Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º.
Destino
A zona industrial criada pelo presente plano de pormenor destina-se
à instalação de unidades industriais, oficinais, armazéns e outras atividades
que, pelas suas características, se revelem incompatíveis com a sua
localização em áreas urbanas e, por maioria de razão, em áreas agrícolas ou
de proteção ecológica e ambiental.
Artigo 2º.
Zonamento
Para os efeitos do presente Regulamento, a área objeto do plano de
pormenor é constituída pelas seguintes zonas, delimitadas na planta de
síntese (desenho nº.6):
A – Zona arborizada de proteção;
B – Zona de equipamento e serviços;
C – Zona de lotes industriais;
D – Zona de expansão;
E – Zona de arruamentos e espaços públicos.
CAPÍTULO II
Zona arborizada de proteção
Artigo 3º.
Constituição e regime
1- A zona arborizada de proteção é constituída pelas faixas
envolventes da zona industrial, na sua maior parte arborizada.
2- Inclui-se ainda nessa zona a área reservada à ligação viária à
futura variante à estrada nacional nº.109-5, enquanto tal ligação não for
executada.
3- A Câmara Municipal da Murtosa promoverá a plantação de
árvores (eucaliptos e pinheiros) nas áreas desta zona onde se verifiquem
clareiras importantes.
4- Nesta zona é interdita a execução de quaisquer construções, bem
como o abate de árvores em maciço ou qualquer alteração da configuração
geral do terreno por meio de aterros ou escavações.
5 – Deverá ser assegurado, por parte da entidade gestora da Zona
Industrial, o cumprimento do disposto no nº 11 do artigo 15º do Decreto
Lei nº 124/2006, de 28 de junho, republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de
14 de janeiro, no que respeita à delimitação e manutenção das faixas de
gestão de combustível.
CAPÍTULO III
Zona de equipamentos e serviços
Artigo 4º.
Destino
1- A zona de equipamento e serviços destina-se à instalação de
diversos serviços de apoio ao funcionamento da zona industrial, como
sejam receção, posto médico, infantário, cantina, etc.
2- Compete à Câmara Municipal da Murtosa definir o programa a
instalar nesta zona, mandar elaborar o respetivo projeto, estabelecer o
respetivo faseamento de execução e promover esta.
3- Enquanto não for posto em execução o projeto referido no número
anterior, a área integrada nesta zona seguirá o regime previsto para a zona
arborizada de proteção.
CAPÍTULO IV
Zona de lotes industriais
Artigo 5º.
Constituição
1- A zona de lotes industriais é constituída pelas áreas destinadas
imediatamente à instalação das unidades industriais.
2- Esta zona é constituída por um lote de grandes dimensões,
destinado a uma unidade em curso de instalação, e por módulos com as
dimensões de 20x50 m2 ou 20x70 m2, destinados, por agregação, a
constituir os lotes industriais.
Artigo 6º.
Constituição dos lotes
Os lotes serão constituídos caso a caso, em função das necessidades
dos interessados, de acordo com as seguintes regras:
a) Os lotes serão formados por agregação de módulos
contíguos, num mínimo de dois;
b) Quando a constituição de um lote implicar o isolamento de
um único módulo não ocupado, este será agregado ao lote a
constituir, a menos que a outra unidade industrial contígua,
se existir, aceitar integrá-lo no seu perímetro.
Artº 7º
Ocupação com construção
A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo
com as seguintes regras, sem prejuízo das normas de segurança contra
incêndios em edifícios, designadamente no que respeita às condições
exteriores de segurança e acessibilidade aos edifícios.
1) O índice de ocupação máxima do lote em áreas cobertas será de 60%
da respetiva superfície;
2) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão
os seguintes:
a. Afastamento frontal - 10m;
b. Afastamentos laterais – 5m;
c. Afastamento tardoz – 0m, sem prejuízo do disposto no nº 2 do
artº 9º, relativamente ao afastamento à estrada nacional 109-5;
d. Lote maior: afastamento a Norte, a Poente e a Sul – 10m;
3) Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos referidos no
número anterior, nas seguintes situações:
3.1) Os afastamentos previstos na alíneas a) e b), poderão ser
reduzidos até zero metros, ou seja até ao limite da estrema do
lote, desde que se tratem de construções anexas, equipamentos
mecânicos e outras estruturas similares de apoio à atividade
produtiva
3.2) Serão admitidos afastamentos inferiores aos previstos na
alínea b), até zero metros, em corpos salientes da edificação
principal, desde que esses corpos não ultrapassem mais do que
25% do comprimento total da respetiva fachada,
3.3) O afastamento previsto na alínea a) poderá ser reduzido para 9
m, em corpos salientes da edificação principal, desde que esses
corpos salientes não ultrapassem mais do que 10% do
comprimento total da respetiva fachada.
4) Os casos de exceção referidos no número anterior, não poderão por
em causa a acessibilidade exterior ao logradouro tardoz dos lotes,
pelo que deverá sempre ser garantido, no mínimo, um corredor livre
numa das laterais dos lotes, com uma largura não inferior a 3,50m.
5) As áreas de construção destinadas a laboração fabril terão apenas um
piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços
administrativos, instalações sociais e outras atividades não fabris
poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.
6) A cota de implantação do piso térreo das construções não deverá
exceder 0,70m a contar da cota da plataforma do arruamento central,
referenciada ao ponto médio da frente do lote.
CAPÍTULO V
Zona de expansão
Artigo 8º.
Destino
A zona de expansão destina-se a prevenir futuras necessidades de
expansão das unidades previamente instaladas na zona industrial e,
suplementarmente, a permitir um aumento da área de lotes destinados a
novas empresas.
Artigo 9º.
Regime de ocupação
1- Durante um certo período a definir pela Câmara Municipal a
contar a data inicial da instalação, as empresas que utilizarem lotes da zona
de lotes industriais gozarão do direito de preferência para a utilização dos
módulos da zona de expansão que correspondem, por contiguidade, aos
módulos que constituem o lote inicial.
2- O regime de constituição da expansão do lote, nos termos do
número anterior, bem como o da sua ocupação, será o disposto nos artigos
6º e 7º, com as necessárias adaptações, sem prejuízo de que, nos módulos
que se localizam mais próximos da futura variante à estrada nacional nº.
109-5 (lado sul), seja mantido um afastamento mínimo de 50 m à mesma
variante.
CAPÍTULO VI
Zona de arruamentos e espaços públicos
Artigo 10º
Constituição
A zona de arruamentos e espaços públicos é constituída pela rede
viária, estacionamentos, passeios, áreas verdes e outros espaços não
integrados nas restantes zonas e que não sejam propriedade da unidade
industrial já instalada no local.
Artigo 11º.
Características
Os arruamentos a executar terão as características geométricas
indicadas no desenho nº.6 e passarão a constituir arruamentos públicos.
CAPÍTULO VII
Infraestruturas e controlo ambiental
Artigo 12º.
Redes de infraestruturas
1- Será responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e
manutenção das infraestruturas urbanísticas da zona industrial,
nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, redes de
abastecimento de água e energia elétrica, redes telefónicas e de telex e
redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do disposto no
número seguinte.
2- Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes
consumos de água ou energia elétrica, poderá a Câmara Municipal
estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas
alternativas de garantir aquelas infraestruturas.
Artigo 13º.
Tratamentos de esgotos e afluentes
1- Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o
tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos,
bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação
ambiental.
2- O disposto no número anterior abrange os efluentes líquidos que
só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal
após o conveniente tratamento.
3- A Câmara Municipal poderá impor, ouvida a Direção Regional do
Ambiente, outros condicionamentos que entender necessários quer à
instalação quer à elaboração das unidades, tendo em vista a manutenção do
equilíbrio ambiental da zona e da sua envolvente.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 14º.
Legislação aplicável
As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam
o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de
unidade a instalar na zona e às respetivas atividades.
Artigo 15º.
Regime de utilização
A Câmara Municipal estabelecerá os critérios que definem o regime
jurídico de cedência e utilização dos lotes da zona industrial.
Artigo 16º.
Unidade industrial existente
A unidade industrial já instalada e em laboração na zona passará a
desenvolver a sua atividade de acordo com as disposições do presente
Regulamento, na parte aplicável.
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