INTENSIVO REGULAR BÁSICO
Disciplina: Direito Processual Civil
Tema: Jurisdição
Prof.: Fredie Didier
Data: 05/02/07
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Resumo
1. Jurisdição: é uma atividade criativa. Ao se exercer a jurisdição se cria uma norma
jurídica para o caso concreto.
- legislador: cria a norma geral.
- juiz: cria a norma específica (individual) que é a sentença, bem como, a norma geral
(por intermédio das súmulas).
O exercício da jurisdição é dedutivo e indutivo (misto).
dedução: deduz a solução ao caso concreto, parte do geral para o específico.
indutivo: verifica o caso concreto após identificar a norma geral, ou seja, parte do
específico para o geral.
1.1.Equivalentes jurídicas: técnicas de solução de conflito que não são jurisdição, não
obstante equivalem à jurisdição:
1.1.1.auto-tutela: um dos conflitantes impõe a solução do conflito à outra parte. A autotutela é proibida em regra, porém em algumas situações é admitida.
1.1.2.auto-composição: as partes conflitantes resolvem os conflitos por si,
extrajudicialmente ou jurisdicionalmente.
Há 3 espécies de auto-composição:
a) transação: a solução é concebida pelas partes, há a transação recíproca. É a forma
tradicional de auto-composição.
b) Renúncia: a pessoa abre a mão de um interesse particular para resolver o conflito, é
feito pelo autor.
c) Reconhecimento: a pessoa abre a mão de um interesse particular para resolução do
conflito, é feito pelo réu.
2.Mediação: o terceiro intermedia o conflito com o intuito de realizar a auto-composição
entre as partes. Ressalta-se que, na mediação, o mediador não decide nada, só estimula a
auto-composição.
3.Arbitragem: o terceiro decide o conflito, impõe a decisão. No direito brasileiro a
decisão arbitral não pode ser discutida no judiciário, nem precisa ser homologada pelo
juiz, é reconhecido como título executivo judicial.
O Poder Judiciário diante de sentença arbitral pode fazer 2 coisas:
a) propor Ação de Execução no Poder Judiciário;
obs: o árbitro decide o conflito, mas não pode executar o sua própria decisão.
b) pode-se propor Ação de Anulação em relação à decisão do árbitro.
A lei admite a arbitragem somente para as pessoas capazes, envolvendo os direitos
disponíveis, é a autonomia privada.
A arbitragem é produto do negócio jurídico que recebe a denominação de convenção de
arbitragem. Há 2 espécies:
a) cláusula compromissória: é a convenção de arbitragem, na qual as partes pactuam com
o propósito de resolver qualquer conflito futuro, na presença do arbitro.
b) compromisso arbitral: é afirmado após a ocorrência do conflito, sempre se refere a
uma situação específica.
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Disciplina: Direito Processual Civil
Tema: Jurisdição
Prof.: Fredie Didier
Data: 05/02/07
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4. Rol das características da jurisdição:
4.1. substitutividade: a jurisdição é substitutiva, é uma decisão de terceiro, de modo
autoritátivo, no caso concreto, a vontade dos conflitantes é substituída pela decisão
jurisdicional, que não é exclusiva da jurisdição (Chiovenda).
4.2. aptidão para a coisa julgada material: só a decisão jurisdicional pode ser indiscutível,
definitiva.
4.3. imparcialidade: a jurisdição é resolvida por pessoa “estranha” ao conflito.
4.4. monopólio do Estado: não é necessário ser um órgão estatal o julgador, o Estado
autoriza que as partes resolvam o conflito por intermédio de ente privado.
4.5. inércia: a jurisdição age por provocação, sem provocação não há o exercício da
jurisdição. A inércia está restrita a propositura do processo.
Exceção: art. 989 do CPC e art. 104, VIII da CF.
6) unidade: a jurisdição é una, o poder de dizer o direito é um só, porém pode se dividir
em parcelas, cada fração de poder é denominada de competência.
Competência: é a fração de poder jurisdicional que atribui a determinado órgão.
5. Princípios da jurisdição
5.1. princípio da investidura: a jurisdição só pode ser exercida por quem tenha sido
investido devidamente na função jurisdicional. O modo de investidura é o compromisso
arbitral.
5.2. princípio da indelegabilidade: o juiz não pode delegar o seu ofício para ninguém
5.3. princípio da inevitabilidade: as partes não podem negar submissão à decisão judicial.
5.4. princípio da territorialidade: a jurisdição se exerce sobre determinado território.
Foro: é o território da Comarca.
Seção: é o território sobre o qual o juiz federal exerce o poder.
O Estado é subdividido em região, esta é o território que o TRF exerce o poder.
5.5. princípio da inafastabilidade: art. 5º, XXXV da CF- a lei não excluirá da apreciação
do Poder Judiciário a lesão ou a ameaça ao direito.
Há 2 espécies de juízos:
a) a priori: é o juízo que se faz abstratamente, em tese, sem experimentar.
b) a posteriori: é o juízo que se realiza após a experiência, é o juízo em concreto.
Súmula nº 89 do STJ
“A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA
ADMINISTRATIVA.”
Súmula nº 2 do STJ
“NÃO CABE O HABEAS DATA (CF, ART. 5., LXXII, LETRA "A") SE NÃO
HOUVE RECUSA DE INFORMAÇÕES POR PARTE DA AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA.”
5.6. princípio do juiz natural: é o juiz competente (formal) e imparcial (substancial).
Competência: é o limite do poder.
5.7. princípio da indisponibilidade da competência: não quer dizer que a regra de
competência é imutável, porém só a lei pode criar as regras e os modos de alteração da
competência, o que não pode é o juiz querer alterar as regras. Por isso, se diz que a
garantia do juiz natural veda o chamado poder de avocação.
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Data: 05/02/07
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Art. 5º, XXXVIII da CF: não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Art. 5º, LIII da CF: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente.
Cam. an.
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Indicações bibliográficas
MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sergio Cruz. Manual do processo de
conhecimento. 5. ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2006.
DIDIER JR. Fredie. et al. Curso de Direto Processual Civil. 7. ed. Salvador:
Juspodivm, 2007, vol 1.
_____. Curso de Direto Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007, vol 2.
_____. Curso de Direto Processual Civil. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2007, vol 3.
_____. Curso de Direto Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2007, vol 4.
Site: http://www.frediedidier.com.br
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