fls. 443
Processo 0800772-89.2015.8.12.0002
RAPHAEL RAMOS SPESSOTO e OUTROS, devidamente
qualificados nos autos em epígrafe, vêm mui respeitosamente
perante Vossência através de seus advogados ao final
subscritos, em cumprimento ao r. despacho de fls. 438,
informar que a ação principal fora devidamente distribuída
obedecendo-se o prazo do trintídio legal, consoante cópia
do Recibo do Protocolo expedido pelo Sistema ESAj do
Tribunal de Justiça ora juntada.
Outrossim, informam ainda que a referida
distribuição foi realizada em apenso aos autos supra, mas,
entretanto, este referido procedimento não ocorreu devido a
remessa da Ação Principal para a Justiça Especializada do
Trabalho, consoante certidão de fls. 238 desse D. Juízo, cópia
ora juntada.
Neste sentido, considerando-se a decisão citada
acima, e ainda, a decisão emanada pelo Superior Tribunal de
Justiça determinando a competência desse D. Juízo, no
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Para conferir o original, acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 0800772-89.2015.8.12.0002 e código 716848.
EXCELENTÍSSIMO SENHORA DOUTORA JUÍZA DA VARA 4ª VARA
CÍVEL RESIDUAL DA COMARCA DE DOURADOS – MS.
julgamento do Conflito de Competência nº 140.106, cópia da
r. decisium ora juntada, entendem os requerentes pela
necessidade de redistribuição da Ação Principal outrora
realizada em 04/03/2015.
Portanto, a fim de evitar-se mais tumulto
processual que venha a prejudicar o bom andamento dos
trabalhos, ante a possibilidade de causar prejuízo e/ou
perecimento de direito, ficam no aguardo de decisão de
V.Exª. quanto à redistribuição supra.
Por fim, há que considerar-se o risco eminente do
perecimento de direito citado acima, tendo em vista que o
“grupo” que compõe a chapa que teve a posse suspensa
por esse D. Juízo, desde o dia 06/02/2015 está a frente da
entidade sindical, administrando e gerindo financeiramente
os recursos da entidade, através de uma “manobra”
generalizada validada através de uma “reunião” intitulada
de “assembléia”, cujo ato foi objeto de outra medida
cautelar proposta que tramitou pela 3ª Vara Cível dessa
Comarca. Arquivada sem julgamento do mérito por perda de
objeto.
E, ainda, não contente a “Junta Governativa”
em questão está novamente maquinando nova manobra,
através de convocação de Assembléia a ser realizada no dia
25/09/2015 às 09:00hs cuja pauta é tratar de “Novas Eleições
do SINTED”, considerando-se que após a liminar concedida
por esse D. Juízo que suspendeu posse da nova diretoria e
término do mandato da Diretoria anterior, torna-se cristalino
que o SINTED está sem direção legal, fato que por si só
contraria qualquer convocação de assembléia, frente às
disposições estatutárias, nos termos do Parágrafo Único do
artigo 7º do Estatuto Social.
Assim sendo, requer-se a manifestação de V.Exª.
quanto ao pedido de redistribuição da Ação Principal, a fim
de evitar-se perecimento de direito dos requerentes e demais
servidores da categoria.
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fls. 444
De Campo Grande para Dourados-MS, 23 de setembro de
2.015
Jeová de Lima Simões
OAB/MS 11.842
Luiz MARCELO Claro CUPERTINO
OAB/MS 11.825
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fls. 445
Nestes termos.
Pede deferimento.
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Manifestação intervenção Fetems