Sucessões
Aspectos Gerais
Termos e Sucessões
• Sucessão em geral
– Regras pertinentes à legítima e testamentária
• Sucessão Legítima
– Derivada de ordem legal, de acordo com a vocação
hereditária
– Sempre será a título universal
– Definição objetiva da legítima – Acervo não passível de
livre disposição por ato de ultima vontade
– Quando ocorre? (art. 1788)
– Falecido sem testamento
– Bens não compreendidos no testamento
– Testamento caduco ou nulo
• Sucessão Testamentária
– Transmissão de bens a partir de ato praticado em vida pelo de
cujus
– Pode ser a título universal (sucessão testamentária em
sentido estrito) ou a título singular (legado)
– Quando ocorre? (art. 1857 e seguintes)
– Ato de última vontade
– Limitação de livredisposição da heranã a 50% de seu total,
caso existam herdeiros necessários
– Pode o limite ser inferior à metade do total do patrimônio
“nominal”?
– Sim, em virtude da proteção à meação
• Inventário e Partilha
Termos e sucessões
• De Cujus
– Autor da herança
• Sucessor ou herdeiro
– Herdeiro Legítimo
– Herdeiro Testamentário
– Herdeiro Necessário
• Herança ou acervo hereditário
– Herda-se dívida? (art. 1792, CC)
– Herdam-se direitos da personalidade?
Abertura da Sucessão
• Quando é aberta a sucessão?
– Morte da pessoa natural
– Morte, corpo e registro
– Morte presumida (arts. 6º e 7º)
• Quando for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida
• Desaparecido em campnha ou feito prisioneiro, até dois
anos após o término da guerra
• Cassos em que a lei autorize a abertura de sucessão
definitiva
– Ausência, sucessão provisória e sucessão definitiva
Direito de saisine
– O que é afinal?
• Transferência imediata da herança aos herdeiros (art.
1784) – Relação com concepção liberal do direito civil
• Abertura da sucessão ≠ Abertura do inventário
• Ficção jurídica para preservar a titularidade nas
relações jurídicas
• Efeitos
– A lei aplicável a aspectos de sucessão e legitimidade será
aquela vigente à época da abertura da sucessão (art. 1787)
– A alíquota do imposto causa mortis é aquela vigente quando
do óbito (Súmula 112, STF)
– Identificação dos herdeiros
» Concepção e o art. 2º do Código Civil
Classificação dos sucessores
– Herdeiros legítimos
– Eleitos pela legislação, por vocação hereditária (art. 1829) ou
regra especial (art. 1790)
– Herdeiros testamentários
– Beneficiários da herança a título universal, por ato de última
vontade
– Legatários
– Instituídos por testamento para o recebimento de bem
determinado, certo e individualizado, a título singular
Classificação dos sucessores
– Herdeiros necessários
– Categoria interna aos herdeiros legítimos (todo herdeiro
necessário é também herdeiro legítimo)
– Não pode ser privado da hernaça por ato de última vontade,
fazendo jus a concorrer a metade do acervo (legítima – art.
1847)
– Conjuge, ascendente e descendente – E o companheiro?
– Herdeiros facultativos
– Categoria interna aos herdeiros legítimos
– Pode ser privado por ato de última vontade (art. 1850)
– Colaterais – E o companheiro?
– Herdeiro universal
– Sucessor único de toda a herança
Aceitação e renúncia da herança
• Aceitação da herança
• Ato jurídico unilateral pelo qual o sucessor confirma
sua intenção de receber o acervo qu lhe é transmitido
• Aceitação e renúncia são indivisíveis, sendo
inadmissível aceitação parcial, sob condição ou termo
(art. 1808)
» Todavia, se o sucessor for herdeiro e legatário ao mesmo
tempo, pode aceitar a herança e renunciar ao legado, ou
o inverso (art. 1808, §1º)
• Feita a aceitação, a transmissão da herança torna-se
definitiva, desde a abertura da sucessão (art. 1804)
Aceitação e renúncia da herança
• Espécies de aceitação
– Tácita (art. 1805)
– Prática dos atos próprios da qualidade de herdeiro
– Atos oficiosos, meramente conservatórios e administração
provisória dos bens não são considerados atos próprios (art.
1805)
– Expressa
– Declaração escrita
– Presumida (art. 1807)
– Provocada por interessado, levando o herdeiro a se manifestar
dentro do prazo de 30 dias. Caso não se manifeste, presumese sua aceitação.
Aceitação e renúncia da herança
– Aceitação direta
– O legitimado para promover a aceitação é o próprio herdeiro
– Aceitação indireta
– O legitimado para promover a aceitação, em situações
excepcionais, é outro que não o sucessor
– A) Sucessor de herdeiro falecido( art. 1809)
» Exceção: Não poderão promover a aceitação se a vocação
estiver sujeito a condição suspensiva não verificada – Ver
art. 125 e efeitos da condição suspensiva
Aceitação e renúncia da herança
– B) Herdeiro não aceita a herança, como o objetivo de
prejudicar os credores
» Credores legitimados para solicitar que, com autorização
judicial, aceitem a herança em nome do renunciante (art.
1813)
» Pagas as dívidas, permanece a renúnica quanto ao
restante, que será devolvido para repartição entre os
demais herdeiros (Art. 1813, § 2º)
Aceitação e renúncia da herança
• Renúncia
– Ato jurídico unilateral e formal (art. 1806)
– Só pode ser levada a cabo por instrumento público ou nos
autos do inventário
– Acarreta a inexistência de herdeiro, voltando seu quinhão
para a partilha pela classe ou seguindo para a classe
subsequente
– Depende do consentimento do cônjuge, por ser o
direito a sucessão aberta equiparado a bem
imóvel (art. 80, II)
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Aula 1 – Sucessões – Aspectos Gerais