MÓDULO DE SENTENÇA
Prof.: Aline Leporaci
Data: 19/06/2009
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO
PROCESSO 1500-2008-001-24-00
RECLAMANTE: CASIMIRO DE ABREU
ADVOGADO: GONÇALVES DIAS
1ª RECLAMADA: JUCA PIRAMA ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: EÇA DE QUEIROZ
2ª RECLAMADA: IRACEMA TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA.
ADVOGADO: GUIMARÃES ROSA
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Instruções para a realização da prova de sentença (3ª fase)
a) Tempo de duração da prova: 4 (quatro) horas (item 7.7 do Edital);
a1) O tempo mínimo de permanência na sala é de 2 horas, após iniciada a prova, e, para a retirada do
caderno de questões, apenas após 3 horas;
b) A prova deverá ser redigida com caneta de tinta escura e indelével (esferográfica azul ou preta);
c) O uso de corretivos é expressamente vedado; eventuais erros deverão ser riscados e postos entre
parênteses (item 7.8, do Edital);
d) As respostas deverão ser redigidas na frente e verso de cada folha de resposta;
e) Não serão aceitas provas em rascunho, apenas as redigidas nas folhas fornecidas pelo Tribunal;
f) O empréstimo ou a troca de materiais (códigos, textos legais, caneta, etc) e a comunicação entre os
candidatos durante a realização da prova não serão permitidos (item 7.20, do Edital);
g) Durante a realização da prova somente será permitida a utilização de códigos legislativos padrão; é
expressamente proibido o uso de textos legais, sob a forma de códigos ou não, que contenham anotações,
notas explicativas ou referências doutrinárias (como por exemplo: CPC Theotônio Negrão, CLT Valentin
Carrion e similares) ou a dicionários de quaisquer tipos Jurídicos, da língua portuguesa, etc), na forma do
item 7.6, do Edital;
h) Serão aceitos textos sublinhados ou destacados com caneta esferográfica e/ou marca texto, bem como
Códigos confrontados, ou seja, aqueles que estabelecem um paralelo entre os artigos ela nova Lei com os ela
anterior; todos sem anotação do candidato ou comentários do autor;
i) Não é permitida a consulta de textos legislativos impressos através de computador e esparsos (folhas
impressas avulsas), salvo se extraídos de páginas eletrônicas oficiais (Poder Executivo, Legislativo ou
Judiciário), neste último caso somente após a conferência do fiscal de sala;
j) Os candidatos poderão consultar enunciados de jurisprudência dos Tribunais - súmulas, precedentes
normativos, orientações jurisprudenciais - durante a realização da prova.
k) Fica vedada a identificação da prova, por qualquer meio (símbolo, marca, sinal, etc);_
1) É proibida a utilização de aparelhos de transmissão de voz ou dados durante o período destinado à
realização da prova (item 7.20, do Edital);
m) É defesa uso de boné, gorro, chapéu, boina, lenço ou outro acessório impeditivo da visão das orelhas do
candidato (item 7.20, do Edital);
n) Não será permitido ao candidato fumar na sala de provas (item 7.22, do Edital);
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o) Os pertences pessoais, especialmente telefones celulares, não utilizados durante a prova, serão recolhidos
e permanecerão na parte da frente da sala de provas, à vista do titular, não se responsabilizando o Tribunal
por eventuais extravios ocorridos ou danos causados (item 7.19, do Edital);
p) A violação destas instruções e das normas do edital implica em desclassificação sumária do candidato.
COMISSÃO EXAMINADORA DA PROVA DA 3ª FASE
EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA
_____VARA FEDERAL DO TRABALHO
DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Distribuição: 4/8/2008
Autos n. 1500/2008-001-24-00-1
Data da audiência de conciliação: 4/9/2008, às 13h15min
CASIMIRO DE ABREU, brasileiro, casado, comerciário, portador da Cédula
de Identidade RG sob o n 800.639 SSP/MS, inscrito no CPF(MF) sob o n
878.444.291-15, residente e domiciliado na Rua Bonito n 1133, Bairro da
Alegria, Campo Grande, MS, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
por seu advogado que esta subscreve, ut procuração em anexo, com escritório
no endereço declinado em rodapé, onde recebe as intimações de estilo, propor
a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de JUCA PIRAMA ALIMENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito
privado, inscrita no CNJP n 03.984.242/0001-55, com sede na Rua
Aquidauana, 2002, Bairro da Felicidade, CEP 79.006-130, Campo Grande,
MS, e de IRACEMA TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA.,
pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNJP/MF sob o n
36.796.712/0001106, com sede na Rua Nova Andradina, 1196, Bairro Centro,
CEP 90.002- 430, Campo Grande, MS, pelos motivos de fato e de direito que
passa a demonstrar.
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1. DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido pela primeira reclamada em 12/5/2001 para desempenhar a função de
repositor, na qual permaneceu até 31/5/2003. A partir desta data passou a exercer a função de estagiário de
fiscal de caixa, com salário mensal de R$ 500,00, sendo que laborou nesta função até 31/5/2004. Em 1
°/6/2004 foi promovido à fiscal de caixa, auferindo mensalmente a quantia de R$ 850,00.
No dia 25/9/2005 sofreu grave acidente de trabalho e ficou afastado das atividades laborativas,
percebendo auxílio-doença acidentário até 31/7/2007, quando recebeu alta médica e retomou ao trabalho.
Entretanto, em face da redução da capacidade laborativa, o reclamante foi readaptado em nova função
- assistente administrativo - na qual permanece até hoje.
Oportuno esclarecer, entrem entes, que após a alta médica e retorno ao trabalho o reclamante passou a
receber o benefício auxílio-acidente no valor de R$ 425,00, correspondente a 50% do valor do salário
contribuição.
2. ACIDENTE DE TRABALHO
No dia 25/9/2005, quando estava em gozo de folga, foi convocado pela primeira reclamada para
acompanhar o transporte de mercadorias do supermercado que laborava para outro, também de propriedade
da empregadora, localizado no Município de Dourados.
Esse transporte era realizado pela segunda reclamada, que firmou contrato de prestação de serviços
com a primeira, sendo certo que o reclamante, pelo menos uma vez por semana, no dia de sua folga,
acompanhava o transporte das mercadorias de um supermercado para outro.
Ocorre, porém, que durante o percurso, por volta das 18h20min, o motorista da segunda reclamada, ao
realizar a curva do Km 27 (próxima ao Município de Nova Alvorada do Sul) perdeu o controle da direção,
saiu da pista e capotou o veículo.
O acidente ocorreu por imperícia e negligência do motorista que estava aparentemente embriagado e
ainda foi atender o telefone celular antes de adentrar na curva.
No dia do acidente, o reclamante se recorda que o motorista saiu da cidade de Campo Grande
"cantando pneus" e que dirigia em alta velocidade.
Como conseqüência do acidente, o reclamante sofreu fratura na coluna cervical e no fêmur, ficou de
cadeira de rodas por um ano, com diagnóstico de paralisia definitiva. Foi submetido a tratamento médico no
hospital Sarah Kubitschek em Brasília por 30 dias. Passou por duas cirurgias, por meio das quais foram
implantados osso na perna e placa de metal na coluna.
Mesmo após o tratamento no hospital supracitado, o reclamante ficou imobilizado, pois perdeu os
movimentos das pernas, dependendo de ajuda de terceiros para realizar suas necessidades mais básicas de
higiene pessoal e alimentação.
Não obstante todo o tratamento médico a que foi submetido, o reclamante ficou com seqüelas
definitivas, pois, apesar de ter recuperado parcialmente os movimentos dos membros inferiores, o fêmur da
perna sofreu encurtamento e, por conta disso, não consegue se locomover normalmente, dependendo do
auxílio de uma bengala.
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A causa determinante do acidente foi, sem sombra de dúvida, a imperícia do motorista da segunda
reclamada, sendo certo que esta deverá responder pelos atos de seu empregado, na forma do artigo 932 do
Código Civil.
Por outro lado, não se pode olvidar que a primeira reclamada também agiu com culpa, na medida em
que exigiu o trabalho no dia de folga e ainda não verificou as condições do veículo, bem como do condutor
que iria transportar seu empregado, incorrendo, assim, na culpa in vigilando.
Desse modo, ficou evidente que as duas reclamadas agiram com culpa na ocorrência do evento
danoso, motivo pelo qual devem ser condenadas a responder solidariamente pela obrigação de indenizar os
danos materiais, morais e estéticos que serão a seguir postulados.
2.1.
DANOS MATERIAIS
O acidente de trabalho acarretou vários danos de natureza material ao reclamante, pois foi obrigado a
custear despesas médicas, hospitalares, sessões de fisioterapia, passagens de avião de Campo
Grande/Brasília e vice-versa e salário de acompanhante, conforme comprovantes anexos.
Além dos danos emergentes que suportou, após o acidente o reclamante ficou privado dos salários que
auferia (lucros cessantes), sendo que até hoje, em face da redução da capacidade laborativa, não recebe a
remuneração que percebia antes do sinistro.
Depois da alta médica, retomou ao trabalho e como não tinha mais condições de desempenhar a
função de fiscal de caixa, que exige destreza e agilidade na locomoção, foi readaptado à função de assistente
administrativo, laborando das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo de segunda a sexta-feira e aos
sábados das 8 às 12 horas e com salário de R$ 550,00, bem inferior ao que outrora percebia.
Assim, em razão desses fatos, requer a condenação solidária das reclamadas ao pagamento dos danos
emergentes, dos lucros cessantes até o final da convalescência e de pensionamento vitalício no valor do
salário que recebia antes do acidente.
2.2.
DANOS MORAIS
Os danos morais sofridos pelo reclamante são de grande monta, pois era uma pessoa que de gozava de
plena saúde e disposição para a vida e hoje sofre limitações para realizar as atividades diárias mais
corriqueiras, como andar, correr, nadar e jogar futebol (esporte que praticava com habitualidade).
Tal situação provoca-lhe um abalo psicológico, uma dor, um sofrimento, que o faz sentir-se
inferiorizado e incapacitado perante os outros. Esses sentimentos não podem ser reparados, mas tão-somente
atenuados mediante indenização por danos morais, considerando-se a expressa previsão do art. 5°, incisos V
e X, da Constituição da República.
Desse modo, o reclamante requer a condenação solidária das reclamadas ao pagamento da indenização
por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) ou outro valor que V. Exa. entender
devido.
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2.3.
DANOS ESTÉTICOS
O acidente laboral causou deformidade física no reclamante de grande monta, já que ficou com uma
perna é menor que a outra. Tal fato é visível a olho nu.
Dessarte, requer a condenação solidária das reclamadas ao pagamento da indenização por danos
estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) ou outro valor a ser arbitrado por V. Exa.
3. DIFERENÇAS SALARIAIS - FUNÇÕES IDÊNTICAS
De 1 °/6/2003 a 31/5/2004 o reclamante desempenhou a função de "estagiário" de fiscal de caixa,
percebendo como salário a quantia de R$ 500,00.
Nessa função, o autor tinha a incumbência de entregar os malotes de troco, trocar dinheiro: para os
caixas, cancelar com sua senha mercadorias passadas em duplicidade ou com valores errados, recolher, no
final do expediente dos caixas, os malotes com os valores.
Em 1 °/6/2004 a primeira reclamada "promoveu" o reclamante para a função de fiscal de caixa e
elevou o seu salário para R$ 850,00.
Ocorre, contudo, que as atividades desempenhadas nas funções de "estagiário" de fiscal de caixa e
fiscal de caixa eram exatamente as mesmas, não havendo nenhuma diferença quantitativa e nem qualitativa
nas suas atribuições.
Desse modo, não resta nenhuma dúvida que a reclamada locupletou-se à custa do autor, pois exigiu
que ele executasse atividades inerentes à função de fiscal de caixa, mas não o retribuiu por isso, já que
somente um ano após o reclamante passou a receber o salário correspondente à função que desempenhou a
partir de 1 ° /6/2003.
Assim, o reclamante faz jus às diferenças salariais do período em que trabalhou como "estagiário de
fiscal de caixa", as quais deverão gerar reflexos nos repousos semanais remunerados, nas férias mais 1/3,
nos décimos terceiros salários e no FGTS mais multa de 40%.
Requer, por fim, a retificação da função e do valor do salário na CTPS para constar que a partir de 1
°/6/2003 laborou como fiscal de caixa, percebendo o salário de R$ 850,00.
4. DIFERENÇA SALARIAL – ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A cláusula 2a da Convenção Coletiva de Trabalho estabelece que os empregados que exercem a
função de caixa ou serviços assemelhados perceberão adicional equivalente a 10% (dez por cento) do piso
da função de empregados.
O reclamante, apesar de lidar diretamente com valores, realizando serviços semelhantes ao do
empregado que exerce a função de caixa, não recebeu o adicional em comento.
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Por tal razão, requer a condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de quebra de caixa do
período em que exerceu as funções de estagiário de fiscal de caixa e fiscal de caixa.
Considerando a natureza salarial da verba pleiteada, requer, outrossim, os reflexos nos repousos
semanais remunerados, no aviso prévio, nas férias mais 1/3, nos décimos terceiros salários e no FGTS mais
multa de 40%.
5. HORAS EXTRAS
O reclamante foi contratado para laborar no regime 12x36, ou seja, 12 horas ininterruptas de trabalho
por 36 horas de descanso, sempre com início às 19 horas e término às 7 horas, sem intervalo intrajornada.
Entretanto, esse regime compensatório de jornada afigura-se inválido, uma vez que não está previsto
em norma coletiva, não obedecendo, assim, ao disposto no inciso XIII do artigo r da Constituição Federal.
Desse modo, requer a nulidade do regime 12X36.
Considerando que a ausência de intervalo intrajornada no regime 12x36 implica em laborar em turnos
ininterruptos de revezamento, o reclamante requer a condenação da primeira reclamada ao pagamento das
horas extras excedentes à 6a diária ou a 36a hora semanal, adotando-se o critério mais benéfico ao obreiro.
Caso V. Exa entenda válido o regime compensatório 12x36, o reclamante pugna, então, pelas horas
extras devidas em razão da inexistência de redução da hora noturna, já que tal sistemática implica,
inexoravelmente, no trabalho diário de 13 horas seguidas.
Tendo em vista que o autor não desfrutava do intervalo mínimo de uma hora para repouso e
alimentação, a primeira reclamada deverá remunerar o período correspondente do intervalo intrajornada com
um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração, bem como os seus reflexos.
Em face da habitualidade das horas extras vindicadas, devidos os reflexos nas verbas da
contratualidade.
6. DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO
Como não houve a redução ficta da hora noturna, a verba em comento não foi paga na integralidade,
motivo pelo qual requer a condenação da primeira reclamada ao pagamento das diferenças do adicional
noturno no percentual de 20%.
7. FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2001/2002
O reclamante não gozou as férias referentes ao período aquisitivo de 2001/2002, motivo pelo qual
requer o pagamento em dobro destas férias, com o terço constitucional.
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Considerando que o afastamento das atividades laborativas por motivo de acidente de trabalho
suspende o contrato de trabalho, o pedido em tela não está fulminado pela prescrição.
8. FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO
Durante o período em que o reclamante ficou recebendo o benefício auxílio-odoença acidentário (de
25/9/2005 a 31/7/2007) a reclamada não lhe pagou as férias com o terço constitucional, os décimos terceiros
salários e nem efetuou os depósitos do FGTS na sua conta vinculada, por tal razão deverá ser condenada ao
pagamento destas verbas.
Após a alta médica, o autor retornou ao trabalho com a capacidade laborativa reduzida, já que ficou
com seqüelas permanentes nos membros inferiores e na coluna.
Em razão de sua limitação física, era alvo constante de humilhações, chacotas e apelidos pelo gerente
que o chamava de "patinete" e "ponto e vírgula" na frente dos demais colegas de trabalho.
Trata-se evidentemente de conduta abusiva do superior hierárquico, que não soube respeitar a
deformidade física do autor, ferindo a sua dignidade e honra profissional.
Dessa forma, não padece dúvida de que o autor foi vítima de assédio moral, motivo pelo qual requer
uma indenização pelo dano sofrido, pois só assim o trabalhador que foi agredido em sua dignidade terá uma
compensação.
A indenização vindicada deverá ser arbitrada pelo Juízo, sugerindo-se como quantia pelo dano moral
decorrente do assédio moral a importância de 200 salários mínimos.
DOS PEDIDOS:
Diante de todo o exposto, requer sejam julgados totalmente procedentes os pedidos formulados na
presente demanda para:
a)
condenar solidariamente a primeira e a segunda reclamada ao pagamento de indenização por
danos morais, materiais (danos emergentes, lucros cessantes e pensionamento) e estéticos;
b)
condenar a primeira reclamada ao pagamento das verbas abaixo elencadas:
• diferenças salariais e reflexos, conforme itens 3 e 4 da causa de pedir;
• retificação da CTPS, conforme item 4 supra;
• horas extras e reflexos;
• intervalo intrajornada e reflexos
• diferenças de adicional noturno e reflexos;
• férias em dobro do período aquisitivo de 2001/2002;
• férias, 13º salário e FGTS do período de afastamento;
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• dano moral decorrente do assédio moral perpetrado pelo gerente que humilhava o reclamante e
desdenhava de sua limitação física.
DOS REQUERIMENTOS:
Requer a Vossa Excelência se digne em determinar a notificação das Reclamadas nos endereços
constantes do prólogo desta, para que compareçam à audiência de conciliação, em data a ser designada, sob
pena de aplicação dos efeitos da revelia.
O Reclamante pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente, documental, testemunhal e pericial, bem como outros que se fizerem necessários ao perfeito
deslinde do feito.
As verbas pedidas e deferidas deverão ser atualizadas e corrigidas a contar da época em que deveriam
ter sido pagas, nos termos da lei.
Requer o deferimento de honorários advocatícios.
Por fim, requer o reclamante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei nº
1.060/50, uma vez que não tem condições de demandar em juízo sem prejuízo do seu sustento próprio e de
seus familiares.
Atribui-se à presente ação, para fins de alçada, o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Termos em que, pede deferimento.
GONÇAL VES DIAS Advogado - OAB-MS 28.555
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DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL
- Procuração e declaração de pobreza;
- Documentos da Autarquia Previdenciária comprovando a percepção do benefício auxílio-doença
acidentário e auxílio-acidente.
- Dois recibos de consulta médica, no valor de R$ 150,00, cada; quatro notas fiscais de compra de remédios
no valor total de R$ 500,00; recibos de fisioterapia no valor total de R$ 1.000,00.
- Comunicação de Acidente de Trabalho emitida pela primeira reclamada com data de 25/9/2005;
- "Recibos de salário quando exerceu a função de estagiário de fiscal de caixa no valor de R$ 500,00;
- Recibos de salário da função de fiscal de caixa no valor R$850,00;
- Recibos de salário da função de assistente administrativo no valor de R$550,00;
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Notificação do Réu.
Citação das reclamadas via postal ocorrida a tempo e modo corretos.
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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a REGIÃO
1a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS
Rua João Pedro de Souza, n. 1025, 3° andar - Campo Grande/MS
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 4 dias do setembro do ano de 2008, na Ia Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, esteve
presente o Exmo. Juiz do Trabalho Dr. MACHADO DE ASSIS para audiência relativa ao processo n.
01500-2008-001-24-00, entre partes: CASIMIRO DE ABREU (reclamante) e JUCA PIRAMA
ALIMENTOS LTDA. e IRACEMA TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA. (reclamadas).
Às 13h15min foi aberta a audiência, tendo sido apregoadas as partes, de ordem do MM. Juiz.
Presente o reclamante, acompanhado de seu advogado, Dr. Gonçalves Dias, OAB/MS n.
28.555.
Presente a primeira reclamada, por seu preposto Olavo Bilac, acompanhado do advogado, Dr.
Eça de Queiroz, OAB/MS 21.000, que deverá juntar carta de preposição e procuração até a audiência em
prosseguimento.
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Data: 19/06/2009
Ausente a segunda reclamada. Presente seu advogado Dr. Guimarães Rosa, OAB/MS 23.000,
que junta contrato social e procuração. O patrono requer seja retificada a sua representação processual para
que passe a figurar tão-somente como preposto da segunda reclamada, afirmando que se trata de advogado
empregado, exibindo a sua CTPS para comprovar a anotação do contrato de trabalho. Alega, outrossim, que
a defesa foi subscrita pelo causídico que está na procuração. Requer, por fim, a substituição do
substabelecimento pela carta de preposição, juntada neste ato.
O advogado do reclamante insurge-se contra tal requerimento e requer, ante a ausência da
segunda reclamada, a aplicação dos efeitos da revelia, pois afirma ser impossível cumular as atribuições de
preposto e advogado.
Defere-se a juntada da carta de preposição, entretanto essas questões serão objeto de análise
quando da prolação da sentença.
Conciliação recusada.
A primeira reclamada apresenta defesa escrita, com documentos, dos quais se dá vista à parte
contrária pelo prazo de 10 dias.
A segunda reclamada também apresenta defesa escrita, acompanhada de documentos, dos quais
se concede vista ao reclamante pelo mesmo prazo supra.
Para audiência de instrução, designa-se o dia 12.1.2008, às 13 horas, ocasião em que as partes
deverão comparecer, sob pena de confissão, bem como trazer suas testemunhas, independentemente de
apresentação de rolou de intimação.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada às 13h30min.
MACHADO DE ASSIS
Juiz do Trabalho
____________________
____________________
Reclamante
Reclamadas
____________________
____________________
Advogado
Advogados
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Data: 19/06/2009
Aluisio Azevedo
Diretor de Secretaria
Advocacia Empresarial
EÇA DE QUEIROZ
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1 a Vara do Trabalho de Campo Grande.
JUCA PIRAMA ALIMENTOS LTDA., devidamente qualificada nos autos
da AÇÃO TRABALHISTA que lhe move CASIMIRO OE ABREU, vem, respeitosamente à presença de
Vossa Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar
CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor:
PRELIMINARES
I.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
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O pedido de indenização por danos materiais e morais é juridicamente
impossível, pois a ré não detém legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.
Com efeito, a lesão causada ao autor foi ocasionada, como exaustivamente dito
na inicial, pela 2a ré por meio de seu motorista e, portanto, deve ser ela a única pessoa a figurar no pólo
passivo da demanda.
Ademais, a responsabilidade da 2a ré, no caso dos autos, é objetiva, eis que a
empresa é responsável, independentemente de culpa, por ato de seu preposto, como estabelece o Código
Civil Brasileiro.
Dessa forma, requer-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, por
carência de ação.
II.
INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial não se apresenta apta, uma vez que não há causa de pedir que
justifique a condenação da ré, pois toda a argumentação da inicial é no sentido de que a culpa do acidente
deva recair sobre a 2a ré, uma vez que foi o seu motorista quem dirigiu embriagado e causou o acidente que
vitimou o autor.
Assim, tem-se que os pedidos de condenação da contestante em danos morais e
materiais não decorrem logicamente da exposição fática contida na peça de ingresso.
Diante, pois, da ausência de causa de pedir válida requer seja declarada a
inépcia da petição inicial, quanto aos pedidos de indenização moral e material, julgando-se extinto o feito
quanto a estes.
III.
INÉPCIA DA INICIAL
A petição inicial não se apresenta apta, uma vez que o pedido relativo às
diferenças salariais está incompleto já que não foi indicado o paradigma, com quem o Reclamante pretendia
igualar o seu direito. Tal atitude afronta a norma legal reguladora da espécie.
Diante disso, requer seja declarada a inépcia da petição inicial em razão da
falta de indicação de paradigma, julgando-se extinto o feito quanto a este.
PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
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A Reclamada requer sejam considerados prescritos todos os créditos anteriores
ao qüinqüênio que precedeu a propositura da presente ação, de acordo com o disposto na Carta Magna.
O pedido de férias está prescrito, uma vez que a licença em razão de acidente
de trabalho, consoante a maciça e reiterada jurisprudência, não suspende o curso do prazo prescricional.
Quanto ao pedido de diferenças salariais a prescrição decorre de que a suposta
não inclusão, no cargo correto exercido pelo autor, se constitui em ato único do empregador, o que fulmina,
diante da inércia, a pretensão exposta na inicial.
MÉRITO
Se ultrapassadas as preliminares, o que não se espera, sem prejuízo do recurso
cabível, a Reclamada passa a contestar o mérito da reclamatória.
O Reclamante de fato exerceu atividades laborais para a Reclamada nas datas
constantes da exordial, todavia, os fatos não se passaram da maneira como lá descrito, tendo o Reclamante
se utilizado de meios ardis para obtenção de vantagem econômica.
1. ACIDENTE DE TRABALHO
Anui a contestante que, de fato, houve o acidente de trabalho envolvendo o
autor e aproveita a oportunidade para manifestar a sua solidariedade em razão de tal acontecimento. A ré
preza muitíssimo o seu colaborador e jamais faria qualquer coisa que pudesse vir a feri-Io.
Ocorre que a ré não tem nenhuma responsabilidade sobre o acidente sofrido
pelo autor, já que não concorreu para o acontecimento de tal infortúnio.
Inexiste nexo de causalidade entre o fato (acidente de trabalho) e uma conduta
ativa ou omissiva da ré. Ora, se a empresa nada poderia fazer para evitar o acidente, por óbvio, em nada
contribuiu para a sua ocorrência.
Dessa forma, e com todo respeito à dor sofrida pelo autor em razão do acidente
de trabalho, não se pode falar que a ré tivesse, de algum modo, contribuído para o infeliz sinistro que
vitimou o autor.
Não é demais lembrar, de outro lado, que a Constituição Federal estabelece
que a ação visando à indenização por acidente de trabalho está sujeita à configuração de culpa, o que não se
vislumbra no caso.
Isso quer dizer que, mesmo que remotamente Vossa Excelência entenda que haja nexo de
causalidade, o que se admite apenas por amor ao debate, não há como caracterizar a culpa da ré no acidente
de trabalho em questão.
Admitir-se a culpa no caso em apreço é o mesmo que dizer que caberia à ré se
imiscuir na gestão dos negócios da 2a ré, o que seria um franco e verdadeiro absurdo.
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Uma condenação à ré, neste caso, seria contrariar todas as regras do direito e
até mesmo do bom senso, já que seria impossível à ré, como já foi mencionado, impedir, ainda que fosse a
mais diligente das empresas, o acidente em discussão.
Diante disso, por ausência de nexo de causalidade e culpa, os pedidos de danos
morais, estéticos e materiais devem ser julgados improcedentes.
2. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS
A ré, valendo-se do princípio da eventualidade, passa a contestar os pedidos de
danos morais e estéticos, ainda que entenda inexistir responsabilidade sua pelo acidente de trabalho sofrido
pelo autor.
Inicialmente, a ré ressalta o total exagero do valor pedido pelo autor a título de
danos morais (R$ 200.000,00). Um verdadeiro absurdo!
É certo que o dever de reparar o dano deve ser protegido pelo direito, mas não
se pode a tal título enriquecer alguém de modo injustificado e, o que é pior, levar uma empresa à falência,
ocasionando uma chaga social muito maior que as seqüelas morais do autor, que é deixar inúmeros
empregados em situação de desemprego. Literalmente, na rua da amargura.
Fica ainda mais inusitado o valor pedido quando se leva em consideração que a
ré não teve nenhuma culpa e a 2a ré, teve toda a culpa pelo infortúnio, daí porque não há sentido algum no
pedido de condenação solidária.
Ademais, a condenação solidária, no caso, fere os mais basilares princípios do
direito, pois coloca em pé de igualmente pessoas absolutamente desiguais. A 2a ré teve integral participação
no resultado do acidente e corre-se o risco, se houver o deferimento do pedido inicial, que a ré suporte,
individualmente, toda a condenação.
O mínimo que se espera é que a condenação, o que a contestante não admite
ocorrer, observe o grau de culpa de cada uma das rés e individualize as responsabilidades, se é que existe
alguma por parte da 1ª ré. É o que se requer.
No que diz respeito aos danos estéticos, além de não poderem ser cumulados
com os danos morais, são absolutamente indevidos, já que não se verifica nenhuma anomalia estética no
autor, pois por ser homem, utiliza-se de calças compridas no dia a dia, impedindo que as pessoas vejam as
marcas decorrentes do acidente.
3. DANOS MATERIAIS
Aqui a contestante, também por amor ao debate e ao princípio da
eventualidade, apresentará defesa, já que não acredita que Vossa Excelência veja a existência de nexo de
causalidade e culpa sua no evento danoso.
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Não há falar em lucros cessantes, pois no período em que o autor ficou
afastado em tratamento, houve a concessão de benefício previdenciário no exato valor do seu salário.
A condenação em lucros cessantes implicaria em claro enriquecimento
injustificado do autor, pois receberia em duplicidade o valor salarial no período de seu afastamento.
Seria, também, uma condenação iníqua da ré que já paga mensalmente o
seguro previdenciário ao autor e, no caso de condenação, pagaria, ainda o valor do seu salário. Pergunta-se:
Qual a razão de se pagar o INSS se terá em caso de acidente, de pagar o valor salarial? Sendo esse o
entendimento de Vossa Excelência, seria o mesmo que dizer que se paga um seguro oficial que não segura
nada.
Não há falar, de outro lado, em danos emergentes, já que não há uma única
prova da existência do pagamento de passagens aéreas por parte do autor. Os danos materiais, para serem
deferidos, desafiam prova robusta quanto a eles, o que não se verificou, data vênia, neste caso.
Por último, o pedido de pensionamento é, igualmente aos demais,
improcedente.
Ora, o autor está trabalhando e recebendo normalmente o seu salário, o que
demonstra que não há prejuízo material algum e, também neste caso, o deferimento do pedido implicará no
seu enriquecimento sem causa.
Acresça-se que a Autarquia previdenciária, depois da consolidação da lesão,
está pagando ao autor auxílio acidente no valor de R$ 425,00, conforme ele próprio menciona na petição
inicial.
Além disso, o autor pretende receber o pensionamento até a sua morte, quando
se sabe que, na hipótese de deferimento, deva ser observada a sua expectativa de vida que é de 65 anos.
O pedido como posto pelo autor é um evidente exagero, pois a empresa,
segundo o raciocínio da exordial, deveria lhe pagar até os 100 anos, se, eventualmente, tivesse uma vida tão
longa.
Requer sejam indeferidos os pedidos.
4. DIFERENÇAS SALARIAIS
A despeito de entender que o pedido referente às diferenças salariais é inepto,
pois o autor requer igualdade de salários para funções distintas sem apresentar paradigma, a contestante
resistirá ao pedido.
Inicialmente requer a improcedência do pedido por falta de apresentação de
paradigma, além da prescrição qüinqüenal, já que se houve lesão essa decorreu de ato único do empregador,
como já dito em tópico específico.
Superada tal questão, o que não se espera, não faz jus o autor à sua pretensão.
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No período em que o autor exerceu a função de "estagiário" de fiscal de caixa,
como o próprio nome diz, estava aprendendo a função de fiscal de caixa e, em razão disso, não exercia tal
atividade em sua plenitude.
A questão é absolutamente lógica: Não desempenhando, o autor, integral e
plenamente a função, não poderia receber o total do valor salarial a ela correspondente, já que para tanto
deveria passar por um período de aprendizado.
O que o autor pretende é receber o salário quando ainda estava aprendendo a
função. Aliás, é importante destacar que o autor demorou muito para aprender a nova função, daí a razão de
ter ficado tanto tempo como estagiário.
Requer a improcedência do pedido.
5. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
Requer-se a improcedência do pedido.
A quebra de caixa é verba paga aos caixas, apenas a eles. O autor, como ele
mesmo diz, exerceu a função de estagiário e fiscal de caixa, jamais de caixa.
Não há falar em função assemelhada, pois o autor não recebia dinheiro de
clientes, o que impede a comparação feita na inicial e, por conseqüência, a incidência, para o caso, da norma
coletiva invocada.
6. HORAS EXTRAS
Desde logo, é importante esclarecer que, muito ao contrário do que alardeia o
autor, há sim previsão coletiva para a instituição do regime de 12 x 36, o qual, como é de conhecimento
comum, é extremamente benéfico aos trabalhadores.
A Constituição Federal garante o respeito aos pactos coletivos, daí porque não
é possível a declaração da invalidade daquilo que foi acordado pelas partes e com a assistência direta dos
seus sindicatos.
Também não há falar, data máxima vênia, em turno ininterrupto de
revezamento, pois o autor laborava em turno fixo. Além disso, a eventual ausência de intervalo não tem o
condão de transmutar a jornada a que está sujeito o empregado. Nesse caso, quando muito, poderá acarretar,
apenas, o pagamento do valor correspondente.
E, por falar em intervalo, contesta veementemente a alegação da sua ausência,
já que o autor, durante todo o liame de emprego, sempre gozou do intervalo, o que será exaustivamente
demonstrado por testemunhas.
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Por último, esclarece que a jornada de 12x36 não comporta redução da hora
noturna, sob pena do seu desvirtuamento, até porque o intervalo de 36 horas compensa a ausência de tal
redução.
Requer-se, portanto, a improcedência do pedido.
7. DIFERENÇA DE ADICIONAL NOTURNO
O pedido é totalmente improcedente, já que na hipótese do acordo de
compensação de 12x36 não há falar em redução da hora noturna e, em razão disso, não existem as diferenças
pleiteadas.
8. FÉRIAS – PERÍODO AQUISITIVO DE 2001/2002
Os documentos juntados a esta defesa dão conta de que as férias mencionadas
não só foram gozadas, mas integralmente pagas, daí porque não se entende a razão de ter, o autor,
apresentado tal pedido.
Requer a sua improcedência.
9.
FÉRIAS,
13°
SALÁRIOS
E
FGTS
DO
PERÍODO
DE
AFASTAMENTO
Requer-se o indeferimento dos pedidos.
Até o mais jejuno dos acadêmicos de direito sabe que na suspensão do contrato
de trabalho não são devidas as verbas em epígrafe.
10. ASSÉDIO MORAL
A contestante, com todo respeito à condição física do autor, desconhece
completamente que alguém o tivesse chamado de patinete ou ponto e vírgula.
Caso alguém o tenha tratado dessa forma, com toda certeza, não foi superior
hierárquico seu. A empresa tem o maior respeito por seus empregados e sente-se até mesmo ofendida diante
da alegação do autor de que alguém tivesse feito chacota das suas limitações.
O gerente da loja em que laborava o autor é pessoa religiosa e jamais faria
alguma brincadeira que pudesse humilhá-Ia, pelo fato de ser manco de uma perna. Trata-se de pessoa que
tem a exata noção da estatura da dignidade da pessoa humana.
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Vê-se aqui, Excelência, é que o autor quer, a todo custo, enriquecer-se à custa
da ré que sempre tem sido solidária e pronta a atender as suas necessidades especiais que surgiram após o
acidente.
Por último, esclareça-se, que o conceito jurídico de assédio moral não
comporta eventuais brincadeiras, mas apenas a perseguição dolosa do superior em relação a seu
subordinado, o que sequer foi aventado.
Requer-se a improcedência do pedido
REQUERIMENTOS DA RÉ
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares argüidas,
extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.
Na hipótese das preliminares argüidas não serem acolhidas, o que somente se
admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE, pois
tudo o quanto era devido ao autor foi devidamente pago.
No caso, absolutamente improvável de condenação, requer seja permitida a
dedução de todos os valores pagos ao autor no curso do contrato de trabalho.
Especificamente quanto aos danos morais, estéticos e materiais decorrentes do
acidente de trabalho requer, que em caso de condenação, apenas a 2a ré responda, haja vista a sua culpa
exclusiva no evento ou, assim não entendo Vossa Excelência, que se individualize a responsabilidade de
cada uma das rés, na exata medida da culpabilidade delas.
Também se requer que seja observada a evolução salarial do autor se,
remotamente, ocorrer à liquidação de alguma verba deferida por Vossa Excelência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos,
em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção
de qualquer outra.
Termos em que,
pede Deferimento.
Campo Grande-MS.
EÇA DE QUEIROZ
OAB/MS.33.319
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Data: 19/06/2009
Rua Luiz Vaz de Camões, 222, Vila Portugal, Campo Grande-MS
Advocacia Empresarial
LIMA BARRETO
Exmo. Sr. Dr. Juiz da 1a Vara do Trabalho de Campo Grande.
IRACEMA TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNJP/MF sob o n 36.796.712/0001-06, com sede na Rua Nova Andradina,
1196, Bairro Centro, CEP 90.002-430, Campo Grande, MS, devidamente qualificado nos autos da AÇÃO
TRABALHISTA que lhe move CASIMIRO DE ABREU, vem, respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, através de seu advogado, que a presente subscreve, no prazo legal, apresentar
CONTESTAÇÃO mediante as razões que passa a expor:
PRELIMINARES
A ré é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente ação, uma vez
que não foi empregadora do autor.
Não se trata aqui de aplicação da súmula n 331 do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, já que, na qualidade de prestadora de serviços, em caso de demanda trabalhista, seria a 1 a ré a
responsável subsidiária.
Assim, não há como, uma pessoa alheia ao contrato de trabalho, responder por
indenização decorrente de sinistro laboral.
Poder-se-ia, quando muito, argumentar que a ia ré era responsável
subsidiariamente em caso de algum empregado da contestante vir a sofrer um acidente de trabalho, jamais o
contrário.
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Não havendo relação de direito material com o autor, não poderá, na mesma
proporção, haver relação de direito processual decorrente de uma pendenga judicial movida contra a sua
empregadora (1 a ré).
A responsabilização que se poderia, em tese, admitir é a decorrente de ação
regressiva movida pela ia ré em desfavor da contestante, o que afasta a pretensão de uma ação visando o
recebimento direto da indenização, como apresentada pelo autor.
Caberia, hipoteticamente falando, a denunciação da lide da 1ª ré em desfavor
da 2ª e não uma ação apresentada pelo autor, contra a última.
Não sendo, portanto, a ré a empregadora do autor e não havendo falar, na
espécie, em responsabilização subsidiária, não se verifica em relação a ela a pertinência subjetiva da ação.
Requer, portanto, a extinção do feito, quanto aos pedidos de danos morais e
materiais, sem resolução de mérito, por carência da ação, quanto à 2a ré.
II - INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
A petição inicial é inepta, pois não apresenta causa de pedir do pedido de
responsabilização solidária das rés quanto aos pleitos de indenização por danos morais e materiais.
O autor não declinou o motivo porque uma empresa, que não era sua
empregadora, seria responsável por um acidente de trabalho.
Como a petição inicial é projeto de uma sentença e não apresenta causa de
pedir válida, não pode haver, da mesma forma, fundamento válido para a pretensa condenação pleiteada.
Nestes termos, pugna pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por
inépcia da inicial, dos pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de
trabalho, movidos em desfavor da 2a ré, mantendo-se o feito íntegro quanto à 1a ré.
III LITISCONSÓRCIO PASSIVO
INÉPCIA
DA
INICIAL
-
IMPOSSIBILIDADE
DE
O litisconsórcio passivo, tal como posto na inicial, não é admitido pelo artigo
46. do Código de Processo Civil, porquanto não preenche nenhuma das hipóteses nele previstas.
Ademais, não há como admitir que haja Iitisconsórcio apenas quanto a uma
parte da ação, não havendo quanto às demais. Isso pode gerar dificuldades e confusão, sobretudo quando da
execução.
Nestes termos, diante da impossibilidade de formação de litisconsórcio passivo
quanto ao pedido de indenização por danos morais, requer seja declarada a inépcia da petição inicial,
extinguindo-se o feito, quanto à 2a ré, sem resolução de mérito. Devendo a ação permanecer, singularmente,
em desfavor da ia ré.
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IV – INCOMPETÊNCIA MATERIAL
A Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a demanda
quanto ao pedido de indenização de danos morais e materiais movidos em desfavor da ré.
A Constituição Federal garante a ação do empregado contra o seu empregador
e não em desfavor de um terceiro que não faz parte do liame empregatício.
Aliás, para que houvesse a competência material da Justiça do Trabalho no
caso presente, seria necessária a regulamentação da questão via norma infraconstitucional.
Importante ressaltar que a cumulação subjetiva de ações exige que o juiz seja
competente para todos os pedidos e em relação a todos os réus.
Assim, requer a declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho
para processar e julgar a demanda de indenização contra a 2a ré.
MÉRITO
1. ACIDENTE DE TRABALHO
Aduz o autor que houve acidente de trabalho ocasionado por culpa do preposto
da 2a ré, motorista, que dirigindo embriagado e atendendo o celular, acabou se envolvendo em acidente que
lhe resultou seqüelas permanentes.
Nenhuma das alegações contidas na inicial é correta, o empregado Vinícius de
Moraes é um dos motoristas mais antigos da ré e jamais cometeu, no curso do contrato de trabalho (9 anos),
nenhum dos deslizes mencionados pelo autor na petição inicial.
É até mesmo leviana a acusação de que Vinícius de Moraes tivesse bebido do
curso de sua jornada de trabalho, pois é de conhecimento comum a todos os empregados da ré, que se trata
de pessoa absolutamente abstêmia de álcool. A prova testemunhal que será produzida na instrução
processual demonstrará cabalmente tal alegação.
Quanto à utilização de aparelho celular, também não procede a alegação do
autor, sobretudo porque no local do acidente não há sinal de celular e, como conseqüência óbvia, não
poderia estar falando em tal aparelho.
Além disso, a ré tem regras muito rígidas em relação ao uso de celulares pelos
motoristas, havendo, inclusive, demissões por justa causa de motoristas que infringiram tal regra da
empresa.
O que ocorreu, em verdade, é que o acidente foi fruto do absoluto infortúnio,
do imponderável, de caso fortuito e, portanto, não há falar em reparação de danos dele decorrentes.
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O motorista da ré ao chegar próximo ao Município de Nova Alvorada do Sul
foi obrigado a desviar de membros de uma aldeia indígena que estavam no meio da estrada. Ao realizar tal
manobra, acabou por perder o controle do veículo e capotou ao cair no acostamento.
Nada podia fazer o empregado Vinícius de Moraes para evitar o acidente, a
não ser que o autor quisesse que a tragédia fosse ainda maior, ou seja, que o motorista vitimasse fatalmente
vários integrantes de uma comunidade indígena.
Assim, o acidente não decorreu de uso de álcool ou utilização de aparelho
celular, mas de caso fortuito, absolutamente inevitável e do qual nenhuma participação houve da ré.
O Código Civil prevê que o caso fortuito é excludente da responsabilidade, daí
porque não há falar em obrigação de indenizar.
Assim, requer-se a improcedência do pedido de indenização em danos morais e
materiais, haja vista a ocorrência de caso fortuito que exclui, totalmente, a existência de culpa da ré no
acidente causado.
2. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS
Os pedidos de danos morais e estéticos são absurdos e despropositados quanto
ao seu valor.
Não pode o autor, com todo o respeito, pretender receber a importância de R$
200.000,00 a título de danos morais por um acidente que não lhe trouxe incapacidade. O autor, segundo
informações colhidas pela ré, permanece exercendo normalmente as suas funções.
Ademais, para o arbitramento dos danos morais hão de ser observados critérios
que sequer foram mencionados pelo autor na inicial.
O fato de o autor continuar laborando normalmente em suas atividade denota
que não houve qualquer problema maior que autorize o pleito de importância tão exorbitante. Daí porque o
pedido deve ser indeferido.
O mesmo fundamento para a improcedência dos danos morais e estéticos
deverá ser utilizado para o indeferimento dos danos materiais, pois, como já foi dito, o autor não sofreu
nenhuma limitação em sua capacidade laborativa.
Neste aspecto é muito importante ressaltar que a 2a ré se vê completamente
refém das atitudes ilícitas praticadas pela 1 a ré.
O suposto dano material não decorreu do acidente, mas sim da falta de
capacidade de gerenciamento da 1 a ré. Ora, o autor, a despeito da seqüela em um dos seus membros
inferiores, não teve a sua capacidade laborativa reduzida para o exercício de sua função.
A inusitada e despropositada readaptação perpetrada pela 1 a ré é que
ocasionou dano material ao autor. Rebaixar o autor apenas porque caminhava um pouco mais lentamente
que os demais fiscais de caixa é injustificável.
Dessa forma, não é possível condenar a 2a ré ao pagamento de uma
indenização por danos materiais, quando tais danos não decorreram do acidente, mas sim de um ato ilícito
praticado pela 1 a ré, pessoa que deveria responder por tal pedido.
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REQUERIMENTOS DA RÉ
Diante de todo o exposto, requer sejam acolhidas as preliminares argüidas,
extinguindo-se o presente feito nos termos da legislação vigente.
Na hipótese das preliminares arguidas não serem acolhidas, o que somente se
admite pelo prazer do debate, requer seja a presente ação julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE diante
da ausência de culpa da contestante.
Eventualmente, caso haja condenação, seja ala ré condenada à indenização por
danos materiais, já que tais danos decorreram do rebaixamento ilícito do autor.
Protesta provar o alegado por todos os meios dos meios de prova admitidos,
em especial pelo depoimento pessoal do Reclamante, prova testemunhal, pericial, vistoria, etc., sem exceção
de qualquer outra.
Termos em que,
pede Deferimento.
Campo Grande-M5.
LIMA BARRETO
OAB/MS. 33.500
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA
1) Contrato Social
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2) CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO DOS
2002/2003,2004/2005,2006/2007 E 2008/2009 prevendo nas cláusulas:
PERíODOS
DE
2001/2002,
a) segunda: Os empregados que exercem a função de caixa ou serviços assemelhados perceberão adicional
equivalente a 10% (dez por cento) do piso da função de empregados;
b) décima quinta: Fica autorizada a adoção do regime compensatório 12x36, sendo que as empresas deverão
firmar acordo individual com seus funcionários.
3) Acordo individual de compensação de horas firmado com o reclamante.
4) Recibos de pagamento referentes às funções:
a) de repositor comprovando valor do salário inicial de R$ 300,00, que foi majorado para R$ 335,00 em
maio/2002 e R$ 385,00 em maio/2003;
b) de estagiário de fiscal de caixa no valor de R$ 500,00;
c) de fiscal de caixa no valor de R$ 850,00;
d) de assistente administrativo no valor de R$ 550,00.
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHARAM A DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA
1) Contrato Social, procuração e substabelecimento.
2) Contrato de prestação de serviços de transporte com a primeira reclamada.
GONÇALVES DIAS
Advogado – OAB-MS 28.555
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EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE - MATO
GROSSO DO SUL.
Autos nº 01500-2008-01-24-00
CASIMIRO DE ABREU, já qualificado nos autos a AÇÃO
TRABALHISTA que move em desfavor de JUCA PIRAMA ALIMENTOS LTDA. e IRACEMA
TRANSPORTES DE MERCADORIAS LTDA., vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,
apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS a ela acostados, consoantes os fatos
e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:
A) DEFESA DA PRIMEIRA RECLAMADA
1) DAS PRELIMINARES
1.1) DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A preliminar deve ser rejeitada, porquanto o pedido de indenização por danos
materiais e morais é juridicamente possível, já que a empregadora, como será amplamente comprovado na
instrução processual, também concorreu para a materialização dos prejuízos sofridos pelo reclamante, pois
exigiu trabalho no dia de folga, fato que, aliás, é incontroverso, ante a ausência de contestação específica.
1.2) DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Sustenta a primeira reclamada que a petição inicial não se apresenta apta,
porquanto: a) não há causa de pedir que justifique a sua condenação ao pagamento da indenização por danos
morais e materiais; b) o pedido relativo às
Rua das Flores, 676, Centro, Campo Grande-MS.
Fone: 67- 3399-5566
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GONÇALVES DIAS
Advogado - OAB-MS 28.555
diferenças salariais está incompleto, já que não houve indicação de paradigma, no qual o reclamante
pretendia igualar o seu direito.
A preliminar deve ser rejeitada.
Isso porque, a peça de ingresso apresenta causa de pedir e pedido que
justificam, de forma bem clara, a responsabilidade da primeira ré na obrigação de indenizar os danos morais,
materiais e estéticos.
Ora, se o acidente de trabalho provocou danos à integridade física e
psicológica do autor, não resta dúvida que existe o dever de reparar os danos suportados.
Quanto à segunda inépcia, melhor sorte também não lhe acompanha, porque
não há necessidade de se indicar paradigma para postular diferenças salariais.
O que se observa, contudo, é a litigância de má-fé da reclamada que levanta
preliminares destituídas de nenhum fundamento jurídico.
2) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Não deve ser acolhida, porquanto não há nenhuma verba pleiteada na exordial
que esteja fulminada pela prescrição.
Ademais, o afastamento do trabalho com a percepção do benefício auxíliodoença acidentário tem o condão de suspender as obrigações decorrentes do contrato de trabalho, logo, tratase de causa suspensiva da prescrição.
3) DO MÉRITO
3.1) DO ACIDENTE DE TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS
E ESTÉTICOS
Não merece prosperar a alegação da primeira ré de que não poderá ser
responsabilizada pelo acidente, porque não teve culpa na sua ocorrência e também porque não há nexo de
causalidade.
Com efeito, a reclamada não impugnou especificamente a alegação de que sua
culpa está consubstanciada no fato de exigir do autor trabalho no dia de folga e ainda de não ter verificado as
condições do veículo e do condutor que iria transportar o seu empregado. Logo, presumem-se verazes tais
alegações, dispensando, por corolário, a produção de prova.
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Quanto aos valores postulados a título de danos morais, materiais e estéticos,
eles guardam perfeita sintonia com a extensão do dano, pelo que não há falar-se em exagero e muito menos
em tentativa de enriquecer-se ilicitamente.
Oportuno destacar ainda que os pedidos de lucros cessantes e pensionamento
podem muito bem ser cumulados com os benefícios previdenciários auferidos, bem assim com o salário que
passou a receber após a sua reabilitação, pois são verbas de naturezas distintas.
Com relação ao dano estético, os argumentos tecidos pela primeira reclamada
não prosperam, pois a deformidade do autor é visível e, ainda, é possível sim cumulá-Io com o dano moral,
consoante entendimento já consagrado na doutrina e jurisprudência.
Ante ao exposto, o pedido de condenação solidária da primeira reclamada ao
pagamento dos danos morais, materiais e estéticos deve ser julgado totalmente procedente.
3.2) DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
No período de 1°/6/2003 a 31/5/2004 o reclamante exerceu todas as atribuições
inerentes à função do fiscal de caixa. Logo, tem que receber o salário dessa função, pelo que são devidas as
diferenças.
No tocante às diferenças salariais decorrentes do adicional de quebra de caixa,
o reclamante também pugna por tal direito, pois quando exerceu as funções de "estagiário" de fiscal de caixa
e fiscal de caixa sempre desempenhou serviços assemelhados aos dos empregados que exercem a função de
caixa. Logo, o pedido dever ser julgado totalmente procedente.
3.3) DAS HORAS EXTRAS
Não há controvérsia quanto à jornada de trabalho desenvolvida pelo autor, por
conseqüência, ratifica in totum o pedido formulado na exordial.
3.4) DA DIFERENÇA DO ADICIONAL NOTURNO
A reclamada confessou que não considerou a redução fida da hora noturna.
Logo, é devida a diferença postulada.
3.5) DAS FÉRIAS DO PERÍODO AQUISITIVO DE 2001/2002
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Não há falar-se em prescnçao, porquanto no período em que o empregado
ficou afastado das atividades laborativas ocorreu a suspensão do contrato de trabalho e, por óbvio,
suspendeu o prazo prescricional.
3.6) DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E FGTS DO PERÍODO DE
AFASTAMENTO
O não pagamento destas verbas é incontroverso. Logo, o pedido deve ser
julgado procedente.
3.7) DO DANO MORAL – ASSÉDIO MORAL
O pedido deve ser julgado procedente, pois na audiência de instrução o
reclamante provará cabalmente que foi vítima de assédio moral pelo superior hierárquico.
B) DEFESA DA SEGUNDA RECLAMADA
1) DAS PRELIMINARES
1.1) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A preliminar em tela deve ser rejeitada, porque, conforme se verá na instrução
processual, a segunda reclamada também agiu com culpa na ocorrência do evento danoso, já que o seu
motorista estava dirigindo embriagado e ainda fez uso do telefone celular ao volante.
Não procede, por outro lado, a tese sustentada pela reclamada de que a única
forma de ser responsabilizada seria por meio de uma ação regressiva movida pela primeira ré em seu
desfavor, pois se a responsabilidade dos reclamadas na ocorrência do acidente é solidária ambos podem
perfeitamente figurar no pólo passivo.
1.2) DA INÉPCIA I – AUSÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR
Uma singela leitura na petição inicial revelará que o autor formulou detalhada
mente a causa de pedir no tocante à responsabilização solidária dos reclamadas quanto ao pedido de
indenização por danos morais, materiais e estéticos, pelo que a preliminar em tela deve ser rejeitada de
plano.
1.3)
DA
INÉPCIA
DA
LITISCONSÓRCIO
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INICIAL
-
IMPOSSIBILIDADE
DE
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Data: 19/06/2009
Essa proemial também deve ser rejeitada, porquanto o litisconsórcio passivo
decorre do pedido de responsabilidade solidária das rés.
1.4) DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL
Sustenta a segunda reclamada que falece competência para a Justiça do
Trabalho julgar os pedidos contra ela formulados, pois não foi empregadora do autor.
Sem razão a demandada.
Isso porque, apesar da segunda ré 11 do ter sido empregadora do autor, trata-se
de controvérsia oriunda da relação de trabalho. Logo, essa Justiça Especializada é competente para analisar a
questão na forma do inciso I do artigo 114 da CF, acrescentado pela EC. 45/2004.
2) MÉRITO
A segunda reclamada defende·se aduzindo que o acidente foi fruto de caso
fortuito, pois o seu veículo, ao chegar próximo ao Município de Nova Alvorada do Sul, foi obrigado a
desviar-se de membros de uma comunidade indígena que estavam no meio da estrada e, assim, para evitar a
morte de várias pessoas, o motorista desviou muito rapidamente e acabou por perder o controle do veículo
que capotou ao cair no acostamento.
Tal alegação, todavia, não é verdadeira, pois, na realidade, o acidente ocorreu
porque motorista da segunda reclamada estava embriagado e ainda, em total negligência, foi atender o
telefone celular ao volante.
As testemunhas também comprovarão que no local do acidente havia sinal de
celular.
Desse modo, em face de sua responsabilidade solidária, a segunda ré deverá
ser condenada a pagar indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Diante do exposto, o autor ratifica os pedidos elencados na petição inicial,
reiterando os protestos de produção de prova testemunhal em audiência.
Termos em que,
pede deferimento.
Campo Grande-MS, de 2008.
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Data: 19/06/2009
GONÇALVES DIAS
OAB-MS 28.555
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24a REGIÃO
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Data: 19/06/2009
1a VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE-MS
Rua João Pedra de Souza, n 1025, 3° andar - Campo Grande/MS
ATA DE AUDIÊNCIA
Aos 12 dias do mês de janeiro (2a feira) do ano de 2009, na 1 a Vara do Trabalho de Campo
Grande-MS, esteve presente o Exmo. Juiz do Trabalho Dr. MACHADO DE ASSIS para audiência relativa
ao processo n 0150002008-001-24-00, entre partes: CASIMIRO DE ABREU e JUCA PIRAMA
ALIMENTOS LTDA., IRACEMA TRANSPORTE DE MERCADORIAS LTDA., reclamante e
reclamadas, respectivamente.
Às 13h foi aberta a audiência, tendo sido apregoadas as partes, de ordem do MM. Juiz.
Presente o reclamante, acompanhado de seu advogado, Dr. Gonçalves Dias, OAB/MS n 28.555.
Presente a 1 a reclamada, por seu preposto Olavo Bilac, acompanhado de seu advogado, Dr. Eça
de Queiroz, OAB/MS 33.319 que junta preposição e procuração.
Presente a 2a reclamada, por seu preposto Guimarães Rosa, acompanhado do seu advogado, Dr.
Lima Barreto, OAB/MS 33.500.
Conciliação recusada.
DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE: Inquirido, respondeu que:
1) tem a nítida impressão que o motorista da 2a ré, Vinícius de Moraes, estava embriagado no
dia do acidente;
2) acredita que o motorista estava embriagado porque naquele dia estava particularmente
vermelho, mas não sentiu cheiro de álcool e, tampouco, o viu bebendo;
3) sabe que o motorista Vinícius de Moraes tem fama de quem gosta de beber pinga e cerveja;
4) até o dia do acidente nunca tinha visto o Sr. Vinícius de Moraes trabalhando com a aparência
de ter bebido;
5) não se recorda de o Sr. Vinícius de Moraes ter cantado os pneus do caminhão ao sair, até
porque acredita que caminhão não canta pneus;
6) Vinícius de Moraes era o motorista que mais "gostava" de correr;
7) tinha, de fato, várias pessoas de uma comunidade indígena caminhando na estrada;
8) o Sr. Vinícius de Moraes desviou, sem muitos problemas, dos índios;
9) o acidente ocorreu após o caminhão ter se desviado dos índios, no exato momento em que
Vinícius de Moraes falava ao telefone celular;
10) no local há sinal, e bom, de telefone celular, tanto que, no momento do acidente, Vinícius de
Moraes o estava utilizando;
11) depois do acidente não foi mais a pessoa de antes. É difícil não ficar triste com tantos
problemas de locomoção e ainda recebendo valor salarial inferior;
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12) sempre exerceu, como estagiário e fiscal de caixa, as mesmas funções;
13) não gozava intervalo para alimentação, mas tão somente uns 10 minutos para comer um
lanche;
14) o gerente da 1 a ré, Sr. Castro Alves, ficava lhe chamando de "Casimiro Patinete" e "ponto e
vírgula" e ria da sua dificuldade para andar;
15) Castro Alves dizia que o autor patinava e patinava, sem sair do lugar, igual a um desenho
animado.
DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA 1a RECLAMADA. Inquirido, respondeu que:
1) era do seu conhecimento que Vinícius de Moraes tinha o costume de beber;
2) sabia disso porque todo mundo comentava que nas festas ele dava "bafão" por que bebia
muito, inclusive havia uma brincadeira de que ele dormia dentro de uma garrafa;
3) soube de um apelido que lhe deram por tal motivo: Vinícius Cachaça;
4) nunca soube e tampouco houve comentário de que Vinícius de Moraes tivesse ido trabalhar
após ingerir álcool;
5) o comentário geral era de que Vinícius de Moraes somente bebia em festas e nas folgas, nunca
o fazendo em dia de trabalho;
6) não sabe dizer se Vinícius de Moraes excedia a velocidade máxima permitida em suas
viagens;
7) o autor gostava de ser chamado para trabalhar nas folgas, porque recebia o dia em dobro.
Aliás, o autor sempre e voluntariamente se propunha a fazer tais viagens, sobretudo quando o destino era
Dourados, pois lá residem os seus pais;
8) não sabe dizer se no local do acidente há sinal de telefone celular;
9) a reclamada ofereceu total auxílio ao autor após o acidente;
10) acredita que o autor pudesse exercer a função de fiscal de caixa, mas ele preferiu ser
readaptado para a função de assistente administrativo, porque teria que andar menos e poderia trabalhar
sentado. Além disso, ao que se recorda, houve uma exigência do INSS, quanto a tal procedimento;
11) o estagiário e fiscal de caixa exercem funções idênticas, mas com a diferença que na
primeira função há a supervisão do tesoureiro da loja a que o empregado está subordinado e, na segunda,
não;
12) a supervisão do tesoureiro ocorre, quanto ao estagiário de fiscal de caixa, como forma de
verificar a qualidade do serviço desempenhado;
13) Castro Alves nunca fez chacotas com o autor em razão de sua deformidade;
14) nunca ouviu falar que o autor tivesse sido apelidado de patinete ou ponto e vírgula;
15) trabalhava durante o dia e no seu turno todos gozavam de intervalo intrajornada, mas não
sabe dizer, precisamente, se o autor o gozava.
Nada mais.____________________________________________________________
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DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA 2a RECLAMADA Inquirido, respondeu que:
1) não é verdade que Vinícius de Morais dava "bafão" nas festas em razão do excessivo
consumo de álcool;
2) Vinícíus de Morais, nos 9 anos que trabalha para a ré, nunca foi trabalhar embriagado ou
aparentando embriaguez;
3) os tacógrafos nunca demonstraram que Vinícius de Moraes tivesse excedido a velocidade
máxima permitida em rodovias;
4) no local do acidente não há sinal de celular:
5) o acidente ocorreu em razão de vários índios terem invadido a estrada e, para não os atropelar,
Vinícius de Morais desviou e perdeu o controle do caminhão; .
6) vários motoristas já foram despedidos por justa causa em face de utilizarem telefone celular
enquanto dirigiam;
7) o transporte de empregado da 1 a reclamada era uma exigência dela, daí porque o reclamante
estava no caminhão naquele dia.
Nada mais.____________________________________________________________
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE: CORA CORALlNA, RG n.
234.567-MS, brasileira, casada, maior, caixa, residente e domiciliado à Rua Antônio Vieira, 421, B. Alfama,
Campo Grande, MS. Advertida e compromissada, respondeu que:
1) trabalha para a 1 a reclamada desde 15 de março de 2003, onde permanece até hoje;
2) sabe que Vinícius de Moraes fazia muito barulho nas festas em razão de beber bastante,
inclusive o apelidaram de cachaça. Sabe de tais fatos por comentários;
3) havia comentários, também, de que Vinícius de Morais não bebia em dia de trabalho;
4) a depoente não gozava de intervalo intrajornada;
5) o autor exercia a função de fiscal de caixa antes do acidente;
6) a diferença entre o estagiário de fiscal de caixa e o fiscal de caixa é só o salário, pois ambos
fazem exatamente a mesma coisa;
7) nunca viu o tesoureiro supervisionando os trabalhos dos estagiários de fiscal de caixa;
8) viu o gerente, Castro Alves, fazendo piadas com o autor;
9) ele chamava o autor de algo que não se recorda o termo, mas é parecido com bicicleta;
10) ele falava também que o autor era o "devagar" da música do Martinho da Vila e de fiscal de
tartaruga;
11) o autor ria das brincadeiras, mas a depoente acredita que ele não gostava delas, porque
depois ficava muito quieto;
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12) em uma oportunidade viu o autor muito nervoso, pois o gerente disse que não o poria nem
para cuidar de duas tartarugas, pois, de tão lento que era, uma fugiria e a outra ficaria grávida. A depoente
achou tal brincadeira de péssimo gosto e percebeu que isso magoou muito o autor;
13) havia outros empregados que brincavam com o autor, mas não da forma que o Sr. Castro
Alves.
Nada mais. ___________________________________
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DA 1 a RECLAMADA: FERNANDO PESSOA, RG
n. 333.222-MS, brasileiro, solteiro, maior, fiscal de loja, residente e domiciliado à Rua Lisboa, 124, B.
Cidade Alta, Campo Grande, MS. Advertido e compromissado, respondeu que:
1) trabalha para a 1a ré desde novembro de 1999, na função de fiscal de loja;
2) o autor sempre pedia para acompanhar o caminhão da 2a reclamada quando fazia viagens a
Dourados, pois gostava de visitar os seus pais. Várias vezes presenciou o autor fazendo tais pedidos ao
gerente da loja, Sr. Castro Alves;
3) nunca ouviu falar que Vinícius de Morais tivesse o costume de beber. A bem da verdade,
conhecia tal pessoa apenas de vista, nada sabendo a seu respeito;
4) surgiu um comentário na empresa de que o acidente aconteceu em razão do uso do aparelho
celular, mas acha isso difícil, pois não há sinal no local do acidente;
5) sabe disso porque acompanhou outro motorista da 2a ré em viagem a Dourados e tentou usar
o celular naquele local, não tendo conseguido. Em verdade, há sinal, mas é muito fraco, pois dificilmente é
possível completar uma ligação;
6) o autor quando exercia a função de estagiário de fiscal de caixa estava aprendendo a função
de fiscal de caixa. Sabe disso, porque trabalhava próximo ao tesoureiro da loja;
7) nunca percebeu se havia, de fato, uma supervisão do tesoureiro aos estagiários de fiscal de
caixa;
8) as funções do estagiário de fiscal de caixa e fiscal de caixa são idênticas, com a diferença de
que os primeiros ainda estão aprendendo a função. Tudo o que o fiscal de caixa faz o estagiário de fiscal de
caixa também faz, mas como disse, este último ainda está aprendendo;
9) o depoente sempre gozou de intervalo para alimentação, não sabe dizer nada a respeito do
autor;
10) quando a ré exige o trabalho em dias de folga, os paga em dobro;
12) havia algumas brincadeiras do Sr. Castro Alves com o autor, mas acredita que o autor não se
importava, pois sempre ria das piadas;
13) não se recorda de ter ouvido o apelido de patinete, mas já ouviu algo parecido com ponto e
vírgula e tartaruga;
14) todos chamavam o autor por esses apelidos, não apenas o gerente;
15) o gerente sabia que os demais empregados usavam tais apelidos para chamar o autor;
Nada mais.____________________________________________________________
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Data: 19/06/2009
DEPOIMENTO DA 1a TESTEMUNHA DA 2a RECLAMADA: JOSEPH K, RG n.
987.098-MS, brasileiro, casado, maior, chefe do setor de manutenção, residente e domiciliado à Rua Pe.
Antonio Vieira, 667, Vila Rica, Campo Grande, MS. Advertido e compromissado, respondeu que:
1) trabalha na reclamada desde 13.6.02 na função de chefe do departamento de manutenção;
2) o depoente conferia os tacógrafos do veículo de Vinícius de Moraes e nunca houve excesso do
limite de velocidade;
3) Vinicius de Morais gostava de beber nas festas, mas nunca foi trabalhar embriagado, pois era
uma pessoa muito responsável;
4) Vinícius de Morais lhe disse que não falou ao telefone celular no dia do acidente;
5) no dia anterior ao acidente foi pescar com Vinícius de Morais e tomaram muito sol, daí
porque estava tão vermelho naquele dia;
Nada mais.___________________________________________________________________
DEPOIMENTO DA 2a TESTEMUNHA DA 2a RECLAMADA: VINÍCIUS DE MORAIS,
RG n. 678.456-MS, brasileiro, casado, maior, motorista, residente e domiciliada à Rua Tonel de Carvalho,
667, B. Cervejeiro, Campo Grande, MS. Em razão de ter demonstrado interesse no resultado da demanda, o
qualificado será ouvido como informante. Protestos da 2a ré. Às perguntas respondeu que:
1) trabalha na reclamada desde 16.3.2000, na função de motorista;
2) não bebeu no dia do acidente. Nunca bebe em dia de trabalho;
3) o autor lhe perguntou por que estava vermelho e lhe disse que havia tomado muito sol em
razão de uma pescaria. Essa conversa aconteceu antes de saírem de Campo Grande;
4) o acidente ocorreu em razão de haver índios na rodovia;
5) o depoente conseguiu desviar dos indígenas, apesar de haver muitos e todos estarem no meio
da pista;
6) o sinal do telefone celular é muito ruim no local do acidente;
7) achou muito perigosa a presença dos indígenas na pista e resolveu informar à Polícia
Rodoviária Federal, mas não conseguiu falar em razão do péssimo sinal no local;
8) perdeu o controle do veículo ao fazer uma curva, uns 500 metros depois de ter desviado dos
índios. No momento estava tentando avisar à Polícia Rodoviária Federal sobre a presença dos indígenas no
meio da pista.
Nada mais. ____________________________________________________
Em face da alegação do autor de que o acidente de trabalho provocou-lhe a redução da
capacidade laborativa faz-se necessária a realização de prova pericial médica para apurar a real extensão dos
danos, bem como o grau da incapacidade do autor.
Entretanto, para evitar a produção de prova pericial, o autor junta o laudo pericial elaborado pelo
médico perito do INSS que demonstra que houve redução permanente e parcial da capacidade laborativa, no
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percentual de 50% e que deverá ser readaptado em outra função que não exija esforço dos membros
inferiores.
Concede-se vista às reclamadas do laudo pericial, as quais manifestam integral concordância
com os termos deste documento.
As partes declaram que não possuem mais provas a produzir, razão pela qual encerra-se a
instrução processual.
Derradeira proposta conciliatória infrutífera.
Razões finais remissivas pelas partes.
MACHADO DE ASSIS
Juiz do Trabalho
__________________________
__________________________
Reclamante
Reclamadas
__________________________
__________________________
Advogado
Advogados
Aluisio Azevedo
Diretor de Secretaria
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justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 24ª região