Propostas do Movimento Cívico “Regiões, Sim” para uma Revisão
Constitucional no referente à Regionalização Administrativa
Exposição de Motivos
1. A história político-administrativa de Portugal tem assentado essencialmente, ao longo do
último século e meio, no binómio Poder Local / Poder Central. A figura do Município tem tido,
indiscutivelmente, um papel essencial na construção e desenvolvimento de um país mais moderno, e
contribuído para a aproximação das populações aos seus eleitos, mas mostra-se hoje limitado para
resolver questões de âmbito supra-municipal, cada vez mais presentes. O poder central, por outro
lado, mostra-se esgotado e impotente na tarefa de construção de um País social e economicamente
mais justo, equilibrado e desenvolvido. Longe de contribuir para a modernização integral e
sustentável de Portugal, o modelo centralista português tem, ao invés, contribuído para a
litoralização do País e consequente desertificação do Interior, que contrasta de forma gritante com a
expansão e o crescimento dos centros urbanos situados na faixa litoral, não tem potenciado as
valências regionais e mais não tem conseguido do que a distribuição, muitas vezes de forma
totalmente imponderada, de fatias do Orçamento Geral do Estado.
2. O modelo centralista português falhou a construção de uma verdadeira coesão nacional
sustentada numa política descentralizadora. Com efeito, não se pode confundir “desconcentração”
com “descentralização”, e muito menos com “regionalização”, ou tampouco “regionalização” com
“regionalismo”. São quatro conceitos totalmente diferentes. A “desconcentração” mais não é do que
uma delegação de meios de decisão próprios do poder central, em estruturas desprovidas de qualquer
autonomia. Mas, como se disse, também não se pode confundir “regionalização” com
“regionalismo”. Enquanto o “regionalismo” tem que ver com a defesa das especificidades
territoriais, culturais, etnográficas e endógenas da Região onde se nasce ou onde se habita, a
“regionalização” constitui uma reforma político-administrativa com a qual se pretende criar
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circunscrições territoriais dotadas de autonomia política, administrativa e financeira, com órgãos
eleitos directamente pelas populações.
3. A importância da “Região Administrativa” foi reconhecida pela Assembleia Constituinte
que, na Constituição da República Portuguesa de 1976, a elevou à categoria de Autarquia Local,
estabelecendo no n.º 1, do art. 236.º da Constituição que “no continente as autarquias locais são as
freguesias, os municípios e as regiões administrativas”.
4. Não obstante a Constituição da República Portuguesa admitir, no art. 283.º, n.º 1, a figura
da inconstitucionalidade por omissão, que surge da existência de uma situação que se caracteriza
pelo não cumprimento da Constituição, adveniente da não emissão ou tomada de medidas
legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais, a verdade é que os
mecanismos de correcção previstos nunca foram accionados no que respeita à criação e instituição
das Regiões Administrativas, o que só permite concluir que não tem havido vontade política de
concretizar esta reforma administrativa, vivendo-se nas últimas três décadas em manifesto
incumprimento da Lei Fundamental.
5. Não se ignora que, em 1998, foi discutida a Regionalização, e submetida a Referendo. No
entanto, na opinião do Movimento Cívico “Regiões, Sim!”, o seu resultado não significou a rejeição
da Regionalização, enquanto conceito e modelo de descentralização político-administrativa, mas tãosó do mapa de divisão regional então proposto.
6. Por outro lado, é um facto que a Europa saída de Maastricht reforçou a importância e o
peso das Regiões e que o Projecto Europeu assenta numa ampla descentralização política e
administrativa.
7. Portugal é, por isso, um país completamente atípico no concernente à Regionalização.
Com efeito, todos os países da União Europeia têm instituído, ou estão a ultimar, processos de
regionalização administrativa.
8. A Constituição da República Portuguesa levanta alguns obstáculos legais à criação de
Regiões Administrativas em Portugal o que, em última instância, dificulta, ou impossibilita mesmo,
o seu próprio cumprimento.
9. A obrigação constitucional de simultaneidade no que respeita à criação legal das Regiões
Administrativas revela-se pouco consentânea com o seu regime de instituição in concreto, isto é,
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enquanto a criação legal das Regiões Administrativas tem de ser, por imperativo constitucional,
simultânea, a sua instituição em concreto pode não o ser. Dito de outra forma, a Constituição impede
a criação de Regiões Administrativas a título experimental, mas permite a regionalização parcial do
Continente.
10. O Movimento Cívico “Regiões, Sim!” entende desejável que o processo de
Regionalização Administrativa ocorra de forma simultânea em todo o território continental, todavia,
o facto de essa simultaneidade deixar de constar da Constituição, não impede que ela assim se
realize, dependente que está da vontade da maioria política de cada conjuntura.
11. Por outro lado, o facto de assim desaparecer aquilo que já foi designada por “lei-travão”
(a simultaneidade), abre a possibilidade de ensaiar um caminho alternativo para esta reforma
subjacente à criação de Regiões Administrativas, mediante a criação de uma, ou mais, Regiõespiloto, a título experimental, se essa for a opção do poder político.
12. O regime jurídico-constitucional do referendo, tal como está, também não facilita a
concretização de uma reforma que se encontra prevista na própria Constituição. Não sendo a
Democracia portuguesa uma Democracia meramente representativa, pois acolhe e patrocina
instrumentos próprios da chamada “democracia participativa” ou “directa”, entre os quais se salienta
o referendo, não parece correcto, nomeadamente, estabelecer uma condição de vinculatividade do
resultado do referendo obrigatório aos eleitores inscritos, em vez dos eleitores participantes, assim se
valorizando mais a abstenção do que a participação cívica.
13. Nestes termos, o Movimento Cívico “Regiões, Sim!” divulga as propostas de alteração à
Constituição da República Portuguesa, naquilo que respeita à Regionalização Administrativa, de que
hoje deu conhecimento ao Senhor Presidente da Assembleia da República, e que pretende apresentar
aos partidos políticos portugueses, com ou sem representação parlamentar, nos seguintes termos:
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Artigo Primeiro
Aditamento
É aditado um novo n.º 12 ao artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa, que passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 115.º
(Referendo)
1 - (…).
2 - (…).
3 - (…).
4 - (…).
5 - (…).
6 - (…).
7 - (…).
8 - (…).
9 - (…).
10 - (…).
11 - (…).
12 - Tratando-se de referendo obrigatório, em razão da matéria e por imperativo
constitucional, terá efeito vinculativo o resultado que colher a maioria dos votos expressos
pelos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance
nacional e/ou regional.
13 – (anterior n.º 12).
14 – (anterior n.º 13)».
Artigo Segundo
Alteração
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É alterado o artigo 255.º da Constituição da República Portuguesa, que passa a ter a seguinte
redacção:
«Artigo 255.º
(Criação legal)
As regiões administrativas são criadas por lei, a qual define os respectivos poderes, a
composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer
diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.»
Artigo Terceiro
Alteração e Aditamento
É alterado o artigo 256.º da Constituição da República Portuguesa e aditado um novo n.º 3 ao mesmo
artigo que passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
1 – (…):
2 – (…).
3 - Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes se pronunciar favoravelmente em
relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões
administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região
administrativa criada na lei produzirão os efeitos advenientes do resultado que colher a
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maioria dos votos expressos pelos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta
directa na respectiva área regional.
4 - As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas
condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República,
mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se o regime decorrente do artigo
115.º.»
Lisboa, 5 de Março de 2009
Quadro Sinóptico das Propostas de Revisão Constitucional, no que respeita à Regionalização
Administrativa, apresentadas pelo Movimento Cívico “Regiões, Sim!”
Redacção actual
Redacção proposta
Artigo 115.º
(Referendo)
Artigo 115.º
(Referendo)
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território
nacional podem ser chamados a pronunciar-se
directamente, a título vinculativo, através de
referendo, por decisão do Presidente da República,
mediante proposta da Assembleia da República ou
do Governo, em matérias das respectivas
competências, nos casos e nos termos previstos na
Constituição e na lei.
1. Os cidadãos eleitores recenseados no território
nacional podem ser chamados a pronunciar-se
directamente, a título vinculativo, através de
referendo, por decisão do Presidente da República,
mediante proposta da Assembleia da República ou
do Governo, em matérias das respectivas
competências, nos casos e nos termos previstos na
Constituição e na lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de
cidadãos dirigida à Assembleia da República, que
será apresentada e apreciada nos termos e nos
prazos fixados por lei.
2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de
cidadãos dirigida à Assembleia da República, que
será apresentada e apreciada nos termos e nos
prazos fixados por lei.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de
relevante interesse nacional que devam ser
decididas pela Assembleia da República ou pelo
Governo através da aprovação de convenção
internacional ou de acto legislativo.
3. O referendo só pode ter por objecto questões de
relevante interesse nacional que devam ser
decididas pela Assembleia da República ou pelo
Governo através da aprovação de convenção
internacional ou de acto legislativo.
4. São excluídas do âmbito do referendo:
4. São excluídas do âmbito do referendo:
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a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental,
tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da
Constituição, sem prejuízo do disposto no número
seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da
Constituição, com excepção do disposto na alínea
i).
a) As alterações à Constituição;
b) As questões e os actos de conteúdo orçamental,
tributário ou financeiro;
c) As matérias previstas no artigo 161.º da
Constituição, sem prejuízo do disposto no número
seguinte;
d) As matérias previstas no artigo 164.º da
Constituição, com excepção do disposto na alínea
i).
5. O disposto no número anterior não prejudica a
submissão a referendo das questões de relevante
interesse nacional que devam ser objecto de
convenção internacional, nos termos da alínea i)
do artigo 161.º da Constituição, excepto quando
relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
5. O disposto no número anterior não prejudica a
submissão a referendo das questões de relevante
interesse nacional que devam ser objecto de
convenção internacional, nos termos da alínea i)
do artigo 161.º da Constituição, excepto quando
relativas à paz e à rectificação de fronteiras.
6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria,
devendo as questões ser formuladas com
objectividade, clareza e precisão e para respostas
de sim ou não, num número máximo de perguntas
a fixar por lei, a qual determinará igualmente as
demais condições de formulação e efectivação de
referendos.
6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria,
devendo as questões ser formuladas com
objectividade, clareza e precisão e para respostas
de sim ou não, num número máximo de perguntas
a fixar por lei, a qual determinará igualmente as
demais condições de formulação e efectivação de
referendos.
7. São excluídas a convocação e a efectivação de
referendos entre a data da convocação e a da
realização de eleições gerais para os órgãos de
soberania, de governo próprio das regiões
autónomas e do poder local, bem como de
Deputados ao Parlamento Europeu.
7. São excluídas a convocação e a efectivação de
referendos entre a data da convocação e a da
realização de eleições gerais para os órgãos de
soberania, de governo próprio das regiões
autónomas e do poder local, bem como de
Deputados ao Parlamento Europeu.
8. O Presidente da República submete a
fiscalização
preventiva
obrigatória
da
constitucionalidade e da legalidade as propostas de
referendo que lhe tenham sido remetidas pela
Assembleia da República ou pelo Governo.
8. O Presidente da República submete a
fiscalização
preventiva
obrigatória
da
constitucionalidade e da legalidade as propostas de
referendo que lhe tenham sido remetidas pela
Assembleia da República ou pelo Governo.
9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias
adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4
e 7 do artigo 113.º.
9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias
adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4
e 7 do artigo 113.º.
10. As propostas de referendo recusadas pelo
Presidente da República ou objecto de resposta
negativa do eleitorado não podem ser renovadas na
mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da
Assembleia da República, ou até à demissão do
Governo.
10. As propostas de referendo recusadas pelo
Presidente da República ou objecto de resposta
negativa do eleitorado não podem ser renovadas na
mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da
Assembleia da República, ou até à demissão do
Governo.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o
número de votantes for superior a metade dos
eleitores inscritos no recenseamento.
11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o
número de votantes for superior a metade dos
eleitores inscritos no recenseamento.
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12. Tratando-se de referendo obrigatório, em
razão da matéria e por imperativo constitucional,
terá efeito vinculativo o resultado que colher a
maioria dos votos expressos pelos cidadãos
eleitores que se tenham pronunciado em consulta
directa, de alcance nacional e/ou regional.
12. Nos referendos são chamados a participar
cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente
recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que
lhes diga também especificamente respeito.
13. Nos referendos são chamados a participar
cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente
recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que
lhes diga também especificamente respeito.
13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.
14. Os referendos podem ter âmbito regional, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º.
Artigo 255.º
(Criação legal)
Artigo 255.º
(Criação legal)
As
regiões administrativas
são
criadas
simultaneamente, por lei, a qual define os
respectivos poderes, a composição, a competência
e o funcionamento dos seus órgãos, podendo
estabelecer diferenciações quanto ao regime
aplicável a cada uma.
As regiões administrativas são criadas por lei, a
qual define os respectivos poderes, a composição,
a competência e o funcionamento dos seus órgãos,
podendo estabelecer diferenciações quanto ao
regime aplicável a cada uma.
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
Artigo 256.º
(Instituição em concreto)
1. A instituição em concreto das regiões
administrativas, com aprovação da lei de
instituição de cada uma delas, depende da lei
prevista no artigo anterior e do voto favorável
expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se
tenham pronunciado em consulta directa, de
alcance nacional e relativa a cada área regional.
1. A instituição em concreto das regiões
administrativas, com aprovação da lei de
instituição de cada uma delas, depende da lei
prevista no artigo anterior e do voto favorável
expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se
tenham pronunciado em consulta directa, de
alcance nacional e relativa a cada área regional.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores
participantes não se pronunciar favoravelmente em
relação a pergunta de alcance nacional sobre a
instituição
em
concreto
das
regiões
administrativas, as respostas a perguntas que
tenham tido lugar relativas a cada região criada na
lei não produzirão efeitos.
2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores
participantes não se pronunciar favoravelmente em
relação a pergunta de alcance nacional sobre a
instituição
em
concreto
das
regiões
administrativas, as respostas a perguntas que
tenham tido lugar relativas a cada região criada na
lei não produzirão efeitos.
3 - Quando a maioria dos cidadãos eleitores
participantes se pronunciar favoravelmente em
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relação a pergunta de alcance nacional sobre a
instituição
em
concreto
das
regiões
administrativas, as respostas a perguntas que
tenham tido lugar relativas a cada região
administrativa criada na lei produzirão os efeitos
advenientes do resultado que colher a maioria
dos votos expressos pelos cidadãos eleitores que
se tenham pronunciado em consulta directa na
respectiva área regional.
3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos
números anteriores terão lugar nas condições e nos
termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão
do Presidente da República, mediante proposta da
Assembleia da República, aplicando-se, com as
devidas adaptações, o regime decorrente do artigo
115.º.
4 - As consultas aos cidadãos eleitores previstas
nos números anteriores terão lugar nas condições e
nos termos estabelecidos em lei orgânica, por
decisão do Presidente da República, mediante
proposta da Assembleia da República, aplicandose o regime decorrente do artigo 115.º.
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Regionalização: proposta de revisão constitucional