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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA
PRESIDÊNCIA
PREC ATÓRIO N° 040.2003.001123-9/001
Ciï.?,ED 0 R:
Mackleyn. Indústria Comércio e Representações Ltda
(kil)V0E.;A:DO:
Tanio Abílio de Albuquerque Viana
DEVEDOR:
Município de Umbuzeiro, presentado por seu Prefeito
Constitucional
REMETENTE: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de 'Umbuzeiro
Vistos etc.
O Juízo de Direito da Comarca de Umbuzeiro requisitou a
esta Presidência o pagamento da importância de R$ 13.957,29 (treze mil,
novecentos e cinquenta e sete reais e vinte e nove centavos), originária da Ação
de Cobrança n° 040.2003.001.123-9, que tem por exequeme MACKLEYN
INDÚSTRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES UMA e executado o
MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo deferimento do
requisitório (fis.59/60).
É o relatório.
Examinando-se as peças que formam o presente precatório,
constata-se que o requisitório está instruído com todos os documentos exigidos
pelo art. .333 do Regimento Interno desse Tribunal.
Sendo assim, oficie se ao Excelentíssimo Prefeito do
Município de Umbuzeiro, ou quem suas vezes o fizer, no sentido de determinar
as providências cabíveis para a inclusão da quantia supra, no orçamento do
próximo exercício, a débito de respectivo crédito, observando-se as prescrições
ditadas pelo art. 100 da Carta Magna e seus parágrafos, com as alterações das
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Emendas Constitucionais pertinentes, em especial a exigência de atualizar ()débito, no ill0111COW de sua quitação.
O pagamento poderá ser efetuado, diretamente, à parte
credora, ou aos seus representantes judiciais, desde que munidos do necessário
instrumento procuratório, com poderes especiais, quando deverá, se for o caso,
ser procedido o desconto do IRPF, com as cautelas legais atinentes à hipótese.
Publique-se e cumpra-se.
João Pessoa, 06 de agosto de 2010.
DESEMBARGADOR LUIZ SIIXIO RAMALHO JÚNIOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA \
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