CONTRATO DE FRANCHISING
ENTRE:
1º
HALCON VIAGENS
E
TURISMO – ROCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com sede na
Avenida da Boavista, número mil cento e setenta e três, no Porto, com o capital
social de €. 99.759,57 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e
cinquenta e sete cêntimos), matriculada na Conservatória do Registo Comercial do
Porto sob o número 46.485, pessoa colectiva número 502 332 123, representada
neste acto, pelo seu Director Geral, Henrique Timóteo Fernandes Gonçalves, com
poderes para o acto, adiante abreviadamente designada por FRANQUEADOR;
2º
NOME EMPRESA , Sede Social ( morada ), Numero de contribuinte e registo
comercial representada pelos socios com poderes para o acto portador do BI,
adiante abreviadamente designado por FRANQUEADO;
CONSIDERANDO QUE:
1. O FRANQUEADOR e a sua equipa são portadores de know how e experiência
acumulada, a nível nacional e internacional, no desenvolvimento da actividade de
agência de viagens e turismo;
2. O FRANQUEADOR é proprietário da Franquia “HALCON VIAGENS E TURISMO”, a
qual consiste numa agência de viagens e turismo;
3. A Franquia HALCON VIAGENS
E
TURISMO é composta por um SISTEMA e
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL e INDUSTRIAL;
4. A HALCON VIAGENS
E
TURISMO é um negócio ímpar na área das agências de
viagens e turismo, resultado de criatividade, sacrifício e elevados investimentos que
se foram consolidando, harmonizando e aperfeiçoando ao longo do tempo até se
tornar no SISTEMA singular de agência de viagens e turismo;
5. Os traços distintivos do SISTEMA incluem, sem qualquer tipo de limitação: design
interior e exterior, decoração e mobiliário; software, regras de procedimentos
administrativos, assim como critérios de selecção de pessoas, bens e serviços;
treino, formação e assistência; publicidade e programas promocionais; e tudo o
que possa ser adaptado, aperfeiçoado e alterado ao longo do tempo;
6. O FRANQUEADOR testou, testa e continuará a testar a qualidade do serviço
prestado, bem como desenvolveu, desenvolve e continuará a desenvolver técnicas
de gestão e marketing e outros procedimentos e métodos de operar, os quais se
adequam perfeitamente ao equipamento adquirido, resultando uma conexão
harmónica entre equipamento e serviço;
7. O SISTEMA descrito é identificado pela marca HALCON VIAGENS
E
TURISMO,
assim como o serviço prestado, e os logótipos, e tudo o que assim for designado
pelo FRANQUEADOR e esteja em conexão com o SISTEMA;
8. O FRANQUEADOR é o único e exclusivo titular dos direitos de PROPRIEDADE
INTELECTUAL E INDUSTRIAL da marca, dos logótipos, dos manuais e de todas as
outras marcas, logótipos e publicações que venha a todo o tempo autorizar o
FRANQUEADO a usar em conexão com o SISTEMA;
9. O nome HALCON VIAGENS E TURISMO, a marca, os logótipos que a distinguem,
bem como os manuais de procedimentos estão legalmente protegidos por um
conjunto de direitos de propriedade industrial e intelectual;
10. O FRANQUEADO deseja abrir uma loja que opere segundo o SISTEMA descrito e
beneficie do uso dos DIREITOS
DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL
E INDUSTRIAL,
pelo que pretende celebrar um contrato com o FRANQUEADOR e receber a
formação e a assistência necessária;
11. O FRANQUEADO deseja obter uma licença de uso do SISTEMA e Direitos conexos
da Franquia HALCON VIAGENS E TURISMO e todos os procedimentos que lhe são
inerentes; o FRANQUEADOR deseja conceder aquela Franquia ao FRANQUEADO de
acordo com os termos e condições deste Contrato, do Manual de Operações que
dele faz parte integrante, e de todas alterações que os mesmos estejam sujeitos com
o decorrer dos tempos;
12. O FRANQUEADOR entregou ao FRANQUEADO, a fim de contribuir para o perfeito
conhecimento dos termos e condições por que se regula a Franquia, uma cópia do
Código Europeu de Deontologia correspondente à versão actualizada do Código
inicialmente elaborado em 1972 pela Federação Europeia de Franchising.
É, livremente e de boa fé, celebrado o presente contrato nos termos das cláusulas
seguintes:
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS
SECÇÃO I
OBJECTO, DURAÇÃO, EXCLUSIVIDADE TERRITORIAL, PREÇO, GARANTIAS
CLÁUSULA PRIMEIRA
(Concessão da Franquia)
1. O FRANQUEADOR concede ao FRANQUEADO o direito e o FRANQUEADO contrai a
obrigação, nos termos e nas condições constantes deste Contrato:
a) a estabelecer-se e operar com o SISTEMA HALCON VIAGENS E TURISMO;
b) a usar os Direitos de PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL conexos com o
SISTEMA identificado na alínea a) no território identificado na Cláusula Terceira.
2. O FRANQUEADOR garante por este meio ao FRANQUEADO e o FRANQUEADO garante
por este meio ao FRANQUEADOR que a concessão do SISTEMA e dos DIREITOS
PROPRIEDADE INTELECTUAL
E
DE
INDUSTRIAL, que constituem a Franquia HALCON
VIAGENS E TURISMO, serão apenas usados nos termos previstos neste Contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
(Entrada em vigor, duração e renovação)
1. O presente Contrato entra em vigor na data da sua assinatura pelo FRANQUEADOR e
pelo FRANQUEADO.
2. O FRANQUEADO tem um prazo de 180 dias corridos, a partir da data da assinatura do
presente Contrato para a abertura ao público da loja, referida no número 10 dos
Considerandos deste Contrato.
§único. Decorrido o referido prazo de 180 dias e enquanto se mantiver fechada a loja
por motivos de força maior reconhecidos pelo FRANQUEADOR, este receberá do
FRANQUEADO, a título de indemnização, a quantia de €4.000 (quatro mil euros) por
mês ou a sua proporção para períodos inferiores. Esta quantia será actualizada no final
de cada doze meses a partir da assinatura do presente Contrato, de acordo com o
Índice Geral de Preços ao Consumidor.
3. O presente Contrato tem um período de vigência de 5 (cinco) anos contados a partir
da data da sua assinatura e será renovável por acordo entre as partes.
§1º. A renovação do Contrato será feita nas condições então acordadas, tendo em
conta as novas realidades do mercado.
§2º. Com a antecedência de doze meses sobre o fim do contrato, o FRANQUEADOR
informará o FRANQUEADO da data de aproximação do termo do contrato,
comunicando-lhe as condições de renovação, devendo o FRANQUEADO indicar a sua
vontade de renovar o contrato com a antecedência de 8 (oito) meses em relação ao seu
termo.
4. Se o arrendamento do local onde ficar instalado o SISTEMA HALCON VIAGENS
E
TURISMO expirar durante a vigência do presente Contrato, o FRANQUEADO deve
arrendar outro local, pelo tempo que falte para o seu termo.
§1. O novo local terá que estar necessariamente dentro da zona de intervenção da loja
(Território) e ser aprovado pelo FRANQUEADOR. Esta situação deverá suceder de
forma a não ocorrer qualquer interrupção no funcionamento da loja.
§2. Caso se verifique interrupção no funcionamento da loja, o FRANQUEADOR
receberá, por mês, proporcional para períodos inferiores, a título de indemnização, a
quantia de € 2.500 (dois mil e quinhentos euros) ou a quantia equivalente à média do
valor pago nos termos da Cláusula Quarta número dois, pelos dias corridos em que o
estabelecimento não se encontre em pleno funcionamento.
CLÁUSULA TERCEIRA
(Exclusividade territorial do contrato)
1. O presente Contrato é válido única e exclusivamente para a exploração pelo
FRANQUEADO de uma Franquia a instalar no Território de .................., que é composto
pela. freguesia..................do Concelho de.....................................
2. Salvo as situações previstas nos números 5 e 6 desta Cláusula, o FRANQUEADOR
obriga-se perante o FRANQUEADO a não abrir nem autorizar a abertura de nenhuma
Franquia HALCON VIAGENS
E
TURISMO no Território identificado no número 1 da
presente cláusula.
3. O FRANQUEADO não poderá mudar a localização do negócio, nem alterar a sua
decoração, sem consentimento prévio e por escrito do FRANQUEADOR.
4. Salvo nos casos previstos nos números 5. e 6. da presente cláusula, em que o
FRANQUEADOR pode utilizar o SISTEMA e os DIREITOS DE AUTOR E DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, concedidos pelo presente Contrato, no Território, o FRANQUEADOR
reserva-se o direito de utilizar o SISTEMA e os DIREITOS DE AUTOR E DE PROPRIEDADE
INDUSTRIAL, concedidos pelo presente Contrato, noutros estabelecimentos situados
fora do Território, e o FRANQUEADO obriga-se a não utilizar o SISTEMA nem os
DIREITOS
DE
AUTOR
E DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL, concedidos pelo presente
Contrato, nem nenhuma das características distintivas da Franquia HALCON VIAGENS
E TURISMO,
em local ou situação que não esteja previsto no presente Contrato.
5. Caso se venha a justificar a abertura de novas Franquias HALCON VIAGENS E TURISMO
no Território concedido, o FRANQUEADOR dará sempre o direito de preferência ao
FRANQUEADO para que este assuma a sua exploração, nos termos e de acordo com as
regras que nessa altura vigorarem para a concessão da Franquia HALCON VIAGENS E
TURISMO.
6. O FRANQUEADOR reserva-se o direito de criar pontos de venda autónomos dentro de
empresas a operar no Território identificado em 1 da presente Cláusula – Implantes –
a fim de prestar serviços de agência de viagens e turismo aos trabalhadores dessas
empresas, desde que:
− essas empresas sejam clientes do FRANQUEADOR à presente data ou antes de se
instalarem no Território supra identificado;
− o FRANQUEADO não esteja em condições de prestar os serviços requeridos por
essas empresas.
7. O direito de exclusividade territorial garantido na presente Cláusula ao FRANQUEADO
não é aplicável às vendas via Internet efectuadas ou promovidas pelo FRANQUEADOR
ou por qualquer sociedade do grupo em que se encontra inserido, a pessoas singulares
ou colectivas domiciliadas no Território identificado em 1..
CLÁUSULA QUARTA
(Preço)
1. Pelo acesso à rede da Franquia do FRANQUEADOR, designadamente para pagamento
das
despesas
incorridas
pelo
FRANQUEADOR
na
criação,
implantação
e
desenvolvimento da Franquia, assim como pela formação inicial, o FRANQUEADO
pagará ao FRANQUEADOR a quantia de € 8.000 (oito mil euros), acrescida de I.V.A. à
taxa legal em vigor, na data da assinatura do presente contrato.
§ único. Esta quantia será paga sempre antes do início de qualquer actividade inerente
à Franquia, designadamente actividades de formação, realização de obras e envio de
documentação. Este montante não será reembolsável pelo FRANQUEADOR em
nenhum caso ao FRANQUEADO.
2. Pela assistência prestada, pelo uso dos DIREITOS
DE
AUTOR
E DE
PROPRIEDADE
INDUSTRIAL e como contributo para investigação, o FRANQUEADO pagará ao
FRANQUEADOR, durante o período de vigência do presente Contrato, o valor
equivalente a 4% (quatro por cento), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, sobre os
valores comissionáveis (IVA incluído) pagos pelos fornecedores ao FRANQUEADOR
referentes a vendas realizadas pelo FRANQUEADO e as taxas de serviço cobradas pelo
FRANQUEADO. Na eventualidade da comissão paga pelos fornecedores ao
FRANQUEADOR ser igual ou inferior a 10% do valor comissionável, o FRANQUEADOR
terá direito a 30% do valor da comissão paga.
CLÁUSULA QUINTA
(Garantias)
1. Para garantia de cumprimento das obrigações de pagamento, dos eventuais prejuízos
originados pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR em consequência de reclamação de
clientes, coimas, multas, sanções ou quaisquer outras responsabilidades derivadas da
exploração do negócio pelo FRANQUEADO, o FRANQUEADO fica obrigado a entregar
ao FRANQUEADOR, até 15 dias antes da abertura da loja Halcon, uma garantia
bancária on first demand a favor do FRANQUEADOR no montante de € 25.000 (vinte e
cinco mil euros) ou € 25.000 (vinte e cinco mil euros) em dinheiro, obrigando-se este a
guardar em depósito essa quantia até ao termo do presente Contrato.
§1º. A garantia prestada pelo FRANQUEADO deverá manter-se em vigor durante o
período de vigência do presente contrato e sucessivas prorrogações e uma vez
terminado, até à total liquidação de qualquer montante devido ao FRANQUEADOR,
sendo o prazo mínimo de 120 dias após a cessação do contrato.
§2º. O FRANQUEADO desde já autoriza o FRANQUEADOR a executar a garantia, no caso
de resolução unilateral do contrato por parte do FRANQUEADO, para pagamento dos
montantes em dívida ao FRANQUEADOR.
§3º. Sendo o valor da garantia estimado em função do risco e volume de serviços
prestados, o FRANQUEADOR poderá exigir que a mesma seja substituída ou reforçada
se se verificar um acréscimo do risco e volume dos serviços prestados que serviram de
base para o seu cálculo.
SECÇÃO II
DO LICENCIAMENTO DA ACTIVIDADE
CLÁUSULA SEXTA
(Direcção Geral de Turismo)
O FRANQUEADOR obriga-se a realizar todos os trâmites necessários para o licenciamento
do estabelecimento do FRANQUEADO junto da Direcção Geral de Turismo sendo,
contudo, a licença requerida em nome do FRANQUEADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA
(IATA)
O FRANQUEADOR poderá inscrever o FRANQUEADO junto da IATA, obrigando-se o
FRANQUEADO a suportar a quota de inscrição e a quota anual, e todas as despesas
resultantes da mesma, designadamente com a emissão de garantias.
SECÇÃO III
OBRIGAÇÕES DAS PARTES
CLÁUSULA OITAVA
(Obrigações do FRANQUEADOR)
Sem prejuízo de qualquer outra obrigação assumida em virtude do presente Contrato, o
FRANQUEADOR obriga-se a:
a) Prestar assistência ao FRANQUEADO, assessorando-o a fim de que possa aplicar
devidamente as instruções constantes do Manual Operativo sobre o arranque e gestão
do negócio e actualizar o referido Manual Operativo sempre que entenda necessário;
b) No início da vigência do presente contrato, proporcionar aos trabalhadores do
FRANQUEADO um período de formação inicial sobre o funcionamento da Franquia;
§ 1º. Durante a vigência do contrato e a critério do FRANQUEADOR pode este último
proporcionar acções de formação e de actualização aos trabalhadores do
FRANQUEADO.
§ 2º.O FRANQUEADO será responsável pelas despesas inerentes à realização das acções
de formação, como deslocações, alojamento, manutenção, etc. dos formadores das
acções.
c) Cuidar dos DIREITOS DE AUTOR E DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, a fim de que não
exista problema algum para o FRANQUEADO quanto ao seu uso;
d) Respeitar sempre a independência do FRANQUEADO quanto à concreta gestão do
negócio, pois o mesmo é da exclusiva propriedade e responsabilidade daquele;
e) O FRANQUEADOR comunicará ao FRANQUEADO todas as modificações que sejam
introduzidas no Manual Operativo, que deverão ser incorporadas no Manual em
poder do FRANQUEADO e devidamente implementadas pelo mesmo;
f) Fornecer dois computadores com o software necessário à gestão do negócio,
devidamente licenciados, no montante de € 2.450 (dois mil quatrocentos e cinquenta
euros) acrescido de IVA à taxa em vigor a ser pago anualmente pelo FRANQUEADO,
assim como uma Impressora de marca Ricoch ou similar no valor de 500,00 euros (
quinhentos euros ) + iva a ser debitado na dezena seguinte à abertura
g) Fornecer um sistema de televisão e áudio adequado à recepção, transmissão e emissão
dos filmes publicitários, spots comerciais, vídeos promocionais ou outros da Franquia;
§ único. Durante a vigência do Contrato e a critério do FRANQUEADOR, serão
emitidos para ou remetidos ao FRANQUEADO filmes publicitários, spots comerciais,
vídeos promocionais ou outros da Franquia.
CLÁUSULA NONA
(Obrigações do FRANQUEADO)
Sem prejuízo de qualquer outra obrigação assumida em consequência do presente
Contrato o FRANQUEADO obriga-se a:
a) Utilizar exclusivamente os DIREITOS
DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL
E INDUSTRIAL
do FRANQUEADOR unicamente e na forma que este lhe indique em cada momento;
b) Utilizar exclusivamente os serviços e produtos aprovados pelo FRANQUEADOR;
c) Comunicar com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, ao
FRANQUEADOR qualquer intenção planeada de encerramento da loja, designadamente
para obras. Devendo este encerramento ocorrer de acordo com um plano de
contingência definido pelo FRANQUEADO para o efeito, prevendo a menor quebra
possível dos serviços prestados pela loja;
d) Não utilizar em nenhum tipo de impresso ou documento, publicidade ou promoção,
que não seja com finalidade estrita da Franquia e mediante prévia aprovação escrita do
FRANQUEADOR;
e) Notificar imediatamente o FRANQUEADOR de qualquer uso indevido dos DIREITOS
DE
AUTOR
OU DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL da Franquia HALCON VIAGENS
E
TURISMO, tanto por actos imputáveis a ele como a terceiros;
f) Cumprir com todas as medidas que adopte o FRANQUEADOR para defender o seu
bom nome e imagem pública;
g) Participar pessoalmente ou através dos seus trabalhadores nas acções de formação
estabelecidas pelo FRANQUEADOR;
§1º.
As
despesas
com
deslocações,
alojamento
e
alimentação,
serão
da
responsabilidade do FRANQUEADO.
§2º. A não comparência injustificada do FRANQUEADO ou dos seus trabalhadores nas
acções de formação será confere ao FRANQUEADOR o direito de exigir de imediato ao
FRANQUEADO o pagamento da quantia de € 50 (cinquenta euros) correspondente a
cada dia de formação e a cada participante.
h) Seguir minuciosamente as instruções do Manual de Operações na instalação do
negócio e no seu desenvolvimento posterior, cumprindo minuciosamente as normas
contidas nele e as indicações que em cada momento receber do FRANQUEADOR;
i) O FRANQUEADO ou a pessoa que ele nomeie para a Direcção do Negócio assistirá às
reuniões que o FRANQUEADOR convoque, com aviso prévio de uma semana, sendo os
gastos do FRANQUEADO por sua conta;
j) Cumprir fiel, pontual e com a diligência de um gestor criterioso, as suas obrigações
perante os seus credores, muito especialmente as suas obrigações de carácter laboral,
fiscal e comercial, protegendo em todos os momentos os interesses e bom nome do
FRANQUEADOR;
k) Submeter-se de bom agrado às indicações e visitas periódicas que realizem os Técnicos
do FRANQUEADOR, prestando-lhes toda a informação que solicitem relacionada com
qualquer assunto da Franquia;
l) Manter em estrito segredo o Manual de Operações, a informação facilitada e os
conhecimentos transmitidos por parte do FRANQUEADOR, sem que o seu conteúdo
possa chegar ao conhecimento de terceiros, guardando a documentação do negócio,
de forma a preservar a sua confidencialidade;
m) Apenas revelar a referida informação confidencial aos seus empregados à medida que
seja necessário para o desenvolvimento das funções de cada um, sendo, no entanto,
responsável pelas quebras de confidencialidade cometidas por qualquer um deles;
n) Durante a vigência do Contrato e um ano após o seu termo o FRANQUEADO, sócios,
accionistas, gerentes ou administradores da Sociedade, cônjuges e filhos dos mesmos,
não poderão participar como sócios, conselheiros, empresários, profissionais
independentes, trabalhadores por conta de outrem, nem de nenhuma outra forma,
directa ou indirecta em empresa cujo objecto seja a agência de viagens, e durante a
vigência do Contrato e indefinidamente após o seu termo o FRANQUEADO, sócios,
accionistas, gerentes ou administradores da Sociedade, cônjuges e filhos dos mesmos,
não poderão participar como sócios, conselheiros, empresários, profissionais
independentes, trabalhadores por conta de outrem, nem de nenhuma outra forma,
directa ou indirecta, utilizar o know-how e experiência acumulada do FRANQUEADOR
que não seja do domínio público;
o) Abster-se de prestar qualquer serviço não autorizado pelo FRANQUEADOR;
p) Desenvolver a sua actividade com a máxima diligência, a fim de manter a qualidade do
serviço estabelecido no Manual de Operações;
q) Permitir ao FRANQUEADOR, em qualquer momento durante a vigência do presente
Contrato, realizar todo o tipo de inspecções ao estabelecimento e auditoria à
contabilidade, livros, documentos e outros assuntos relacionados com a exploração do
negócio a que se refere o presente Contrato;
r) Conservar todos os documentos contabilísticos, livros, documentos e outros assuntos
relacionados com o negócio durante a vigência do contrato e sucessivas renovações;
s) Dentro dos 45 (quarenta e cinco) dias seguintes ao encerramento de cada exercício
fiscal, o FRANQUEADO enviará ao FRANQUEADOR o balanço e a demonstração de
resultados da empresa e demais mapas contabilísticos e financeiros que lhe forem
solicitados;
t)
Adoptar e implantar o software e hardware fornecido pelo FRANQUEADOR;
§ 1º. O FRANQUEADO entende e aceita que este é um requisito essencial para a gestão
do Franquia e imprescindível para comunicar com o FRANQUEADOR e permitir a
assistência que este lhe preste.
u) Suportar todos os custos relativos às obras e equipamentos adequados para a
instalação do estabelecimento comercial;
v) Manter uma ligação permanente a linhas de telefone e Internet, nos termos definidos
pelo FRANQUEADOR, nomeadamente para garantir o acesso permanente ao software
de gestão usado indicado pelo FRANQUEADOR, bem como ao sistema de emissões
internas da Franquia previsto na Cláusula Oitava alínea g) supra;
w) Manter aberto o estabelecimento todos os dias e horas acordados com o
FRANQUEADOR e autorizadas pela legislação vigente, nas condições de limpeza e
higiene necessárias e efectuar as reparações necessárias, renovando a decoração sempre
que necessário e conforme as orientações que receba do FRANQUEADOR para manter
um ambiente agradável;
x) Manter em funcionamento, de modo ininterrupto durante o horário de abertura do
estabelecimento, o sistema de televisão e áudio transmitindo os filmes publicitários,
spots comerciais, vídeos promocionais ou outros da Franquia que hajam sido
remetidos ou emitidos pelo FRANQUEADOR, nos termos e condições por este
definidos;
y) De um modo geral, realizar tudo quanto seja necessário, no sentido de desenvolver o
seu negócio e a boa fama e reputação da HALCON VIAGENS E TURISMO;
z) Solucionar as reclamações dos seus clientes, mantendo a boa imagem da Franquia,
bem como informar das referidas reclamações o FRANQUEADOR, em especial das não
resolvidas com a satisfação do cliente, devendo nestes casos cumprir as indicações, em
cada caso, do FRANQUEADOR;
aa) Durante a vigência do Contrato, o FRANQUEADO manterá em vigor, a seu cargo, e
pelos valores e limites que o FRANQUEADOR estabeleça os seguros legalmente exigíveis.
CAPÍTULO II
ASPECTOS PARTICULARES
SECÇÃO I
ASPECTOS ECONÓMICOS, FINANCEIROS E CONTABILÍSTICOS
CLÁUSULA DÉCIMA
(Procedimentos Contabilísticos e Pagamentos)
1. O FRANQUEADO deverá seguir o procedimento contabilístico estabelecido pelo
FRANQUEADOR exibindo, através do mesmo e diariamente, todas e cada uma das
operações efectuadas em cada venda, sem excepção de algum tipo de operação,
procedendo à sua liquidação de acordo com o disposto no número dois da presente
cláusula.
§1º. O FRANQUEADOR enviará, periodicamente, ao FRANQUEADO um extracto com a
indicação das falhas detectadas nas vendas realizadas, designadamente, na
determinação do preço do serviço, na quantificação das comissões, em vendas não
registadas ou registadas indevidamente, etc.
§2º. O FRANQUEADO poderá contestar as falhas detectadas num prazo de 10 dias a
contar da notificação da existência das mesmas. Na ausência de qualquer contestação
ou, na eventualidade de não ser dada deferimento à contestação apresentada, da
reparação das falhas dentro prazo oferecido, o FRANQUEADOR, aplicará uma multa ao
FRANQUEADO, conforme previsto no Manual de Operações.
2. O FRANQUEADO informará diariamente o FRANQUEADOR: (i) do valor global diário
das vendas efectuadas; (ii) dos documentos diariamente emitidos; (iii) dos pagamentos
brutos diariamente devidos ao FRANQUEADOR.
§1º. Os pagamentos ao FRANQUEADOR serão efectuados por depósito ou por
transferências para conta bancária a indicar pelo FRANQUEADOR.
§2º. O documento bancário comprovativo da transferência ou do depósito deverá ser
transmitido por fax pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR no dia útil imediatamente
seguinte.
§3º. O FRANQUEADOR realizará todos os trâmites necessários, junto da entidade
bancária competente, para colocar à disposição do FRANQUEADO uma caixa nocturna
onde o FRANQUEADO deverá proceder ao depósito, diário, do montante global das
vendas realizadas naquele dia. Relativamente aos montantes depositados desta forma o
FRANQUEADO obriga-se, também, a enviar ao FRANQUEADOR o documento bancário
comprovativo do depósito uma vez verificado pelo banco que a quantia depositada foi
devidamente creditada na conta.
§4º. Nos casos em que o FRANQUEADOR deva efectuar um pré-pagamento por algum
serviço vendido pelo FRANQUEADO, este obriga-se a provisionar antecipadamente o
FRANQUEADOR.
§5º. O atraso no pagamento a qualquer uma das Partes confere à Parte Cumpridora o
direito de suspender temporal ou definitivamente a prestação a que se encontra
obrigada nos termos do presente Contrato, bem como a exigir a devolução do stock
existente, quando aplicável, sem prejuízo de poder, ainda, resolver o presente contrato
nos termos do disposto na Cláusula Vigésima Primeira.
3. O FRANQUEADO expedirá todos os dias 11, 21 e último dia de cada mês as facturas
que documentem os direitos de crédito de que é titular sobre o FRANQUEADOR,
correspondentes às comissões que este lhe deva pelas vendas realizadas durante os 10
dias anteriores à data de emissão da factura.
4. Nos mesmos termos, o FRANQUEADOR expedirá todos os dias 11, 21 e último dia de
cada mês as facturas que documentem os direitos de crédito de que é titular sobre o
FRANQUEADO, correspondentes aos serviços prestados, referentes aos 10 dias
anteriores à data de emissão da factura.
5. Qualquer discrepância notada por qualquer uma das Partes no conteúdo, descritivo
ou montante da factura, deverá ser comunicada à outra parte para que este a verifique
e, caso se mostre necessário, proceda à emissão de uma factura complementar com os
ajustes necessários.
6. O FRANQUEADOR obriga-se a proceder ao pagamento da factura mencionada no supra
número 5. mediante transferência bancária para a conta indicada pelo FRANQUEADO,
nas datas infra indicadas, deduzindo-se ao valor a transferir os créditos que detém
sobre o FRANQUEADO:
− pagamento da factura emitida no dia 11: até ao dia 20 do mesmo mês;
− pagamento da factura emitida no dia 21: até ao dia 30 do mesmo mês;
− pagamento da factura emitida no último dia útil do mês: até ao dia 10 do mês
seguinte.
7. Com excepção das empresas indicadas pelo FRANQUEADOR, o FRANQUEADO é
responsável pelo pagamento ao FRANQUEADOR de todos os serviços vendidos aos seus
clientes.
8. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, se assim acordado entre as partes, o
FRANQUEADO e o FRANQUEADOR expressamente se autorizam mutuamente a emitir
em nome e por conta do outro, as facturas referidas em 3. e 4. supra (“autofacturação”), nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
(Pagamento de Serviços a Terceiros)
O FRANQUEADO obriga-se a não pagar directamente a Transportadores, Agências de
Viagens e/ou a empresas prestadoras de serviços turísticos em geral quaisquer serviços
prestados a seus clientes, sem prévia autorização, por escrito, do FRANQUEADOR.
SECÇÃO II
DA LOJA
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
(Do Local)
1. O FRANQUEADO obriga-se a exercer a sua actividade em instalações adequadas ao
atendimento dos clientes.
2. O FRANQUEADO obriga-se a efectuar a montagem e decoração da loja de acordo com
as instruções do FRANQUEADOR e pessoa por este indicada, bem como as contidas no
Manual de Operações e as indicações da memória descritiva de um local tipo da
cadeia, suportando todos os custos.
3. O FRANQUEADO não pode unilateralmente decidir a colocação de quadros, posters ou
outros elementos decorativos sem prévia aprovação do FRANQUEADOR.
4. O FRANQUEADO obriga-se a obter as licenças e autorizações municipais que sejam
necessárias para a realização das obras de adaptação e instalação no local de uma
agência de viagens e turismo, sendo da sua inteira responsabilidade todos os custos
incorridos.
5. O FRANQUEADO assume todos os riscos inerentes à detenção e utilização da loja,
assim como todos os riscos dentro da mesma ou que nela tenham origem, obrigandose o FRANQUEADO a contratar e a manter em vigor um contrato de seguro de
responsabilidade civil por referência à loja e à actividade aí desenvolvida, nos termos
do qual o limite de responsabilidade civil não seja inferior a 25.000 (vinte e cinco mil
euros)
ou
qualquer
outro
montante
subsequentemente
notificado
pelo
FRANQUEADOR. O contrato de seguro deverá conter uma cláusula que não permita a
sua resolução ou alteração pela seguradora sem primeiro dar conhecimento de tal ao
FRANQUEADOR com uma antecedência de trinta (30) dias. A seguradora deverá ser
uma seguradora de primeira linha aprovada pelo FRANQUEADOR. Uma cópia do
contrato e da apólice de seguro comprovativa do pagamento do prémio será entregue
ao FRANQUEADOR na data da celebração do presente Contrato e 15 (quinze) dias após
a respectiva data de renovação;
6. O FRANQUEADO deverá conservar o interior do estabelecimento permanentemente
em impecáveis condições de limpeza, e higiene de acordo com as normas legais
vigentes. De igual modo o FRANQUEADO deverá manter em perfeito estado o letreiro
do estabelecimento e o exterior do estabelecimento.
7. O FRANQUEADO compromete-se a reparar, anualmente, todas aquelas partes do
estabelecimento que pelo uso se deterioraram, e proceder à imediata reparação de
defeitos ou deteriorações que se mostrem visíveis.
8. O estabelecimento do FRANQUEADO exibirá um letreiro do FRANQUEADOR, sem
nenhum outro aditamento, com as suas letras, cores corporativas e logótipos próprios,
a cujo uso o FRANQUEADO tem direito e estará obrigado na vigência do presente
contrato.
9. Serão da responsabilidade do FRANQUEADO as despesas com água, luz, taxas
municipais, telefone se assim tiver estipulado com o senhorio, devendo ser
domiciliados os ditos pagamentos numa conta sua independente da do
FRANQUEADOR, não se admitindo em caso algum que o FRANQUEADOR pague as
ditas despesas, as quais são da responsabilidade do FRANQUEADO.
10. No caso do FRANQUEADO ser dono e legítimo possuidor do local onde se desenvolve a
actividade e caso venha pôr termo antecipadamente ao presente contrato, este
compromete-se a não vender nem arrendar ou permitir o subarrendamento do local a
outra agência de viagens no prazo de 2 anos desde a data do seu termo,
comprometendo-se ainda a arrendar o local ao FRANQUEADOR ou a quem este indicar,
se para tal solicitado.
§único. O incumprimento do estipulado no número anterior confere ao
FRANQUEADOR o direito a uma indemnização nunca inferior a € 30.000 (trinta mil
euros).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
(Equipamentos)
O FRANQUEADO obriga-se a equipar a loja com os seguintes equipamentos:
a) Uma caixa forte autorizada pela IATA para guardar títulos de transporte, títulos de
crédito e documentos contabilísticos com as medidas mínimas interiores de 45x50x35
cm e com 182 Kg, no caso de ficar incorporada ou fixa no chão, 500 kg, nos restantes
casos;
b) Duas ou mais linhas telefónicas contratadas em nome do FRANQUEADO, devendo
estas figurar em todas as agendas/guias telefónicos e outros documentos com o nome
do FRANQUEADOR;
§ único. As despesas com instalação, aluguer e comunicações das linhas telefónicas
serão integralmente suportados pelo FRANQUEADO.
c) Um fax, devendo o número de fax figurar em todas as agendas/guias telefónicos e
outros documentos com o nome do FRANQUEADOR;
§ único. As despesas com instalação, aluguer e comunicações da linha fax serão
suportados pelo FRANQUEADO;
d) Dois computadores, fornecidos pelo FRANQUEADOR durante a vigência do presente
contrato, com as especificações exclusivas que o FRANQUEADOR venha a determinar a
cada momento e com capacidade para instalação do sistema Savia – Amadeus, ou
qualquer outro sistema similar, com um custo de 2.450,00 euros ( dois mil
quatrocentos cinquenta euros ) + Iva por ano
§ único. Os custos de instalação dos computadores, e aluguer do Sistema Savia –
Amadeus no valor de 1.450,00 ( mil quatrocentos cinquenta euros ) + Iva ,ou outro
sistema que venha a ser indicado para gestão da Franquia serão suportados pelo
FRANQUEADO.
e) Uma impressora fornecida pelo FRANQUEADOR sujeito ao pagamento de € 500
(acrescido de IVA), quantia esta que será debitada ao FRANQUEADO na primeira
factura.
§ único. Os custos de instalação, aquisição e manutenção de qualquer consumível
serão suportados pelo FRANQUEADO;
f) Um router para acesso à Internet e respectivos equipamentos de distribuição de sinal;
§Único. O acesso à Internet é unicamente para o uso da empresa, este serviço será
limitado pelo FRANQUEADOR na forma e medida que considere oportuna,
designadamente através da restrição do acesso a determinadas páginas, de forma a que
tal acesso não se traduza numa diminuição da produtividade da Franquia sem
qualquer benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
(Instalação de POS)
1. O FRANQUEADO obriga-se a instalar um POS na agência franqueada em nome do
FRANQUEADOR não podendo existir na agência nenhum outro POS em nome do
FRANQUEADO, correndo por conta do FRANQUEADO todos os encargos,
designadamente os financeiros incorridos pelo uso de cartões de crédito e débito.
2. A responsabilidade pelo mau uso do POS é da exclusiva responsabilidade do
FRANQUEADO, sendo a este imputáveis todas as despesas e encargos resultante do
mesmo.
SECÇÃO III
DOS TRABALHADORES
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
(Aspectos gerais)
1. Os trabalhadores do FRANQUEADO afectos total ou parcialmente à execução do
presente Contrato, submeter-se-ão única e exclusivamente ao poder de direcção e
fiscalização do FRANQUEADO, não tendo qualquer vínculo laboral nem de qualquer
outra índole com o FRANQUEADOR quer durante a vigência do contrato quer após o
termo do mesmo, salvo mediante autorização expressa e escrita do FRANQUEADOR.
2. O FRANQUEADO obriga-se a apresentar pessoas com perfil e qualidades idóneas para
os postos de responsabilidade da Loja, podendo o FRANQUEADOR participar nas
acções de recrutamento.
3. O FRANQUEADO fará assinar aos colaboradores que se proponha contratar, um acordo
válido de não concorrência com a Franquia enquanto trabalharem e durante os dois
anos seguintes ao fim da sua relação laboral com a empresa;
§1º. Este acordo compreenderá a não participação como empresário, sócio,
profissional, independente ou trabalhador por conta de outrem em negócio similar ao
do FRANQUEADOR, assim como familiar seu até segundo grau.
§2º. O FRANQUEADO não contratará ninguém sem verificar se esta assinou o referido
acordo.
4. O FRANQUEADO declara encontrar-se ao corrente de todas as obrigações estabelecidas
pela lei vigente a respeitos dos seus trabalhadores e obriga-se a cumprir na integra e
pontualmente a totalidade das obrigações estabelecidas pela legislação laboral, fiscal e
da Segurança Social ou de qualquer outra índole relacionada com os trabalhadores
que se dediquem, total ou parcialmente, à execução do presente contrato, assim como
se obriga a exibir toda a prova documental relacionada com os seus trabalhadores ao
FRANQUEADOR quantas vezes seja por este requerido. Da mesma forma, o
FRANQUEADO responderá pelos danos causados ao FRANQUEADOR e/ou a terceiros
pelos trabalhadores que participem na execução do presente contrato.
5. Para prova do cumprimento das obrigações legais do FRANQUEADO para com os seus
trabalhadores, o FRANQUEADO obriga-se a facultar ao FRANQUEADOR, entre outra
documentação, fotocópia da lista dos trabalhadores que mantenha ao seu serviço, bem
como, trimestralmente, os justificativos do pagamento dos salários e da Segurança
Social dos seus trabalhadores, comprovativos da adesão a um sistema de segurança e
higiene no trabalho, etc..
6. Em caso de incumprimento reiterado das normas técnicas do FRANQUEADOR por
parte de qualquer de trabalhador do FRANQUEADO, o FRANQUEADOR poderá solicitar
ao FRANQUEADO a sanação da respectiva situação, devendo o FRANQUEADO adoptar
as medidas oportunas para o efeito, incluindo se for necessário a substituição de um
ou mais trabalhadores se o FRANQUEADOR considerar necessário.
7. Os trabalhadores deverão conservar a todo o momento, uma correcção absoluta da sua
aparência, vestuário e atitude. Será obrigação do FRANQUEADO exigir que os
trabalhadores que se encontrem na agência ou que a representem fora desta usem a
Farda/ Uniforme do FRANQUEADOR.
8. O FRANQUEADO deverá reembolsar o FRANQUEADOR de qualquer despesa que esta
venha a ser condenado a pagar em virtude de reclamações administrativas ou judiciais,
ou quaisquer outras, efectuadas pelos trabalhadores do FRANQUEADO ou por
terceiros, derivadas das relações laborais que mantêm com FRANQUEADO na execução
do presente contrato e/ou danos e prejuízos que tais trabalhadores possam ter causado
ao FRANQUEADOR ou a terceiros.
SECÇÃO IV
DA MARCA, PRODUTOS, ACCÕES PUBLICITÁRIAS E PROMOÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
(A Marca)
1. Em toda a correspondência comercial, assim como nos demais impressos para uso
externo, o FRANQUEADO está obrigado a usar a marca e o logótipo do FRANQUEADOR
sem que sobre os mesmos tenha qualquer direito de propriedade.
2. O FRANQUEADO compromete-se a utilizar correctamente e a cuidar da imagem da
marca do FRANQUEADOR em todas as acções comerciais que leve a efeito durante a
vigência deste contrato.
3. O FRANQUEADO não poderá usar a marca do FRANQUEADOR, em “eventos” sociais,
contas bancárias ou relações com fornecedores alheios ao mercado turístico ou nas
suas relações não comerciais.
4. O FRANQUEADO compromete-se a utilizar o material que o FRANQUEADOR lhe faculte
única e exclusivamente para os fins que o negócio precise.
5. O FRANQUEADO não poderá utilizar a marca do FRANQUEADOR para fazer
publicidade na Internet. É ao FRANQUEADOR que exclusivamente compete realizar a
publicidade e as acções de venda que considere oportunas por essa via. O
FRANQUEADO não poderá registar domínios relacionadas com o FRANQUEADOR, nem
utilizar domínios já registados pelo FRANQUEADOR ou outros domínios que tiverem
identidade fonética ou denominativa e /ou parecida com os do FRANQUEADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
(Produtos, Serviços e Vendas)
1. O FRANQUEADO apenas poderá vender os produtos elaborados ou seleccionados pelo
FRANQUEADOR. Pode, todavia, o FRANQUEADO apresentar propostas de outros
prestadores de serviços ao FRANQUEADOR devendo este analisá-las e decidir em última
instância se estes se podem incluir dentro da lista de fornecedores seleccionados.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior, o FRANQUEADOR entregará ao
FRANQUEADO uma listagem de produtos seleccionados com base na sua política de
prioridades de venda.
3. O FRANQUEADOR fornecerá gratuitamente e em depósito ao FRANQUEADO, os
bilhetes, apólices de seguro, títulos de transporte aéreo, ferroviário, marítimo, assim
como os documentos de viagem necessários para o desenvolvimento da actividade
comercial,
realizando
periodicamente
um
controle
do
stock.
Contudo,
independentemente do custo efectivo, o FRANQUEADO será sempre o responsável pelo
pagamento de todos os bilhetes e títulos de transporte e restantes documentos supra
mencionados.
4. Na data do termo do presente Contrato, o FRANQUEADO obriga-se a restituir o
conjunto dos títulos de transporte e documentos de viagem colocados à sua disposição.
Do mesmo modo responderá tanto pelas consequências resultantes da perda ou
extravio dos bilhetes ou de qualquer outro título de transporte, assim como pela a
emissão dos mesmos até à prestação e pagamento dos serviços a que digam respeito.
5. O FRANQUEADO não poderá vender os produtos e serviços seleccionados a preços
superiores ou inferiores aos publicados oficialmente como preços de venda ao público
(PVP) nos folhetos e outros documentos editados pelos prestadores de serviços, salvo
autorização expressa por escrito do FRANQUEADOR.
6. Na eventualidade de o FRANQUEADO pretender efectuar uma venda a preço diferente
do PVP, deverá suportar integralmente o desconto efectuado.
7. Ao PVP acrescerão despesas de gestão e outros gastos, determinados pelo
FRANQUEADOR e de acordo com a legislação em vigor, que deverão constar num
documento visível pelos clientes.
8. O FRANQUEADO está obrigado a receber em depósito uma provisão por parte do
cliente antes de efectuar qualquer reserva. O valor da provisão será calculado pelo
FRANQUEADO no sistema contabilístico do FRANQUEADOR e liquidado por parte do
FRANQUEADO ao FRANQUEADOR, de acordo com os períodos estipulados na Cláusula
Nona.
9. O FRANQUEADO assume o risco da cobrança dos serviços vendidos ou prometidos
vender, bem como dos gastos de gestão e encargos imputáveis aos seus clientes, sendo
o responsável perante o FRANQUEADOR do não pagamento dos mesmos ou de
quaisquer despesas imputáveis aos clientes.
10. O FRANQUEADOR reserva-se o direito de verificar, se assim o entender, a veracidade
dos preços finais acordados, sem que isso implique o controle sobre a fixação dos
preços. Havendo irregularidades comprovadas o FRANQUEADOR poderá proceder à
resolução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
(Acções Publicitárias e Promoções)
1. O FRANQUEADO beneficiará das seguintes acções publicitárias e de promoção
promovidas pelo FRANQUEADOR:
− Inclusão da Franquia em todas as relações de agências, repertórios e material
promocional da rede do FRANQUEADOR, tanto em Portugal como no estrangeiro;
− Definição e organização de acções publicitárias e de campanhas promocionais
determinadas pelo FRANQUEADOR;
− Desenvolvimento a nível nacional e internacional, das acções necessárias para
potenciar a imagem e os serviços do FRANQUEADOR;
− Realização de inserções publicitárias de carácter geral;
− Organização de relações públicas com os fornecedores de serviços;
− Participação nas manifestações profissionais a nível nacional e internacional;
− Recepção de filmes publicitários, spots comerciais, vídeos promocionais ou outros
realizados ou promovidos pelo FRANQUEADOR.
2. O FRANQUEADO deverá solicitar autorização escrita ao FRANQUEADOR para realizar
qualquer acção publicitária e campanhas de promoção com carácter local, correndo
por sua conta todos os custos ocasionados com tais acções ou promoções.
3. O FRANQUEADO não poderá fazer publicidade nem da sua agência nem dos seus
produtos fora do seu Território.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA
(Cessão da Posição Contratual)
1. O FRANQUEADO não poderá ceder a terceiro a posição no presente Contrato, sem
prévio consentimento expresso e por escrito do FRANQUEADOR.
2. No caso de o FRANQUEADOR expressamente consentir na cessão da posição no
presente Contrato nos termos do número anterior, o FRANQUEADO pagará um
montante correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo acesso à
rede da Franquia do FRANQUEADOR, acrescido de IVA.
3. O FRANQUEADOR reserva-se a faculdade de ceder os direitos e obrigações resultantes
do presente Contrato a um terceiro, de sua livre escolha, sem mais requisitos que a da
comunicação ao FRANQUEADO com 30 (trinta) dias de antecedência sobre a data da
cessão.
§ único. O cessionário do FRANQUEADOR ficará como titular de todos os direitos e
obrigações que resultem do presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
(Relações entre Franqueado e Terceiros)
1. O FRANQUEADO é um empresário independente do FRANQUEADOR, pelo que o
FRANQUEADOR não assume qualquer responsabilidade perante terceiros pela gestão
do negócio do FRANQUEADO
§ único. Em nenhum caso pode entender-se que entre os outorgantes do presente
Contrato se estabelece a criação de uma sociedade, consórcio, associação, agência,
sucursal e representação de qualquer tipo.
2. O FRANQUEADOR não garante a rentabilidade do negócio objecto deste Contrato.
3. O FRANQUEADO sabe e está consciente que toda a informação financeira previsional
que lhe foi fornecida não é mais do que meramente indicativa e em caso algum
vincula o FRANQUEADOR.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
(Termo do Contrato e Efeito do Termo)
1) O presente Contrato terá o seu termo imediato, mediante simples comunicação escrita
do FRANQUEADOR ao FRANQUEADO nesse sentido, e sem que o FRANQUEADO tenha
direito a qualquer tipo de compensação, indemnizatória ou outra, em qualquer das
seguintes circunstâncias:
a) Se o FRANQUEADO apresentar dados falsos aquando do pedido de Franquia;
b) O não cumprimento pelo FRANQUEADO de alguma das obrigações assumidas pelo
mesmo, em virtude do presente Contrato, salvo se se considerar reparável e se
reparar dentro dos quinze dias seguintes à notificação de não cumprimento,
efectuada pela outra parte.
c) Se e quando for apresentado judicialmente em relação ao FRANQUEADO, pedido
de falência ou recuperação de empresa.
d) Atraso total ou parcial, por parte do FRANQUEADO nos depósitos diários ao
FRANQUEADOR de qualquer das prestações diárias a seu cargo.
i) § único. Sem prejuízo da resolução do Contrato e do exercício de outros
direitos que o FRANQUEADOR possa ter, os montantes em dívida vencerão
juros à taxa legal em vigor para os juros comerciais.
e) O FRANQUEADO não respeitar a obrigação de manter em segredo o Manual de
Operações e os conhecimentos cedidos pelo FRANQUEADOR, não utilizar de forma
correcta o dito Manual de Operações, assim como o presente Contrato e os
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL do FRANQUEADOR.
f) O fecho, por qualquer razão do estabelecimento, no qual o FRANQUEADO explora
a Franquia, exceptuando-se casos de força maior devidamente comprovados, ou
fechos temporários definidos no âmbito da Cláusula Nona, alínea c).
g) O impedimento de acesso pelo FRANQUEADO, aos inspectores e ou auditores do
FRANQUEADOR, assim como o não acatamento das indicações que os referidos
Inspectores e auditores façam.
h) A alienação ou oneração dos activos, incluindo-se aqui trabalhadores, do
FRANQUEADO, sem autorização prévia do FRANQUEADOR, e /ou sem o pagamento
previsto no número 2 da Cláusula Décima Nona:
i) Na eventualidade do FRANQUEADO, por sua culpa, não poder fazer uso do
software e hardware que fazem parte integrante do Sistema;
j) Na eventualidade do FRANQUEADO receber comissões de algum e/ou alguns dos
fornecedores indicados pelo FRANQUEADOR;
k) O FRANQUEADO não enviar para o FRANQUEADOR diariamente as informações
sobre as vendas e os pagamentos que realize;
l) A omissão pelo FRANQUEADO de vendas realizadas e documentos emitidos na
documentação enviada ao FRANQUEADOR;
m) O incumprimento pelo FRANQUEADO dos procedimentos estabelecidos pelos
transportadores e fornecedores de serviços em geral relativamente à emissão e
guarda dos títulos de transporte e documentos de viagem;
n) O uso não autorizado pelo FRANQUEADO da marca, através de qualquer meio de
comunicação (imprensa, rádio, TV, Internet, etc.);
o) A verificação de actos pelo FRANQUEADO que se destinem a incentivar os
trabalhadores do FRANQUEADOR para consigo laborarem;
p) O incumprimento de qualquer das suas obrigações especialmente previstas na
Cláusula Nona do presente Contrato;
q) A verificação reiterada ou única, mas de tal forma gravosa no entendimento do
FRANQUEADOR, de actos pelo FRANQUEADO, de gestão ou outros, que de alguma
forma prejudiquem ou coloquem em causa o bom nome da Franquia e do Sistema
perante quaisquer entidades terceiras.
3. No caso de resolução do presente Contrato, o FRANQUEADO deverá:
a) Salvo se o negócio passar a ser explorado pela FRANQUEADOR, ou por pessoa por si
designada, fechar imediatamente o local e retirar o nome, marca símbolos do
FRANQUEADOR.
§1º. Se não o fizer num prazo de 5 dias desde a resolução do Contrato, o
FRANQUEADOR poderá efectuá-lo por si só, repercutindo os custos no FRANQUEADO.
§2º. Abster-se de realizar qualquer acto que directa ou indirectamente possa induzir o
público ou terceiro a considerar que continua sendo um FRANQUEADO da HALCON
VIAGENS E TURISMO.
§3º. Devolver imediatamente ao FRANQUEADOR o Manual de Operações e suas
actualizações, assim como todo o material promocional da Franquia, bem como
qualquer outra documentação recebida e material tecnológico e digital que o
FRANQUEADOR tivesse cedido ao FRANQUEADO na pendência do contrato.
b) Pagar ao FRANQUEADOR, num prazo máximo de quinze dias contados da data da
resolução, quaisquer montantes que até à data ou depois da mesma, tivesse de pagar
ao FRANQUEADOR em virtude deste Contrato, vencidos ou não, assim como todos os
custos legais e de outro tipo originados pela resolução.
§ único. Esgotado este prazo as quantias pendentes de pagamento vencerão juros
indemnizatórios à taxa legal, acrescidos de dois pontos percentuais a título de
penalização, até que se efectue a liquidação total das dívidas.
CLAUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
(Confidencialidade)
O FRANQUEADO compromete-se a guardar absoluto sigilo sobre o conteúdo do presente
contrato, assim como das normas e informações prestadas pelo FRANQUEADOR durante a
vigência do contrato e um ano após a extinção do mesmo.
CLAUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
(Disposições Gerais)
1. Quando o FRANQUEADO se atrasar no pagamento total ao FRANQUEADOR de
qualquer das prestações económicas a seu cargo, as quantias em dívida vencerão, desde
o primeiro dia juros moratórios à taxa legal, a que acrescerão 2 (dois) pontos
percentuais por mês.
2. Isto acontecerá, entre outros, nos pagamentos relacionados com:
•
Os valores que diariamente devam obrigatoriamente ser depositados na conta do
FRANQUEADOR
•
Os fornecimentos ou serviços
•
Todo o tipo de Penalizações e Indemnizações
•
Qualquer outro custo devido pelo FRANQUEADO ao FRANQUEADOR
3. Este Contrato contém o total acordo e compromisso ente as partes em relação ao
objecto do mesmo, revoga e substitui qualquer convenção anterior, comunicação,
correspondência e negociações anteriores, sejam escritas ou verbais.
4. O presente Contrato não se alterará ou modificará, excepto por escrito, assinado por
ambas as partes, com referência expressa a este Contrato.
5. A não exigência por parte do FRANQUEADOR, em qualquer data, do cumprimento de
qualquer estipulação do presente Contrato, não afectará o seu direito para exigir o
cumprimento dessa Cláusula em data posterior. Nenhuma renúncia por qualquer das
partes em qualquer condição ou o não cumprimento de qualquer condição deste
Contrato poderá entender-se como renúncia às demais condições do mesmo.
6. Quaisquer notificações que as partes devam efectuar com base no presente Contrato,
serão consideradas efectuadas se se realizarem por Correio Registado com Aviso de
Recepção, dirigidas ao domicílio das partes que constem neste contrato, obrigando-se
as partes a comunicar qualquer alteração do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA
(Foro)
As partes submetem-se à competência do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, com
prévia e expressa renúncia a qualquer outro foro que lhes possa corresponder.
Declaram as Partes deste Contrato de Franquia que estão plenamente de acordo com as
cláusulas do mesmo, pelo que o vão assinar, em duas vias, sendo o original para o
FRANQUEADOR e a cópia para o FRANQUEADO.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2008
FRANQUEADOR
____________________________
Nome: Henrique Timóteo Fernandes Gonçalves
Cargo: Director - Geral
FRANQUEADO
_________________________________
Nome: José Carlos Mendes Valadares
Imposto do Selo liquidado mediante guia.
Download

1º HALCON VIAGENS E TURISMO – ROCIEDADE UNIPESSOAL