STADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI
Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/SAUDE
JULGAMENTO DE RECURSO
PREGÃO N.º 064/2015 (PRESENCIAL) – COSEL/SAÚDE
OBJETO: Aquisição de condicionadores de ar, incluindo instalação e transporte para atender as diversas
unidades da Secretaria de Saúde do município de Camaçari- Bahia.
RECORRENTE: JSA COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA - ME
DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
A manifestação e motivação da intenção em recorrer, foi registrada pela recorrente em ata da sessão
realizada às 13:30 do dia 12/05/2015.
No dia 15/05/2015 às 12h20min horas deu entrada na recepção da Comissão Setorial Permanente de
Licitação – COSEL/SAÚDE o recurso do Pregão Presencial em epígrafe. Portanto, tempestivo.
DAS CONTRA-RAZÕES
Conforme estabelece o art. 4°, XVIII da Lei 10.520/2002, a empresa CLIMABOM REFRIGERAÇÃO LTDA ME, apresentou às 12h50min do dia 20/05/2015 as contra-razões aos motivos referentes ao recurso da
empresa JSA COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA - ME (acostado aos autos que instrui esta licitação).
PRELIMINARMENTE
Em preliminar, o Pregoeiro ressalta que o ora impugnante não atendeu ao pressuposto para que se proceda
à análise do mérito das impugnações na esfera Administrativa, no que diz respeito à representação da
empresa ante a Administração Pública. Constatamos que o documento impetrado foi assinado por pessoa
cuja procuração anexada encontra-se em cópia simples. Inclusive, no carimbo “CONFERE COM O
ORIGINAL” (presente nos documento acostados), a assinatura é da mesma pessoa que assina o recurso a
qual não possui competência para tal finalidade perante esta Administração.
Subitem 20.7 do Edital:
20.7 Não serão conhecidos as impugnações e os recursos subscritos por representante não
habilitado legalmente ou não identificado no processo para responder pelo proponente.
Ademais a recorrente atendeu parcialmente ao pressuposto atinente a manifestação de sua intenção para
recebimento e conhecimento das impugnações e recurso no que diz respeito à manifestação imediata e
motivada ante a Administração Pública, uma vez que alegou no recurso questões não motivadas na sessão,
conforme subitens 20.3 a 20.5 do edital, que diz:
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Subitens 20.3 a 20.5 do Edital:
20.3 Dos demais atos relacionados com o pregão, o recurso dependerá de manifestação do
licitante ao final da sessão pública, fazendo constar em ata a sua intenção de interpor
recurso com a síntese das suas razões, sendo-lhe concedido o prazo de 03 (três) dias
para apresentar memoriais relacionados à intenção manifestada, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias,
que começarão a contar ao término daquele prazo, sendo-lhes assegurada vista imediata
dos autos.
20.4 A falta de manifestação motivada e imediata importará a preclusão do direito de recurso.
20.5 Não serão aceitos como recursos alegações e memoriais que não se relacionem às
razões indicadas pelo licitante na sessão pública.
Diante do exposto, o presente documento será considerado e respondido como direito de petição.
Acrescentamos ainda, que para as novas alegações não foram apresentadas provas materiais. Portanto
somente serão consideradas as alegações que foram motivadas na sessão de reabertura do dia 12/05/2015.
DAS ALEGAÇÕES
Na sessão pública realizada às 13h30min do dia 12/05/2015, a licitante JSA COMERCIO DE
REFRIGERAÇÃO LTDA - ME manifestou intenção de interpor recurso contra decisão de sua inabilitação.
No lote 01, a licitante se manifestou dizendo que “mesmo sendo nova sessão o primeiro lote continua para o
concorrente, devendo ser cancelado e disputado o lote como todos os outros pelas duas empresas”. Nos
demais lotes, pela licitante foi dito que “o contrato do responsável técnico não está registrado no cartório,
mas o contrato não pode anular o vinculo do cadastro no CREA/BA”.
DOS FATOS
A recorrente apresentou petição alegando “...referente ao lote 01...no dia 29/04/15 a sessão foi suspensa e
redesignada para o dia 12/05/15...tendo em vista a nova sessão, deveria o referido lote se encontra a
disposição de todos...Pugna seja revista a inabilitação...a douta Comissão de Licitação julgou a
subscrevente inabilitada sob a alegação que a mesma não apresentou o registro em cartório do contrato de
prestação de serviço para com o responsável técnico e de que não constava a CAT referente ao atestado de
capacidade Técnica...A Comissão...ao considerar a recorrente inabilitada...incorreu na prática de ato
manifestamente excessivo e daninho ao interesse publico, dado que a melhor oferta apresentada pela ora
recorrente apresentando o menor preço...De acordo com o item nº 9.2.3...do referido edital, dispositivo tido
como violado, a licitante deveria apresentar Atestado de Capacidade Técnica...acompanhado da respectiva
Certidões de Acervo Técnico. Em atenção a esta exigência ...apresentou documento expedido pelo CREABA...sendo recusada...fato que deixou de consignar em ata, mesmo lhe sendo requerido no momento
hábil...tal documento...atende ao exigido no edital...o registro em cartório, mesmo que o item 5.5.3 lhe traga
esta obrigatoriedade...o que prevalece é o devido registro na entidade profissional...o CRA-BA...a exigência
do registro em cartório, uma mera formalidade de fácil saneamento, poderia ser prorrogada a sua
apresentação em momento posterior, acaso não houvesse uma força tendenciosa em inabilitar a JSA
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DAS CONTRA-RAZÕES
Em resposta as alegações apresentadas pela licitante ora recorrente, a empresa CLIMABOM
REFRIGERAÇÃO LTDA - ME alegou que “não cabe nenhum reparo à arrematação do lote 01 pela
CLIMABOM REFRIGERAÇÃO LTDA, pois efetivamente a outra concorrente deixou de apresentar proposta,
inexistindo qualquer registro neste sentido... a JSA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA desatendeu às
exigências basilares do edital, e deixou de apresentar os documentos indispensáveis à apuração da sua
capacidade técnica... nos demais lotes, a recorrente repetiu as mesmas lacunas na apresentação dos
documentos exigidos e por este motivo, a decisão do pregoeiro em desclassificar a recorrente está
perfeitamente amparada nos termos do edital, haja vista a previsão expressa constante do item 9.2.3 e c.2...
a desclassificação da JSA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA mostra-se adequada ao princípio da
impessoalidade e isonomia da administração pública, pois, não poderia ser concedido à referida empresa
concorrente a possibilidade de permanecer no certame diante da ausência de apresentação de documentos
indispensáveis à demonstração da capacidade técnica, exigidos no edital... As afirmações caluniosas da
JSA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA merecem total rejeição, pois são ditas de forma inadequada e
mentirosa contra a CLIMABOM REFRIGERAÇÃO LTDA, sendo esta licitante uma empresa idônea, sem
nenhuma mancha na sua relação com as diversas esferas da administração pública nos níveis municipais,
estadual e federal onde possui contratos... cabe, portanto, a rejeição do recurso, bem como uma nota de
repúdio em face das agressões que a JSA COMÉRCIO DE REFRIGERAÇÃO LTDA desfere contra a
CLIMABOM REFRIGERAÇÃO LTDA e contra a própria comissão que preside o certame, já que faltou à
empresa derrotada o mínimo de urbanidade respeito à licitante vitoriosa.”
DO PEDIDO
A recorrente vem requerer a esta comissão que ”seja conhecido e provido o presente recurso, com efeito
para que, reconhecendo-se a ilegalidade e desrazoabilidade das decisões questionadas, as desconstituam
e, como de rigor, admita-se a participação da recorrente na licitação, habilitando-a, devendo os atos
posteriores a sua inabilitação serem anulados”.
DO JULGAMENTO DO MÉRITO
Inicialmente, o Pregoeiro buscou confeccionar um edital com base no termo de referência elaborado pelo
setor solicitante, o qual tem a intenção de contemplar o interesse público, em conformidade com os ditames
legais e visando obter a proposta mais vantajosa. Ademais, foram observados as legislações pertinentes,
bem como os princípios administrativos norteadores das boas práticas das licitações.
De acordo com o subitem 7.1.2, do Edital em epígrafe, quando a licitante se fizer representar por
credenciado através de Carta de Credenciamento ou Procurador através de Procuração Particular, deverá
apresentar cópia autenticada ou cópia acompanhada do original dos seguintes documentos:
a)
Cédula de identidade do credenciado que estará representando a empresa na sessão;
b)
Cédula de identidade do sócio que designou o credenciado ou procurador;
c)
Contrato social da empresa devidamente registrado na Junta Comercial ou órgão
equivalente.
d)
Carta de Credenciamento ou Procuração Particular, redigida em papel timbrado da
licitante, com firma reconhecida, dando poderes para formular proposta de preços,
ofertar lances e praticar todos os demais atos pertinentes ao certame, em nome do
proponente. (Modelo no anexo III deste edital).
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Subitens 20.3 a 20.5 do Edital:
10.4.1 Não serão aceitos credenciamentos que desatendam as exigências contidas no item 7 deste edital.
Nesse caso, a licitante participará da licitação tendo seu valor global registrado, porém não poderá
participar da disputa por lances, nem se manifestar durante a sessão.
Na sessão de abertura do dia 29/04/15, o Pregoeiro descredenciou a representante da empresa JSA por
não apresentar o documento do sócio que o designou. Ora, como se falar em “houvesse uma força
tendenciosa em inabilitar a JSA”, se mesmo com a representante da JSA descredenciada, a Comissão deu
prosseguimento a sessão, acatando a Proposta de Preços e a Declaração de Atendimento as Condições de
Habilitação (documento que deverá ser apresentado no momento da entrega dos envelopes, conforme
subitem 6.2 do edital) que foram assinadas pela mesma pessoa descredenciada naquela sessão.
6.2 Aberta à sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que
cumprem plenamente os requisitos de habilitação (modelo no Anexo IV deste edital) e entregarão os
envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos.
Se pesquisarmos os motivos de inviabilização da participação de algumas empresas em processos
licitatórios de outros órgãos serão encontradas inúmeras situações em que as comissões de licitação
entendem ser inválidos os documentos assinados por pessoas que não foram credenciadas para a licitação.
A Comissão Setorial Permanente de Licitação – COSEL/SAÚDE entende que não foram atingidos os
requisitos para fins de credenciamento de um representante para manifestar-se na sessão. Entretanto não
menosprezou a validade da procuração apresentada.
Passada a fase de “CREDENCIAMENTO”, o Pregoeiro deu prosseguimento ao certame, seguindo para a
fase de julgamento das propostas de preços e posterior negociação de preços com a licitante cujo
representante estava credenciado. Cabe ressaltar que a licitação deve seguir uma formalidade, o
PARAGRAFO ÚNICO do Art. 04 da Lei 8.666/93 estabelece que “o procedimento licitatório previsto nesta lei
caracteriza ato administrativo formal”.
Após a fase de negociação, o Pregoeiro informou quem seria a licitante arrematadora do lote 01. Na Ata de
Abertura do dia 29/04/15, a empresa CLIMABOM foi considerada a arrematadora do lote 01 com o preço
menor que a licitante JSA, segunda colocada. Aberto o envelope de Habilitação apresentado pela empresa
CLIMABOM, a mesma foi inabilitada por não atender às exigências do edital no subitem 9.2.3 letra b.3, pois
apresentara o contrato de prestação de serviço com a data de validade por tempo indeterminado, bem como
sem registro em cartório, ferindo, portanto, o subitem supracitado.
Ao analisarmos o que aconteceu até este momento, se a comissão aplicasse com a empresa CLIMABOM, o
procedimento defendido pela licitante ora recorrente em relação a sua documentação, (o registro em
cartório, mesmo que o item...lhe traga esta obrigatoriedade...o que prevalece é o devido registro na entidade
profissional...o CRA-BA...uma mera formalidade de fácil saneamento, poderia ser prorrogada a sua
apresentação em momento posterior), teria dado oportunidade primeiramente a licitante CLIMABOM (que
conforme veremos mais a frente, teve menos problemas com a documentação de habilitação que a
concorrente). Portanto, prova mais uma vez que não houve “uma força tendenciosa em inabilitar a JSA” com
foi alegado.
Voltando aos fatos, com a inabilitação da licitante CLIMABOM, a arrematação do lote 01 passou para a
licitante JSA, segunda colocada. Aberto o envelope de Habilitação apresentado pela empresa JSA, a mesma
foi inabilitada por não atender às exigências do edital no que se refere ao subitem 9.2.3, pois:
1) Apresentara o registro/inscrição no CREA de Responsável Técnico que não possuía nível superior
(como fora solicitado neste subitem);
2) Não apresentar o Atestado de Capacidade Técnica em nome do Responsável Técnico de nível
Superior (ferindo subitem 9.2.3 letra c.2)
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3) Não apresentar a declaração de vistoria, (ferindo subitem 9.2.10)
Salientamos que esta licitação tem como critério de julgamento o “menor preço por lote” (conforme
subitem 11.1 do edital). Logo, todos os procedimentos levaram em conta a situação lote a lote. Uma vez
que a licitação estava na fase de julgamento da habilitação, não resta dúvida que a fase anterior a este é a
de arrematação do lote 01. Foi o que aconteceu, quando o Pregoeiro aplicou o disposto no art. 28 da Lei
Municipal 803/2007, quando concedera o prazo 03 (três) dias úteis para apresentação de novas
documentações após sanadas as causas que motivaram a inabilitação. Os demais lotes foram
suspensos.
Art. 28 da lei Municipal 803/2007:
Art. 28
Se todas as propostas forem desclassificadas ou todos os licitantes classificados forem inabilitados,
poderá a Administração fixar um prazo de 8 (oito) dias úteis aos licitantes para apresentação de
nova proposta ou nova documentação, após sanadas as causas que motivaram a desclassificação
ou inabilitação, facultada, nos casos de convite e pregão, a redução deste prazo para 3 (três) dias
úteis.
Foram apresentadas novas documentações por parte das licitantes, o pregoeiro então, marcou reabertura
da sessão para o dia 12/05/15. O Pregoeiro reabriu sessão informando que foi aceito o credenciamento da
representante da JSA uma vez que foi apresentada a documentação pendente para esta finalidade. (mais
uma vez, a licitante JSA foi beneficiada pela condução flexível da comissão, prova que não houve “uma
força tendenciosa em inabilitar a JSA”).
O Pregoeiro deu continuidade ao lote 01 a partir do momento em que se analisa a documentação de
habilitação da empresa arrematadora do lote de menor preço. Lembramos que a fase de disputa/negociação
de preços do lote 01 já havia acontecido. O Pregoeiro não poderia retornar a fase lances e desconsiderar o
direito da licitante arrematadora do lote 01 como defende a recorrente. Após analise da nova documentação
de habilitação, a licitante CLIMABOM foi habilitada e declarada vencedora do lote 01. Não houve
questionamento da JSA em relação a documentação apresentada pela licitante CLIMABOM.
O lote 02 seguiu normalmente. Ambas tiveram a oportunidade de disputar preço, sendo a JSA considerada
como arrematadora do lote por apresentar menor preço. Após análise da documentação de habilitação, o
Pregoeiro procedeu com a inabilitação da JSA por:
1) Apresentar Contrato de Prestação de Serviço com o novo Responsável Técnico, sem registro em cartório;
2) Apresentar Atestado de Capacidade Técnica do Responsável Técnico desacompanhada da CAT
Sobre esses fatos esclarecemos:
De acordo com o subitem 9.2.3, letra “b”, do Edital em epígrafe, a licitante deveria apresentar:
“b)
Comprovação de que a licitante possui em seu quadro, na data prevista para entrega da proposta, pelo
menos 01 (um) profissional de nível superior na área de engenharia, para atuar como Responsável
Técnico dos serviços, e 1 (um) técnico com formação compatível com o objeto da licitação,
devidamente reconhecida pela entidade profissional competente numa das formas a seguir:
(...)
b.3)
Contrato de Prestação de Serviço, para contratados por tempo determinado, com data de
assinatura anterior a data de abertura das propostas, devidamente registrado em cartório.”
(grifos nosso)
Um dos motivos da inabilitação inicial da empresa CLIMABOM, foi à falta de registro em cartório para o
contrato apresentado. Logo a licitante JSA não atentou para este fato.
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Acrescentamos que no processo licitatório, qualquer cidadão que verifique a existência de irregularidades no
conteúdo do Edital ou que contrarie a Lei de Licitações poderá apresentar impugnação ao Edital, no prazo
previsto em lei. O recorrente, entretanto, não questionou o Edital em momento oportuno nem apresentou o
documento no prazo da diligência.
Quanto à Certidão de Acervo Técnico – CAT, a recorrente também não apresentou no prazo da diligência,
ferindo o subitem 9.2.3, letra c.2 do Edital, senão vejamos:
“c)
Apresentação de Atestados(s) de capacidade técnica, conforme a seguir.
(...)
c.2)
Comprovação da capacidade técnico-profissional: pelo menos 01 (um) atestado em nome do(s)
profissional(is) indicado(s) para atuar como responsável(is) técnico(s), fornecido por pessoa jurídica
de direito público ou privado, para desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto
da licitação, devidamente registrado na entidade profissional competente, acompanhado da
respectiva Certidões de Acervo Técnico – CAT.” (grifos nosso)
Vale salientar que, na sessão de reabertura, quando informado pela Comissão que a recorrente estaria
inabilitada por não apresentar a CAT no prazo da diligência, a mesma informou que estava com a CAT e
pediu para o Pregoeiro avaliar. O Pregoeiro avaliou o documento e informou que o mesmo fora emitido após
o prazo de 03 (três) dias úteis definido na ata do dia 29/04/15. A representante da JSA pediu para verificar o
documento e em nenhum momento devolveu ou solicitou a inclusão do mesmo ao processo, prova disso, é
que em nenhum momento a representante motivou tal situação quando teve a intenção de interpor recurso.
Por fim, apenas para esclarecimento, em momento algum da sessão ocorreu “balbúrdia e algazarra” bem
como “tratamento diferenciado entre os concorrentes”, como o recorrente relatou em seu recurso. Relatos
esses completamente infundados e sem provas. A sessão foi realizada como todas as outras sessões: com
silêncio, tranqüilidade e organização. A COSEL/SAÚDE repudia qualquer ato que vá de encontro aos
princípios norteadores da administração pública.
DA DECISÃO
Face ao exposto, salientando que toda decisão tomada ao longo do processo licitatório teve como base os
preceitos estabelecidos pelas Leis Federais n.º 10.520/2002 e n.º 8.666/93 (subsidiariamente), Lei Municipal
n.º 803/2007, bem como os princípios legais, e constitucionais garantidores de sua lisura, a Comissão
Setorial Permanente de Licitação – COSEL/SAUDE, à unanimidade de seus membros, resolve não conhecer
do recurso impetrado, para acatá-lo como direito de petição, para no mérito julgar IMPROCEDENTE,
mantendo todos os Atos que resultaram na inabilitação da licitante JSA COMERCIO DE REFRIGERAÇÃO
LTDA – ME do certame e que declarou a empresa CLIMABOM vencedora dos lotes 01 a 04 e 06 do
PREGÃO Nº 064/2015 (PRESENCIAL) - COSEL/SAÚDE).
É o parecer, SMJ.
Camaçari, 27 de maio de 2015.
COMISSÃO SETORIAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COSEL/SESAU
Adson de Oliveira
Silva
Presidente/
Apoio
Marcelo
Guimarães
Gomes de Sousa
Pregoeiro
Juliana Barreto
dos Santos
Apoio
Aline Oliveira da
Silva Almeida
Apoio
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Vanilda Carmen
Pinto de Sá
Apoio
Solange dos
Santos
Apoio
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