Aspectos processuais da
desapropriação direta e indireta
Introdução
Direito de propriedade é garantido pela
Constituição (art.5º, caput e inc. XXII), mas
• Não é absoluto (sujeita-se a limitações)
• Nem é perpétuo (pode ser extinto em razão
da
desapropriação
=
transferência
compulsória da propriedade ao Estado
mediante indenização).
Introdução
Limitações voluntárias ao direito de propriedade:
Exemplos:
1. Usufruto
2. Cláusulas de inalienabilidade
Limitações legais à propriedade, em benefício de
outro particular:
Exemplos:
1. Direitos de vizinhança
2. Passagem forçada
Introdução
Limitações legais à propriedade, em benefício do
Estado ou da coletividade:
Exemplos:
1. Proteção ao meio ambiente
2. Proteção ao patrimônio artístico, histórico,
cultural
3. Proteção à segurança nacional
4. Restrições urbanísticas
5. Requisição
6. Servidão administrativa
Introdução
PERDA da propriedade para o Estado, em três
situações:
• Desapropriação de bem que cumpre sua
função social – somente possível por
utilidade pública ou interesse social
• Desapropriação de bem que não cumpre
sua função social.
• Desapropriação de propriedade nociva.
Introdução
Desapropriação por utilidade pública
Decreto-lei 3365 de 1941
Diploma mais importante – subsidiário aos demais
Desapropriação por interesse social
Lei 4132 de 1962
Desapropriação de bem que não cumpre função social
Estatuto da cidade (imóvel urbano)
Lei 8629/93 e LC 76/93 (imóvel rural: reforma agrária)
Desapropriação de bem nocivo (sem indenização)
art.243 - bem usado para plantio de drogas
Desapropriação por utilidade pública
Casos previstos no art.5º do Decreto-lei 3365/41:
16 casos
Rol não taxativo
(alínea q permite que lei especial preveja outros casos)
Quem pode desapropriar:
1.
2.
3.
4.
5.
União, Estados, DF e Municípios
União pode desapropriar bem do Estado e do Município
Estado pode desapropriar bem do Município
Ente investido de função pública
Concessionário de serviço público
(salvo no primeiro caso, é preciso autorização legislativa)
Desapropriação por utilidade pública
“Decreto de utilidade pública”
• Descrição da hipótese legal, da finalidade e
da área.
• Obrigatoriedade de publicação no Diário
Oficial.
• Finalidade prevista pelo decreto, como regra,
não é vinculativa.
• Competência do Presidente, Governador ou
Prefeito.
Desapropriação por utilidade pública
“Decreto de utilidade pública”
• É o primeiro ato do processo expropriatório,
e não obriga o ente público que o editou a leválo adiante.
• Validade do decreto é de 5 anos para
ajuizamento da ação ou para celebração do
acordo amigável, a partir da publicação do
decreto no Diário Oficial, sob pena de
decadência.
• Edição do decreto permite que o ente público
entre no bem para avaliações.
Desapropriação por utilidade pública
Desapropriação amigável
• Exceção legal que se tornou regra na prática.
• Ente avalia o bem e convoca o proprietário
para dar-lhe conhecimento.
• Havendo concordância com o valor ofertado,
a desapropriação se perfaz em escritura pública
lavrada entre o ente público e o particular.
Desapropriação por necessidade social
Casos previstos no art.1º da Lei 4132/62:
• 8 casos
• Rol taxativo
• Validade do decreto de 2 anos, para
ajuizamento da ação ou para celebração do
acordo amigável, sob pena de caducar o
decreto
• Aplicação subsidiária do Decreto-lei 3365/41.
Desapropriação urbanística
• Art.182 da CF e Estatuto da Cidade (Lei
10257/2001)
• Desapropriação como último mecanismo para
implementação de política urbana, tendo por
objeto bem que não cumpre sua função social.
• Antes da desapropriação, estabelece-se o
parcelamento compulsório do solo e o IPTU
progressivo.
• Necessidade de menção no Plano Diretor e em
lei específica autorizando a desapropriação.
Desapropriação rural – reforma agrária
• Art.184 da CF, Lei 8629/93 e LC 76/93
• Competência exclusiva da União Federal
• Necessidade de demonstração da ociosidade
da terra rural – lei define parâmetros minuciosos
para avaliação se o imóvel é produtivo ou
improdutivo.
Ação de desapropriação direta
Procedimento padrão: previsto pelo Dec-lei
3365/41 (arts.11 e seguintes)
Procedimento especial: para desapropriação de
bens para reforma agrária (procedimento
sumário – LC 76/93)
Ação de desapropriação direta
Objeto exclusivo:
Fixação judicial do valor da indenização a ser paga pelo bem
desapropriado
Legislação veda expressamente a discussão sobre outros
pontos, inclusive a validade do decreto que deflagra o
procedimento desapropriatório (art.20, Dec-lei 3365/41).
Limitação de cognição judicial que visa a celeridade
processual, e não impede a propositura de ação autônoma
Técnica processual igual à da “ação consignatória” (CPC,
art.896) ou na “ação renovatória da locação” (Lei n.
8.245/91, art.72), por exemplo.
Ação de desapropriação direta
Partes
Ente público
X
Quem figura no título dominial
ou
Se o proprietário é desconhecido, quem se apresenta
nos cadastros para fins fiscais
Ação de desapropriação direta
Petição inicial
• Mesmos requisitos gerais do art.282 do CPC
• Obrigatória a juntada do título dominial se houver.
• Documentos essenciais (art.283, CPC):
Decreto
Publicação no Diário Oficial
Planta e descrição do imóvel
Oferta de preço e cálculo respectivo
Competência
• Na desapropriação promovida por ente federal, a
competência é da Justiça Federal.
• Na desapropriação promovida por ente estadual ou
municipal, a competência é da Justiça Estadual.
Ação de desapropriação direta
Imissão na posse
• Regra é o pagamento prévio de indenização (art.5º,
XXIV, CF)
• Assim, como regra, a imissão de posse ocorre quando
ultimada a desapropriação, em definitivo, com o
término do processo e efetiva transferência legal do
domínio.
• Apenas se houver urgência, ente público pode
depositar judicialmente valor fixado pelo art.15, §1º,
Dec-lei 3365/41, e ser imitido provisoriamente na posse
do imóvel, em alguns casos até mesmo sem citação.
Ação de desapropriação direta
Imissão provisória na posse
Art. 15. (...)
§ 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu,
mediante o depósito
a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso
o imóvel esteja sujeito ao imposto predial;
b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel
sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial,
urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal
imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará
independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época
em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou
desvalorização posterior do imóvel.
Ação de desapropriação direta
Imissão provisória na posse
• STF (Súm 652) considera o art.15, §1º, do Dec-lei
3365/41 constitucional, sob o fundamento de que a
garantia de prévia indenização está ligada à
desapropriação em definitivo, e não à imissão
provisória da posse.
• Limitação de prazo de requerimento da imissão
provisória – 120 dias para pedir, a partir do decreto.
• Perda do prazo não inibe antecipação de tutela
(art.273, CPC).
Ação de desapropriação direta
Procedimento
• Rito, após a citação, é o ordinário.
• Revelia não exime o juiz de designar perícia – art.23 do Declei 3365/41
• Juiz nomeará perito, partes nomearão assistentes técnicos.
• Intervenção do MP (art.82, III, CPC)
Ação de desapropriação direta
Procedimento
• Ação nunca é julgada improcedente.
• Poder público é sucumbente se o valor fixado é maior que o
ofertado (Súm.141/STJ e 617/STF)
• Base de cálculo dos honorários considera diferença entre o
valor ofertado e valor apurado, ambos corrigidos
(Súm.617/STF e 141/STJ), acrescido de juros moratórios e
compensatórios, atualizados monetariamente (Súm.131/STJ).
• Sentença sujeita a apelação no duplo efeito para poder
expropriante e no efeito meramente devolutivo para o
expropriado.
Indenização na desapropriação direta
Desapropriação por utilidade pública
Indenização prévia, em dinheiro
Desapropriação por interesse social
Indenização prévia, em dinheiro
Desapropriação de bem que não cumpre função social
indenização prévia em títulos da dívida pública
(urbano ou rural)
Desapropriação de bem nocivo
Sem indenização
Indenização na desapropriação direta
Abrangência
• Valor de mercado do imóvel, com benfeitorias e
acessões existentes ao tempo da avaliação judicial,
bem como fundo de comércio.
• Benfeitorias necessárias introduzidas depois da
avaliação e benfeitorias úteis sob a mesma condição,
desde que autorizadas pelo expropriante.
• Valor da avaliação é corrigido monetariamente desde
a avaliação até o pagamento (Súm.561/STF e 67/STJ).
Indenização na desapropriação direta
Juros Moratórios:
• 6% ao ano, sobre o valor da fixado na sentença,
• Fluem desde 1º de janeiro do ano subseqüente
àquele em que deveria ter sido pago o precatório
(art.15-A, Dec-lei 3365/41, com redação da MP 2183-66 de 2001) x
Súm 70/STJ fixava o trânsito em julgado como termo “a quo”.
Indenização na desapropriação direta
Juros Compensatórios:
• Cabíveis no caso de imissão provisória na posse,
fluindo a partir de então (art.15-A, Dec-lei 3365/41, com
redação da MP 2183-66 de 2001 e Súm.69/STJ).
• 6% ao ano, até 13.09.2001 e, a partir de então, 12% ao
ano (Súm.618/STF e Súm.408/STJ)
• Base de cálculo: diferença entre o valor ofertado e o
valor fixado na sentença (art.15-A, Dec-lei 3365/41, com
redação da MP 2183-66 de 2001 x Súm.113/STJ, que fixava sobre o
valor total da indenização).
• Cabíveis em caso de servidão (Súm 56/STJ)
• Cumuláveis com os juros moratórios (Súm 12/STJ)
Desapropriação indireta
Definição = “Desapropriação às avessas”
• Criação jurisprudencial, para acomodar interesses
públicos e privados em quando ocorridos os
seguintes fatos:
1. Apossamento indevido de bens particulares pela
Administração Pública sem procedimento
expropriatório regular
2. Criação de situação fática irreversível, pela
afetação do bem à utilidade pública e construção
de obra ou utilização em serviço público
3. Jurisprudência tem admitido nos casos de grave
limitação ao uso (ex: área de proteção ambiental
permanente)
Desapropriação indireta
Partes
Proprietário do imóvel apossado
administrativamente
x
Ente público responsável pelo apossamento
Desapropriação indireta
Natureza jurídica:
• Ação de desapropriação indireta é sucedâneo de uma
ação reivindicatória (tem natureza real – art.10, CPC)
• Ao invés de reaver o bem do Poder Público, o particular
desapossado sem regular procedimento expropriatório
receberá indenização.
• Caso o bem não tenha sido afetado e sobre ele não
tenham sido feitas obras ou implantados serviços
públicos, o particular pode reavê-lo.
Desapropriação indireta
Natureza jurídica:
• Razões de ordem prática e política justificam a criação
pretoriana:
• Devolução do imóvel apossado pode implicar perda de
dinheiro público empregado em obras
• Devolução do bem por prejudicar a coletividade que já
vinha utilizando o bem para utilidade pública
• Razões de ordem prática e política para que o Poder
Público adote a prática de modo consciente e reiterado:
• Evitar longo processo expropriatório
• Permitir apossamento do bem sem dispêndio
Desapropriação indireta
Características principais:
• Rito ordinário
• Pagamento de indenização, sempre, mediante precatório
(art.100, CF e art.730, CPC).
• Prescrição em vinte anos (Súm 119/STJ)
• MP 2027-40/2000 incluiu art.10 no Dec-lei 3365/41 o
prazo qüinqüenal, mas o STF suspendeu sua eficácia
(MC na ADI 2260-DF).
Desapropriação indireta
Indenizações:
• Similares às da desapropriação direta:
• Valor de mercado do imóvel, acrescido de
benfeitorias e acessões.
• Juros compensatórios de 6% ao ano a partir do
apossamento administrativo, sobre o valor da
indenização corrigido (Súm 69 e 114/STJ)
• Juros moratórios de 6% ao ano, a partir do dia 1º
de janeiro do ano subseqüente àquele em que
deveria ter sido pago o precatório respectivo (MP x
Súm.70/STJ)
• Honorários advocatícios sobre o total da
indenização, acrescida de juros e correção
(Súm.131/STJ)
Obrigado!
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Impactos das recentes reformas processuais na 2ª instância