ILMO. SR. 13° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEL DA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO
PAULO
Cópia Parcial do Documento para prévia consulta
INSTITUIÇÃO, ESPECIFICAÇÃO E CONVENÇÃO DE
CONDOMÍNIO do mencionado empreendimento, o qual recebeu a denominação de “EDIFÍCIO CORP
TOWER”, procedendo ainda o registro da atribuição das unidades autônomas aos titulares do domínio das
frações ideais de terreno, nos termos dos seus registros, bem como as aberturas das respectivas
matrículas, acompanhando ao presente o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO n° 2007/00995-00, expedido pela
Prefeitura Municipal de São Paulo, em 11 de janeiro de 2.007, bem como a CERTIDÃO NEGATIVA DE
DÉBITO – CND n° 837872006-21003030, expedida pelo INSS em 13 de dezembro de 2.006, atribuindo-se a
construção, o custo global de R$.5.219.958,38, (cinco milhões, duzentos e dezenove mil, novecentos e cincoenta
e oito reis e trinta e oito centavos), tudo de acordo com a Lei Federal n° 4.591 de 16 de dezembro de 1.964, com
as alterações introduzidas pela Lei 4.864 de 29 de novembro de 1.965 e Lei 10.931 de 2 de agosto de 2.004.
DA INSTITUIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CONDOMÍNIO
I) - DO IMÓVEL
Um terreno situado na Rua Bela Cintra, nesta Capital, no 34º
Subdistrito (Cerqueira Cesar), medindo 17,50m, mais ou menos, de frente para a referida rua, por 61,00m, mais
ou menos, da frente aos fundos, confrontando por um lado com o predio nº 1.196, de propriedade de Luiz Rebelo
Martins Vieira, por outro lado por muro de meação em toda a extensão com o prédio nº 1.232, de propriedade de
Camilo Bussab e nos fundos com propriedade de Evangelista Cervone e Salvador Prestia. Atualmente confronta
no lado direito, com o imóvel nº 1196 (contribuinte municipal 010.065.0022-7), no lado esquerdo, com o
condomínio nº 1222 e, nos fundos, com parte dos imóveis sem número (contribuinte municipal 010.065.0354-4),
esquina da Rua da Consolação, lançado pela Avenida Paulista, e nº 2581 (contribuinte municipal 010.065.03552) e com o imóvel nº 2561 (contribuinte municipal 010.065.0005-7), ambos lançados pela Rua da Consolação.
Contribuinte PMSP nº 010.065.0021-9.
O referido imóvel encontra-se matriculado sob n° 59.861, no 13°
Oficial de Registro de Imóveis, da Comarca da Capital de São Paulo.
III) - DESCRIÇÃO FÍSICA DO EMPREENDIMENTO
O “EDIFÍCIO CORP TOWER”, constitui-se de um prédio de 11
andares, 1 mezanino, 4 subsolos, garagem exclusiva, ático, destinado a escritórios tudo assim caracterizado:
Quarto Subsolo: Contem 02 caixas d’água, suas bombas, 03 poços de elevadores com suas molas e caixa de
escadaria.
Terceiro Subsolo: Contem 53 (cinquenta e três) vagas para estacionamento de carros, sendo 3 (três) grandes, 39
( trinta e nove) médias e 11 (onze) pequenas, 4 (quatro) vagas para motos, rampas de acesso ao 2º subsolo,
caixas dos elevadores, local para equipamento de pressurização, shaft pressurizado, caixa de escadaria com 02
portas corta fogo e área para circulação de veículos.
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Segundo Subsolo: Contem 48 (quarenta e oito) vagas para estacionamento de carros, sendo sendo 3 (três)
grandes, 39 (trinta e nove) médias e 6 (seis) pequenas, 3 (três) vagas para motos, rampas de acesso ao 1º e 3º
subsolos, caixa dos elevadores, local para equipamento de pressurização, shahf pressurizado, caixa de escadaria
com 02 portas corta fogo e área para circulação de veículos.
Primeiro Subsolo: Contem 25 (vinte e cinco) vagas para estacionamento de carros, sendo 03 (três) grandes, 8
(oito) médias, 14 (quatorze) pequenas, 4 (quatro) vagas para motos, 1 (uma)vaga para deficiente físico, caixa dos
elevadores, local para equipamento de pressurização, shaft pressurizado, caixa de escadaria com 01 porta corta
fogo, área para circulação de veículos, rampas de acesso ao 2º subsolo e térreo, local para equipamento
hidraulico, sanitário/vestiário feminino, refeitório, sanitário/vestiário masculino, local para DG telefone, local
para geradores com shaft, local para equipamento elétrico
Térreo: Contem na parte externa, acesso ao prédio, rampa para deficiente, entrada de veículos, saída de veículos
jardineiras e jardins, pilotis, 02 escadas para acesso ao andar intermediário, 9 (nove) vagas para estacionamento
de carros, sendo 6 médias e 3 (três) pequenas, circulação de veículos, rampa que vai para o 1º subsolo, rampa
que vem do 1º subsolo. Na parte interna, 02 portas de acesso, hall, caixas dos elevadores, local para equipamento
elétrico com 2 shafts, local para tomada de ar, shaft pressurizado, caixa de escadaria com 02 portas corta fogo e
sanitário para deficiente físico.
Intermediário ou Mezanino: Contem na parte externa, 02 escadas de acesso terraço, área coberta sem acesso e
áreas descobertas. Na parte interna, salão para escritórios com 02 sanitários, hall, caixas dos elevadores, local
para equipamento elétrico com 02 shafts, shaft pressurizado, caixa de escadaria com 1 porta corta fogo, sala para
administração com sanitário e sala para controle/segurança com sanitário.
Pavimento ou Andar Tipo (1º ao 10º): Cada um contem hall, caixas dos elevadores, local para equipamento
elétrico com 2 shafts, shaft de pressurização caixa de escadaria e 4 (quatro) conjuntos para escritórios.
Ático 1: Contem local para ar condicionado, local para barrilete, exaustão. Shaft pressurizado, caixa de escadaria
com 1 porta corta fogo, alçapão, circulação, laje de cobertura e escada para acesso ao ático 2.
Ático 2: Contem casa de máquinas, alçapão, circulação, escada de acesso ao ático 1, 02 caixas d’ água.
IV) - DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO
O “EDIFÍCIO CORP TOWER”, tendo em vista sua destinação
específica, abrange partes de uso comum e partes de propriedade exclusiva, a saber:
A) PARTES COMUNS:
Aquelas definidas no artigo 3º da Lei 4.591 de 16/12/64, e, em especial, as
constantes da convenção de condomínio nas quais se inclui a garagem coletiva, com suas 135 vagas para
estacionamento de carros, 11 vagas para estacionamento de motos e 1 vaga para estacionamento de deficiente, o
andar intermediário ou mezanino e tudo o que se preste a serventia comum dos condominos, as fundações e
estruturas do Edifício, paredes externas, áreas internas de ventilação, vigas, colunas e pisos, paredes externas das
janelas, rede primária das instalações de água, luz, força e esgoto, condutores de lixo, de águas pluviais e todas
as instalações de fim proveitoso à totalidade ou grupo de unidades autônomas.
As vagas para carros e motos na garagem coletiva do edifício localizada no 1º, 2º, 3º subsolos e térreo serão
assim distribuídas e numeradas:
a)
53 (cinqüenta e três) vagas para carros e 04 (quatro) vagas para motos, no 3º subsolo, sendo 03 vagas para
carro do tipo grandes numeradas de 01 à 03, 39 vagas para carro do tipo médias numeradas de 04 à 30 e de
36 à 47, 11 vagas para carro do tipo pequenas numeradas de 31 à 35 e de 48 à 51. As 04 vagas de motos são
numeradas de 01 à 04.
b) 48 (quarenta e oito) vagas para carros e 03 (três) vagas para motos, no 2º subsolo, sendo 03 vagas para carro
do tipo grandes numeradas de 01 à 03, 39 vagas para carro do tipo médias numeradas de 04 à 18 , de 21 à 26
e de 31 à 48, 06 vagas para carro do tipo pequenas numeradas de 19, 20 e de 27 à 30. As 03 vagas de moto
são numeradas de 01 à 03.
c)
25 (vinte e cinco) vagas para carros, 01 (uma) vaga para deficiente físico e 04 vagas para motos, no 1º
subsolo, sendo 03 vagas para carro do tipo grandes numeradas de 04, 06 e 18, 08 vagas para carro do tipo
médias numeradas de 01 à 03, de 05, 07 e de 14 à 16, 14 vagas para carro do tipo pequenas numeradas de 08
à 13, de 17, de 19 à 25, 01 vaga para carro de deficiente físico denominada DF. As 04 vagas de moto são
numeradas de 01 à 04.
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d) 09 (nove) vagas para carros no térreo, sendo 06 vagas para carro do tipo médias numeradas de 01 à 04 e de
08 e 09, 03 vagas para carro do tipo pequenas numeradas de 05 à 07.
As numerações acima são meramente enunciativas, valendo apenas para visualização e controle de
capacidade física de cada subsolo e térreo.
B) PARTES EXCLUSIVAS:
Aquelas compreendidas pelas unidades autônomas, representadas pelos 40
(quarenta) conjuntos para escritórios, com as seguintes designações numéricas e localizações:
1º andar
2º andar
3º andar
4º andar
5º andar
6º andar
7º andar
8º andar
9º andar
10º andar
conjuntos nºs
conjuntos nºs
conjuntos nºs
conjuntos nºs
conjuntos nºs
conjuntos nºs
conjuntos nºs
conjuntos nºs
conjuntos nºs
conjuntos nºs
11, 12, 13 e 14,
21, 22, 23 e 24,
31, 32, 33 e 34,
41, 42, 43 e 44,
51, 52, 53 e 54,
61, 62, 63 e 64,
71, 72, 73 e 74,
81, 82, 83 e 84,
91, 92, 93 e 94,
101, 102, 103 e 104,
V) - DAS ÁREAS E FRAÇÕES IDEAIS DE TERRENO
Conjuntos de Finais 1, 2, 3 e 4 do 1º ao 10º andar Cada um deles contem 89,120m2 de área privativa
coberta edificada, 118,253m2 de área comum coberta edificada, 9,754m2 de área comum descoberta e
217,127 m2 de área total (edificada mais descoberta), correspondendo a uma fração ideal de 2,5000 %
(num total de 40 conjuntos).
A cada um dos conjuntos do “Edificio Corp Tower” esta vinculado o direito ao uso
Vagas de Garagem:
de três vagas de automóvel na garagem coletiva do edifício, localizada nos 1º, 2º , 3º subsolos e térreo, para
guarda e estacionamento de três automóveis de passeio, de tamanho médio ou pequeno, em local indeterminado,
cujo uso esta sujeito a inclusão de manobrista.
VI) - DAS CONFRONTAÇÕES DOS CONJUNTOS
Os conjuntos do Ed. Corp
Tower, possuem as seguintes
confrontações, de quem da Rua Bela Cintra olhar para o empreendimento objetivado:
Conjunto de final 1:
pela frente e pelo lado direito com área do condomínio, do lado esquerdo com área do
condomínio e conjuntos de final 2 e nos fundos com hall de circulação e caixa dos elevadores.
Conjunto de final 2:
pela frente com área do condomínio e conjuntos de final 1, do lado esquerdo com área
do condomínio, do lado direito com hall e conjuntos de final 1 e nos fundos com conjuntos de final 3.
Conjunto de final 3:
pela frente com conjuntos de final 2, do lado esquerdo com área do condomínio, do
lado direito com hall e conjuntos de final 4 e nos fundos com área do condomínio e conjuntos de final 4.
Conjunto de final 4:
pela frente com hall e conjuntos de final 3, do lado esquerdo com conjuntos de final 3
e recuo do condomínio, do lado direito e nos fundos com recuo do condomínio.
DA CONVENÇÃO
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CAPÍTULO I - DA DISCRIMINAÇÃO DAS DIFERENTES PARTES DO CONDOMÍNIO
Artigo 1º:
O Condomínio Edifício Corp Tower, objeto da presente convenção, pela sua natureza
condominial, compreende partes distintas, a saber:
a) partes de propriedade comum ou partes de condomínio;
b)partes de propriedade exclusiva ou unidades autônomas.
Artigo 2º:
São partes de propriedade comum, ou partes de condomínio, aquelas assim definidas
no Artigo 3º, da Lei 4591, de 16/12/64, e tudo mais, que por sua natureza ou destinação, deva ser de utilização
comum, tais como, calçada, halls, os elevadores e respectivas casas de máquinas, caixas de escadas, caixas
d’água, as superiores localizadas no ático 2 e as inferiores localizadas no 4º Subsolo, depósito de lixo , sala para
telefonia, sala para gerador, depósitos, locais para guarda de motocicletas, barrilete, instalações eletro
mecânicas, vestiários para funcionários, áreas de circulação , lajes, áreas ajardinadas, floreiras e rampas, etc., e
ainda, em caráter especial o andar intermediário ou mezanino e a garagem coletiva, abrangendo parte do andar
térreo, 1º Subsolo, 2º Subsolo e 3º Subsolo; essas coisas todas constituem condomínio de todos os condôminos,
e são insuscetíveis de divisão ou de alienação, destacada da respectiva unidade autônoma.
Artigo 3º:
São partes de propriedade exclusiva, ou unidades autônomas do Condomínio
Edifício Corp Tower os conjuntos de finais “1”, “2”, “3” e “4” localizados do 1º ao 10º andar.
Parágrafo Único - As unidades autônomas mencionadas no artigo anterior, foram devidamente descritas e
confrontadas no Memorial de Incorporação Imobiliária do Condomínio Edifício Corp Tower.
CAPÍTULO II - DO DESTINO DAS DIFERENTES PARTES
Artigo 4º:
As partes de propriedade comum destinam-se aos fins compatíveis com a sua
natureza, com a moral e os bons costumes.
Parágrafo Único- A garagem coletiva abrangendo parte do andar térreo, 1º , 2º e 3º subsolos, destina-se
exclusivamente à guarda de veículos e de motocicletas.
Artigo 5º:
As unidades autônomas do edifício destinam-se a fins comerciais, ( escritórios ou
consultórios), respeitando-se sempre, as exigências da moral e dos bons costumes.
CAPÍTULO III – DEVERES DOS CONDÔMINOS
Usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
Usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contando que não exclua a
utilização dos demais compossuidores.
Votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
CAPÍTULO IV - DO MODO DE USAR AS COISAS E SERVIÇOS COMUNS
Artigo 6º:
As partes de propriedade e serviços comuns serão utilizados de conformidade com
seus destinos e de acordo com as disposições contidas na presente Convenção e no Regulamento Interno de
Condomínio.
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Artigo 7º:
Cada condômino poderá usar e fruir das utilidades próprias das partes comuns, desde
que não prejudique igual direito dos demais condôminos.
Parágrafo primeiro: O acesso à casa de máquinas, somente será permitido ao Síndico e serviçais do
condomínio, e ainda aos empregados da empresa instaladora e mantenedora da limpeza e conservação dos
elevadores.
Parágrafo segundo: A utilização da garagem coletiva, será feita com observância do disposto em capítulo
próprio, ou seja, no artigo nono desta convenção.
Parágrafo terceiro: As partes ou dependências de uso comum, tais como, corredores , áreas de circulação,
“halls”, elevadores, etc. devem ser conservados livres e desimpedidos, nada podendo nelas ser depositado, sob
pena de imediata remoção, correndo as despesas por conta do(s) condômino(s) faltosos(s).
Parágrafo quarto: No interior de cada unidade, o respectivo proprietário e/ou ocupante, tem toda liberdade de
ação compatível com as normas de boa ordem, bons costumes, segurança, sossego, saúde e bem estar dos
demais condôminos ou ocupantes das demais unidades.
Parágrafo quinto: Sem prejuízo da estrita observância dessas normas, tudo quanto possa interessar ao uso e
gozo geral do condomínio e suas dependências e serventias comuns, será decidido por deliberação dos senhores
condôminos, na forma adiante prevista.
Parágrafo sexto: Todas as reclamações ou exigências dos condôminos relativas ao uso e gozo do condomínio
em geral, suas dependências ou serventias comuns e sua conservação e limpeza, serão levadas ao conhecimento
do Síndico que determinará as providências necessárias.
Parágrafo sétimo: Os condôminos comprometem-se expressamente a manter e conservar a fachada do edifício,
fazendo semestralmente a manutenção necessária.
Parágrafo oitavo: Todas as esquadrias, notadamente de ferro e de alumínio, deverão ser mantidas e
conservadas mediante a aplicação anual de lubrificantes e impermeabilizantes, tais como, vaselina, WD-40 e etc.
Parágrafo nono: O condomínio obriga-se a contratar empresa especializada em manutenção para todos
equipamentos das áreas comuns, tais como, os elevadores, bombas de água potável e de águas pluviais, portão
automático das garagens, antena coletiva, interfone, caixa acoplada das bacias dos banheiros, luz de emergência
e etc., visando tal manutenção mensal manter o bom funcionamento dos mesmos.
Parágrafo décimo: O condomínio obriga-se, no mínimo semestralmente, a revisar e refazer o rejuntamento dos
pisos cerâmicos, de pedra ou de granito, bem como, das paredes de azulejo, especialmente nos pontos de
encontro entre as paredes e os pisos. Para limpeza das áreas aqui mencionadas, deverão ser utilizados somente
água e sabão neutro, não devendo ser utilizados, detergentes agressivos, ácidos ou soda cáustica. A não
observância de tais recomendações poderá causar infiltrações, vazamentos e danos na impermeabilização.
Parágrafo décimo-primeiro: Os condôminos, por maioria simples de votos, conforme artigo 28º desta
Convenção, poderão deliberar o uso do andar intermediário ou mezanino para sala de convenções,
providenciando sua decoração e adaptação adequadas.
Artigo 8º:
O Regulamento Interno do Condomínio estabelecerá, entre outras, as demais normas
relativas ao bom uso das partes comuns, visando inclusive a preservação do conjunto arquitetônico do edifício.
CAPÍTULO V - DO MODO DE USAR GARAGEM
Artigo 9º:
disposições:
a)
A utilização da garagem coletiva, será feita com observância das seguintes
- 53 (cinqüenta e três) vagas para carros e 04 (quatro) vagas para motos, no 3º subsolo, sendo 03 vagas para
carro do tipo grande, numeradas de 01 à 03, 39 vagas para carro do tipo médio numeradas de 04 à 30 e de
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36 à 47, 11 vagas para carro do tipo pequeno, numeradas de 31 à 35 e de 48 à 51. As 04 vagas de motos são
numeradas de 01 à 04.
- 48 (quarenta e oito) vagas para carros e 03 (três) vagas para motos, no 2º subsolo, sendo 03 vagas para
carro do tipo grande, numeradas de 01 à 03, 39 vagas para carro do tipo médio numeradas de 04 à 18, de 21
à 26 e de 31 à 48, 06 vagas para carro do tipo pequeno, numeradas de 19,20 e de 27 à 30. As 03 vagas de
motos são numeradas de 01 à 03.
- 25 (vinte e cinco) vagas para carros 01 (uma) vaga para deficiente físico e 04 (quatro) vagas para motos, no
1º subsolo, sendo 03 vagas para carro do tipo grande, numeradas de 04, 06 e 18, 08 vagas para carro do tipo
médio numeradas de 01 à 03, de 05, 07 e de 14 à 16, 14 vagas para carro do tipo pequeno, numeradas de 08
à 13 de 17, de 19 à 25, 01 vaga para carro de deficiente físico denominada DF. As 04 vagas de motos são
numeradas de 01 à 04.
b) a cada unidade comercial autônoma que integram o Edifício Corp Tower, está vinculado o direito de uso de
03 (tres) vagas destinadas ao estacionamento de 03 (tres) automóveis de tamanho médio ou pequeno, em local
indeterminado, cujo uso esta sujeito a inclusão de manobrista, razão pela qual, deverá o condomínio decidir
sobre o uso de 15 vagas para automóveis remanescentes, 01 vaga para deficiente físico e 11 vagas para
motocicletas, convocando assembléia especialmente para este fim.
c) as vagas da garagem coletiva destinam-se à guarda de veículo de passeio com altura máxima de 2,10m;
d) fica expressamente proibida a lavagem de veículos de qualquer natureza, em qualquer dos pavimentos;
e) sem prejuízo do direito ao estacionamento de um, dois ou três veículos de passeio na garagem coletiva,
conforme item “b” e retro deste artigo, cujo direito é assegurado a cada condômino, o condomínio, através do
síndico e assistido pelo Conselho Consultivo, deverá contratar empresa especializada no ramo de garagens, com
a finalidade de implantar e operar o sistema rotativo para atendimento a veículos de condôminos, clientes e
visitantes;
f) a incorporadora reserva-se o direito de contratar a primeira empresa para operar o sistema rotativo, pelo prazo
de 04 (quatro) anos;
g) em face da implantação do estacionamento para condôminos, clientes e visitantes através do sistema rotativo,
os proprietários, desde já, concordam que as mesmas serão ocupadas na forma em que a administração da
garagem coletiva achar mais conveniente ao seu pleno funcionamento, sempre com a utilização de manobristas,
devendo o veículo ser entregue na recepção da garagem, ficando expressamente ratificado, que a cada uma das
unidades autônomas, assiste o direito, conforme letra “b” acima, ao estacionamento de tres veículos de passeio,
observado o item “h” abaixo;
h) fica assegurado a cada proprietário o direito ao estacionamento de seu veículo ou veículos conforme disposto
na letra “b” deste artigo, respeitando-se as seguintes condições:
h.1) a cada vaga corresponderá uma credencial;
h.2) o direito ao estacionamento de veículos de condôminos será disciplinado por um serviço especial de
credenciais a ser implantado e mantido pela administração da garagem. O direito conferido aos “Condôminos”,
poderá ser exercido pelos seus respectivos locatários, comodatários ou prepostos, desde que obedecido o
Regulamento desta convenção;
h.3) a credencial deverá ser apresentada no ingresso do veículo à garagem, devendo permanecer afixada no
retrovisor interno do veículo, enquanto o mesmo permanecer no local. O veículo que adentrar na garagem
sem a respectiva credencial será considerado veículo de visitante, devendo pagar estadia rotativa, nada podendo
reclamar;
h.4) fica expressamente proibido deixar a credencial com a administração da garagem para a utilização em
veículos de visitantes;
h.5) a administração da garagem, por empresa contratada para operar o sistema rotativo do estacionamento,
deverá contratar o seguro RC/garagista, contra roubo, incêndio e colisão, cobrindo todos os veículos sob sua
guarda;
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h.6) a extinção do sistema rotativo somente poderá ser deliberado pela totalidade dos votos dos proprietários de
vagas de garagem;
h.7) os veículos de visitantes, clientes do sistema rotativo, receberão um ticket de estacionamento, emitido
através de terminal computadorizado de controle, com numeração sequencial, contendo as características do
veículo, bem como data e hora de ingresso. Ao sair, deverão apresentar o ticket de estacionamento e receberão
um cupom fiscal, também emitido pelo terminal, contendo as informações de entrada e saída do veículo, bem
como a tarifa cobrada para sua liberação.
i) não será permitida a guarda ou colocação de móveis ou de quaisquer objetos na garagem coletiva, cuja
finalidade precípua, guarda de veículos, deverá ser respeitada;
j) somente será permitido guardar motocicletas nos locais às mesmas destinados nos 1º, 2º e 3º subsolos da
garagem.
CAPÍTULO VI – DEVERES DOS CONDÔMINOS
Artigo 10°:
Constituem deveres dos condôminos:
1) Contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais.
2)Não realizar obras que comprometam a segurança da edificação.
3) Não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas.
4) Dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao
sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
CAPÍTULO VII - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONDÔMINOS
Artigo 11º:
Constituem obrigações de todos os condôminos:
1) guardar decoro e respeito no uso, tanto das partes comuns, como das unidades autônomas, não as usando nem
permitindo que sejam usadas, para fins diversos daqueles a que se destinam;
2) Não promover, nem deixar que se promovam, nas respectivas unidades autônomas, atividades ruidosas,
de modo a perturbar as atividades dos demais condôminos;
3) não remover pó de tapetes, cortinas e etc., senão por meios que impeçam a sua dispersão;
4) não estender panos ou tapetes nas janelas ou locais visíveis do exterior;
5) não lançar quaisquer objetos ou líquidos sobre as vias públicas, áreas comuns, etc.;
6) não decorar as paredes, portas, esquadrias externas com cores ou tonalidades diversas das empregadas no
edifício;
7) não colocar lixo, detritos etc., senão nos coletores aos mesmos destinados, acondicionados em sacos plásticos;
8) não usar toldos, placas, letreiros ou cartazes de publicidade nas janelas das unidades, sendo vedado alterar a
decoração geral do edifício, ou as características arquitetônicas do mesmo;
9) não colocar nem deixar que se coloquem nas partes comuns do edifício, materiais de construção ou de
instalação, sejam de que natureza for;
10) não utilizar os empregados do condomínio para serviços particulares;
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11) não usar indevidamente os elevadores para transporte de cargas ou bagagens, sem o prévio conhecimento do
zelador ou consentimento do síndico;
12) não manter nas respectivas “unidades autônomas” substâncias, instalações ou aparelhos de alta
periculosidade, suscetíveis de causar perigo à segurança e à solidez do edifício ou incômodo aos demais
condôminos;
13) contribuir para as despesas de condomínio de acordo com o que se estabelece nesta convenção;
14) contribuir para o custeio das obras determinadas pela Assembléia Geral, na forma e proporção que for
fixada;
15) permitir o ingresso, em sua unidade autônoma do Síndico e demais pessoas credenciadas, quando isso se
torne, indispensável para a inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, a sua
segurança ou solidez, ou, ainda, à realização de reparos em instalações e tubulações nas unidades autônomas
vizinhas;
16) não instalar antenas individuais de TV, FM na cobertura do edifício ou em qualquer outro local visível do
mesmo, ressalvada a permissão de instalação de antenas coletivas de TV(inclusive parabólica) e FM;
17) somente instalar aparelhos de ar condicionado, respeitando os projetos de estrutura e de instalação elétrica;
18) obedecer às disposições contidas na presente Convenção e àquelas que vierem a integrar o Regulamento
Interno do Condomínio;
19) pagar as multas que lhes forem impostas por infração ao disposto nesta Convenção ou do futuro
Regulamento Interno do Condomínio;
20) conservar e reparar, à sua custa exclusiva, tudo quanto diga respeito à sua unidade autônoma;
21) ressarcir o condomínio, por sua conta exclusiva dos danos que, mesmo involuntariamente, causar às partes
comuns do condomínio;
22) reparar ou indenizar os danos causados às demais unidades autônomas, decorrentes de desgaste e defeitos de
obras verificadas em sua respectiva unidade;
23) utilizar-se de seus direitos de forma a não prejudicar, impedir ou turbar o exercício de iguais direitos por
parte dos demais condôminos;
24) fazer constar, nos contratos de locação ou de cessão à terceiros, as proibições e preceitos contidos nesta
Convenção e/ou no Regulamento Interno;
25) revestir todos os pisos preparados para receber carpete,(áreas não frias) com material que assegure o
isolamento acústico dessas áreas, como por exemplo, carpete de “nylon”;
26) Cada “Unidade Autônoma” tem seis pontos de SPRINKLER, sendo que no caso de divisória dentro da
unidade até o teto, deverá ser colocado outro ponto de SPRINKLER, de conformidade com a Legislação
Municipal em vigor.
Artigo 12º:
As disposições deste capítulo, deverão estar contidas, ainda que de forma sucinta, no
Regulamento Interno de Condomínio, a ser fixada em local visível, a critério do síndico.
Artigo 13º:
Os condôminos poderão compelir ou ser compelidos a respeito das obrigações relacionadas no
artigo 10.desta convenção, através de ação própria; também o síndico terá poderes para pleitear, através da
mesma via, a prática ou a abstenção de determinado ato, contra o transgressor das referidas obrigações.
Artigo 14º:
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o condômino faltoso, será punível com pena
pecuniária que lhe será imposta pelo Síndico, o qual dosará a gravidade da falta, e a correspondente pena, indo
esta até o valor correspondente de 5% até 10% do valor previsto da mesmas no mês de pagamento. A
reincidência agravará a pena.
Parágrafo primeiro: Ao condômino punido caberá recurso para a Assembléia Geral Ordinária; quando o objeto
do mesmo for de comprovada urgência, poderá ser convocada a Assembléia Geral Extraordinária.
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Parágrafo segundo: Os eventuais danos decorrentes da não observância pelos condôminos, das normas
relativas à manutenção e conservação de sua unidade, áreas comuns e dos equipamentos nelas instalados serão
de responsabilidade exclusiva do condômino, no caso de área privativa, e do condomínio, no caso das áreas
comuns, ficando isentos a Construtora e a Incorporadora da responsabilidade de eventuais reparos.
CAPÍTULO VIII - DAS DESPESAS COMUNS E SEU RATEIO
Artigo 15º:
Constituem despesas comuns do condomínio:
a) as relativas à conservação, limpeza, reparações e reconstrução das partes e coisas comuns do edifício;
b) o prêmio de seguro do edifício e dos empregados;
c) a remuneração do síndico, do zelador, da Administradora e dos demais empregados;
d) os encargos de previdência e assistência social;
e) as relativas à limpeza, força e manutenção dos elevadores, e outras despesas para o bom funcionamento do
edifício.
Parágrafo Único: As despesas de que trata este artigo serão rateadas entre todos os condôminos do edifício, na
proporção de suas respectivas frações ideais do terreno
Artigo 16º:
Aquele que pessoalmente, por seus funcionários, empregados, visitantes ou ocupantes das
“unidades autônomas” causar danos às partes comuns do edifício, arcará com as despesas de reparações.
Artigo 17º:
Anualmente o Síndico proporá e a Assembléia Geral Ordinária aprovará, o orçamento das
despesas comuns, cabendo aos condôminos concorrerem para o custeio das mesmas, em parcelas mensais, a
serem pagas nos cinco dias iniciais de cada mês.
Artigo 18º:
As despesas extraordinárias serão rateadas entre os condôminos na mesma proporção
estabelecida no parágrafo único do artigo 15o. desta convenção, dentro de quinze dias após a sua aprovação,
salvo se for estabelecido outro prazo ou se forem adicionadas à quota normal do condomínio.
Artigo 19º:
O saldo remanescente do orçamento de um exercício, será incorporado ao exercício seguinte,
se outro destino não lhe for dado em Assembléia Geral Ordinária. O déficit, acaso verificado, será rateado entre
os condôminos no prazo de quinze dias ou será acrescido ao orçamento para o exercício seguinte.
Parágrafo Único: Cabe, ao síndico arrecadar as contribuições de cada condômino.
Artigo 20º:
O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo previsto, ficará responsável:
I - por multa de 20% sobre o débito em atraso;
II - por juros moratórios à taxa de 1% ao mês;
III - na hipótese de haver atraso de qualquer contribuição, tal débito será atualizado, com a aplicação dos índices
oficiais de reajuste monetário até sua efetiva liquidação, na forma da legislação em vigor;
IV - pagamento de custas processuais e honorários de advogado, no caso em que se lhe fizer cobrança judicial.
CAPÍTULO IX - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Artigo 21º:
As resoluções dos condôminos, serão tomadas pelas Assembléias Gerais Ordinárias ou
Extraordinárias.
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Artigo 22º:
As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente, com a competência de:
a) eleger o Síndico e o Sub-Síndico, quando for o caso;
b) eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo;
c) discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso;
d) discutir e votar o relatório e as contas do Síndico, relativas ao exercício findo;
e) examinar e decidir quaisquer questões que lhes forem propostas.
Artigo 23º:
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas para Exame e deliberação sobre
qualquer assunto, cuja apreciação não possa aguardar a realização da Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 24º:
As Assembléias Gerais Ordinárias ou Extraordinárias, serão convocadas pelo Síndico ou por
condôminos que representem 1/4 ( um quarto), no mínimo, do condomínio, mediante carta registrada ou
protocolada, e serão realizadas no próprio condomínio ou em outro local que for previamente determinado.
Parágrafo primeiro: As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, a data, o local e a hora da realização
da assembléia.
Parágrafo segundo: As convocações serão endereçadas às unidades autônomas dos condôminos, salvo se estes
tiverem feito, em tempo oportuno, comunicação de outro endereço.
Parágrafo terceiro: As convocações para as Assembléias Gerais Ordinárias serão acompanhadas de cópias do
relatório e das contas do Síndico, bem como da proposta do orçamento para o exercício que se inicia.
Parágrafo quarto: As convocações serão feitas com dez dias de antecedência, no mínimo, podendo as
Assembléias Extraordinárias, ser convocadas com prazo de antecedência menor, desde que haja comprovada
urgência.
Artigo 25º:
As Assembléias serão presididas por um condômino, especialmente aclamado, que escolherá,
entre os presentes, o secretário que lavrará a data dos trabalhos em livro próprio.
Parágrafo único: É defeso ao síndico presidir ou secretariar os trabalhos da Assembléia.
Artigo 26º:
Somente se computará o voto do condômino, em qualquer deliberação, se o mesmo estiver
quites com todos os pagamentos de suas contribuições ou multas que lhes tenham sido impostas.
Artigo 27º:
As Assembléias instalar-se-ão, validamente, em primeira convocação, com a presença de
condôminos que representem 2/3 dos votos totais, e, em segunda convocação feita com intervalo mínimo de
meia hora, com qualquer número, respeitando-se, porém o “quorum” exigido para assuntos especiais, previstos
nesta convenção.
Artigo 28º:
Os votos, nas Assembléias Gerais, serão tomados proporcionalmente ao número de frações
ideais do terreno, pertencentes a cada condômino.
Artigo 29º:
As deliberações, nas Assembléias, serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvado o
disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único: Nos casos abaixo, as deliberações serão tomadas por maioria qualificada ou por unanimidade,
a saber:
I - será exigida maioria que represente 2/3 dos votos totais do condomínio para:
a) alteração desta convenção;
b) destituição do síndico;
c) alteração do “Regulamento Interno”, embora sua aprovação inicial seja feita por maioria simples;
d) ingresso em juízo pelo condomínio de quaisquer espécies de ações, salvo as decorrentes de inadimplemento
de despesas condominiais.
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II - as deliberações sobre a reedificação ou não, em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na destruição
do edifício, terão os votos tomados de acordo com o que dispõe o Artigo 17, Parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei nº.
6709, de 31/10/79.
III - será exigida a unanimidade dos condôminos para:
a) alterar a forma da fachada externa do edifício ou da respectiva unidade autônoma;
b) aprovação de benfeitorias meramente voluptárias;
c) alteração do destino do edifício ou de sua unidade autônoma.
Artigo 30º:
Se uma unidade autônoma pertencer a mais de um proprietário, elegerão eles o condômino que
os representará, credenciando-o por escrito.
Artigo 31º:
É vedado ao condomínio votar em assunto que resulte em benefício patrimonial próprio.
Artigo 32º:
É lícito aos condôminos fazerem-se representar nas Assembléias Gerais por procuradores com
poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico ou membro do Conselho Consultivo.
Artigo 33º:
As deliberações sobre os assuntos mencionados no parágrafo único do artigo 29º. desta
convenção, poderão ser tomadas em Assembléias Gerais Extraordinárias, especialmente convocadas.
Artigo 34º:
As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias para todos os condôminos,
independentemente de comparecimento ou de seu voto, cumprindo ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo único: Dentro dos oito dias que se seguirem a realização da Assembléia, serão enviadas cartas
registradas ou protocoladas a todos os condôminos, nas quais se relatará as deliberações tomadas.
Artigo 35º:
Das assembléias gerais, serão lavradas atas em livro próprio, aberto, rubricado e encerrado
pelo síndico, atas essas que serão assinadas pelo presidente, pelo secretário e pelos condôminos presentes, que
terão sempre o direito de fazer constar as suas declarações de voto quando dissidentes.
Artigo 36º:
As despesas com a Assembléia Geral serão inscritas a débito do condomínio, mas as relativas
às Assembléias convocadas por condôminos serão pagas por estes, caso o assunto proposto não seja aprovado.
CAPÍTULO X - DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO
Artigo 37º:
A administração do condomínio será exercida por um Síndico, escolhido entre os condôminos,
eleito em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de dois anos, podendo ser reeleito.
Parágrafo único: Ao síndico compete:
a) representar o condomínio em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em tudo que se referir a assuntos de
interesse do mesmo, podendo para tal fim constituir advogado, legalmente habilitado, outorgando-lhe poderes
“ad judicia” e outros que se fizerem necessários, respeitando o disposto no item “I-D” do parágrafo único do
artigo 29º;
b) superintender a administração do edifício;
c) admitir ou demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração, conferindo-lhes as respectivas
atribuições;
d) cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção, o Regulamento Interno do edifício e ainda todas as
deliberações das Assembléias Gerais;
e) ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou conservação do edifício, com a
prévia aprovação da Assembléia Geral;
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f) executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela assembléia;
g) convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias e, as extraordinárias, quando julgar
conveniente ou lhe for requerida por grupo de no mínimo ¼ dos condôminos;
h) prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos de sua administração, e oferecer proposta de orçamento
para o exercício seguinte;
i) manter e escriturar o Livro Caixa, devidamente aberto, rubricado e encerrado pelos membros do Conselho
Consultivo;
j) cobrar, inclusive em Juízo, as quotas que couberem, em rateio aos condôminos, nas despesas normais ou
extraordinárias do edifício, aprovadas pela Assembléia, bem como as multas impostas por infração de
disposições legais ou desta convenção e , ainda, do Regulamento Interno;
l) comunicar à Assembléia as citações que receber;
m) procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os condôminos;
n) entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu poder;
o) apresentar ao Conselho Consultivo, semestralmente, para exame, as contas do semestre anterior.
Artigo 38º:
A remuneração do síndico, será fixada pelos condôminos em Assembléia Geral, em caso de
eleição de pessoa física ou jurídica não condômina do edifício. Entretanto, caso seja eleito para o cargo de
síndico um condômino, o mesmo não terá direito a qualquer remuneração, salvo se ao contrário dispuser a
Assembléia de condôminos, por maioria simples de votos dos presentes. Nesse caso, a remuneração não poderá
ser superior ao valor da taxa condominial Ordinária.
Artigo 39º:
O síndico não é responsável pessoalmente, pelas obrigações contraídas em nome do
condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições; responderá, porém, pelo excesso de
representação, e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
Parágrafo único: O síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros de sua confiança, sob sua
inteira responsabilidade, mediante aprovação da Assembléia Geral do Condôminos.
Artigo 40º:
Ao zelador ou porteiro, nomeado pelo síndico, compete:
a) manter serviço permanente de portaria a exercer a vigilância contínua do edifício;
b) manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do edifício;
c) abrir e fechar a porta principal do edifício diariamente; no horário que vier a ser estabelecido no Regimento
Interno.
d) acender e apagar as luzes das partes comuns do edifício;
e) guardar as chaves de entrada e das dependências comuns do edifício;
f) receber correspondências e encomendas destinadas ao edifício ou aos seus condôminos, colocando-as nos
escaninhos respectivos ou encaminhando-as aos destinatários;
g) determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do edifício, e fiscalizar o seu comparecimento e
assiduidade ao serviço;
h) comunicar ao síndico, imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no edifício, ou na utilização pelos
condôminos, bem como qualquer circunstância que lhe pareça anormal;
i) executar as instruções do síndico;
j) exercer o policiamento interno do edifício.
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Artigo 41º:
Juntamente com o síndico, a Assembléia Geral elegerá um sub-síndico que, além de substituir
o síndico em suas faltas e impedimentos eventuais, com ele cooperará na administração do edifício.
Parágrafo Primeiro: Em caso de vaga, a Assembléia elegerá novo síndico que exercerá seu mandato pelo
tempo restante.
Parágrafo Segundo: Em caso de destituição, o síndico prestará imediatamente contas de sua gestão.
Artigo 42º:
A Assembléia Geral Ordinária elegerá, anualmente, um Conselho Consultivo composto de três
membros efetivos e três suplentes, entre os condôminos, os quais exercerão suas funções gratuitamente, pelo
prazo de um ano, permitida a reeleição, cabendo aos suplentes, exercer automaticamente a substituição dos
membros efetivos.
Parágrafo único: Ao Conselho Consultivo compete:
a) assessorar o Síndico na solução dos problemas que digam respeito ao Condomínio;
b) abrir, encerrar e rubricar o livro caixa;
c) opinar nos assuntos pessoais entre o síndico e os condôminos;
d) fiscalizar as atividades do síndico e examinar as contas, relatórios e comprovantes;
e) comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do
síndico;
f) dar parecer sobre as contas do síndico, bem como sobre a proposta do orçamento para o exercício
subsequente;
g) dar parecer em matéria relativa as despesas extraordinárias.
CAPÍTULO XI - DA CONSTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA
Artigo 43º:
Será constituído para o edifício um Fundo de Reserva que o síndico utilizará para atender as
despesas de caráter urgente não previstas no orçamento.
Parágrafo primeiro: Os condôminos concorrerão obrigatoriamente para a constituição do Fundo de Reserva.
Parágrafo segundo: A soma- limite do Fundo de Reserva, e a forma de sua integralização, serão estabelecidas
em Assembléia Geral.
Parágrafo terceiro: O fundo de reserva será mantido em conta bancária, especial, devendo ser reposto sempre
que sofra diminuição.
CAPÍTULO XII - DO SEGURO
Artigo 44º:
O edifício será segurado contra incêndio ou outro sinistro qualquer, que possa causar sua
destruição parcial ou total, em companhia de comprovada idoneidade.
Parágrafo primeiro: O seguro será feito pelo valor global do edifício, discriminando-se na respectiva apólice o
valor de cada unidade autônoma.
Parágrafo segundo: O prêmio do seguro será computado nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo terceiro: Cada condômino poderá individualmente e às suas expensas, aumentar o seguro de sua
respectiva unidade autônoma.
CAPÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
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Artigo 45º:
À incorporadora é reservado, o direito de contratar ou tomar todas as providências necessárias
para que seja contratada a administração do condomínio para o 1o. biênio, seguinte a conclusão das obras,
administração essa cujo o exercício ficará sujeito às disposições da presente convenção, bem como, se julgar
conveniente, o direito de contratar os serviços de manutenção previstos no parágrafo 9º. do artigo 7º. desta
convenção pelos primeiros (04) quatro anos posteriores ao registro da presente, bem como o de contratar a
empresa para administrar o estacionamento rotativo previsto no artigo 9º. retro, pelos primeiros (04) quatro anos
posteriores ao registro desta convenção.
Artigo 46º:
À incorporadora e construtora do edifício, Construtora Arandú Ltda. são reservados ainda, o
direito de uso por si ou por prepostos, das partes comuns situadas no andar térreo do edifício, para colocação de
plantão de vendas e instalação de faixas de propaganda, enquanto houver unidades à venda, bem como, o direito
de instalar em local a ser por ela definido, no andar térreo, placa luminosa ou não, contendo sua denominação,
com o que todos os condôminos concordam expressamente, obrigando-se a conservá-la e mante-la por si, seus
herdeiros e sucessores.
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Artigo 48º:
A esta Convenção, terão de aderir quaisquer futuros condôminos, co-proprietários ou outros
que, a qualquer título, sejam investidos na posse, uso ou gozo das unidades.
Artigo 49º:
Fica eleito o Foro Central da Comarca desta Capital, para nele serem dirimidas quaisquer
questões oriundas da presente Convenção.
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Convenção do Condominio