ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA FEDERAL - CADE
VERSÃO PÚBLICA
PARECER PROCADE Nº118/2007
ATO DE CONCENTRAÇÃO Nº 08012.011035/2006-41
REQUERENTE(S): MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A. E
TANKPOOL LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA.
RELATOR: Conselheiro Luís Fernando Rigato Vasconcellos
EMENTA: ATO DE CONCENTRAÇÃO. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA.
AQUISIÇÃO DO CONTROLE DA TANKPOOL PELA MAUSER.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 1 DO CADE.
Senhor Procurador-Geral,
Submete-se à apreciação desta Procuradoria, em cumprimento
do disposto no Art. 10 e incisos da Lei nº 8884/94, requerimento protocolizado na
Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, em 07/12/2006, pela
MAUSER DO BRASIL EMBALAGENS INDUSTRIAIS S.A.(MAUSER) e TANKPOOL
LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA. (TANKPOOL) pleiteando, nos termos do art. 54 da
Lei nº 8.884/94, a aprovação pelo CADE da operação consubstanciada no contrato
Quota Purchase Agreement.
DA TEMPESTIVIDADE
2.
Acerca da tempestividade na submissão da operação às
autoridades brasileiras de defesa da concorrência, o documento, tido por
vinculativo, de fls. 448/537 dos apartados confidenciais, é datado de 16/11/2006.
Como o requerimento foi protocolizado na SDE/MJ em 07/12/2006, dentro do
prazo de 15 (quinze) dias úteis conferidos pela Lei nº 8884/94, é tempestiva a
apresentação da presente operação.
DA OPERAÇÃO
3.
A operação consiste, em apertada síntese, na aquisição do
controle da Tankpool pela Mauser com a aquisição de 51% do seu capital social. A
adquirente é uma empresa brasileira, integrante do grupo norte-americano JP
Morgan Chase, e atua na produção de embalagens industriais rígidas, “segmento
que envolve todos os produtos utilizados por consumidores industriais para
embalagem intermediária de produtos, isto é, embalagens para a utilização
industrial (transporte e armazenamento de produtos)”. A Tankpool, detida por
Martin Von Simson e Tadeusz Polakiewiscz. A Tankpool atua no segmento de
logística de embalagens retornáveis para a indústria química e de lubrificantes,
serviço que inclui a coleta, a armazenagem, o transporte, o recondicionamento e a
distribuição de contêineres do tipo IBC e outros contêineres do tipo IBC e outros
contêineres industriais.
4.
Com o resultado da operação constatou-se que a não há
concentrações horizontais, visto que a Mauser não atua no segmento de logística
de embalagens retornáveis, ocorrendo, porém, conforme consta do item IV.3, do
Anexo I, de que trata a Resolução nº 15/98, do CADE, “uma pequena interação
vertical resultante da operação, visto que a Tankpool adquire um pequeno número
de IBCs e a Mauser é uma fornecedora de IBCs no mercado brasileiro”, fato que
foi corroborado pelo d. Órgão do Ministério da Fazenda ao afirmar que a “operação
não suscitou nenhuma concentração horizontal, mas uma integração vertical, haja
vista que a Tankpool adquire um pequeno número de IBCs e Mauser é uma
fornecedora desse produto no mercado brasileiro”.
5.
Entretanto, a integração verificada não tem o condão de alterar
o ambiente concorrencial brasileiro, visto que as requerentes não têm participação
significativa, na ordem de, aproximadamente, 5%. Ademais, não há barreiras
significativas à entrada de novos concorrentes no segmento afetado pela
operação, tanto que conta com diversas empresas, e o mais destacado
concorrente detém, por estimativa, 10% de participação do mercado.
DO ENQUADRAMENTO DA OPERAÇÃO NAS HIPÓTESES DO ART. 54
6.
As requerentes sustentam na exordial que “a operação (..) não
se subsume (...) aos critérios de previstos no art. 54, § 3º da Lei 8884/94, visto
que nenhum dos grupos econômicos envolvidos na operação registrou
faturamento superior a R$ 400 milhões no Brasil, nem tampouco possuem
participação de mercado superior a 20% no mercado envolvido pela operação”. De
fato, no caso vertente, não se verifica nenhuma das hipóteses, o que enseja a
aplicação do verbete º 1, da Súmula do CADE, visto que o faturamento do grupo
econômico do primeiro requerente, no mercado brasileiro, não alcança os R$ 400
milhões (§ 3º, Art.54, Lei nº 8444/94), bem como não resulta em participação
superior a 20% do mercado afetado pela operação.
NO MERITO
7.
Todavia, caso assim não entenda o Colendo Plenário do CADE, e
conheça da operação, no mérito a presente operação, como demonstrado no item
5, não provoca alterações significativas no ambiente concorrencial brasileiro,
podendo ser aprovada sem restrições, consoante precedente jurisprudencial
julgado por este Conselho, vejamos:
“(...) Inexistência de concentração horizontal e integração vertical
inexpressiva. Transferência de controle acionário. Operação incapaz de
gerar efeitos anticoncorrenciais. Aprovação sem restrições.” (Ato de
Concentração nº 08012.000220/2004-48, Rel. Cons. Luis Fernando
Rigato Vasconcellos, julgado em 25/08/2004)
DOS PARECERES
8.
A SEAE/MF, bem como a SDE/MJ, opinaram pela tempestividade
na apresentação da operação e, no mérito, pela aprovação sem restrições.
CONCLUSÃO
9.
A presente operação foi submetida aos órgãos que compõem o
SBDC tempestivamente, acompanhado da respectiva guia de recolhimento
processual, juntada à fls. 26, bem como foi instruído com os demais documentos
que preenchem os requisitos formais para o seu processamento regular.
2
Ante todo o exposto, esta Procuradoria, adotando, em parte, as
manifestações dos demais órgãos consultados, o que faz com arrimo no §1º do
art. 50, da Lei 9.784/99, opina pelo não conhecimento da presente operação em
razão do faturamento das requerentes no Brasil, conforme Enunciado nº 1 da
Súmula do CADE, e, caso seja conhecida a operação, opina, no mérito, pela
aprovação sem ressalvas.
À consideração superior,
Brasília, DF, 23 de fevereiro de 2007.
José Cândido de Carvalho Jr
Procurador Federal
Mat. 1210025
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