PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
HC 001.2012.017526-8/002
HABEAS CORPUS N°. 001.2012.017526-8/002-- CAMPINA GRANDE
Relator
: Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
Impetrante : Antpnio Bruno Costa Saback (OAB/PB n°. 13.261)
Paciente
: Ivahdro dos Santos Alves
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO — Apropriação indébita — Alegado excesso de prazo — Substituição da prisão preventiva em
medida cautelar diversa — Paciente posto em liberdade por
ato da autoridade coatora — Perda superveniente do objeto —
Pedido prejudicado.
— Substituída a prisão preventiva por medida cautelar e, conseguintemente, posto o paciente em liberdade por ato da própria autoridade impetrada, não mais subsistindo, assim, o decreto de prisão cautelar censurado, resta prejudicada a impetração pela perda superveniente do seu objeto.
— Pedido prejudicado.
VIS-/'OS,
relatados e discutidos estes autos de habeas corpus acima rden-
tificados:
ACODA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicada a impetração, em consonância com o parecer do Ministério Público, colhido oralmente por ocasião do julgamento.
—
RELATÓRIO—
Cuida-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada
por Antonio Brunp Costa Saback em favor de Ivandro dos Santos Alves, indicando como
coator o MM. Juii de Direito da zla Vara Criminal da comarca de Campina Grande.
Aduz que o paciente, preso preventivamente pela prática, em tese, dos
delitos descritos 'nos
arts. 180 e 158 do CP, suporta ilegal constrangimento, pois o pai
ciente "se encor7tra privado de sua liberdade por mais de 6 (seis) meses" (ft. 05).
Aponta, ainda, cue, in casu, a custódia poderia ser substituída por medida cautelar
diversa da prisã
Requer, por isso, a concessão de liminar, com a consequente revogação
da medida, ou sua substituição por uma medida cautelar diversa, e sua posterior ratificação, por ocasião do julgamento do mérito do writ.
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Pre tadas as informações (fl. 179), e dada a singeleza da matéria, pus os
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autos em mesa para julgamento, colhendo o parecer ministerial oralmente, por ocasião da respectiva sessão.
É o relatório.
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V O T O: O EXMO. DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO
—
Atr vés do expediente encartado à fl. 179, a autoridade coatora n6ticia
que substituiu a prisão preventiva por medida cautelar diversa, concedendo a liberdade ao paciente, nos termos seguintes, verbis:
"Em decisão de fls. 160/161, datada de 07/02/2013, este magistrado substituiu, de oficio, a prisão preventiva decretada por
medidas cautelares e determinou a expedição de alvará de soltura.
Sendo o paciente IVANDRO DOS SANTOS ALVES posto em liberdade
em 07/0212013."'
Corh a substituição da prisão por medida cautelar diversa, e, conseguintemente, expedição de alvará de soltura em favor do paciente, houve perda superveniente do objeto do writ e, de igual forma, do interesse processual, já que cessfda a
violência ou coação ilegal, causa de pedir do remédio heróico.
Hip, tese, pois, de prejudicialidade do mandamus, à luz dos arts. 659 do
CPP e 257 do RITJB, assim postos, respectivamente:
Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência
ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Art. 257. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas-corpus será julgado prejudicado, podendo, porém,o Tribunal
declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a
punição do responsável.
Eis, no ponto, o entendimento jurisprudencial:
"Tendo sido o paciente posto em liberdade pelo Juízo de primeira
instância, resta sem objeto o presente writ, que visava o relaxa- '
mento da prisão.Habeas corpus prejudicado." (STJ. HC n° 38490/SP.
5 a T. Rel. Min. Felix Fischer. J. 22.02.2005. DJU, edição do dia
11/04/2005, p. 342). é
"Julga-se prejudicado o pedido de habeas corpus quando o juiz "a —
quo", determina a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, encontrando-se este em liberdade (HC n° 073.2005.001969- 4
1/001. Rel. Des. Nilo Luís Ramalho Vieira. J. 06.04.2006. DJE,
11.04.2006. Origem: Cabedelo).
A par de tais fundamentos, JULGO PREJUDICADA a ordem, o que faço nos
moldes dos arts1 659, do CPP, c/c 257, do RITJPB, e deixo, conseguintemente, de exa2
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minar o mérito do ¡pedido.
Eis o meu voto.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos
Martins Beltrão Fitilho, sem voto. Dele participaram os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho, Relator, Arnábio Alves Teodásio e João Benedito da Silva.
SALA DE SESSÕES "DES. M. TAIGY DE QUEIROZ MELO FILHO" DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em João Pessoa, Capital, aos 21
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(vinte e um) dias do mês de Fevereiro do ano de 2013.
ereirã Filho
Desembargador Joás
- REL
o
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TRIBUNAL DE J.U.5:ȂA
Diretoria Judiciá:la
Registrado em
12Z,1k,7ç
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Requer, por isso, a concessão de liminar, com a consequente