Formiga, Sabino de Freitas
Advocacia e Consultoria Legislativa
RELATÓRIO DE JULGAMENTOS DA 111ª SESSÃO ORDINÁRIA (31 de agosto de 2010),
do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA1
DESTAQUE *
CNJ emite nota técnica contrária à aprovação da PEC 89/2003
Os conselheiros do CNJ aprovaram manifestação contrária ao atual texto da PEC 89/2003. Os conselheiros entenderam que
a proposta, da forma como está redigida, é inconstitucional e enfraquece as atuações do CNJ e do Conselho Nacional do
Ministério Público (CNMP). A PEC prevê que a aposentadoria compulsória dos juízes e a perda do cargo por decisão
administrativa somente poderão ser determinadas por tribunal ou conselho superior. Dessa forma, nem o CNJ nem o CNMP
poderão aposentar compulsoriamente magistrados e membros do MP acusados de faltas graves.
Convocação de magistrados poderá ser revista
O CNJ vai criar um grupo de trabalho para estudar mudanças na Resolução 72, que trata de convocação de magistrados
para atuarem perante os tribunais. A decisão foi tomada na última sessão de terça-feira (31/08), após consulta feita pelo
magistrado Jomar Ricardo Sauders Fernandes, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).
* Informações do site do CNJ
* Os feitos que não se encontram relatados foram adiados ou retirados de pauta.
O presente informativo foi elaborado com o objetivo único e exclusivo de apresentar à Associação dos Magistrados Brasileiros (“AMB”) e aos seus associados
um sumário das decisões proferidas nas sessões de julgamento do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”). Não tem, portanto, caráter oficial.
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1) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001738-04.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Nelson Marchezan Júnior
Interessado: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - AJURIS
Advogado: RS074022 - Adão Sergio do Nascimento Cassiano
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Assunto: TJRS - Cálculo - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Ives Gandra)
Adiado.
2) NOTA TÉCNICA Nº 0004085-10.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: José Barroso Pimentel
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Ofício 191/GM/MPS - Propostas de Emenda Constitucional e Projeto de Lei - Alteração - Art. 109,
Inciso I e §3 da CF - Lei 5.010/1966.
(Vista Regimental à Conselheira Morgana Richa)
Votos: Trata-se de requerimento proposto pelo Ministro de Estado da Previdência Social versando sobre
proposta de Emenda à Constituição e Projeto de Lei para alteração de normas de competência do Poder
Judiciário, relativamente às causas de conteúdo previdenciário.
Resultado: Após o voto da Conselheira Morgana Richa, o Conselho, por maioria, aprovou a Nota Técnica,
nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Ministro Ives Gandra, Paulo Tamburini, Morgana
Richa, Felipe Locke e o Presidente Ministro Cezar Peluso. Juntará voto o Conselheiro Ministro Ives Gandra.
3) CONSULTA Nº 0004232-36.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Corregedoria Geral da Justiça de Santa Catarina
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TJSC - Ofício 2063/2010/CGJ/TJ-SC - Aplicabilidade - Resolução 74/CNJ - Autorização - Viagem Criança - Território Nacional.
(Vista Regimental ao Conselheiro José Adonis)
Adiado.
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4) CONSULTA Nº 0004399-53.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Ministério Público do Estado do Paraná - 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cascavel-PR
Interessado: Gustavo Henrique Rocha de Macedo
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - Ofício 266/2010 - Conselho da Comunidade - Recursos - Prestações Pecuniárias - Realização Licitação - Bens - Serviços.
(Vista Regimental ao Conselheiro Milton Nobre)
Votos: Trata de consulta formulada pelo Ministério Público do Estado do Paraná sobre a obrigatoriedade, ou
não, de licitação para que o Conselho da Comunidade da Comarca de Cascavel (PR), órgão de execução penal,
construa sua nova sede, porquanto, embora detendo natureza jurídica de sociedade civil, é destinatário de
verbas públicas provenientes de penas de prestações pecuniárias aplicadas pelo Poder Judiciário.
O Conselheiro vistor, considerando a relevância do conteúdo questionado em face do princípio constitucional
da moralidade administrativa, conheceu a consulta como Pedido de Providências e entendeu por bem
determinar à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná que condicione a aplicação dos recursos
decorrentes de penas de prestações pecuniárias na construção pretendida à realização de prévio procedimento
licitatório, conforme parte do voto do relator.
Resultado: Após o voto do Conselheiro Milton Nobre, o Conselho, por unanimidade, conheceu o
procedimento como pedido de providências, julgando-o procedente, nos termos do voto do relator.
5) ATO Nº 0007759-30.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Interessados: Cláudia Spranger e Silva Luiz Motta e outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Assunto: TJMG - Resolução 62/CNJ - Resolução 558/CJF - Resolução 35/2007/TST - Regulamentação - Justiça
Estadual - Prova Pericial - Justiça Gratuita.
(Vista Regimental ao Conselheiro Ministro Cezar Peluso)
Adiado.
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6) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003787-18.2010.2.00.0000
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Associação dos Técnicos Auxiliares e Analistas Judiciários da Paraíba – ASTAJ-PB
Advogado: PB008448 – Yuri Paulino de Miranda
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Assunto: TJPB - Edital 1/2008 - Concurso Público - Provimento Cargo - Nomeação - Preterição - Remoção Servidor - Lei 8.385/2007.
(Vista Regimental ao Conselheiro Walter Nunes)
Adiado.
7) CONSULTA Nº 0003914-53.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho - 1ª Região (RJ)
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - Resolução 106/CNJ - Critério - Merecimento - Promoção - Magistrado - Tribunal Segundo Grau
- Início - Anterior - Resolução.
(Vista Regimental à Conselheira Morgana Richa)
Adiado.
8) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 0001702-59.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: J. C. C. V.
Advogado: MG076602 - Cantinila Bezerra de Carvalho e Outros
Requerido: C.G.J.E.M.G.
Assunto: TJMG - Processo Administrativo 4950961-97.2009.8.13.0000 - Censura.
Adiado.
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9) RECURSO ADMINISTRATIVO NA REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.30.00.000014-4
Numeração Única: 0300014-23.2009.2.00.0000
Processo Físico nº 40
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: F. S. G.
Requerido: T. J. S. P.
Assunto: TJSP - Magistrado.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo interposto.
10) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.001087-8
Numeração Única: 0001087-06.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: B. I. S. A.
Requerido: R. M. C. C. O.
Assunto: TJBA - Primeira Vara de Fazenda Pública - Comarca Salvador/BA - Magistrado - Apuração - Infração
Disciplinar.
Retirado de pauta.
11) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.005575-8
Numeração Única: 0005575-04.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: A. L. B.
Requerido: C. G. J. E. R. S.
Assunto: TJRS - Processo Administrativo 0010-09/002788-1 - Arquivado.
Resultado: O CNJ, por unanimidade julgou improcedente a revisão disciplinar.
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12) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0002161-61.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Juvêncio Marins de Oliveira
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Assunto: TRT 5ª Região - Processo 0039400-46.2009.5.05.0000 - Vitaliciedade - Perda Cargo - Exoneração Processo 09.54.10.00763-35 - Aposentadoria Invalidez.
Votos: Trata-se de procedimento proposto pelo magistrado Juvêncio Marins de Oliveira em face do Tribunal
Regional do Trabalho da 5ª Região. Alegou o requerente que um dos procedimentos que tramitavam no Órgão
Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região resultou em sua exoneração, mesmo sendo portador de
doença cardíaca e estar sob licença médica.
Entendeu o relator que a exoneração durante o período e licença médica viola não só as normas constitucionais
e infraconstitucionais, mas, principalmente, os princípios mais basilares relativos à própria constituição do
Estado de Direito. Neste sentido, votou para determinar a anulação do ato de exoneração e do processo de
pedido de aposentadoria por invalidez do magistrado, visto que ambos são nulos de pleno direito, em razão da
licença médica deferida pelo próprio tribunal, que obsta a apreciação dos mencionados procedimentos pelo
Órgão Pleno daquela Corte. Os demais conselheiros acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido.
13) PARECER DE MÉRITO Nº 0001320-66.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Superior Tribunal de Justiça
Requerido: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Assunto: STJ - Ofício 162/GP - Criação - Extinção - Função Comissionada.
Votos: Trata-se de expediente encaminhando pelo Superior Tribunal de Justiça, encaminhando anteprojeto de
lei para emissão de parecer de mérito, relativo à criação de 625 funções comissionadas e a extinção de 6 funções
comissionadas, destinadas do TRF da 5ª Região.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, aprovou o parecer de mérito.
14) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000374906.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Cláudio Girão Barreto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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Assunto: TJRN - Resolução 030/2010-TJ/RN - Lei 12.153/2009 - Redistribuição Processos.
Resultado: Após o voto do relator, negando provimento ao recurso, pediu vista regimental o Conselheiro
Marcelo Neves.
15) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.000976-1
Numeração Única: 0000976-22.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: P. R. R. 1 R.
Interessado: R. M. V. A.
Requeridos: T. R. F. 1 R.
A. M. C. A.
Assunto: TRF 1ª Região - Procedimento Avulso 2008/00955 - MG.
Votos: Trata-se revisão disciplinar em face da desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
visando apurar indícios de favorecimento em decisões proferidas quando a magistrada estava à frente 11ª Vara
Federal de Belo Horizonte.
O relator julgou procedente o pedido para abertura de Procedimento Administrativo Disciplinar, visando
apurar os fatos, contudo sem determinar o afastamento da desembargadora.
O Conselheiro Ministro Ives Gandra abriu a divergência para não abertura de PAD, sendo acompanhado pela
Conselheira Morgana Richa e pelo Presidente Ministro Cezar Peluso.
Resultado: O CNJ, por maioria, julgou procedente o pedido para abertura de Procedimento Administrativo
Disciplinar.
16) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0000477-04.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Eulinete Melo da Silva Tribuzy
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: TJAM - Resolução 51/2008 TJAM - Extinção - 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Manaus/AM.
Adiado.
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17) CONSULTA Nº 0002422-26.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: José Humberto Mota Cavalcanti
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TRECE - Ofício 661/2010 - Periodicidade - Publicação - Informação - Gestão Orçamentária e Financeira
- Resolução 102/CNJ.
Votos: Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor Geral do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará quanto à
necessidade da atualização de informações publicadas, segundo o previsto no inciso III, § 1º, artigo 4º da
Resolução nº 102 do CNJ. A referida Resolução dispõe sobre a regulamentação da publicação de informações
alusivas à gestão orçamentária e financeira e respectivas estruturas remuneratórias dos Tribunais e Conselhos e
seu objetivo é aumentar a transparência da gestão dos Tribunais e contribuir para o aumento da conscientização
da importância da participação da sociedade na Administração Pública.
O relator aduziu que a questão trazida pelo Tribunal Regional Eleitoral diz respeito ao prazo para a atualização
das informações que devem ser prestadas pelo Tribunal. Informou que o regramento da Resolução nº 102, visa,
claramente, conferir publicidade aos atos da administração e, desta forma, aprimorar a transparência dos atos
dos Tribunais, disponibilizando informações importantes ao cidadão e em especial, ao jurisdicionado, quanto à
gestão orçamentária e financeira nas Cortes de Justiça.
O relator respondeu a consulta no sentido de ser necessária a observância do estabelecido no inciso III, § 1º,
artigo 4º da Resolução nº 102/CNJ de forma imediata, sendo viável, acaso justificada, a prestação das
informações no prazo de até 15 dias, guardando-se, deste modo, simetria quanto aos procedimentos
administrativos em trâmite no Conselho, cujas informações devem ser prestadas neste mesmo prazo.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente a consulta formulada, nos termos do voto
do relator.
18) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000380102.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerentes: Bruno Caldeira Ferraz e outros
Requerido: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Assunto: TRF 1ª Região - Resolução 630-5 - Edital/PRESI/630-038 - Processo Remoção - Alternância Nomeação - Servidor.
Votos: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por servidores públicos federais que
requereram fosse declarado nulo artigo de Resolução do TRF 1ª da Região que estabelece regra de alternância,
sendo adotado critério para que, a cada vaga surgida, a primeira seja destinada a um candidato aprovado em
concurso público e, a seguinte, destinada ao concurso de remoção.
O relator aduziu que o CNJ já tratou da matéria em Procedimento de Controle Administrativo de relatoria do
Conselheiro Rui Stoco, em que foi proferida decisão pelo indeferimento do pedido e não houve recurso
administrativo quanto à decisão do relator.
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Deste modo, não havendo qualquer fato novo capaz de justificar a revisão do entendimento anterior do
Conselho, tratando-se de mera renovação do mesmo pedido por outras partes, em que já entendimento firmado
o relator julgou improcedente o pedido.
Pediu vista regimental o Conselheiro Walter Nunes.
Resultado: Após o voto do relator negando provimento ao recurso administrativo, pediu vista regimental o
Conselheiro Walter Nunes.
19) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0002148-62.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Celso Serafim Júnior
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
Assunto: TJMA - Edital 02/2008 - Cargo de Juiz Substituto - Vícios - Pontuação - Posse Candidatos.
Votos: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão monocrática final proferida nos autos do Procedimento
de Controle Administrativo proposto por Celso Serafim Junior, por meio do qual se insurgiu contra ato de
nomeação de dois candidatos sub judice ao cargo de juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão.
O relator recebeu o pedido de reconsideração como recurso administrativo e entendeu que a competência
disciplinar constitucionalmente reconhecida ao CNJ se limita a membros do Poder Judiciário, o que afasta a
possibilidade de se examinar, perante o Conselho, a conduta de Procurador do Estado do Maranhão. Além do
mais, a nomeação dos candidatos aprovados, sem pendências judiciais e a reserva das vagas dos candidatos
cuja situação não se consolidou com o trânsito em julgado das decisões refletem a regularidade do
procedimento do Tribunal. De outro lado, informou o relator, qualquer pronunciamento do CNJ a respeito da
matéria processual apresentada pelo requerente consistiria em franca interferência na atividade jurisdicional, o
que é rechaçado pelo plenário do CNJ.
Deste modo, o relator negou provimento ao recurso administrativo interposto, sendo acompanhado pelos
demais conselheiros.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.
20) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003060-59.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Estado da Bahia - Subseção de Serrinha
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: TJBA - Ofício 52/2010 - Melhoria Prestação Jurisdicional - Elevado Acervo Processual - Morosidade Nomeação Juiz Auxiliar - Vara Cível - Comarca Serrinha/BA.
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Votos: Trata-se de expediente por meio do qual a Subseccional da Ordem dos Advogados do Brasil da Comarca
de Serrinha, no Estado da Bahia, solicitou medidas para melhoria da prestação jurisdicional na localidade.
Relataram que a Vara Cível da Comarca em questão tem aproximadamente 20.000 processos em curso e que
diversos requerimentos acerca da situação do poder Judiciário foram endereçados ao Tribunal de Justiça baiano,
sem que houvesse resposta efetiva. Afirmaram que a situação da Comarca é vista com descaso pela
administração do Tribunal de Justiça e que todas as varas daquela Comarca prestam o serviço jurisdicional em
condições precárias, fazendo-se necessário um mutirão de juízes e servidores para solução dos problemas de
morosidade na juntada de petições, análise de pedidos liminares e prolação de sentenças.
O relator aduziu que a situação de penúria em que se encontra a prestação jurisdicional na Comarca de Serrinha
é a mesma de diversas outras Comarcas daquele Estado, pois a situação de descontrole dos serviços e de
ineficiência na prestação jurisdicional ainda perdura em Comarcas do Estado da Bahia. Afirmou o relator que a
gestão administrativa do Tribunal não tem primado pelo princípio da eficiência e que não há possibilidade de
se remediar a situação da Comarca de Serrinha com nenhuma providência que implique em aumento de
despesa (criação de cargo ou contratação de pessoal a qualquer título).
Por tais motivos o relator julgou procedente o pedido, entendendo ser necessário que o Tribunal de Justiça da
Bahia se debruce com vagar a respeito da situação da Vara Cível da Comarca de Serrinha e proponha
cronograma de trabalho capaz de reduzir o acervo de processos e equacionar as dificuldades atualmente
enfrentadas pela referida unidade jurisdicional, com estimativa de prazo para tanto. Os demais conselheiros
acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido.
21) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003488-41.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Elson Monteiro Oliveira
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 8ª Região (PA e AP)
Assunto: TRT da 8ª Região - Processos 131/2010 e 982/2010 - Lotação Servidores - Remoção - Servidor Resolução 13 TRT 8ª Região.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.
22) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003175-80.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Ruy Cleidson Mascarenhas Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: TJBA - Descumprimento - Resolução 88/CNJ - Exoneração - Servidor Comissionado - Projeto de Lei
18/562/20140.
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Votos: Trata-se de Pedido de Providências proposto perante o Conselho Nacional de Justiça no qual o
requerente solicitou a exoneração imediata dos servidores ocupantes de cargo comissionado excedentes a 40%
do número dos cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, acrescentando, ainda, o retorno dos
que exercem cargo em local e com atribuições diversas daquelas para os quais foram nomeados. Pediu, também,
providências para que seja considerado inaplicável o Projeto de Lei que cria os cargos de juízes leigos e
conciliadores, pendente de sanção pelo Governador daquele Estado, tudo por afronta à Resolução n.º 88, do
Conselho Nacional de Justiça e Lei de Responsabilidade Fiscal.
O relator informou que os percentuais de cargos comissionados reservados aos servidores integrantes das
carreiras do Poder Judiciário estabelecem níveis de proteção, devendo prevalecer aquele mais favorável ao
servidor público efetivo, de maneira que, no caso, o percentual mínimo de 50%, estabelecido na Resolução n.º
88, do CNJ, cede espaço para os 60% previstos no artigo 6º, § 2º da Lei n.º 11.170, de 2008, do Estado da Bahia.
Por todo o exposto, o relator julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia que ajuste, para o futuro, o percentual de cargos em comissão ocupados por servidores
efetivos a 60%, nos termos da Lei n.º 11.170, de 2008, do Estado da Bahia, de modo que, quando vagar cargos
em comissão, o preenchimento seja feito por servidores do quadro efetivo, até atingir o percentual em
referência. Recomendou, ainda, a realização de estudo de viabilidade de extinção de parte dos cargos em
comissão atualmente existentes, haja vista o alto número de cargos vagos e elevado índice de gastos com
pessoal pelo Tribunal.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, parcialmente procedente o pedido com efeitos ex nunc, nos termos do
voto do relator.
23) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003518-76.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia – SINPOJUD
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Assunto: TJBA - Descumprimento - Resolução 88/CNJ - Rescisão Contratual - Servidor Comissionado - Decreto
Judiciário 152 - Lei 11.170/08.
Idem 22.
24) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 0003350-74.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: C. A. F.
Requerido: T. J. E. S. P.
Assunto: TJSP - Processo 110.550/2008 - Disponibilidade com Vencimentos Proporcionais.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, não conheceu a Revisão Disciplinar.
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25) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0003694-55.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Vandré Borges de Amorim
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: TRF 3ª Região - Edital XV Concurso Público Cargo - Juiz Federal Substituto - Terceira Região - Prova
Escrita - Gabarito duas Respostas Oficiais.
Votos: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, por meio do qual Vandré Borges de Amorim
pretendeu, em caráter liminar, o adiamento das provas escritas, a anulação de todas as questões com duas
respostas, e em caso de indeferimento dos pedidos anteriores, a anulação da prova objetiva do XV Concurso
Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal Substituto da Terceira Região. O requerente informou que,
ainda na etapa da prova objetiva, diversas questões possuíam duas respostas oficiais, o que contraria o
parágrafo único do art. 36 e o art. 39 da Resolução nº 75 deste Conselho, que dispõe sobre concursos públicos
para ingresso na carreira da magistratura. Alegou que a banca examinadora induziu os candidatos a erro, ao
fazer constar, em nove das questões da prova, duas respostas corretas, embora o enunciado indicasse a
existência de somente uma questão correta.
O relator entendeu por bem julgar improcedente o pedido sob o argumento de que não cabe ao Conselho, na
qualidade de órgão de cúpula no que se refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder
Judiciário, atuar como sucedâneo ou instância recursal ordinária das decisões das bancas examinadoras de
Concursos Públicos, mormente quando demonstrado que não houve parcialidade ou qualquer outra afronta aos
princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública na definição dos gabaritos.
O Conselheiro Leomar Amorim abriu a divergência para julgar procedente o pedido, para considerar nulas as
questões apontadas com duplicidade de resposta. Os conselheiros Ministro Gilson Dipp, Ministro Ives Gandra,
Jorge Hélio e Marcelo neves acompanharam a divergência. Os demais acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por maioria, julgou improcedente o pedido, nos temos do voto do relator.
26) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0003491-93.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Jayme Rodrigues de Faria Neto
Requerido: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assunto: TRF 3ª Região - XV Concurso Público - Cargos Juiz Federal Substituto - Terceira Região - Gabarito
Definitivo - Prova Subjetiva.
Votos: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, por meio do qual Jayme Rodrigues de Faria Neto
pleiteou, em caráter liminar, a suspensão do XV Concurso Público para Provimento de Cargos de Juiz Federal
Substituto da Terceira Região, até a decisão final do presente procedimento ou, alternativamente, a convocação
dos candidatos que alcançariam a nota mínima de 69 pontos com a eventual anulação ou alteração do gabarito
quanto à questão objetiva de número 83 e, ao final, em caráter definitivo, a anulação da questão acima citada ou
a alteração do gabarito. Alegou o requerente que o gabarito atribuído à questão número 83 afronta texto
expresso de lei. Ressaltou que não se trata de pedido de caráter individual e nem de mera irresignação contra a
interpretação dada à questão pela Comissão do Concurso, mas de pedido de correção de erro crasso no
gabarito, passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça. Destacou que a elaboração das provas deu-se
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de forma descuidada, o que seria perceptível, haja vista que 12 das 100 questões foram anuladas ou tiveram o
gabarito alterado, considerando-se como corretas mais de uma alternativa.
Solicitou que fosse corrigida a situação em que é adotado gabarito absolutamente contrário a disposição
expressa de lei e entendimento unânime da doutrina e de tribunais, além de configurar situação que afronta o
artigo 33 da Resolução n.º 75 do Conselho Nacional de Justiça.
O relator aduziu que não cabe ao Conselho Nacional de Justiça, na qualidade de órgão de cúpula no que se
refere ao controle da atividade administrativa e financeira do Poder Judiciário, atuar como sucedâneo ou
instância recursal ordinária das decisões das bancas examinadoras de concursos públicos, mormente quando
demonstrado que não houve parcialidade ou qualquer outra afronta aos princípios constitucionais que norteiam
a Administração Pública na definição dos gabaritos. O relator julgou improcedente o pedido, sendo
acompanhado pelos demais conselheiros.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.
27) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.000483-0
Numeração Única: 0000483-45.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: T. C. U.
Requeridos: J. C. C. V. – A.M., J. C. B. – A. M., J. C. B. A. – A. .M., J. C. U. – A. M., J. C. A. – A. M., J. C. L. – A. M.
Assunto: TJAM - Processo Administrativo 091000088 e 09/000194-CGJ/AM - Arquivamento.
Votos: Trata-se de procedimento administrativo, reautuado como Revisão Disciplinar por determinação do
Corregedor Nacional de Justiça, instaurado por iniciativa da Presidência do Tribunal de Contas da União em
desfavor de magistrados do Estado do Amazonas. A Presidência do Tribunal de Contas da União informou ao
CNJ que alguns juízes proferiram decisões determinando a alteração de coeficientes de alguns municípios no
Fundo de Participação dos Municípios – FPM, mesmo diante de sua incompetência absoluta para oficiarem em
ações movidas pelas municipalidades contra a União e o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O
Presidente do Tribunal de Contas refere-se ainda à excessiva demora na remessa dos feitos para a Justiça
Federal e nos prejuízos causados pelas referidas decisões ao próprio Tribunal de Contas da União, que detém a
competência constitucional para definir os citados coeficientes de repasse de arrecadação ao Tesouro Nacional e
ao Banco do Brasil, que operacionalizam o rateio, e aos demais municípios do Estado do Amazonas, os quais
tiveram os seus coeficientes afetados pelas decisões judiciais.
O relator aduziu que a decisão monocrática pelo arquivamento de reclamação disciplinar sem apreciação do
mérito, ao fundamento de que não existiam os elementos de justa causa para, sequer, a apuração dos fatos por
meio de sindicância, não pode ser desconstituída por meio de Revisão Disciplinar, porquanto, à exemplo do que
se dá com a Revisão Criminal, não se tem presente a coisa julgada administrativa a ser desconstituída. Porém,
no caso dos autos, identifica-se, em tese, a anatomia da falta funcional praticada no exercício da jurisdição, ou
de um modus operandi comum às situações que recentemente vem chegando a conhecimento do CNJ
consubstanciada na afronta ao princípio do juiz natural, seja pela manipulação da distribuição ou pela
inobservância de regras de fixação de competência; concessão de medidas de urgência de caráter satisfativo
envolvendo levantamento, repasse ou liberação de valores vultosos; e tentativa de defesa do ato com base na
independência funcional do magistrado e princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, o
conselheiro relator julgou procedente o pedido por entender que não exauridas as providências instrutórias de
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investigação de fatos que denotam grave falta funcional, cabe ao Conselho Nacional de Justiça exercer o
controle administrativo da decisão que, de forma antecipada, arquivou o procedimento apuratório preliminar.
O Presidente Ministro Cezar Peluso abriu a divergência para julgar improcedente o pedido. Os demais
conselheiros acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por maioria, julgou procedente para avocar o Processo Administrativo Disciplinar do
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.
28) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.001018-0
Numeração Única: 0001018-71.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Gil Teobaldo de Azevedo
Interessado: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Requerido: Luiz Alberto Gurgel de Faria, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, Paulo Roberto Oliveira Lima,
Francisco Wildo Lacerda Dantas
Assunto: TRF 5ª Região - Deslocamento - Juízes - Cidades - Origem - Utilização - Veículos - Oficiais - Pagamento
- Horas - Extras - Diárias.
Resultado: Após o voto do relator, julgando parcialmente procedente o pedido, pediu vista regimental o
Conselheiro Marcelo Nobre.
29) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0001576-09.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Marlon Silvestre de Oliveira Wanzeller
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Assunto: TJPA - Concurso Público - Cargos Nível Médio - Nível Superior - Edital 2/2009 - Nomeação Iminência - Novo Concurso.
Votos: Trata-se de Recurso Administrativo interposto por Marlon Silvestre de Oliveira Wanzeller em face da
decisão que não conheceu do pedido. O recorrente solicitou que fosse determinado ao Tribunal de Justiça do
Estado do Pará que se abstivesse de realizar concurso para remoção de servidores enquanto o concurso público
já realizado estiver com prazo de validade vigente.
O relator informou que o pedido formulado neste procedimento é idêntico àquele posto no PP n. 000741634.2009.2.00.0000, que determinou ao TJPA que procedesse à realização de concurso de remoção entre seus
servidores, antes da nomeação de novos concursados e que se encontra atualmente em fase de cumprimento do
julgado, o que lhe impede a apreciação. Entendeu que a pretensão deduzida neste procedimento administrativo
envolve, ainda que por vias transversas, tão somente interesse individual em um caso concreto específico, qual
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seja, a nomeação do recorrente antes da realização de concurso de remoção para os servidores pelo TJPA. Pelos
motivos expostos, o relator negou provimento ao recurso administrativo, sendo acompanhado pelos demais
conselheiros.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.
30) INSPEÇÃO Nº 0000652-95.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C. N. J.
Requerido: J. C. E. P. S. G. E. R. N.
Assunto: CNJ - Portaria nº 1 de 28 de janeiro 2010 Justiça Estadual de 1ª e 2ª Graus do Rio Grande do Norte.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, aprovou a inspeção realizada no tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte.
31) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000274361.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerentes: Elisangela Greek Novaes, Daniela Saraiva Guliatto, Fúlvio Alves Tufi, Márcio Pereira da Silva
Nunes, Elton Luís de Ornelas Caldas
Requerido: Tribunal Regional Federal 1ª Região
Assunto: TRF 1ª Região - Resolução 630-5 - Processo Seletivo Permanente - Remoção - PSPR - Alternância Cargos Vagos - Remoção - Nomeação.
Resultado: Após o voto do relator, negando provimento ao recurso administrativo, pediu vista regimental o
Conselheiro Walter Nunes.
32) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
2009.10.00.000009-5
Numeração Única: 0000009-74.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Wesley Fernandes
Requerido: Superior Tribunal de Justiça
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Assunto: STJ - Instrução Normativa 02/STJ - Arts. 2º §§ 5º 6º 8º - 07/07/2006 - Restrição - Acesso - Consulta Processos - Secretaria - Princípio da Legalidade - Desnecessidade - Procuração - Portaria 17/STJ - 30/01/2006 Lei 8.906/94.
Resultado: Após a apresentação dos autos pelo relator, pediu vista regimental o Conselheiro Marcelo Nobre.
33) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.006357-3
Numeração Única: 0006357-11.2009.2.00.0000
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerentes: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Associação dos Magistrados do Trabalho da 7ª Região – AMATRA VII
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Assunto: TRT 7ª Região - Alteração - Regimento Interno - Resolução 427 - Nomeação - Diretor de Secretaria Varas do Trabalho - Indicação - Juiz Titular - Veto - Presidente TRT - Homologação - Indicação - Tribunal Pleno.
Resultado: Após o voto da relatora, julgando procedente o pedido, pediu vista regimental o Conselheiro
Marcelo Nobre.
34) CONSULTA Nº 0004268-78.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Tony Robson Faria de Morais
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Uniformização - Conceito - Carreira Jurídica - Requisito - Carreira.
Retirado de pauta.
35) CONSULTA Nº 0007153-02.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - Eleição - Composição - TRE/MA - Voto - Motivado - Aberto - Princípio Publicidade.
Adiado.
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36) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003496-18.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerentes: Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA
Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB
Associação dos Juízes Federais do Brasil – AJUFE
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - Revisão - Resolução 106/CNJ - Aferição - Merecimento - Promoção - Magistrado - Tribunal 2º
grau.
Adiado.
37) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0000670-19.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro NELSON TOMAZ BRAGA
Requerente: Rogério Barbosa de Sousa e Silva
Requerido: Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia
Assunto: TJBA - Sindicância 71166-9/2008 - Prescrição - Pretensão Punitiva Administrativa - Lapso Temporal Instauração Sindicância - Procedimento Administrativo - Magistrado.
Adiado.
38) CONSULTA Nº 0002426-63.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Jomar Ricardo Sauders Fernandes
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TJAM - Convocação - Função Auxiliar - Magistrado - Resolução 72/CNJ - Regimento Interno Tribunal
- RITJAM - Afastamento - Função Judicante.
Votos: Trata-se de consulta buscando esclarecimentos sobre a aplicabilidade da Resolução nº 72 do CNJ em
confronto com as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Aduziu o
consulente, que o Regimento Interno do TJAM prevê a convocação de magistrado para atuar como Juiz Auxiliar
junto ao Tribunal, simultaneamente às atribuições da Vara de origem. Invocou o conflito entre essa previsão
regimental e o estabelecido no art. 7, § 2º, da Resolução nº 72 do CNJ.
O relator, em complementação ao já decidido anteriormente, acresceu a resposta ao último questionamento
trazido pelo consulente, no sentido de que o magistrado deve permanecer sob a relatoria dos processos em que
lançou relatório ou nos que houve pedido de inclusão em pauta, ainda que já tenha encerrado o período de
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convocação, nos exatos termos do § 2º do art. 4º da Resolução nº 72/CNJ.
acompanharam o relator.
Os demais conselheiros
Resultado: O CNJ, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do relator.
39) CONSULTA Nº 0005076-83.2010.2.00.0000
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - OF.SEGEP N. 612 - Servidor - Incorporação - Provento de Aposentadoria - Função
Comissionada - Cargo em Comissão - Uniformização - Tribunal.
Resultado: Após o voto da relatora, pediu vista regimental o Conselheiro Jose Adônis.
40) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 0000887-62.2010.2.00.0000
Relatora: Conselheira MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Requerente: P. R. R. 3 R.
Interessado: A. L. A., D. M. G.
Requerido: T. R. F. 3 R.
Assunto: TRF 3ª Região - Processo Administrativo Disciplinar PAD 678 - Processo 2008.03.00.023662-4 - Pena
Censura.
Desocupado o plenário para julgamento do processo que envolve questões de família.
Resultado: Concedida vista regimental.
41) SINDICÂNCIA Nº 0007512-49.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: C. N. J.
Requerido: C. P.
Assunto: CNJ - Portaria 246, de 16 de dezembro de 2009.
Adiado.
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42) RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.006773-6
Numeração Única: 0006773-76.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro GILSON DIPP
Requerente: M. P. F.
Requerido: L. P.
Assunto: TJTO - Ofício 022/2009/EA - Apuração - Denúncia - Infração Disciplinar - Magistrado.
Adiado.
43) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000419424.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: João Miguel Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Assunto: TJES - Processo Administrativo 100090041177 - Instauração - Procedimento Administrativo Disciplinar
- PAD - Magistrado.
Votos: Cuida-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que determinou o arquivamento liminar
do feito. O requerente alegou que a Corte requerida, após representação formulada pela empresa Almeida e
Filho Terraplanagens Ltda., instaurou em seu desfavor processo administrativo disciplinar, visando apurar
supostas irregularidades na direção do processo nº 024.010.168.821, que tramitou na 9ª Vara Cível da Comarca
de Vitória-ES. Aduziu que só iniciou sua atividade jurisdicional no processo referido quando a questão já estava
encerrada, quando foi protocolizado o recurso de embargos de declaração pela citada empresa, o qual julgou
improcedente, e, por esse motivo, teve contra si representação formulada, que culminou com a abertura de
processo administrativo disciplinar e o seu afastamento preventivo das funções judicantes. Afirmou que a
conduta ilícita em tese por ele praticada ocorreu em 12/03/2004, data na qual foi proferida sentença no bojo dos
embargos de declaração, portanto, segundo seu entendimento, sobre o fato operou-se o instituto da prescrição,
de vez que somente em setembro de 2009 a representação foi formulada, com instauração do PAD em
22/04/2010. Salientou que o ato objeto de apuração por meio do procedimento disciplinar foi proferido no
exercício legítimo da jurisdição, logo não se enquadra em hipótese de descumprimento dos deveres funcionais,
não sendo cabível aplicação de punição.
O relator entendeu que não merecia acolhida o instituto da prescrição, porque, a despeito de a sentença
proferida nos autos dos embargos de declaração ser do ano de 2004 (decisão esta que deu azo a representação
formulada em desfavor do requerente), a autoridade competente para apuração do ilícito funcional só tomou
conhecimento dos fatos no ano de 2009, quando então começou a transcorre o prazo prescricional. Quanto ao
reconhecimento do caráter jurisdicional da decisão prolatada, com intuito de vedar o controle disciplinar da
Corte requerida, o relator esclareceu que, ato judicial, quando transborda os limites jurisdicionais e caracteriza
infração ao que determina o artigo 35 da LOMAN e o Código de Ética da Magistratura, não só pode como deve
ser apurado no bojo de procedimento disciplinar. Dos documentos acostados aos autos pela Corte requerida,
em especial o relatório da Corregedoria-Geral de Justiça do Espírito Santo, verifica-se que a conduta atribuída
ao requerente não é simplesmente o teor da decisão que proferiu, mas a existência de indícios de que tenha
agido em desconformidade com os preceitos legais e com favorecimento a uma das partes em detrimento da
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outra, o que deve sim ser apurado através do procedimento disciplinar regularmente instaurado no âmbito da
Corte requerida. Ademais, continuou o relator, o CNJ, de forma pacífica, vem se manifestando no sentido de
que não deve interferir na condução dos procedimentos administrativos disciplinares, regularmente
instaurados na esfera dos Tribunais, salvo em situações excepcionalíssimas, quando presentes vícios insanáveis
ou diante de provas inequívocas de inexistência de justa causa, hipóteses que não se verificam nos autos. Pelas
razões expostas, o relator negou provimento ao recurso administrativo, sendo acompanhado pelos demais
conselheiros.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu,
quanto ao fundamento, o Conselheiro Leomar Barros Amorim.
44) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000319219.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: José Carlos Remígio
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Assunto: TJAL - Procedimento Preliminar Administrativo 0070-3.2010.002 - Julgamento - Aceitação - Prova
Ilícita.
Votos: Cuida-se de recurso administrativo interposto pelo magistrado José Carlos Remígio, inconformado com
a decisão monocrática na qual o relator determinou o arquivamento liminar do presente procedimento de
controle administrativo cujo pedido era de arquivamento do PAD que responde perante o Tribunal de Justiça
do Estado de Alagoas. O requerente alegou que foi conduzido por policiais militares à sede do Tribunal de
Justiça do Estado de Alagoas, sob acusação de ter agredido sua namorada. Afirmou que ao chegar àquela
unidade do Judiciário, a Presidência da Corte requerida realizou um procedimento inicial com base no
depoimento dos condutores, na declaração da suposta vítima e na do próprio acusado, oportunidade em que
lhe foi decretada a prisão preventiva, alicerçada nos artigos 312 e 313, IV, do Código de Processo Penal e na Lei
Maria da Penha. Complementou que, após o exame desse procedimento inicial, a Presidência da Corte de
Justiça do Estado de Alagoas encaminhou as peças existentes à Corregedoria-Geral de Justiça, sendo instaurado
processo disciplinar em desfavor do requerente. Aduziu que o referido procedimento é nulo, pois, no momento
da abordagem a autoridade policial, sem autorização do requerente, gravou sua imagem, cujo DVD, tendo sido
acostado ao PAD, acarretaria “em tese” a nulidade de toda a investigação. Alegou também que a suposta vítima
não possui legítimo interesse para abertura de procedimento administrativo disciplinar, pois firmou termo de
acordo extrajudicial com o requerente, abrindo mão de contra este representar civil, criminal ou
administrativamente.
O relator aduziu que uma gravação de vídeo realizada em via pública, ainda que sem autorização judicial, não
pode ser tida como prova ilícita para apuração de infração disciplinar, mormente quando se pondera a alegada
violação à imagem e privacidade com o interesse público e o poder-dever da Administração dos Tribunais de
investigar fatos trazidos ao seu conhecimento e que tipifiquem, em tese, condutas infracionais praticadas por
magistrados que lhes sejam vinculados. Outrossim, a administração dos Tribunais tem o dever de apurar, até
mesmo de ofício, os atos praticados por magistrados que revelem condutas incompatíveis com o disposto no
art. 35, VIII, da LOMAN, motivo por que a falta de interesse da suposta vítima de violência doméstica, não
implica na ausência de justa causa na instauração de procedimento disciplinar apuratório. Continuou o relator
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que é pacífico o entendimento do CNJ de que, salvo em situações excepcionalíssimas, como a presença de vícios
insanáveis ou diante de provas inequívocas da inexistência de justa causa, não deve interferir na condução de
procedimentos administrativos disciplinares, regularmente instaurados nos Tribunais. Pelos motivos supra
aduzidos o relator negou provimento ao recurso administrativo, sendo acompanhado pelos demais
conselheiros.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo.
45) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.002363-0
Numeração Única: 0002363-72.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro MILTON NOBRE
Requerente: Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Interessado: Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná – ASSEJEPAR e outros
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: TJPR - Pedido de Esclarecimentos - Serventia Judicial Privatizada - Efeitos Modificativos - Concurso
Público - Titularidade - Vacância - CF88 - Estatização - Serventia Judicial - Art. 31, ADCT, CF88 - Instauração de
ofício - de Procedimento de Controle Administrativo - Apuração - Regularidade.
Adiado.
46) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 0006981-60.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: A. F. C. P.
Requerido: L. P. M.
Assunto: TJSC - Apuração - Denúncia - Infração Disciplinar - Magistrado.
Votos: Trata-se de Pedido de Revisão Disciplinar formulado por Álvaro Francisco Cesa Paim, contra a decisão
do Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina que determinou o arquivamento do Processo
instaurado para apuração de fatos que caracterizariam descumprimento de deveres funcionais pelo Juiz de
Direito Leandro Passig Mendes, titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC.
O relator informou que na linha da jurisprudência do CNJ, não cabe revisão disciplinar relativamente a decisão
monocrática de arquivamento de procedimentos pelas Corregedorias dos Tribunais, sem pronunciamento do
órgão colegiado competente para o julgamento dos processos disciplinares contra magistrados. Porém, diante
da imputação de possível autoria de falsificação de assinatura em nome de advogado, lançada em petição de
ação movida pelo magistrado, não é cabível o arquivamento sumário pela Corregedoria, sem a realização de
perícia oficial para verificação da ocorrência do falso e de quem seja o seu autor. Em face do exposto, o relator
conheceu do pedido como procedimento de controle administrativo e julgou parcialmente procedente para a
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decisão de arquivamento da representação, no tocante à imputação de falsidade das assinaturas lançadas nas
petições referidas, e determinar à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina a apuração dos
fatos com a realização de perícia para verificação da ocorrência do falso e sua autoria. Os demais conselheiros
acompanharam o relator.
RESULTADO: O CNJ, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do
relator.
47) RECURSO ADIMINSTRATIVO NA CONSULTA Nº 0004740-79.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Tony Robson Faria de Morais
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Resolução 81/CNJ - Concurso Público - Outorga - Delegação - Notarial e Registro - Títulos Assistência Jurídica Voluntária - Resolução 62/CNJ.
Adiado.
48) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0004914-88.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerentes: Nélia Caminha Jorge
Joana dos Santos Meirelles
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: TJAM - Vaga - Desembargador - Merecimento - Resolução 12/TJAM - Aprovação - Posterior Efetivação Inscrição - Dados Estatísticos - Produção - Resolução 106/CNJ.
Adiado.
49) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009.10.00.006277-5
Numeração Única: 0006277-47.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 22ª Região
Requeridos: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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Tribunal Regional Federal 4ª Região
Assunto: TRF da 1ª Região - Seção Judiciária do Piauí - TRF da 4ª Região - Empregado Terceirizado - Exercício Atividade Fim - Servidor Público - Ausência - Concurso Público.
Adiado.
50) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0002848-38.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Ilson Alves Pequeno Júnior
Francisco de Paula Leal Filho
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho - 14ª Região
Assunto: TRT 14ª Região - Critério - Promoção - Acesso Cargo Desembargador - Resolução Administrativa
85/2009.
Adiado.
51) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 0002271-60.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: W. S. F.
Requerido: T. J. S. P.
Assunto: TJSP - Procedimento Administrativo Disciplinar 11.079/2007 - Aplicação - Penalidade - Remoção
Compulsória - Magistrado.
Votos: Trata-se de pedido de Revisão Disciplinar proposta em virtude da decisão proferida pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que lhe aplicou a pena de remoção compulsória em julgamento
de Processo Administrativo Disciplinar.
O relator informou que a pretensão de se devolver ao CNJ toda a matéria já apreciada pelo Órgão Especial do
Tribunal, em sede de revisão disciplinar, configura verdadeiro desvirtuamento das funções atribuídas a este
Conselho, já que o Procedimento de Revisão Disciplinar não se presta a funcionar como um recurso
propriamente dito, a possibilitar a renovação do julgamento ou a devolução de toda matéria de direito
analisada pela corte disciplinar de origem. O relator julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar, sendo
acompanhado pelos demais conselheiros.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de revisão disciplinar, nos termos do
voto do relator.
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52) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0003985-55.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Associação Nacional dos Magistrados Estaduais - ANAMAGES
Interessado: Antônio Sbano
Requerido: Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Amazonas
Assunto: TJAM - Provimento 168/2010 - Adoção Procedimento - Ausência - Juiz - Servidor - Comarca Interior.
Adiado.
53) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0005477-82.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA
Requerente: Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Rondônia
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Assunto: TJRO - Resolução 029/2010-PR - Resolução 88/CNJ - Horário Expediente - Serviço Protocolo.
Votos: A requerente buscou a revogação da Resolução 029/2010-PR, do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, que alterou o seu horário de funcionamento, permanecendo das 07h às 14h, ininterruptamente. A
requerente solicitou o aumento do horário para uma prestação do serviço com maior qualidade.
O relator julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o horário para protocolo do Tribunal seja
estendido das 16h às 18h, além de permanecer com o horário normal.
Pediu vista regimental o conselheiro Ministro Ives Gandra.
Resultado: pós o voto do Relator, julgando parcialmente procedente o pedido, pediu vista regimental o
Conselheiro Ministro Ives Gandra.
54) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000405050.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
Interessado: Francisco Parentes da Costa Filho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: TRERO- Resolução 7/CNJ - Súmula Vinculante 13/STF - Nepotismo - Diretor Geral - Parentesco Coordenador de Pessoal.
Adiado.
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55) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005060-32.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - OF/PRESI. 52/2010 - Proposta - Alteração - Resolução 35/CNJ - EC 66/2010.
Adiado.
56) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0003657-28.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JEFFERSON LUIS KRAVCHYCHYN
Requerente: Maria de Fátima Pereira Jayne
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Assunto: TJCE - Abertura - Processo Administrativo Diciplinar 6344-48.2006.8.06.0000/0 - Magistrado Necessidade - Maioria Absoluta - Enunciado Administrativo 10/CNJ - Resolução 30/CNJ.
Adiado.
57) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000086504.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: Cristiano Assunção de Figueiredo
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Assunto: TJSP - Sistema - Peticionamento Eletrônico - Acesso - Advogado.
Adiado.
58) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0003052-82.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerentes: Conselho Regional de Odontologia do Rio Grande do Rio Grande do Norte
Sindicato dos Odontologistas do Rio Grande do Norte
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
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Assunto: TJRN - Lei Complementar Estadual 371/2008 - Resolução 11/2010-TJ/RN - Inclusão Edital - Cargo Técnico Assistência Judiciária - Especialidade Odontologia - Desvio de Função.
Adiado.
59) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.005314-2
Numeração Única: 0005314-39.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA
Requerente: S. S. J. E. M.
Requerido: M. T. B.
Assunto: TJMA - Processo Administrativo Disciplinar 33.372/2007.
Votos: Trata-se de revisão disciplinar ingressada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do
Maranhão em face de, sob a acusação de manter trabalhadores em condições degradantes na fazenda Pôr do
Sol, de sua propriedade.
Informou o relator que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão havia decidido, em 2007, pelo
arquivamento da denúncia contra o juiz. Naquele ano, o Grupo Especial de Fiscalização Móvel do Ministério do
Trabalho e Emprego expediu 24 autos de infração para o juiz, em decorrência de a equipe ter encontrado na
fazenda Pôr do Sol, trabalhadores em condições precárias de trabalho. Os trabalhadores encontrados no local
não tinham carteira assinada, não recebiam pagamento regular e nem possuíam equipamentos apropriados
para execução dos trabalhos. Por tais motivos, o relator, julgou procedente o pedido de revisão disciplinar
determinando a remessa dos autos ao TJMA (para não suprimir instância) para apuração dos fatos, com a
abertura de Processo Administrativo Disciplinar. Os demais conselheiros acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido, para abertura de PAD.
60) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2009.10.00.006707-4
Numeração Única: 0006707-96.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: Ministério Público do Estado de Mato Grosso - Procuradoria -geral de Justiça
Interessados: Marcelo Ferra de Carvalho
Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso - SINJUSMAT
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso
Assunto: TJMT - Pedido de Providências 13/2009 - Anulação Parcial - Ação Ordinária 103/2006 - Provimento
Recurso 5/2009 - Incorporação - Percentual 11,98%.
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Votos: Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo formulado pelo Ministério Público do Estado do
Mato Grosso em face do Tribunal de Justiça daquele Estado, a objetivar a suspensão de qualquer pagamento
por este Tribunal a título de valores atrasados referente à verba de 11,98%, já reconhecidos por decisão judicial
com trânsito em julgado.
O relator entendeu que o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso pode, administrativamente, deferir o
pagamento de verbas reconhecidas judicialmente a seus servidores, desde que seja observada a disponibilidade
orçamentária, a disponibilidade financeira, o limite da Lei de Responsabilidade fiscal, o não comprometimento
das folhas ordinárias de pagamento e a prescrição qüinqüenal, julgando improcedente o pedido. Os demais
conselheiros acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, julgou improcedente o pedido.
61) REVISÃO DISCIPLINAR Nº 2009.10.00.005911-9
Numeração Única: 0005911-08.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Requerente: N. G. S.
Interessado: F. A. P.
Requerido: T. J. G.O.
Assunto: TJGO - Sindicância 2488396 - Arquivamento - Denúncia - Conduta - Magistrado.
Adiado.
62) PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0007034-41.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: TJPR - Termo de Cooperação Técnica - Obra - Reforma - Edifício - Tribunal.
Adiado.
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63) PARECER DE MÉRITO Nº 0002516-71.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR
Requerente: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CSJT - OF.CSJT.GP.SE.ASPO 035/2010 - 045/2010 - Solicitação - Crédito Adicional - Resolução
68/CNJ.
Votos: Trata-se de solicitação de créditos adicionais – suplementares e especiais, dos Órgãos do Poder Judiciário
integrantes do Orçamento Geral da União, constituídos pela Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça do
Trabalho e Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O relator reconheceu a perda do objeto deste procedimento em relação à demanda do Tribunal Superior
Eleitoral, em razão da desistência formulada pela própria Corte e deu parecer desfavorável ao pedido referente
às parcelas denominadas quintos, aduzida pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, sendo acompanhado
pelos demais conselheiros.
Resultado: O Conselho, por unanimidade, julgou prejudicado o pedido do Tribunal Superior Eleitoral e
opinou desfavoravelmente em relação ao pedido do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos
do voto do relator.
64) PARECER DE MÉRITO Nº 0005591-21.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerentes: Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior Eleitoral, Superior Tribunal De Justiça, Tribunal
Superior do Trabalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal, Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - Ofício nº 238/PRES-017/SEPLA-GS - Proposta orçamentário da JMU - Exercício 2011 Resolução nº 69/09/CNJ.
Resultado: O CNJ, por unanimidade aprovou o parecer de mérito, nos termos do voto do relator.
65) CONSULTA Nº 0005469-08.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Requerente: Tribunal Regional Federal 3ª Região
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Resolução 75/CNJ - Art. 53 § 3º - Concurso - Magistratura - Correção Prova Sentença - Aprovação
Prova Discursiva - Sigilo.
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Votos: Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, subscrita pelo Presidente
da Comissão do XV Concurso Público para provimento de cargos de Juiz Federal Substituto. Questionou o
Presidente da Comissão quanto ao cumprimento do determinado pelo artigo 53, § 3º da Resolução nº 75/2009
que dispõe sobre a identificação do nome do candidato quando da correção das provas escritas.
O relator aduziu ser necessária a observância Resolução nº 75/2009 do CNJ, especialmente quanto à
necessidade de manutenção do sigilo para fins de correção das provas de segunda etapa dos concursos de
ingresso para a carreira da Magistratura, estando a solução preconizada pelo Tribunal Regional Federal da 3ª
Região de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, em harmonia com as determinações do CNJ. O
relator respondeu afirmativamente à consulta formulada, sendo acompanhada pelos demais conselheiros.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, respondeu afirmativamente à consulta, com sugestão de diligências,
nos termos do voto do relator.
66) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005846-76.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro Ministro IVES GANDRA
Requerente: Sindicato dos Servidores de Justiça do Estado de Pernambuco
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE - Resolução Nº 70/CNJ - Participação Efetiva Servidores - Orçamento e Planejamento Estratégico.
Votos: O Sindicato Requerente buscou a concessão de liminar, a fim de que fosse determinada ao TJPE a
observância da participação efetiva dos servidores indicados pela associação de classe no planejamento
estratégico e orçamentário do Poder Judiciário, nos termos da Resolução 70/09 do CNJ, para o ano de 2011
O relator afirmou que a matéria tratada é passível do deferimento de liminar, haja vista o cumprimento apenas
virtual da Resolução 70/09 do CNJ e a iminência de macular o planejamento orçamentário e estratégico do
Requerido Sendo assim, o relator deferiu a liminar pleiteada, devendo o Tribunal Requerido propiciar a
participação efetiva dos servidores indicados pelo Sindicato no processo de planejamento da estratégia e do
orçamento do Poder Judiciário local para 2011. Na presente sessão os demais conselheiros ratificaram a liminar
concedida.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do relator.
67) CONSULTA Nº 0003880-78.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Cícero Ricardo Máximo Bezerra
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Assunto: CNJ - Resolução 75/CNJ - Concurso Público - Ingresso Magistratura - Atividade Jurídica - Conciliação.
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Adiado.
68) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 000377419.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Associação dos Magistrados do Estado de Pernambuco - AMEPE
Interessado: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Assunto: TJPE - Ato 68-SEJU - Compensação Atuação - Mutirão Julgamento - Juizado Especial Cível Magistrados.
Votos: Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão de indeferimento de PCA em que se requereu a
atuação do Conselho no sentido de fixar o período de vigência, conferindo efeitos prospectivos, a ato praticado
pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Alegou a requerente que Ato de lavra do
requerido ofenderia a princípios constitucionais que citou, por operar efeitos ex tunc, retirando o direito de
magistrados a compensarem serviços prestados extraordinariamente sob a vigência de atos anteriores. Explicou
que, em exercícios anteriores, ex-Presidentes do TJPE abriram convocação de magistrados para atuarem em
sistema de mutirão perante Juizados Especiais Cíveis do Estado, a fim de minimizar a taxa de
congestionamento existente no ano de 2004, sem prejuízo de suas funções nas Varas de origem, ou seja, em
jornada de trabalho extraordinária, e sem a percepção de qualquer vantagem pecuniária. Em contrapartida à
atuação excepcional, poderiam compensar os dias trabalhados extraordinariamente com dispensa em dias de
expediente normal, de acordo com a conveniência da Administração. Aduziu, portanto, que a anulação dos atos
de convocação anteriormente exarados, onde constava a previsão do direito à compensação, instituiu norma
que ofende princípios, uma vez que as tarefas foram prestadas de boa fé e em período que não comprometeu o
expediente normal.
O relator entendeu que deve ser negado provimento a recurso contra decisão que indeferiu a concessão de
efeitos prospectivos a Ato que cassou os direitos de magistrados a compensarem horas por serviço prestado em
horário diverso ao do expediente forense, pois as funções da judicatura não se sujeitam ao regime de jornada
fixa de trabalho, conforme precedentes do CNJ. Nesse particular, os juízes não devem, portanto, gozar de
benefícios próprios das normas trabalhistas. Os demais conselheiros acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do
relator.
69) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 0005125-61.2009.2.00.0000
Relator: Conselheiro MARCELO NEVES
Requerente: Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Interessado: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
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Formiga, Sabino de Freitas
Advocacia e Consultoria Legislativa
Requerido: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Votos: O relator corrigiu o erro material constante no voto proferido nestes autos restando assim ementado:
“ Aposentadoria voluntária. Magistrados. EC nº 20/98. Artigo 8º, § 3º. Norma de transição de efeitos concretos.
Tempo de serviço. Acréscimo de 17%. Incidência. Direito adquirido. Integração ao patrimônio jurídico. Pedido
procedente. Deve ser reconhecido o direito adquirido ao acréscimo de 17% ao tempo de serviço dos
magistrados, previsto no § 3º do artigo 8º da Emenda Constitucional nº 20/98, por se tratar de norma de
transição de efeitos concretos, que passou a integrar o patrimônio jurídico dos magistrados.”
Resultado: O CNJ, por unanimidade, corrigiu o erro material.
70) NOTA TÉCNICA Nº 0005963-67.2010.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ
Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Conselho Nacional de Justiça
Votos: Trata-se de Proposta de Emenda à Constitucional nº 89/2003, aprovada pelo Plenário do Senado Federal
no dia 07 de julho de 2010, que modifica os artigos 93, 95, 103-B, 128 e 130-A da Constituição Federal, para
excluir a aposentadoria por interesse público da relação de sanções aplicáveis a magistrados e membros do
Ministério Público, bem como para permitir a perda do cargo por decisão administrativa de dois terços dos
membros do Tribunal ou do Conselho Superior da instituição.
O relator informou que a proposta retira do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público a competência para aplicar penas de disponibilidade e aposentadoria compulsória e não lhes confere a
competência para aplicar a pena de perda do cargo na esfera administrativa, que é conferida somente aos
Tribunais e Conselhos Superiores a que se vinculem os respectivos membros, por tal motivo sugeriu a não
aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 89/2010. Os demais conselheiros acompanharam o relator.
Resultado: O CNJ, por unanimidade, sugeriu a não aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº
89/2010.
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111ª Sessão Ordinária 31/08/2010