FL.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"A conciliação é o melhor caminho para a paz"
2ª TURMA
CNJ: 0000444-45.2013.5.09.0020
TRT: 02173-2013-020-09-00-0 (RO)
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 01ª VARA DO TRABALHO DE
MARINGÁ - PR, em que é recorrente CRISTIANO SEBASTIÃO MANFREDINI e
recorrido COUROADA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA..
I. RELATÓRIO
Inconformado com a r. sentença de fls. 481-493, proferida
pela Juíza do Trabalho ESTER ALVES DE LIMA, que acolheu parcialmente os pedidos
elencados na inicial, recorre o reclamante.
O reclamante CRISTIANO SEBASTIÃO MANFREDINI,
em razões de fls. 495-502 pugna pela reforma do julgado no que se refere a: a) prescrição
bienal - primeiro contrato; b) contrato de trabalho - anotações em CTPS - litigância de
má-fé; c) reajustes salariais; d) adicional de transferência; e) adicional de insalubridade; f)
férias não usufruídas; e g) suposta litigância de má-fé.
Contrarrazões apresentadas pelo reclamada COUROADA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA. às fls. 506-513.
fls.1
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Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do
Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões
apresentadas.
2. MÉRITO
PRESCRIÇÃO BIENAL - PRIMEIRO CONTRATO
Em
razões
recursais,
o
reclamante
manifestou
inconformismo com relação à sentença, sem, contudo, formular qualquer pedido expresso
de reforma da sentença.
Extrai-se do recurso (fl. 496):
"A MMa. Julgadora reconheceu o contrato de trabalho, no período,
informado pelo autor, apenas se negou a conceder os pedidos , com
fulcro em uma suposta ilegalidade do ato.
Excelências, o autor estava demitido, encontravase desempregado em
sua residência, a empresa por sua vez, mandava o email, e assim o autor
os respondia.
Além disso, os efeitos da prescrição que a Juíza aplicou, se for aplicado
para não deferir as verbas, também, o deverá ser para efeitos penais e
evitar que fosse expedidos ofícios, para apurar crime , que não
fls.2
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aconteceu,pois o empregado, foi efetivamente demitido,e depois disso a
empresa passou a solicitar seus serviços ,de sua residência mesmo e
assim prestando serviços".
No entanto, a fim de evitar alegação de negativa de prestação
jurisdicional, analisa-se o recurso, conforme se puder extrair a insurgência do reclamante.
Como observado na sentença, o reclamante não formulou,
tempestivamente, pedido de reconhecimento da unicidade contratual, sendo pronunciada a
prescrição bienal referente ao contrato de trabalho do período de 01/11/2007 a
01/12/2010.
Já no que tange à expedição de ofício ao Ministério do
Trabalho, entendo que esta representa atividade judiciária de caráter administrativo a
cargo das Secretarias das Varas do Trabalho, não implicando em condenação. Além disso,
cabe ao referido órgão decidir acerca de eventual tomada de medida que entender
necessária.
Dessa forma, mantenho a sentença.
CONTRATO DE TRABALHO - ANOTAÇÕES EM
CTPS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
No mesmo sentido que o tópico anterior, da narrativa trazida
em recurso, depreende-se que o reclamante entende que não praticou nenhuma
irregularidade e que a reclamada utilizou de seus serviços sem a devida contraprestação.
No entanto, observa-se que não lhe assiste razão, pois na
petição inicial, de fato, não houve pedido de unicidade contratual, razão pela qual, não se
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pode apreciar o pedido sob esta ótica, não merecendo reforma a sentença que pronunciou
a prescrição relativamente ao primeiro contrato de trabalho.
MANTENHO.
REAJUSTES SALARIAIS
O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais
decorrentes de reajustes salariais previstos nas CCTs de 2009/2010/2011, alegando que
ao longo do pacto laborativo "foram apenas dois reajustes concedidos e nenhum deles
respeitou os temos da CCT, juntada, as quais não foram impugnadas." Requereu a
reforma da sentença, para acrescer à condenação as diferenças salariais, com integrações
e reflexos.
Decidiu a Exma. Juíza:
"Quando de sua manifestação sobre a defesa, especificamente à fl. 342,
o reclamante não apontou uma única diferença quanto a eventual
reajuste não concedido, não cabendo a esta Magistrada garimpar nos
autos tais diferenças, eis que tal incumbência é de inteira
responsabilidade da parte.
Nada a acolher."
Analiso.
Na petição inicial, o reclamante requereu "com base nos
textos coletivos acostados ao presente, deverá a Reclamada ser condenada ao pagamento
dos reajustes salariais devidos ao Reclamante, como medida de escorreita e indefectível
justiça." (fl. 9)
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Em contestação foi dito que "conforme comprovantes de
pagamento e acordos coletivos das respectivas regiões em anexo, verifica-se que o
obreiro recebeu corretamente os reajustes salariais devidos, não havendo valores a
serem adimplidos com relação a referida verba" (fl. 123)
De fato, não há qualquer comprovação de diferenças
salariais, até porque, da análise dos comprovantes de pagamento, vislumbra-se que houve
reajuste, inclusive, superior ao requerido na petição inicial.
O salário ajustado na admissão em 01/07/2011foi de R$
1.638,00, posteriormente o reclamante passou a receber salário base de R$ 2.140,00 (fl.
147), sendo que, novamente, teve seu salário reajustado, passando a receber R$ 2.268,40
(fl. 147), o que perdurou até a rescisão contratual.
Portanto, considerando os recibos de pagamento juntados
pela reclamada (fls. 243-271), a evolução salarial do reclamante demonstra claramente a
concessão de reajustes.
Assim, tem-se que não foi produzida prova das alegadas
diferenças salariais.
NEGO PROVIMENTO.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
fls.5
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Insurge-se o reclamante contra a decisão proferida pelo Juízo
de origem no que tange ao pagamento do adicional de transferência. Afirma que "foi
contratado para laborar em COLORADO, foi transferido no curso do contrato para
LONDRINA e posteriormente, para IGUARAÇU, onde esta até hoje residindo." (fl. 499).
Constou da sentença (fls. 485-486):
"Ao contrário do alegado às fls. 340/341, incumbia ao reclamante
comprovar o caráter transitório de sua transferência, ante a negativa da
reclamada, ônus do qual não se desincumbiu.
De toda sorte, o depoimento de fl. 476 deixa bem claro que o reclamante
jamais mudou de domicílio (Iguaraçu), o que se confirma pela própria
inicial, onde o mesmo declina seu endereço.
Nada a acolher."
Pois bem.
Na petição inicial, o reclamante afirma que "fora transferido
para a cidade de Londrina, Estado do Paraná, onde permaneceu até a data de 01 de
junho de 2011. Ao fim deste período, o Reclamante retornou para a cidade de Iguaraçu,
onde ficou até o final de seu contrato de trabalho." (fl. 5).
Em depoimento pessoal, também afirma que "em julho de
2011 foi transferido para Iguaraçu" (fl. 360).
Considerando a declaração de prescrição bienal do primeiro
contrato e que no segundo contrato, qual seja, 01/07/2011 a 20/02/2013, o reclamante
laborou apenas na cidade de Iguaraçu, não há que se falar em adicional de transferência.
fls.6
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MANTENHO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Quanto ao tema em epígrafe, assim decidiu o Juízo a quo
(fls. 486):
"A fim de evitar desnecessária interposição de embargos de declaração,
esclareça-se que o pedido está fulminado pela prescrição bienal, eis que
referente exclusivamente ao período de 11.02.2008 a 30.05.2010,
abarcado pelo 1º contrato de trabalho."
O reclamante alega que recebia o adicional de insalubridade
e, em determinado momento, deixou de receber a referida verba. Questiona a alegação da
reclamada "de que sempre permaneceu o autor em Iguaraçu, e se lá era pago,
pergunta-se, qual o motivo para de pagar da verba?". Alega, ainda, que "ou ocorreram
as transferências, e restam devidos os adicionais transferências, ou, resta devido o ad.
insalubridade, já que era pago e devido, estando a laborar na unidade de Iguaraçu, por
todo o contrato." (fl. 500).
Pois bem.
Mantida a sentença que declarou a prescrição bienal
relativamente ao primeiro contrato de trabalho e considerando que o pedido feito na
inicial restringe-se ao referido período, não há que se falar em direito ao recebimento da
respectiva verba.
Desse modo, a decisão recorrida não merece reparo.
Mantenho.
fls.7
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FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
O Juízo de origem indeferiu o pedido de pagamento das
férias nos seguintes termos (fl. 487):
"Nada a acolher, na medida em que os controles de jornada que apontam
o gozo de férias foram confirmados pelo reclamante."
O reclamante, em razões recursais, afirma que "se o contrato
foi uno, se o autor laborou, mesmo em sua casa, e se foi reconhecido o período sem
registro, logo não existe comprovante de pagamento e nem de fruição de tal período, de
tal modo que devem ser deferidas as férias, pois, não deve a empresa SE LOCUPLETAR
DE SUA PRÓPRIA TORPEZA." (fl. 501).
Analiso.
Tendo à vista a manutenção da sentença que declarou a
prescrição bienal relativa ao primeiro contrato de trabalho e reconheceu o pagamento das
férias vencidas e proporcionais quando da rescisão do segundo contrato de trabalho (fl.
38), não há verba a este título a ser deferida.
Nego provimento.
SUPOSTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O reclamante, em razões recursais, afirma que (fls. 501-502):
"Em momento algum o autor agiu com má-fé, apenas, pediu o que
entendeu ser seu de direito, pois a empresa , abusou de sua bondade,
exigindo, que mesmo estando em casa, desempregado, fizesse serviços,
sem pagar pelos mesmos.
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O autor, em momento algum , tentou esconder ou negar o fato, pois
estava prestando serviços de tal modo que deverá ser mantido o
reconhecimento do vinculo, porém, deverá ser afastada as penas de
litigante de má-fé."
Requer, assim, que seja afastada a aplicação da penalidade
de litigância de má-fé.
Constou da sentença (fls. 488-490):
"Postula a reclamada a condenação do reclamante nas penas de litigante
de má-fé.
Razão lhe assiste.
(...)
A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta da parte, tipificada
na lei processual (CPC, art. 17), que viola os princípios da lealdade e da
boa-fé processual, bem como atenta contra a dignidade e seriedade da
relação jurídica processual.
A finalidade da lei é assegurar a dignidade do processo, como um
instrumento público e confiável de materialização da justiça.
No caso em apreço, indene de dúvidas a atuação temerária e de extrema
má-fé do reclamante, ao propor demanda na qual formula pedidos
abusivos, absurdos, totalmente divorciados da realidade, ao formular o
pedido de reconhecimento de vínculo empregatício durante o período
em que, confessadamente usufruía das benesses estatais, lesando o
Erário, eis que recebeu um benefício direcionado àqueles que não tem
meios de prover sua subsistência em situação de desemprego
involuntário.
É clara e inequívoca a intenção malévola do reclamante de usar do
processo para conseguir objetivo ilegal (enriquecimento ilícito), atraindo
a aplicação das penalidades de litigante de má-fé (CPC, art. 17, III e V;
e art. 18).
A propósito da litigância de má-fé:
TRT-PR-16-10-2012 MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DIREITOS E DEVERES NA AÇÃO JUDICIAL - PRINCÍPIO DA
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MORALIDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA COISA
JULGADA - INÍCIO DA EXECUÇÃO O reclamante, ao ajuizar uma
ação, tem consigo direitos e deveres a serem observados, não havendo a
certeza processual de que este será beneficiado com o reconhecimento
da sua pretensão. No caso em análise, o Tribunal Superior do Trabalho
entendeu que o reclamante interpôs recurso com intuito manifestamente
protelatório, ensejando a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Essa matéria, pois, não pode ser rediscutida no Juízo da execução, sob
pena de violar frontalmente o instituto da coisa julgada, previsto no art.
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Insta esclarecer que a
análise destes autos não deve se restringir à quitação ou não do valor de
R$ 10,25, mas em todo o dispêndio provocado pelo reclamante para
obter a sua pretensão, tendo provocado o Poder Judiciário nas três
instâncias, requerendo um pleito que foi definitivamente julgado como
improcedente e sendo condenado ao pagamento da multa por litigância
de má-fé (art. 17, VII, da CPC). É direito da agravante, portanto, que
haja o início da execução, não cabendo assim a extinção do feito antes
mesmo de citar o reclamante para o cumprimento da determinação
judicial. Posto isso, em respeito ao princípio da moralidade e à garantia
constitucional da coisa julgada, impende ater-se ao mérito do v.
acórdão, pois há uma determinação judicial a ser cumprida, incidindo o
ônus que se pretende ao reclamante, devendo assim ser iniciada a
execução para o pagamento da multa supramencionada, demonstrando,
por conseguinte, que o acesso ao Poder Judiciário deve ocorrer de
maneira respeitosa, ou seja, como um ato que enseja direitos e também a
observância
de
deveres.
Dou
provimento.
TRT-PR-00585-2009-654-09-00-6-ACO-47452-2012
SEÇÃO
ESPECIALIZADA - Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA
FONSECA - Publicado no DEJT em 16-10-2012. (grifos).
Por tais razões, condeno o reclamante a pagar à reclamada o valor de R$
1.000,00, a título de penalidade por litigância de má-fé, valor este a ser
deduzido de seus créditos.
De outra parte, a reclamada, pelas mesmas razões acima exaustivamente
mencionadas, também agiu de má-fé, ao buscar atribuir ao reclamante,
neste feito, toda a responsabilidade pela conduta ilegal e abusiva de
ambos, razão pela qual, amparada nos mesmos fundamentos retro, de
ofício (CPC, art.18), condeno-a a pagar ao reclamante o valor de R$
1.000,00, pela litigância de má-fé."
Pois bem.
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As penalidades relativas à litigância de má-fé, estabelecidas
no art. 18 do CPC, são aplicáveis quando a conduta da parte se enquadra em uma das
hipóteses previstas no art. 17 do CPC:
"I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso em lei ou fato
incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para
conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao
andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer
incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente
infundados; VII - interpuser recurso com o intuito manifestamente
protelatório". (Grifei)
Nos termos do artigo 14 do CPC, as partes têm o dever de
expor os fatos ao juízo em conformidade com a verdade, procedendo com lealdade e
boa-fé, sem formular pretensões destituídas de fundamento. Assim, a configuração da
litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte teve a intenção de utilizar do
processo para conseguir objetivo ilegal.
No caso dos autos, resta evidente a má-fé do
reclamante, visto que propôs demanda requerendo reconhecimento de vínculo
empregatício durante o período em que, confessadamente, recebia seguro-desemprego.
Assim, mantenho a sentença.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE, assim como das respectivas
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contrarrazões. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
da fundamentação.
Custas inalteradas.
Intimem-se.
Curitiba, 01 de abril de 2014.
CASSIO COLOMBO FILHO
RELATOR
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