PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
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Vistos e examinados estes autos de Ação Civil Pública, registrados
sob nº 3355-17.2012.8.16.0021 etc.
1. Relatório
Ministério Público do Estado do Paraná, através de seu
representante, ajuizou a presente
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa em face de Francisco Menin, brasileiro, separado judicialmente,
portador da cédula de identidade RG nº 10.906.705-9 e inscrito no CPF sob nº 308.995.75072, com endereço situado à Rua Santa Catarina, nº 1982, Centro, município de Cascavel/PR.
Narrou o autor, em resenha, que no início do ano de 2001, o réu, na
qualidade de Prefeito do Município de Santa Tereza do Oeste/PR, elaborou um plano para
apropriar-se de grande quantia em dinheiro oriunda dos cofres municipais, através da
utilização da empresa Tenavel, fundada no ano de 2000 por seu tio.
Afirmou que o réu determinou ao seu cabo eleitoral - JOSÉ PASA - que
adquirisse a empresa Tenavel, o que de fato foi feito, sendo a mesma registrada em nome de
EVA PASA (empregada doméstica) e SILVANA VAZATTA (vendedora de loja de calçados)
que eram, respectivamente, mãe e esposa de JOSÉ PASA, as quais afirmaram que jamais
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realizaram atos de gestão da empresa, demonstrando assim que figuravam apenas como
‘laranjas’.
Alegou que o réu se utilizou da referida empresa com intuito de cometer
fraudes, tanto é que foi condenado pelos crimes previstos nos artigos 89 e 90 da Lei nº
8.666/93 e artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 na ação penal nº 4159-29.2005.8.16.0021
que tramitou perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca.
Aduziu que o Município de Santa Tereza do Oeste, através do réu,
firmou contrato de prestação de serviços de iluminação pública com a empresa Tenavel, pelo
valor mensal de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), no período de 04/01/2001 a
04/07/2001, sem realizar procedimento licitatório e sem observar o procedimento de dispensa
regular da licitação.
Informou que houve a realização de um 2º contrato nos mesmos termos
com vigência entre 06/07/2001 a 05/01/2002, o qual decorreu de licitação simulada. Em
01/02/2002 foi novamente entabulado um 3º contrato com validade até 31/01/2003,
redundando em distrato em junho/2002.
Mencionou que os 03 (três) contratos supracitados foram fraudulentos,
violando a lei e a moralidade pública, vez que foram firmados em desacordo com as
formalidades legais e que não houve a prestação de quaisquer serviços, gerando um prejuízo
ao erário municipal no valor de R$ 20.400,00.
Asseverou que a referida sociedade empresária não possuía
funcionários, sede ou estoque para prestar os serviços contratados, tratando-se de ‘empresa
de fachada’.
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Afirmou que uma empresa pertencente a RENATO LUX - que tinha
estoque de materiais de construção - foi incorporada a empresa Tenavel, de modo que,
durante os anos de 2001 e 2002 o réu determinou a aquisição direta de materiais da Tenavel
em valores inferiores a R$ 8.000,00 visando evitar licitação que era imprescindível.
Sustentou que houve a simulação de várias licitações, com a
apresentação de propostas frias, a fim de que a empresa Tenavel fosse vencedora.
Expôs que foram emitidas diversas notas fiscais de aquisição de
materiais elétricos, no entanto, foram entregues materiais de construção, os quais foram
desviados e utilizados na construção do shopping e na chácara pertencentes ao réu,
caracterizando apropriação ilegal de bens públicos.
Informou que JOSÉ PASA confirmou em depoimento que as propostas
foram preenchidas por determinação do réu e que as empresas proponentes somente
assinaram tais propostas, o que demonstra a irregularidade dos atos, além do que os preços
apresentados pela Tenavel eram sempre mais baixos que das outras empresas.
Alegou que o réu emitia empenhos e a empresa Tenavel emitia notas
fiscais sem realizar a efetiva entrega dos materiais, sendo que JOSÉ PASA recebia o
pagamento das notas fiscais em cheque, sacava o dinheiro no banco e entregava ao réu,
gerando enriquecimento ilícito ao mesmo.
Aduziu que a empresa Tenavel teve suas atividades encerradas em
30/04/2002, mas mesmo após seu encerramento houve a emissão de empenhos pelo
Município até julho/2002.
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Disse que a empresa Tenavel não fazia movimentação bancária
visando facilitar a fraude, sendo que através da quebra do sigilo bancário foi demonstrado que
o movimento financeiro era feito ‘via caixa’ para ocultar a destinação dos valores repassados
pelo Município.
Afirmou que a empresa Tenavel foi criada e direcionada para participar
de compras e de prestação de serviços de forma fraudulenta, servindo apenas para atender
a interesse particular do réu através de ‘laranjas’, o que configura ato de improbidade
administrativa.
Asseverou que houve alteração da Lei Municipal nº 233/97 para
beneficiar a empresa Tenavel, autorizando a concessão de incentivos pelo Município materiais de construção - para empresas que se instalassem no distrito industrial.
Mencionou que, ao final do mandato do réu como Prefeito, seu
patrimônio cresceu de forma desproporcional e incompatível com os ganhos anuais,
construindo mais de 1.500,00m2 de construção civil com verbas e materiais desviados
ilegalmente do erário municipal.
Sustentou que as condutas praticadas pelo réu importaram em
enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário municipal e violação aos princípios da administração
pública, previstos no art. 9º, XI, art. 10, VIII e art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para que o réu seja
incurso nas práticas tipificadas nos art. 9º, XI e 10, VIII, ambos da Lei nº 8.429/92 com a
aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos I e II, ou, subsidiariamente, no art. 11,
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caput, com imposição das penalidades do art. 12, III, do mesmo normativo legal, além do
pagamento das verbas de sucumbência (evento 1.3).
A inicial se fez acompanhar de documentos (evento 1.4/1.83).
Devidamente notificado (evento 1.86), o réu apresentou defesa prévia
alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou que a presente
ação está fundada em meras especulações com intuito político, tanto é que JOSÉ PASA e os
supostos ‘laranjas’ da empresa Tenavel - EVA PASA e SILVANA VAZATTA - retrataram-se
de suas declarações iniciais, as quais foram obtidas mediante manipulação nas oitivas
conduzidas pelo Promotor de Justiça.
Alegou que nunca existiu a apropriação alegada, restando, inclusive,
comprovada a devolução de R$50.000,00 pelo Instituto São Paulo - ISP, que os serviços
foram efetivamente prestados e que os materiais adquiridos efetivamente utilizados pelo
Município de Santa Tereza do Oeste, não havendo que se falar em ressarcimento pelo réu.
Afirmou que foi desconsiderada a existência de uma ação penal para
apuração da culpabilidade do réu, motivo pelo qual não é possível o reconhecimento dos
pedidos formulados nesta ação, os quais são fundados em alegações vazias e abstratas.
Aduziu que a prolação de decisões judiciais contraditórias pode
ocasionar dano irreparável ao réu, devendo o juízo suspender a presente ação civil pública
até o julgamento final da ação penal.
Asseverou que JOSÉ PASA imputou falsas denúncias ao réu, tanto é
que, ao ser ouvido em juízo, negou o conteúdo de todas as declarações extrajudiciais, não
havendo, portanto, comprovação da prática dos atos imputados ao réu.
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Mencionou que é pessoa idônea, cuja honestidade é reconhecida e
ratificada pelos vários mandatos que exerceu como Prefeito do Município de Santa Tereza do
Oeste, bem como que sua renda pode ser facilmente verificada pelas declarações anuais de
imposto de renda, as quais demonstram a inexistência de aumento patrimonial.
Sustentou a ausência de dolo e de prejuízo ao erário municipal,
inexistindo comprovação da prática de ato de improbidade administrativa, vez que todos os
valores questionados foram devolvidos.
Disse que não houve quaisquer irregularidades ou manipulações nas
licitações, bem como que os serviços de reparos de iluminação pública foram devidamente
prestados.
Ressaltou que a empresa Tenavel foi vencedora dos certames por ter
sempre oferecido a melhor proposta, tendo efetivamente realizado os reparos com a utilização
de materiais elétricos, inexistindo, portanto, prejuízo ao erário municipal.
Alegou que várias pessoas prestaram declarações desmentindo as
irregularidades apontadas por inimigos políticos.
Afirmou a regularidade da construção do shopping e do salão de festas
de sua chácara, cujas verbas e materiais de construção não são provenientes do Município
de Santa Tereza do Oeste.
Informou que, na realidade, não se trata de um shopping center, mas
sim de um centro comercial que não foi construído por inteiro, mas apenas reformado pelo
réu com recursos próprios no segundo semestre do ano de 2001.
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Aduziu que o suposto salão de festas construído em sua chácara se
trata de um barracão que foi feito apenas no ano de 2005, ou seja, muito tempo depois das
irregularidades apontadas pelo autor - 2002.
Expôs que não houve desvio de quaisquer recursos financeiros do
Município ou utilização de materiais de construção da empresa Tenavel em suas propriedades
particulares.
Asseverou que a liberação de incentivos em materiais de construção à
empresas que se instalassem no distrito industrial foi plenamente válida e legal e visava o
crescimento e desenvolvimento econômico do Município.
Ressaltou que o valor de R$50.000,00 liberado em favor do Instituto
São Paulo - que pretendia instalar 04 empresas na localidade - foi devolvido mediante contrato
de confissão de dívida, o que demonstra a inexistência de prejuízo ao erário.
Impugnou os valores apresentados pelo autor a título de ressarcimento,
expondo que não subtraiu qualquer valor para si. Pugnou, assim, pela extinção do feito sem
resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, ou, subsidiariamente, pela
improcedência dos pedidos ou a revisão dos valores pleiteados a título de ressarcimento dos
danos supostamente causados (evento 1.89/1.92). Juntou documentos (evento 1.92/1.105).
Pela decisão de evento 1.105/14.106 restou afastada a preliminar de
falta de interesse de agir e recebida a petição inicial (evento 1.105/1.106).
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Devidamente citado (evento 1.106 - fl. 2028 do processo físico), o réu
apresentou contestação reiterando a preliminar de falta de interesse de agir por. No mérito,
ratificou os apontamentos já lançados aos autos por ocasião da defesa preliminar,
requerendo, mais uma vez, a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente,
a improcedência dos pedidos (evento 1.106/1.110 - fls. 2032/2118 do processo físico). Juntou
documentos (evento 1.110/1.122 - fls. 2119/2332).
Houve réplica (evento 1.123).
Instados a se manifestar (evento 1.124 - fl. 2351), o autor informou não
ter interesse na produção de outras provas (evento 1.25) enquanto o réu requereu a produção
de prova oral (evento 1.126).
Foi declinada a competência para o processamento e julgamento do
feito a este Juízo (evento 1.127).
Sobreveio manifestação pelo réu com a juntada de novos documentos
(evento 1.130/1.138 - fls. 2363/2567).
Digitalização do Inquérito Civil nos eventos 1.141/1.157.
Devidamente notificado nos termos do art. 17, §3º da Lei nº 8.429/92,
o Município de Santa Tereza do Oeste manifestou-se no evento 17.1, juntando documentos
e procuração.
O autor se manifestou impugnando os documentos juntados pelo réu
(evento 21.1).
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Proferida decisão saneadora afastando as preliminares deduzidas pelo
réu, fixando os pontos controvertidos, deferindo a produção de prova documental, intimando
as partes sobre o interesse na prova emprestada da ação penal e solicitando informações
sobre o trânsito em julgado da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal nos autos
n. 2005.3496-9 (evento 24.1).
O autor manifestou interesse na prova emprestada, com o que anuiu o
Município de Santa Tereza do Oeste (evento 34.1), tendo o réu insistido na produção de prova
oral (evento 35.1).
Pela decisão de evento 39.1 restou deferida a produção da prova
emprestada, assim como da prova oral requerida, designando-se audiência de instrução e
julgamento.
O réu juntou novos documentos (evento 61.1/61.7).
Em sede de audiência de instrução e julgamento foi deferido o ingresso
do MUNICÍPIO DE SANTA TEREZA DO OESTE como assistente litisconsorcial ativo, tomado
o depoimento pessoal do réu e inquiridas sete testemunhas por este arroladas, concedendose, ao final, prazo para apresentação de memoriais pelas partes após a juntada da prova
emprestada (evento 62.1).
Sobreveio cópia de documentos oriundos da ação penal nº 2005.34969 que teve trâmite perante a 2ª Vara Criminal desta Comarca (evento 66.1) e da prova oral lá
produzida, aqui recepcionada como prova emprestada (evento 71.1/72.1).
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As partes apresentaram alegações finais (eventos 74.1, 79.1 e 86.1),
vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença.
Eis o que havia a relatar. DECIDO.
2. Fundamentação
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa em
que se requer a condenação do réu como incurso nas condutas tipificadas nos arts. 9º, XI e
10, VIII, ambos da Lei nº 8.429/92 com a aplicação das sanções previstas no art. 12, incisos
I e II, da mesma lei, ou, subsidiariamente, a condenação do réu nos termos do art. 11, caput
c/c art. 12, III, do mesmo texto normativo.
Antes de adentrar na questão fática posta aos autos, cumpre tecer
algumas considerações.
Conforme ensinamento de MARCELO FIGUEIREDO, o termo
improbidade administrativa provém “Do Latim improbitate. Desonestidade. No âmbito do Direito
o termo vem associado à conduta do administrador amplamente considerado. (...)
genericamente, comete maus-tratos à probidade o agente público ou particular que infringe a
moralidade administrativa. (...) a probidade é espécie do gênero ‘moralidade administrativa’ à
que alude, v.g., o art. 37, caput e §4º, da CF. O núcleo da probidade está associado (deflui) ao
princípio maior da moralidade administrativa; verdadeiro norte à Administração em todas as
suas manifestações.”1
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FIGUEIREDO, Marcelo. Probidade Administrativa, 4ª ed., fl. 23, São Paulo, Malheiros Editores, 2000.
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Conveniente transcrever a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO, no
sentido de que a “(...). A improbidade administrativa, sinônimo jurídico de corrupção e
malversação administrativas, exprime o exercício da função pública com desconsideração aos
princípios constitucionais expressos e implícitos que regem a Administração Pública.
Improbidade administrativa é mais que mera atuação desconforme com a singela e fria letra da
lei. É conduta denotativa de subversão das finalidades administrativas (...)” 2.
Em obediência ao comando estabelecido no artigo 37, §4º, da
Constituição da República, a lei de improbidade estabeleceu os atos considerados como
improbidade administrativa e as sanções aplicáveis aos ímprobos, classificando-os em três
ordens: atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), atos que causam prejuízo ao erário
(artigo 10) e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
Segundo ALEXANDRE DE MORAES, para caracterizar o ato de
improbidade a que alude o art. 9º da Lei nº 8.429/92 devem estar presentes na conduta do agente
os seguintes elementos: a) dolo; b) obtenção de vantagem patrimonial; c) ilicitude da vantagem
obtida e d) existência de nexo causal entre o exercício funcional e a vantagem indevida (nexo de
oficialidade)3.
Já aqueles previstos no art. 10 da referida lei, segundo o aludido
doutrinador, exigem cinco requisitos, quais sejam: a) conduta dolosa ou culposa do agente; b)
conduta ilícita; c) existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres; d) não-exigência de obtenção de vantagem
patrimonial pelo agente e, finalmente, e) existência de nexo causal entre o exercício funcional e
o prejuízo concreto gerado ao erário público (nexo de oficialidade)4.
FILHO, Marino Pazzaglini. Lei de Improbidade Administrativa Comentada, fl. 13, São Paulo, Atlas, 2002.
MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 4ª edição, Atlas, 2004, pág. 2714.
4 ob. cit. pág. 2717.
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Por fim, os do artigo 11 restam configurados quando presentes os
seguintes elementos: a) conduta dolosa do agente; b) conduta comissiva ou omissiva ilícita que,
em regra, não gere enriquecimento ilícito ou não cause lesão ao patrimônio público; c) violação
aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições; d) atentado
contra princípios da Administração e, por fim, e) existência de nexo causal entre o exercício
funcional e o desrespeito aos princípios da Administração (nexo de oficialidade)5.
Assim, para o enquadramento dos atos do réu como ímprobos deve,
inicialmente, haver a prova da ação ou omissão dolosa ou ao menos culposa no que toca ao
artigo 10 da Lei nº 8.429/1992.
Feitas tais considerações e objetivando situar o cenário jurídico em
testilha, a presente Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público busca,
em síntese, o enquadramento da conduta do réu à dicção textual prevista nos artigos 9º e 10 da
LIA, em razão do cometimento de atos de improbidade administrativa que supostamente
importaram em enriquecimento ilícito e dano ao erário, com a consequente condenação nas
sanções previstas no artigo 12, incisos I e II, cada imputação a ser interpretada diante das
peculiaridades concretas.
Pois bem. Para melhor elucidar a problemática que se apresenta nos
autos, necessário tecer uma breve digressão dos fatos.
Narra a inicial, em síntese, que o réu, na qualidade de Prefeito do
Município de Santa Tereza do Oeste, elaborou um plano para se apropriar de dinheiro público,
tendo, para tanto, instruído o seu cabo eleitoral - Sr. JOSÉ PASA - a adquirir a empresa Tenavel
5
ob. cit. pág. 2719.
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em nome de “laranjas” (mãe e esposa de José Pasa), cuja sede passou a funcionar na residência
do mesmo.
Afirmou que a empresa Tenavel foi transferida para EVA PASA (mãe de
José Pasa) e SILVANA VAZZATA (esposa de José Pasa) em 09/01/2001, bem como que houve
alteração do objeto social para incluir o ‘fornecimento de serviços e materiais elétricos e materiais
de construção’.
Alegou que o Município de Santa Tereza do Oeste, através do réu, firmou
contratos de prestação de serviços de iluminação pública com a empresa Tenavel de forma
fraudulenta, sem prévio procedimento licitatório ou processo de dispensa regular da licitação, e,
em alguns casos, realizou licitações simuladas para aquisição de materiais de construção, com
apresentação de propostas frias, visando beneficiar a referida empresa e a si próprio.
Sustentou que parte dos objetos licitados de forma simulada - materiais
de construção - foram desviados e utilizados pelo próprio réu em imóveis de sua propriedade,
bem como que o réu emitia notas de empenho sem que o Município recebesse os materiais de
construção.
Asseverou, ainda, que o réu teria autorizado o Município a conceder
incentivos a empresas que se instalassem no distrito industrial - através de materiais de
construção - com o intuito de beneficiar a empresa Tenavel.
Em resumo, são esses os principais fatos relatados pelo órgão
ministerial, que dariam ensejo à condenação do réu por atos de improbidade administrativa, nos
termos da Lei nº 8.429/92.
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Da Tenavel
a) Da criação e da fraude
Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verificase que a empresa Tenavel foi constituída em 01/02/2000 para “prestação de serviços de relações
públicas, serviços de assessoria empresarial e comercial, e empreendimentos imobiliários”, e
tinha como sócios o Sr. Irineu Dressel – tio do réu – e a Sra. Suzan Carla Gracioli Picolli (evento
1.7 - fls. 117/119 do processo físico6).
Logo após a assunção do réu ao cargo de Prefeito do Município de Santa
Tereza do Oeste, em 09/01/2001, as cotas sociais da referida empresa foram adquiridas pelo Sr.
José Pasa (conforme por ele próprio reconhecido), mas registradas em nome de EVA PASA e
SILVANA VAZZATA – respectivamente, mãe e esposa do mesmo -, ocasião em que também
restou alterada a sede da empresa (para o endereço residencial de JOSÉ PASA, de sua esposa
e de sua mãe) e o seu objeto social para “prestação de serviços de manutenção e reparação de
rede elétrica, rede hidráulica e comércio de materiais elétricos, de construção e ferragens”
(evento 1.7 - fls. 120/1227).
Segundo alegado pelo autor, a aquisição da referida empresa por JOSÉ
PASA se deu a ‘mando’ do réu, com o intuito de beneficiar a si próprio e a terceiros, mediante a
realização de licitações simuladas, de modo que a Tenavel fosse vencedora de todos os
certames e pudessem obter vantagem financeira oriunda dos cofres públicos.
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Carimbo - Cartório 2ª Vara Cível.
Idem.
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Pois bem. O cotejo probatório carreado aos autos não leva a conclusão
diversa daquela narrada na inicial, existindo muitos elementos de prova nesse sentido. Explico.
A empresa Tenavel foi adquirida do tio do réu e colocada em nome de
pessoas que não tinham qualquer conhecimento sobre as atividades por ela desenvolvidas, as
quais eram mãe e esposa de JOSÉ PASA que, por sua vez, era cabo eleitoral do réu em época
de campanha no Município de Santa Tereza do Oeste.
Ao ser ouvida, nas audiências de instrução e julgamento realizadas por
este juízo e pelo juízo da 2ª Vara Criminal, a Sra. EVA PASA afirmou que ‘(...) a Tenavel estava
no seu nome, mas não sabia de nada que se passava lá; que não sabe qual era a atividade
desenvolvida pela Tenavel; (...); que nunca trabalhou na Tenavel e não sabe das contratações
que a empresa fez com o Município de Santa Tereza do Oeste; (...).’ – grifei.
Além disso, a Sra. EVA PASA - formalmente sócia proprietária da
Tenavel - afirmou em audiência realizada perante este juízo que ‘é amiga do réu e que tem
interesse na absolvição dele’.
A outra sócia da empresa Tenavel – Sra. SILVANA VAZZATA - também
prestou depoimento em juízo informando que ‘nunca entrou na Tenavel e não participou de
nada, não sabendo nem mesmo o que tinha dentro da empresa; que não lembra de quem
era a empresa antes de ser transferida para o seu nome e de sua sogra; que não explicaram o
motivo de colocar a empresa no seu nome e só aceitou para ajudar o esposo José Pasa; que
não sabe se a empresa estava registrada ou tinha sede no endereço de sua residência.’ –
grifei.
Constata-se também que a empresa Tenavel foi transferida para EVA
PASA e SILVANA VAZZATA em 09/01/2001 (1ª alteração contratual - evento 1.7 - fls. 120/122),
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mas antes mesmo disso, em 04/01/2001, apenas 04 (quatro) dias após a assunção do réu no
mandato de Prefeito, já havia sido formalizado o 1º contrato de prestação de serviços de
iluminação pública com o Município e referida empresa (contrato firmado por EVA PASA como
se vê de evento 1.23 – fl. 427/429) e, pasmem, sem qualquer licitação ou processo de dispensa
regular da licitação, como se a Administração Pública pudesse simplesmente contratar uma
empresa para prestar serviços sem qualquer procedimento prévio e adequado às regras da Lei
nº 8.666/93 (art. 2º)8.
Na fase do Inquérito Civil, o Sr. JOSÉ PASA prestou depoimento na sede
do Ministério Público, ocasião em que afirmou ter ajudado o réu FRANCISCO MENIN na
campanha eleitoral e, que em razão disso, o mesmo tinha prometido lhe ajudar caso fosse eleito,
o que de fato fez assim que assumiu o cargo de Prefeito, realizando, ao alvedrio da lei, o contrato
acostado no evento 1.23 - fls. 427/429 do processo físico9.
Tal informação, aliás, foi confirmada pela testemunha OLIMPIO
MARCELO PICOLI, o qual disse ‘que houve uma promessa por parte do Prefeito de que se
o José Pasa ajudasse na campanha e fosse eleito, lhe daria a iluminação pública do
Município; que foi o que de fato aconteceu; (...).’ – grifei.
Outro fato que chama atenção é que a sede da Tenavel ficou
estabelecida na Avenida Brasília, nº 1070, local este que era a residência de José Pasa, Eva
Pasa e Silvana Vazzata, e nem de longe demonstrava a existência de uma empresa no local, o
que restou comprovado pela verificação in loco realizada por servidor do Ministério Público -
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Lei.
9 Carimbo - Cartório 2ª Vara Cível.
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PAULO MINGORI - (evento 1.8 - fls. 126/129) e pelo próprio depoimento judicial de EVA PASA
que reconheceu o local como sendo sua residência.
Aliás, o Sr. JOSÉ PASA, ao ser ouvido neste juízo, informou ‘que a sede
da empresa foi na minha casa na época em que foi feita a alteração do contrato social; que
ela ficou na Avenida Brasília, n. 1070; que ela não funcionava lá; que não lembra o nome da
Avenida em que ela funcionava; que morou em Santa Tereza por 05 (cinco) anos e não sabe
dizer onde funcionava a Tenavel; que não lembra o endereço da Tenavel de cabeça porque
estava fora disso desde 2003 (...)’. – grifei.
Ora, não se mostra crível que uma sociedade empresária, cujo objeto
social consistia não só na prestação de serviços, mas também no comércio de materiais elétricos,
de construção e ferragens, fosse constituída sem funcionários e sem estoque e estabelecida em
um imóvel onde residem as sócias quotistas - Eva Pasa e Silva Vazzata - que afirmam nada
saber sobre a empresa, conforme depoimentos judiciais supracitados. Aliás, ainda menos crível,
é que essa mesma empresa, atualmente de modo totalmente ilegal, tenha conseguido firmar
contrato com a administração pública. Ainda estranho, o fato de que o Sr. JOSÉ PASA, como
administrador de fato da Tenavel, não lembrar onde funcionava a sede da própria empresa.
É comum em alguns casos que, passados muitos anos dos fatos, as
pessoas não se lembrem de todos os detalhes, mas não é razoável crer que alguém tenha uma
sociedade empresária e poucos anos depois, quando perguntado, embora se recorde de
detalhes muito mais específicos sobre os fatos, simplesmente se esqueça o local onde a mesma
funcionava apesar de situada em cidade muito pequena em que residiu por 16 anos.
Outrossim, em relação às demais evidências de fraude na criação da
empresa Tenavel, verifica-se que o Sr. JOSÉ PASA afirmou que era o responsável pela
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prestação dos serviços de iluminação pública ao Município, todavia, pelas provas produzidas nos
autos, constatou-se que o mesmo não tinha qualquer experiência profissional na área, vez que
trabalhava como vendedor de calçados antes de adquirir as cotas da referida sociedade
empresária Tenavel.
Vejamos, ainda, o teor da declaração prestada por JOSÉ PASA perante
o Ministério Público na fase de investigação, a qual é bastante esclarecedora a respeito dos fatos
e que se coadunam perfeitamente com as provas produzidas no feito:
“(...). que o declarante morou em Santa Tereza do Oeste por dezesseis anos;
que, neste tempo todo, conheceu bem FRANCISCO MENIN; que também conhece
OLIMPIO MARCELO PICOLI; que o declarante tomou parte nas campanhas
eleitorais de FRANCISCO MENIN, como cabo eleitoral; que, em 2000, após
FRANCISCO MENIN ter sido eleito prefeito, foi até ele e pediu algum auxílio; que o
declarante, nesta época, trabalhava com comércio de automóveis, porém com
rendimento baixo; que, logo que FRANCISCO MENIN, em 2001, assumiu a Prefeitura,
este ofereceu ao declarante a iluminação pública; que o declarante, então, foi
orientado por FRANCISCO MENIN para montar uma empresa; que o declarante, em
conversa com o contador JUDSON, perguntou se não conhecia alguma empresa de
Santa Tereza do Oeste que estivesse inativa; que este informou ao declarante a
existência da TENAVEL; que o declarante, então, adquiriu a TENAVEL por um preço
simbólico e a transferiu para o nome de sua mãe EVA PASA e de sua esposa, na
época, SILVANA VAZATTA; que conhecia os antigos sócios da TENAVEL, mas nega
que estas pessoas tenham tido alguma participação nos negócios da TENAVEL; que foi
outorgada ao declarante uma procuração para gerenciar a TENAVEL, sendo que,
também, houve mudança na razão e objeto social da empresa; que CESAR JOSÉ
SORDI era funcionário da TENAVEL e a procuração foi outorgada para ele também; que
após a aquisição da empresa, o declarante mudou de contador, deixando os negócios
sob a responsabilidade de JOSÉ DALCOL; que a sede da empresa ficou sendo
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indicada como sendo Avenida Brasília, 1070, que era o local da residência do
declarante; que reconhece a foto de fls. 95 (segunda foto) como a casa que foi
indicada, primeiramente, como sede da TENAVEL; que a empresa TENAVEL não
tinha barracão nem equipamentos; que a empresa atuou na cidade de Santa Tereza
do Oeste por cerca de um ano e pouco; que o declarante comprou equipamentos e
contratou técnico de iluminação; que, depois de um tempo, o declarante também
negociou a aquisição de uma empresa de materiais de construção, comprando o
estoque de RENATO LUX; que, após tal aquisição, transferiu a sede da TENAVEL
para o local onde estava tal estoque e aumentou o objeto social da empresa,
também para ramo de comércio de materiais de construção; que, com a empresa
comprada, FRANCISCO MENIN garantiu que compraria materiais da empresa do
declarante, o que foi efetivamente por cerca de um ano e meio; (...); que as sócias
da empresa TENAVEL nunca souberam ou tomaram parte dos negócios com a
Prefeitura de Santa Tereza; que, no meio de 2002, FRANCISCO MENIN chamou o
declarante e afirmou que não compraria mais da TENAVEL, sendo que até hoje o
declarante não sabe os reais motivos disto; que, nesta ocasião, MENIN indicou que o
estoque estava com o declarante fosse vendido para outra empresa, a VITAPLUS
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, que pertencia a ANDERSON de tal, filho do GAÚCHO
DA PADARIA; que a empresa nunca recolheu impostos, nem federais, nem estaduais e
nem municipais; (...).” – grifei.
JOSÉ PASA confirmou também em audiência ‘que a empresa Tenavel,
na realidade, nunca teve um estoque concreto; que ela sempre teve um nome e crédito em
bancos, mas nunca teve um capital de R$10.000,00 por exemplo; (...).’ – grifei.
Destarte, analisando os elementos de prova e as circunstâncias que
envolvem o caso em tela, não há dúvidas de que a empresa TENAVEL foi criada de forma
absolutamente fraudulenta, em nome de “laranjas” e para atender a interesses particulares do
réu e de terceiros aos quais devia favores decorrentes de apoio político na candidatura a Prefeito.
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b) Das licitações
Primeiramente, antes de adentrar na questão relativa à ausência de
licitação, dispensa indevida e licitação simulada, importante trazer à baila todos os contratos
realizados entre a Tenavel e o Município de Santa Tereza do Oeste, através do réu FRANCISCO
MENIN.
Pois bem. O Município de Santa Tereza do Oeste firmou inicialmente 03
(três) contratos para prestação de serviços com a empresa Tenavel, nos seguintes termos:
1º CONTRATO s/nº - SEM LICITAÇÃO
Data
Serviço
Mão de obra e
04/01/200110
manutenção das
redes de iluminação
pública
Prazo/Período
Valor
06 meses
04/01/2001 a
R$1.200,0011
04/07/2001
por mês
Evento/fls.
Evento 1.23 fls. 427/429
2º CONTRATO nº 025/01 - Carta Convite nº 028/200112
Data
Serviço
Mão de obra e
06/07/2001
manutenção das
redes de iluminação
pública
Prazo/Período
Valor
06 meses
06/07/2001 a
R$1.200,00
05/01/2002
por mês
Evento/fls.
Evento
1.22/1.23 - fls.
420/422
Primeiro contrato formalizado em 04/01/2001 quando a Tenavel ainda não havia sido adquirida por José Pasa (Eva Pasa e
Silvana Vazzata).
11 A cláusula segunda do contrato previa que o valor de R$1.200,00 seria pago mediante apresentação de fatura, no entanto,
nenhuma dessas faturas foi juntada aos autos, demonstrando que o valor era pago sem qualquer critério ou conferência da
efetiva prestação do serviço.
12 Evento 1.23 - fls. 423/426 e 433.
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3º CONTRATO nº 008/2002 - Carta Convite nº 007/200213
Data
Serviço
Prazo/Período
Mão de obra e
31/01/2002
Evento/fls.
01 ano
manutenção das
redes de iluminação
pública
Valor
01/02/2002 a
R$1.200,00
31/01/200314
por mês
Evento 1.16 fls. 289/291
Os referidos contratos foram firmados para prestação de serviços de
mão de obra e manutenção das redes de iluminação pública, sendo que o último deles - 3º
contrato -, com prazo de validade de 01/02/2002 a 31/01/2003, foi encerrado em 31/07/2002
através do Termo de Distrato Administrativo acostado no evento 1.16 - fl. 292 do processo físico.
Além disso, o réu também fez em nome do Município 03 (três) outras
contratações com a empresa Tenavel, através das cartas convites nºs 038/2001, 010/2002 e
019/2002. Vejamos:
CARTA CONVITE
OBJETO
VALOR
038/200115
Materiais de construção
R$13.135,00
010/200216
Materiais de construção
R$60.124,00
019/200217
Materiais elétricos
R$39.823,60
Listados os contratos entabulados entre a Administração Pública
Municipal e a empresa Tenavel, passa-se a análise do procedimento utilizado para tais
contratações.
Evento 1.16 - fls. 293/295.
Rescindido em 31/07/2002, antes do prazo previsto.
15 Carta convite nº 038/2001 (evento 1.25/1.26 – fls. 478/488) - agosto/2001.
16 Carta convite nº 010/2002 (evento 1.7 - fls. 110/114) - fevereiro/2002.
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Carta convite nº 019/2002 (evento 1.28 - fls. 526/532) - março/2002.
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Em relação ao 1º contrato firmado para prestação de serviços de
iluminação pública, já é possível vislumbrar facilmente a existência de ilegalidades. Isso porque,
o mencionado contrato foi firmado sem qualquer procedimento licitatório prévio ou dispensa
regular do certame, sem publicação de edital ou instrumento de convocação, em flagrante ofensa
ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/9318.
Não bastasse isso, o mesmo ainda foi formalizado em data de
04/01/2001 (evento 1.23 - fls. 427/429), quando ainda não havia sido realizada a alteração do
contrato social que alterou o quadro societário (ingresso de Eva Pasa e Silvana Vazzata) e o
objeto social dentre outras, o que se deu somente em 09/01/2001 (evento 1.7 - fls. 120/122).
Ora, como poderia a sociedade empresária que – segundo declaração
do Sr. JOSÉ PASA perante o Ministério Público – se encontrava inativa quando da aquisição de
suas cotas sociais por ele, firmar contrato de prestação de serviços com a Administração Pública
sem participar de qualquer licitação ou sem que tenha havido a regular dispensa do certame, e
pior, antes mesmo do ingresso da sócia EVA PASA, a qual firmou o contrato administrativo?
A alteração contratual (quadro societário e objeto social) deve contar
com regular registro na Junta Comercial19 para ter validade, razão pela qual não poderia, sob
hipótese alguma, ter havido a referida contratação.
Tal circunstância evidencia o intuito do réu e de terceiros em fraudar
licitações e se beneficiar de contratos entabulados sem qualquer respaldo legal, sobretudo se
considerado que o pacto foi celebrado apenas 04 (quatro) dias depois da assunção do réu no
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses
previstas nesta Lei.
18
Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos
constitutivos (arts. 45 e 1.150).
19
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mandato de Prefeito com sociedade empresária que pertenceria à mãe e à esposa de seu cabo
eleitoral.
Com relação aos demais contratos entabulados para prestação de
serviços de iluminação pública (2º e 3º contratos), verifica-se que os mesmos foram feitos logo
em seguida ao vencimento dos anteriores, também com a empresa Tenavel que,
coincidentemente, sempre apresentou as melhores propostas, não vindo a perder em nenhuma
licitação.
Os referidos pactos foram celebrados todos no mesmo valor de
R$1.200,00 por mês sem qualquer justificativa plausível sobre o que consistiria tal montante.
Ainda, curioso o fato de que a Tenavel sempre apresentou os melhores
preços de toda a região, de modo que não perdia nenhuma ‘licitação’ lançada pelo Município de
Santa Tereza do Oeste.
Note-se, aliás, que o efetivo administrador da empresa Tenavel, CÉSAR
JOSÉ SORDI, afirmou em audiência ‘que conhece a empresa Tenavel e foi gerente
administrativo dela; (...); que para ganhar as licitações tinha que baixar o preço lá embaixo;
que a empresa tinha dificuldade de capital de giro; que trabalhava praticamente sem margem
de lucro pra ganhar as licitações; (...).’ (grifei)
Corroborando tal informação, JOSÉ PASA disse ‘que os valores das
licitações permitiam muito pouca margem de lucro, tanto que a Tenavel faliu em
decorrência de pequenos faturamentos; (...)’.
Ora, que tipo de empresa se submete a fazer um esforço descomunal
para participar de licitações, inclusive, trabalhando sem margem de lucro para vencê-las? Em
23
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geral, o que se tem, são empresas participando de licitações junto à Administração Pública
justamente para obter lucro – ainda que mínimo – e não o contrário, como curiosamente fez a
Tenavel.
Uma empresa constituída normalmente para vender seus produtos e que
participa de licitações, ao verificar a ausência de lucro e até mesmo a ocorrência de prejuízos,
obviamente que não participaria mais dos certames, todavia, contrariamente a isso, a Tenavel
continuava participando e sempre se sagrava vencedora.
Com relação às demais contratações - cartas convite nºs 038/2001,
010/2002 e 019/2002 -, igualmente é possível constatar a existência de indícios de simulação
dos certames, vez que o preenchimento das cartas convites possuem grafia extremamente
semelhante, indicando que foram preenchidas pela mesma pessoa, o que se coaduna com o
primeiro depoimento prestado por JOSÉ PASA perante o Ministério Público na fase de
investigação, o qual afirmou que ele mesmo preenchia as propostas para licitação e as
entregava para o réu.
Tal fato também restou confirmado em audiência pelo Sr. JOSÉ PASA
com a única diferença de que atribuiu a culpa pelo preenchimento das propostas frias ao outro
administrador da Tenavel, Sr. CÉSAR JOSÉ SORDI. De qualquer modo, independentemente de
quem tenha preenchido as propostas em nome de outras empresas - JOSÉ PASA ou CESAR
JOSÉ SORDI -, certo é que não cabe ao particular concorrente obter e preencher as propostas
de outras empresas participantes para entregar ao ente municipal, já que esse papel incumbe
única e exclusivamente aos interessados e à própria Administração Pública.
JOSÉ PASA disse em audiência ‘que não se lembra de ter preenchido
proposta de licitação da Tenavel para a Prefeitura; que não procurou outras empresas e fez
propostas em nome delas para participar de licitação da Prefeitura, mas o Cesar José
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Sordi sim; (...); que sabe que o Cesar obtinha propostas de outras empresas para as
licitações; que não sabe como ele obtinha as propostas das outras empresas (...).’ (grifei)
Na fase do Inquérito Civil, o Sr. FERNANDO PRADO prestou
declarações perante o Ministério Público, expondo ‘que o declarante foi secretário da
Administração do Município de Santa Tereza do Oeste de 2001 a março de 2004; que o
declarante, neste cargo, tinha a função de ser responsável pela organização de todas as
secretarias, recursos humanos; que além disso agregava a função de Presidente da Comissão
Permanente de Licitação, no ano de 2001; (...); que com relação aos fatos declarados por
JOSÉ PASA e lidos ao declarante nesta ocasião, o declarante confirma que, efetivamente,
foram entregues a ele as propostas para cartas-convites, inclusive de outras empresas;
que não foi o declarante quem entregou tais propostas mas sim a secretária de finanças,
FERNANDA; (...); que o declarante confirma que, mesmo conhecendo as irregularidades
nas entregas de cartas convites diretamente a JOSÉ PASA acabava, quando era
presidente da Comissão de Licitação, por homologá-las, isto porque exercia cargo em
confiança e corria o risco de demissão se de alguma forma discordasse; que foi o primeiro
cargo público que o declarante exerceu em sua vida; que na Administração de Santa Tereza
não havia fiscalização da procedência das notas fiscais; que, em muitos casos, era o
FRANCISCO MENIN quem indicava de quem deveria ser comprado o produto para a
Prefeitura, sendo que este não admitia que se comprasse de adversários políticos.’20
(grifei)
As declarações prestadas pela referida testemunha, restaram
corroboradas pelo depoimento de OLIMPIO MARCELO PICOLI, o qual disse ‘que José Pasa
procurava duas outras empresas para fornecer a proposta; que o próprio José Pasa fazia
as propostas e só pegava a assinatura das empresas; que na verdade só o José Pasa
20
Termo de Declarações (evento 1.12 – fls. 210/211)
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acabava participando das licitações, já que as empresas apresentavam proposta de valor
maior e ele colocava o preço que queria; (...).’ (grifei)
Analisando as informações colhidas nos autos, retrata-se evidente que
as cartas convites eram entregues diretamente a JOSÉ PASA - representante da Tenavel – que
as preenchia, simulando a existência de propostas por outras empresas, de modo a conferir ares
de legalidade a procedimento licitatório inexistente e garantir que a Tenavel fosse vencedora dos
certames simulados em benefício do réu e de terceiros.
A título de exemplo, menciona-se as propostas realizadas nas cartas
convites nºs 010/2002 e 019/2002, cujos valores ali discriminados possuem grafia praticamente
idêntica, bastando analisar superficialmente os documentos para chegar a tal conclusão. Ora, as
propostas foram apresentadas, em tese, por 03 (três) empresas diferentes, mas os valores nelas
constantes foram preenchidos pela mesma pessoa (evento 1.7 - fls. 112/114 e evento 1.28 - fls.
529/531), o que indica a simulação das licitações.
Não bastasse isso, constata-se também, que o réu, representando o
Município de Santa Tereza do Oeste, realizava licitação na modalidade convite, sem, no entanto,
cumprir os requisitos previstos em lei para tanto, e desvirtuava a previsão de dispensa de
licitação.
Os artigos 22 a 24 da Lei nº 8.666/93 tratam das modalidades de licitação
e as hipóteses de dispensa nos seguintes termos:
“Art. 22. São modalidades de licitação: (...);
III - convite; (...).
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente
ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
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(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado
da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
Art. 24. É dispensável a licitação:
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do
limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra
ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (...).”
Da leitura do disposto no §3º do art. 22, é facilmente perceptível que o
réu deixou de observar as regras ali insertas, já que, além de ter simulado as licitações com
apresentação de propostas frias, não fixou cópia do instrumento de convocação em local
adequado e não fez qualquer publicação do ato de modo a estender o convite a outras empresas
interessadas.
Além disso, a hipótese versada nos autos não poderia nem mesmo ser
enquadrada na dispensa de licitação, vez que os produtos adquiridos pelo ente municipal
ultrapassaram o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) - correspondente a 10% do valor máximo
estipulado para modalidade convite.
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Apesar de alegar o réu que as contratações teriam sido inferiores a R$
8.000,00 (oito mil reais), o que possibilitaria a dispensa do certame, certo é que os empenhos
conjuntamente foram emitidos sempre em valores superiores a este - no período de 01, 02 ou 03
meses – e, ainda, para o pagamento de um mesmo serviço/produto (materiais de construção
e/ou materiais elétricos), em desacordo com o art. 24, II, da Lei de Licitações.
Como se sabe, a dispensa de licitação não pode servir para mascarar
licitação fraudulenta, nem mesmo para atender interesses escusos do administrador municipal
ou de terceiros, como ocorreu no caso em tela.
Não bastasse todas as circunstâncias até aqui esposadas, constata-se
também que a empresa Tenavel funcionou apenas durante o período em que teve contratos com
o Município de Santa Tereza do Oeste, tendo encerrado suas atividades no mesmo ano em que
houve o Termo de Distrato acostado no evento 1.16 - fl. 292, o que encontra respaldo nas
declarações iniciais de JOSÉ PASA que afirmou ter adquirido por preço simbólico uma empresa
inativa para viabilizar as contratações com o poder público conforme previamente acordado com
o réu, sem nunca ter recolhido qualquer tributo.
Ou seja, se a empresa Tenavel não tivesse a intenção de praticar os
fatos narrados na inicial em conluio com o réu, certamente continuaria a exercer suas atividades
mesmo após ter encerrado os contratos com a Administração Pública Municipal. Todavia,
cessando estes, estranhamente deu baixa na inscrição estadual em 30/04/200221, muito embora
tenha continuado a receber pagamentos do Município de Santa Tereza do Oeste, conforme
Relatório de Auditoria elaborado pelo Ministério Público (evento 1.12/1.13 - fls. 216/223), o qual
não foi desconstituído pelo réu.
A Tenavel encerrou suas atividades em 30/04/2002 (evento 1.13 - fl. 225) e o Termo de Distrato Administrativo foi feito em
31/07/2002 (evento 1.16 - fl. 292).
21
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Certamente, estando a empresa baixada/inativa, não poderia ter mantido
o contrato com a Administração Pública (distrato se deu após o noticiado encerramento das
atividades – evento 1.13 – fl.225), nada poderia receber do ente municipal, nem mesmo prestar
serviços, entregar mercadorias e emitir notas fiscais, o que ocorreu por diversas vezes, conforme
se extrai da tabela abaixo:
EMPENHO
DATA
VALOR
NF22
DATA
CHEQUE
EVENTO/FLS.
1129
30/04/2002
R$1.200,00
0032
30/04/2002
850081
1.15 - fls. 279/281
1140
30/04/2002
R$2.794,00
0155
30/04/2002
850083
1.26 - fls. 489/490
1277
09/05/2002
R$7.500,00
0156
09/05/2002
1367
16/05/2002
R$54,00
0164
16/05/2002
422854
1.18 - fls. 324/326
1368
16/05/2002
R$89,70
0163
16/05/2002
850100
1.27 - fls. 520/522
1369
16/05/2002
R$6.278,00
0162
16/05/2002
850100
1.27 - fls. 517/520
1575
29/05/2002
R$1.207,00
0170
29/05/2002
850112
1.26 - fls. 498/499
1576
29/05/2002
R$207,65
0173
29/05/2002
850112
1.26 - fls. 500/503
1597
29/05/2002
R$335,60
0172
29/05/2002
138710
1.28 - fls. 523/525
1577
01/06/2002
R$1.200,00
0034
01/06/2002
850112
1.27 - fls. 503/505
1720
10/06/2002
R$2.540,00
0178
10/06/2002
850143
1.27 - fls. 510/513
2127
02/07/2002
R$1.200,00
0035
02/07/2002
549759
1.15 - fls. 276/278
209075
850089
1.26 - fls. 494/497
Valor total de Notas Fiscais emitidas após encerramento das atividades R$24.605,95
Constata-se, ainda, que a grande maioria das vendas feitas pela
empresa Tenavel eram para o Município de Santa Tereza do Oeste, conforme se extrai das notas
fiscais relacionadas pelo autor e do depoimento de JOSÉ PASA, o qual afirmou ‘que o maior
22
Nota fiscal
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cliente da Tenavel na época era a Prefeitura; que não existiu outro cliente da Tenavel que
tenha gerado a movimentação financeira obtida através do Município.’
Outro episódio que causa estranheza é o fato de que as vendas
realizadas pela Tenavel e sua respectiva formalização (emissão de nota fiscal, nota de empenho
e cheques) ocorriam de forma extremamente rápida, muitos no mesmo dia ou em datas muito
próximas. A título de exemplo, cita-se:
EMPENHO
DATA
NF23
DATA
CHEQUE
DATA
EVENTO/FLS.
1645
16/07/01
0005
16/07/01
163748
16/07/01
1.20 - fls. 362/364
1818
14/08/01
0022
14/08/01
041003
14/08/01
1.20 - fls. 378, 383/384
1819
14/08/01
017
14/08/01
041003
14/08/01
1.20 - fls. 378, 381/382
1820
14/08/01
018
14/08/01
041003
14/08/01
1.20 - fls. 378/380
1821
14/08/01
020
14/08/01
041003
14/08/01
1.20 - fls. 378, 385/386
1930
27/08/01
0024
27/08/01
040761
27/08/01
1.21 - fls. 399/401
1938
30/08/01
0030
30/08/01
040760
03/09/01
1.21 – fl. 390/392
1939
30/08/01
0029
30/08/01
040760
03/09/01
1.21 - fl. 390, 397/398
1940
30/08/01
0027
30/08/01
040760
03/09/01
1.21 - fl. 390, 395/396
1941
30/08/01
0026
30/08/01
040760
03/09/01
1.21 - fl. 390, 393/394
Ora, em caso de pagamentos a serem efetuados por ente da
Administração Pública, sabe-se que o seu processamento é, de certa forma, burocrático, o que
praticamente inviabiliza a emissão de nota fiscal, nota de empenho e cheques na mesma data,
como ocorreu no caso da Tenavel por diversas vezes.
23
Nota fiscal
30
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
Gize-se que, apesar de ter havido retratação do Sr. JOSÉ PASA quanto
ao depoimento extrajudicial prestado junto ao Ministério Público, não se afigura razoável e
coerente dar credibilidade à escritura lavrada em cartório público (evento 1.79 - fls. 1648/1649
do processo físico). A uma, porque as provas acostadas nos presentes autos condizem
perfeitamente com as declarações extrajudiciais colhidas pelo ente ministerial na fase do
Inquérito Civil; a duas, porque o próprio réu afirmou em seu depoimento pessoal que, ao saber
da denúncia feita pelo Sr. JOSÉ PASA ao órgão ministerial, foi orientado por seu advogado para
que este fizesse uma escritura pública desmentindo os fatos inicialmente denunciados, ou seja,
inocentando o réu.
Note-se, aliás que, neste ponto, é possível constatar a contradição do
terceiro depoimento do Sr. JOSÉ PASA – agora já tendente a inocentar o réu –, quando afirmou
ter ido ao cartório extrajudicial para lavrar escritura pública por conta própria, sem nunca ter
contatado o réu FRANCISCO MENIN, ao passo que este, disse exatamente o contrário. Vejamos
o teor das declarações contraditórias prestada pelo réu FRANCISCO MENIN e por JOSÉ PASA,
respectivamente.
FRANCISCO MENIN disse:
“(...) que só ficou sabendo de toda essa armação pelo José Pasa; que um dia
José Pasa chegou no gabinete do depoente dizendo que tinha feito um negócio
muito ruim contra ele; que perguntou o que ele tinha feito e ele respondeu que o
Olimpio Marcelo Picoli o fez dar uma declaração pública dizendo que o depoente
era sócio dele; que o José Pasa disse ter feito isso porque precisava, por que foi
pressionado; que o Marcos Espindola e o Olimpio Marcelo Picoli levaram o José Pasa
no Promotor e deram esse declaração; que ficou muito ruim contra o depoente; que nem
sabia, ainda não tinha sido nem citado pelo Ministério Público ou mesmo pelo Oficial de
Justiça; que o depoente falou com seu advogado e este orientou que fosse feita
31
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
uma outra declaração pública desmentindo a denúncia; que o depoente perguntou
para José Pasa se ele faria uma declaração desmentindo tudo e ele disse que sim;
que o depoente pegou a declaração, veio no Ministério Público, entregou a
declaração pública e achou que uma desmentia a outra e ficava zero a zero; (...).’24
(grifei)
JOSÉ PASA afirmou:
“(...) que esteve no cartório Mion fazendo uma declaração pública em
cartório desdizendo a declaração anterior; que isso não ocorreu a pedido de
Francisco Menin; que nunca conversou com Francisco Menin a respeito dessa
declaração; que não conversou com o réu Francisco Menin explicando porque
teria feito a denúncia no MP; que o réu não solicitou que o depoente desfizesse a
denúncia feita ao MP; (...).25 (grifei)
“(...) que prestou declaração em cartório sobre os fatos; que no cartório
declarou a verdade como aqui; que foi no cartório porque não aceitou a injustiça da
Tenavel estar nessa situação que se encontra hoje; que o depoente foi sozinho no
cartório; (...); que achou melhor ir em cartório público porque não tinha que fazer isso
escondido de ninguém; que ninguém foi junto com o depoente ao cartório; (...).”26 (grifei)
Da leitura dos depoimentos prestados em juízo, é facilmente perceptível
que o réu FRANCISCO MENIN, seguindo orientação de seu advogado, solicitou que o Sr. JOSÉ
PASA fizesse outra declaração pública em cartório no intuito de se ver livre das denúncias feitas
perante o Ministério Público.
Depoimento pessoal do réu FRANCISCO MENIN em audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo.
Depoimento prestado por JOSÉ PASA em audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo.
26 Depoimento prestado por JOSÉ PASA perante o juízo da 2ª Vara Criminal.
24
25
32
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
Ora, dos elementos de prova carreados aos autos, conclui-se que JOSÉ
PASA foi cabo eleitoral do réu FRANCISCO MENIN e de OLIMPIO MARCELO PICOLI27, e, nessa
qualidade, fazia campanha eleitoral para os dois candidatos que, à época, eram aliados políticos.
Nessa condição, considerando que JOSÉ PASA auxiliou o réu na campanha e ele obteve êxito
nas eleições, foi beneficiado pelo réu mediante a contratação para prestação de serviços de
iluminação pública e compra de materiais de construção através de licitações simuladas com a
empresa Tenavel adquirida para tal fim.
Nesse sentido, colhe-se o teor das informações trazidas por OLIMPIO
MARCELO PICOLI28, o qual disse ‘que em 2000 tiveram a campanha eleitoral e José Pasa era
cabo eleitoral do depoente e do réu Francisco Menin; que o depoente e o réu Francisco Menin
eram aliados políticos naquela ocasião; que houve, inclusive, uma promessa por parte do
Prefeito de que se o José Pasa lhe ajudasse a se eleger, daria a ele a iluminação pública
do município; que foi o que de fato aconteceu; que o José Pasa não trabalhava com
eletricidade; (...).’(grifei)
Registre-se que, muito embora exista indícios e que se mostre provável
o envolvimento do Sr. OLIMPIO MARCELO PICOLI com a empresa Tenavel, tal situação não
restou devidamente esclarecida nos autos, posto que algumas testemunhas afirmaram que o
mesmo era o verdadeiro proprietário da empresa - apesar de não constar no quadro societário , enquanto ele negou veementemente tal condição.
O que ficou robustamente demonstrado é o fato de que a empresa
Tenavel teve suas cotas sociais adquiridas por JOSÉ PASA, que as registrou em nome de sua
Candidato a Vereador do Município de Santa Tereza do Oeste que foi eleito para o quadriênio 2001/2004 e se tornou Presidente
da Câmara de Vereadores.
28
Depoimento prestado por OLIMPIO MARCELO PICOLI perante o juízo da 2ª Vara Criminal.
27
33
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
mãe e de sua esposa (Eva Pasa e Silvana Vazzata) por orientação do réu, à época Prefeito
Municipal, com intuito de beneficiar a si próprio e a terceiros.
Veja-se que o que desencadeou o distrato com a empresa Tenavel e o
rompimento dos negócios escusos aqui tratados, foi o desentendimento havido entre OLIMPIO
MARCELO PICOLI e o réu FRANCISCO MENIN, conforme se extrai dos depoimentos prestados
por JOSÉ PASA. Vejamos:
“(...) que houve uma desavença entre o réu Francisco Menin e Olimpio
Marcelo Picoli, tanto que acabou a empresa Tenavel; que esse com certeza foi o
motivo da empresa Tenavel ter acabado; que não sabe responder qual o motivo
do desentendimento entre eles; (...).”29 (grifei)
“(...) que na época houve um desentendimento entre o Olimpio Marcelo
Picoli e o réu, mas não sabe por qual motivo; (...)”30 (grifei)
Consigne-se aqui que, neste momento da audiência, em que o Sr. JOSÉ
PASA foi perguntado sobre o desentendimento ocorrido entre o réu FRANCISCO MENIN e
OLIMPIO MARCELO PICOLI, o mesmo, após ter afirmado que era sócio de OLIMPIO
MARCELO, desconversou, dando respostas evasivas e mudando de assunto. Confira-se:
Perguntado se chegou a fazer uma declaração pública falando alguma coisa
ou envolvendo o Francisco Menin, respondeu “que na época houve um
desentendimento, como a gente éramos sócio; que eu e o Marcelo, nós éramos
sócios da Tenavel material de construção; (...); que na época, o Marcelo que se
desentendeu... não sei por qual vínculo que houve o desentendimento, por
29
30
Declaração prestada perante o juízo da 2ª Vara Criminal.
Declaração prestada perante este juízo da Fazenda Pública.
34
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
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exemplo... é normal nessa época pra mim, a confiança que eu tinha na pessoa dele, na...
de.... documentos, por exemplo, eu largava talão de cheques da minha empresa, da
empresa que tava no nome da minha mãe assinado pro Cesar; que quando eu fui ver,
que tinha verificado que era uma declaração pública feita que... aí eu fui, passado o
tempo, que eu tomei conhecimento do que era; (...).”
Note-se, também, que a esposa de OLIMPIO MARCELO PICOLI – Sra.
SUZAN CARLA GRACIOLI PICOLI – foi nomeada Secretária do Município de Santa Tereza do
Oeste pelo réu em 02/01/2001, ou seja, logo após a assunção deste no cargo de Prefeito.
Posteriormente, em setembro/2002, logo após o distrato com a empresa Tenavel, a mesma foi
exonerada do referido cargo.
Disso tudo, é possível extrair que, enquanto o réu FRANCISCO MENIN
e OLIMPIO MARCELO PICOLI eram aliados políticos, tudo transcorria normalmente, sendo que,
após o desentendimento citado por JOSÉ PASA, tudo se desfez, ou seja, houve o distrato com
a Tenavel e a exoneração da esposa de Olimpio Marcelo Picoli do cargo que exercia31.
Por fim, além de todas as circunstâncias até então esposadas, releva
salientar alguns trechos dos depoimentos colhidos nas audiências e também na fase do Inquérito
Civil, que permitem concluir que a primeira denúncia levada a efeito por JOSÉ PASA junto ao
Ministério Público efetivamente retrata a realidade dos fatos e não a nova versão apresentada
em juízo.
Isso porque, a primeira declaração extrajudicial denunciando todas as
irregularidades envolvendo o réu e a empresa Tenavel se coaduna perfeitamente com o cotejo
probatório acostado aos autos, além do que, os depoimentos prestados em juízo são eivados de
Termo de Distrato Administrativo feito em 31/07/2002 (evento 1.16 - fl. 292).
Nomeação de Suzan Carla Gracioli Picoli em 02/01/2001 e exoneração em 23/09/2002 (evento 1.15 - fls. 273/275)
31
35
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
contradições e informações desencontradas, demonstrando o intuito de acobertar os atos
praticados pelo réu. Então, vejamos.
FRANCISCO MENIN afirmou em seu depoimento pessoal:
“(...) que não lembra se José Pasa chegou a trabalhar com o depoente
como cabo eleitoral; que não tem conhecimento; que não lembra disso; (...); que só
ficou sabendo de toda essa armação pelo José Pasa; que um dia José Pasa chegou
no gabinete do depoente dizendo que tinha feito um negócio muito ruim contra
ele; que perguntou o que ele tinha feito e ele respondeu que o Olimpio Marcelo
Picoli o fez dar uma declaração pública dizendo que o depoente era sócio dele;
que o José Pasa disse ter feito isso porque precisava, por que foi pressionado; que o
Marcos Espindola e o Olimpio Marcelo Picoli levaram o José Pasa no Promotor e deram
esse declaração; que ficou muito ruim contra o depoente; que nem sabia, ainda não tinha
sido nem citado pelo Ministério Público ou mesmo pelo Oficial de Justiça; que o
depoente falou com seu advogado e este orientou que fosse feita uma outra
declaração pública desmentindo a denúncia; que o depoente perguntou para José
Pasa se ele faria uma declaração desmentindo tudo e ele disse que sim; que o
depoente pegou a declaração, veio no Ministério Público, entregou a declaração
pública e achou que uma desmentia a outra e ficava zero a zero; (...) que José Pasa
nunca foi empregado do depoente.’32 (grifei)
JOSÉ PASA informou:
“(...); que já trabalhou em campanha política; que conhece Francisco
Menin e sempre apoiou a candidatura dele; que também apoiou a candidatura de
Olimpio Marcelo Picoli como Vereador; que os dois foram candidatos na mesma época;
32
Depoimento pessoal do réu FRANCISCO MENIN em audiência de instrução e julgamento realizada neste juízo.
36
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
(...); que demorou um tempo até a Tenavel se habilitar para vender para a
Prefeitura; que isso ocorreu somente após a constituição, instalação e
funcionamento da Tenavel, após todo esse trâmite relativo a capital de giro, estoque e
cadastro na Prefeitura; que o depoente prestou a primeira declaração no Ministério
Público denunciando o réu Francisco Menin a mando de Olimpio Marcelo Picoli e na
esperança de obter um favor; (...); que não teve contato ou conversou sobre a
Tenavel com Antônio Marcos Espindola; que esta pessoa fez denúncia sobre os fatos
no rádio; que conhece ele; que quando fez a denúncia no Ministério Público, o
Olimpio Marcelo Picoli e o Antônio Marcos Espindola vieram com o depoente até
o fórum; que a declaração pública prestada no cartório é a verdade dos fatos; que foi
no cartório porque não aceitou a injustiça; que foi sozinho ao cartório; que achou melhor
ir em cartório público porque não tem nada pra fazer escondido de ninguém; (...).”33
(grifei)
“(...) que não foi vizinho ou morou próximo da casa do réu Francisco
Menin; que sua mãe também não foi vizinha do réu; que esteve no cartório Mion
fazendo uma declaração pública em cartório desdizendo a declaração anterior; que
isso não ocorreu a pedido de Francisco Menin; que nunca conversou com
Francisco Menin a respeito dessa declaração; que não conversou com o réu
Francisco Menin explicando porque teria feito a denúncia no MP; que o réu não
solicitou que o depoente desfizesse a denúncia feita ao MP; (...).34 (grifei)
Ao ser inquirida, EVA PASA afirmou que:
“(...); que não sabe se o filho trabalhou com o réu Francisco Menin antes
de comprar a Tenavel; (...); que o filho da depoente José Pasa conhecia Francisco
33Depoimento
34
prestado por JOSÉ PASA em audiência realizada pelo juízo da 2ª Vara Criminal.
Depoimento prestado por JOSÉ PASA em audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo.
37
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
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Menin; que o relacionamento deles era bastante... tinham amizade; que sempre tiveram
amizade; que até moraram vizinhos do réu Francisco Menin por uma época; (...).”35
Verificando os depoimentos supracitados, os quais foram detidamente
analisados e comparados por este juízo, retratam-se evidentes as contradições, omissões e
inverdades aduzidas pelo réu e pelas testemunhas.
O réu afirmou que soube da declaração (denúncia) feita ao Ministério
Público pelo próprio JOSÉ PASA e que teria solicitado a este - por instrução de seu advogado que fizesse outra declaração pública em cartório desmentindo a versão dos fatos; ao ser
inquirido, JOSÉ PASA disse que não conversou com o réu sobre a denúncia feita perante o
Ministério Público, bem como que foi sozinho ao cartório prestar a declaração pública e não fez
isso a pedido do réu.
O Sr. JOSÉ PASA afirmou ter trabalhado em campanha política
apoiando a candidatura do réu FRANCISCO MENIN, todavia, o réu disse não lembrar ou saber
se JOSÉ PASA trabalhou para ele, assim como a testemunha EVA PASA, denotando nova
contradição.
JOSÉ PASA disse que levou um tempo até a empresa Tenavel se
habilitar para participar de licitações, o que ocorreu apenas após a sua constituição, instalação
e cadastramento junto a Prefeitura; todavia, a prova documental trazida aos autos demonstra
exatamente o contrário, já que a primeira contratação entre o Município e a Tenavel ocorreu em
04/01/2001 (logo após o início do mandato de Prefeito e cujo contrato administrativo restou
assinado por FRANCISCO MENIN e EVA PASA – evento 1.23 – fls. 427/429), ao passo que o
35 35
Depoimento prestado por EVA PASA em audiência de instrução e julgamento realizada por este juízo.
38
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
registro da alteração do contrato social da Tenavel só se deu – para espanto de todos – em data
posterior (09/01/2001).
JOSÉ PASA informou também que não teve qualquer contato ou
conversa com a pessoa de ANTÔNIO MARCOS ESPÍNDOLA sobre os fatos que envolviam a
Tenavel, contudo, logo em seguida, disse que foi ao Ministério Público denunciar a situação
acompanhado justamente da referida pessoa, o que evidencia nova contradição.
Finalmente, EVA PASA, que ao ser inquirida afirmou ser amiga do réu e
ter interesse na sua absolvição, disse que foram vizinhos do réu FRANCISCO MENIN por “uma
época”, ao passo que seu filho JOSÉ PASA negou tal informação, dizendo que nunca houve
vizinhança com o réu.
Não bastasse as contradições nos testigos colhidos perante este Juízo,
o amplo lastro probatório existente nos autos permite concluir com segurança que as
contratações realizadas entre o Município de Santa Tereza do Oeste - através do réu - e a
empresa Tenavel foram fraudulentas e tinham objetivos escusos, o que caracteriza, sem sombra
de dúvida, a prática de atos de improbidade administrativa pelo réu.
c) Da vantagem patrimonial obtida pelo réu
No que tange à alegada obtenção indevida de vantagem financeira pelo
réu no valor de R$ 80.000,00 em decorrência dos contratos fraudulentos pactuados com a
empresa Tenavel, razão assiste à parte autora. Justifico.
39
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
Primeiramente, é importante transcrever o teor dos depoimentos
prestados por JOSÉ PASA e FERNANDO PRADO junto ao Ministério Público na fase do
Inquérito Civil36:
“(...); que o declarante confirma que, em determinadas ocasiões, o prefeito
emitiu empenhos a empresa TENAVEL e a empresa TENAVEL emitiu notas fiscais, sem
ter realizado a efetiva entrega destes materiais; que, nestas condições, o declarante
recebia o cheque do pagamento da nota fiscal, se dirigia ao BANESTADO de
SANTA TEREZA e, ali, sacava em dinheiro o valor do cheque e entregava este
dinheiro nas mãos de FRANCISCO MENIN; que este dinheiro era entregue no
gabinete do prefeito FRANCISCO MENIN, pessoalmente, pelo declarante; que
nesta situação, o declarante acredita que tenha entregue pessoalmente a MENIN
cerca de R$60.000,00 a R$70.000,00; que confirma que, embora as notas fiscais
fossem emitidas, o material não era entregue; que pelo que o declarante pode afirmar o
custo de manutenção de iluminação pública, com gastos em materiais girava em torno
de R$10.000,00 por ano; (...).”37 (grifei)
“(...); que o declarante não pode afirmar que tenha presenciado JOSÉ PASA
entregar dinheiro para FRANCISCO MENIN, mas quando este recebia pagamentos
do Município em cheques retornava no mesmo dia ou logo em seguida e mantinha
conversas particulares com FRANCISCO MENIN; que o declarante viu JOSÉ PASA
portar alguns envelopes quando ia ter com FRANCISCO MENIN, desconhecendo o
que continha neste envelope; (...) que na Administração de Santa Tereza não havia
fiscalização da procedência de notas ficais; (...).”38(grifei)
Termo de Declarações (evento 1.12 – fls. 210/214)
Termo de Declarações de José Pasa (evento 1.12 – fls. 212/214)
38 Termo de Declarações de Fernando Prado (evento 1.12 – fls. 210/211)
36
37
40
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JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
Compulsando os autos, verifica-se que vários cheques foram emitidos
pelo Município de Santa Tereza do Oeste em favor da empresa Tenavel, os quais não foram
depositados em sua conta bancária, mas retirados em espécie diretamente na boca do caixa
para viabilizar e ocultar o desvio dos valores para o réu.
Confira-se a tabela abaixo com a discriminação dos cheques emitidos e
não depositados na conta bancária da Tenavel:
CHEQUES QUE NÃO DERAM ENTRADA NA CONTA DA TENAVEL
EMPENHO
DATA
VALOR
0685/2001
11/04/2001
R$ 4.570,20
0839/2001
27/04/2001
R$ 877,00
CHEQUE
Evento/fl.39
280034
1.19 - fls. 343/344
280061
280251
1.19 - fls. 346/347
1.19 - fls. 353/354
0890/2001
02/05/2001
R$ 1.200,00
1004/2001
16/05/2001
R$ 3.008,00
280232
280283
1.19 - fls. 349/350
163747
1.20 - fls. 362/363
1645/2001
16/07/2001
R$ 1.298,20
163748
1.20 - fls. 378/379
1820/2001
14/08/2001
R$ 1.329,08
041003
1.25 - fls. 471/472
2398/2001
09/10/2001
R$ 1.000,00
607174
1.24 - fls. 450/451
2577/2001
18/10/2001
R$ 300,00
607217
2503/2001
29/10/2001
R$ 3.000,00
607268
1.24 - fls. 457/458
1.22 - fls. 411/412
39
Numeração de páginas do processo físico, conforme carimbo da 2ª Vara Cível.
41
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JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
2569/2001
2679/2001
01/11/2001
R$ 1.200,00
01/11/2001
R$ 310,80
607418
1.25 - fls. 463/464
607440
1.17 - fls.313; 317
0398/2002
22/02/2002
R$ 316,24
758016
1.17 - fls. 315/317
0399/2002
22/02/2002
R$ 1.675,34
758016
1.17 - fls. 541/543
0440/2002
28/02/2002
R$ 11.600,00
758027
0673/2002
18/03/2002
R$ 4.500,00
208825
1.17 - fls. 318/320
1.29 - fls. 547/549
0680/2002
19/03/2002
R$ 15.000,00
850080
1.18 - fls. 321/323
0732/2002
25/03/2002
R$ 2.267,00
208866
1.16 - fls. 282;
0782/2002
01/04/2002
R$ 1.200,00
002123
0783/2002
01/04/2002
R$ 10.400,00
002123
1120/2002
25/04/2002
R$ 9.000,00
002149
1140/2002
30/04/2002
R$ 2.794,00
850083
1369/2002
16/05/2002
R$ 6.278,00
850100
1.28 – fl. 538
1.28 - fls. 538/539
1.27 - fls. 506/509
1.26 - fls. 489
1.27 - fls. 517/520
1.26 - fls. 498;503
1575/2002
29/05/2002
1576/2002
29/05/2002
1577/2002
01/06/2002
R$ 1.200,00
850112
1720/2002
10/06/2002
R$ 2.540,00
850143
2127/2002
02/07/2002
R$ 1.207,00
850112
R$ 207,65
850112
1.26 - fls. 500/503
1.27 - fls. 503/504
1.27 - fls. 510/513
1.15 - fls. 276/278
R$ 1.200,00
549759
42
PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
Valor total dos cheques não depositados em conta e sacados diretamente no caixa
R$89.478,51
O valor total constante da tabela acima se aproxima muito do montante
entregue por JOSÉ PASA ao réu FRANCISCO MENIN, conforme relatado em seu depoimento
supramencionado.
Note-se, aliás, que na maioria das notas fiscais, não constam o carimbo
e a assinatura de recebimento dos produtos/mercadorias, razão pela qual não é possível concluir
que os serviços foram devidamente realizados e os materiais recebidos.
Destarte, considerando o teor dos depoimentos supracitados que se
coadunam perfeitamente com a relação de cheques emitidos e não depositados conforme tabela
acima, revela-se inequívoco o fato de que o réu auferiu vantagem patrimonial para si no valor de,
pelo menos, R$80.000,00 (oitenta mil reais).
d) Do desvio de materiais de construção
Sustentou o autor, ainda, que o réu teria se apropriado ilegalmente de
materiais de construção adquiridos pelo Município, desviando-os e utilizando-os na construção
de um shopping e de um salão de festas em uma chácara, ambos de sua propriedade.
Em que pese os respeitáveis argumentos deduzidos pela parte autora,
neste ponto não é possível aferir com certeza que o réu tenha desviado e utilizado os materiais
de construção em proveito próprio.
Isso porque, a única prova da prática de tal ato pelo réu, diz respeito ao
depoimento prestado por JOSÉ PASA na fase de investigação dos fatos, ocasião na qual afirmou
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‘que parte do material de construção adquirido, todavia, foi entregue pelo declarante para
a construção do shopping que pertence a FRANCISCO MENIN e parte foi levado para a
chácara desta pessoa, onde foi construído um salão de festas; (...); que o declarante
confirma que, em determinadas ocasiões, o prefeito emitiu empenhos a empresa TENAVEL e a
empresa TENAVEL emitiu notas fiscais, sem ter realizado a efetiva entrega destes materiais;
(...).’
A testemunha FERNANDO PRADO, por sua vez, ao ser inquirido pelo
Ministério Público na fase do Inquérito Civil, afirmou ‘que presenciou a TENAVEL entregando
materiais de construção junto ao Instituto São Paulo, e também no shopping de propriedade
do prefeito e na chácara de propriedade de FRANCISCO MENIN, mas não sabe afirmar se
houve aquisição de materiais de modo particular por FRANCISCO MENIN ou se o material
entregue compunha as notas fiscais emitidas pelo Município; (...).’
Em que pese o conjunto dos autos leve a crer que os fatos realmente se
deram conforme acima narrado, certo é que os testigos em questão são os únicos elementos de
prova acerca do alegado desvio de materiais de construção, de modo que, se o primeiro atesta
o desvio, o segundo suscita a dúvida em torno de eventual aquisição particular pelo réu, de modo
que, ante a incerteza verificada, mostram-se insuficientes para a imposição de qualquer
condenação ao réu neste ponto.
Registre-se que, apesar de ter sido amplamente considerado o
depoimento extrajudicial de JOSÉ PASA para fins de configuração das irregularidades praticadas
pelo réu, certo é que sempre foi corroborado por outros elementos de prova - outras testemunhas,
prova documental, etc.
Reitere-se que, a despeito das informações trazidas por FERNANDO
PRADO, no sentido de que teria presenciado a entrega de materiais de construção pela Tenavel
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junto a propriedades particulares do réu, deve-se levar em conta que o mesmo também afirmou
desconhecer a origem dos mesmos, não sabendo precisar se resultou de desvio dos materiais
adquiridos pelo Município ou se foram obtidos de forma particular pelo réu.
Não bastasse isso, compulsando os autos, verifica-se que o réu juntou
contrato de financiamento para aquisição de materiais de construção, o qual foi pactuado de
forma particular (evento 1.94 - fls. 1828/1832 e evento 1.117 - fls. 2219/2220), o que sugere que
efetuou a compra de materiais de construção – pelo menos em parte – com recursos próprios.
Registre-se, por fim, que outras testemunhas foram ouvidas em juízo a
respeito dos fatos, dentre elas, VALMIR FELBER, EDENILSON JOSÉ BARAZZETTI, ADIR
BARAZZETTI e CESAR JOSÉ SORDI, os quais foram unânimes em afirmar que não houve a
entrega de materiais de construção da Tenavel no shopping e na chácara de propriedade do réu.
As testemunhas VALMIR FELBER e EDENILSON JOSÉ BARAZZETTI
informaram ‘que são pedreiros e prestaram serviços nos anos de 2001/2002 na construção de
uma galeria de lojas e na chácara do réu; que recebiam materiais de construção nos referidos
locais; que não recebiam materiais advindos da empresa Tenavel; que os materiais de
construção vinham da Bigolin e da Marumbi; (...).’ (grifei)
A testemunha ADIR BARAZZETTI, por sua vez, afirmou ‘que era Chefe
da Divisão de Obras do Município de Santa Tereza durante a gestão do réu Francisco Menin;
que solicitava a entrega dos materiais de construção onde precisava; (...); que os materiais de
construção licitados não foram entregues na chácara e no shopping do réu.’ (grifei)
Portanto, considerando que a prova acerca do alegado desvio se
encontra isolada nos autos, tem-se por não devidamente comprovada a prática de ato de
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improbidade administrativa decorrente do desvio de materiais de construção licitados e
pertencentes ao Município de Santa Tereza do Oeste.
e) Dos incentivos concedidos às empresas
Aduziu o autor que houve a edição da Lei Municipal nº 233/97
autorizando a concessão de incentivos a empresas que se instalassem no distrito industrial de
Santa Tereza do Oeste/PR, a qual visava beneficiar a empresa Tenavel.
Entretanto, pelos documentos e informações trazidas aos autos, não é
possível extrair que o objetivo da referida lei seria beneficiar a empresa Tenavel, ou então, que
esta tenha obtido qualquer vantagem em razão de sua edição.
Pelo contrário, foi emitida certidão pelo Município de Santa Tereza do
Oeste dando conta de que a empresa Tenavel não recebeu quaisquer incentivos municipais com
base na Lei nº 233/97, alterada pela Lei nº 461/03.
O único incentivo concedido pelo Município que fora apresentado nos
autos se refere ao Instituto São Paulo - ISP, o qual não tem qualquer relação com a presente
demanda.
Desse modo, também não se afigura razoável falar em prática de ato de
improbidade pelo réu em razão da edição da Lei Municipal nº 233/97, alterada pela Lei nº 461/03.
Da tipicidade das condutas
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Sabidamente, os atos que configuram improbidade administrativa
encontram-se discriminados nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 e são divididos entre atos
que configuram enriquecimento ilícito, atos que causam prejuízo ao erário e atos que violam os
princípios da administração pública, respectivamente.
No caso dos autos, restou demonstrado de forma inconteste que o réu,
na qualidade de Prefeito Municipal, praticou vários atos em desacordo com a legislação aplicável
à espécie - lei de licitações -, mediante a contratação irregular da empresa Tenavel com objetivos
escusos de beneficiar a si próprio e a terceiros.
Assim agindo, incorreu o réu na prática de atos de improbidade
administrativa previsto nos artigos 9º, XI, e 10, VIII, ambos da Lei nº 8.429/92, vez que causou
grave prejuízo ao erário municipal e obteve vantagem patrimonial indevida, consoante se extrai
da fundamentação acima. Vejamos:
“Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão
do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
(...);
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas
ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei;
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário
qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...);
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VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente; (...).”
Com relação ao disposto no art. 9º, XI, que trata do enriquecimento ilícito,
é indiscutível a configuração do elemento subjetivo doloso na conduta do réu, uma vez que,
segundo lições de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, “Violado o dever
jurídico de não enriquecer ilicitamente, ter-se á configurado o dolo, o que exige que a
análise do elemento volitivo do agente não se mantenha adstrita unicamente à sua conduta, mas,
primordialmente, ao fato de ter auferido vantagem não autorizada em lei” 40. (grifei)
Ora, tendo em conta todas as provas produzidas nos autos, no sentido
de que o réu auferiu para si vantagem patrimonial indevida no valor aproximado de R$80.000,00,
mediante a realização de licitações fraudulentas ou dispensa indevida de licitações para
contratação da empresa Tenavel, não resta qualquer dúvida sobre a presença do elemento
volitivo doloso do réu, cabendo assim o seu enquadramento na conduta prevista no art. 9º, XI,
da lei de improbidade.
Por outro lado, no que tange à conduta prevista no art. 10, VIII, que trata
da lesão ao erário, muito embora evidente nos autos o elemento volitivo, tem-se por irrelevante
o dolo, ou seja, a intenção do agente não interfere na conclusão aqui alinhavada. Isso porque, a
prática de ato de improbidade prevista no art. 10, da Lei nº 8.429/92 prescinde do elemento
subjetivo dolo, sendo igualmente punível na forma culposa, ainda que leve o grau da culpa.
Confira-se o magistério de EMERSON GARCIA:
40
ALVES, Rogério Pacheco; Garcia, Emerson. Improbidade Administrativa. 7. Ed. São Paulo, Saraiva, 2013, fl. 358.
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“(...) agindo com dolo ou culpa (leve, grave ou gravíssima), sofrerá o
agente político as sanções cominadas, não havendo previsão legal de um salvoconduto para que possa dilapidar o patrimônio público com a prática de atos
irresponsáveis e completamente dissociados da redobra cautela que deve estar
presente entre todos aqueles que administram o patrimônio alheio.”41 (grifei)
Destarte, restando configurada a prática de atos de improbidade que
causaram prejuízo ao erário e que importaram em enriquecimento ilícito do réu, cabível a
aplicação das penalidades correspondentes previstas no art. 12, incisos I e II, da Lei nº 8.429/92,
o que se fará a seguir.
Das Penas
Feitas as considerações acima, resta a aplicação das sanções
decorrentes da prática de improbidade administrativa acima reconhecida.
Prefacialmente, necessário tecer algumas considerações preliminares.
A doutrina muito discutiu a respeito da aplicação cumulativa das sanções
previstas na lei de improbidade, assegurada a autonomia das esferas penal, civil e administrativa.
Nos dias atuais, têm se inclinado os autores no sentido da necessária
aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a
evitar sanções desarrazoadas em reação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a
impunidade.
41
GARCIA, Emerson. p. 377.
49
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Entende-se, dessa forma, que, ao aplicar as sanções previstas na lei,
até mesmo para decidir por sua cominação isolada ou conjunta, deve o magistrado atentar para
as circunstâncias peculiares do caso concreto, avaliando a gravidade da conduta, a medida da
lesão ao erário, o histórico funcional do agente público etc.
Nessa linha de entendimento, CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS, ao enfrentar a questão da cumulatividade obrigatória das sanções versus a mitigação
das mesmas, pondera que a interpretação literal do artigo 12 e incisos não parece a mais
adequada, pois “não podemos prescindir de uma interpretação sistêmica, que leve em
consideração a aplicação de um princípio, também constitucional, implícito, que é o princípio da
proporcionalidade”42.
Mais adiante, o referido autor traz a lição de FÁBIO MEDINA OSÓRIO,
no sentido de que “(...) há que se analisar o feito no contexto social e político, extraindo as
consequências adequadas e proporcionais” (...) “A proporcionalidade não pode traduzir arbítrio
judicial, bem como par a sua excepcionalidade, consistindo a mitigação das sanções da lei de
improbidade administrativa no afastamento, para determinados casos, daquelas mais graves,
como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos” 43.
A jurisprudência também corrobora tal entendimento:
“PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA –
INTEMPESTIVIDADE – ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL - SANÇÕES DO
ART. 12 DA LEI DE IMPROBIDADE – CUMULAÇÃO DE PENAS. 1. A Corte Especial,
no julgamento do REsp 776.265/SC, adotou o entendimento de que o recurso especial,
SANTOS, Carlos Frederico Brito. Improbilidade Administrativa Reflexões Sobre a Lei Nº 8.429/92. 2. ed. Belo Horizonte:
Editora Forense, 2007.
43 OSÓRIO, Fábio Medina. Improbidade Administrativa: observações sobre a Lei nº 8.429/92. Editora Síntese, São Paulo, 1998.
42
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interposto antes do julgamento dos embargos de declaração opostos junto ao Tribunal
de origem, deve ser ratificado no momento oportuno, sob pena de ser considerado
intempestivo. 2. Consoante à jurisprudência desta Corte, as penas do art. 12 da Lei
8.429/92 não são aplicadas necessariamente de forma cumulativa, do que decorre
a necessidade de se fundamentar o porquê da escolha das penas aplicadas, bem
como da sua cumulação, de acordo com fatos e provas abstraídos dos autos, o
que não pode ser feito em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Recurso especial do réu não conhecido e improvido o do Ministério Público.” (STJ.
REsp 658.389/MG. 2ª Turma. Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26/06/2007)
Daí o entendimento de que as sanções previstas nos incisos do artigo
12 não precisam incidir sempre e em bloco, cabendo ao julgador, com base no princípio da
proporcionalidade, a tarefa de dosar a penalidade.
Assim, passa-se à dosimetria das penalidades a serem aplicadas ao réu.
No caso dos autos, restou cabalmente demonstrada a prática pelo réu
de uma pluralidade de condutas ímprobas que se enquadram no artigo 9º, XI, e artigo 10, VIII,
ambos da Lei 8.429/92.
Inicialmente, conforme sobressai da lição de EMERSON PACHECO,
“havendo pluralidade de atos, múltiplos serão os feixes de sanções a serem aplicados”.
Desse modo, com relação à primeira conduta, que se consubstanciou no
aproveitamento ilícito imediato relativo ao desvio de dinheiro público - cheques emitidos pelo
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Município em favor da Tenavel retornavam em dinheiro para o réu -, deve se aplicar ao mesmo
o feixe de sanções previsto no artigo 12, I da Lei 8.429/92 44.
Na escolha das penalidades, segundo a Lei 8.429/92, deve o
magistrado ponderar a extensão do dano causado e o proveito econômico obtido pelo agente
(art. 12, parágrafo único).45
Nesse sentido, considerando que o réu FRANCISCO MENIN foi o
principal beneficiado pelo esquema de desvios e fraudes; que o réu se enriqueceu ilicitamente
de montante considerável; que se valeu da facilidade que a sua função pública de Prefeito lhe
proporcionou para a prática do ato; e a extensão do dano causado, quer seja, o dano ao
patrimônio público em sentido econômico, decorrente do enriquecimento ilícito, bem como ao
patrimônio moral do Estado e da sociedade, de rigor sua condenação a penalidade de perda
dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no total de R$ 80.000,00 e ao
ressarcimento integral do dano, o qual será determinado adiante.
Da mesma forma, de fundamental importância a aplicação da
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 (dez) anos, considerando o grau de lesão
à moralidade pública e o caráter pedagógico de tal medida, bem como da multa civil que
estabeleço em 02 (duas) vezes o valor do acréscimo patrimonial obtido.
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do
acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de dez anos;
45 Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como
o proveito patrimonial obtido pelo agente.
52
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Deixo de aplicar a penalidade de perda da função pública, vez que o
réu já não ocupa o cargo de Prefeito Municipal, contudo, pertinente a aplicação da penalidade
de proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, de modo que o agente não possa auferir qualquer benefício advindo de uma
relação contratual com o ente estatal pelo prazo de 10 (dez) anos.
Por sua vez, com relação ao segundo grupo de condutas, enquadráveis
no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92 e sujeitas às sanções previstas no artigo 12, II da Lei de
Improbidade Administrativa46, considerando que o réu FRANCISCO MENIN já sofreu as penas
de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e ressarcimento integral do
dano, ainda que urja a necessidade de se efetuar nova dosimetria em razão da multiplicidade de
condutas, tem-se por inócua nova aplicação isolada destas penas, conforme sobressai da lição
de EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES, devendo e podendo, contudo, ensejar
o agravamento ou a cumulação daquelas que admitem quantificação:
“Havendo pluralidade de atos, múltiplos serão os feixes de sanções a
serem aplicados. Para melhor compreensão desta proposição, deve-se
incialmente observar que não apresentam maior dificuldade as sanções de perda
da função pública, ressarcimento do dano e perda de bens de origem ilícita. Tal é
justificável, pois, em havendo perda da função pública, impossível será que o agente a
perca outra vez -salvo se houver ulterior aquisição de nova função e outros ilícitos sejam
perpetrados; as demais sanções, por sua vez, somente poderão ser aplicadas em
46
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o
responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral
do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o
valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
cinco anos;
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estando presentes os pressupostos fáticos que as autorizam. Inexistirão, assim,
maiores dificuldades na aplicação de tais sanções. No entanto, tratando-se de
suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa e proibição de contratar
com o Poder Público, maiores controvérsias surgirão. A suspensão dos direitos
políticos e a proibição de contratar com o Poder Público são sanções que
apresentam delimitação temporal, tornando-se efetiva a primeira, a teor do art. 20
da Lei 8.429/92, com o trânsito em julgado da sentença condenatória; e a segunda,
a contrario sensu do referido preceptivo, com a prolação da sentença monocrática.
[...] Igual entendimento será aplicado em sendo os diferentes atos de improbidade
apurados no mesmo processo, o que, em termos práticos, culminará com a
aplicação de uma única sanção de cada espécie, utilizando-se o órgão
jurisdicional da maior determinação relativa (limites mínimo e máximo) prevista no
art. 12.”
Desta feita, em razão do desmazelo do réu FRANCISCO MENIN no trato
da coisa pública, da afronta aos princípios da probidade, lealdade e moralidade administrativa, o
que decorre da realização de contratos fraudulentos pactuados ao alvedrio de qualquer
disposição legal ou regulamentar, atrelado, ainda, ao evidente intuito de enriquecimento ilícito
próprio e de terceiros, aplico-lhe, de forma cumulada, a sanção da multa civil que estabeleço
em 03 (três) vezes o valor do dano.
No que tange à suspensão dos direitos políticos e proibição de
contratação com o poder público, deixo de agravá-las, vez que já aplicadas no máximo
previsto pelo art. 12, I, da Lei nº 8.429/92, qual seja pelo prazo de 10 (dez) anos, mostrando-se,
espera-se, suficiente.
Com relação a responsabilidade decorrente do dano causado ao
erário, o ressarcimento deverá se dar no montante de R$161.162,27 (cento e sessenta e um mil,
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cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos), valor este que corresponde ao prejuízo
experimentado pelo Município de Santa Tereza do Oeste decorrente dos pagamentos efetuados
em favor da Tenavel nos anos de 2001 e 2002.
No ano de 2001, o Município de Santa Tereza do Oeste efetuou o
pagamento do valor de R$44.609,00 (quarenta e quatro mil seiscentos e nove reais) em favor da
empresa Tenavel47; no ano de 2002, o Município efetuou o pagamento de R$89.853,27 até
25/04/200248, e, após o encerramento das atividades da empresa Tenavel (30/04/2002), foi
efetuado o pagamento do valor de R$24.605,9549.
Nos anos de 2001 e 2002, verifica-se, ainda, que o valor das notas fiscais
emitidas pela Tenavel não corresponde ao valor empenhado pelo Município de Santa Tereza do
Oeste, havendo uma diferença de R$2.094,05 (dois mil e noventa e quatro reais e cinco
centavos), conforme Relatório de Auditoria elaborado pelo Ministério Público (evento 1.12/1.13 fls. 216/223). Assim, constata-se que o Município efetuou o pagamento desse valor sem que
tenha havido a emissão de qualquer nota fiscal ou prestação de serviço ao Município.
Logo, considerando as irregularidades de todas as contratações
pactuadas com a Tenavel, por consequência, o valor total pago a referida empresa importou em
prejuízo ao erário municipal, cujos valores somados 50 totalizam a quantia de R$161.162,27
(cento e sessenta e um mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Empenhos, notas fiscais e cheques emitidos no ano de 2001 (evento 1.18/1.20 - fls. 328/374; evento 1.20/1.22 - fls.
380/419; evento 1.23/1.25 - fls. 434/473)
48 Empenhos, notas fiscais e cheques emitidos até 25/04/2002 (evento 1.16 - fls. 282/286; evento 1.16/1.18 - fls. 296/323;
evento 1.26 - fls. 491/493; evento 1.27 - fls. 506/509, 514/516; evento 1.28 - fls. 538/540; evento 1.29 - fls. 544/549).
49 Empenhos, notas fiscais e cheques emitidos após 30/04/2002 (evento 1.15/1.16 - fls. 276/281; evento 1.18 - fls. 324/326; evento
1.26 - fls. 489/490 e 494/500; evento 1.27 - fls. 503/505, 510/513 e 517/520; evento 1.28 - fls. 521/525).
50 R$44.609,00 + R$89.853,27 + R$24.605,95 + 2.094,05 = R$161.162,27.
55
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Consigne-se, por fim, que muito embora tenha se apurado o valor de R$
R$89.478,51 referente aos cheques emitidos em favor da Tenavel pela Municipalidade e
desviados para o réu, a responsabilidade pecuniária do réu – relativa ao acréscimo ilícito do
patrimônio – deverá ficar limitada ao montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), seja porque
se trata do valor apontado na inicial, seja porque muito se aproxima daquele informado por JOSÉ
PASA em seu depoimento extrajudicial.
3. Dispositivo
Ex positis e tudo mais que dos autos consta, resolvendo o processo com
julgamento do mérito na forma do art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, reconhecendo a prática de
atos de improbidade administrativa pelo réu FRANCISCO MENIN condená-lo:
a) Em decorrência da prática da conduta descrita no artigo 9º, inciso
XI, da Lei nº 8.429/92:
a.1) perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio no montante
de R$ 80.000,00;
a.2) ressarcimento integral do dano no valor de R$161.162,27;
a.3) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 10 anos;
a.4) pagamento de multa civil de 02 (duas) vezes o valor do acréscimo
patrimonial;
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a.5) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos.
b) Em decorrência da prática da conduta descrita no artigo 10, VIII,
da Lei nº 8.429/92:
b.1) multa civil de 03 (três) vezes o valor do dano.
Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA e
acrescido de juros legais de mora de 0,5% ao mês até 10/01/200351 quando então deverão incidir
juros (entrada em vigor do CC/2002) à base de 1% ao mês. Os juros e a correção monetária
deverão incidir a partir de cada pagamento efetuado52.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento integral das custas
processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, eis que manejada por órgão
ministerial53.
Término da vigência do Código Civil de 1916, nos termos do art. 1.062 do CC/1916
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
ANTES DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE.
SÚMULA 418/STJ. PENA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 398 DO CC. SÚMULAS 43 E 54/STJ. 1. O recurso especial interposto antes da publicação da
decisão proferida nos embargos declaratórios, ainda que tenham sido opostos pela parte contrária, deve ser oportunamente
ratificado pela parte recorrente, sob pena de ser considerado extemporâneo, conforme o teor da Súmula 418/STJ. 2. Resultando
o dever de ressarcir ao Erário de uma obrigação extracontratual, a fluência dos juros moratórios se principiará no
momento da ocorrência do dano resultante do ato de improbidade, de acordo com a regra do art. 398 do Código Civil
("Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou") e da Súmula
54/STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"). 3. É
pacífica a jurisprudência do STJ, no sentido de que a correção monetária desde o evento danoso sobre a quantia fixada
na condenação, nos termos da Súmula 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data
do efetivo prejuízo". 4. Agravo em recurso especial não provido. 5. Recursos especiais do MPE/PR e do Estado do Paraná
providos. (STJ - REsp: 1336977 PR 2012/0164707-5, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 13/08/2013, T2
- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013)
53 “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR E VENCEDOR. 1. Na ação civil pública movida pelo Ministério Público, a questão da verba
honorária foge inteiramente das regras do CPC, sendo disciplinada pelas normas próprias da Lei 7.347/85. 2. Posiciona-se o
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PODER JUDICIÁRIO
JUÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL
ESTADO DO PARANÁ
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, comunique-se a suspensão dos direitos políticos
do réu à Justiça Eleitoral através do sistema INFODIP e ao Município de Santa Tereza do
Oeste/PR via ofício.
Cumpram-se as demais diligências necessárias, observando-se o
Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente.
Cascavel, datado eletronicamente54 (rmop)
SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO
Juíza de Direito
STJ no sentido de que, em sede de ação civil pública, a condenação do Ministério Público ao pagamento de honorários
advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada e inequívoca má-fé do Parquet. 3. Dentro de absoluta simetria de
tratamento e à luz da interpretação sistemática do ordenamento, não pode o Parquet beneficiar-se de honorários, quando
for vencedor na ação civil pública. Precedentes. 4. Embargos de divergência providos.” (EREsp 895.530/PR. 1ª Seção. Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ 26/08/2009)
54 Nesta data em razão em razão do acúmulo involuntário do serviço, observado, ainda, que os presentes autos permaneceram
conclusos com esta magistrada durante o gozo de suas férias regulamentares, período em que o prazo restou suspenso, tudo
consoante o disposto no v. Acórdão nº 11210 do Conselho da Magistratura.
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