1 Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 2014 Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA RESOLUÇÃO Nº 4.351, DE 25 DE JUNHO DE 2014 Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 021, de 25 de junho de 2014, no que consta do Processo nº 50500.067642/2014-30; CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que trata dos multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados, resolve: Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 4,792% (quatro inteiros e setecentos e noventa e dois milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 18/2002. Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir: Serviço Pavimento CT máximo Convencional com Sanitário Tipo I 0,141516 Convencional com Sanitário Tipo II 0,190042 Convencional com Sanitário Tipo III 0,213520 Convencional sem Sanitário Tipo I 0,133450 Convencional sem Sanitário Tipo II 0,179210 Convencional sem Sanitário Tipo III 0,201349 Executivo Tipo I 0,193877 Executivo Tipo II 0,260358 Executivo Tipo III 0,292522 Semileito Tipo I 0,216520 Semileito Tipo II 0,290764 Semileito Tipo III 0,326685 Leito Tipo I 0,321242 Leito Tipo II 0,431396 Leito Tipo III 0,484690 Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados, que será determinado em ato específico. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor à 00h00 (zero hora) do dia 1º de julho de 2014. JORGE BASTOS Diretor-Geral Em exercício . PLENÁRIO DECISÕES DE 24 DE JUNHO DE 2014 PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000190/2014-79 RELATOR: CONSELHEIRO LEONARDO DE FARIAS DUARTE REQUERENTE: PATRÍCIA SÁ ROMERO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO (...) O pedido de liminar se confunde com o mérito do pleito, o qual já se encontra pautado para julgamento em Plenário. Além disso, não foi demonstrada a prática de qualquer ato que tenha alterado a realidade fática que deu suporte ao deferimento parcial da liminar requerida no procedimento de controle administrativo 0.00.000.000195/2014-00 (análogo ao presente feito). Por essas razões, indefiro o pedido de liminar formulado às fls. 191-192. Publique-se. LEONARDO DE FARIAS DUARTE Conselheiro-Relator PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 0.00.000.000863/2014-91 RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO REQUERENTE: EDUARDO JOSÉ RIZKALLAH REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL DECISÃO (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 43, IX, b, do RICNMP, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento de controle administrativo em epígrafe. JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO Conselheiro-Relator PP N° 0.00.000.000579/2014-14 REQUERENTE:RAIANA GONÇALVES DE AZEVEDO COSTA E OUTROS REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO DECISÃO (...) Em razão do exposto, determino o arquivamento do feito, com base no art. 43, IX, c, do RICNMP. Intime-se. RDC N° 0.00.000.000763/2014-64 REQUERENTE: LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO DECISÃO (...) Demais disso, observa-se que procedimento com objeto semelhante (PCA nº 591/2011-86) encontra-se sobrestado por este CNMP até o julgamento do Mandado de Segurança nº 3189, em trâmite no Supremo Tribunal Federal. Em razão do exposto, determino o arquivamento do feito, com base no art. 43, IX, B, do RICNMP. Intime-se. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator PROCESSO: PCA Nº 0.00.000.000632/2014-87 RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA REQUERENTE: JOHN KENED BRAGA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS DECISÃO (...)Ante o exposto, não existindo direito subjetivo do requerente à nomeação, mormente na vigência do prazo de validade do concurso público, determino o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 43, inciso IX, "b", do Regimento Interno deste Conselho Nacional. Publique-se. Comunique-se ao requerente. FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA Conselheiro -Relator DECISÃO DE 25 DE JUNHO DE 2014 PROCESSO: 0.00.000.000952/2014-37 REQUERENTE: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR ADVOGADO: RAFAEL SANTOS SOARES OAB/MG Nº 133039 REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR DECISÃO LIMINAR (...) Pelo exposto, defiro o pedido liminar pleiteado pelo requerente, possibilitando sua participação nas demais fases do 21º Concurso Público para provimento dos cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Rondônia. Comunique-se, com urgência, o requerente e o requerido, nos termos do inciso III do §1º do art. 41 do RICNMP, e solicite-se informações à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar sua manifestação. Publique-se. CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO Conselheiro Relator Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012014062700023 LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR Relator 23 Poder Judiciário . . Conselho Nacional do Ministério Público ISSN 1677-7042 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACORDÃOS PROCESSO: 0024183-29.2008.4.01.3900 ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ REQUERENTE: ERISON DA COSTA SANTOS PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA EMENTA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílioreclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 050858162.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação. ACORDAO Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Brasília, 4 de junho de 2014. LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA Juiz Relator PROCESSO: 0018408-91.2011.4.01.3200 ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PACHOLA DE LIMA PROC./ADV.: JOSÉ STÊNIO DE ARAÚJO LUCENA OAB: AM 601-A REQUERIDO(A): INSS PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA E ACORDAO QUE JULGARAM IMPROCEDENTE A DEMANDA PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA CONSIDERADO. PROVAS INCONSISTENTES COM ELEMENTOS CONCRETOS DE INVALIDADE ESMIUÇADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARADIGMAS NÃO SIMILARES NOS SEUS ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS COM O ACORDAO RECORRIDO. QUESTÃO DE ORDEM 22 DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO. A requerente busca a reforma do Acórdão recorrido, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, que, homologou pelos próprios fundamentos a Sentença proferida pelo Juizado Especial Federal de Manaus. Da documentação juntada pela autora, houve expressa menção, na Sentença, apenas à ficha de matrícula escolar de sua filha, que embora traga a data de 08/02/1993, possui carimbo da Secretária com menção a uma "Port.G.S.821/99", que fez pressupor que em verdade aquele documento foi produzido em data no mínimo de 1999, e não de 1993. O outro documento mencionado é aquele da Declaração do STR de Anori, no Estado do Amazonas, que mostra que a filiação sindical se deu apenas em 25/03/2008, portanto, bem após os fatos a que se refere, desde 1993. Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.