Diretoria de Licenciamento Ambiental – DILIC
Gerência de Licenciamento Agrícola e Florestal – GELAF
“Licenciamento das Florestas Plantadas de Santa Catarina:
Soluções Encontradas”
Congresso Florestal Estadual do Rio Grande do Sul
Nova Prata
A atividade de Reflorestamento era uma atividade sujeita ao
Licenciamento Ambiental em SC, seguindo as determinações das
Resoluções CONAMA n° 237/97 e CONSEMA n° 13/12:
•
Resolução CONAMA 237/97 – Anexo 1: “Atividades ou
empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental: Uso de
Recursos Naturais : Silvicultura”
• Resolução CONSEMA 13/12 – Anexo 1: “Listagem das Atividades
consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental e
respectivos estudos ambientais: 01.35.00 – Florestamento e
reflorestamento de Essências Arbóreas”
Pot. Poluidor/Degradador: Ar: P, Água: P, Solo: M, Geral: M
Estudos: Abaixo de 50 ha: Não licenciado
50 a 100 ha: Pequeno porte – EAS
> 100 a 1.000 ha: Médio porte – EAS
> 1.000 ha: Grande porte - EIA
MUDANÇA DO CÓDIGO FLORESTAL E CÓDIGO ESTADUAL
DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA
(Leis Federais 12.651/2012 e 12.727/2012, Leis Estaduais 14.675/2009 e
16.342/2014)
 Código Florestal - Lei 12.651/2012: “Artigo 35: O controle da origem
da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais
incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes
federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão
federal competente do Sisnama.
§ 1° O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou
exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as
limitações previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão
competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle.”
 Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina (Leis
14.675/2009 e 16.342/2014): Artigo 254: “O controle da origem da
madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais será
regulamentado pelo órgão ambiental estadual integrante do
SISNAMA.
§ 1° O plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas ou
exóticas independem de autorização prévia, desde que observadas as
limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao
órgão estadual competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de
controle de origem.”
Considerando que a nova Legislação Federal e Estadual dispõe de
forma contrária as Resoluções do CONAMA e CONSEMA,
estabelecendo que independe de autorização prévia o plantio ou
reflorestamento de espécies florestais, a Presidência da FATMA, após
análise jurídica do tema, publicou a Portaria 209/2014:
“Art. 1° - Dispensar a exigência do licenciamento ambiental das
atividades inseridas no item 01.35.00 da Resolução Consema, no
âmbito da FATMA, em função do critério hierárquico da Resolução
frentes às Leis, tanto Federal quanto Estadual, pois ambas encontramse acima da Resolução. Por esse critério as Leis é que devem ser
aplicadas, haja vista ninguém ser obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei.”
Art. 2° - Nos casos em que estiverem observadas as limitações e
condições previstas na Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal),
para o plantio ou reflorestamento com espécies florestais nativas
ou exóticas, deverá ser apresentado à FATMA uma proposta de
Termo de Compromisso que servirá como instrumento legal
previsto no Art. 35, §1° da referida Lei.”
Para solucionar dúvidas na análise dos processos já formalizados, a
Diretoria de Licenciamento e Procuradoria Jurídica elaboraram um
documento com orientações para análise (CI/080/2015):
“Considerando a Portaria FATMA n° 209/2014, que dispensa a exigência
do licenciamento ambiental das atividades inseridas no item 01.35.00
da Resolução CONSEMA n° 13/14;
Considerando que não foram previstos os procedimentos a serem adotados
nos casos de reflorestamentos já licenciados ou com Termos de Ajuste
de Conduta (TAC) firmados entre a FATMA, MP e Empreendedor, ou
ainda com requerimento protocolizado para obtenção de Licença
Ambiental, a Diretoria de Licenciamento e a PROJUR entendem que:
 1- Nos casos de reflorestamentos já implantados objetos de TC ou
TAC, continuam valendo as condições impostas pelos mesmos,
devendo ser emitidas as licenças ambientais de operação corretiva nos
prazos estipulados;
 2- Nos casos de reflorestamentos com licenças ambientais vigentes,
continuam valendo as condições impostas pelas mesmas até o término
da validade. Findo este prazo as licenças não serão mais renovadas;
 3- Nos casos de reflorestamentos com requerimento protocolizado
junto à FATMA para obtenção de licença, porém ainda sem análise,
deverá ser encaminhado ofício ao empreendedor informando-os da
isenção do licenciamento e necessidade de cadastro do plantio junto à
FATMA;
 4- Os novos plantios, de nativas ou exóticas, deverão ser objeto de
cadastro junto ao órgão ambiental, em até um ano, para fins de
controle de origem;
 5- Todos os imóveis rurais deverão realizar sua inscrição no cadastro
ambiental rural (CAR) e aderir ao Programa de Regularização
Ambiental (PRA), através de Termo de Compromisso com o órgão
ambiental, quando for o caso.”
CADASTRO DOS PLANTIOS
 CTF – IBAMA: Através do preenchimento do Formulário de Relatório
Anual para Silvicultura.
 Cadastro do plantio na FATMA: Está sendo elaborada uma Instrução
Normativa.
CONTROLE DOS PLANTIOS NO ESTADO
 Fiscalização.
 Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) com TC
assinado com o órgão ambiental.
 Elaboração de Inventário dos plantios existentes no Estado.
www.fatma.sc.gov.br
Bióloga Msc. Gabriela Brasil dos Anjos
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GELAF
Telefone: (48) 3216-1748
Fax: (48) 3216-1794
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Licenciamento das Florestas Plantadas em SC