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A AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO ILÍCITO E A ALIENAÇÃO PERENTAL:
COMENTÁRIO A ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GAÚCHO
Amanda Ferreira Machado1
Deise Daiane Mariano2
Marco Antonio Geraldes de Freitas3
Perla Vanessa E. G. Freitas4
Orientadora: Profª. Mª. Ana Cleusa Delben
1 EMENTA DO ACÓRDÃO COMENTADO
A ementa selecionada trata de responsabilidade civil, dano
moral, advinda de possível ilícito ocorrido em virtude de alienação parental, e
tem a seguinte disposição:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR ATO
ILÍCITO.
1.
DIREITO
PROCESSUAL
CÍVEL.
PRELIMINAR
DE
NULIDADE
DA
SENTENÇA
REJEITADA. NÃO VERIFICAÇÃO DE JULGAMENTO
CITRA-PETITA.
2.
RESPON-SABILIDADE
CIVIL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927 DO CCB. DANO
MORAL.
ALEGAÇÃO
DE
OFENSAS VERBAIS
E ALIENAÇÃO PARENTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS
(ART. 333, I, DO CPC). PRECEDENTES. 1. Não
concretiza hipótese de nulidade sentença que, apreciando
o pedido de reparação no contexto da alegação sobre a
ocorrência de variadas ofensas, dá maior enfoque a uma
que a outra. Pretensão analisada e solvida na sua
integralidade. 2. A verificação de efetivo dano decorrente
de relações familiares não se presume decorrente do
distanciamento afetivo por si só, o que se trata de
circunstância a que todos estão sujeitos em razão da
convivência em família. A prova da veracidade dos fatos
alegados, além do nexo de causalidade entre o dano e a
conduta atribuída ao suposto ofensor é ônus que incumbe
1
Acadêmica do 7º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR.
Acadêmica do 7º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR.
3
Acadêmica do 7º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR.
4
Acadêmica do 7º Semestre do Curso de Direito da FACNOPAR.
2
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à parte autora (art. 333, I, do CPC), e, na sua ausência,
não há cogitar reparação. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70049655202, Sétima Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara
Medeiros, Julgado em 26/09/2012).
Diante disso, passa-se as seguintes considerações, pertinentes
à compreensão do tema.
2 O DANO MORAL
Abordar-se-à neste momento, a definição legal do dano moral.
2.1 O DANO MORAL NA SEARA CONSTITUCIONAL
Inicialmente importante esclarecer que o dano moral, está
previsto em dispositivo constitucional, qual seja art. 5º, V, X e a família no art.
226.
Diz o art. 5º e seus incisos V e X:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano material, moral ou
à imagem;
[...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação; (grifos nossos)5
5
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em:
5 nov. 2014.
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Já o art. 226: “A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.”6
2.2 OUTROS TEXTOS LEGAIS QUE ABORDAM O ASSUNTO DA EMENTA
O art. 186 do Código Civil/02 estabelece que: “Art. 186. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”7
Ao passo que o art. 927 do mesmo codex esclarece que aquele
que comete ilícito contra outrem é obrigado a repará-lo:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em
lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.8
Porém, aquele que alega
o dano incumbe o ônus de sua
prova, conforme art. 333, I do Código de Processo Civil: Art. 333. O ônus da
prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; […]9
Passada tal situação importante esclarecer legalmente o que é
a alienação parental, que segundo diz o art. 2º da lei 12.318/10:
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do
adolescente promovida ou induzida por um dos genitores,
pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente
sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que
6
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em:
5 nov. 2014.
7
BRASIL. LEI Nº 10.406 de 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 31 out. 2014.
8
BRASIL. LEI Nº 10.406 de 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil Brasileiro.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 31 out. 2014.
9
o
BRASIL. LEI N 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de Processo Civil.
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 8
nov. 2014.
47
repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este. 10 (grifos nossos)
Assim,
doutrinariamente,
conceitua-se
os
elementos
do
julgado.
3 POSICIONAMENTO DA DOUTRINA
Segundo
a
melhor
doutrina
de
“O
agente
deve
ser
responsabilizado não só pelo dano causado pela sua culpa, como também
daquele que tenha recorrência do seu simples fato; uma vez que, no exercício
de sua atividade, ele acarrete prejuízo a outrem, fica obrigado a indenizá-lo”.11
Para Valéria Silva Galdino Gardin a Alienação Parental seria:
[...] caracter a a al ena o arental a er co ent r os
desa rosos sobre resentes ou rou as co radas elo
outro gen tor ou es o sobre o g nero de la er or este
o erec do ao l o cr t car a co et nc a ro ss onal e a
s tua o nance ra do e -c n uge obr gar a cr an a a
o tar entre o
a e a
e a ea ando-a das
conseq nc as caso a escol a reca a sobre o outro
gen tor controlar e cess va ente os or r os de v s ta
recordar a cr an a co ns st nc a, de ot vos ou atos
ocorr dos elos qua s dever car aborrec da co o outro
gen tor trans or ar a cr an a e es
da v da do e c n uge suger r
cr an a que o e -c n uge
essoa
er gosa e t r alsas
uta es de abuso se ual, uso
de drogas ou de lcool dar se re a or quant dade de
resentes do que os que a cr an a recebe do outro
gen tor quebrar esconder ou cu dar al de resentes
que a cr an a recebe do outro gen tor n o autor ar que a
cr an a leve ara a casa do gen tor al enado os
br nquedos e rou as de que a s gosta gnorar e
encontros casua s quando unto co o l o a resen a
do outro gen tor levar a cr an a a ta b
descon ec -lo
n o er t r que a cr an a este a co o gen tor al enado
e
ocas es outras que n o aquelas
r va e
10
BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a alienação parental e
o
altera o art. 236 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 5 nov.
2014.
11
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das Obrigações. São
Paulo: Saraiva, 2012. 4º V. p. 401/402:
48
e
ressa ente est uladas e alsas den nc as de abuso
s co s col g co ou se ual.12
Após as considerações legais e doutrinárias sobre os institutos
passa-se as considerações sobre o acórdão.
4 O ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 70049655202, SÉTIMA CÂMARA
CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS
Apesar do acórdão não ser favorável à autora do pedido, por
insuficiência de provas, segundo justificativa do da ementa:
[…] A verificação de efetivo dano decorrente de relações
familiares não se presume decorrente do distanciamento
afetivo por si só, o que se trata de circunstância a que
todos estão sujeitos em razão da convivência em família.
A prova da veracidade dos fatos alegados, além do nexo
de causalidade entre o dano e a conduta atribuída ao
suposto ofensor é ônus que incumbe à parte autora (art.
333, I, do CPC), e, na sua ausência, não há cogitar
reparação – deduz que se a mesma pudesse provar o
nexo causal, fatalmente o magistrado estaria diante de
caso que reparação de dano moral. […]
Atrevemo-nos a sustentar que esse nexo poderia ser suprido
com laudos psiquiátricos demonstrando o prejuízo que a autora sofrera. Diante
desses laudos, a autora estaria em condições de acionar o judiciário para que
agora diante de provas suficientes, pudesse ter seu pedido reavaliado.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concordamos que apesar de o tema não ser novo, ainda
encontra certa dificuldade por parte dos magistrados em conceder o dano
moral em virtude da Alienação Parental, pois tais vestígios de dano,
12
GARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família São Paulo: Saraiva,
2013.
49
normalmente ficam na esfera psicológica da vítima, dificultando no caso
concreto a verificação do efetivo prejuízo.
Temos a convicção que preceitos sobre determinados assuntos
mudam com o tempo, e acreditamos que não vai demorar muito para que
nossos magistrados possam acatar sim, um pedido de dano moral em virtude
de um prejuízo causado de cunho psicológico em uma determinada vítima, e
quando isso ocorrer, estaremos diante de um importante precedente, para que
todas as vítimas sofreram e sofrem com este dano irreparável, possam ter o
sentimento que a justiça estará sendo feita para seus casos em concreto.
REFERÊNCIAS
BRASIL. LEI Nº 10.406 de 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil
Brasileiro. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso
em: 31 out. 2014.
______ LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. Institui o Código de
Processo
Civil.
Disponível
em:
<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869compilada.htm> Acesso em: 8
nov. 2014.
BRASIL. LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Dispõe sobre a
alienação parental e altera o art. 236 da Lei n o 8.069, de 13 de julho de 1990.
Disponível
em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/L12318.htm> Acesso em: 5 nov. 2014.
GARDIN, Valéria Silva Galdino. Dano Moral no Direito de Família São Paulo:
Saraiva, 2013.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Direito das
Obrigações. São Paulo: Saraiva, 2012. 4º V.
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