SUPERINTENDÊNCIA DE
ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE
SUAC
Gerência de Relacionamento e
Atenção ao Contribuinte
GRAC
José de Carvalho Mazini
([email protected])
Jackeline Bonatelli
([email protected])
([email protected])
Execução de serviços conveniados
com base no Termo de Cooperação
Padrão
“implementação de mecanismos que propiciem a
efetividade da receita pública estadual e municipal,
bem como a integração dos entes Signatários, com a
garantia de troca constante de informações e mútua
colaboração na área administrativa, financeira e
tributária.”
Atendimento
X
Bom Atendimento
Informações sobre processos de
revisão de exigência tributária e
consulta ao Sistema de Protocolo
SAD
Acesso ao Portal
www.sefaz.mt.gov.br
Menu de serviços (lateral esquerda)
Serviços disponíveis
Serviços disponíveis a usuários
cadastrados, contadores,
contabilistas e público em geral
Barra de menus
*acesso ao servidor fazendário
*acesso à Legislação Tributária
Banners dinâmicos
Informações e Links em destaque
na área lateral direita:
•Portal da Legislação
•Carta ao cidadão
•Portal NF-e e CT-e
•Agência Virtual
Portaria nº 128/2005 - SEFAZ
Estabelece normas de segurança a
serem observadas para liberação de
acesso aos sistemas informatizados
da Secretaria Adjunta da Receita
Pública
e
estabelece
as
responsabilidades funcionais por
acesso não autorizado.
•servidores efetivos do Município:
usuários externos
•Cadastrado
e
habilitado
para
consultar, INSERIR, suprimir, ou
MODIFICAR DADOS
•Assinatura
do
Termo
de
Compromisso
•Atuação da SUAC
•Assinatura do representante legal do
Município
•Art. 13 O usuário sempre terá seu
acesso
desabilitado
ou
revogado
integralmente quando for remanejado,
cedido a que título for, licenciado ou
desligado do órgão ou da entidade a
que estiver vinculado.
Art. 16 É responsabilidade de todo usuário cuidar da
integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados,
informações, sistemas e programas, devendo comunicar por
escrito ao cadastrador e gestor do sistema qualquer
irregularidade, desvio ou falha identificada.
§ 1º O acesso à informação não garante direito sobre a
mesma nem confere autoridade para liberar acesso a outras
pessoas.
§ 2º O usuário, assim como o cadastrador e os
cadastradores setoriais, deve manter em segredo sua senha
de acesso, bem como adotar todas as medidas a seu
alcance para não deixar qualquer sistema em condições de
ser acessado por terceiros.
Art. 17 Cabe à chefia imediata, ou a qualquer pessoa
que tiver notícia, iniciar a ação corretiva apropriada
para corrigir desvios, falhas ou vulnerabilidades na
segurança de dados e informações detectadas no
âmbito de sua atuação, inclusive eventuais violações às
normas desta portaria.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições
desta Portaria caracterizará infração funcional a ser
apurada em Processo Administrativo Disciplinar, sem
prejuízo da responsabilidade penal e civil.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1940.
Código Penal Brasileiro
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer
em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
§ 1o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem:
I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou
qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou
banco de dados da Administração Pública;
II – se utiliza, indevidamente, do acesso restrito.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
OBRIGADO!
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