TRIBUTOS - TAXAS
A taxa, prevista no art. 77, é uma espécie de tributo
relacionado com a prestação de algum serviço
público para um beneficiário identificado ou
identificável.
Esse serviço pode ser efetivo ou potencial,
entendendo como potencial aquele posto à
disposição do contribuinte, mesmo que não
utilizado (ex. consumo mínimo de água).
O serviço público deve ser também específico e
divisível (art. 145 da CF).
TRIBUTOS - TAXAS
• Art. 77 do CTN, “As taxas cobradas pela
União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições, têm como fato
gerador o exercício regular do poder de
polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial,
de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição”.
TRIBUTOS - TAXAS
• O serviço específico é definido e delimitado a uma
determinada pessoa ou grupo de pessoas (espécie
definida e prestado em unidades autônomas, um
para cada contribuinte).
• Divisível ou individualizável é o serviço que pode ser
medido, de acordo com o que foi prestado a cada
beneficiário (uti singuli); ex. abastecimento de água e
fornecimento de energia (conforme jurisprudência
do STJ); taxa de coleta de lixo, taxa de esgoto, taxa
judiciária (tem contraprestação), taxa de registro,
taxa de expediente, taxa de publicidade, licença
(decorrente do poder de polícia – tema aporético).
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• Esse ensinamento contrapõe-se aos serviços não
divisíveis e não individualizáveis (uti universi – de modo
geral ou universal), que não podem ser taxados; ex.
segurança pública, construção de rodovias, iluminação
pública etc.
• Esses serviços divisíveis ou individualizáveis (uti singuli)
devem ser cobrados por taxa ou tarifa. Mas os serviços
não divisíveis ou não individualizáveis (ut universi)
devem ser custeados por impostos (Maximilianus).
• Essas partículas latinas UT ou UTI significam de que
modo, ou seja, uti universi, de modo geral ou indefinido,
ou universal.
• Serviços uti singuli, ou individualizáveis, devidem-se em
compulsórios ou facultativos.
TRIBUTOS - TAXAS
• Compulsórios são os serviços que o beneficiário não
pode recusar, como o serviço de esgoto ou coleta de
lixo. Os serviços compulsórios são remunerados por
taxa (tributo). Entende-se que os serviços
compulsórios não podem ser suprimidos por falta de
pagamento, devendo ser cobrados, se for o caso, por
via judicial.
• Facultativos são os serviços que o beneficiário pode
aceitar ou recusar, como o serviço de telefonia,
transporte coletivo. Os serviços facultativos são
remunerados por tarifa ou preço público, podendo
ser cortados por falta de pagamento. Tarifa e preço
público significam a mesma coisa ou, para a minoria,
seria tabelamento de preços.
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• Não é muito clara a questão de se saber se o
serviço deve ser cobrado por taxa ou por
tarifa. A escolha varia conforme a época e a
conjuntura política do Estado. Se o ato é de
império, cobra-se por taxa. Se, ao contrário, o
ato tem caráter contratual, em regime de direito
privado, trata-se de tarifa ou preço público.
• O STF tem decidido que o fornecimento de água
é retribuído mediante preço público ou tarifa, e
não taxa (RE 201.630-DF, de 17.12.2000, rel. Min.
Hellen Gracie; v. tb. RE 54.491-PE, 85.268-PR).
TRIBUTOS - TAXAS
• E o pedágio, qual natureza jurídica se encaixa melhor?
• Maximilianus Cláudio Américo Fuhrer e Maximiliano Roberto
Ernesto Fuhrer destacam que há uma certa dúvida sobre a
natureza do pedágio. A maioria entende que se trata de taxa
de serviço (serviço de conservação de via pública). Para
outros, porém, o pedágio é uma taxa de uso de bem público
e, para outros, ainda, uma contribuição especial.
• No CTN não há previsão para taxas de uso, só para taxas de
serviço e de polícia (art. 77). Como, porém, o pedágio é
previsto na Constituição Federal (art. 150, V), pode-se admitir
a existência de uma terceira espécie de taxa, a taxa de uso
(ao lado das taxas de serviço e de polícia), pelo menos na
forma restrita ao pedágio.
• Entretanto, nas cabines dos pedágios o termo utilizado é
“tarifa”, mas um ou outro doutrinador entende que a
cobrança de pedágio poderia ser considerada tarifa, em
decorrência de um contrato de concessão.
TRIBUTOS - TAXAS
• Concluindo, o que identifica uma taxa, em face da
materialidade de seu fato gerador é a “atuação estatal
diretamente referida ao contribuinte”, em forma de
contraprestação de serviço público (ou decorrente
poder de polícia).
• O art. 77, parágrafo único, veda a cobrança da taxa
cuja base de cálculo seja idêntica à dos impostos (ex.
taxa de licença em que a Prefeitura toma como base de
cálculo o valor venal do imóvel) ou cuja base de cálculo
seja em função do capital das empresas (ex. taxa da
Junta Comercial que leva em consideração o capital das
empresas – ilegalidade explícita).
• Pode também decorrer do poder de polícia - atividade
estatal de polícia atribuído ao Estado, previsto no art.
78, parágrafo único, do CTN; ex. licenciamentos e
fiscalizações em geral (“taxa de publicidade”, “taxa de
instalação e funcionamento”).
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