JUSTIÇA
ELEITORAL
Profa. Thais Santi Cardoso da Silva
OBS:

Este material deve ser utilizado como apoio
para a leitura dos textos legais citados!
ORGANOGRAMA DO PODER
JUDICIÁRIO
STF
Supremo Tribunal Federal
STJ
Justiça comum
TJ
Justiça Comum
Estadual
TRFs
Justiça Comum
Federal
Varas estaduais
Varas Federais
TSE
Justiça especial
TST
Justiça especial
STM
Justiça especial
TREs
TRTs
Auditoria militar
Juízes e juntas eleitorais
Varas do trabalho
JUSTIÇA ELEITORAL
TSE
TREs
(27: um em cada Estado
e no DF)
JUÍZES
Eleitorais
(zona eleitoral)
JUNTAS
Eleitorais
(zona eleitoral)
TREs
TREs
(27: um em cada Estado
e no DF)
(27: um em cada Estado
e no DF)
JUÍZES
Eleitorais
(zona eleitoral)
JUNTAS
Eleitorais
(zona eleitoral)
JUÍZES
Eleitorais
(zona eleitoral)
JUNTAS
Eleitorais
(zona eleitoral)
TSE
Composição: art. 119, CF e art. 16, CE.
CF, art. 119. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL compor-se-á, no mínimo,
de sete membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados
de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o VicePresidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor
Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
TREs

Composição: CF, art. 120, §1º.
§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no
Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo
Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de
notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.

A formação da lista é regulada pelo Código Eleitoral:
Art. 25,
§ 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro
do Ministério Público.
§ 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de
edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com
fundamento em incompatibilidade.
§ 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a
lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior
encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
JUÍZES ELEITORAIS

JURISDIÇÃO
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais a
um juiz de direito em efetivo exercício e, na falta deste, ao seu
substituto legal que goze das prerrogativas do Art. 95 da
Constituição.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma vara o Tribunal
Regional designara aquela ou aquelas, a que incumbe o
serviço eleitoral.
QUESTÃO cespe TRE MT 2009
43. Assinale a opção correta a respeito da organização da justiça
eleitoral e, especialmente, do TRE.
a)
O juiz corregedor do TRE é o representante legal do
Ministério Público Eleitoral;
b)
Três advogados de notável saber jurídico compõem o TRE e
são responsáveis pela indicação do vice-presidente.
c)
É vedada a indicação de juiz de primeira instância para compor
o TRE;
d)
O presidente do TRE deve ser um dos desembargadores do
Tribunal de Justiça;
e)
Uma vaga do TRE é assegurada a membro do Ministério
Público Estadual.
JUNTAS ELEITORAIS

Características:
Composição
 Nomeação dos membros: juiz eleitoral indica, o
pleno do TRE aprova e o Presidente o TRE nomeia
 Duração
 Competência

CE, art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais
sob a sua jurisdição.
II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os
trabalhos da contagem e da apuração;
III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;
IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a
expedição dos diplomas será feita pela que for presidida pelo juiz
eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da
eleição.
PRINCIPAIS ATRIBUIÇÕES
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA
ELEITORAL
 Competência jurisdicional
 Competência administrativa
Qual a forma de acesso?
 Competência originária
 Competência derivada
Qual o âmbito de jurisdição dos órgãos
da Justiça Eleitoral?
TSE
TREs
JUIZ ELEITORAL
JUNTAS ELEITORAIS
Nacional (todo território
nacional; eleições de
circunscrição nacional)
Estados (eleições estaduais)
Zona eleitoral (eleições
municipais)
Zona eleitoral
01. Competência originária
A quem compete?
Processar e julgar originariamente:
1.
2.
3.
o registro e a cassação de registro de partidos
políticos, dos seus diretórios nacionais
O registro e a cassação de registro de candidatos
à Presidência e vice-presidência da República;
As impugnações à apuração do resultado geral,
proclamação dos eleitos e expedição de diploma
na eleição de Presidente e Vice-Presidente da
República;
01. Competência originária
A quem compete?
Processar e julgar originariamente:
O registro e o cancelamento do registro dos
diretórios estaduais e municipais de partidos
políticos;
2. O registro e o cancelamento do registro de
candidatos a Governador, Vice-Governadores, e
membro do Congresso Nacional e das
Assembléias Legislativas;
3. Os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do
respectivo Estado;
1.
01. Competência originária
A quem compete?
1. ordenar o registro e cassação do registro dos
candidatos aos cargos eletivos municiais.
QUESTÃO – TRE RS
34. O conhecimento e decisão da arguição de inelegibilidade de candidato a
Senador, a Governador de Estado e a Deputado Estadual, formulada
perante a Justiça Eleitoral, será feita perante o Tribunal
a)
b)
c)
d)
e)
Regional Eleitoral do Estado correspondente;
Superior Eleitoral;
Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente
e o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente,
respectivamente;
Superior Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Estado correspondente
e o Juiz Eleitoral, respectivamente.
Regional Eleitoral do Estado correspondente, o Juiz eleitoral e o Juiz
eleitoral, respectivamente
01. Competência originária
A quem compete?
- resolver as impugnações e demais incidentes
verificados durante os trabalhos da
contagem e da apuração.
02. Competência recursal:
A quem compete?
julgar os recursos interpostos:
- dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e
juntas eleitorais.
02. Competência recursal:
A quem compete?
–
julgar os recursos interpostos das decisões
dos Tribunais Regionais ;
03. Competência administrativa
A quem compete?
- aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais
ou a criação de novas zonas;
03. Competência administrativa
A quem compete?
- constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva
sede e jurisdição;
- indicar ao tribunal Superior as zonas eleitorais ou
seções em que a contagem dos votos deva ser feita
pela mesa receptora;
- dividir a respectiva circunscrição em zonas
eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a
criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal
Superior;
03. Competência administrativa
A quem compete?
-
dividir a zona em seções eleitorais;
- indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a
serventia de justiça que deve ter o anexo da
escrivania eleitoral;
-
dirigir os processos eleitorais e determinar a
inscrição e a exclusão de eleitores;
- expedir títulos eleitorais e conceder transferência
de eleitor;
Quem julga os crimes eleitorais?
Sempre: a justiça eleitoral!
Mas que órgão?
- Crimes cometidos por pessoas comuns
- Crimes cometidos por juízes eleitorais (art. 29,
CE)
- Crimes cometidos por juízes de tribunais
eleitorais (art. 102 e 105 da CF)
Quem fixa a data das eleições?

A partir de 1988, a data das eleições está
previamente estabelecida na Constituição. (logo,
estão revogados os artigos 23, VII e 30, IV do
Código Eleitoral.
Quem responde consultas?
Função consultiva:
Art. 23, XII - responder, sobre matéria eleitoral, às
CONSULTAS que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição, federal ou órgão
nacional de partido político;
Art. 30, VIII, CE - responder, sobre matéria eleitoral,
às CONSULTAS que lhe forem feitas, em tese, por
autoridade pública ou partido político;
Qual a função da justiça eleitoral
expressa nas frases abaixo?
1.
2.
3.
4.
Expedir instruções para o cumprimento do
Código Eleitoral.
Responder e esclarecer sobre a matéria
eleitoral.
Expedir títulos eleitorais.
Ordenar a cassação do registro de candidato a
cargo eletivo.
Corregedor eleitoral
Nomeação
no TSE e nos TREs.
- Corregedor Geral Eleitoral (TSE)
- Corregedor Regional Eleitoral
(TREs)
Atribuições do Corregedor Eleitoral
 Atribuições:
1. Correição da atividade dos juízes eleitorais: CE, art. 17, § § 1º. e 2º e art.
26, § § 1º. e 2º.
2. Investigação eleitoral
Art. 22, I da LC 64/90
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça
Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e
circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em
benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as
seguintes providências:
Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista
nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes
dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral
em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as
normas do procedimento previstas nesta lei complementar.
MINISTÉRIO PÚBLICO
Ministério Público Eleitoral. LC 75/93, art.72,
CE, arts. 24 e 27.
Funções
Princípio da delegação
Download

juiz eleitoral