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Nº 121, sexta-feira, 27 de junho de 2014
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA
RESOLUÇÃO Nº 4.351, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 021, de
25 de junho de 2014, no que consta do Processo nº 50500.067642/2014-30;
CONSIDERANDO a necessidade de manter o equilíbrio econômico-financeiro das permissionárias e autorizatárias do transporte
rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 4.130, de 3 de julho de 2013, que trata dos multiplicadores tarifários dos serviços
diferenciados, resolve:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 1.627/2006, o reajuste de 4,792% (quatro inteiros e setecentos e noventa e dois
milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário de que trata o Título IV da Resolução nº 18/2002.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ /
passageiro x km, estão relacionados a seguir:
Serviço
Pavimento
CT máximo
Convencional com Sanitário
Tipo I
0,141516
Convencional com Sanitário
Tipo II
0,190042
Convencional com Sanitário
Tipo III
0,213520
Convencional sem Sanitário
Tipo I
0,133450
Convencional sem Sanitário
Tipo II
0,179210
Convencional sem Sanitário
Tipo III
0,201349
Executivo
Tipo I
0,193877
Executivo
Tipo II
0,260358
Executivo
Tipo III
0,292522
Semileito
Tipo I
0,216520
Semileito
Tipo II
0,290764
Semileito
Tipo III
0,326685
Leito
Tipo I
0,321242
Leito
Tipo II
0,431396
Leito
Tipo III
0,484690
Art. 3º O reajuste de que trata o art. 2º não se aplica ao transporte rodoviário interestadual e internacional semiurbano de passageiros
e seus serviços diferenciados, que será determinado em ato específico.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor à 00h00 (zero hora) do dia 1º de julho de 2014.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Em exercício
.
PLENÁRIO
DECISÕES DE 24 DE JUNHO DE 2014
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
0.00.000.000190/2014-79
RELATOR: CONSELHEIRO LEONARDO DE FARIAS DUARTE
REQUERENTE: PATRÍCIA SÁ ROMERO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO
PAULO
DECISÃO
(...) O pedido de liminar se confunde com o mérito do pleito,
o qual já se encontra pautado para julgamento em Plenário.
Além disso, não foi demonstrada a prática de qualquer ato
que tenha alterado a realidade fática que deu suporte ao deferimento
parcial da liminar requerida no procedimento de controle administrativo 0.00.000.000195/2014-00 (análogo ao presente feito).
Por essas razões, indefiro o pedido de liminar formulado às
fls. 191-192. Publique-se.
LEONARDO DE FARIAS DUARTE
Conselheiro-Relator
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº
0.00.000.000863/2014-91
RELATOR: CONSELHEIRO JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
REQUERENTE: EDUARDO JOSÉ RIZKALLAH
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
DECISÃO
(...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 43, IX, b, do
RICNMP, determino o ARQUIVAMENTO do procedimento de controle administrativo em epígrafe.
JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO
Conselheiro-Relator
PP N° 0.00.000.000579/2014-14
REQUERENTE:RAIANA GONÇALVES DE AZEVEDO COSTA E
OUTROS
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
DECISÃO
(...) Em razão do exposto, determino o arquivamento do
feito, com base no art. 43, IX, c, do RICNMP. Intime-se.
RDC N° 0.00.000.000763/2014-64
REQUERENTE: LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO
RELATOR: CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
DECISÃO
(...) Demais disso, observa-se que procedimento com objeto
semelhante (PCA nº 591/2011-86) encontra-se sobrestado por este
CNMP até o julgamento do Mandado de Segurança nº 3189, em
trâmite no Supremo Tribunal Federal. Em razão do exposto, determino o arquivamento do feito, com base no art. 43, IX, B, do
RICNMP.
Intime-se.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
PROCESSO: PCA Nº 0.00.000.000632/2014-87
RELATOR: CONSELHEIRO FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA
REQUERENTE: JOHN KENED BRAGA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO
(...)Ante o exposto, não existindo direito subjetivo do requerente à nomeação, mormente na vigência do prazo de validade do
concurso público, determino o arquivamento dos autos, nos termos do
artigo 43, inciso IX, "b", do Regimento Interno deste Conselho Nacional. Publique-se. Comunique-se ao requerente.
FÁBIO GEORGE CRUZ DA NÓBREGA
Conselheiro -Relator
DECISÃO DE 25 DE JUNHO DE 2014
PROCESSO: 0.00.000.000952/2014-37
REQUERENTE: SÉRGIO FERNANDES DE ABREU JÚNIOR
ADVOGADO: RAFAEL SANTOS SOARES OAB/MG Nº 133039
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
RELATOR: CONSELHEIRO LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
DECISÃO LIMINAR
(...) Pelo exposto, defiro o pedido liminar pleiteado pelo
requerente, possibilitando sua participação nas demais fases do 21º
Concurso Público para provimento dos cargos de Promotor de Justiça
do Ministério Público do Estado de Rondônia.
Comunique-se, com urgência, o requerente e o requerido, nos
termos do inciso III do §1º do art. 41 do RICNMP, e solicite-se
informações à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia,
concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar sua manifestação.
Publique-se.
CLÁUDIO HENRIQUE PORTELA DO REGO
Conselheiro Relator
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012014062700023
LUIZ MOREIRA GOMES JÚNIOR
Relator
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Poder Judiciário
.
.
Conselho Nacional do Ministério Público
ISSN 1677-7042
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
ACORDÃOS
PROCESSO: 0024183-29.2008.4.01.3900
ORIGEM: PA - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ
REQUERENTE: ERISON DA COSTA SANTOS
PROC./ADV.: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
EMENTA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A
CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA
DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991
AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/PB.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílioreclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe
deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador,
aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991,
dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão
por morte ao caso desta espécie de benefício.
Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos.
A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo
pedido
de
uniformização
050858162.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando
Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando
que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a
sua natureza prescricional.
São devidas as prestações desde o encarceramento, em
28/05/2005.
Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para
reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB,
aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças
de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação.
ACORDAO
Acordam os membros da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais conhecer do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento, nos
termos do voto do relator.
Brasília, 4 de junho de 2014.
LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Juiz Relator
PROCESSO: 0018408-91.2011.4.01.3200
ORIGEM: AM - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS
REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PACHOLA DE
LIMA
PROC./ADV.: JOSÉ STÊNIO DE ARAÚJO LUCENA
OAB: AM 601-A
REQUERIDO(A): INSS
PROC./ADV.: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
RELATOR(A): JUIZ(A) FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA E ACORDAO QUE JULGARAM IMPROCEDENTE A DEMANDA PELA
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA CONSIDERADO.
PROVAS INCONSISTENTES COM ELEMENTOS CONCRETOS
DE INVALIDADE ESMIUÇADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. PARADIGMAS NÃO SIMILARES NOS SEUS ASPECTOS FÁTICOS
E JURÍDICOS COM O ACORDAO RECORRIDO. QUESTÃO DE
ORDEM 22 DA TNU. RECURSO NÃO CONHECIDO.
A requerente busca a reforma do Acórdão recorrido, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Amazonas, que, homologou pelos
próprios fundamentos a Sentença proferida pelo Juizado Especial
Federal de Manaus.
Da documentação juntada pela autora, houve expressa menção, na Sentença, apenas à ficha de matrícula escolar de sua filha, que
embora traga a data de 08/02/1993, possui carimbo da Secretária com
menção a uma "Port.G.S.821/99", que fez pressupor que em verdade
aquele documento foi produzido em data no mínimo de 1999, e não
de 1993. O outro documento mencionado é aquele da Declaração do
STR de Anori, no Estado do Amazonas, que mostra que a filiação
sindical se deu apenas em 25/03/2008, portanto, bem após os fatos a
que se refere, desde 1993.
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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processo: 0024183-29.2008.4.01.3900