Diário Oficial
Prefeitura Municipal de VIANA – ES
es.viana.prefeitura.dio.org.br
Publicação
Oficial
Espírito Santo – quarta-feira, 28 de março de 2012 – Ano II, Edição nº 233
Legislação Municipal
Decretos
DECRETO N° 175/2012, 28/03/2012
Regulamenta a Lei Municipal n.° 2.444, de 20 de março de 2012 que dispõe
sobre a qualificação de Organizações Sociais no Município de Viana.
A Prefeita Municipal de Viana, município do Estado do Espírito Santo, no exercício de suas atribuições legais, em especial as que lhe
confere o inciso IV do art. 84 da CF/88 e o inciso IV do artigo 60 da Lei Orgânica do Município de Viana, e considerando o disposto na
Lei Municipal nº. 2.444/12
DECRETA:
Art. 1º. O processo de qualificação de organizações sociais, a sua seleção, a execução do contrato de gestão e os demais
procedimentos relativos à execução da Lei Municipal n. 2.444/12, serão disciplinados por este Decreto.
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS
Seção I
Dos Requisitos de Qualificação
Art. 2º. O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado pelo interessado ao Secretário Municipal da respectiva
área de atuação, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos:
I – ato constitutivo, devidamente registrado, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgão de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma
diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria da entidade;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato
de gestão com o Município;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento,
retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação da entidade, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e
bens por este alocados;
j) comprovação dos requisitos legais para constituição de pessoa jurídica.
II – demonstração de ter sede ou filial localizada no estado do Espírito Santo;
III – prova de estar constituída há pelo menos dois anos, no pleno exercício das atividades citadas no art. 1º da Lei Municipal nº
2.444/12;
IV – comprovação da presença, em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a
serem desenvolvidas, notória competência e experiência comprovada na área de atuação.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades na
respectiva área de atuação por entidade da qual seja sucessora, caso a sucessão seja anterior à entrada em vigor da Lei Municipal nº
2.444/12.
Art. 3º. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de cinco anos, contados da data
da publicação da Lei nº 2.444/12, fica estipulado, conforme seu artigo 21, o prazo de 2 (dois) anos para a adaptação das normas do
respectivo estatuto ao disposto em seu artigo 3º, incisos de I a IV.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
Página | 2
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
Parágrafo único. No caso do caput deste artigo, a entidade pleiteante deverá estar ciente do compromisso de alteração estatutária no
prazo legal, sob as penas da lei.
Seção II
Do Procedimento para a Qualificação
Art. 4º. O interessado deverá protocolar pedido formal de qualificação dirigido a Secretaria Municipal responsável pela área de
atividade pleiteada, acompanhado de toda a documentação exigida na Lei Municipal n.° 2.444/12, que regula a matéria.
Parágrafo único. As Secretarias Municipais que desejarem promover a qualificação de organizações sociais deverão nomear
comissão para tal fim, com no mínimo 03 (três) e no máximo 9 (nove) membros, cuja nomeação dependerá de autorização do Prefeito
Municipal.
Art. 5º. A Secretaria Municipal em cuja área de atuação se situar a atividade descrita no artigo 1° da Lei Municipal nº n.° 2.444/12,
avaliará minuciosamente a documentação e emitirá parecer motivado no prazo de trinta dias da data do recebimento, quanto ao
preenchimento dos requisitos formais para a qualificação, previstos na legislação.
Art. 6º. O parecer motivado será submetido ao Secretário Municipal da pasta para análise e decisão quanto à qualificação.
§1º.
A decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação será publicada no Diário Oficial do Município de Viana/ES
§2º. No caso de deferimento do pedido, o processo será encaminhado para emissão de Certificado de Qualificação, no prazo de 15
(quinze) dias contados da publicação da decisão.
§3º. Indeferido o pedido, serão publicados no Diário Oficial do Município de Viana as razões do indeferimento, no mesmo prazo
referido no parágrafo anterior deste artigo.
§4º. O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade:
I – não atenda aos requisitos previstos na Lei Municipal n.° 2.444/12 e neste Decreto;
II – apresente a documentação de forma incompleta.
§5º. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do §4º deste artigo, a Comissão competente poderá conceder à requerente o prazo de
até 15 (quinze) dias corridos para a complementação dos documentos exigidos e, persistindo a ausência, o requerimento será
indeferido.
§6º. A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a
qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei Municipal n.° 2.444/12, bem como deste Decreto.
§7º. As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro que será disponibilizado na rede pública de
dados do Município de Viana.
Art. 7º. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que
instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, com a devida justificação, imediatamente, à Secretaria Municipal competente na
respectiva área de atuação, sob pena de cancelamento da qualificação e apuração das responsabilidades da instituição.
Seção III
Da Desqualificação
Art. 8º. O Poder Executivo procederá à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento
das disposições contidas no Contrato de Gestão ou dos requisitos de sua qualificação.
§1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo em que seja assegurada ampla defesa, respondendo os dirigentes
da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§2º. A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem
prejuízo de outras medidas cabíveis.
Seção IV
Do Processo de Seleção para o Contrato de Gestão
Art. 9º. O processo de seleção das organizações sociais dar-se-á, preferencialmente, nos termos do art. 24, XXIV, da Lei Federal n°
8.666/93.
Art. 10. A escolha da organização social, para a celebração do Contrato de Gestão, será realizada por meio de publicação de Edital
de Convocação Pública.
§1º. O procedimento de seleção deverá estar apto a garantir a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência.
§2º. O edital deverá conter o prazo e local para entrega de manifestação, por escrito, do interesse das Organizações Sociais em firmar
Contrato de Gestão a fim de gerenciar o serviço objeto da Convocação.
§3º. Instaurado o processo de seleção por Convocação Pública, é vedado ao Poder Público celebrar Contrato de Gestão relativo ao
mesmo objeto, fora do processo iniciado.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
Página | 3
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
Art. 11. Para a realização de Convocação Pública, a Secretaria Municipal responsável pela área de interesse deverá fornecer, com
clareza, objetividade e detalhamento, a especificação técnica do serviço a ser desenvolvido por meio do Contrato de Gestão e do
projeto técnico a ser apresentado pela organização social.
Parágrafo único. Nas estimativas de custos e preços realizadas com vistas às contratações de que trata esta Lei serão observados,
sempre que possível, os preços constantes do sistema de registro de preços, ou das tabelas constantes do sistema de custos
existentes no âmbito da Administração Pública, desde que sejam mais favoráveis.
Art. 12. Do edital da Convocação Pública deverão constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação dos projetos;
II – local de apresentação dos projetos;
III – critérios para julgamento dos projetos;
IV – relação dos equipamentos e mobiliários patrimoniados, cujo uso será permitido;
V – relação de profissionais a serem cedidos, se for o caso;
VI – o modelo do Contrato de Gestão;
VII – plantas físicas do serviço objeto da convocação, quando necessárias;
VIII – estimativa de custo.
Parágrafo único. No caso de serviços de saúde, deverão constar do edital da Convocação Pública as informações previstas nos
incisos I a VIII, quando for o caso, e também o seguinte:
I - descrição das características de saúde da região de inserção do serviço objeto da convocação;
II - descrição do perfil assistencial do serviço de saúde objeto da convocação, definido pelo órgão estatal.
Art. 13. A organização social deverá apresentar seu projeto técnico e o detalhamento das despesas estimativas propostas para
gerenciamento do serviço objeto da convocação, na forma proposta pelo órgão
estatal.
Art. 14. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta os seguintes critérios, conforme estipulado no edital de
convocação pública:
I - o mérito intrínseco e a adequação do projeto apresentado;
II – a capacidade técnica e operacional da candidata;
III – a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV – o ajustamento da proposta às especificações técnicas e aos critérios utilizados pelo Poder Público.
Art. 15. O órgão estatal designará a comissão julgadora dos projetos, que deve ser composta por, no mínimo, 03 (três) membros com
notório conhecimento na área objeto da convocação.
Parágrafo único. A comissão classificará os projetos das Organizações Sociais obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto
e no edital de convocação pública e emitirá parecer técnico apontando o melhor projeto, devendo a decisão ser publicada no Diário
Oficial do Município de Viana.
Art. 16. Da decisão de classificação caberá recurso a comissão julgadora, o qual deverá ser interposto no prazo de 03 (três) dias,
contados da publicação a que se refere o parágrafo único do art. 15 do presente Decreto.
Parágrafo único. Após o julgamento dos recursos interpostos na forma do caput deste artigo, caberá ao órgão público municipal que
realizou a seleção publicar em Diário Oficial do Município de Viana/ES.
Art. 17. Encerrados os procedimentos de seleção a Secretaria responsável deverá homologar o resultado, com a devida publicação
no Diário Oficial do Município de Viana/ES.
Seção IV
Do Contrato de Gestão
Art. 18. Para os efeitos deste Decreto, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades
relativas às áreas citadas art. 1º da Lei Municipal n.° 2.444/12.
§1º A organização social da saúde deverá observar os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição
Federal e no art. 7º, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990.
§2º O Poder Público Municipal dará publicidade:
I – da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas;
II – das entidades que manifestarem interesse na celebração de cada contrato de gestão.
§3º É vedada a cessão total ou parcial do contrato de gestão pela organização social.
Art. 19. O contrato de gestão celebrado pelo Município de Viana por intermédio da Secretaria Municipal competente conforme
natureza e objeto, e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da
organização social, devendo ser publicado seu extrato em Diário Oficial do Municipio.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
Página | 4
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
§1º. O contrato de gestão deve ser submetido, após aprovação pelo Conselho de Administração da entidade, ao Secretário Municipal
da respectiva pasta.
§2º. Nos casos em que as ações da Secretaria Municipal esteja submetida a apreciação de Conselho, será necessário também a
aprovação deste.
Art. 20. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os
respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados,
mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
III - atendimento à disposição da Lei Municipal n.° 2.444/12;
IV - atendimento exclusivo aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, no caso das organizações sociais da saúde.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal da pasta competente deverá definir as demais cláusulas necessárias dos contratos de
gestão de que for signatário.
Seção IV
Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão
Art. 21. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria Municipal das áreas
correspondentes.
§1º O contrato de gestão deve prever a possibilidade de o Poder Público requerer a apresentação pela entidade qualificada, ao
término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, de relatório pertinente à execução do
contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação
de contas correspondente ao exercício financeiro, assim como suas publicações no Diário Oficial.
§2º A comissão deve encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde, ao Prefeito e aos conselhos municipais de cada área, relatório
conclusivo sobre a avaliação procedida.
Art. 22. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência à Procuradoria Geral do
Município, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 23. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração
Municipal.
Art. 24. Os resultados atingidos com a execução do Contrato de Gestão serão analisados, semestralmente, por comissão de
avaliação indicada formalmente pelo Secretário de Municipal competente, composta por profissionais de notória especialização, que
emitirão relatório conclusivo, a ser encaminhado àquela autoridade e aos órgãos de controle interno e externo do Estado.
Art. 25. O balanço e demais prestações de contas da organização social devem, necessariamente, ser publicados no Diário Oficial do
Estado do ES.
Art. 26. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar irregularidades cometidas pelas organizações sociais à Administração
Municipal.
Art. 27. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 9º, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo
indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao
Ministério Público e à Procuradoria da entidade para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da
entidade e o seqüestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido
ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
Seção V
Do Fomento às Atividades Sociais
Art. 28. As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública,
para todos os efeitos legais.
Art. 29. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do
contrato de gestão, na forma da legislação aplicável a espécie.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
Página | 5
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
§1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo
com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão, sob a fiscalização do Secretario Municipal Responsável.
§2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para
compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso,
consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
Art. 30. Os bens móveis públicos permitidos para uso poderão ser permutados por outros de igual ou maior valor, condicionado a que
os novos bens integrem o patrimônio do Município de Viana.
Parágrafo Único. A permuta de que trata este artigo dependerá de prévia avaliação do bem e expressa autorização do Poder Público.
Art. 31. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem, durante
a vigência do contrato de gestão.
§1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a
ser paga pela organização social.
§2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor cedido com recursos
provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e
assessoria.
§3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou
de segundo escalão na organização social.
Seção VI
Da Desqualificação
Art. 32. O Poder Executivo de Viana/ES poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado
o descumprimento das disposições contidas nesta Lei e no contrato de gestão.
§1º. As Secretarias Municipais competentes nas áreas de atuação iniciarão o procedimento para desqualificação da Organização
Social.
§2º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes
da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§3º. A desqualificação importará na imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal, bem como a
reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis,
além dos ressarcimentos dos prejuízos causados ao ente público municipal.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A organização social fará publicar, no prazo máximo de noventa dias contado da assinatura do contrato de gestão,
regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com
emprego de recursos provenientes do Poder Público de Viana/ES.
Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo deverá primar pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 34. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada com ou sem vínculo
empregatício, na mesma entidade.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Viana, 28 de março de 2012
Angela Maria Sias – Prefeita Municipal de Viana
DECRETO N° 176/2012
REVOGA O DECRETO N.º 0811/2011, QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE, COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS A SERVIDORA OLGA RODRIGUES LUCK.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Página | 6
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais, que lhe confere o artigo 78,
inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
DECRETA:
Art. 1° - Fica revogado o Decreto n.º 0811/2011, de 12 de dezembro de 2011, que concedeu o benefício previdenciário de
aposentadoria por idade, com proventos proporcionais, a servidora OLGA RODRIGUES LUCK.
Art. 2º - Em decorrência da revogação do Decreto de que trata o artigo anterior, a servidora deverá retornar imediatamente ao
trabalho, retomando as atribuições de seu cargo de Atendente perante a unidade administrativa em que servia anteriormente.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Viana-ES, 28 de março de 2012
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA
Registrado e Publicado na Secretaria Municipal de Administração desta Prefeitura.
JACQUELINE DOS SANTOS CANAL PIMENTEL
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO (em exercício)
Portarias
PORTARIA N° 208/2012
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais.
Art. 1° - NOMEAR, a partir de 02 de abril de 2012, o Senhor FERNANDO SANTOS MACARINELI, para exercer o cargo
comissionado de Encarregado IV, CPC-6, com exercício na Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.
ANGELA MARIA SIAS
PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA
PORTARIA N° 209/2012, 28/03/2012
A PREFEITA MUNICIPAL DE VIANA, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições legais.
Art. 1° - EXONERAR a pedido, a partir de 26 de março de 2012, o Senhor VICTOR HUGO CERQUEIRA ALVES DA SILVA, do
cargo comissionado de Assessor Técnico IV.
Art. 2° - Esta Portaria entra em vigor retroagindo seus efeitos a 26 de março de 2012, revogadas as disposições em contrário.
Angela Maria Sias – Prefeita de Viana
Contas Públicas
Contratos
RESUMO DO CONTRATO N° 040/2012
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Página | 7
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
Processo nº. 1357/2012
Contrato nº. 040/2012
Contratante: Prefeitura Municipal de Viana
Contratada: ESTRUTURAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Objeto: Varrição Manual de Vias e Logradouros públicos, pintura de meio fio, capina, raspagem, manutenção e higienização de cestos
de lixo de pequeno porte com serviços complementares e acessórios de limpeza em toda área do Municipio de Viana, para atender a
Secretaria Municipal de Serviços Urbanos. A execução dos serviços deverá ater-se ao considerado no PLANO DE VARRIÇÃO DE
VIANA – ANEXO.
Valor R$ 229.960,52 (duzentos e vinte e nove mil, novecentos e sessenta reais, cinquenta e dois centavos) mensais.
Vigência: até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data estipulada na Ordem de Serviços.
Viana/ES, 24 de fevereiro de 2012.
Angela Maria Sias
Prefeita de Viana
RESUMO DO CONTRATO N° 050/2012
Processo nº. 15658/2011
Contrato nº. 050/2012
Contratante: Prefeitura Municipal de Viana
Contratada: E.S.D DROGARIA LTDA EPP.
Objeto: prestação de serviços de fornecimento de medicamentos que não constem na relação municipal de medicamentos essenciais da
Atenção Básica, para atender aos usuários da Secretaria Municipal de Saúde, constantes da revista ABC Farma, conforme
o
especificações contidas no Edital de Pregão Eletrônico N 007/2012.
Valor Global: R$ 29.100,00 (vinte e nove mil, cem reais).
Vigência: inicio no dia do recebimento da Autorização de Fornecimento, e terá duração até 31/12/2012.
Viana/ES, 28 de março de 2012.
Angela Maria Sias
Prefeita de Viana
Licitação
Pregão Presencial
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N° 014/2012
A Prefeitura de Viana, através da sua Pregoeira e Equipe de Apoio, com base na Lei nº. 10.520/2002 e subsidiada pela Lei nº.
8.666/93, e suas alterações, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade:
PREGÃO PRESENCIAL nº. 014/2012.
Objeto: Aquisição de Material Permanente (Carros) relacionado no Anexo I.
Data/Horário de abertura: 12/04/2012 às 10:00 horas.
O Edital estará disponível na sala da CPL, 2º Andar, localizado na Avenida Florentino Ávidos nº. 01- Viana - Centro – ES no horário
das 13:00 às 18:00 horas, mediante a apresentação 01 (um) CD e retirado no Site da Prefeitura Municipal de Viana no Link
“Licitações”. Telefone: (27) 2124-6731.
Viana, 28 de março de 2012.
Tereza Cristina Venuto Braga
Pregoeira da PMViana
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Página | 8
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
AVISO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N° 015/2012
A Prefeitura de Viana, através da sua Pregoeira e Equipe de Apoio, com base na Lei nº. 10.520/2002 e subsidiada pela Lei nº.
8.666/93, e suas alterações, comunica aos interessados que realizará licitação na modalidade:
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 015/2012.
Objeto: Contratação de Empresa Especializada em Administração e Fornecimento de Auxílio Alimentação/Ticket (recarga de valores), em
Cartões Eletrônico/Magnéticos, com características relacionadas no Anexo I.
Data/Horário de abertura: 12/04/2012 às 14:00 horas.
O Edital estará disponível na sala da CPL, 2º Andar, localizado na Avenida Florentino Ávidos nº. 01- Viana - Centro – ES no horário
das 13:00 às 18:00 horas, mediante a apresentação 01 (um) CD e retirado no Site da Prefeitura Municipal de Viana no Link
“Licitações”. Telefone: (27) 2124-6731.
Viana, 28 de março de 2012.
Tereza Cristina Venuto Braga
Pregoeira da PMViana
RESULTADO DE LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL N° 009/2012
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 009/2012
A Prefeitura de Viana por meio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, torna público e comunica aos interessados o Resultado do
Pregão Presencial n º 009/2012.
OBJETO: Aquisição de Material Permanente (Carros), conforme Anexo I do Edital.
Vencedora do Lote I: Deserto
Viana, 28 de março de 2012.
Tereza Cristina Venuto Braga
Pregoeira/PMVIANA
Outros
RESULTADO DO PROCESSO SELETIVO N° 002/2012
Resultado final do Processo Seletivo Simplificado 002/2012 da Secretaria Municipal de Saúde de acordo com a errata publicada
no Diário Oficial de Viana-ES(www.es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/home), no dia 07 de fevereiro de 2012.
PROCESSO SELETIVO Nº 002/2012
RESULTADO FINAL
ATENDENTE DE SAÚDE PARA RECEPÇÃO
Colocação
Nome
1º
Elizabeth Munald Lube
2º
Diva da Conceição Balestrero
3º
Olga Rodrigues Luck
4º
Solange Alves Gomes
5º
Rovenia Maria de Jesus Araujo
6º
Joanismere Penha Nunes Endlich
7º
Kelen Martins Ferreira
Pontuação
50
45
43
43
42
42
41
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Página | 9
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
8º
9º
10º
11º
12º
13º
14º
15º
16º
17º
18º
19º
20º
21º
22º
23º
24º
25º
26º
27º
28º
29º
30º
31º
32°
33º
34º
35º
36º
37º
38º
39°
40º
41º
42º
43º
44º
45º
46º
47º
48º
49º
50º
51º
52º
53º
54º
55º
56º
57º
58º
59º
60º
61º
62º
63º
64º
65º
Elaine Silva Chaves
Gilcelia de Oliveira
Miriam de Souza Gomes Almeida
Elane Rocha dos Santos
Mirella Aparecida Rodrigues de Souza Dorti
Adzandra Pimentel da Silva Lopes
Zeny Vitorio Balestrero
Renata Schmidel Ferreira
Meiriane Jesus de Souza
Alexsandra Piedade de Oliveira Gonçalves
Lusiene Vieira Moraes Cardoso
Elma Eli de Araujo
Erenilda dos Santos Silava
Vanderléia Sartório Teixeira
Maria Aparecida Lacerda da Silva
Eliana da Silva Roza
Solange Maria de Jesus Rosa Cardoso
Isabel Cristina Alves dos Santos
Mikaelly Balestrero de Oliveira
Rita da Penha Nery
Josué dos Santos Honorato
Josiani MARQUES Ferreira
Edna Neves
Luzinete Lima Ribeiro
Raynan Adverci Leal
Mariani Pacheco Campos
Marly da Penha Rody
Sandra Bissoli de Moraes
Helena Rodrigues Baleeiro
Aldila Antonieto Rosa
Lucimara Ribeiro da Penha
Josinete Ferreira da Silva
Joyce Rocha Alves
Rosilene Athaydes Zuqueto
Jaqueline Augusto de Paula
Bernadete Dias de Souza
Marcos Cristian de Oliveira
Francislayne W asilewska da Conceição
Brígida Silva dos Santos
Nayra Luiza de Paula
Bruna da Silva
Rayane Oliveira de Sousa
Fernanda Contareli Leão de Oliveira
Viviane dos Santos Teixeira
Rogéria Maria de Alvarenga Heimer
Ana Lucia de Souza
Claudiana Moreira de Oliveira Prates
Cleide da Silva Rodrigues
Jusimara Pereira Barbosa
Marcia Rodrigues Silva
Michele Grijó Valadares
Ana Paula Ferrari
Sulemagda Ribeiro da Silva
Deivid Silva Carvalho
Dierlen Cristina Francisco do Nascimento
Gisele Mariano dos Santos de Oliveira
Lucia Helena Aparecida Souza da Silva
Ellen da Silva Troza
40
39
30
29
27
25
24
23
21
16
14
10
8
7
7
6
5
5
5
4
4
4
4
4
4
4
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
3
2
2
2
2
2
2
2
2
2
2
1
0
0
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Página | 10
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
66º
67º
68º
69º
70º
71º
72º
73º
74º
75º
76º
77º
Colocaçã
1
2
3
4
5
6
7
8
Colocaç
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Colocaçã
1
2
3
4
Colocaçã
1
2
3
4
5
6
7
Lidiane Carla Tassan
Elizangela Soares Langa
Evandra Cristina Rodrigues
Fabiola Leandro da Silva
Sirlene Barbosa
Samira Evellin Batista Moraes
Maria Cristina Araujo da Silva
Jasmine Krofke
Raquel Lusquinho
Pedro Henrique Rosa da Silva
Julyana Figueiredo Lyra
Alexssandro Pimenta Fermiano
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO
Nome
Pontuação
Maria Lúcia Zuim
Marlene W ernersbach
Simone Santos Silva
Janine Cabral Ferreira
Patricia Schaffel
Renata de Souza Freitas
Maria José de Morais Ignacio
Neida Ramos dos Santos
FISCAL SANITÁRIO
Nome
Pontuação
Rosiane de Almeida Paula
Ana Rosa de Jesus
Rodrigo Grijó dos santos
Alessandra Rodrigues
Valéria Almeida dos Passos
Elizabeth das Graças de Menezes
Hylson Amorim Filho
Raquel Lima Clente
Desane Nascimento Correa
Thaize Lucas Moura
Elizangela de Oliveira
Brenda Karoline Campos Balestrero Hoffmann
Pablo Meresio
Juliete da Conceição
Géssica de Almeida Miranda
MÉDICO CLINICO GERAL 20HS
Nome
Pontuação
Damaso de Almeida Rangel
Delcimar Braga
Maressa Barbosa Beloni
Aline Maria Coutinho Santos
MÉDICO CLINICO GERAL 24HS
Nome
Pontuação
Damaso de Almeida Rangel
Renato Zanellato
Amanda Passamani
Felipe Maciel de Souza
Jaderlene Gomes Garia Cavalcante
Maressa Barbosa Beloni
Ana Carolina Ferrerira Abreu
Aline Maria Coutinho Santos
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
45
45
42
41
40
40
5
4
46
45
26
3
2
1
0
0
0
0
0
0
0
0
0
43
43
7
0
43
23
21
13
10
7
3
0
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Página | 11
Ano II – Edição nº 233
28 de março de 2012
Diário Oficial
PREFEITURA MUNICIPAL DE VIANA – ES
MÉDICO CLINICO GERAL PSF
Nome
Pontuação
Luiz Carlos Ribeiro
53
Rafael Mussiello
50
Renato Zanellato
23
Amanda Passamani
21
Felipe Maciel de Souza
13
Maressa Barbosa Beloni
7
Franciani Marta Damm Martins
6
Ana Carolina Ferreira Abreu
1
MÉDICO GENICOLOGISTA
Colocaçã Nome
Pontuação
1
Rafael Mussiello
50
MÉDICO PEDIATRA 24H
Colocaçã Nome
Pontuação
NÃO HOUVE CANDIDATO
MÉDICO PEDIATRA 20H
Classifica Nome
Pontuação
1
Ana Paula Barbosa Fernandes
53
MOTORISTA
Colocaçã Nome
Pontuação
1
Izaias Lucas da Silva
43
2
Leandro da Silva Costa
3
3
Everson Freire Alves
Desclassificado
ODONTOLOGO
Colocação Nome
Pontuação
1
Ana Amélia de Faria Viana
75
2
Uilzeni Nogueira Soares
60
3
Geovanna Dalvi Bergamini
60
4
Fabiana Cristina Siqueira
60
5
Onofre Augusto Aguiar Miranda
60
6
Rodrigo Malbar Moscon
60
7
Bianca Ruschi de Aragão
58
8
Marcia Dutra Degli Esposti
55
9
Viviane Souza Diniz
54
10
Julio Cezar Silva Araujo
52
11
Rosangela Simonelli Gavi
50
12
Suelen Gonçalves Sperandio Cott
18
13
Sabrina Pevidor Dias Cosmo
16
14
Renata Canal Corrêa
15
15
Leandra Ribeiro Gege
8
16
Ana Paula Miranda
7
17
Filipe Barcellos Caldas
6
18
Brena Cristina Silva
5
19
Ana Carolina Borges de Lima
5
20
Samara Grecco Calente
3
21
Lais Souza Mendes
3
22
Max Daibert de Castro Sales
3
23
Juliana Marello
1
24
Nathalya Mendes Gonring
1
25
Leonardo Regattieri Oliveira
0
Colocaçã
1
2
3
4
5
6
7
8
Secretaria Municipal de Administração – Prefeitura Municipal de Viana
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico
http://es.viana.prefeitura.dio.org.br/dio/autenticador sob o número 120328d366
Assinado de forma digital por
INSTITUTO DE MODERNIZACAO E
DESENVOLVIMENTO
PUBLI:11475709000160
DN: cn=INSTITUTO DE
MODERNIZACAO E
DESENVOLVIMENTO
PUBLI:11475709000160, c=BR,
l=VITORIA, st=BA, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB
Dados: 2012.03.28 19:30:18 -03'00'
Download

Diário Oficial