PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
HC 058.2010.000796-0/001
HABEAS CORPUS N°. 058.2010.000796-0 / 001 — RIO TINTO
Relator
: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
Impetrante : Maria de Lourdes Araújo Ramalho (OAB/PB 4.267)
Paciente
: Bárbara Cibelly Padilha Araújo
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO — Prisão em flagrante —
Apontado excesso de prazo — Não configuração —
Complexidade do feito — Pluralidade de réus —
Necessidade de expedição de carta precatória — Eventual
retardo plenamente justificado — Ordem denegada.
— Constatada a complexidade do feito, em vista da
pluralidade de réus e da necessidade de expedição de
carta precatória para a prática de atos processuais, não
há como se evitar um certo retardamento no tramitar do
processo, o que não pode ser imputado à máquina
judiciária, não havendo falar-se em injustificado excesso
de prazo, a configurar coação ilegal no direito de
locomoção do paciente.
— Ordem denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus acima
identificados:
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em denegar a ordem.
—RELATÓRIO—
Cuida-se de ação de habeas corpus impetrada pela bela. Maria de
Lourdes Araújo Melo em prol de BÁRBARA CIBELLY PADILFIA DE ARAÚJO, indicando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2a Vara Distrital de
Mangabeira.
Aponta que a paciente, presa em flagrante em 12.09.2010, e,
posteriormente denunciada pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos
arts. 33 da Lei 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03 — cópia da denúncia encartada
às fls. 11/13 —, padece de ilegal constrangimento, "haja vista já terem
decorrido mais de 76 (setenta e seis) dias de custódia" (fl. 03) sem que a
paciente tenha sido notificada para oferecer a defesa preliminar prevista no art.
55 da Lei 11.343/06.
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Requer, em face disso, a expedição de alvará de soltura em favor
da segregada.
Não houve pedido de liminar.
Prestadas as informações (fls. 25/26), seguiram os autos à
consideração da douta Procuradoria de Justiça que, em parecer de fls. 30/31,
manifestou-se pela concessão da ordem.
Novamente conclusos, pus os autos em mesa para julgamento, na
forma regimental.
É o relatório.
— V O T O: O EXMO. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO —
A paciente foi presa em flagrante e, posteriormente, denunciada
peta prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 33 da lei 11.343/06 e 14
da lei 10.826/03.
Aduz que o constrangimento ilegal motivador da interposição do
writ é inequívoco, posto que a custódia excede o prazo legal e
jurisprudencialmente admitido.
Não há como ser concedida a ordem, como se verá.
Com efeito, pelo que se extrai do caderno processual, a paciente se
encontra segregada desde o dia 12.09.2010 sem que, até o momento, tenha sido
notificada para oferecer a defesa preliminar prevista no art. 55 da Lei
11.343/06.
Em que pesem as alegações trazidas pela impetrante, todavia, o
eventual retardo apontado na inicial não pode ser imputado à máquina
judiciária.
É que, segundo mencionado pela autoridade impetrada nas
informações que prestou (fls. 25/26), além da pluralidade de acusados, houve
necessidade de expedição de carta precatória para a notificar a paciente para
oferecer defesa preliminar.
Com isto, constatada a complexidade do feito, não há como se
evitar um certo retardamento no tramitar do processo, o que não pode ser
imputado à máquina judiciária.
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Logo, não há falar-se em injustificado excesso de prazo, a
configurar coação ilegal no direito de locomoção da paciente.
E a jurisprudência pátria é iterativa nesse sentido. Vejamos:
"(...) Não se configura excesso de prazo se o Juiz conduz o
processo com cuidado, e a demora decorre da complexidade
da causa, com diversas testemunhas, com necessidade de
precatórias. (...)." (TJRS. HC70027980028, 1' C. Crim., Rel.:
Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 18/02/2009).
"(...) O excesso de prazo não resulta de mera soma
aritmética, pois há sempre que se observar o princípio da
razoabilidade que a lei empresta aos atos judiciais de uma
forma em geral. Se uma possível demora está justificada,
como no caso concreto, pelas circunstâncias específicas do
feito, que é atípico, pois notória é a sua complexidade (cinco
réus, mais de um delito a se apurar, necessidade de expedição
de cartas precatórias, além de exceção manifestamente
improcedente a dilatar ainda mais o prazo), não há falar-se
em constrangimento ilegal." (TJMG. HC n° 000.07.4646142/000(1). Rel. Des. Judimar Biber. 1' C. Crim. Publ.
11.12.2007).
"(...) O prazo para o encerramento do feito tem como baliza o
princípio da razoabilidade, de forma que peculiaridades como
o excessivo número de acusados (6) e de testemunhas (7),
necessidade de diligências complexas e de expedição de carta
precatória, justificam o retardamento da instrução. (...)."
(TJDFT. 20090020032549HBC, Rel. SÉRGIO ROCHA, 2 T. Crim.,
DJ 13/05/2009 p. 103).
Do STJ, colhe-se, a propósito, o seguinte aresto:
"(...) A configuração de excesso de prazo na instrução não
decorre de soma aritmética de prazos legais. A questão deve
ser aferida segundo critérios de razoabilidade, tendo em vista
as peculiaridades do caso. Assim, a complexidade do feito, o
grande número de acusados, a necessidade de expedição de
precatórias pode justificar uma maior delonga processual.
(...)". (HC 91029 / SP. Rel. Ministro OG FERNANDES. SEXTA
TURMA. Publ. DJe 25/05/2009).
"(...) Eventual excesso de prazo na instrução criminal deve ser
examinado levando-se em conta a complexidade do feito, não
sendo suficiente para relaxar a prisão provisória da acusada se
evidenciado que o Juízo singular vem adotando todas as
providências necessárias para o regular andamento do feito. 4.
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O princípio da razoabilidade permite o alargamento dos prazos
legais para a prática dos atos processuais quando são vários os
réus e a causa é complexa. (...)" (STJ. HC 116910 / SP. Rel.
Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/MG). Publ. DJe 02/03/2009).
Ademais, em matéria de prazo para encerramento da instrução
processual, orienta-se esta Corte pelo princípio da razoabilidade, tendo firmado
o entendimento de que o lapso temporal, nesses casos, não é absoluto, resultado
de mera soma aritmética, eis que
"O prazo legal para a conclusão de processo de réu preso não
pode ser resultado da simples somatória dos lapsos para a
realização de todos os atos previstos na lei, mas deve se
adequar à complexidade da causa." (RJDTACRIM 31/329).
"(...) O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem
as características de fatalidade e de improrrogabilidade,
fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de
razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se
ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos
processuais. (...)." (STJ. HC 89946/RS. Rel. Min. FELIX
FISCHER. Publ. DJe 10/03/2008).
Com efeito, é aceitável eventual dilação, devido à observância de
trâmites processuais sabidamente complexos, sendo certo que o prazo para a
conclusão da instrução criminal não é absoluto e o constrangimento ilegal por
excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, o
que não se vislumbra no presente caso, principalmente devido à complexidade
do feito, que envolve vários réus e necessidade de expedição de carta
precatória.
Ademais, em se tratando de crime de tráfico de drogas, a
jurisprudência, enfrentando o tema, vem estabelecendo um intervalo entre 180
(cento e oitenta) e 205 (duzentos e cinco) dias para a conclusão do sumário de
culpa.
Somente a título de ilustração, vejam-se os seguintes arestos:
"A Lei 11.343/06, que trata dos crimes relativos ao tráfico de
drogas, ampliou para 180 dias o prazo da instrução criminal."
(TJMG. Habeas Corpus n° 1.0000.08.481353-4/000. Rel. Des.
Eli Lucas de Mendonça. 4° Câm. Crim. J. 01.10.2008. Pub:
15.10.2008. Ordem denegada. V.u).
"(...) A nova lei de tóxicos, de n° 11.343/06, ampliou o prazo
para o término da instrução criminal, que pode compor pelo
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menos 180 dias." (TJMG - HC 1.0000.07.453718-4/000 - 2 a
Câm. Crim. Rel. Des. José Antonino Baía Borges - DJMG
06.06.2007).
"Estando o acusado preso pela suposta prática do crime de
tráfico ilícito de drogas, não configura o excesso, se não
extrapolar o prazo de 205 dias para o encerramento da
instrução criminal, visto que este prazo é a somatória total
dos procedimentos realizados para o delito em questão."
(TJMS. HC 2008.033815-4/0000-00. Ret. Des. Romero Osme
Dias Lopes. 2 Turma Criminal. J. 15.12.2008).
Assim, não obstante o tempo decorrido até o momento, percebe-se
que não há injustificado excesso de prazo da segregação, como ficou
evidenciado.
Por tais razões, e não vislumbrando o apontado constrangimento
ilegal, DENEGO A ORDEM, em desarmonia com o parecer ministerial.
É como voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador João
Benedito da Silva (com voto), e dele participaram os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho (Relator), Arnábio Alves Teodásio e
a Juíza convocada, Maria das Graças Morais Guedes.
SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO" DA
CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa,
Capital, aos 16 (dezesseis) dias do mês de dezembro do ano de 2010.
Desembargador Joá e BritO-Pefeira Filho
- RELVOR
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadori Judiciária
Registrado
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