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Emitido em
08/07/2015
11:28:01
PUBLICAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
brasao JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
"Conciliar também é realizar justiça"
7ª TURMA
CNJ: 0001077-90.2013.5.09.0041
TRT: 25309-2013-041-09-00-1 (RO)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: JORNADA DE TRABALHO - INTERVALOS INTRA E
ENTREJORNADAS E DESCANSO SEMANAL - DANO MORAL COLETIVO - TUTELA
RESSARCITÓRIA. Incumbe ao Ministério Público do Trabalho, por meio de medidas
administrativas e judiciais, promover a defesa da ordem jurídica, dos direitos e
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, também na esfera do Direito
do Trabalho. Incumbe-lhe, igualmente, postular em juízo a concessão de tutela que
tenha por objeto obrigações de fazer e não fazer e/ou de pagar (de naturezas
inibitória e ressarcitória), com o fim de evitar e de reparar eventuais danos
causados por práticas ilícitas. A adequação da conduta à lei não afasta o dever legal
de reparação dos danos já causados à coletividade. É dentro desta temática que se
insere o dano moral coletivo postulado na presente ação civil pública. Não basta mirar
para o futuro, é necessário olhar o passado a fim de se reprimir condutas contrárias à
lei e apurar os danos causados pelas práticas combatidas nesta ação. Preservar e
assegurar aos trabalhadores a efetivação dos direitos conquistados ao longo da
história é dever de toda sociedade. O empobrecimento econômico de um país ocorre
na medida em que não se respeitam os direitos dos trabalhadores. A exploração da
mão-de-obra que desconhece os limites do ser humano e os direitos da classe
operária acarreta, indiscutivelmente, grave desequilíbrio na relação capital e trabalho,
altamente prejudicial para toda a sociedade. O Brasil nunca será uma grande nação
enquanto não fizer cessar as práticas que marcaram a Revolução Industrial, que teve
como característica a exploração do trabalhador sem se importar com a sua dignidade
e de sua família. A mudança da mentalidade empresarial,
adequando-se à lei e
contribuindo para a erradicação da pobreza, é o caminho da prosperidade a ser
perseguido como prioridade absoluta. Recurso Ordinário do autor a que se dá parcial
provimento, no particular.
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO,
provenientes da MM. 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA - PR, sendo
Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA REGIONAL
DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO e Recorrido FARMACIA E DROGARIA NISSEI
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"Conciliar também é realizar justiça"
7ª TURMA
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TRT: 25309-2013-041-09-00-1 (RO)
LTDA..
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho, em que se pretende a condenação por dumping social e
indenização por danos morais coletivos, em razão de diversas irregularidades
trabalhistas por parte da empresa Farmácia e Drogaria Nissei Ltda., bem como a
imposição de inúmeras obrigações de fazer e não fazer, sob pena de multa, e o
pagamento de horas extras, com reflexos.
As irregularidades narradas na petição inicial podem, sucintamente, ser assim
descritas: "prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal de 2 (duas) horas
diárias; intervalo entre jornadas inferior a 11 (onze) horas; deixar de conceder
descanso semanal remunerado; intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora ou 15
(quinze) minutos; sistema de registro de ponto eletrônico irregular; não pagamento
integral dos salários dos subgerentes e dos empregados comissionados; atraso no
pagamento de salários; não apresentação de documentos à inspeção do trabalho;
contrato de experiência superior a 90 (noventa) dias; trabalho irregular de
adolescentes; descontos salariais ilegais; ausência de formalização de contrato de
trabalho; não concessão antecipada de vale-transporte; não cumprimento de normas
convencionais; retenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
descumprimento de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
deixar de constituir e manter em regular funcionamento a Comissão Interna de
Prevenção de Acidentes (CIPA); violação ao artigo 477, §§3º a 6º da Consolidação das
Leis do Trabalho".
A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 23/07/2013.
Às fls. 4214/4215, foi proferida decisão rejeitando o pedido de concessão da tutela
antecipada.
A reclamada, em contestação, sustentou a improcedência dos pedidos.
A sentença de fls. 5312/5321, proferida pela Exma. Juíza do Trabalho Patricia Tostes
Poli, julgou improcedentes os pedidos.
Inconformado, recorre o autor às fls. 5325/5353, postulando a reforma da sentença
quanto ao item: legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho / teoria da causa
madura - possibilidade de julgamento do mérito por este Egrégio Tribunal.
Contrarrazões apresentadas às fls. 5356/5359.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do recurso ordinário,
bem como das contrarrazões.
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2. MÉRITO
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
/
TEORIA
DA
CAUSA
MADURA:
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL
O Ministério Público do Trabalho requer o reconhecimento da sua legitimidade ativa
para propositura da presente ação civil pública, tendo em vista os direitos coletivos
stricto sensu objetos da tutela pleiteada ("os trabalhadores da ré perfazem
uma categoria indissociável, ligados à parte contrária em razão do contrato de
trabalho"), e a defesa da ordem jurídica, em razão do noticiado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego, em relatório decorrente do 'Projeto Maiores Infratores'
(ressaltando que os autos de infração expedidos pelos Auditores Fiscais do Trabalho
gozam da presunção de legitimidade e veracidade). Por consequência, requer a
procedência dos pedidos requeridos na petição inicial, condenando-se a ré de: a)
abster-se de praticar as condutas ilegais; b) pagar indenização quanto ao dumping
social praticado, no montante de R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), o
que corresponde a 0,1% (um décimo por cento) do lucro obtido no ano de 2012; c)
pagar indenização pelos danos morais gerados à sociedade, no valor de
R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), o que corresponde a 1% (um
por cento) do lucro obtido no ano de 2012; e d) pagar aos seus empregados e
ex-empregados os valores sonegados a título de horas extraordinárias e seus reflexos.
Por fim, requer o recorrente o julgamento, desde já, do mérito da causa, pela
aplicação da 'teoria da causa madura'.
O Juízo de origem declarou a ilegitimidade ativa do autor, nos seguintes termos
(fls. 5313/5320):
"A Constituição Federal, em seu artigo 129, caput, outorga ao Ministério Público a
legitimidade para promover a ação civil pública para a defesa de outros interesses
difusos e coletivos, além do patrimônio publico e social e do meio ambiente.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[omissis]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Em consonância com o Texto Magno, a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei
no 8.625/93) também incumbe ao Parquet, a defesa de direitos coletivos e defesa
coletiva de direitos, além das funções previstas na Constituição Federal e na Estadual e
em outras leis (art. 25, IV).
No mesmo sentido, o artigo 1º da Lei Complementar nº 75/93, acrescentando esta,
em seu artigo 5º, inciso I, que se insere nas funções institucionais do Ministério Público
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos
interesses individuais indisponíveis.
Então, restando aceita a defesa dos direitos individuais homogêneos por via dos
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instrumentos de tutelas coletivas, diga-se, pela ação civil pública, da qual é um dos
co-legitimados o Parquet, faltava então estabelecer o que seriam os interesses
transindividuais, o que foi feito pela lei 8078/90 (CDC) que, em seu artigo 81, definiu
os direitos que podem ser objeto de tutela coletiva nos seguintes termos:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes
de origem comum."
Conforme dispõe o artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os
interesses individuais homogêneos são aqueles que dizem respeito a um número
determinado de pessoas, titulares de objetos divisíveis, ligadas entre si por um vínculo
fático, decorrente da origem comum das lesões. São interesses referentes a um grupo
de pessoas que transcendem o âmbito individual, embora não cheguem a constituir
interesse público.
Não outra é a lição dos autores como Dárcio Guimarães de Andrade:
"constituem a soma de posições jurídicas subjetivas individuais, perfeitamente
divisíveis e afetadas aos seus titulares, que têm em comum a homogeneidade do bem
pretendido. Individuais na sua essência, são coletivos apenas na forma de tutela, pois
o legislador pretendeu conferir a eles uma nova possibilidade de trato processual, em
virtude de ponderosas razões de política judiciária, produzindo benefícios vários: como
evitar a proliferação de seguidas demandas individuais, versando sobre a mesma
questão, poupando trabalho e tempo aos julgadores já assoberbados; possibilitar
decisões mais equânimes, evitando as indesejadas contradições e propiciar o
transporte, in utilibus, do julgado coletivo para o âmbito das ações individuais, nos
termos estabelecidos pelos artigos 103, III, § 3º e 104/CDC." (Dárcio Guimarães de
Andrade. Ação Civil Pública. Revista do TST, Brasília, vol. 66, nº 4, out/dez 2000, p.
204.)
Para a admissibilidade da tutela de direitos dessa natureza, é imprescindível a
caracterização da sua homogeneidade, a origem comum da lesão supostamente
perpetrada a todo o grupo, condição que os distingue dos interesses individuais puros.
A ideia de origem comum, conforme aponta Ada Pellegrini Grinover (GRINOVER, Ada
Pellegrini et alli Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 9 ed. Rio de Janeiro,
Editora Forense, 2007) não é suficiente para caracterizar a homogeneidade, sendo
necessário aferir a prevalência da dimensão coletiva sobre a individual, conforme
critério adotado na class actions norte americana.
Feitas as devidas considerações, passa-se à analise do caso sub judice.
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O Ministério Público do Trabalho sustenta que a empresa ré estaria descumprindo
sistematicamente a legislação trabalhista e, em razão de tais infrações, pretende a
condenação da ré a, essencialmente, cumprir os ditames legais, além de que seja
condenada pela prática de dumping social e danos morais coletivos face às
irregularidades perpetradas.
A hipótese em exame evidencia que a discussão proposta por meio da presente ação
civil publica se trava em torno de situações fáticas distintas e que a efetiva apuração
do desrespeito das normas invocadas pelo MPT imprescinde de uma investigação
individualizada da situação pessoal de cada um dos trabalhadores. Inelutável concluir,
portanto, que não há homogeneidade no direito postulado e que a demanda versa
sobre direitos individuais heterogêneos.
A realidade fático processual claramente ilustra esta situação. Basta confrontar o teor
dos autos de infração, que deram ensejo a esta ação, em contraposição a
documentação relativa aos empregados da ré. Com relação à jornada, por exemplo, é
possível constatar que a ré mantém empregados em cargo de chefia, inclusive com
pagamento de gratificação de função (como demonstram os holerites). Tal
circunstância já indica a inexistência de indivisibilidade do pedido (indeterminação do
sujeito passivo e da lesão). O mesmo raciocínio se aplica às demais infrações relativas
à jornada, como concessão ou não de intervalos, o gozo de descanso semanal
remunerado ou a pratica de horas extras, pois também configuram interesses
particulares e individuais que não podem ser indistintamente atribuídos, mesmo em
que em tese, de forma idêntica aos trabalhadores dentro do âmbito da empresa.
O mesmo se diga com relação ao pagamento intempestivo das verbas rescisórias,
descontos salariais, fornecimento de vale transporte, dentre outras obrigações de
pagar ou fazer que compõem o objeto desta ação, pois a analise de tais matérias são
casuísticas, exigindo o exame individual, caso a caso, acerca das propaladas violações,
pois inexiste prova de que os direitos postulados são titularizados por todos os
empregados da ré. De mesma sorte, as questões acerca do emprego de imobiliário e
instalações inadequadas, dentre outras de mesma natureza, exigiriam a apuração de
cada caso em concreto junto aos diversos estabelecimentos comerciais da ré em todo
o Estado, o que é manifestamente inviável por meio de ação coletiva.
Tanto isso é verdade que a presente ação demandou a juntada de mais de 4 mil
páginas de documentos pela ré, montante que ainda assim corresponderia a apenas
parte do total de empregados. E somente considerando esta documentação, é possível
perceber que a ré mantém empregados em diversas atividades, trabalhando em
dependências distintas, o que evidencia o quanto o postulado contempla situações
fáticas particularizadas, peculiares a cada trabalhador, prevalecendo a dimensão
individual sobre a coletiva.
Note-se que a empresa reclamada, segundo relatório da Auditoria Fiscal do Trabalho,
foi autuada 96 vezes no período de 1996 a 2010, o que, em média, corresponderia a
25 autuações por ano. Com relação ao último ano (2011), o relatório aponta terem
sido lavrados 284 auto de infrações com os mais diversos fundamentos. Pois bem.
Conforme dados do CAGED de março de 2012, (fls. 190/209), a ré possuía em todo o
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TRT: 25309-2013-041-09-00-1 (RO)
estado do Paraná cerca de 3.761 empregados. Ou seja, com base nessas indicações e
do numero de funcionários existentes na ré, constata-se objetivamente que as
violações a que se refere a presente ação civil pública representam pouco mais de 7%
do total de empregados da ré, o que denota que as pretensões deduzidas não
traduzem a existência de fato comum a vincular todos os empregados mas apenas
aqueles que efetivamente se inseriam nas circunstâncias especificadas na petição
inicial.
O fato de o MPT pretender a tutela genérica dos presentes trabalhadores não faz
cessar a necessidade prévia de ser verificado se, efetivamente, existe algum
trabalhador em situação irregular o que requer uma analise individual.
Disto decorre que os direitos em questão não provem de uma origem comum, pois
não há grande cumulação de pessoas na mesma situação fática enfrentando as
mesmas consequências oriundas do mesmo fato lesivo, a ponto de transmudar o
conflito de meramente individual em social, não se enquadrando como coletivos nem
difusos nem individuais homogêneos. Dai sobrevém a ilegitimidade ad causam do MPT.
Neste sentido, oportuna a transcrição da seguinte emenda de jurisprudência do E.
TST:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DIREITOS INDIVIDUAIS NÃO-HOMOGÊNEOS.
ILEGITIMIDADE.
1. Conforme dispõe o artigo 81, inciso III, do CDC, são direitos individuais
homogêneos aqueles decorrentes de origem comum. Quer isso dizer, a `contrario
sensu', que, verificada em certa hipótese não haver circunstância única comum, de
fato e de direito, da qual decorram as pretensões individuais, não há falar na
implementação da figura.
2. Na espécie, pretende o Sindicato a condenação da Reclamada ao pagamento de
horas extras.
3. O fato constitutivo do direito alegado (causa de pedir remota) não se resume à
identidade do empregador, mas sim à eventual inobservância, por parte da Reclamada,
de normas legais que guardam direitos individuais de cada um dos empregados. A
causa de pedir remota fática - diz respeito, em verdade, à suposta situação
experimentada, individualmente, por cada um dos trabalhadores da empresa.
4. Não se cogita, pois, da existência de certo aspecto fático-jurídico origem comum,
cuja demonstração daria ensejo ao reconhecimento de todos os direitos individuais em
questão, a evidenciar sua homogeneidade.
5. Não há falar, portanto, em legitimação extraordinária do Sindicato para atuar na
condição de substituto processual.
(TST - RR - 00533-2004-022-05-00; 8ª Turma; DEJT 29/5/2009).
Não menos relevante se mostra a seguinte ementa, da lavra do Desembargador
Ubirajara Carlos Mendes, do E. TRT da 9ª região:
SINDICATO PROFISSIONAL. LEGITIMIDADE AFASTADA. DEFESA DE DIREITOS
HOMOGÊNEOS NÃO VERIFICADA. PREVALECE A REALIDADE FÁTICA DOS
TRABALHADORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
O Sindicato-Autor postula a condenação das empresas-Rés ao pagamento, como
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TRT: 25309-2013-041-09-00-1 (RO)
extras, de horas "in itinere", multas convencionais decorrentes do reconhecimento do
trajeto como tempo à disposição, ensejando a integração ao conjunto remuneratório,
e recolhimento do FGTS. No entanto, a existência de variáveis a diferenciar a situação
de cada substituído em relação ao postulado na preambular (vale-transporte, trajetos
diferenciados, trabalhador da ativa, pedido de demissão, dispensa sem justa causa),
afasta o argumento recursal de defesa de interesses homogêneos. Com efeito, as
pretensões deduzidas não denotam a existência de fato comum a vincular os
substituídos, mas variáveis a distingui-los, repercutindo diferentemente na esfera
particular de cada um deles, a impor a averiguação individualizada de cada caso, mais
afeta a ação individual e heterogênea. Obstada, pois, a medida eleita pelo Sindicato
Autor, pois, para tanto, carece de legitimidade, então denominada extraordinária.
Recurso do Sindicato-Autor a que se nega provimento, mantendo-se a decisão de
origem
que
extinguiu
o
feito
sem
resolução
do
mérito.(TRT-PR00054-2007-671-09-00-7; ACO-24183-2008; publ-08-07-2008).
Sobre a utilização de ações coletivas para a defesa de direitos heterogêneos, elucida o
professor Estevão Mallet, em artigo publicado na Revista LTr de junho de 2010, cujos
argumentos ora transcrevo:
'Como frequentemente ocorre, vencida a resistência às tutelas coletivas, deslocou-se o
pêndulo para o extremo oposto. As ações coletivas voltadas à tutela de direitos
individuais, antes raras e excepcionais, encaradas sempre com reservas, tornaram-se
cada vez mais corriqueiras. Foram banalizadas. Passou-se a tentar resolver tudo,
mesmo as situações mais distintas, por meio de processos coletivos, interpretando-se
de modo bastante amplo a previsão legal. (...)
Viram-se, a partir de então, ações civis públicas dos mais diferentes gêneros,
propostas tanto pelo Ministério Público do Trabalho como por sindicatos. Não faltaram
pedidos como os de reconhecimento de existência de contratos individuais de trabalho
não formalizados, de pagamento de horas extras(44), de adicional noturno e de
gorjetas, para mencionar apenas alguns, entre tantos. Afinal, não é difícil considerar
configurado, em todos os casos referidos, o pressuposto da origem comum do direito,
ante a vinculação dos empregados ao mesmo tomador de serviço. (...)
Os direitos homogêneos não são, diversamente do que já se disse, espécie de direitos
coletivos. São, ao contrário, direitos subjetivos individuais. Apenas se sujeitam a tutela
coletiva, por conta exatamente da homogeneidade que apresentam. Logo, se falta esta
homogeneidade, a tutela coletiva, por mais que se queira o contrário e por mais que o
legislador pretenda estabelecer algo diverso, torna-se impossível. Forçar a realidade,
para tratar coletivamente direitos individuais não homogêneos - ou, caso prefira-se,
direitos heterogêneos -, não deixa espaço senão a alternativas que se mostram
igualmente insatisfatórias.
De um lado, é possível, como primeira alternativa, chegar à decisão completamente
genérica, que nada resolve do litígio. No exemplo antes figurado, de não pagamento
de horas extras à generalidade de empregados, o resultado seria a formulação de
sentença em que apenas se enuncia a obrigação de pagar horas extras aos
empregados que façam jus ao crédito. Já no caso de falta de registro de empregados,
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o comando haveria de limitar-se a determinar a formalização dos contratos de trabalho
dos trabalhadores que prestam serviços com a presença cumulativa dos elementos
indicados nos arts. 2º e 3º, da CLT. Mas sentença que apenas enuncia provimento
abstrato não resolve o litígio. Não solve o concreto conflito de interesses trazido a
julgamento. Nada acrescenta ao que antes já existia na própria lei. Apenas repete algo
que o ordenamento jurídico prescreve. O que o pronunciamento judicial traz de novo e tem de trazer de novo - é exatamente a individualização e a especificação da
obrigação imposta pela lei. (...)
A aplicação do direito sempre se faz com a crescente determinação e concretização do
comando normativo. Passa-se de um degrau a outro, da constituição para a lei, da lei
para a sentença, com a progressiva especificação e a crescente determinação do
comportamento devido. A Constituição é a primeira norma a estatuir o que é devido e
o que não é devido. Mas é também a que apresenta, normalmente, as prescrições
mais abertas, mais genéricas e mais indeterminadas. E tem mesmo de ser desse
modo, sob pena de, tudo regulando de modo minudente, ficar ela desnaturada. Ao
legislador, no degrau imediatamente inferior, é que cabe concretizar um pouco o
comando constitucional, para estabelecer regramento mais detalhado, mais preciso,
do que é devido e do que não é devido. Mas, ainda assim, fica por definir se, diante de
um litígio particular, está ou não configurado o suporte fático de incidência da norma
(hipótese normativa), previsto abstratamente na legislação. Por isso, no degrau
seguinte encontra-se o juiz que, ao proferir a sentença, estabelece, de modo ainda
mais determinado e preciso, o que se deve concretamente fazer, qual o
comportamento exigível. [...] Assim, quando a sentença apenas enuncia previsão
genérica, não desce de um degrau para outro. Permanece no mesmo plano, sem nada
trazer de novo ao ordenamento jurídico.
Não se ignora, é bom dizer logo, a existência do art. 95, do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, com previsão, exatamente para ações coletivas voltadas à
defesa de interesses individuais homogêneos, de "condenação ... genérica". Mas a dita
previsão não significa seja possível pronunciamento com o mesmo grau de
generalidade e de abstração da lei. Sentença de tal jaz é, insista-se no ponto, de
capital importância aqui, uma contradictio in adjecto, é uma não sentença. Nada
decide e nada resolve. Apenas repete o que na lei já está, sem acrescentar algo ao
ordenamento jurídico. Para nada serve.
O que o art. 95 prevê é, tão somente, a sentença com menor grau de concretização do
que as demais, em que parte - não tudo! - do que normalmente seria resolvido na fase
de conhecimento do processo fica para exame na fase de liquidação, por conta das
peculiaridades da tutela coletiva de direitos. Fraciona-se a cognição do juiz. Resolve-se
uma parte do an debeatur, deixando-se a determinação do restante, inclusive do
quantum debeatur, para momento subsequente. O provimento, todavia, não é por
inteiro genérico e indeterminado, pois fixa, desde logo, tanto a responsabilidade do
agente como a sua obrigação de indenizar. (...)
Eis a razão para repelir-se a equiparação da força da sentença à força da lei, conforme
pretende a dicção do art. 468, do CPC. Melhor é dizer que, a partir da concretização e
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da determinação realizadas com o julgamento do litígio, em que a disposição abstrata
da norma é particularizada, estabelecendo-se o direito aplicável ao caso individual, a
sentença se aproxima de uma lex specialis, embora a tanto não equivalha
perfeitamente. (...) Por isso Liebman, ao caracterizar a condenação - para distingui-la
dos demais provimentos judiciais -, anota que nela não está apenas o estabelecimento
da sanção, algo que já consta da lei. O que muda com a condenação - anota ele - é
que a sanção, de abstrata e genérica, se transforma(a) em concreta e determinada; e
é o que faz o processo, de vez que "a sanção não se torna automaticamente concreta,
mas através da atividade do juiz"(59).
Se houvesse como admitir, mesmo sob o pretexto do art. 95, do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, decisão genérica e indeterminada, que apenas enunciasse a
obrigação de, por exemplo, pagar horas extras aos empregados que façam jus ao
crédito ou de formalizar os contratos dos trabalhadores que prestam serviços com a
presença dos elementos indicados nos arts. 2º e 3º, da CLT, não se passaria de um
degrau para o outro na atividade de concretização do comando. Permanecer-se-ia no
mesmo plano da legislação, sem nada adicionar de certeza à obrigação. Não se
concebe, todavia, o exercício da jurisdição de tal modo. Como adverte Liebman, ao
julgador cabe tornar concreta a sanção preexistente como "vontade abstrata"(60).
Repetir, em julgamento, o que está na lei não passa, no fundo, de superfetação. O
problema permanece inalterado e tudo o que não se resolveu na fase de conhecimento
- ou seja, a atividade de concretização da obrigação - ressurgirá ao tempo da
liquidação. Para apurar se um determinado trabalhador tem direito a receber horas
extras ou se deve ser registrado como empregado, tornar-se-á impostergável
examinar sua situação individual, em incidente que não terá as características da
liquidação própria, senão que se apresentará como verdadeiro processo de
conhecimento completo, com ampla discussão sobre os fatos controvertidos.
(...) quando predominam as questões individuais, não há como tutelá-los, de modo
útil e eficiente, de forma coletiva. Ainda que se venha a tentar tratar coletivamente o
pedido, ou o julgamento não terá como deixar de ser genérico e sem relevância prática
ou, caso se busque escapar da excessiva generalidade, o exame das questões
individuais fará com que se torne inviável a conclusão, em tempo razoável, do
processo. Daí a importância de, em cada caso concreto, resolver-se, tão logo seja
possível, se predominam as questões coletivas ou não, para evitar, em caso negativo,
inútil exercício da jurisdição".
Carece de legitimidade, portanto, o Ministério Público do Trabalho para pleitear direitos
individuais heterogêneos. Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 267, inciso VI, do CPC."
Decide-se.
A ação civil pública representa uma das manifestações da segunda onda renovatória
do acesso à Justiça (nas palavras de Mauro Cappelletti e Bryant Garth), em que se
joga o foco na atuação jurisdicional da tutela dos interesses difusos/coletivos, com o
abandono à clássica, e restrita, ideia meramente individualista do processo.
Dentro desse contexto de ampliação da tutela coletiva (lato sensu), reforçou-se a
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atuação de entidades incumbidas dessa proteção, bem como a própria concepção
desses direitos.
Assim é que, dentro da realidade jurídico processual brasileira, há uma crescente e
necessária valorização da atuação do Ministério Público e da amplitude da definição dos
direitos difusos/coletivos, sendo que a Ação Civil Pública apresenta-se como a medida
processual mais vocacionada para essa rede de atuação protetiva, pois representa:
socialização do processo; economia de tempo, esforços e despesas; maior acesso à
justiça; garantia de uniformidade das decisões; etc.
Como reforço desse movimento, cito o Novo Código de Processo Civil (com sua
expressa previsão do poder/dever/responsabilidade de o juiz oficiar o Ministério
Público (e outros legitimados) quando se deparar com diversas demandas individuais
repetitivas, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva art. 139, X), e a existência do Anteprojeto de um Código de Processo Civil Coletivo
brasileiro; como expressões da terceira onda do acesso à justiça, com foco no
valor efetividade.
Dentro desse contexto, há que se ter muita sensibilidade quando da análise da tutela
jurisdicional coletiva, ainda mais no âmbito dessa Justiça Especializada, tendo em vista
a dimensão social que permeia os direitos trabalhistas.
No presente caso, verifica-se que a atuação do Ministério Público do Trabalho
encontra-se precipuamente fundamentada no 'Relatório de Auditoria Fiscal do
Trabalho' da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Paraná,
resultante do 'Projeto de Fiscalização dos Maiores Infratores', que assim
enquadrou a Farmácia e Drogaria Nissei Ltda., e encaminhou o documento à
instituição para as providência que entender cabíveis, pois identificou que (fl. 217):
"A prática fiscalizatória reiterada e o sistemático pagamento das multas, que ocorreu
em 70% das sanções impostas, vêm demonstrando que foi feita a opção, por parte do
Empregador, em infringir a Lei..."
Desse relatório (devidamente instruído e detalhado - fls. 190 e ss.), verifica-se que de
1995 a 2011 foram realizadas 532 ações fiscais junto às diversas lojas da Nissei (em
todo o Estado do Paraná), representando um universo de 92% de estabelecimentos
fiscalizados, o que resultou na lavratura de 380 Autos de Infração (em 90% das lojas)
- que "indicaram como problemática mais frequente as violações relativas a
jornada de trabalho e a não concessão de períodos de descanso dentro dos
parâmetros definidos em Lei".
No ano de 2012, foram fiscalizados 6 estabelecimentos em Curitiba, que ainda não
haviam sofrido fiscalização em 2011, sendo constatadas novas irregularidades (fls. 206
e ss.).
Ora, tais dados, refletem a realidade de que a Nissei vem reiteradamente violando a
ordem jurídica trabalhista, no âmbito de suas lojas espalhadas no Estado do Paraná, o
que, potencialmente, representa a maculação de direitos de milhares de trabalhadores
da ré (em 2011, o grupo Nissei contava com 3.761 trabalhadores distribuídos em 194
estabelecimentos pelo Estado).
Evidente que referida situação justifica a atuação do Ministério Público do Trabalho,
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através da presente ação civil pública, em prol da defesa da ordem jurídica e da tutela
de direitos individuais homogêneos.
Conforme esclarece Kazuo Watanabe, os direitos individuais homogêneos são direitos
individuais que recebem tratamento coletivo, por preencherem dois requisitos:
homogeneidade e origem comum (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor:
comentado pelos autores do anteprojeto. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2005, p. 806).
Já na definição de Hugo Nigro Mazzilli, "nos interesses individuais homogêneos, os
titulares são determinados ou determináveis, e o objeto da pretensão é divisível (isto
é, o dano ou a responsabilidade se caracterizam por sua extensão divisível ou
individualmente variável entre os integrantes do grupo") - (A defesa dos interesses
difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público
e outros interesses. 19 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 54).
Elucida Kazuo Watanabe que a ação admitida pelo ordenamento brasileiro para a
defesa de direitos individuais homogêneos corresponde à "class action for damages"
do sistema norte-americano. Trata-se de uma ação não obrigatória que permite a
defesa unitária e simultânea de interesses individuais, desde que atendidos dois
requisitos. São eles: a) prevalência das questões de direito e de fatos comuns sobre as
questões de direito ou de fato individuais; e b) superioridade da tutela coletiva sobre a
individual, em termos de justiça e eficácia da sentença (p. 857).
Repita-se: entendo que tais requisitos estão presentes no caso em tela, uma vez que
as supostas condutas ilícitas do réu teriam gerado os mesmos efeitos sobre os
empregados lesados, representados pela coletividade de trabalhadores da Nissei. Há a
prevalência de questões comuns a todos os interessados, que autoriza o ajuizamento
da demanda coletiva. Ademais, a ação civil pública permite que se obtenha solução
equânime, evitando decisões divergentes.
Quanto à legitimidade do Ministério Público para a defesa desses interesses, cabe
analisar as funções da instituição, estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro.
Dispõe o art. 129 da Constituição Federal:
"Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; (...)
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de
entidades públicas."
Nota-se que o texto constitucional não atribui expressamente ao Ministério Público
legitimidade para a defesa em juízo de direitos individuais homogêneos. Essa
legitimidade se extrai do inciso IX acima transcrito, que permite à instituição "exercer
outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade".
A legitimação expressa do Ministério Público está prevista na Lei da Ação Civil Pública
(Lei 7.347/85), no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), cujo Título III
é hoje considerado instituidor de normas gerais sobre a defesa coletiva de direitos, não
se aplicando apenas à tutela de interesses dos consumidores.
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A Lei 7.347/85 é clara no seu comando:
"Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I- O Ministério Público;
Dispõe a Lei n. 8.078/90:
"Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser
exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os
transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe
de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum."
"Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público (...)."
Acerca da legitimidade do Ministério Público para a defesa de direitos individuais
homogêneos, mediante ajuizamento de ação civil pública, transcrevo recentes julgados
do E. TST:
"1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
ATIVA DO MPT. No âmbito trabalhista, sempre que os trabalhadores de determinada
empresa forem lesionados de forma coletivizada, os direitos que daí surgirem, embora
divisíveis, terão uma origem comum, razão pela qual serão enquadrados na categoria
de -individuais homogêneos-, podendo ser tutelados de forma individual ou coletiva. In
casu, como se trata de pretensão envolvendo suposta lesão perpetrada pela Ré
CREDICENTER contra seus estagiários e empregados, mostra-se incontestável a
origem comum dos direitos trabalhistas tidos como violados, o que nos leva à sua
classificação como direitos individuais homogêneos, conforme dispõe o art. 81, III, do
CDC. Este colendo TST possui firme jurisprudência no sentido da legitimidade do MPT
para a tutela de direitos individuais homogêneos por meio de ação civil pública,
entendendo ser irrelevante para essa classificação o fato de o direito poder ser
quantificado de forma diferenciada em relação a cada trabalhador. Precedentes.
Recursos de revista não conhecidos." (RR - 197500-59.2001.5.15.0014 , Relator
Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2012, 3ª Turma, Data
de Publicação: 01/02/2013)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O entendimento
desta Corte Superior é no sentido de que o Ministério Público do Trabalho possui
legitimidade ativa para propor Ação Civil Pública na Justiça do Trabalho para a defesa
dos interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos,
decorrentes dos direitos sociais dos trabalhadores, nos termos dos arts. 83 e 84 da Lei
Complementar nº 75/93, bem como do art. 5º da Lei 7.347/85. Precedentes da
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SBDI-1 deste Tribunal Superior. Decisão do Tribunal Regional em sintonia com esse
posicionamento. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §4º, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 828-11.2012.5.08.0201 ,
Relator Desembargador Convocado: Valdir Florindo, Data de Julgamento: 19/06/2013,
7ª Turma, Data de Publicação: 21/06/2013)".
No mesmo sentido, o E. STF também manifestou-se recentemente:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO MONOCRÁTICA. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. ARTS. 5º, XXXV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA
REFLEXA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. DEFESA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NA ESFERA
TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O julgamento
contrário aos interesses da parte não basta à configuração da negativa de prestação
jurisdicional. II - A alegada violação aos postulados constitucionais do devido processo
legal, ampla defesa e contraditório, em regra, pode configurar, quando muito, situação
de ofensa reflexa ao texto constitucional. III - O Ministério Público do Trabalho
possui legitimidade para atuar na defesa dos interesses difusos e coletivos de
natureza trabalhista. Precedentes. IV - Agravo regimental a que se nega
provimento. (STF - RE: 664040 MG , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data
de Julgamento: 10/12/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31- 01-2014 PUBLIC 03-02-2014)"
Impende transcrever, ainda, o que dispõe a Lei Complementar n. 75/93:
"Art. 6º Compete ao Ministério Público da União:
VII - promover o inquérito civil e a ação civil pública para:
c) a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às
comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias
étnicas e ao consumidor;
d) outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e
coletivos;
(...)
Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes
atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho:
III - promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de
interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente
garantidos;
IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato,
acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas
ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;"
Da leitura integrada dos dispositivos citados, conclui-se pela legitimidade do Ministério
Público do Trabalho para ajuizar ação civil pública visando à defesa de direitos
individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores.
No entanto, da leitura da petição inicial e da análise do principal elemento de prova
que a fundamenta, o Relatório de Auditoria Fiscal do Trabalho (fls. 190 e ss.), entendo
que a legitimidade ativa, no presente caso, resta configurada apenas quanto aos
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pedidos afetos a (ao): - jornada de trabalho além do limite legal de 2 (duas)
horas diárias; - intervalo entrejornadas inferior a 11 (onze) horas; - descanso
semanal; - intervalo intrajornada inferior a 1 (uma) hora ou 15 (quinze)
minutos; e - sistema de registro de ponto eletrônico.
Quanto aos demais pedidos, não vislumbro a homogeneidade e a sua
prevalência coletiva, necessários à caracterização dos direitos individuais
homogêneos; quer porque não se observe a correspondente lavratura reiterada de
autos de infração nem a sua ampla abrangência dentro do universo da ré (pedidos 'i',
'j', 'l', 'm', 'o', 'p', 'q', 'r', 's', 't', 'u', 'v'); quer porque impliquem a aferição de
peculiaridades de cada empregado ('g', 'k', '3 - pagamento de horas extras'); quer
porque se refiram a obrigações da ré perante órgãos de fiscalização ('h'); quer porque
feitos de forma extremamente genérica, sem que se possa aferir a extensão do direito
invocado ('n - cumprir normas convencionais').
Dessa forma, por ora, não me convenço de que tais pedidos tenham, no presente
caso, a dimensão necessária à tutela coletiva.
Por consequência, reformo parcialmente, para reconhecer a legitimidade ativa do
Ministério Público do Trabalho, no caso, apenas quanto aos pedidos elencados nos
itens 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', e '2.2' (dumping social) e '2.3' (danos morais coletivos) da
petição inicial (fls. 83-v/85 e 91-v).
Ademais, com base no amplo efeito devolutivo do recurso ordinário, no art. 515, §3º
do CPC (teoria da causa madura) e nos princípios da celeridade e razoável duração do
processo (CF, art. 5º LXXVIII), perfeitamente possível o exame dos pedidos desde
logo pelo Colegiado, sem prejuízo aos recorrentes (tanto que a empresa não se opôs,
expressamente, quanto ao pedido do Ministério Público do Trabalho, neste sentido,
quando das contrarrazões apresentadas).
Ressalte-se que a teoria da causa madura é reforçada, inclusive, pelo Novo Código de
Processo Civil, conforme arts. 1013, §3º, I e 485, VI, nos seguintes termos:
"Art. 1.013 NCPC. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
impugnada.
[...] § 3º: Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve
decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
[...]"
"Art. 485 NCPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar
ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
Assim, procedo à análise dos pedidos.
DOS PEDIDOS
Inicialmente, oportuno destacar que estatui o art. 3º da Lei 7.347/1985 que "a ação
civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer".
Extrai-se do dispositivo transcrito a possibilidade de se "cumular pedido
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condenatório com outro voltado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer:
'a conjugação 'ou' deve ser considerada com o sentido de adição (...) e não alternativa
excludente (o que tornaria a ação civil pública instrumento inadequado a seus fins). É
conclusão imposta, outrossim, por interpretação sistemática do art. 21, da mesma lei,
combinado com o art. 83 do CDC" (STJ-1ª T., REsp 605.323, Min. Teori Zavaschi...) CPC - Theotonio Negrão, 42ª ed. Saraiva/2010, p. 1055.
Por sua vez, o art. 21, da mesma Lei 7.347/85, autoriza: "aplicam-se à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os
dispositivos do Tít. III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".
O artigo 11 também da Lei 7.347/85, autoriza: "na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento
da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de
execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou
compatível, independentemente de requerimento do autor".
OBRIGAÇÕES DE FAZER (E NÃO FAZER)
- REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO
O Ministério Público do Trabalho pretende a condenação da ré na obrigação de fazer
consistente em "registrar corretamente os horários de entrada e saída de todos os
seus empregados, através do Registro Eletrônico de Ponto REP, comprovando a
utilização do Programa de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP), bem como a
realização do Cadastro de Sistema de Registro de Ponto Eletrônico (CAREP) e demais
exigências previstas na Portaria n.º 1.510/2009".
Em defesa, a ré afirma que em 2011 adquiriu novo sistema eletrônico de ponto, o
qual atende aos requisitos da Portaria 1.510/2009, sendo que "eventuais problemas
técnicos do sistema de ponto anteriormente adotado, que inclusive motivaram o
mencionado ofício judicial citado na exordial, já foram superados com o novo sistema
implementado".
A empresa explica, ainda, que "o novo sistema de ponto não imprime os horários
diários, como exigida a referida Portaria, haja vista o impacto financeiro e ambiental
deste procedimento no caso da empresa reclamada, com seus milhares de
empregados. Contudo, atendendo a Portaria 373/2011, a empresa reclamada vem
negociando acordos coletivos de trabalho com os sindicatos laborais para regularizar
este aspecto formal e reconhecer expressamente a validade do sistema adotado pela
empresa. Mesmo porque o trabalhador tem acesso ao seu espelho de ponto via
sistema interno da empresa (SIGG), podendo fazer uso do computador disponível na
loja para a impressão deste documento".
Pois bem, a Portaria em discussão disciplina o registro eletrônico de ponto e a
utilização do 'Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP', nos seguintes termos:
"O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts.
74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943,
Resolve:
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Art. 1º Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro
Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único. Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de
equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico
da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943.
Art. 2º O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida
qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o
horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de
sobrejornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados
pelo empregado.
Art. 3º Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado
exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir
documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à
saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único. Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é
obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de
registro."
No entanto, esta Portaria teve seus efeitos postergados para 1º de setembro de 2011,
em razão da edição da Portaria MTE n.º 373/2011, que dispõe sobre a possibilidade de
adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de
trabalho, mediante negociação coletiva. Neste sentido, destaca-se o teor do art. 4º:
"Art. 4º Em virtude do disposto nesta Portaria, o início da utilização obrigatória do
Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1510, de 21
de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011."
Posteriormente, sobreveio a Portaria 2.686/2011, estabelecendo que, em razão das
"dificuldades operacionais ainda não superadas em alguns segmentos da economia
para implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP", tal
obrigatoriedade somente produziria efeitos:
"Art. 1º, I: A partir de 2 de abril de 2012, para as empresas que exploram atividades
na indústria, no comércio em geral, no setor de serviços, incluindo, entre outros, os
setores financeiro, de transportes, de construção, de comunicações, de energia, de
saúde e de educação"
Dessa forma, referido ato do MTE, para a reclamada, somente passou a produzir
efeitos a partir de 02/04/2012, sendo autorizada a adoção de sistema alternativo de
registro da jornada de trabalho, desde que autorizado por negociação coletiva.
O documento de fl. 567 faz prova de que a ré desde 2011 já havia adquirido programa
de registro de ponto eletrônico.
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"Conciliar também é realizar justiça"
7ª TURMA
CNJ: 0001077-90.2013.5.09.0041
TRT: 25309-2013-041-09-00-1 (RO)
Ainda, da prova dos autos verifica-se que a reclamada firmou Acordos Coletivos de
Trabalho (regiões de Cascavel, Londrina, Maringá, Umuarama e Curitiba) referentes à
adoção de sistema alternativo de controle de jornada (fls. 568/571; 584/586;
587/594; 600/602; 4531/4532).
Observa-se, destarte, o esforço da reclamada em adequar-se às portarias ministeriais,
inclusive no sentido de buscar soluções frente às inconsistências do sistema eletrônico.
A meu ver, dos elementos de prova, concluo que a ré logrou êxito em demonstrar a
sua observância às normas, no particular.
Neste sentido, não vislumbro razões para impor a obrigação de fazer, já que
demonstrado que esta vem sendo cumprida pela reclamada.
Nada a prover.
- PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DO LIMITE LEGAL DE
DUAS HORAS
No caso, o Ministério Público do Trabalho requer que se imponha a obrigação à ré de
"abster-se de prorrogar a jornada de trabalho, além do limite legal de 2 horas diárias,
sem qualquer justificativa, conforme artigos 59 e 61 da CLT".
Em defesa, a empresa reconhece a falta cometida, embora se insurja quanto a sua
dimensão, já que "ocorreu especialmente no passado (período de adaptação a
aquisição da massa falida da rede Drogamed) e em situações pontuais, como
demonstram os próprios autos de infração".
Pois bem, no Relatório da Auditoria do Ministério Público do Trabalho, há a informação
de que a presente infração ensejou a lavratura de 116 autos de infração (até 2011),
sendo que no 2012 também se constatou essa irregularidade nos estabelecimentos da
capital que não haviam sido fiscalizados ainda.
Assim, observa-se que a violação à vedação da prorrogação da jornada além de duas
horas diárias ainda é um problema atual no âmbito da ré.
Neste sentido, tem-se por violados os art. 59, caput, e 61, caput e §1º, da CLT, a
seguir transcritos:
"Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho."
"Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º - O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de
acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à
autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no
momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação."
Infere-se que há autorização legal para se exceder a duração normal da jornada, em
número não superior a duas horas diárias, mediante acordo escrito entre empregador
e empregado, ou contrato coletivo de trabalho; podendo esse limite ser ampliado, em
caso de necessidade imperiosa (força maior ou serviços inadiáveis ou cuja inexecução
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possa acarretar prejuízo manifesto).
Ocorre que, no caso, inexiste prova de que a prorrogação constata no âmbito da ré se
referisse a situações pontuais e/ou de exceções.
Desse modo, a meu ver, restou comprovada a violação aos arts. 59 e 61 da CLT, apta
a justificar a condenação da ré na obrigação de fazer postulada pelo Ministério Público
do Trabalho.
O certo é que nada justifica submeter o trabalhador a jornadas extenuantes, razão pela
qual se impõe rigorosa observância dos limites legais, sob pena de infração legal e
configuração de falta grave por parte do empregador.
Assim, reformo, para condenar a reclamada na obrigação de não fazer consistente em
abster-se de prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, além do limite legal
de duas horas diárias, sem qualquer justificativa, conforme artigos 59 e 61 da CLT, sob
pena de incidência de multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido
monetariamente pelo INPC, por empregado que venha a ser encontrado em situação
irregular, reversível ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
- INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO DE, NO MÍNIMO, 1 (UMA)
HORA E, NO MÁXIMO, 2 (DUAS) HORAS, EM QUALQUER TRABALHO
CONTÍNUO CUJA DURAÇÃO EXCEDA DE 6 (SEIS) HORAS / INTERVALO DE, NO
MÍNIMO, 15 (QUINZE) MINUTOS, EM QUALQUER TRABALHO CONTÍNUO CUJA
DURAÇÃO NÃO EXCEDA A 6 (SEIS) HORAS E QUANDO A DURAÇÃO
ULTRAPASSAR 4 (QUATRO) HORAS
Em relação à violação ao intervalo intrajornada, do Relatório da Auditoria do MTE
infere-se a lavratura de autos de infração desde de 2004 (com maior concentração no
ano de 2011 - fls. 219/238); e, especificamente ao ano de 2012, há o seguinte relato:
"constatado que cerca de um quarto dos empregados dos estabelecimentos
fiscalizados (25,5%) foram prejudicados com não concessão ou concessão de período
inferior ao mínimo, cabendo destacar a situação extrema da filial 0095-02 - Marechal
Deodoro, com 52,9% dos empregados com intervalos irregulares", tendo sido
lavrados 20 autos de infração (número baixo em razão da constatação de que "havia
bloqueio nos terminais, impedindo o registro de início da jornada de trabalho quando
o empregado retornava do intervalo menos de uma hora após seu início" - fl. 212).
Em defesa, a reclamada sustentou que "efetivamente monitora o fiel cumprimento do
intervalo de seus empregados", tanto que "foram pouquíssimas as autuações
administrativas sofridas - situações pontuais que já foram corrigidas, com
treinamento dos gestores e punição daqueles que não observaram corretamente o
intervalo em suas lojas".
Conforme dados extraídos do Relatório do MTE, a violação ao intervalos intrajornada é
infração que foi constatada no âmbito da ré ao longo do período por ele abrangido,
com mais concentração nos últimos anos da fiscalização (2011/2012); o que
demonstra que a ilegalidade ainda persiste.
Nos termos do art. 71, caput e §1º, da CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para
repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo
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escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas; Não
excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de
15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas".
Referido intervalo é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, assegurado por
norma de ordem pública (c/c art. 7º, XXII, da CF), não sendo autorizada, em qualquer
hipótese, a sua supressão - nem a ré comprovou situação excepcional a justificar a
sua inobservância. Ou seja, constitui-se falta grave patronal a não concessão do
intervalo para descanso e alimentação assegurado ao trabalhador pelo art. 71, § 1º, da
CLT.
Destarte, comprovada a violação no caso, mostra-se justificada a condenação
pleiteada pelo Ministério Público do Trabalho.
Portanto, reformo, para condenar a reclamada na obrigação de não fazer consistente
em abster-se de deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de: no
mínimo, 1 (uma) hora, e, no máximo, 2 (duas) horas, quando do efetivo trabalho além
de 6 (seis) horas diárias; e 15 (quinze) minutos, quando do efetivo trabalho além de 4
(quatro) horas, mas inferior a 6 (seis) diárias - art. 71, caput e §1º, da CLT; sob pena
de incidência de multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido
monetariamente pelo INPC, por empregado que venha a ser encontrado em situação
irregular, reversível ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
- INTERVALO INTERJORNADA MÍNIMO DE 11 (ONZE) HORAS CONSECUTIVAS
No Relatório da Auditoria Fiscal do Trabalho, extrai-se a lavratura de autos de infração
no período de 2004 a 2011 (em torno de uma dezena), em razão de a ré "deixar de
conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas
jornadas de trabalho", e em 2012 essa irregularidade foi constatada em 05 (cinco) dos
06 (seis) estabelecimentos fiscalizados - fls. 208 e 233-v/238.
Em defesa, a reclamada afirma que "se tratou de problemas pontuais, com poucos
empregados afetados, e ainda assim efetivamente combatidos pela empresa".
Também aqui, nos termos da realidade retratada no Relatório do MTE, a violação ao
intervalo interjornada, mínimo, de 11 (onze) horas foi observada no âmbito da
reclamada ao longo do período por ele abrangido, inclusive na última fiscalização
havida nos estabelecimentos desta Capital; o que demonstra que o desrespeito ainda
persiste.
Nos termos do art. 66 da CLT: "Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso".
Trata-se, aqui também, de norma de ordem pública, voltada à garantia da saúde do
trabalhador (art. 7º, XXII, CF), não sendo autorizada a sua supressão - nem a ré
comprovou situação excepcional a justificar a sua inobservância. Por conseguinte, é
dever legal da reclamada assegurar aos seus empregados, integralmente, o período
descanso previsto no art. 66, da CLT.
Portanto, impõe-se a condenação, no particular.
Destarte, reformo, para condenar a reclamada na obrigação de não fazer consistente
em abster-se de deixar de conceder período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas
para descanso entre duas jornada de trabalho, conforme art. 66 da CLT; sob pena de
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incidência de multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido
monetariamente pelo INPC, por empregado que venha a ser encontrado em situação
irregular, reversível ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
- DESCANSO SEMANAL DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS CONSECUTIVAS
Nos termos do Relatório do MTE, até o ano de 2011 foram lavrados 203 autos de
infração, por ter sido constatado que a reclamada deixou de conceder o descanso
semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos do art. 67 da CLT irregularidade também verificada por ocasião das fiscalizações realizadas em
estabelecimentos desta Capital (fls. 210 e 233/238).
Em defesa, a empresa apresentou a seguinte tese:
"Todos os empregados da empresa reclamada gozam de uma folga semanal,
respeitando-se dois domingos ao mês, como exigem as normas coletivas que lhes são
aplicáveis.
Ocorre, entretanto, que é comum a troca de folgas entre os empregados das lojas, de
modo que um empregado pode, em uma semana, usufruir a sua folga em uma
segunda-feira, por exemplo, e na outra semana usufruir na sexta-feira.
O MTE entende que a folga deve ser usufruída após seis dias consecutivos de trabalho,
não seguindo a regra de fruição de uma folga na semana, inobstante o dia de seu
gozo, como no caso acima descrito.
Assim, foram lavrados diversos autos de infração por essa razão, todos devidamente
impugnados pela empresa reclamada.
Ao constatar que aquele era o posicionamento firme do MTE, a empresa reclamada
procurou alterar sua escala de trabalho, respeitando-se a folga a cada seis dias,
conforme orientação do MTE.
Contudo, os próprios empregados costumam trocar seus dias de folgas entre os
colegas da loja, de modo a atender melhor seus interesses pessoais, sempre
respeitando a folga semanal."
Da prova documental que instrui o referido relatório, infere-se que não se trata de
folgas semanais em dias diversos de domingo, mas de labor consecutivo sem a
concessão de qualquer dia de folga da semana - exemplificativamente fls. 264/265.
A esse respeito, destacam-se os arts. 7º, XV, da CF, 67 da CLT e 1º da Lei 605/49:
"'Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
(...)
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;'"
"Art. 67 CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte
e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou
necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em
parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção
quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização."
"Art. 1º da Lei 605/49: Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado
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de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites
das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a
tradição local."
A previsão legal (no sentido genérico do termo) do descanso semanal
preferencialmente aos domingos é norma de ordem pública, que também encerra
tutela da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII, CF), devendo, pois, ser observada.
Ressalto
que
esta
Turma,
relativamente
à
expressão
preferencialmente/preferentemente aos domingos, considera haver a necessidade de
coincidir o descanso semanal remunerado com o domingo pelo menos uma vez a cada
três semanas, conforme aplicação do art. 6º, parágrafo único da Lei nº 10.101/00,
aqui aplicado de forma analógica:
"O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período
máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção
ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela
Lei nº 11.603, de 2007)"
Dessa forma, constatada a violação ao descanso semanal remunerado, com razão o
Ministério Público do Trabalho ao pleitear a condenação da reclamada.
Assim, reformo, para condenar a reclamada na obrigação de não fazer consistente em
abster-se de deixar de conceder aos seus empregados um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, no termos do art. 67 da CLT c/c art. 1º da Lei
605/49 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00; sob pena de incidência de
multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido monetariamente pelo
INPC, por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular, reversível ao
FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência.
Consoante visto, impossível imaginar que o empregador deixe de cumprir a lei. O
respeito ao trabalhador é uma questão de responsabilidade empresarial e social e,
acima de tudo, ética, que exige conduta adequada à lei. A busca do lucro não pode
desconhecer os limites físico-psíquicos do ser humano e a sua necessidade de
convivência familiar e social.
OBRIGAÇÕES DE PAGAR
DUMPING SOCIAL
O Ministério Público do Trabalho pugna pela condenação da ré ao pagamento de
R$650.000,00, pela constatação de dumping social, pois "percebe-se que o
comportamento ofensivo do réu foge ao normal, e apresenta-se, inconfundivelmente,
como uma estratégia empresarial sistemática, metódica e permanente tendente à
maximização dos lucros, e à eliminação da concorrência, mediante a supressão em
larga escala de direitos trabalhistas elementares".
O dumping social consiste em medida desleal executada pelo empregador na
comercialização de produtos e/ou serviços com preços abaixo do mercado, em razão
do desrespeito aos direitos sociais. Trata-se de prática de exploração dos
trabalhadores, com desrespeito aos padrões trabalhistas mínimos, no intuito de
aumentar a competitividade no mercado, mediante produção de bens e/ou serviços a
custo inferior ao padrão.
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Referida situação, a meu ver, não restou configurada, no presente caso.
Não se olvide que as violações constatadas referem-se a temas sensíveis para o
Direito do Trabalho (jornada, intervalos, descanso semanal), cuja repercussão
reparatória será analisada adiante; no entanto, não vislumbro prova suficiente nos
autos no sentido de que tais práticas da reclamada tenham ensejado a precarização do
trabalho como meio de potencializar a concorrência empresarial.
Assim, rejeito o pedido de condenação, no particular, por não vislumbrar a
caracterização de dumping social.
DANOS MORAIS COLETIVO
O Ministério Público do Trabalho pugna pela condenação da ré à indenização pelo dano
moral de natureza coletiva, decorrente da prática dos ilícitos trabalhistas, conforme
Relatório de Fiscalização da SRTE/PR, no valor de R$6.500.000,00.
Pois bem, conforme decidido linhas acima, restou provada a violação, pela reclamada,
de normas protetivas à saúde dos trabalhadores, notadamente relativas à jornada,
intervalos intrajornada e interjornada, e descanso semanal; constatação que ensejou o
deferimento dos pedidos atrelados à tutela inibitória, com vistas a evitar a repetição
e/ou continuação das práticas ilícitas.
No entanto, não basta olhar para o futuro, é necessário mirar o passado a fim de
verificar eventuais danos causados pelas práticas ora combatidas. Trata-se, no caso,
da tutela ressarcitória:
"É a tutela contra o dano. O seu objetivo é promover a reparação do dano já causado,
recompondo o patrimônio jurídico do ofendido à sua situação anterior. Trata-se,
portanto, de tutela repressiva, eis que se dirige contra o dano já consumado." (DIDIER
JR.; BRAGA; OLIVEIRA. Curso de Direito Processual Civil: Direito Probatório, Decisão
Judicial, Cumprimento e Liquidação da Sentença e Coisa Julgada. vol. 2. Salvador:
JusPodivm, 2008. Op. Cit. p. 372)
É dentro desta temática que se insere o dano moral coletivo postulado pelo Ministério
Público do Trabalho, já que se não houver o deferimento da tutela ressarcitória, todo o
dano praticado pela ré até então receberá a chancela do Poder Judiciário, que deixará,
se assim agir, de amparar a situação pretérita danosa ocorrida. E, por consequência,
não se estará atendendo integralmente ao escopo da presente ação civil pública.
Neste sentido, analisa-se a configuração e a extensão do dano moral coletivo, na
espécie.
No direito positivo, o dano, ainda que exclusivamente moral, decorre de um ato ilícito
que faz recair, sobre quem o praticou, a obrigação reparatória, nos termos dos artigos
186 e 927 do Código Civil. A indenização por danos de natureza extrapatrimonial
encontra amparo constitucional no artigo 5º, inciso X, da Carta Magna.
Leciona Xisto Tiago de Medeiro Neto: "a ideia e o reconhecimento do dano moral
coletivo (lato sensu), bem como a necessidade de sua reparação, constituem mais
uma evolução nos contínuos desdobramentos do sistema da responsabilidade civil,
significando a ampliação do dano extrapatrimonial para um conceito não restrito ao
mero sofrimento ou à dor pessoal, porém extensivo a toda modificação desvaliosa do
espírito coletivo, ou seja, a qualquer ofensa aos valores fundamentais compartilhados
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pela coletividade, e que refletem o alcance da dignidade dos seus membros" (Medeiro
Neto, Xisto Tiago de. In, "Dano Moral Coletivo", LTr, 2004, p. 136).
João Carlos Teixeira define dano moral coletivo como: "a injusta lesão a interesses
metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade (maior ou menor), e assim
tutelados juridicamente, cuja ofensa atinge a esfera moral de determinado grupo,
classe ou comunidade de pessoas ou até mesmo de toda a sociedade, causando-lhes
sentimento de repúdio, desagrado, insatisfação, vergonha, angústia ou outro
sofrimento psicofísico" (João Carlos Teixeira, in "Dano Moral Coletivo". São Paulo, LTr,
2004, f. 140/141).
De acordo com Gisele Santos Fernandes Góes, na obra coletiva "Processo Civil
Coletivo. O Pedido de dano Moral Coletivo na Ação Civil Pública do Ministério Público",
Quartier Latin, pp. 474-75, "o dano moral coletivo é aquele que envolve uma
condenação genérica de pessoa física ou jurídica que causou o dano, tendo em vista o
abalo de toda uma coletividade, perante o bem jurídico lesado. Desse modo, o bem
jurídico ofendido é de tamanha importância para a sociedade que não poderia a
instituição Ministério Público ficar inerte pela presença do fato gerador". Aludida
autora, mais adiante, invocando as lições de Carlos Alberto Bittar Filho, leciona: "o
dano moral coletivo é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou
seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando
se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio
valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerada, foi
agredido de uma maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico...
Como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de
prova de culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação".
Na esteira das lições doutrinárias supratranscritas, conclui-se que, para a configuração
do dano moral coletivo, é mister que a violação perpetrada seja de tal ordem que
venha a abalar o sentimento moral de uma dada coletividade, a ofender os valores
fundamentais por ela compartilhados, em função do bem da vida juridicamente
protegido.
Para constatação dessa espécie de dano basta a aferição, em abstrato, do potencial
efeito lesivo da conduta do ofensor, em razão da relevância social do bem jurídico
lesado. Não se cogita de análise pormenorizada do prejuízo suportado por cada
indivíduo integrante de uma determinada coletividade, sob pena de esvaziamento da
figura jurídica.
No caso em tela, vislumbro que as práticas adotadas pela ré revestiram-se de
gravidade que ultrapassou a órbita dos direitos inerentes a cada empregado envolvido,
configurando efetiva lesão moral a toda a comunidade de trabalhadores: já que
comprovado o reiterado desrespeito às normas protetivas à saúde dos trabalhadores,
relativas à jornada, intervalos intra e interjornada e descanso semanal.
A homogeneidade da lesão perpetrada teve o alcance coletivo invocado, tornando-se
cabível, por conseguinte, a pretendida indenização por dano moral coletivo.
Assim, comprovada a ilicitude das práticas da ré, deve o Poder Judiciário agir com
firmeza na reparação do dano, para estimular condutas adequadas ao 'dever-ser'
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"Conciliar também é realizar justiça"
7ª TURMA
CNJ: 0001077-90.2013.5.09.0041
TRT: 25309-2013-041-09-00-1 (RO)
traçado pela norma.
Ainda, nos termos dos arts. 3º, 11 e 13 da Lei 7.347/85:
"Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer.
[...]
Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a
cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de
multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento
do autor.
[...]
Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá
a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que
participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade,
sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados".
Ausente critério objetivo (tarifário) de valoração patrimonial do dano extrapatrimonial
coletivo gerado pela conduta do agente, cabe ao juiz, por equidade, fixar a indenização
em montante que represente uma efetiva reparação à coletividade.
Considerando as peculiaridades do dano moral coletivo, há de se ter em mente que o
quantum indenizatório fixado deve ser suficiente ao atingimento da finalidade
pedagógica da indenização, ou seja, deve ser capaz de dissuadir o ofensor de reincidir
na conduta lesiva.
Cabe ao julgador observar a natureza, a gravidade e a repercussão do dano, a
situação econômica do réu, o proveito extraído da conduta ilícita, o grau de culpa ou
dolo e o grau de reprovabilidade social da conduta.
Considerando os critérios acima elencados, fixo o valor de R$200.000,00 (duzentos mil
reais) a título de indenização por danos morais coletivos, a ser revertido ao FIA/PR Fundo Estadual para a Infância e Adolescência. Quanto aos juros e correção
monetária, observar a Súmula 439 do C. TST.
Destarte, reformo, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos
morais coletivos, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) a título de indenização
por danos morais coletivos, a ser revertido ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância
e Adolescência, com juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST.
Destaco: Preservar e assegurar aos trabalhadores a efetivação dos direitos
conquistados ao longo da história é dever de toda sociedade. O empobrecimento
econômico de um país ocorre na medida em que não se respeitam os direitos dos
trabalhadores. A exploração da mão-de-obra que desconhece os limites do ser
humano e os direitos da classe operária acarreta, indiscutivelmente, grave
desequilíbrio na relação capital e trabalho, altamente prejudicial para toda a sociedade.
O Brasil nunca será uma grande nação enquanto não fizer cessar as práticas que
marcaram a Revolução Industrial, que teve como característica a exploração do
trabalhador sem se importar com a sua dignidade e de sua família. A mudança da
mentalidade empresarial, adequando-se à lei e contribuindo para a erradicação da
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pobreza, é o caminho da prosperidade a ser perseguido como prioridade absoluta.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
Considerando não apenas a existência de prova inequívoca da verossimilhança da
alegação de graves violações ao ordenamento jurídico em visível prejuízo ao
trabalhadores da ré (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), mas
principalmente a comprovação mais que satisfatória dos correspondentes fatos
narrados na petição inicial (a prova é farta), com base no artigo 273 do CPC/73 e no
art. 19 da Lei 7.347/1985, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público do
Trabalho, antecipo os efeitos da presente decisão de mérito, nos seus estritos
limites, e apenas em relação às obrigações de não fazer, com as cominações
já especificadas, conforme decidido nos tópicos: 'prorrogação da jornada de
trabalho além do limite legal de duas horas'; 'intervalo para repouso e alimentação de,
no mínimo, 1 (uma) hora, e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho
contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas / intervalo de, no mínimo, 15 (quinze)
minutos, em qualquer trabalho contínuo cuja duração não exceda a 6 (seis) horas e
quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas'; 'intervalo interjornada mínimo de 11
(onze) horas consecutivas'; 'descanso semanal de 24 (vinte quatro) horas
consecutivas'. Prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para
tanto.
Destaco ser dever do Ministério Público do Trabalho promover, junto ao Juízo de
origem, as diligências necessárias para o fiel cumprimento da presente decisão de
antecipação dos efeitos da decisão de mérito ora exarada por esse Colegiado.
Por todo o acima exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário do
Ministério Público do Trabalho, para: 1) reconhecer a legitimidade ativa do
Ministério Público do Trabalho, no caso, apenas quanto aos pedidos elencados nos
itens 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', e '2.2' (dumping social) e '2.3' (danos morais coletivos) da
petição inicial (fls. 83-v/85 e 91-v); e 2) condenar a reclamada: 2.1) nas obrigações
de não fazer consistentes em abster-se de: a) prorrogar a jornada de trabalho de seus
empregados, além do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer justificativa,
conforme artigos 59 e 61 da CLT, sob pena de incidência de multa, no valor de
R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da
intimação para o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da sentença de
mérito, por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular, reversível
ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência; b) deixar de conceder
intervalo para repouso ou alimentação de: no mínimo, 1 (uma) hora, e, no máximo, 2
(duas) horas, quando do efetivo trabalho além de 6 (seis) horas diárias; e 15 (quinze)
minutos, quando do efetivo trabalho além de 4 (quatro) horas, mas inferior a 6 (seis)
diárias - art. 71, caput e §1º, da CLT; sob pena de incidência de multa, no valor de
R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da
intimação para o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da sentença de
mérito, por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular, reversível
ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência; c) deixar de conceder
período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas
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de trabalho, conforme art. 66 da CLT; sob pena de incidência de multa, no valor de
R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da
intimação para o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da sentença de
mérito, por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular, reversível
ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência; e d) deixar de conceder
aos seus empregados um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas
consecutivas, no termos do art. 67 da CLT c/c art. 1º da Lei 605/49 e art. 6º,
parágrafo único, da Lei nº 10.101/00; sob pena de incidência de multa, no valor de
R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da
intimação para o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da sentença de
mérito, por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular , reversível
ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência; e 2.2) ao pagamento de
indenização por danos morais coletivos, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil
reais), a ser revertido ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência, com
juros e correção monetária nos termos da Súmula 439 do C. TST. ANTECIPAR OS
EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO DE MÉRITO, nos seus estritos limites, e apenas
em relação às obrigações de não fazer acima descritas (item 2.1: a,b,c,d), com as
cominações já estabelecidas; prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica
para tanto. Tudo nos termo das fundamentação.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO, bem
como das contrarrazões. No mérito, por maioria de votos, vencida parcialmente a
Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL,
para: 1) reconhecer a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, no caso,
apenas quanto aos pedidos elencados nos itens 'a', 'b', 'c', 'd', 'e', 'f', e '2.2' (dumping
social) e '2.3' (danos morais coletivos) da petição inicial (fls. 83-v/85 e 91-v); e 2)
condenar a reclamada: 2.1) nas obrigações de não fazer consistentes em abster-se
de: a) prorrogar a jornada de trabalho de seus empregados, além do limite legal de
duas horas diárias, sem qualquer justificativa, conforme artigos 59 e 61 da CLT, sob
pena de incidência de multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido
monetariamente pelo INPC, por empregado que venha a ser encontrado em situação
irregular, reversível ao FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência; b)
deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de: no mínimo, 1 (uma)
hora, e, no máximo, 2 (duas) horas, quando do efetivo trabalho além de 6 (seis) horas
diárias; e 15 (quinze) minutos, quando do efetivo trabalho além de 4 (quatro) horas,
mas inferior a 6 (seis) diárias - art. 71, caput e §1º, da CLT; sob pena de incidência de
multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido monetariamente pelo
INPC, por empregado que venha a ser encontrado em situação irregular, reversível ao
FIA/PR - Fundo Estadual para a Infância e Adolescência; c) deixar de conceder período
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TRT: 25309-2013-041-09-00-1 (RO)
mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de
trabalho, conforme art. 66 da CLT; sob pena de incidência de multa, no valor de
R$1.000,00 (mil reais) mensais, corrigido monetariamente pelo INPC, por empregado
que venha a ser encontrado em situação irregular, reversível ao FIA/PR - Fundo
Estadual para a Infância e Adolescência; e d) deixar de conceder aos seus
empregados um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, no
termos do art. 67 da CLT c/c art. 1º da Lei 605/49 e art. 6º, parágrafo único, da Lei nº
10.101/00; sob pena de incidência de multa, no valor de R$1.000,00 (mil reais)
mensais, corrigido monetariamente pelo INPC, por empregado que venha a ser
encontrado em situação irregular, reversível ao FIA/PR - Fundo Estadual para a
Infância e Adolescência; e 2.2) ao pagamento de indenização por danos morais
coletivos, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), a ser revertido ao FIA/PR Fundo Estadual para a Infância e Adolescência, com juros e correção monetária nos
termos da Súmula 439 do C. TST. ANTECIPAR OS EFEITOS DA PRESENTE
DECISÃO DE MÉRITO, nos seus estritos limites, e apenas em relação às obrigações
de não fazer acima descritas (item 2.1: a,b,c,d), com as cominações já especificadas;
prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação específica para tanto. Tudo nos termo
das fundamentação.
A Secretaria deverá expedir mandado para cumprimento da presente antecipação dos
efeitos da decisão de mérito, nos termos acima.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor
remanescente da condenação, ora arbitrado em R$ 200.000,00.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de junho de 2015.
BENEDITO XAVIER DA SILVA
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