Supremo Tribunal Federal
Ementa e Acórdão
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12/03/2013
SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.104 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: APARECIDO DONIZETE BEZZÃO
: MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO
OLIVEIRA
: MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO
: MILTON GODOY
DE
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO
DO
SERVIÇO
DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE
573.675-RG/SC.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE SE FUNDA EM PRECEDENTE FIRMADO PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
OBSTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. AGRAVO IMPROVIDO.
I – Esta Corte, ao julgar o RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria,
reconheceu a repercussão geral do tema em exame e assentou que a
contribuição para custeio do serviço de iluminação pública constitui,
dentro do gênero tributo, um novo tipo de contribuição que não se
confunde com taxa ou imposto.
II – Concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como
contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se
calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar a alíquota
de forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as
características dos diversos tipos de consumidor.
III – A circunstância de o acórdão de origem se amparar em
precedente firmado no julgamento de ADIN pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para assentar a
inconstitucionalidade da contribuição em questão não obsta a aplicação, a
este caso, do entendimento desta Corte sobre a matéria.
IV – Agravo regimental improvido.
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RE 724104 AGR / SP
AC ÓRDÃ O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do
Senhor Ministro Ricardo Lewandowski, na conformidade da ata de
julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Não
participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Brasília, 12 de março de 2013.
RICARDO LEWANDOWSKI – PRESIDENTE E RELATOR
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Relatório
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SEGUNDA TURMA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.104 S ÃO PAULO
RELATOR
AGTE.(S)
ADV.(A/S)
AGDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
: APARECIDO DONIZETE BEZZÃO
: MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO
OLIVEIRA
: MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO
: MILTON GODOY
DE
RE LAT Ó RI O
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Trata-se de
agravo regimental interposto contra decisão que, com amparo no
precedente firmado no RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria, decidiu
pela constitucionalidade da contribuição de iluminação pública instituída
pelo Município de General Salgado.
O agravante alegou, em suma, que as peculiaridades do caso
debatido nestes autos impedem a aplicação do precedente mencionado.
Aduz, para tanto, que:
“A decisão monocrática não pode subsistir, diante de seu
conteúdo, visto que fere o princípio da coisa julgada.
A exigibilidade da contribuição de custeio da iluminação pública
instituída pelo município de General Salgado, pela LC nº. 6/2002, foi
declarada inconstitucional pelo Órgão especial do Egrégio TJSP nos
autos da Adin 116.866.0/2, julgada em 2005(...).
(…)
Dessa forma, embora o STF, no exercício do controle difuso de
constitucionalidade, tenha reconhecido a constitucionalidade da CIP
cobrada com base de cálculo o consumo de energia elétrica, o referido
entendimento não pode ser aplicado especificamente em
relação ao Município de General Salgado, em razão do já
apontado caráter vinculante dos efeitos da r. Decisão do C. Órgão
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Relatório
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Especial.
É importante observar que em razão do julgamento da ADIn nº.
116.866.0/2, o próprio Poder Legislativo municipal determinou a
suspensão da execução da Lei Complementar Municipal nº. 6/2002”
(grifos no original, fls. 273 e 274).
É o relatório.
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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VOTO
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI (RELATOR): Bem
reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece
reforma, visto que o recorrente não aduz novos argumentos capazes de
afastar as razões nela expendidas.
O argumento do agravante no sentido de que deveria prevalecer, no
caso destes autos, o entendimento firmado pelo Órgão Especial do
Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da ADIN 116.866.0/2, em
detrimento daquele assentado por esta Corte no RE 573.675-RG/SC, de
minha relatoria, é totalmente incompatível com a função atribuída ao
Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, caput, da Constituição.
Cumpre a esta Corte, na qualidade de guardiã da Constituição,
proferir a última palavra em matéria de interpretação constitucional.
Dessa forma, os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal
em matéria constitucional devem servir de guia aos demais órgãos do
Judiciário nacional no desempenho da função jurisdicional. Nesses
termos, se a interpretação constitucional assentada por esta Corte
discrepa daquela conferida por outro órgão jurisdicional, é este que deve
se adequar ao entendimento desta Corte, e não o contrário, sobretudo em
casos, como o destes autos, em que o precedente foi firmado em sede de
repercussão geral.
Desse modo, a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de
Justiça de São Paulo, no julgamento da ADIN 116.866.0/2, não constitui
óbice à aplicação do entendimento firmado por esta Corte no RE 573.675RG/SC, de minha relatoria. Entendimento contrário equivaleria a afirmar
que as decisões proferidas pelos Tribunais de Justiça estaduais em
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Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
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RE 724104 AGR / SP
matéria constitucional vinculariam o Supremo Tribunal Federal, o que
resultaria em clara inversão da lógica do sistema de controle de
constitucionalidade que se extrai da Carta de 1988.
A questão constitucional debatida nestes autos foi definitivamente
resolvida por esta Corte no julgamento do RE 573.675-RG/SC, de minha
relatoria. Naquela oportunidade, reconheceu-se a repercussão geral do
tema em exame e se assentou que a contribuição para custeio do serviço
de iluminação pública constitui, dentro do gênero tributo, um novo tipo
de contribuição que não se confunde com taxa ou imposto.
Ademais, concluiu-se, ainda, pela possibilidade de se eleger como
contribuintes os consumidores de energia elétrica, bem como de se
calcular a base de cálculo conforme o consumo e de se variar alíquota de
forma progressiva, consideradas a quantidade de consumo e as
características dos diversos tipos de consumidor.
O acórdão desse julgamento restou assim ementado:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO
PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI
COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ,
SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE
ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE
NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O
CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE
EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO
MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO
QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
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PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos
consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio
da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os
beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo
da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não
afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com
um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem
com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um
serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido”.
Ressalto, ainda, que não procede o fundamento utilizado pelo
Tribunal de origem no sentido de que a contribuição ora discutida seria
inconstitucional por destinar sua arrecadação para o melhoramento e
expansão da rede de iluminação pública. Isso porque previsão similar
constava, também, do art. 1º, § 1º, da Lei municipal de São José/SC, objeto
do RE 573.675-RG/SC, de minha relatoria. Transcrevo esse último
dispositivo para melhor elucidar a questão:
“Art. 1º - Fica instituída, nos termos do art. 149-A da
Constituição Federal de 1988, a Contribuição para Custeio de Serviço
de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores
residenciais e não residenciais de energia elétrica, destinada ao custeio
do serviço de iluminação pública
§ 1º - Considera-se serviço de iluminação pública aquele
destinado a iluminar vias e logradouros, bem como quaisquer outros
bens públicos de uso comum, assim como de atividades acessórias de
instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de
iluminação, inclusive a realização de eventos públicos” (grifos
meus).
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Seguindo essa orientação, destaco os seguintes julgados, entre
outros: RE 550.421/SP e RE 660.834/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE
660.843/SP, Rel. Min. Celso de Mello; RE 655.088/SP, Rel. Min. Ayres
Britto; RE 579.098/SP, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 668.256/SP, RE
662.074/SP e RE 676.314/SP, de minha relatoria.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.
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Decisão de Julgamento
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EXTRATO DE ATA
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 724.104
PROCED. : SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) : APARECIDO DONIZETE BEZZÃO
ADV.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS VESCHI CASTILHO DE OLIVEIRA
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE GENERAL SALGADO
ADV.(A/S) : MILTON GODOY
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Não participou,
justificadamente, deste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello. 2ª Turma, 12.03.2013.
Presidência do Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. Presentes
à sessão os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Teori
Zavascki. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de
Mello.
Subprocurador-Geral
Vieira Sanseverino.
da
República,
Dr.
Francisco
de
Assis
p/ Fabiane Duarte
Secretária
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