UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS
MANUAL DE AUDITORIA INTERNA
N.º
ASSUNTO:
ÁREA:
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA
PROCEDIMENTOS DE
AUDITORIA
TERMOS DE COOPERAÇÃO (PI nº 507/2011)
OBJETO/ÓRGÃO/ENTIDADE AUDITADA:
PA - 02C
ATUALIZAÇÃO:
01/04/2013
RESPONSÁVEL PELA AUDITORIA:
INÍCIO:
/
TÉRMINO:
/
// /
/
I- OBJETIVOS:
• Verificar os requisitos para celebração, formalização e execução das transferências de recursos da União mediante Convênios e
Contratos de Repasse nos seus aspectos de legalidade e moralidade.
Acompanhamento dos Convênios no qual a UFMG figura como Concedente
II- LEGISLAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO SUPORTE:
• Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
• Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986
• Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007
• Portaria Interministerial nº 507, de 24 de novembro de 2011
• Instrução Normativa STN nº 01, de 15 de janeiro de 1997
• Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº 04, de 10 de maio de 2000
• Resolução interna nº 16, de 30 de outubro de 2012
• Sítio eletrônico - Portal de Convênios
• Sítio eletrônico - Divisão de Convênios - DCF/UFMG
• Convênios e outros repasses - TCU - 2009 (3ª Edição)
• Portarias de nomeação - Rol de Responsáveis
• Manual Rol de Responsáveis - CGU
• Portal da Transparência
• Convênios e Contratos (ENAP e TCU)
PISCITELLI, Roberto Bocaccio. Contabilidade pública: uma abordagem da administração financeira pública . 11 ed.rev.ampl.atual
São Paulo. Atlas: 2010
III- CARACTERIZAÇÃO DO TERMO DE COOPERAÇÃO
CONCEDENTE:
INTERVENIENTE:
CONVENENTE:
OBJETO:
VALOR:
PERÍODO:
PROCESSO Nº
COORDENADOR:
Sim Não NA*
Check-List
A contrapartida, quando houver, foi calculada e depositada
sobre o valor total do objeto? Art. 24, caput da Portaria
Interministerial nº 507/2011
Art. 24. A contrapartida, quando houver, será calculada sobre o valor
total do objeto e poderá ser atendida por meio de recursos financeiros e
de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis.
Item
1
Observações
TC.2 1/5
Item
2
Sim Não NA*
Check-List
A contrapartida, aportada pelo convenente, se houver, foi
calculada observando os percentuais e as condições
estabelecidas na lei federal anual de diretrizes orçamentárias?
Art. 24, §3º da Portaria Interministerial nº 507/2011.
Observações
Art. 24, § 3º A contrapartida, a ser aportada pelo convenente, será
calculada observados os percentuais e as condições estabelecidas na lei
federal anual de diretrizes orçamentárias.
3
Os recursos, bens ou serviços referentes à contrapartida
proposta pelo proponente, se houver, estão devidamente
assegurados? Art. 24, §4º da Portaria Interministerial nº
507/2011.
Art.24, § 4º O proponente deverá comprovar que os recursos, bens ou
serviços referentes à contrapartida proposta estão devidamente
assegurados.
4
Constam do Plano de Trabalho as razões que justifiquem a
celebração do instrumento? Art. 25, inciso I da Portaria
Interministerial nº 507/2011.
Art. 25, I - justificativa para a celebração do instrumento;
5
Consta do Plano de Trabalho a descrição completa do objeto a
ser executado? Art. 25, inciso II da Portaria Interministerial nº
507/2011.
Art. 25, II - descrição completa do objeto a ser executado;
6
Consta do Plano de Trabalho a descrição das metas a serem
atingidas? Art. 25, inciso III da Portaria Interministerial nº
507/2011.
Art. 25, III - descrição das metas a serem atingidas;
7
Consta do Plano de Trabalho a definição das etapas ou fases da
execução do objeto? Art. 25, inciso IV da Portaria
Interministerial nº 507/2011.
Art.25, IV - definição das etapas ou fases da execução;
8
Consta do Plano de Trabalho o cronograma de execução do
objeto e cronograma de desembolso? Art. 25, inciso V da
Portaria Interministerial nº 507/2011.
Art. 25, V - cronograma de execução do objeto e cronograma de
desembolso;
9
Consta do Plano de Trabalho o plano de aplicação dos recursos
a serem desembolsados pelo concedente e a contrapartida
financeira do proponente, se for o caso? Art. 25, inciso VI da
Portaria Interministerial nº 507/2011.
Art. 25, VI - plano de aplicação dos recursos a serem desembolsados
pelo concedente e da contrapartida financeira do proponente, se for o
caso.
10
Consta no processo a comprovação do exercício pleno dos
poderes inerentes à propriedade do imóvel, mediante certidão
emitida pelo cartório de registro de imóveis competente,
quando o convênio tiver por objeto a execução de obras, ou
benfeitorias no mesmo? Art. 39 , inciso IV da Portaria
Interministerial nº 507/2011.
TC.2 2/5
Sim Não NA*
Item
Check-List
Art.39, IV - comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à
propriedade do imóvel, mediante certidão emitida pelo cartório de
registro de imóveis competente, quando o convênio tiver por objeto a
execução de obras ou benfeitorias no imóvel;
11
Foram observadas as cláusulas necessárias na formalização do
instrumento? Art. 43 da Portaria Interministerial nº 507/2011.
Observações
Ver
Link:
https://www.convenios.gov.br/portal/arquivos/Portaria_Interministerial
_n_507_24_Novembro_2011.pdf
12
O termo de cooperação foi assinado pelos partícipes e o
interveniente (se houver)? Art. 45 da Portaria Interministerial
nº 507/2011.
Art. 45. Assinarão, obrigatoriamente, o convênio ou contrato de repasse
os partícipes e o interveniente, se houver.
13
O extrato do termo de cooperação, bem como seus aditivos,
foram publicados no DOU pelo concedente ou contratante no
prazo de vinte dias a contar da data de sua assinatura? Art. 46,
caput da Portaria Interministerial nº 507/2011.
Art. 46. A eficácia de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial da União, que será providenciada pelo concedente ou
contratante, no prazo de até 20 (vinte) dias a contar de sua assinatura.
14
A liberação de recursos obedeceu ao cronograma de
desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardou
consonância com as metas e fases ou etapas de execução do
objeto do instrumento? Art. 54, caput da Portaria
Interministerial 507/2011
Art. 54. A liberação de recursos obedecerá ao cronograma de
desembolso previsto no Plano de Trabalho e guardará consonância com
as metas e fases ou etapas de execução do objeto do instrumento.
15
Quando das contratações de terceiros, o convenente tem
observado as disposições contidas na Lei Federal de Licitações
e Contratos Administrativos e demais normas federais
pertinentes ao assunto? Art. 62 da Portaria Interministerial nº
507/2011.
Art. 62. Os órgãos e entidades públicas que receberem recursos da
União por meio dos instrumentos regulamentados por esta Portaria
estão obrigados a observar as disposições contidas na Lei Federal de
Licitações e Contratos Administrativos e demais normas federais
pertinentes ao assunto, quando da contratação de terceiros.
16
Nos termos de cooperação, quando executados na Unidade, as
aquisições de bens e serviços comuns foram realizadas através
de pregão eletrônico? Art. 62, § 1º da Portaria Interministerial
nº 507/2011.
TC.2 3/5
Sim Não NA*
Item
Check-List
§ 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o uso da
modalidade pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 17 de julho de
2002, e do regulamento previsto no Decreto nº 5.450, de 31 de maio de
2005, sendo utilizada preferencialmente a sua forma eletrônica.
Observações
17
Os recursos foram utilizados somente para pagamento de
despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação
no mercado financeiro? Art. 64 da Portaria Interministerial nº
507/2011.
Art. 64. Os recursos deverão ser mantidos na conta bancária específica
do convênio e somente poderão ser utilizados para pagamento de
despesas constantes do Plano de Trabalho ou para aplicação no mercado
financeiro, nas hipóteses previstas em lei ou nesta Portaria.
18
A execução está sendo acompanhada e fiscalizada de forma a
garantir a regularidade dos atos praticados e a plena execução
do objeto? Art. 65 da Portaria Interministerial nº 507/2011 e
art. 10, §6º do Decreto-lei nº 200/67.
Art. 51. A execução será acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a
regularidade dos atos praticados e a plena execução do objeto,
respondendo o convenente pelos danos causados a terceiros,
decorrentes de culpa ou dolo na execução do convênio, contrato,
acordo, ajuste ou instrumento congênere. Decreto -lei nº 200/67, Art.
10, § 6º Os órgãos federais responsáveis pelos programas conservarão a
autoridade normativa e exercerão contrôle e fiscalização indispensáveis
sôbre a execução local, condicionando-se a liberação dos recursos ao fiel
cumprimento dos programas e convênios.
19
No caso do termo de cooperação compreender aquisição de
equipamentos
e
material
permanente,
todos
os
procedimentos de tombamento estão sendo realizados pela
Unidade Gestora?
20
O instrumento foi formalizado por meio de processo
administrativo com as páginas devidamente numeradas
sequencialmente e rubricadas, conforme estabelecido no Art.
22 da Lei nº 9.784/99?
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma
determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em
vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da
autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser
feita pelo órgão administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas
seqüencialmente e rubricadas.
TC.2 4/5
Sim Não NA*
Check-List
O processo de termo de cooperação contendo todos os
documentos comprobatórios da despesa encontra-se
arquivado em ordem cronológica na Unidade Gestora? Art.
15º, § 1º e 2º da Instrução Normativa Conjunta STN/SFC nº
06/2007
Art. 15 Os processos e documentos relativos a licitações, dispensa,
inexigibilidade, contratos, suprimento de fundos convênios e/ou
similares serão aquivados em ordem cronológica nas respectivas
Unidades Gestoras Executoras, separadamente, por modalidade de
licitação, conforme registro contábil. § 1º Os processos e documentos
resultantes de aditamentos a instrumentos formalizados, quer sejam
contratos, convênios e/ou similares,deverão ser apensados aos
processos originais e mantidos em arquivos, nas respectivas unidades
gestoras executoras, na mesma ordem cronológica. § 2º Os processos
resultantes das liberações de recursos e das prestações de contas de
convênios e/ou similares e de suprimento de fundos deverão ser
anexados aos processos originais e mantidos em arquivo na mesma
ordem cronológica por unidade gestora.
Item
21
Observações
22
Os saldos financeiros remanescentes não utilizadas no objeto
pactuado, se houver previsão no instrumento, foram
devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no
prazo estabelecido para a apresentação da prestação de
contas? Art. 73 da Portaria Interministerial nº 507/2011 e art.
3º do Decreto nº 825/1993.
Art. 57. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes
das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizadas
no objeto pactuado, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador
dos recursos, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação
de contas.
Parágrafo único. A devolução prevista no caput será realizada
observando-se a proporcionalidade dos recursos transferidos e os da
contrapartida previstos na celebração independentemente da época em
que foram aportados pelas partes.
Art. 3° As dotações
descentralizadas serão empregadas obrigatória e integralmente na
consecução do objeto previsto pelo programa de trabalho pertinente,
respeitada fielmente a classificação funcional programática.
*NA - Não se aplica
Observações:
TC.2 5/5
Download

Termo de Cooperação - Portaria Interministerial nº 507/2011