Art. 43
TRANSPORTE ESCOLAR
 OFERTA DETRANSPORTE ESCOLAR PARA TODOS, CRIANÇAS E ADULTOS, QUE
ESTUDAM EM ESCOLAS ESTADUAIS;
 AUMENTO DA FROTA DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA ATENDER AOS ALUNOS DA
FACULDADE, À NOITE;
 CIRCULAÇÃO DOS ÔNIBUS, MESMO QUANDO NÃO HOUVER AULAS NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS.
Art. 43
- ESCOLAS DE 2° GRAU, FACULDADES E ESCOLAS TÉCNICAS;
- AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE ESCOLAS DE 1° E 2° GRAUS.
ESTRUTURAÇÃO DA ÚNICA ESCOLA MUNICIPAL DO QUINGOMA, COM A IMPLANTAÇÃO
DE QUADRAS, AUDITÓRIO E OUTROS EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO;
IMPLANTAÇÃO DE OUTRA ESCOLA MUNICIPAL, PARA ATENDER AO QUINGOMA DE
DENTRO;
IMPLANTAÇÃO DE CASA DE CULTURA EM QUINGOMA DE DENTRO, QUE ATENDA A
TODA A COMUNIDADE, PARA ENSINAR ÀS CRIANÇAS A CULTURA DE MATRIZ AFRICANA;
OFERTA DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES, NA REGIÃO, VOLTADOS À
AGROECOLOGIA, INFORMÁTICA E ALFABETIZAÇÃO.
Art. 43
- UNIDADES HOSPITALARES QUE ATENDAM A TODAS AS ESPECIALIDADES E MEDICAMENTO NOS
POSTOS DE SAÚDE;
-UNIDADE E ASSISTÊNCIA MÉDICA;
- IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE 24H E SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA.
OFERTA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE NO QUINGOMA E PROXIMIDADES;
 IMPLANTAÇÃO DE POSTO DE SAÚDE 24h PARA ATENDER ÀS COMUNIDADES DO QUINGOMA, CAPELÃO E
ENTORNO;
 MELHORIA DO ATENDIMENTO MÉDICO, ESPECIALMENTE NAS ESPECIALIDADES: PEDIATRIA, CLÍNICO
GERAL, CARDIOLOGIA, GINECOLOGIA, ODONTOLOGIA, PSICÓLOGIA E DERMATOLOGIA;
 FUNCIONAMENTO 24h DO POSTO DE SAÚDE DE VIDA NOVA;
ATENDIMENTO DO SAMU NO QUINGOMA;
IMPLANTAÇÃO DE UMA CASA DE PARTO E CAPACITAÇÃO DE PARTEIRAS NO QUINGOMA;
LOGÍSTICA, FISCALIZAÇÃO E BOM FUNCIONAMENTO NOS POSTOS MÉDICOS.
Art. 43
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA LOCAL FRENTE À CONSTRUÇÃO DE POUSADAS E
OUTROS EMPREENDIMENTOS
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA ATRAVÉS DO TURISMO ÉTNICO E ECOLÓGICO, FAVORECENDO
OS PRÓPRIOS MORADORES E ERRADICANDO A EXPLORAÇÃO IRRESPONSÁVEL DOS RECURSOS
NATURAIS;
MAIOR DIVULGAÇÃO E INVESTIMENTOS PARA O TRABALHO ARTESANAL DOS QUILOMBOLAS;
 LEVANTAMENTO DA IDENTIDADE CULTURAL DAS COMUNIDADES, PARA QUE SEJAM
DIRECIONADOS OS RECURSOS ADEQUADOS;
OFERTA DE EMPREGOS DIGNOS PARA OS CIDADÃOS QUE NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE
ESTUDAR;
 ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO PARA: “GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA NA ZONA AGROECOLÓGICA
DO QUINGOMA, ATRAVÉS DE INCENTIVOS ÀS ATIVIDADES DE ARTESANATO LOCAL, TURISMO ÉTNICO
E ECOLÓGICO;
CRIAÇÃO DE UM LOCAL NA ESTRADA DO COCO PARA EXPOSIÇÃO E VENDA DOS PRODUTOS
ARTESANAIS, PRODUZIDOS PELAS COMUNIDADES QUILOMBOLAS E OUTRAS;
IMPLANTAÇÃO DE UMA CASA DE FARINHA NA COMUNIDADE.
Art. 43
DESATIVAÇÃO DO LIXÃO E MELHORIA DA COLETA DE LIXO INCLUINDO TODAS AS RUAS
E NÃO SOMENTE AS TRANSVERSAIS E CRIAÇÃO DE COOPERATIVAS PARA A
RECICLAGEM DO LIXO
CRIAÇÃO DE COOPERATIVA, COM ESTRUTURA DE APOIO AOS RECICLADORES DO QUINGOMA;
ERRADICAÇÃO DA CENTRAL DE PODAS, DE FORMA GRADATIVA, DANDO SUPORTE AOS
RECICLADORES DA REGIÃO;
MELHORIA DA FISCALIZAÇÃO NO MUNICÍPIO, EVITANDO OS DESCARTES CLANDESTINOS;
UTILIZAÇÃO DOS ENTULHOS DA CENTRAL DE PODAS COMO MATÉRIA PRIMA PARA A COOPERATIVA
DE MOVELARIA EXISTENTE NO QUINGOMA.
Art. 43
CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL
PRESERVAÇÃO DAS ÁREAS PERTENCENTES AO QUILOMBO DO QUINGOMA;
LIBERAÇÃO DE TERRENOS PARA QUE OS QUILOMBOLAS POSSAM CONSTRUIR SUAS
PRÓPRIAS CASAS.
Art. 43
- MELHORIA DO ATENDIMENTO DE ÁGUA, REDE DE ESGOTO E DRENAGEM;
- TRATAMENTO DA POLUIÇÃO DA REDE HIDRÁULICA.
SUBSTITUIÇÃO DO TERMO “MELHORIA” POR “IMPLANTAÇÃO”, POIS AINDA NÃO HÁ
SISTEMA DE ESGOTO;
MANUTENÇÃO DAS DIRETRIZES, COM A ALTERAÇÃO ACIMA, DANDO CELERIDADE AOS
PROCESSOS DE IMPLANTAÇÃO.
Art. 43
SEGURANÇA PÚBLICA
MAIOR EFETIVIDADE NAS AÇÕES DA POLÍCIA MILITAR PARA PROTEGER A
COMUNIDADE DO QUINGOMA;
EFICIENTIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL;
INVESTIMENTOS EM ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ESPECIALMENTE NA ESTRADA QUE LIGA
QUINGOMA A CAPELÃO;
PROTEÇÃO DA COMUNIDADE CONTRA A AÇÃO DE GRILEIROS;
 AÇÃO DA POLÍCIA MONTADA NA REGIÃO, COMO AUXÍLIO ÀS VIATURAS POLICIAIS;
AUMENTO DO EFETIVO NO CAPELÃO, PARA MELHORAR A SEGURANÇA PÚBLICA,
REDUZINDO OS ASSALTOS CONSTANTES.
Art. 43
EQUIPAMENTOS BÁSICOS - DELEGACIAS, FARMÁCIAS, BANCOS, TELEFONES
PÚBLICOS
MANUTENÇÃO DA DIRETRIZ;
IMPLANTAÇÃO DE UMA BASE COMUNITÁRIA PARA ATENDER ÀS COMUNIDADES DE
QUINGOMA, AREIA BRANCA E CAPELÃO;
PRESTAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS PÚBLICOS EM UM MESMO EQUIPAMENTO, A SER
IMPLANTADO, INCLUINDO FARMÁCIA E BASE COMUNITÁRIA, PARA GARANTIR A
EFETIVIDADE DE TODOS.
Art. 43
DEFINIÇÃO DA ÁREA URBANA E DA ÁREA RURAL DA CIDADE
DEFINIÇÃO DO QUINGOMA, NO ZONEAMENTO DA LEI REVISORA, COMO ZONA
AGROECOLÓGICA, DEVIDO ÀS SUAS CARACTERÍSTICAS RURAIS.
Art. 43
CRIAÇÃO DE ÁREAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL PERMANENTE
MELHORIA DO SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO, PARA GARANTIR QUE AS
ÁREAS JÁ DESTINADAS À PRESERVAÇÃO SEJAM, DE FATO, RESPEITADAS;
DEFINIÇÃO EXATA DAS ÁREAS QUILOMBOLAS PARA PRESERVÁ-LAS, EVITANDO A
ESPECULAÇÃO IMOBILIÁRIA.
Art. 43
CRIAÇÃO DO PARQUE METROPOLITANO DE CACHOEIRINHA.
AMPLIAÇÃO DO PROJETO DO PARQUE METROPOLITANO DE CACHOEIRINHA,
ALCANÇANDO AS TERRAS QUILOMBOLAS, PARA QUE SE CRIE UM GRANDE COMPLEXO
DE TURISMO E LAZER NESTA REGIÃO.
Art. 43
MELHORIA DO SISTEMA DE TRANSPORTE PARA LEVAR OS HABITANTES DE REGIÕES
MAIS DISTANTES AOS POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS;
RETIRADA DAS PLACAS DE ZONA INDUSTRIAL QUE FORAM INSTALADAS PRÓXIMAS AO
QUINGOMA;
 PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS EXISTENTES NO QUINGOMA, ATRAVÉS DA
CRIAÇÃO DE PARQUES CULTURAIS HUMANIZADOS;
RETORNO DO CAMINHÃO PIPA QUE COSTUMAVA ATENDER AO QUINGOMA, DEVIDO À
CARÊNCIA DE ÁGUA POTÁVEL NA REGIÃO;
 EXECUÇÃO DE PROGRAMA DE AUTO CONSTRUÇÃO ASSISTIDA POR PROFISSIONAIS
CAPACITADOS, COM O USO DE MATÉRIAS PRIMAS LOCAIS;
Art. 43
 IMPLANTAÇÃO DE NOVOS CEMITÉRIOS PARA ATENDER ÀS DEMANDAS DO MUNICÍPIO,
E REESTRUTURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS EXISTENTES;
 MELHORIA NO ATENDIMENTO DA 27ª DELEGACIA;
 VISTORIA E MANUTENÇÃO NAS CÂMERAS EM FRENTE ÀS ESCOLAS DE LAURO DE
FREITAS, ESPECIALMENTE EM ITINGA, PARA GARANTIR QUE REALMENTE FUNCIONEM;
 DISPONIBILIZAÇÃO DO ACESSO À INTERNET NA REGIÃO DO QUINGOMA E CAPELÃO;
 REFERÊNCIA ÀS COMUNIDADES, NA LEI REVISORA DO PDDM, CONFORME OS NOMES
OFICIAIS DOS BAIRROS;
MELHOR DIVULGAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELO DISQUE 153.
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Art. 43 - Seplan