
31.
No ponto, de se salientar que, como se sabe, a
nacionalidade - vínculo jurídico-político entre um indivíduo e um estado
soberano -, é concedida pelos Estados nacionais pelos mais variados
critérios, de acordo com seu próprio direito, sendo os critérios da
ascendência de nacional (ius sanguinis) e do nascimento no solo (ius soli)
os mais conhecidos e praticados. É vínculo jurídico, porque regulado pelo
direito; e político, por se tratar de uma escolha do Estado, que decorre,
diretamente, de sua soberania. A nacionalidade constitui o elemento
pessoal do Estado.
32.
Nesta ordem de ideias, tem-se que muitos Estados
concedem nacionalidade pelos mais variados critérios, como pela
religião , como honraria , e em razão do casamento com nacional . Não é o
caso dos Estados Unidos da América, ou mesmo do Brasil, em que o
casamento, quando muito, possibilita a obtenção do visto de
permanência. No Brasil, a concessão do visto de permanência em razão
do casamento, o denominado visto para reunião familiar, encontra
fundamento na proteção constitucional da família, ou seja: mais que um
direito do estrangeiro, consubstancia um direito de seus familiares.
33.
Como se vê do que admitido na própria impetração, tendo
a impetrante se casado com nacional norte-americano em 1990, o senhor
Thomas Bolte, foi-lhe concedida, naquele país, autorização para
permanência, trabalho, e gozo de direitos civis, tornando-se, assim,
absolutamente desnecessária a obtenção da nacionalidade norteamericana, requerida em 1999.
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 11 de 27
MS 33864 / DF
34.
A corroborar o que se disse, colhe-se de pesquisa realizada
pela própria impetrante, nota de rodapé nº 6, às fls. 11 da impetração, que
o “green card” por ela obtido consiste em “visto permanente de imigração (...)
Diferentemente dos outros tipos de vistos ele não restringe ou limita as ações de
quem o tem. Todos os outros tipos de visto são temporários e atrelados à sua
especificidade, enquanto o green card é permanente e sem vínculos”.
35.
Assim, desnecessária a obtenção da nacionalidade norteamericana para os fins que constitucionalmente constituem exceção à
regra da perda da nacionalidade brasileira (alíneas a e b, do § 4º, II, do art.
12, da CF), sua obtenção só poderia mesmo destinar-se à integração da
ora impetrante àquela comunidade nacional, o que justamente constitui a
razão central do critério adotado pelo constituinte originário para a perda
da nacionalidade brasileira, critério este, repise-se, não excepcionado pela
emenda 03/94, que introduziu as exceções previstas nas alíneas a e b, do
§ 4º, II, do art. 12, da CF.
36.
É o que se extrai do que expressamente informado pelos
Estados Unidos da América, no item d, do documento de fls. 127: “Após
tornar-se residente de forma permanente nos Estados Unidos da América, não se
lhe exigia naturalização para fins de permanecer no país”.
37.
Por outro lado, de se ressaltar que não se cuida, nestes
autos, de outra nacionalidade concedida pelo Estado estrangeiro, com
fundamento em seu próprio ordenamento jurídico, independentemente
de pedido formulado pelo naturalizado, o que, acaso ocorresse, não
poderia, a toda evidência, provocar o efeito constitucionalmente previsto
no ordenamento brasileiro. Trata-se, pelo contrário, de naturalização
efetivamente requerida pela impetrante, incluído no ato de naturalização
juramento formal de que decorre o efetivo desejo de integrar a
comunidade nacional estrangeira. Em outras palavras: trata-se de
manifestação de vontade inequívoca de adquirir outra nacionalidade,
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 12 de 27
MS 33864 / DF
vazada por meio de ato jurídico personalíssimo.
38.
Neste ponto, necessário observar o que declarado pela
impetrante no documento estrangeiro juntado às fls. 130. Nele, a
impetrante afirma: “renunciar e abjurar fidelidade a qualquer Estado ou
soberania”.
39.
Também não encontra guarida o argumento de que, nada
obstante tenha postulado outra nacionalidade, nunca desejou,
efetivamente, ser privada de sua nacionalidade brasileira, porquanto
sempre cumprira suas responsabilidades no Brasil, notadamente as fiscais
e eleitorais. A Constituição Federal não cuida da hipótese de quem, sem
se enquadrar nas exceções nela previstas, adquire outra nacionalidade
sem que, no seu íntimo, desejasse fazê-lo como se se estivesse a tratar de
uma reserva mental.
40.
Este o quadro, não há falar-se em qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que tenha ferido direito líquido e certo da impetrante, na
decisão administrativa, prolatada nos autos do procedimento de perda de
nacionalidade de ofício nº 08018.011847/2011-01, realizado com
observância do que disposto nos arts. 5º, LV, da CF; 23, da Lei nº 818/49; e
nas normas que regulam o processo administrativo federal, Lei nº
9.784/99, porquanto fundamentado em previsão constitucional expressa,
qual seja, a aquisição de outra nacionalidade, sem a subsunção a uma das
exceções constitucionalmente previstas (art. 12, § 4º, II, alíneas a e b).
41.
Neste ponto, não é demais salientar que a perda da
nacionalidade, medida extremamente grave e excepcional, por ostentar a
nacionalidade natureza jurídica de direito fundamental, só poderá
ocorrer nas hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal
(QO/HC 83.113/DF, Rel. Min. Celso de Mello), o que efetivamente ocorre,
como se viu, no caso em exame.
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Voto - MIN. ROBERTO BARROSO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 13 de 27
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42.
Isto posto, denego a segurança pleiteada e revogo a
liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça.
43.
É como voto.
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
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19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente,
eminente Relator, Subprocurador-Geral da República, o caso de fato é,
para dizer o mínimo, instigante. E até a minha inflexão inicial era fazer
um pedido de vista para poder examinar algumas peculiaridades; mas
Mas o voto de Vossa Excelência adentrou num conjunto de detalhes que
as eventuais dúvidas que haviam me ocorrido parecem-me agora
afastadas, embora em estilo diverso da conclusão de Vossa Excelência;
vou procurar minudentar a percepção que a matéria gerou na
compreensão que apresenta este Colegiado.
Vejo, inicialmente, que no memorial apresentado nesta data e
subscrito pelo ilustre Procurador-Geral da República, hoje, 19 de abril de
2016, noticia-se que Cláudia é acusada de um delito ocorrido há mais de 8
(oito) anos, em 12 de março de 2007. E aqui, neste memorial - percuciente
como sempre -, da manifestação do Ministério Público Federal, há um
conjunto de informações que Vossa Excelência também já minudentou no
voto. Aqui, refere-se na expressão "uma nacionalidade de conveniência" e
disse que "a autora do mandado de segurança é suspeita de ter praticado
homicídio de seu então marido". Portanto, estamos falando de uma
suspeição; não há condenação a sustentar algum outro tipo de afirmação
nessa ordem de ideias.
Além disso, também colho do Ministério Público Federal - portanto,
obviamente, é interessante esse cotejo - : "Em manifestação de 7 de maio
de 2014, a Subprocuradora-Geral da República, no Mandado de
Segurança 20.439, apreciado na ambiência que tratou da Portaria
Ministerial 2.435, assentou-se, à inteligência do art. 12, § 4º, inciso II, letra
"b" da Constituição Federal, pela necessidade de manifestação do
interessado" .
No item III, aqui está dito - opinando o Ministério Público pela
concessão da ordem - : "Na impossibilidade de manutenção da dupla
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 15 de 27
MS 33864 / DF
nacionalidade, é necessário oportunizar à impetrante optar ou pela
nacionalidade brasileira ou pela norte-americana, jamais declarar a perda
de nacionalidade brasileira pelo simples fato de a estrangeira ter sido
adquirida posteriormente".
Desse modo, esta é a conclusão que de modo diverso foi apresentada
pelo Ministério Público Federal. E, na decisão administrativa de perda da
nacionalidade que foi decretado pelo Senhor Ministro da Justiça, por
delegação da Presidência da República, há uma referência exatamente,
aqui, nesta ordem de ideias de que se trata de pessoa que tem contra si a
suspeita de ter praticado este crime.
Assim, o que estou querendo dizer, Senhor Presidente, é que o fato,
ele é, de longa data, do conhecimento das autoridades brasileiras,
inclusive do Ministério Público no Brasil.
E, nesse sentido, o inciso LI do art. 5º da Constituição brasileira
estatui que:
"LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;" .
Peço todas as vênias a Vossa Excelência, nós aqui estamos no campo
dos direitos e garantias fundamentais, que, em meu modo ver, tem uma
posição destacada na ambiência da Constituição. E, ademais, ao estatuir
"nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado", a hipótese não
contempla essa exceção de que estamos a tratar aqui. Nós estamos
falando de uma brasileira nata, que optou por uma outra nacionalidade.
Porém, aqui está acentuado:
"LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado," (...).
Portanto, as exceções que aqui são elencadas, "crime comum,
praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes de drogas afins, na forma da lei", pareceme serem aplicáveis ao naturalizado.
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 16 de 27
MS 33864 / DF
Deste modo, tenho, para mim, que essas circunstância geram, em
favor da impetrante, o direito líquido e certo ; mas, aí, emerge o problema
da impunidade, que aqui foi trazido à colação.
Nesse sentido, a questão atinente à impunidade já não passou
incólume alguns pronunciamentos desta Corte, como, por exemplo, em
Questão de Ordem no Habeas Corpus nº 83.113-3, do Distrito Federal,
Relator o Ministro Celso de Mello, datado de 26 de junho de 2003. Aqui se
assentou, de um lado, a competência do Supremo Tribunal Federal, o que
Vossa Excelência está assentando também aqui na hipótese, e nesta
decisão, em sede obiter dictum, o eminente Relator assentou o seguinte:
"O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a
natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de
Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em cláusula que
não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da
entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do "jus soli",
seja pelo critério do "jus sanguinis", de nacionalidade brasileira primária
ou originária.
Esse privilégio constitucional," - continua o eminente Ministro
Celso de Mello - "que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º,
LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei
própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade
originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, "a")."
E vem o tema da impunidade; mas essa resposta, sem dúvida
alguma, precisa ser dada, porque não é possível agasalhar-se, no Brasil,
por força de ser brasileiro ou brasileira nata, sem que responda perante a
suspeição e a imputação que lhe pese.
Conclui Sua Excelência o Ministro Celso de Mello:
"Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face
de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimarse-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante a aplicação
extraterritorial de sua própria Lei Penal (CP, art. 7º, II, "b", e respectivo §
2º) - e considerando, ainda, o que dispõe," - neste caso aqui, havia um
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Voto - MIN. EDSON FACHIN
Inteiro Teor do Acórdão - Página 17 de 27
MS 33864 / DF
tratado de extradição, que não é a hipótese - "fazer instaurar, perante o
órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente
"persecutio criminis", em ordem a impedir, por razões de caráter éticojurídicos, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior,
por brasileiros" - e aqui Sua Excelência se referia a natos ou naturalizados
- "fiquem impunes."
É o trecho que estou a citar.
Portanto, providências a serem tomadas, em face da impunidade,
parece-me existir na ordem jurídica brasileira.
Desse modo, Senhor Presidente, peço todas as vênias para, com
acento no inciso LI do art. 5º da Constituição da República Federativa do
Brasil, entender que, nesta hipótese, há direito líquido e certo da
impetrante e conceder a segurança pleiteada.
É como voto.
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Esclarecimento
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19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
ESCLARECIMENTO
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
(PRESIDENTE E RELATOR) - Ministro Fachin, na condição de relator, a
minha premissa é a de que, com base no § 4º, inciso II, da Constituição,
essa senhora perdeu a nacionalidade brasileira. Portanto, a ela não se
aplica o inciso LI do art. 5º:
"Art. 5 - ................................................................................
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em
caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, na forma da lei;"
Ela, por livre e espontânea vontade, adquiriu a nacionalidade
americana, o que importa na automática renúncia à nacionalidade
brasileira, que deve ser decretada, de ofício, pelo Ministro da Justiça.
Dessa forma, a nossa divergência é que eu considero que esta
senhora não é brasileira, porque perdeu a nacionalidade brasileira,
decretada, válida e legitimamente.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. ROSA WEBER
Inteiro Teor do Acórdão - Página 19 de 27
19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
VOTO
A SENHORA MINISTRA ROSA WEBER - Eu peço todas as vênias
ao eminente Ministro Fachin. O tema, de fato, é delicado, e estou
acompanhando integralmente Vossa Excelência, Ministro Luís Roberto,
ao exame do tema, sob a ótica, agora ressaltada, de que não estamos em
sede de processo de extradição, e sim de mandado de segurança, este
impetrado contra o ato do Ministro da Justiça que declarou a perda da
nacionalidade brasileira. O que estamos a analisar, enfatizo, é se houve
ilegalidade no ato declaratório de perda da nacionalidade brasileira.
Nessa perspectiva, e com essa centralização, renovando o pedido de
vênia à divergência, acompanho o voto de Vossa Excelência, Presidente.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. LUIZ FUX
Inteiro Teor do Acórdão - Página 20 de 27
19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
VOTO
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Realmente, aqui se põe uma
questão prejudicial, quer dizer, saber se o que se está discutindo é a
extradição de um brasileiro, partindo-se da premissa de que ele ainda o
seja. Então, se nós entendermos que ela perdeu a nacionalidade brasileira,
de brasileiro não se trata. Se efetivamente ela é brasileira à mercê de ter
perdido a nacionalidade brasileira, aplica-se a divergência do Ministro
Edson Fachin.
Eu só tenho uma preocupação. A única questão que acho
importante, que tenhamos viva essa questão na memória, no momento de
conceder a extradição, é o problema da aplicação, nos Estados Unidos, da
pena de morte, que, certamente, ela será submetida. Apenas fazendo esse
alerta.
Agora, estou integralmente de acordo com o voto do MinistroRelator. É vedada essa extradição de brasileiro quando de brasileiro se
trata, mas a própria Constituição, que veda a extradição de brasileiro,
afirma que o brasileiro perde a sua nacionalidade ao adquirir
voluntariamente outra nacionalidade. E isso vem sendo repetido em
todas as Constituições brasileiras. Ora, quando uma pessoa assume uma
outra nacionalidade, ela se submete ao regime jurídico político daquele
outro país.
De sorte que, com essas razões e mais do que consta do brilhante
voto Ministro Luís Roberto Barroso, acompanho o Relator integralmente.
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Supremo Tribunal Federal
Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 21 de 27
19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Presidente, o
mandado de segurança impugna ato do Ministro de Estado da Justiça.
Em primeiro lugar, entendo competente para julgá-lo o Superior
Tribunal de Justiça. Não o Supremo. Pouco importa a possível
repercussão – como, por exemplo, ocorre no processo administrativo de
asilo. Por enquanto, apenas se tem, penso, o pedido de prisão preventiva.
O de extradição será formulado pelo Governo americano.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Mas já foi formulado.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
(PRESIDENTE E RELATOR) - Houve o pedido, mas eu não pude
mandar prender por causa da liminar.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Esse fato não implica
o deslocamento, estabelecendo-se exceção ao que previsto na
Constituição Federal, a competência do Supremo para apreciar mandado
de segurança formalizado contra ato de Ministro de Estado.
Descabe reescrever qualquer preceito legal, muito menos se contido
na Carta da República.
Concluo, preliminarmente, não ser o Supremo competente para
examinar este mandado de segurança.
Repito: pouco importa que a decisão do tribunal competente possa
implicar o reconhecimento da condição de brasileira nata. Possa a decisão
do Superior Tribunal de Justiça repercutir na extradição. Será o
reconhecimento de situação jurídica estabelecida por órgão do Judiciário
competente para fazê-lo.
O SENHOR MINISTRO LUIZ FUX - Ministro Marco Aurélio, Vossa
Excelência me permite apenas justificar a minha posição, porque esse é
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 22 de 27
MS 33864 / DF
um aspecto processual muito interessante que Vossa Excelência destacou
e não me passou despercebido.
O que ocorre aqui é o seguinte: mutatis mutandis, o que ocorre numa
ação popular. Primeiro, temos que saber se é cidadão para saber se tem
legitimidade para ação popular.
Aqui, o que que ocorre? Ocorre uma conexão por prejudicialidade.
Porque, se nós concluirmos que ela não perdeu a nacionalidade brasileira,
ela é brasileira stricto sensu e não pode ser extraditada. Se nós
entendermos que ela perdeu a nacionalidade brasileira, essa conexão por
prejudicialidade vai conduzir a que nós concedamos a extradição.
Então, só justificando, porque, processualmente, acho que o
Supremo tem a competência maior. A competência menor não pode
avocar a competência do Supremo Tribunal Federal, mas o Supremo
Tribunal pode avocar a competência.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
(PRESIDENTE E RELATOR) - Tem precedente do Pleno nesse sentido.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Precedente
encontramos para todos os gostos. Já disse isso no Plenário. A existência –
a não ser que partamos para a observância da máxima magister dixit – de
precedente não me leva a fechar a Carta da República, embora seja do
próprio Supremo Tribunal Federal.
Repito: não posso estabelecer exceção, sob pena de reescrever o texto
constitucional, onde ele não excepciona.
Ao cuidar da competência do Supremo e a do Superior Tribunal de
Justiça, a Carta de 1988 é explícita quanto à delimitação da atuação de um
e outro órgão do Judiciário brasileiro.
O fato de uma decisão poder vir, como disse, pelo reconhecimento
de certa situação jurídica da impetrante, a repercutir no processo alusivo
à extradição não me conduz a avocar o mandado de segurança
formalizado – a meu ver, bem – no Superior Tribunal de Justiça, uma vez
apontado como autoridade coatora Ministro de Estado.
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 23 de 27
MS 33864 / DF
Há mais, Presidente. Atrevo-me, contrariando até a doutrina de
Francisco Rezek, a afirmar que o direito à condição de brasileiro nato é
indisponível e que cumpre, tão somente, assentar se ocorreu, ou não, o
nascimento – porque se trata dessa hipótese – daquele que se diz
brasileiro nato na República Federativa do Brasil. E isso se mostra
estreme de dúvidas.
Dir-se-á que a alínea "a" do inciso II do § 4º do artigo 12 versa a
possibilidade de perda dessa condição – que entendo indisponível – pelo
brasileiro nato, se não houver o reconhecimento, da nacionalidade
originária, no país amigo. Será que a ordem jurídica constitucional
brasileira se submete, em termos de eficácia, a uma legislação
estrangeira? É o que falta nesses tempos muito estranhos que estamos
vivenciando! Não se submete.
Não posso fazer a leitura da cláusula, chegando a uma submissão:
"§ 4º. Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro" – e não há alusão a brasileiro nato – "que:
I. tiver cancelada a sua naturalização," – o que bem
sinaliza tratar-se de brasileiro naturalizado – "por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
II. adquiriu outra nacionalidade, salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;"
Repito: a perda da nacionalidade brasileira nata não fica submetida
ao fato de uma lei estrangeira deixar de reconhecer essa mesma
nacionalidade.
Tem-se na alínea seguinte:
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira,
ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição
para a permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis;
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Voto - MIN. MARCO AURÉLIO
Inteiro Teor do Acórdão - Página 24 de 27
MS 33864 / DF
O que se afirma quanto à perda da condição de brasileiro nato? Que,
ao casar no estrangeiro, teria a brasileira perdido essa situação jurídica.
Assenta-se que, implicitamente – porque não me consta ter havido ato
expresso, que colocaria, de qualquer forma, em segundo plano – perdeu a
condição de brasileira nata.
O SENHOR MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO
(PRESIDENTE E RELATOR) - Mas houve. Houve o ato expresso de
renúncia à nacionalidade brasileira, Ministro Marco Aurélio.
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Acrescentei algo com
o qual Vossa Excelência não concorda. Disse que colocaria em segundo
plano a manifestação da vontade, porque não posso desconhecer a
definição de brasileiro nato contida na Carta da República, a
indisponibilidade da condição.
Então, Presidente, em um primeiro passo, concluo não nos caber
julgar este mandado de segurança, no que dirigido contra ato do Ministro
do Estado da Justiça que implicou a declaração da perda da
nacionalidade da impetrante, pouco importando que a definição do
mandado de segurança, por um outro Tribunal – e essa definição estará
sujeita, de qualquer forma, a recurso para o Supremo –, possa repercutir,
como repercute o processo de asilo em tramitação ou com decisão
proferida, no pedido de extradição já formalizado no Supremo.
E, em segundo passo, entendo que, no caso, procede o
inconformismo da impetrante com o ato do Ministro de Estado da Justiça,
mediante o qual declarada a perda da nacionalidade.
Defiro, portanto, a ordem.
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Supremo Tribunal Federal
Confirmação de Voto
Inteiro Teor do Acórdão - Página 25 de 27
19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
CONFIRMAÇÃO DE VOTO
O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Senhor Presidente,
Vossa Excelência me permite uma observação adicional?
Eu, apenas para efeito de registro, também verifico que, na inicial do
mandado de segurança, a Impetrante dá a notícia de que requereu ao
Ministério da Justiça do Estado brasileiro a requisição de sua
nacionalidade, com fulcro no artigo 36 da Lei da Nacionalidade;
portanto, ela está procurando valer-se da legislação de 1949, que, nos
artigos 36 e 37, ainda preveem essa hipótese.
Logo, nessa medida, Vossa Excelência tem razão de que estamos a
partir de premissas distintas; tanto é que há esse requerimento nessa
direção. Mas esse fato, e não tenho dados do desfecho, porque ela noticia
que o pedido está pendente de decisão e não há prazo legal para ser
concluído, mas isso já tem um bom lapso temporal decorrido e pode ter
havido decisão.
De qualquer sorte, menciono esse fato, primeiro, em abono apenas a
essa nitidez das diferenças das premissas; mas, em segundo lugar, de
qualquer maneira, assentar que a Lei 818, nesses dispositivos, prevê essa
possibilidade de requisição da nacionalidade. Claro que há um conjunto
de requisitos a ser cumprido.
Portanto, na esteira da minha manifestação anterior, pedindo todas
as vênias, mantenho o voto pelo deferimento da segurança pleiteada.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10893640.
Supremo Tribunal Federal
Explicação
Inteiro Teor do Acórdão - Página 26 de 27
19/04/2016
PRIMEIRA TURMA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864 DISTRITO FEDERAL
RELATOR
IMPTE.(S)
ADV.(A/S)
IMPDO.(A/S)
PROC.(A/S)(ES)
: MIN. ROBERTO BARROSO
: CLAUDIA CRISTINA SOBRAL
: ANTONIO ANDRADE LOPES E OUTRO(A/S)
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – A minha premissa é
única: o fato de requerer-se a naturalização, até mesmo a dupla
nacionalidade, não implica – e penso que o próprio Ministério Público
reconhece isso no que qualifica a impetrante como brasileira – a condição
de brasileira nata.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 10939664.
Supremo Tribunal Federal
Extrato de Ata - 19/04/2016
Inteiro Teor do Acórdão - Página 27 de 27
PRIMEIRA TURMA
EXTRATO DE ATA
MANDADO DE SEGURANÇA 33.864
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
IMPTE.(S) : CLAUDIA CRISTINA SOBRAL
ADV.(A/S) : ADILSON VIEIRA MACABU (47808/DF)
ADV.(A/S) : FLORIANO DUTRA NETO (20499/DF)
IMPDO.(A/S) : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Por maioria de votos, a Turma denegou a segurança e
revogou a liminar deferida, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Senhores Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Falou
o Dr. Edson Oliveira de Almeida, Subprocurador-Geral da República,
pelo Ministério Público Federal. Presidência do Senhor Ministro
Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 19.4.2016.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. Presentes
à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux, Rosa Weber
e Edson Fachin.
Subprocurador-Geral
Almeida.
da
República,
Dr.
Edson
Oliveira
de
Carmen Lilian Oliveira de Souza
Secretária da Primeira Turma
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 11685741
NOVEMBER 2016
Annual Flow Report
U.S. Naturalizations: 2015
KATHERINE WITSMAN AND RYAN BAUGH
The naturalization process confers U.S. citizenship upon foreign citizens or nationals who
have fulfilled the requirements established by Congress in the Immigration and Nationality Act
(INA). After naturalization, foreign-born citizens enjoy nearly all the same benefits, rights, and
responsibilities the Constitution gives to native-born U.S. citizens, including the right to vote.
This Office of Immigration Statistics Annual Flow Report presents information on the number and
characteristics of foreign nationals aged 18 years and over who naturalized during 2015.1
In 2015, a total of 730, 259 persons naturalized (See
Figure 1). The leading countries of birth of new citizens
were Mexico (105,958), India (42,213), the
Philippines (40,815), and the People’s Republic of
China (31,241). The largest number of persons naturalizing lived in California (155,979), New York (90,368),
and Florida (81,960).
Services (USCIS) must interview all applicants to determine their eligibility to naturalize including reviewing
documents to support that case. Following approval,
USCIS schedules applicants for an oath ceremony before a
judge or USCIS.
THE NATURALIZATION PROCESS
An applicant filing Form N-400, Application for
Naturalization, must fulfill certain general requirements set forth in the INA. The general naturalization
provisions specify that a foreign national must be at
least 18 years of age; be a U.S. lawful permanent resident (LPR); and have resided in the country continuously for at least five years. Additional requirements
include the ability to speak, read, and write the English
language; knowledge of the U.S. government and history; and good moral character.
Special provisions of naturalization law exempt certain
applicants from some of these general requirements.
Some types of applicants who may, under certain conditions, be eligible for specific exemptions include spouses
of U.S. citizens, and persons with qualifying military
service in the Armed Forces of the United States.
Every applicant for naturalization must file an N-400
Application for Naturalization. U.S. Citizenship and Immigration
1
Figure 1.
Persons Naturalized: Fiscal Years 1907 to 2015
Thousands
1,200
1,000
800
600
400
200
0
1907
1920
1940
1960
1980
2000
2015
Source: U.S. Department of Homeland Security.
In this report, years refer to fiscal years (October 1 to September 30).
Office of Immigration Statistics
POLICY DIRECTORATE
DATA
This report uses data from USCIS administrative
records. These records consist of information taken
from Form N-400 applications, such as date and
country of birth; sex; marital status; and state of residence. USCIS’ Computer Linked Application
Information Management System (CLAIMS 4) provides nearly all the data, while a small number of
records are from the Central Index System of USCIS.
Caution should be exercised in drawing conclusions
from these data about trends in the demand to naturalize. Changes occur yearly in the number of applications for naturalization received and the number
processed. Applications pending from previous years
and resources available also may impact processing
time. Averages of persons naturalizing over a period of
years provide a more accurate indication of long-term
trends in naturalization.
TRENDS AND CHARACTERISTICS OF PERSONS
NATURALIZING
The number of U.S. naturalizations increased to
730,259 in 2015 following a decrease from
779,929 in 2013 to 653,416 in 2014. The number
of applications for naturalization filed increased
slightly from 2014 to 2015, while the number of
applications processed and persons naturalized
increased more significantly.2
Historical Trend
Table 1.
Persons Naturalized by Region and Country of Birth:
Fiscal Years 2013 to 2015
(Countries ranked by 2015 persons naturalized)
Region and country
of birth
2015
2014
2013
Number
Percent
Number
Percent
Number
Percent
REGION
Total . . . . . . . . . . . . . .
Africa . . . . . . . . . . . . . .
Asia . . . . . . . . . . . . . . .
Europe . . . . . . . . . . . . .
North America . . . . . . . .
Caribbean . . . . . . . . . .
Central America . . . . . .
Other North America . .
Oceania . . . . . . . . . . . . .
South America . . . . . . . .
Unknown . . . . . . . . . . . .
730,259
71,492
261,374
78,074
247,492
92,807
39,160
115,525
3,811
67,927
89
100.0
9.8
35.8
10.7
33.9
12.7
5.4
15.8
0.5
9.3
—
653,416
62,175
233,163
71,325
222,547
83,376
35,866
103,305
3,399
60,665
142
100.0
9.5
35.7
10.9
34.1
12.8
5.5
15.8
0.5
9.3
—
779,929
71,872
275,700
80,333
271,807
120,995
42,682
108,130
3,849
76,167
201
100.0
9.2
35.3
10.3
34.9
15.5
5.5
13.9
0.5
9.8
—
COUNTRY
Total . . . . . . . . . . . . . .
Mexico . . . . . . . . . . . . .
India . . . . . . . . . . . . . . .
Philippines . . . . . . . . . . .
China, People's Republic
Dominican Republic . . . .
Cuba . . . . . . . . . . . . . . .
Vietnam. . . . . . . . . . . . .
Colombia . . . . . . . . . . . .
El Salvador . . . . . . . . . .
Jamaica . . . . . . . . . . . . .
Iraq . . . . . . . . . . . . . . . .
Korea, South . . . . . . . . .
Haiti . . . . . . . . . . . . . . .
Pakistan . . . . . . . . . . . .
Peru . . . . . . . . . . . . . . .
Brazil. . . . . . . . . . . . . . .
Nigeria . . . . . . . . . . . . .
Iran . . . . . . . . . . . . . . . .
United Kingdom . . . . . . .
Bangladesh . . . . . . . . . .
All other countries . . . . .
730,259
105,958
42,213
40,815
31,241
26,665
25,770
21,976
17,207
16,930
16,566
14,899
14,230
14,053
11,912
10,701
10,516
10,363
10,344
10,095
9,750
268,055
100.0
14.5
5.8
5.6
4.3
3.7
3.5
3.0
2.4
2.3
2.3
2.0
1.9
1.9
1.6
1.5
1.4
1.4
1.4
1.4
1.3
36.7
653,416
94,889
37,854
34,591
30,284
23,775
24,092
18,837
16,478
15,598
13,547
12,377
13,587
13,676
11,210
9,572
8,625
8,667
9,620
8,906
7,475
239,756
100.0
14.5
5.8
5.3
4.6
3.6
3.7
2.9
2.5
2.4
2.1
1.9
2.1
2.1
1.7
1.5
1.3
1.3
1.5
1.4
1.1
36.7
779,929
99,385
49,897
43,489
35,387
39,590
30,482
24,277
22,196
18,401
16,442
7,771
15,786
23,480
12,948
11,782
9,565
9,545
11,623
9,459
9,571
278,853
100.0
12.7
6.4
5.6
4.5
5.1
3.9
3.1
2.8
2.4
2.1
1.0
2.0
3.0
1.7
1.5
1.2
1.2
1.5
1.2
1.2
35.8
The average annual number of persons naturalizing
increased from less than 120,000 during the 1950s
and 1960s to 210,000 during the 1980s, 500,000
during the 1990s, and to 680,000 between 2000
and 2009. Since 2010, the average annual number of
— Figure rounds to 0.0.
naturalizations has increased to 706,000 (see Figure
Source: U.S. Department of Homeland Security.
1). Until the 1970s, the majority of persons naturalizing were born in European countries. The regional
origin of new citizens shifted from Europe to Asia
due to increased legal immigration from Asian countries, the arrival of Indochinese refugees in the 1970s, and the
Republic of China (4.3 percent). The 10 countries with the largest
historically higher naturalization rate of Asian immigrants.
number of naturalizations accounted for 47 percent of all naturalConsequently, Asia has been the leading region of origin of new
izing citizens in 2015.
citizens in most years since 1976.
From 2014 to 2015, the number of naturalizations increased
among immigrants from all regions. Among leading countries of
Region and Leading Countries of Birth
birth, the largest numeric increase in naturalizations occurred
Thirty-six percent of persons naturalizing in 2015 were born in
among immigrants born in Mexico (11,069), the Philippines
Asia, followed by 34 percent born in North America, and 11 per(6,224), India (4,359), and Vietnam (3,139). As in 2014, Iraq
cent born in Europe (see Table 1). Mexico was the leading country
saw a continued increase (2.8 percent) in naturalizations followof birth of persons naturalizing in 2015 (15 percent), followed by
ing an increase in Iraq-born LPRs after 2008. Among leading
India (5.8 percent), the Philippines (5.6 percent), and the People’s
countries of birth, the largest percentage increases in naturalizations were Bangladesh (30 percent), Jamaica (22 percent), Brazil
See Table 20: Petitions for Naturalization Filed, Persons Naturalized, and Petitions for Naturaliza(22 percent), and South Korea (20 percent).
tions Denied in the 2015 Yearbook of Immigration Statistics.
2
2
Table 2.
in Georgia (36 percent), Maryland (34 percent), and
Texas (24 percent). Among leading metropolitan areas
of residence, the largest percentage increases from
2014 to 2015 occurred in Houston-The WoodlandsSugar Land, TX (47 percent), and Atlanta-Sandy
Springs-Roswell, GA (28 percent). Of the leading
metropolitan areas of residence, only ChicagoNaperville-Elgin, IL-IN-WI experienced a decrease
from 2014 to 2015 (-1.7 percent).
Persons Naturalized by State of Residence: Fiscal Years 2013 to 2015
(Ranked by 2015 persons naturalized)
2015
State of residence
Total . . . . . . . . . . . . . .
California . . . . . . . . . . . .
New York . . . . . . . . . . . .
Florida . . . . . . . . . . . . . .
Texas . . . . . . . . . . . . . .
New Jersey . . . . . . . . . .
Illinois . . . . . . . . . . . . . .
Massachusetts . . . . . . .
Georgia . . . . . . . . . . . . .
Virginia . . . . . . . . . . . . .
Maryland . . . . . . . . . . . .
Other*. . . . . . . . . . . . . .
2014
2013
Number
Percent
Number
Percent
Number
Percent
730,259
155,979
90,368
81,960
65,467
34,857
25,722
23,554
20,794
18,391
18,390
194,777
100.0
21.4
12.4
11.2
9.0
4.8
3.5
3.2
2.8
2.5
2.5
26.7
653,416
140,234
77,717
79,637
52,879
32,939
26,224
21,608
15,242
19,646
13,707
173,583
100.0
21.5
11.9
12.2
8.1
5.0
4.0
3.3
2.3
3.0
2.1
26.6
779,929
164,792
107,330
101,773
57,947
41,173
27,706
21,404
19,534
22,279
17,752
198,239
100.0
21.1
13.8
13.0
7.4
5.3
3.6
2.7
2.5
2.9
2.3
25.4
*Includes unknown, U.S. territories and armed forces posts.
Source: U.S. Department of Homeland Security.
Leading States and Metropolitan Areas of Residence
Seventy-three percent of all persons naturalizing in 2015 resided
in 10 states (see Table 2). California was home to the largest percentage of persons naturalizing (21 percent), followed by New
York (12 percent) and Florida (11 percent). More than 50 percent
of all new citizens in 2015 lived in 10 metropolitan areas (see
Table 3).3 The leading metropolitan areas of residence were New
York-Newark-Jersey City, NY-NJ-PA (16 percent); Los AngelesLong Beach-Anaheim, CA (9.5 percent); and Miami-Fort
Lauderdale-West Palm Beach, FL (7.3 percent).
From 2014 to 2015, the largest percentage increases in the number of naturalizations among leading states of residence occurred
The most current CBSA definitions are available from OMB at https://www.whitehouse.gov/sites/
default/files/omb/bulletins/2014/b-13-01.pdf.
3
Sex, Age, and Marital Status
The percentage breakdown by sex, age, and marital
status remained largely unchanged from recent years
(see Tables 4, 5, and 6). In 2015, females accounted
for 56 percent of all persons naturalizing. Slightly
more than one-half (52 percent) of new citizens were
ages 25 to 44 years, 21 percent were ages 55 years
and older, and fewer than 10 percent were ages 18 to
24 years. The median age of all persons naturalizing
was 40 years. Nearly two-thirds (64 percent) of persons naturalizing in 2015 were married, and nearly one-quarter (23 percent)
were single.
Years in Immigrant Status
As in the previous three years, persons naturalizing in 2015 spent
a median of seven years in LPR status before becoming citizens
(see Table 7). Immigrants born in Africa and Asia spent the least
time in lawful immigrant status (6 years), followed by immigrants
from South America (7 years), Europe and Oceania (both 9 years),
and North America (10 years).
FOR MORE INFORMATION
For more information about immigration and immigration statistics, visit the Office of Immigration Statistics web page at http://
www.dhs.gov/immigration-statistics.
Table 3.
Persons Naturalized by Metropolitan Area of Residence: Fiscal Years 2013 to 2015
(Ranked by 2015 persons naturalized)
2015
Metropolitan area of residence
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
New York-Newark-Jersey City, NY-NJ-PA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Los Angeles-Long Beach-Anaheim, CA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Miami-Fort Lauderdale-West Palm Beach, FL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Washington-Arlington-Alexandria, DC-VA-MD-WV . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Houston-The Woodlands-Sugar Land, TX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Chicago-Naperville-Elgin, IL-IN-WI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
San Francisco-Oakland-Hayward, CA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Dallas-Fort Worth-Arlington, TX . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Boston-Cambridge-Newton, MA-NH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Atlanta-Sandy Springs-Roswell, GA . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Other, including unknown . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2014
2013
Number
Percent
Number
Percent
Number
Percent
730,259
113,758
69,017
53,448
27,084
25,735
24,201
20,620
19,626
18,385
17,105
341,280
100.0
15.6
9.5
7.3
3.7
3.5
3.3
2.8
2.7
2.5
2.3
46.7
653,416
100,257
57,674
52,544
24,649
17,547
24,617
19,842
16,581
17,311
13,342
309,052
100.0
15.3
8.8
8.0
3.8
2.7
3.8
3.0
2.5
2.6
2.0
47.3
779,929
137,513
70,188
66,925
30,097
22,575
26,173
23,506
16,304
17,383
16,763
352,502
100.0
17.6
9.0
8.6
3.9
2.9
3.4
3.0
2.1
2.2
2.1
45.2
Note: Metropolitan areas defined based on the 2013 update of Core Based Statistical Areas (CBSAs) definitions. As a result, numbers for previous years may differ from previously published figures.
Source: U.S. Department of Homeland Security.
3
Table 4.
Table 6.
Persons Naturalized by Sex: Fiscal Years 2013 to 2015
Persons Naturalized by Marital Status: Fiscal Years 2013 to 2015
2015
Sex
2014
2013
2015
2014
2013
Number
Percent
Number
Percent
Number
Percent
Marital status
Number
Percent
Number
Percent
Number
Percent
Total . . . . . . 730,259
Female . . . . . 408,064
Male . . . . . . . 322,164
Unknown . . . .
31
100.0
55.9
44.1
—
653,416
360,547
292,858
11
100.0
55.2
44.8
—
779,929
431,427
348,486
16
100.0
55.3
44.7
—
Total . . . . . .
Married . . . . .
Single . . . . . .
Other*. . . . . .
730,259
463,779
167,024
99,456
100.0
63.5
22.9
13.6
653,416
417,117
147,369
88,930
100.0
63.8
22.6
13.6
779,929
496,262
175,367
108,300
100.0
63.6
22.5
13.9
— Figure rounds to 0.0.
Source: U.S. Department of Homeland Security.
*Includes persons who were divorced, separated, widowed, or of unknown marital status.
Source: U.S. Department of Homeland Security.
Table 5.
Persons Naturalized by Age: Fiscal Years 2013 to 2015
2015
Age
Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
18 to 24 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
25 to 34 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
35 to 44 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
45 to 54 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
55 to 64 years . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
65 years and over . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Unknown . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Median age . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2014
2013
Number
Percent
Number
Percent
Number
Percent
730,259
66,806
186,115
190,366
133,561
87,655
65,756
—
40
100.0
9.1
25.5
26.1
18.3
12.0
9.0
—
X
653,416
59,431
163,264
173,413
121,187
78,058
58,063
—
40
100.0
9.1
25.0
26.5
18.5
11.9
8.9
—
X
779,929
71,714
195,472
208,008
142,245
93,053
69,436
1
40
100.0
9.2
25.1
26.7
18.2
11.9
8.9
—
X
X Not applicable.
— Figure rounds to 0.0.
Source: U.S. Department of Homeland Security.
Table 7.
Median Years in Lawful Permanent Resident Status for Persons Naturalized by Region of Birth and Year of Naturalization:
Fiscal Years 2006 to 2015
Year
Region of birth
Total . . . . . . . . . . . . . . . . .
Africa . . . . . . . . . . . . . . . . .
Asia . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Europe . . . . . . . . . . . . . . . .
North America . . . . . . . . . . .
Oceania . . . . . . . . . . . . . . . .
South America . . . . . . . . . . .
2015
2014
2013
2012
2011
2010
2009
2008
2007
2006
7
6
6
9
10
9
7
7
6
6
8
10
9
7
7
5
6
7
10
8
6
7
5
6
7
10
8
6
6
5
6
6
10
7
6
6
5
5
6
10
7
5
7
6
6
7
11
8
6
9
6
7
7
12
9
8
8
6
6
6
11
9
7
7
6
6
6
10
8
7
Note: Excludes persons who were not required to be lawful permanent residents prior to naturalization.
Source: U.S. Department of Homeland Security.
4
Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.200 - DF (2013/0165817-5)
RELATOR
: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
IMPETRANTE
: MAO HAN CHIEN
ADVOGADO
: RENÊ RAMOS E OUTRO(S)
IMPETRADO
: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES.
: UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Mao Han Chien,
brasileira naturalizada, impetra, aos 27 de maio de 2013, mandado de segurança, com pedido de
liminar, contra ato do Ministro da Justiça, consistente na Portaria n. 489, de 18 de fevereiro de
2013 (publicada no dia 19 de fevereiro), que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira em
razão de ter adquirido a nacionalidade norte-americana (fl. 09).
Considera ser abusivo o ato coator, porquanto, no âmbito administrativo, ao apresentar
recurso contra a declaração da perda da nacionalidade brasileira, no qual expôs diversos motivos
pelos quais teria interesse em mantê-la, nenhum deles teria sido devidamente analisado, o que
entende violar o direito à ampla defesa e ao contraditório. Aduz que a só menção de preceitos
normativos, realizada no mencionado ato declaratório, impede a ciência do motivo pelo qual se
entendeu pela perda de sua nacionalidade.
Alega que sua naturalização como cidadã norte-americana não impede o
reconhecimento da nacionalidade brasileira, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, alínea 'b', da
Constituição Federal de 1988, pois só se naturalizou americana para a fruição de direitos civis,
naquele País, que não poderiam ser usufruídos na condição de estrangeira, como: visto
permanente; impossibilidade de extradição; exercício de alguns cargos públicos; direito de falar,
no exterior, com o Cônsul ou Embaixador norte-americano em caso de prisão; fruição de
benefícios tributários no sucessão hereditária; inúmeros benefícios bancários e de adentrar em
filas especiais para cidadãos norte-americanos.
Relata que a perda de sua nacionalidade brasileira teria resultado de seu pedido de
retificação
da
grafia
de
seu
nome
junto
Ministério
da
Justiça
(processo
n.
08015.005206/2011-30), sem que jamais tenha manifestado vontade no sentido de perda da
nacionalidade. Pelo contrário, afirma que quer manter sua cidadania brasileira originária, a qual
Documento: 57933841 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado
Página 1 de 5
Superior Tribunal de Justiça
inclusive permitiu que seus filhos sejam brasileiros.
Pede liminar porque, ante a perda da nacionalidade brasileira, está impedida de viajar ao
Brasil como brasileira, pois não pode renovar seu passaporte. Ao final pede a concessão da
segurança "para fins de assegurar à impetrante o direito de ser brasileira".
A liminar pleiteada foi indeferida (fls. 25/26), ao fundamento de que o temor de que a
impetrante não pudesse vir ao Brasil na condição de brasileira não configurava o periculum in
mora necessário à concessão da liminar.
A União requereu seu ingresso no feito (fl. 29).
A
autoridade
impetrada
prestou
informações
às
fls.
36/153.
Relata
que
administrativamente se concluiu que a aquisição da cidadania norte-americana pela impetrante
foi voluntária. Defende que tal circunstância revela-se como uma daquelas que o art. 12, § 4º,
inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal de 1988 define com uma situação em que se perde a
nacionalidade brasileira. Afirma que o art. 23 da Lei 818/49 permite o processamento de ofício
da perda de nacionalidade brasileira. Alega que as restrições a estrangeiros nos Estados Unidos
não importam prejuízo a liberdades civis, por não criarem "óbices ao casamento, ao trabalho
etc". Arremata com a conclusão de que a decisão de perda de nacionalidade é ato de soberania
praticado pelo Poder Executivo e que o Judiciário deve-se ater apenas aos aspectos da legalidade
do ato (fl. 46).
O parecer do Ministério Público (fls. 156/160) foi no sentido da concessão da
segurança. Observa que o STF já teve a oportunidade de decidir (QO no HC 83.113) que os
casos de perda de nacionalidade brasileira são apenas aqueles taxativamente previstos na
Constituição. Argumenta que a Constituição ressalvou o caso em que a aquisição da
nacionalidade estrangeira dá-se como imposição para o exercício de direitos civis, sejam quais
forem esses direitos.
É o relatório.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.200 - DF (2013/0165817-5)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA DA NACIONALIDADE BRASILEIRA. CASO RESSALVADO PELO
ART. 12, § 4º, INCISO II, ALÍNEA 'B', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ORDEM CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por brasileira naturalizada, contra
ato do Ministro da Justiça que, em procedimento instaurado de ofício, decretou a
perda da nacionalidade brasileira pela impetrante, por haver adquirido a
nacionalidade norte-americana.
2. Ressalva expressa no texto constitucional para aqueles casos em que a aquisição
da nova nacionalidade é condição para o exercício de direitos civis, desde a redação
dada pela EC n. 3/94 ao art. 12, § 4º, inciso II, alínea 'b', da Constituição Federal de
1988.
3. Segurança concedida.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de
mandado de segurança impetrado por Mao Han Chien, brasileira naturalizada, contra ato do
Ministro da Justiça que, em procedimento instaurado de ofício, decretou a perda da
nacionalidade brasileira pela impretante, por haver adquirido a nacionalidade norte-americana.
Trata-se de questão que encontra solução a partir da adequada compreensão do texto
constitucional, sendo para tanto absolutamente relevante examinar-se a alteração provocada no
texto original da Constituição de 1988 com a Emenda Constitucional n. 3/94.
Em sua redação original, a Constituição previa que:
§ 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.
Tal redação foi alterada pela Emenda Constitucional n. 3/94, com a qual a redação do
art. 12, § 4º, inciso II, passou a ser a seguinte:
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
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I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade
nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
Como se verifica, antes da EC n. 3/94, bastava que o brasileiro naturalizado adquirisse
outra nacionalidade de forma voluntária para que ele perdesse a nacionalidade brasileira. Isto,
porém, foi alterado com a EC n. 3/94.
Na sistemática atualmente vigente (desde 1994), o brasileiro naturalizado que passa a
residir em estado estrangeiro poderá manter a nacionalidade brasileira caso o estado onde passou
a residir exija a aquisição da nacionalidade estrangeira como condição para que o brasileiro
usufrua de direitos civis.
Diante desta sistemática, não importa se os direitos que o brasileiro que vive no
estrangeiro e que pretende manter a dupla cidadania são mais ou menos importantes para o
Estado brasileiro. Basta que se trate de "direitos civis".
Note-se, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu, a partir da
interpretação do art. 12 da Constituição, que os casos de aquisição e perda da nacionalidade
brasileira não podem encontrar fonte normativa em outro texto legal ou infralegal para além da
Constituição:
"As hipóteses de outorga da nacionalidade brasileira, quer se trate de
nacionalidade primária ou originária (da qual emana a condição de brasileiro nato),
quer se cuide de nacionalidade secundária ou derivada (da qual resulta o status de
brasileiro naturalizado), decorrem, exclusivamente, em função de sua natureza
mesma, do texto constitucional, pois a questão da nacionalidade traduz matéria que
se sujeita, unicamente, quanto à sua definição, ao poder soberano do Estado
brasileiro.” (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003,
Segunda Turma, DJ de 29-8-2003.)
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Assim sendo, se a impetrante, residindo nos Estados Unidos, adquiriu a nacionalidade
norte-americana porque isso foi estabelecido como condição pelo estado estrangeiro para que a
impetrante pudesse exercer direitos civis naquele país, a Constituição não deixa dúvidas de que a
impetrante tem o direito líquido e certo a manter-se brasileira.
Observe-se que a Emenda Constitucional n. 3/94, com a nova redação que deu ao art.
12, § 4º, inciso II, da Constituição, quis justamente garantir ao brasileiro naturalizado que não
tivesse que abrir mão da nacionalidade brasileira para que pudesse usufruir de direitos civis no
país onde optou por residir.
É de se ver, no ponto, que, assim como a Constituição brasileira estabelece o direito de
o brasileiro não ser extraditado, direitos semelhantes são estabelecidos por outros países apenas
em favor de seus nacionais. Certos postos da República, igualmente, são ocupáveis apenas por
brasileiros. E não é lícito ao Brasil, a partir da redação dada ao art. 12 da Constituição pela EC n.
3/94, exigir de seus nacionais que abram mão de uma segunda cidadania quando o planejamento
de vida deste brasileiro abrace outra nacionalidade, a par da brasileira.
Não é a pessoa humana que deve servir aos interesses do Estado, mas sim o Estado que
é criação humana destinada a colaborar para a felicidade e não para a infelicidade das pessoas.
Por tais razões, voto pela concessão da segurança.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
É como voto.
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Artigo Científico: A perda da nacionalidade brasileira por naturalização voluntária estrangeira - HERMANO TORRES NUNES