UMA PROPOSTA AGAMBENIANA: PROFANAR
NOSSOS TEXTOS LEGAIS
BORGUEZAN, Danielly.
Curso: Direito
Campus: Canoinhas
Bolsista: Art. 171
Fonte financiadora: FUMDES
Email: [email protected]
RESUMO
Nosso país abraçou a tradicional divisão funcional do poder estatal, consagrado na
obra: “O Espírito das Leis”, de Montesquieu dispondo que são Poderes da União,
independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e Judiciário. Sendo
assim, ao primeiro deles fica incumbida a tarefa de legislar em prol de nós cidadãos,
por meio de um sistema constitucional chamado de bicameral, isto é, em se tratando
de Leis Federais, consideram-se aprovadas àqueles que passarem pelas duas
casas legislativas. Contudo, existem leis, que muito embora tenham sido aprovadas
insistem em trazer a tona o significado de duas expressões jurídicas antagônicas
entre si. Trata-se da “vigência e eficácia”. Isto é, algumas leis podem estar vigentes,
mas não são eficazes, seja pela falta de aplicabilidade, seja pela falta de
regulamentação. O fato é que essas leis entram em nossa “órbita jurisdicional” e ali
permanecem. Deixam formalmente nosso sistema somente quando são revogadas
por outra ou quando expiram seu prazo de vigência. Curiosamente, foi no ano de
2007, que a Casa Civil da Presidência da República constatou através de um
levantamento, a existência de 177.595 normas legais federais em nosso país.
Muitas delas encontram-se obsoletas, por óbvio, ou por vezes conflitantes com
outras. Mas, em grande maioria todas estão vigentes. De todo modo, mesmo para
aqueles mais atrelados ao texto de lei, certamente, haveriam de concordar com a
singela definição que o filósofo Giorgio Agamben nos remete, sobre a
contemporaneidade: Ela se escreve no presente e pertence verdadeiramente ao seu
tempo sendo contemporâneo aquele que não coincide perfeitamente com este, nem
este adequado às suas pretensões e é, portanto, inatual. Neste sentido, poderíamos
questionar se àquelas milhares de leis federais, ainda que vigentes, se são
contemporâneas a ponto de efetivarem seus propósitos de quando foram
aprovadas? Agamben sugere ainda ‘profanar’ no sentido de tirar aquele aspecto
sagrado do direito e devolvê-lo ao uso comum. Talvez assim nos livraría-mos de
certo modo das amarras contextuais que as leis implicam, e uma centena delas por
si só cairiam por terra. A melhor maneira, portanto, de garantir o direito e de efetiválo consiste em potencializar o ser humano e não seus textos jurídicos.
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