RESUMO DIREITO DAS SUCESSÕES
1. DO DIREITO DAS SUCESSÕES
Conceito: Sucessão, do latim succedere, significa “vir no lugar de
alguém”. A
palavra “sucessão” tem um duplo sentido na linguagem
jurídica. Em sentido próprio (ou restrito) ela designa a transmissão de
bens de uma pessoa em decorrência de sua morte. Como transmissão, a
sucessão estabelece uma ligação entre duas pessoas:
a)
O autor (ou defunto) – Usualmente denominado de cujus.
b)
O sucessor – Termo genérico que abrange as espécies, herdeiro e
legatário
Em sentido amplo, a sucessão designa o ato pelo qual uma pessoa toma
o lugar, substituindo o antigo titular nos direitos que lhe competiam e nos
encargos
Herança é o conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em
razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que
sobreviveram ao falecido.
Espólio é o acerco hereditário no âmbito judicial. Não tem personalidade
jurídica, mas tem capacidade jurídica para demandar e ser demandado.
A sucessão pode operar-se:
1.
A título gratuito (doação).
2.
A título oneroso (compra e venda).
3.
Por ato inter vivos (cessão).
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 1
4.
Por ato mortis causa (herança ou legado).
Definição
O Direito das Sucessões é o conjunto de normas jurídicas que
disciplinam a transmissão do patrimônio (ativo e passivo) de uma pessoa
que morreu à seus sucessores.
Conteúdo do Direito das Sucessões
O Código Civil trata a matéria das sucessões em quatro títulos, a saber:
a)
Da sucessão em geral (arts. 1.784 a 1.828).
b)
Da sucessão legítima (arts. 1.829 a 1.856).
c)
Da sucessão testamentária (arts. 1.857 a 1.990).
d)
Do inventário e da partilha (arts. 1.991 a 2.027).
Intestat – é um termo latino significando “que morreu sem ter feito
testamento”. A fórmula ab (tradução: que vem de ) intestat ( derivada do
latim – ab intestato) qualifica pois a sucessão que abriu sem testamento.
Principais Alterações inseridas no Código Civil de 2002.
CASAMENTO
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 2
A sucessão não ocorre só entre os parentes. Também o cônjuge
integra a ordem de vocação hereditária. Ocupa o terceiro lugar, depois
dos descendentes e ascendentes.
Agora o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário. Não pode ser
excluído, pois faz jus a legítima (metade da herança garantida por lei aos
herdeiros
necessários).
Ele
preserva
a
qualidade
de
herdeiro
independentemente do regime de bens do casamento e da vontade do
de cujus.
Meação => metade dos aquestos (bens adquiridos durante a
convivência comum do casal.
Se o autor da herança era casado, antes de se pensar na divisão
do seu patrimônio, é necessário excluir a meação do cônjuge conforme o
regime de bens. Depois cabe identificar se o de cujus tinha herdeiros
necessários pois a metade da herança é reservada a eles a título de
legítima.
Regimes de casamento:
- comunhão universal => todos os bens pertencem a ambos,
inclusive os particulares existentes antes do casamento e os recebidos
por doação ou por herança por qualquer dos cônjuges.
- comunhão parcial => os bens adquiridos por qualquer dos
cônjuges
enquanto
solteiros,
são
bens
particulares,
continuam
pertencendo a seu titular. Também os recebidos por herança ou doação
na vigência do casamento não se comunicam. Somente se comunica o
que dor adquirido onerosamente durante o período da vivência do casal.
- participação final nos aquestos => não se comunicam os bens
particulares. O acervo adquirido durante o casamento por cada um dos
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 3
cônjuges constitui patrimônio próprio, mas na hora da partilha é
necessário compensar valores.
- separação de bens => não há meação. Os bens de cada cônjuge,
quer pretéritos, quer futuros, lhes pertencem com exclusividade.
- separação obrigatória de bens => C.C. Artigo 1641. Vem
perdendo prestígio em virtude da Súmula 377 do S.T.F: “no regime da
separação legal de bens comunicam-se os adquiridos na constância do
casamento”.
UNIÃO
ESTÁVEL
=>
foi
equiparada
ao
casamento
pela
Constituição Federal. A lei determina que se aplique a união estável o
regime da comunhão parcial de bens. (C.C. Artigo 1725.
União homoafetiva => entre pessoas do mesmo sexo. Por vezes
são identificadas como sociedades de fato.
DA SUCESSÃO EM GERAL
Abertura da sucessão => ocorre com a morte.
Prova da morte => registro de óbito
Morte presumida => C.Civil Artigo 6 e 7.
Transmissão da posse
A sucessão causa mortis se abre com a morte do autor e a titularidade
de seus direitos deve se transmitir imediatamente aos seus sucessores a
título universal, já que é inconcebível de direito subjetivo sem titular
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 4
A posse e a propriedade transmitem-se desde o momento da morte do
de cujus aos herdeiros legítimos e testamentários, sem necessidade de
qualquer manifestação dos mesmos.
Princípio da saisine
A idéia de que a posse dos bens se transmite, imediatamente, aos
herdeiros, desde a abertura da sucessão configura o princípio da saisine,
do direito francês (o morto transmite ao sucessor o domínio e a posse da
herança – “Le mort saisit Le vif”).
Atualmente, ela é considerada, simplesmente, como a “tomada de posse
da herança”.
Ou, em fórmula mais precisa, poder-se-ia definir a saisine como “a
habilitação legal, reconhecida a certos sucessores, de exercer os direitos
e ações de defunto sem necessidade de preencher qualquer formalidade
prévia”
Hoje de encontra consolidado no art. 1.207 do CC: “Art. 1.207. O
sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os
efeitos legais”.
Consequências do princípio da saisIne
a) A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão (art.
1.787)
b) O herdeiro imite-se na posse , independente de qualquer pedido judicial.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 5
c)
O herdeiro pode socorrer-se dos interditos possessórios na proteção de
sua posse
d)
O herdeiro pode prosseguir, sem solução de continuidade, com as
ações possessórias intentadas pelo de cujus
e) falecido antes de haver se pronunciado sobre a herança, transmite-a
desde logo, a seus herdeiros.
Tipos de Sucessão:
legítima
testamentária
à título singular
à título universal
Sucessão legítima e testamentária
O art. 1.786 prevê duas formas de sucessão no direito brasileiro:
a)
Legítima – Resultante da lei. Ocorre sempre que o autor da herança
morre sem deixar disposição de última vontade. A sucessão legítima
prevalece em todos os casos e todos os bens, quando não há
testamento. Nesse sentido é que se diz que ela é residual.
b)
Testamentária – Resultante da vontade do testador. Deriva do
testamento, isto é, da manifestação de vontade do testador que, alem, da
legítima, abre espaço à vontade soberana do testador, quanto à cota
disponível. A liberdade de testar foi limitada pela legítima.
Sucessão à título universal e singular
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 6
A sucessão hereditária pode ser universal ou singular. É universal quando
se transfere a totalidade do acervo hereditário, ou uma cota parte dele. É
singular quando se transfere determinada porção de bens.
A sucessão legítima é sempre a título universal, já que os herdeiros herdam
a totalidade dos bens do de cujos, ou, uma fração ideal do seu
patrimônio.
Ex. Três filhas do de cujus, na sucessão, herdam 1/3 da legítima (fração
ideal). As três filhas herdam a título universal.
A sucessão testamentária quase sempre é a título singular, já que o testador
transfere aos beneficiários objetos certos e determinados. Mas pode
também ser a título universal, se o testador instituir herdeiro, que lhe
sucede no todo ou na cota ideal de seus bens.
Razão prática da distinção:
Na sucessão à título universal, a transmissão do patrimônio opera-se como
um todo orgânico, compreendendo ativo e passivo. O sucessor universal
substituiu integralmente o de cujus, sub-rogando-se em seus direitos e
obrigações.
Na sucessão à título singular, a transmissão de bens limita-se à coisa certa
e determinada não implicando em qualquer responsabilidade pelas
dívidas do falecido (salvo se o de cujus tiver onerado o legado).
Por isso:
- quem sucede a título universal é herdeiro;
- quem sucede a título singular é legatário.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 7
Liberdade de testar
Havendo herdeiros necessários o testador só pode dispor de metade da
herança. Consagra o princípio da liberdade de testar limitada, quando o
testador tem herdeiro na linha descendente ou ascendente ou cônjuge
sobrevivente , os quais, por não poderem ser afastados da herança,
denominam-se herdeiros legítimos necessários.
Herdeiros necessários são os declarados no Artigo 1845 e que não perdem
a qualidade de herdeiros, senão por efeitos de indignidade ou
deserdação, fundada em causa legal.
Havendo herdeiros na linha reta divide-se a totalidade dos bens do de cujus
em duas partes iguais: a legítima e a cota disponível.
Foro competente para abertura da sucessão
A sucessão abre-se no último lugar do domicílio do falecido. É no lugar do
domicílio do de cujus que se abrirá a sucessão, sendo ai o foro
competente para que se promovam o inventário e a partilha dos bens.
Outras hipóteses:
- Ausência de domicílio certo: será competente o foro da situação do imóvel
(artigo 96, parágrafo único C.P.C.);
- Pluralidade de domicílios: se o de cujus possuía bens em diversos lugares,
será competente o lugar onde ocorreu o óbito (artigo 96, parágrafo único,
II C.P.C.);
-Falecimento no estrangeiro: será competente para processar o inventário e
a partilha , o foro de seu último domicílio no Brasil (artigo 96,caput
C.P.C.).
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 8
Escolha do inventariante
Inventariante é o representante legal do espólio. Nomeado pelo juiz,
representa o espólio judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente ,
prestando
compromisso
formal
no
processo
e
assumindo
total
responsabilidade pela guarda e conservação dos bens, obrigando-se,
ainda, a impulsionar o processo, acompanhando-o com zelo e dedicação
até julgamento final da partilha.
A nomeação obedece às preferências ditadas pela lei. Assim:
1º. O cônjuge ou companheiro;
2º. O herdeiro (na posse e administração do espólio);
3º. O testamenteiro
4º. A pessoa da confiança do juiz (inventariante judicial).
Indivisibilidade da Herança
A herança, já se viu, é uma universalidade de direito e, até a partilha, todos
os herdeiros encontram-se frente ao espólio como verdadeiros
condôminos, possuidores e proprietários de uma cota ideal, abstrata, que
só materializará (ou concretizará) no momento da partilha.
Assim, até a partilha, nenhum co-herdeiro poderá alienar ou hipotecar uma
parte da herança comum, podendo apenas fazer cessão de sua parte
ideal.
Direito real de habitação => O código civil garante ao cônjuge
sobrevivente o direito real de habitação independentemente do regime de
bens do casamento, desde que o bem seja o único imóvel com esta
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 9
destinação (Artigo 1831). O direito real de habitação leva ao
desdobramento da propriedade, assegurando ao sobrevivente a posse
direta do bem, na qualidade de usufrutuário, enquanto a nua-propriedade
pertencem aos herdeiros. Vindo a falecer o beneficiário, o direito de
habitação se extingue.
Pacto sucessório => antes da morte do titular, a herança não pode ser
objeto de sucessão inter vivos (Artigo 426 C.C). Estipulação contratual de
pessoa viva.
PARENTESCO e CLASSIFICAÇÃO DOS HERDEIROS
Ordem de vocação hereditária
A ordem de vocação hereditária prioriza os parentes em linha reta. Os
descendentes afastam os ascendentes, mas estes antecedem o cônjuge.
O companheiro também desfruta da condição de herdeiro, mas está em
último lugar, depois dos parentes colaterais.
A atual Constituição Federal vedou qualquer discriminação relativa a
filiação, em seu Artigo 227, parágrafo 6º, regra essa de significativa
importância para o Direito Sucessório.
Os parentes em linha reta são conhecidos como herdeiros necessários.
Mas a lei divide em classes e estabelece uma ordem de preferência. Art..
1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 10
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente,
salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal,
ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou
se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver
deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
São parentes na linha colateral as pessoas provenientes de um só
tronco, sem descenderem uma da outra. Ex. irmãos e primos.
Ainda que desfrutem da condição de herdeiros, os colaterais não são
herdeiros necessários, são facultativos. Herdem quando o de cujus não
deixou herdeiros antecedentes e não destinou todos seus bens por
testamento.
Os parentes de grau da classe dos descendentes mais próximos
excluem os mais remotos.
Irmãos germanos ou bilaterais => filhos do mesmo pai e da mesma mãe.
Critérios Sucessórios:
- os herdeiros da linha descendente preferem aos demais;
- o parente mais próximo exclui o mais remoto;
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 11
- os herdeiros da mesma classe e do mesmo grau recebem
quinhões iguais;
- na sucessão entre descendentes existe direito de representação;
- na sucessão de ascendentes não existe direito de representação.
A HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO
Noções introdutórias
Até a partilha todos os herdeiros são condôminos face ao espólio. Por
isso, o parágrafo único do Artigo 1791, dispõe que até a partilha, a
propriedade
e a posse da herança são regidas pelas normas
relacionadas ao condomínio.
O artigo 1792 ainda precisa que o herdeiro nunca responde ultra vires
hereditatis, ou seja, ele não responde pelos encargos superiores às
forças da herança.
A cessão de direitos hereditários
O legislador brasileiro admitiu a cessão do direito de sucessão, bem
como do quinhão de que disponha o co-herdeiro por escritura pública.
É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente. Ou seja, o coherdeiro só pode ceder parte indivisa, ou fração ideal, jamais podendo
alienar um bem singular do acervo, já que a situação condominial o
impede de dispor do bem sem o assentimento dos demais.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 12
Direito de preferência: o legislador reafirma a indivisibilidade da
herança até a partilha. Se a herança é unitária e indivisa e vários
herdeiros são condôminos do patrimônio do de cujus, não pode um coherdeiro ceder sua parte a terceiros estranhos à herança, sem dar
preferência aos demais herdeiros.
O direito de preferência dos co-herdeiros tem de ser exercidos ,
depositado o preço no prazo de 180 dias, após a transmissão. Trata-se
de uma preferência legal e real.
Instauração do inventário
O Novo Código Civil estabelece o prazo para instauração do inventário, 30
dias da data da abertura da sucessão, mas silenciou o respectivo
término, embora o prazo de encerramento esteja previsto no C.P.C que é
de 06 (seis) meses.
O juiz competente para o inventário é a autoridade judiciário brasileira, com
exclusão de qualquer outra, em relação aos bens situados no Brasil,
ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido no
exterior.
Administração provisória da herança
1º. Cônjuge ou companheiro (independe do regime de bens);
2º. Herdeiro (na posse e administração dos bens)
3ª. Testamenteiro
4ª. Pessoa de confiança do juiz
Capacidade para suceder
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 13
Pela nova sistemática são capazes de herdar as pessoas nascidas ou já
concebidas (nascituro) no momento da abertura da sucessão. Isto é, pelo
novo artigo, ambas sãs categorias – nascidos e nascituros – podem ser
chamado à sucessão, ficando à eficácia da vocação dependente do seu
nascimento.
Mas a nova lei previu a possibilidade de sucessão aos não concebidos
(prole eventual)
Além dos filhos, podem ainda ser chamados à sucessão às pessoas
jurídicas em geram e as pessoas jurídicas sob forma de fundação.
Assim:
- nascido => herda desde o momento da abertura da sucessão
- nascituro => herda a partir do momento do nascimento
- não concebido => Denominação dada à antiga categoria de prole eventual.
A curatela caberá “à pessoa cujo filho o testador esperava ter por
herdeiro e, sucessivamente, às pessoas indicadas no Artigo 1775. Para
evitar a indefinição vitalícia gerada pela herança dos não concebidos, o
legislador estabeleceu o prazo de 02 anos, da data da abertura da
sucessão, a partir do qual, os bens reservados retornam aos herdeiros
legítimos.
Questão: E os filhos decorrentes de procriações artificiais?
Resposta: Duas correntes. A primeira concepcionista entendendo que a
personalidade começa com a concepção e não com o nascimento com
vida e a segunda entendendo que a personalidade começa com o
nascimento com vida.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 14
- fundações => As fundações podem ser constituídas quer por ato entre
vivos, quer por testamento, valendo como aceitação dos bens, em ambos
os casos, o respectivo reconhecimento.
- pessoas jurídicas => qualquer testados poderá chamar uma pessoa
jurídica (tanto pessoas coletivas de direitos público quanto de direito
privado – associações, fundações, sociedade, etc.) instituindo-se nos
termos gerais, herdeiras face à totalidade, a cota parte ou o
remanescente de seus bens ou nomeando-a legatária de bens certos e
determinados.
Incapacidade Sucessória => seres inanimados e irracionais, coisas,
animais, almas, santos.
Incapacidade Testamentária Passiva
No Artigo 1801 o legislador refere-se à incapacidade testamentária passiva
de herdeiros ou legatários, que não podem adquirir por testamento, por
serem considerados suspeitos.
São eles:
-o que escreveu a rogo (a pedido) o testamento, nem o seu cônjuge, nem o
companheiro (que não constava no C.C.de 1916);
- as testemunhas do testamento;
- o concubino do testador casado (“salvo se este, sem culpa sua, estiver
separado de fato do cônjuge há mais de 05 anos);
- tabelião (e não o oficial, como constava no C.C. de 1916), civil ou militar,
ou comandante ou escrivão perante o qual se fizer o testamento.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 15
A proibição do concubino confirma a postura clássica da civilística brasileira,
contrária à atuação do concubino nas relações de família. Isto é, o
legislador está se referindo às uniões inquinadas de ilegitimidade (nas
quais há ocorrência de impedimento matrimonial), mas não, certamente,
aos companheiros que, pela nova sistemática constitucional não ficam
atingidos pela proibição.
Finalmente, o legislador abre exceção a favor do descendente do concubino
que é filho do testador. É que o filho sendo de ambos – do testador e de
sua concubina – a intenção de favorecer à genitora cede espaço ao
beneficiamento da prole comum.
DA ACEITAÇÃO E DA RENÚNCIA DA HERANÇA
Aquisição da herança
A aceitação da herança ocorre no momento em que a mesma é devolvida
(ou seja entregue) ao herdeiro. Ela retroage ao dia da abertura da
sucessão. O direito nacional adotou a doutrina da “saisine”. Aberta a
sucessão, a propriedade e a posse transmitem-se desde logo, aos
herdeiros.
Se o Código Civil admite a renúncia da herança está reafirmando a noção
da transmissão imediata.
Ao contrário da aceitação da herança que pode ser expressa ou tácita, a
renúncia deve ser expressa e os documentos hábeis para exprimi-la são
a escritura pública ou o termo lavrado nos autos do inventário(termo
judicial).
Questão: É preciso outorga uxória para renunciar ou aceitar uma herança?
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 16
Resposta: Duas correntes uma entendendo que a outorga é dispensável e
outra entendendo que é indispensável em virtude da herança ser um
bem imóvel (majoritária).
Espécies de aceitação
A aceitação pode ser expressa, tácita ou presumida.
Aceitação expressa => é manifestada por escrito. Atualmente este modelo
de aceitar a herança não é freqüente.
Aceitação tácita => é aquele que resulta de atos compatíveis com o caráter
de herdeiros.
Aceitação presumida => é a prevista no Artigo 1807. Qualquer interessado
(credor, eventual herdeiro, etc) pode requerer a notificação do herdeiro
silente. Se em 30 (trinta) dias não se pronunciar o herdeiro, presumir-seá aceitação da herança.
Aceitação parcial, condicional ou a termo
Não pode haver aceitação parcial da herança, ou a aceita ou a renuncia
integralmente.
É permitido entretanto ao herdeiro renunciante aceitar legados e, ao
legatário, renunciante, o direito de adir a herança.
Nada impede que o beneficiário renuncie integralmente a uma sucessão
conservando a outra. Assim:
- o herdeiro renuncia a toda a herança, aceitando o legado por inteiro;
- o herdeiro renuncia a todo o legado, aceitando a herança por inteiro.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 17
Resumindo: o que é vedado é aceitar ou renunciar parcialmente.
Renúncia da herança
É o ato solene pelo qual um herdeiro, chamado à sucessão, declara que não
a aceita. Para que se caracterize é fundamental a ocorrência das três
condições já examinadas (gratuidade, cessão pura e simples, e em favor
dos demais co-herdeiros).
Se a renúncia é modal, condicional ou com encargos, deixa de ser renúncia
e certamente, adentra no terreno da aceitação. A distinção entre as duas
categorias é fundamental devido aos tributos decorrentes da transmissão
da propriedade.
Se o herdeiro cede sua cota a alguém está, efetivamente, realizando uma
renúncia translativa. Por exemplo: Renuncio em favor de minha mãe.
Com efeito,houve uma aceitação
em conjunto com uma alienação
ocorrendo duas declarações de vontade que gerarão dois impostos: o
causa mortis e o inter vivos.
Súmula112 do STF: o imposto de transmissão causa mortis é devido pela
alícota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
Embora, teoricamente, a liberdade de renunciar seja irretrita, a lei consigna
hipótese de restrição àquela liberdade quando a renúncia é feita em
prejuízo de credores do renunciante.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 18
Nesta hipótese, os credores prejudicados podem requerer ao juiz do
inventário que os autorizem a aceitar a herança em nome do herdeiro
renunciante. Satisfeitos os créditos, o remanescente da cota hereditária
do renunciante reverte ao monte, para ser partilhado entre os demais coherdeiros.
Efeitos da renúncia
A renúncia afasta o renunciante da sucessão.
A cota do renunciante acresce à dos outros herdeiros.
Se o renunciante é o único herdeiro da classe, devolve-se a herança aos
herdeiros da classe subseqüente.
Os descendentes do de cujus não podem representar o renunciante na
sucessão do ascendente. Se o renunciante é considerado estranho à
sucessão, não há herança a receber e, consequentemente, não há a
transmitir a seus herdeiros. Eles não herdam porque não há direito de
representação na renúncia. Assim, a cota do herdeiro renunciante
acresce à do herdeiro da mesma classe.
Se o renunciante for o único de sua classe ou se todos os outros da mesma
classe renunciarem os filhos poderão herdar por direito próprio. Assim,
os filhos do renunciante são chamados há sucessão, não como
substitutos do pai, mas na qualidade de neto do de cujus, que herdarão
por direito próprio e por cabeça.
Irretratabilidade da renúncia e da aceitação
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 19
A renúncia é irretratável, não admite revogação pois, tratando-se de ato
jurídico unilateral, aperfeiçoa-se desde o momento da declaração
soberana da vontade.
Artigo 1812: “São irrevogáveis os atos de aceitação e de renúncia da
herança”.
A renúncia, uma vez feita, torna-se irretratável, mas poderá vir a ser anulada
– como de resto ocorre com todos os atos jurídicos em que houve vício
na manifestação da vontade (Artigo 171, II C.C.).
Renúncia abdicativa e renúncia translativa
A distinção entre uma e outra é que na translativa há uma aceitação com
posterior transmissão, envolvendo doação, já na abdicativa é aquela em
que não há aceitação.
DOS EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO
Fundamento da indignidade
A indignidade é a destituição do direito hereditário que a lei impõe ao
herdeiro ou legatário que se conduziu mal em relação à pessoa do de
cujus.
O rol enumerado no Artigo 1814 é taxativo, números clausus.
Indignidade e Deserdação
Indignidade =>
- é cominada na lei, independe da vontade do de
cujus, aplicando-se a todos os herdeiros na sucessão legítima;
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 20
- é peculiar a sucessão legítima, embora possa
também alcançar o legatário;
- repousa na vontade presumida do de cujus, que,
certamente, não gostaria que sua herança fosse recolhida por herdeiro
que agiu indignamente;
- nem sempre os motivos determinantes da exclusão
são anteriores à morte do de cujus;
- os motivos da indignidade são válidos para a
deserdação..
Deserdação =>
- é ato de vontade do testador atingindo os herdeiros
necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente),
facultativos e os testamentários;
- como manifestação da vontade do de cujus, só se
verifica na sucessão testamentária, na qual consta o motivo e o
fundamento da exclusão;
- corresponde à efetiva vontade do de cujus, que
através de motivo fundamentado exclui o herdeiro;
- os motivos determinantes da exclusão são anteriores
à morte do de cujus, por isso vêm indicados no testamento;
- nem todos os motivos da deserdação configuram a
indignidade.
Casos de indignidade
São taxativos:
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 21
- atentado contra a vida: crime de homicídio ou tentativa deste;
O que a lei considera é a intenção maliciosa, o dolo de matar. Logo,
tratando-se de homicídio culposo (fruto de negligência, imprudência ou
imperícia) não legitima o afastamento do herdeiro culpado.
Ainda não se caracteriza a hipótese se o herdeiro agiu em legítima defesa,
estado de necessidade, no exercício regular de um direito ou perturbado
em seu discernimento por demência ou embriaguez.
O reconhecimento da indignidade não depende de prévia condenação do
indigno no juízo criminal, podendo a prova ser produzida no juízo civil.
Não há pois interdependência entre as duas jurisdições , mas se houve
sentença no juízo criminal, absolvendo o réu (ou condenando-o), não
mais se questiona o fato imputável no Juízo cível (Artigo 935 C.C.).
- fama: acusação caluniosa ou crime contra a honra;
Não é qualquer acusação que é capaz de caracterizar a indignidade (por
exemplo: processo de separação, reclamação trabalhista, etc.), mas é
necessário que seja veiculada em juízo criminal, mediante queixa e que
seja falsa e dolosa.
- liberdade: inibição na livre manifestação da vontade.
Exemplos: a atuação de um herdeiro que obsta a feitura de testamento ou
que suprima a existência de um testamento, ou quando obriga o testador
a revogar sua última vontade, ou quando constrange o testador a
beneficiá-lo em disposição testamentária.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 22
Reconhecimento da indignidade
A indignidade é declarada por sentença em ação ordinária, ou seja, a
exclusão do herdeiro não se dá de pleno direito, mas deve ser promovida
por quem tenha justo interesse na exclusão do indigno. Depende pois de
procedimento judicial.
A sentença que declara a indignidade não é título constitutivo, mas apenas
declarativo da incapacidade para suceder, sendo seu efeito “retroativo à
data da abertura da sucessão”
Como a indignidade é de natureza estritamente privativa, não passa da
pessoa do herdeiro indigno: iniciada ou não a ação extingue-se com o
falecimento do herdeiro ameaçado.
A ação de exclusão por indignidade pode ser proposta pelo legítimo
interessado dentro do prazo de 04 (quatro) anos, a partir da abertura da
sucessão. O prazo é decadencial, já que o direito de requerer a exclusão
do indigno é um direito potestativo e, em se tratando de direito
postestativo sujeita-se sempre aos prazos processuais.
Reabilitação do Indigno
O direito pátrio admite a reabilitação do indigno pelo de cujus. Pode ocorre
através de testamento ou escritura pública. O perdão impede o exercício
da ação de indignidade.
Efeitos da indignidade
- são pessoais os efeitos da exclusão:
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 23
O indigno para efeitos de sucessão é considerado se morto fosse. A
indignidade é o único caso de morte civil no direito brasileiro. Assim, os
efeitos da indignidade são pessoais, não atingindo os seus descendentes
que poderão herdar na qualidade de representantes.
- perda dos frutos e rendimento:
A lei lhe nega legitimidade para conservar os frutos e rendimentos devendo
devolvê-los.
- perda do usufruto e da administração dos bens que couberem aos
filhos
- validade das alienações de bens e atos de administração:
O legislador aqui levou em consideração a boa-fé dos terceiros que com o
indigno transacionaram e o Código considera válidos os atos de
alienação praticados antes de efetivada a exclusão. Embora, provada a
má-fé do terceiro, a alienação não vinga, uma vez que a boa-fé se
presume até prova em contrário.
- direito a indenização pelas despesas feitas:
Ninguém é lícito se locupletar a custa alheia, ainda que em detrimento do
possuidor de má-fé.
HERANÇA JACENTE
Conceito
Herança jacente é aquela cujos herdeiros não são conhecidos, ou que,
sendo conhecidos renunciam à herança, devolvendo-se esta ao Estado.
Logo, a jacência decorre de duas hipóteses:
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 24
- se o de cujus não deixou heredeiros (descendentes,ascendentes,
cônjuge sobrevivente ou colateral, nem testamento).
- se o de cujus deixou herdeiros, mas os mesmos renunciaram à
herança.
A jacência pode ocorrer tanto na sucessão legítima quanto na
testamentária.
Na ordem de vocação hereditária, o Estado aparece como derradeiro
titular do direito sucessório.
Esgotada a ordem familiar o legislador indica o ente público, como
legítimo titular, porque não é concebível a existência de propriedade sem
titularidade.
Evitando-se que o patrimônio caia no vazio, a lei indica o Estado para
recolher a herança vaga.
Ou seja, o Estado concorre à sucessão “como uma espécie de herdeiro
forçado”.
Momento da aquisição
Enquanto jaz sem herdeiro conhecido e até ser declarada judicialmente
vaga, a herança é denominada jacente.
O ente público somente adquire a propriedade dos bens hereditários
após a declaração da vacância , admissível um ano após a primeira
publicação edital convocando os herdeiros a se habilitarem.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 25
A vacância só se dá quando para a herança não há herdeiros, e a
jacência é o estado provisório e, se não aparece o herdeiro capaz de adir
o patrimônio, a jacência ao cabo de algum tempo, transforma-se em
vacância.
Vacância parcial => possibilidade em determinados casos em que o de
cujus não deixa herdeiros, porém deixa parte de seu patrimônio a um
legatário.
Administração => Nesta situação eminentemente transitória, enquanto
não aparecem os herdeiros, a guarda, conservação e administração do
acervo hereditário, passam a um curador, até ser entregue aos herdeiros
ou sucessores devidamente habilitados, ou declarados vagos os bens
que o compõe.
Transformação da jacência em vacância
Serão declarados vacantes os bens da herança jacente , um ano após a
primeira publicação do edital convocatório dos interessados.
Esgotado o prazo acima passa-se a segunda fase do processo mediante
declaração de vacância que é feita pelo juiz, ou pelo Ministério Público
ou pelo representante da Fazenda Pública.
Perda dos direitos sucessórios:
- aos herdeiros necessários após 05 anos da declaração de vacância.
O juiz manda a Fazenda Pública arrecadar os bens, que ficam em seu
poder por um período de 05 anos, ou seja, a vacância ainda não é
definitiva.
- aos herdeiros facultativos (colaterais até quarto grau) após a declaração
de vacância
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 26
É sempre lícito aos herdeiros comparecerem e pedirem a entrega dos
bens, mediante devida habilitação (prova da qualidade de herdeiros).
Transcorrido todo o prazo prescritivo, sem habilitação de qualquer
herdeiro, a posse exercida pela Fazenda transforma-se em propriedade.
Consolida-se a expectativa de direito e não mais existe a possibilidade
de outro herdeiro contestar a propriedade.
Assim, antes da declaração da vacância, herdeiros (todos eles) e
credores podem ser habilitar. Depois do trânsito em julgado da sentença,
somente os herdeiros necessários e os testamentários podem pleitear a
herança por ação própria. O prazo prescricional da ação de petição de
herança é de cinco anos. Também os credores do espólio podem buscar
seus créditos por meio da mesma ação.
Beneficiários com a vacância: Lei 8.049/90 => substituiu os Estados
pelos municípios. Assim os bens do de cujus, sem herdeiros,passam a
pertencer ao município no qual se encontram. Localizados no Distrito
Federal são-lhe devolvidos e se encontraram-se no territórios federais
revertem em favor da União.
Artigo 1822: “Se todos os herdeiros desde logo renunciarem a herança
será esta desde logo declarada vacante”.
Efeitos da vacância:
- cessação dos deveres do curador;
- Devolução da herança ao Poder Público;
- Possibilidade dos herdeiros reclamarem os bens vagos antes do prazo
qüinqüenal, contado da data da abertura da sucessão;
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 27
- obrigação do poder público, que adquiriu o domínio dos bens vagos de
aplicá-los em fundações destinadas ao ensino universitário (Dec-lei
8.207/1945, artigo 3 e parágrafo único e artigo 62 do C.C.).
Renúncia do Poder Público => não é possível a renúncia por parte do
Poder Público nos casos de herança jacente ou vacante.
Destino dos bens => o Poder Público tem a obrigação de aplicar os
bens adquiridos por herança vacante em fundações destinadas ao
desenvolvimento do ensino universitário, sob a fiscalização do Ministério
Público (DL 8.207/1945).
Curador => antes da arrecadação o Juiz deve nomear um curador que
deverá prestar compromisso e representar o espólio. Possui atribuições
de depositário e administrador dos bens até a entrega ao Poder Público,
auferindo por esta função honorários devidamente fixados pelo Juiz e
suportados pelo espólio.
Credores => os credores do espólio possuem legitimidade
requerer a
para
instauração do procedimento de arrecadação. Após
declarada a vacância, persiste o direito dos credores de pedir o
pagamento das dívidas do espólio que foram reconhecidas, só que nessa
fase só por meio de uma ação autônoma.
Alienação de bens => durante o longo tramitar da ação, pode o juiz
permitir a alienação de bens móveis. Tudo que possa ser alvo de
deterioração ou desvalorização cabe ser vendido. Não só os bens
móveis, também os imóveis cuja conservação for dispendiosa. Mas a lei
preserva alguns bens que só podem ser alienados depois de declarada a
vacância: os de valor afetivo ou de uso pessoal.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 28
Direitos autorais => quando o objeto da herança for direitos autorais
eles não vão ao município, pois caem em domínio público (L. 9610/98).
DA PETIÇÃO DE HERANÇA
Conceito: é o meio judicial de que se serve o herdeiro excluído para
garantir sua qualidade sucessória e o natural acesso aos bens
hereditários.
Existe a possibilidade da herança cair em mãos de quem não detém a
condição de herdeiro. Quem é herdeiro, ou assim se considera, pode
buscar o reconhecimento do seu direito e a restituição dos bens. A saída
é via judicial: ação de petição de herança.
Objetivos: - reconhecimento judicial da qualidade de herdeiro.
- a restituição dos bens que compõem o seu acervo hereditário.
Sujeito ativo: - filho não reconhecido pelo pai;
- herdeiro testamentário excluído da sucessão;
- parentes do de cujus excluídos por outros titulares;
- herdeiros não necessários preteridos pelos tesatmentários;
- inventariante;
- o sindico da falência do morto;
- o testamenteiro;
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 29
- o curador da herança do morto;
- o companheiro do inventariado
- credores
- ente público (possível para afastar herdeiro aparente nos casos de
herança jacente).
A petição de herança não visa só reconhecer a qualidade de herdeiro,
mas também a possibilidade de reaver a herança que se encontra em
mãos de terceiros.
Sujeito passivo: herdeiro ou possuidor da herança.
Efeitos da sentença: retroagem a data da morte do de cujus.
Possuidor de boa-fé: - tem direito aos frutos percebidos;
- deve restituir os pendentes e os colhidos com a antecipação, ao tempo
em que cessar a boa-fé;
- os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos;
- não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der
causa;
- tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis, podendo
levantar as voluptuárias.
Responsabilidade do possuidor:
Possuidor de boa-fé: - tem direito aos frutos percebidos;
- deve restituir os pendentes e os colhidos com antecipação;
- os naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos;
- não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa;
- tem direito a indenização das benfeitorias necessárias e úteis.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 30
Possuidor de má-fé: - responde por todos os frutos colhidos e
percebidos, bem como pelos que deixou de perceber por culpa;
- responde pela perda e deterioração da coisa a que não der causa;
- só lhe serão ressarcidas as benfeitorias necessárias;
- na indenização das benfeitorias o reivindicante tem o direito de optar
entre o seu valor atual e o seu custo.
Posição do herdeiro aparente => Efeitos: - se o possuidor não
negociou o bem com terceiros é obrigado a restituí-lo ao acervo;
- se o possuidor já negociou o bem com terceiro continua responsável
pela reposição integral do valor, ao terceiro só restando intentar ação
regressiva contra o possuidor alienante.
Se a alienação foi feito pelo herdeiro aparente, à título oneroso e a
terceiro de boa-fé, a alienação é válida em decorrência do direito do
terceiro de boa-fé, mas, sobretudo, devido à relevância da teoria da
aparência.
Transferência anterior do bem => São eficazes as transferências de
boa-fé por título oneroso e ineficazes as de má-fé e as de título gratuito.
Ação reivindicatória => é diferente da petição de herança, uma vez que
ela é movida contra pessoa estranha a sucessão e tem por objeto coisas
individualizadas.
Questões processuais:
Antecipação de tutela => não é possível, apenas medidas cautelares.
Imprescritível => não. É prescritível no prazo de 10 anos de acordo com
o novo Codigo Civil em seu artigo 205.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 31
A ação de investigação de paternidade é imprescritível, sendo
considerado de declaratória de estado civil.
DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
É a relação preferencial estabelecida pela lei, das pessoas chamadas a
suceder o de cujus.
A sucessão por morte divide-se em duas grandes categorias: legítima ou
legal e testamentária.
A sucessão legítima determina a transmissão de uma cota da herança do
de cujus para certos parentes próximos (descendentes, ascendentes),
cota que o de cujus não pode dispor (ou cota indisponível).
A sucessão testamentária é totalmente dependente da vontade do titular
dos bens.
Ocorre a sucessão legítima quanto:
- o de cujus tem herdeiros que, de pleno direito, fazem jus a recolher a
cota parte indisponível (legítima);
- o de cujus não dispôs de todos os seus bens;
- o testamento perde sua eficácia (por caducidade ou por ter sido
declarado inválido).
Em qualquer desses casos defere-se a sucessão aos herdeiros legítimos
de acordo com a ordem de sucessão hereditária (artigo 1829).
Critérios da sucessão legítima:
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 32
- os herdeiros mais próximos excluem ao mais remotos (salvo hipótese
de representação;
- os herdeiros de grau igual, quando herdam em nome próprio, recebem
uma cota igual da herança.
Na sucessão legítima distinguem-se ordens, classes e graus.
Ordens => parentes, cônjuge e Estado.
Classes
=>
descendentes,
ascendentes,
cônjuge
sobrevivente,
colaterais e Estado.
Graus => herdam primeiros os parentes na linha reta e depois na linha
colateral.
Herdeiros legítimos => são as pessoas indicadas no artigo 1829 como
sucessores, na sucessão legal, a quem se transmite a totalidade ou cota
parte da herança.
Classificam-se em:
Necessários => descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente
concorrendo com as duas categorias. São os parentes com uma cotaparte da qual não podem ser privados e o cônjuge sobrevivente. A parte
que lhes é reservada é chamada legítima (metade dos bens do falecido).
A existência de herdeiros legítimos necessários impede a disposição
testamentária dos bens constitutivos da legítima, mas o de cujus pode
dispor da outra metade de seus bens.
Facultativos => colaterais até o quarto grau. São os herdeiros que
podem vir a herdar, quando faltarem herdeiros necessários. Por isso dizUNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 33
se facultativos. Se o de cujus falecer sem deixar herdeiros necessários e
sem
testamento,
os
facultativos
são
chamados
a
suceder
sucessivamente. Para excluí-los da sucessão basta que o testador
disponha dos bens, sem contemplá-los.
SUCESSÃO DOS DESCENDENTES
Os descendentes de mesmo grau herdam em condições iguais,
independentemente da ocorrência ou não de casamento.
Filhos => A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227, parágrafo
6º. Proibiu qualquer tipo de tratamento discriminatório entre os filhos, ou
seja, todos os filhos herdam em condições iguais.
A sucessão dos descendentes ocorre por cabeça (quando os herdeiros
se encontram no mesmo grau de parentesco do de cujus) ou por estirpe
(quando herdeiros em graus diferentes).
Assim, se o de cujus deixou 03 filhos, herdam todos por cabeça em
partes iguais, ou seja, 1/3 da herança para cada um.
Se o de cujus só deixou netos, porque todos os filhos já faleceram,
herdam todos os netos, igualmente, por cabeça, pois se encontram no
mesmo grau.
Se na herança concorrem descendentes de graus diferentes, a sucessão
se processa por estirpe ou por representação.
SUCESSÃO DOS ASCENDENTES
Não havendo descendentes, a sucessão devolve-se aos ascendentes.
Aqui, também o princípio da proximidade é a regra: o parente de grau
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 34
mais próximo exclui o de grau
mais remoto, mas não se admite a
representação.
Assim, se o de cujus tiver mãe viva e avós paternos, todo seu patrimônio
será deferido à mãe sobrevivente, nada cabendo aos ascendentes de
seu pai, já que na linha ascendente inexiste direito de representação.
No caso de os pais do de cujus estarem mortos, mais ainda vivo seu avô
paterno e seus avós maternos, o avó paterno receberá metade da
herança e os avós maternos a outra metade.
SUCESSÃO DOS COLATERAIS
A ausência de herdeiros necessários e de cônjuge sobrevivente chama à
sucessão os colaterais até 4º.grau.
Na ordem civil brasileira são colaterais:
a) Irmãos (2º. Grau)
b) Tio (3º. Grau)
c) Sobrinhos (3º. Grau)
d) Primos (4º. Grau)
e) Tio-avô (4º. Grau)
f) Sobrinho-neto (4º. Grau).
Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos.
Assim, se há irmãos concorrendo com tios, estes são afastados por
aqueles.
Na classe dos colaterais o direito de representação só é concedido aos
filhos de irmãos.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 35
Logo, se o de cujus deixou dois irmãos e sobrinhos, filhos de outro irmão
pré-morto, a herança se divide em (03) partes, cabendo as 2 primeiras
aos irmãos vivos e a terceira, aos sobrinhos, filhos do irmão pré-morto.
Resumindo:
- se os irmãos concorrem pessoalmente, herdam por cabeça;
- se houver irmãos bilaterais e unilaterais, os bilaterais receberão o dobro
dos unilaterais;
- filhos de irmãos unilaterais ou bilaterais, concorrendo com tio (ou tios),
herdam por direito de representação, devolvendo-se o que caberia ao pai
ou a mãe;
- não concorrendo irmãos bilaterais, ou unilaterais, dividirão a herança,
entre si, igualmente e por cabeça.
Artigo 1843 => a doutrina mais clássica sempre pendeu em favor dos
sobrinhos. Isto é, concorrendo, na mesma herança, tios e sobrinhos (na
falta de irmãos), o Artigo 1843 reconheceu a preferência dos sobrinhos
em detrimento dos tios.
Logo:
a) Os mais próximos excluem os mais remotos;
b) Havendo tios e sobrinhos, herdam os sobrinhos;
c) Não havendo tios, nem sobrinhos, herdam os sobrinhos netos, os tios
avós e os primo-irmãos (colaterais de 4º grau), todos na mesma
qualidade e, portanto, por cabeça.
Sucessão do Estado
Finalmente, não havendo nenhum parente sucessível, nem cônjuge, a
herança é devolvida ao Município (Lei 8049/1990) ou ao Distrito Federal,
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 36
se localizada naquelas circunstâncias, ou à União, quando situada em
território federal (Artigo 1844).
DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Noções introdutórias
Na sistemática do direito brasileiro, conforme já vimos, os herdeiros
subdividem-se em duas grandes categorias:
Legítimos – são os sucessores eleitos pela lei, através da ordem de
vocação hereditária;
Testamentários – são os sucessores instituídos como beneficiários da
herança por disposição de última vontade.
Os legítimos se subdividem por sua vez em outras duas subcategrias:
Necessários – são os herdeiros com direito a uma parcela mínima, 50%
do acervo (legítima), da qual não podem ser privados por disposição de
última vontade.
De acordo com o Artigo 1845 são herdeiros necessários, os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Cálculo da legítima
O artigo 1847 manda considerar para o cálculo da legítima:
- os bens existentes no patrimônio do de cujus à data da sua morte. O
valor dos bens doados (que o legislador atual englobou a noção de
colação);
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 37
- as dívidas da herança;
- as despesas do funeral;
- o valor dos bens sujeitos à colação.
Cláusulação da legítima
Salvo, se houver justa causa, não pode o testador estabelecer cláusula
de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade, sobre os
bens da legítima.
Alguns exemplos de justa causa:
- prodigalidade do filho;
- a notaria incapacidade de gerir um patrimônio;
- o esbanjamento desenfreado de dinheiro,
Há a possibilidade de ocorrer a alienação de bens gravados
e a
conversão do produto em outros bens. Agora a possibilidade reconhecida
depende da ocorrência de dois fatores: autorização judicial e a justa
causa. Admite-se a alienação dos bens gravados, convertendo-se o
produto em outros bens que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Outras disposições
O herdeiro necessário favorecido por legado ou beneficiado pela cota
disponível, não perde o direito à legítima. Aos herdeiros necessários a lei
assegura; nada impede, porém, que o testador deixe sua parte disponível
a ele. Ou seja, a hipótese sob apreciação admite que o mesmo ganhe
duas vezes: primeiro, a sua porção na legítima e segundo, a
integralidade (ou parte) cota disponível.
DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 38
O direito de representação é uma ficção da lei, cujo efeito é fazer entrar
os representantes no lugar, no grau e nos direitos do representado.
Morrendo o presumido herdeiro antes da abertura da sucessão em seu
favor, são chamados os seus descendentes, em concorrência com os
outros descendentes mais próximos do autor da herança, a ocupar o
lugar do presumido herdeiro, substituindo-o.
Os descendentes do herdeiro pré-morto representam-no em todos os
direitos que ele teria se vivo fosse. Assim, os netos representam o pai
pré-morto na sucessão do avô.
A representação produz dois efeitos:
- os parentes de grau mais próximo excluem os mais remotos que
descendem do de cujus;
- os descendentes chamados, pelo direito de representação, sucedem
sempre por estirpe, quando concorrem com outros descendentes em
grau mais próximo para com o autor da herança.
No caso de herdeiro excluído (indigno), como são pessoais os efeitos da
exclusão, seus descendentes sucedem como se morto ele fosse antes
da abertura da sucessão.
Já com relação ao herdeiro renunciante não existe direito de
representação.
A representação só ocorre na linha reta descendente, mas nunca, na
ascendente. Na linha descendente a representação é sem limites. Na
ascendente não há que se falar em representação.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 39
Em se tratando de colaterais (linha transversal) só ocorre direito de
representação “em favor de filhos de irmãos do falecido”, quando com
irmãos deste concorrerem.
O renunciante À herança de uma pessoa não está impedido de
representá-la na sucessão de outra. Isto é, os efeitos da renúncia não
ultrapassam a herança na qual houve manifestação de repúdio.
UNAERP - PROFESSOR RODRIGO DE FARIAS JULIÃO
RESUMO DO LIVRO DIREITO CIVIL APLICADO – DIREITO DAS SUCESSÕES –
AUTOR EDUARDO DE OLIVEIRA LEITE
Página 40
Download

RESUMO DIREITO DAS SUCESSÕES 1. DO DIREITO DAS