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PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
CONTEÚDO
1 – Lei nº 4.534/92
Pag. 2
2 – Decreto nº 9.657/92
Pag. 10
3 – Decreto nº 10.428/93
Pag. 15
4 – Decreto nº 11.541/97
Pag. 16
5 – Decreto nº 11.568/97
Pag. 17
6 – Decreto nº 11.651/97
Pag. 19
7 – Resolução nº 01/98 do Conselho Diretor
Pag. 20
8 – Decreto nº 12.979/2001
Pag. 22
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PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
LEI Nº 4.534 DE 21 DE MAIO DE 1992
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a constituir o Fundo de
Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador –
FUNDETRANS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA;
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a constituir, na forma da presente Lei, o
Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador - FUNDETRANS, com a finalidade
de promover o desenvolvimento e modernização do transporte coletivo no Município de Salvador e
de gerenciar o processo de Compensação Tarifaria entre as empresas operadoras do Sistema de
Transporte Coletivo por Ônibus do Salvador - STCO.
Art. 2º - O FUNDETRANS terá natureza e individuação contábil e gestão autônoma por um
Conselho Diretor constituído de 05 (cinco ) membros:
I - Secretário Municipal de Transportes Urbanos, membro nato e seu Presidente;
II - Superintendente da Superintendência de Transporte Público - STP, membro nato;
III - Gerente Administrativo e Financeiro da Superintendência de Transporte Público - STP,
membro nato;
IV - Representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador SETPS;
V - Secretário Executivo do FUNDETRANS, membro nato e seu Secretário, de livre nomeação e
remissível pelo Prefeito Municipal do Salvador.
Art. 3º - O FUNDETRANS constituirá uma conta em instituição bancária e será suprido pelos
seguintes recursos:
I - decorrentes do recolhimento pelas empresas que exploram o serviço de transporte coletivo
por ônibus do Salvador, de parcela correspondente a 30 % (trinta por cento) da receita total diária
das tarifas arrecadadas em espécie e bilhetagem;
II - dotações municipais, estaduais, federais e recursos internacionais que não gerem obrigações
financeiras em contrapartida;
III - multas aplicadas às operadoras do serviço de transporte coletivo de Salvador por infrações
contratuais e à legalização geral e setorial do transporte coletivo;
IV - taxas de transporte que venham a ser criadas;
V - resultados financeiros da aplicação de seus recursos.
Art. 4º - Os recursos previstos no inciso I do Art. 3º e os rendimentos de sua aplicação destinarse-ão, exclusivamente, à compensação tarifária das empresas operadoras e ao pagamento à SET
da parcela de 2 % (dois por cento) da receita bruta diária das empresas operadoras, provenientes
das tarifas pagas pelos usuários, em espécie e bilhetagem, e da parcela de 4% (quatro por cento)
da referida receita para a STP, e desta parcela 2 % (dois por cento) para recuperação do Sistema
Viário da Cidade.
Parágrafo único - O FUNDETRANS transferirá os valores das parcelas citadas neste Artigo para
as respectivas Autarquias, de acordo com normas e procedimentos a serem regulamentados pelo
Conselho Diretor do FUNDETRANS.
Art. 5º - As tarifas a serem cobradas dos usuários do STCO (tarifas-preços) terão os valores
fixados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidos os preceitos da Lei Orgânica do
Município.
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Art. 6º - Ficam aprovadas a estrutura de Planilha de Cálculo Tarifário e as normas de
procedimentos que constituem o Modelo Econômico do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus
de Salvador, contido no Anexo Único da presente Lei, que dela é parte integrante.
Art. 7º - A SMTU encaminhará, mensalmente, a Planilha do Cálculo Tarifário do STCO elaborada
pelo STP ao Gabinete do Prefeito, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data prevista de
reajuste das tarifas-preço.
Parágrafo único - A planilha de Cálculo Tarifário do STCO deverá incorporar:
a) os valores atualizados dos preços, os quais serão sempre os oficiais, determinados pelo
Governo ou, no caso dos itens não controlados, os divulgados pelas associações setoriais
representativas.
b) as alterações na oferta do serviço, conforme definida nas OSO’s pela STP;
c) alterações de índices de consumo, fatores de utilização de mão-de-obra e de outros
critérios de cálculo do custo operacional, efetuados pela STP;
d) as flutuações sazonais do volume de passageiros transportados.
Art. 8º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias estabelecendo, entre outras diretrizes, o seguinte:
I - competência e finalidade do Conselho Diretor do FUNDETRANS;
II - sistemática de recolhimento por parte das empresas permissionárias dos recursos,
destinados ao FUNDETRANS;
III - normas relativas á aplicação e fiscalização dos recursos do FUNDETRANS;
IV - as penalidades aplicáveis ás empresas pelo inadimplemento de obrigações relativas ao
FUNDETRANS.
Art. 9º - Em todos os TERMOS DE PERMISSÃO ou contratos de prestação de serviço de
transporte coletivo deverá constar cláusula em que as empresas exploradoras daquele serviço
fiquem obrigadas a atender aos compromissos concernentes à constituição do FUNDETRANS e às
normas de administração que forem baixadas a respeito.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 3704/87 e 3486/85.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 21 de maio de 1992.
FERNANDO JOSÉ GUIMARÃES ROCHA
Prefeito
LUCIANO DE CERQUEIRA NEVES
Secretário de Governo
ELÁDIO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Transportes Coletivos
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ANEXO ÚNICO
MODELO ECONÔMICO DO SISTEMA DE TRASNPORTE COLETIVO
POR ÔNIBUS DE SALVADOR
O cálculo da remuneração das operadoras do Sistema de Transporte Coletivo por ônibus de
Salvador obedecerá aos seguintes procedimentos:
PROCEDIMENTO 1
CÁLCULO DOS CUSTOS POR PASSAGEIRO TRANSPORTADO E DE OPERAÇÃO PARA
CADA TIPO DE EQUIPAMENTO DA EMPRESA OPERADORA
Serão considerados os seguintes tipos de veículos:
- Convencional (englobando monobloco, convencional simples e alongado)
- Padron (englobando 2 e 3 portas)
- Articulado
- Micro - ônibus
- Seletivo
Para cada tipo serão calculados os custos unitários fixo (CF) e variável (CV) de acordo com a
estrutura e fórmulas a seguir apresentadas:
1.1. CUSTO OPERACIONAL
1.1.1. CUSTO VARIÁVEL (Cr$/km)
1.1.1.1. Combustível
1.1.1.2. Óleos e Lubrificantes
1.1.1.3. Peças e Acessórios
1.1.1.4. Rodagem
1.1.2. CUSTO FIXO (Cr$/Veic/dia)
1.1.2.1. Depreciação
1.1.2.2. Remuneração do Capital
1.1.2.3. Pessoal de Operação e Manutenção
1.1.2.4. Despesas Administrativas
1.1.1. CUSTO VARIÁVEL (CV) SERÁ ASSIM CALCULADO:
CV= CC + CL + CP +CR
ONDE:
1.1.1.1. CUSTO DE COMBUSTÍVEL (CC)
CC = PC X IC
PC = PREÇO DO COMBUSTÍVEL (Cr$/Litro)
IC = ÍNDICE DE CONSUMO DO COMBUSTÍVEL ( Vkm)
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1.1.1.2. CUSTO DE ÓLEOS E LUBRIFICANTES (CL)
CL = Com + Coc + Cot + Cff + Cgx
Com = Custo do óleo do motor
Coc = Custo do óleo de câmbio
Cot = Custo do óleo de transmissão
Cff = Custo do fluido de freio
Cgx = Custo da graxa
Com = Pom x Iom
Pom = Preço do óleo de motor (Cr$/Litro)
Iom = Índice de consumo do óleo do motor (Litro/km)
Coc = Poc x Ioc poc = Preço óleo de cambio (Cr$/Litro)
Ioc = Índice de consumo do óleo de cambio (Litro/km)
Cot = Pot x Iot
Pot = Preço do óleo de transmissão (Cr$/Litro)
Iot = Índice de consumo de óleo de transmissão (Litro/km)
Cff = Pff x Iff
Pff = Preço do fluido de freio (Cr$/Litro)
Iff = Índice de consumo de óleo de freio (Litro/km)
Cgx = Pgx x Igx Pgx = Preço da graxa (Cr$/kg)
Igx = Índice de consumo de graxa (kg/km)
1.1.1.3. CUSTO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS (CP)
CP = PV2 x IPA
PV2 = Preço do veículo novo exceto pneus e câmaras (Cr$/Veic.)
IPA = Índice de consumo de peças e acessórios (Veic./km)
1.1.1.4. CUSTO DE RODAGEM (CR)
CR = Cpn + Cca + Cpr + Crc
Cpn = Custo de pneus
= [Ppn x Qp] : Vida útil pneu (em km)
Cca = Custo de câmaras = [Pca x Qc x 2] : Vida útil pneu (em km)
Cpr = Custo de protetores = [Ppr x Qpr x 2] : Vida útil pneu (em km)
Crc = Custo de recapagens
= [Prc x Qrc x 2] : Vida útil pneu (em km)
Ppn = Preço do pneu novo
Pca = Preço de uma câmara de ar nova
Ppr = Preço de um protetor novo
Prc = Preço de uma recapagem
Qp = Quantidade de pneus: 6 (Convencional/Padron), 10 (Articulado)
Qc = Quantidade de câmaras de ar
Qpr = Quantidade de protetores
Qrc = Quantidade de pneus por recapagem
O Custo variável unitário de cada equipamento será expresso em Cr$/km
1.1.2. CUSTO FIXO (CF) será assim calculado
CF = CD + CR + CP + CA
1.1.2.1. CUSTO DE DEPRECIAÇÃO (CD)
CD = CDF + CDM
1.1.2.1.1. CUSTO DE DEPRECIAÇÃO DA FROTA (CDF)
cdf = coeficiente de depreciação da frota total
cdf = (Cd x Qv) + ................................... + (Cd x Qv)
Cd = Coeficiente de depreciação para cada faixa etária
Qv = Quantidade de veículos por faixa etária
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CDF = [ (cdf x PV2) : Fop ] : 12
CDF = Custo de depreciação da frota em operação
cdf = Coeficiente de depreciação anual da frota total
PV2 = Preço do veiculo novo exceto pneus e câmaras
Fop = Frota prevista nas OSO’s para os dias úteis
1.1.2.1.2. CUSTO DE DEPRECIAÇÃO DE MÁQUINAS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTO
(COM)
CDM = PV1 x FATOR
PV1 = Preço do veículo novo completo
1.1.2.2. CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL (CR)
CR = CRF + CR+ CRI
1.1.2.2.1. CUSTO DE REMUNERAÇÃO DA FROTA (CRF)
crf = coeficiente de remuneração da frota total
crf = (Crf x Qv) + ........................................... + (Crf x Qv)
Crf = Coeficiente de remuneração para cada faixa etária
Qv = quantidade de veículos por faixa etária
CRF = (crf x PV2) : Fop
CRF = Custo de remuneração da frota em operação
crf = Coeficiente de remuneração mensal da frota total
Fop = Frota em operação prev. nas OSO’s para os dias úteis
1.1.2.2.2. CUSTO DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EMPREGADO EM
(CRA)
ALMOXARIFADO
CRA = PV1 x Ia
PV1 = Preço do veículo novo completo
Ia = Percentual sobre o valor do veículo novo completo
1.1.2.2.3. CUSTO DE REMUNERAÇÃO DE INSTALAÇÃO E EQUIPAMENTO (CRI)
CRI = PV1 x Ic
PV1 = Preço do veículo novo completo
Ic = Percentual sobre o valor do veículo novo completo
1.1.3. CUSTO DE PESSOAL DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
CP = [ (Smot x FUmot x ES) + (Scob x FUcob x ES) + (Sdesp x FUdesp x ES) +
FUfisc x ES) + (Smec x FUmec x ES ) ]
Smot = Salário-base de motorista
Scob = Salário-base de cobrador
Sdesp = Salário-base de despachante
Sfisc = Salário-base de fiscal
Smec = Salário-base de mecânico
FUmot = Fator de utilização de motorista (por Empresa)
FUcob = Fator de utilização de cobrador (por Empresa)
FUdesp = Fator de utilização de despachante (por Empresa)
FUfisc = Fator de utilização de fiscal
FUmec = Fator de utilização de mecânico
ES = Taxa de encargos sociais
1.1.4. CUSTO ADMINISTRATIVO (CA)
CA = CSO + CPA + COD
(Sfisc x
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1.1.4.1. CUSTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (CSO)
CSO = ( Pseg x Ftot / Fop ) : 12
Pseg = Valor do seguro obrigatório
Ftot = Frota Total
Fop = Frota em operação das OSO´s
1.1.4.2. CUSTO COM PESSOAL ADMINISTRATIVO (CPA)
CPA = CP x Ip
CP = Custo com pessoal de operação
Ip = Percentual sobre o custo com pessoal de operação
1.1.4.3 = CUSTO COM OUTRAS DESPESAS
COD = PV1 x Id
PV1 = Preço do veículo novo completo
Id = Percentual sobre o preço do veículo novo completo
1.2. CÁLCULO DOS IMPOSTOS E TAXA
C. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS = 2,00% sobre o valor do custo operacional (CV+CF)
D. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA - TAS = 6,00 % sobre o valor do custo
operacional (CV + CF)
E. PIS = 0,65 % sobre o valor do custo operacional (CV + CF)
F. FINSOCIAL = 2,00 % sobre o valor do custo operac. (CV + CF)
1.3. CÁLCULO DO ARF - Adicional de Estímulo à Renovação da Frota
O percentual a ser pago como Adicional de Estímulo à Renovação da Frota (ARF) incidirá sobre
o valor do custo operacional total nos valores discriminados a seguir:
- frota com idade de 5 até 6 anos incompletos - 0,50 %
- frota com idade de 4 até 5 anos incompletos - 1,25 %
- frota com idade de 3 até 4 anos incompletos - 2,25 %
- frota com idade de 2 até 3 anos incompletos - 3,50 %
- frota com idade de 2 anos incompletos - 5,00 %
Para o cálculo do adicional, deverá ser tomada a média de idade da frota total e reserva da
empresa e ser calculada considerando aniversário já feito para os ônibus que o completam o mês
do cálculo.
1.4. CÁLCULO DO CUSTO POR PASSAGEIRO TRANSPORTADO
Cpt = [ Ct x ( 1 + ARF ) : ( 1 – IMP ) ] / Pe
Onde:
Ct = [( CV x Kmad ) + ( Cdf x Fad ) ]
Ct = Custo total de operação admitido da empresa
ARF = Adicional de estímulo à renovação da frota
Imp = Impostos e taxas: tx. de gerenciamento, ISS, PIS e FINSOCIAL
Pe = Passageiro equivalente
Cv = Custo variável calculado com base nas OSO´S
Cf = Custo fixo por veículo
Kmad = Quilometragem admitida
Cfd = Custo fixo diário, calculado com base nas OSO´S
Fad = Frota em operação admitida
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1.5. REAJUSTAMENTO DE PREÇO E ÍNDICES
1.5.1. PREÇOS
Os preços dos insumos que servem de base para o cálculo do Modelo Econômico do STCO
serão reajustados, independente do reajuste da tarifa-preço, e de acordo com o seguinte:
1.5.1.1. Custo Fixo: Os componentes do custo fixo terão seus preços revistos mensalmente.
1.5.1.2. Custo variável: O encontro de contas entre a STP e as empresas operadoras se dará em
períodos que serão definidos na regulamentação do FUNDETRANS. Os componentes do custo
variável terão preços revisados no primeiro dia do período seguinte ao da data do aumento dos
preços.
1.5.2. ÍNDICES
Os índices de consumo e fatores de utilização que integram a planilha de custo poderão ser
revistos a critério da STP ou ainda a pedido das empresas operadoras, desde que haja
comprovação jurídica ou contábil.
PROCEDIMENTO 2
CÁLCULO DOS PARÂMETROS OPERACIONAIS ADMITIDOS PARA
O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA OPERADORA
Os parâmetros operacionais que serão admitidos para o cálculo da remuneração da operadora
por cada linha–frota, quilometragem e passageiros transportados equivalentes serão obtidos do
processamento dos Relatórios de Operação do Veículo - ROV´s obedecidas as seguintes restrições:
a. os equipamentos são aqueles especificados nas OSO´s;
b. a frota em operação admitida para o cálculo da remuneração é a máxima efetivamente
alocada em uma hora de operação, desde que não seja maior que a programada, ocorrendo isso,
considera-se a programada;
c. o número total de viagens admitido por dia é o programado nas OSO´s ou o efetivamente
realizado, quando inferior ao programado, atendidas as seguintes condições:
- os períodos horários pré-determinados para controle das viagens, que poderão ser revistos a
critério da STP, são:
04:00 - 05:59 horas
06:00 - 07:59 horas
08:00 - 16:59 horas
17:00 - 19:59 horas
20:00 - até o final da operação
- viagens não realizadas nos períodos horários determinados não serão compensadas pelos
excedentes de outros períodos.
d. Em caso de confrontação e divergência de dados do ROV - Relatório de Operação do Veículo
com o ROC – Relatório de Odômetro e Catraca ou RPF - Relatório de Postos de Fiscalização,
preenchidos pelos prepostos da Fiscalização da STP, prevalecendo os dados fornecidos por estes
últimos.
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PROCEDIMENTO 3
CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DA OPERADORA
O cálculo da remuneração da operadora será realizado por linha e de acordo com a seguinte
fórmula:
VRO = [ Ct / ( 1 – Imp ) x ARF ] x P1 + Cp x P2
Onde:
VRO = Valor de Remuneração da Operadora
Ct. = [ ( Cv x Kmad ) + ( Cfd x Fad ) ]
Cp = ( Cpt x Pe x Dt/Dm )
Ct = Custo total de operação admitido da empresa
Cp = Custo por passageiro da empresa
Imp = Impostos a taxas: tx. de gerenciamento, ISS, PIS, e FINSOCIAL
ARF = Adicional de estímulo à renovação da frota
Cfd = Custo fixo diário, calculado com base nas OSO´s
Fad = Frota em operação admitida
Cv = Custo variável, calculado com base nas OSO´s
Kmad = Quilometragem admitida
Cpt = Custo unitário por passageiro transportado
Dt = Demanda efetiva equivalente transportada no dia (média dos 12 meses incluindo o mês em
análise)
Dm = Demanda equivalente média diária dos últimos doze meses, sem incluir o mês em análise.
Pe = passageiro equivalente
P1 = Ponderação para o custo da operação ( % )
P2 = Ponderação para o custo do passageiro ( % )
Publicado no DOM de 21/22/05/1992, pág. 03 a 06
Republicado no DOM de 24/25/05/1992, pág. 02 e 03
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PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
Decreto nº 9.657 de 03 de setembro de 1992
Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador –
FUNDETRANS e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO TRANSPORTE COLETIVO DE
SALVADOR – FUNDETRANS, autorizado pela Lei nº 4.534 de 21 de maio de 1992, com a
finalidade de promover o desenvolvimento e a modernização do Transporte Coletivo do Município
de Salvador e gerenciar o processo de Compensação Tarifária entre as empresas operadoras do
Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus do Salvador – STCO.
Art. 2º - O FUNDETRANS abrirá, para atender ao sistema de controle e compensação a serem
implantados, uma ou mais contas correntes em instituição bancária, a ser definida pelo Conselho
Diretor, que serão supridas pelos seguintes recursos financeiros:
I - contribuições das empresas operadoras que exploram o serviço de transporte coletivo por
ônibus do Salvador, de parcela correspondente a 30% (trinta por cento) da receita total diária das
tarifas arrecadadas dos usuários, em espécie e bilhetagem, ou sobre qualquer outra forma de
arrecadação que venha a ser instituída;
II - dotações municipais, estaduais, federais e doações de organismos internacionais ou de
entidades privadas, que não gerem obrigações financeiras de qualquer natureza;
III - multas e penalidades aplicadas às empresas operadoras do STCO pelo não cumprimento
às normas aqui estabelecidas ou por atrasos nos recolhimentos das parcelas ao FUNDETRANS;
IV - taxas de transporte ou quaisquer outras contribuições que venham a ser criadas;
V - resultados financeiros provenientes da aplicação dos seus recursos do FUNDETRANS.
Art. 3º - Os recursos financeiros do FUNDETRANS referidos no Inciso I do Art. 2º, bem como
os rendimentos de sua aplicação serão destinados exclusivamente a (ao):
I - compensação tarifária das empresas operadoras do STCO;
II - pagamento à Superintendência de Transporte Público - STP da parcela equivalente a 4%
(quatro por cento) da receita bruta diária das empresas operadoras, provenientes das tarifas pagas
pelos usuários, em espécie e bilhetagem, e de parcela de 2% (dois porcento) da referida receita à
Superintendência de Engenharia de Tráfego – SET.
Art. 4º - Os demais recursos do FUNDETRANS referentes aos Incisos II, III e IV do Art. 2º, e os
rendimentos da sua aplicação, serão destinados a: ( * )
I - complementação, se necessário, dos recursos para atendimento da compensação tarifária e
das taxas de gerenciamento da STP e SET;
II - investimentos que traduzam na melhoria do Sistema de Transporte Coletivo por Ônibus de
Salvador – STCO, desde que atendidos, prioritariamente, o contido no Inciso I do presente artigo.
Parágrafo único - Os investimentos previstos no Inciso II deste artigo, ficarão condicionados a
apresentação de estudo técnico fundamentado, com exposição de motivos e aprovação do
Conselho Diretor.
Art. 5º - A Superintendência de Transporte Público - STP destinará o equivalente a 2% (dois por
cento) da parcela recebida do FUNDETRANS para aplicação na recuperação do Sistema Viário da
Cidade.
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Art. 6º - Os valores referentes aos autos de infração lavrados contra as empresas operadoras,
julgados procedentes e conclusos para pagamento, serão abatidos da remuneração das empresas,
por ocasião dos encontros de contas do FUNDETRANS.
Art. 7º - O valor do ISS correspondente a 2% (dois por cento), será calculado sobre o equivalente
a 30% (trinta por cento) do total da remuneração mensal de cada empresa operadora, sendo o seu
valor retido no FUNDETRANS, por ocasião do encontro de contas do dia 10 (dez) do mês
subsequente, para transferência à Secretaria Municipal da fazenda - SEFAZ. ( * )
Art. 8º - O FUNDETRANS gozará de autonomia e possuirá escrituração contábil própria, sendo
administrado por um Conselho Diretor.
Art. 9º - O Conselho Diretor do FUNDETRANS será constituído dos seguintes membros:
I - Secretário Municipal de Transportes Urbanos, membro nato e seu Presidente;
II - Superintendente da Superintendência de Transporte Público – STP, membro nato;
III - Gerente Administrativo e Financeiro da Superintendência de Transporte Público - STP,
membro nato;
IV - Representante do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador SETPS, de livre indicação da Entidade de Classe;
V - Secretário Executivo do FUNDETRANS, membro nato e seu Secretário, de livre nomeação e
remissível pelo Prefeito Municipal do Salvador.
Parágrafo único - no caso da ocorrência de impedimento eventual de um dos membros do
Conselho Diretor, o mesmo deverá ser substituído pelo respectivo suplente, definido por ocasião da
sua nomeação e indicação.
Art. 10 – Compete ao Conselho Diretor:
I - coordenar e supervisionar as atividades do FUNDETRANS;
II - velar quanto a exata e regular destinação dos recursos do FUNDETRANS, referentes aos
Incisos II, III e IV do art. 2º;
III - exercer fiscalização quanto à aplicação dos recursos liberados pelo FUNDETRANS;
IV - alterar as datas dos recolhimentos das empresas ao FUNDETRANS, e vice e versa, bem
como dos encontros de contas, visando a melhoria do sistema;
V - aceitar contribuições financeiras, auxílios, subvenções e outros recursos de natureza pública
ou privada a serem destinados ao FUNDETRANS;
VI - baixar normas e instruções relativas à liberação e movimentação de recursos constitutivos
do FUNDETRANS;
VII – apreciar e aprovar nas sessões ordinárias os encontros de contas entre o FUNDETRANS e
as empresas operadoras, apresentados pelo Secretário Executivo;
VIII - apreciar e aprovar os relatórios apresentados pelo Secretário Executivo sobre as
aplicações financeiras realizadas com os recursos do Fundo, bem como as transferências de
recursos do FUNDETRANS para a STP e SET;
IX - fixar política e diretrizes gerais de administração do quadro de pessoal do FUNDETRANS;
X - deliberar sobre a estrutura e composição do quadro de pessoal do FUNDETRANS;
XI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que sejam, necessários ao bom
funcionamento do FUNDETRANS;
XII - apreciar as solicitações das empresas operadoras nos assuntos relativos ao
FUNDETRANS;
XIII - deliberar sobre os casos omissos, bem como sobre dúvidas suscitadas na execução das
atividades do FUNDETRANS, devendo, para tanto, expedir as instruções necessárias mediante
resolução.
Art. 11 - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do seu Presidente.
§1º - De cada sessão será lavrada ata de reunião, para leitura e aprovação na sessão
subsequente.
§2º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria dos votos dos
Conselheiros presentes e terão forma de Resolução.
§3º - As Resoluções serão assinadas pelo Presidente do Conselho Diretor, juntamente com o
Secretário Executivo, delas tomando conhecimento as partes interessadas.
§4º - O Conselho Diretor somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
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Art. 12 - Compete ao Secretário Executivo do FUNDETRANS:
I - dirigir, supervisionar e executar os serviços técnicos e administrativos do FUNDETRANS;
II - promover as aplicações financeiras dos recursos constitutivos do FUNDETRANS
discriminados no art. 2º e seus Incisos, respeitando suas vinculações e destinações, em forma e
condições compatíveis com sua finalidade;
III - manter o controle sobre os recolhimentos de responsabilidade das empresas operadoras do
serviço de transporte coletivo;
IV - manter o Conselho Diretor informado sobre toda a movimentação dos recursos financeiros
do FUNDETRANS;
V - manter articulação com a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos – SMTU,
Superintendência de Transportes Público – STP, Superintendência de Engenharia de Trafego –
SET, instituições bancárias, empresas operadoras e seus representantes, nos assuntos vinculados
ao FUNDETRANS;
VI - acompanhar e manter atualizada a contabilidade do FUNDETRANS;
VII - fiscalizar as empresas operadoras quanto ao recolhimento dos recursos do FUNDETRANS,
de sua responsabilidade;
VIII - manter o arquivo de todos os relatórios, encontros de contas e extratos bancários relativos
à movimentação do FUNDETRANS;
IX - secretariar as reuniões do Conselho Diretor, lavando as suas respectivas Atas;
X - propor ao Conselho Diretor novas sistemáticas referentes a rotinas, fluxos e movimentação
dos recursos do FUNDETRANS;
XI - executar créditos e débitos, bem como transferência de recursos provenientes dos encontros
de contas entre o FUNDETRANS e as empresas operadoras, STP, SET e SEFAZ;
XII - representar a Secretaria Municipal de Transportes Urbanos - SMTU junto ao Sindicato das
Empresas Transportes de Passageiros de Salvador - SETPS, na gestão da comercialização dos
vales transportes e passes escolares.
Art. 13 - A Superintendência de Transporte Público – STP custeará e prestará todo apoio
administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Diretor e ao FUNDETRANS, necessários ao pleno
funcionamento de suas atividades.
Parágrafo único - O Secretário Executivo do FUNDETRANS constituirá uma equipe de técnicos e
funcionários, necessária à implantação e gerenciamento das atividades inerentes ao
FUNDETRANS, especialmente no que se refere à contabilidade e tesouraria.
Art. 14 - As contas bancárias, para a exclusiva gestão do FUNDETRANS, serão movimentadas
pelo Secretário Executivo do FUNDETRANS em conjunto com um dos membros do Conselho
Diretor, preferencialmente o representante do Sindicato das Empresas de Passageiros de Salvador
– SETPS.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Diretor deverá designar membros para a
movimentação conjunta das contas bancárias do FUNDETRANS, quando se constatar o
impedimento dos mencionados neste artigo.
Art. 15 - As empresas operadoras do STCO recolherão à conta bancária especifica do
FUNDETRANS a parcela correspondente a 30% (trinta por cento) da receita total diária das tarifas
arrecadadas em espécie e bilhetagem.
(*)
§1º - Os recolhimentos de que trata este artigo se processarão no dia útil subsequente ao da
arrecadação, independente de possíveis pendências em discordâncias nos encontros de contas.
§2º - Os valores não recolhidos ou recolhidos a menor nas datas fixadas no parágrafo anterior,
serão corrigidos monetariamente com base na TRD (Taxa Referencial Diária) prorata temporis, além
da multa de 1% (um por cento) ao dia, cumulativamente, calculados sobre o valor da obrigação
principal ou da diferença verificada.
§3º - Ocorrendo atraso no recolhimento por parte da empresa, além das penalidades no
parágrafo anterior, lhe será postergado o recebimento da sua devolução em mesmo prazo,
independente das sanções previstas no regulamento aplicável às operadoras pela SMTU ou STP,
se comprovado que o não recolhimento do (s) depósito (s) impossibilitou ao FUNDETRANS efetuar
o encontro de contas com as demais empresas.
§4º - As empresas operadoras ficam obrigadas a encaminhar, até as 12 (doze) horas do dia do
recolhimento, ao FUNDETRANS, cópia do recibo de depósito correspondente.
§5º - No caso das datas mencionadas coincidirem em sábados, domingos e feriados, os
depósitos referidos ficarão transferidos para o 1º (primeiro) dia útil subsequente.
13
Art. 16 - As empresas operadoras do STCO ficam obrigadas a encaminhar, diariamente ao
FUNDETRANS, as informações detalhadas sobre a receita total das tarifas arrecadadas, em
espécie e bilhetagem, no dia anterior.
§1º - Os vales transportes, passes escolares ou outros tipos de bilhetagem que venham a ser
criados, deverão ser quantificados pelos valores efetivamente recebidos, em acordo com as normas
e procedimentos a serem determinados pelo FUNDETRANS.
§2º - O FUNDETRANS, a seu critério, fará auditorias periódicas nas empresas e no SETPS, de
modo a aferir os dados operacionais fornecidos e utilizados para apuração da receita, bem como a
comercialização de bilhetagem, para o que será permitido aos seus prepostos livre acesso às
empresas para verificação dos seus registros, controles e informações.
Art. 17 - O Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Salvador – SETPS ficará
obrigado a encaminhar ao FUNDETRANS, diariamente, o quantitativo e valor dos vales transportes
e passes escolares comercializados, bem como o movimento da bilhetagem apresentado por cada
empresa, quantificado pelos valores de resgate.
Parágrafo único - A movimentação diária da bilhetagem e os relatórios necessários ao seu
controle, deverão ser apresentados pelo SETPS em conformidade com as normas e procedimentos
a serem determinados pelo FUNDETRANS.
Art. 18 - O Secretário Executivo do FUNDETRANS realizará a cada 5 (cinco) dias, ad
referendum do Conselho Diretor, o encontro de contas entre as empresas operadoras do STCO, de
acordo com o cronograma seguinte:
(*)
PERÍODO
Dias 01 a 05
Dias 06 a 10
Dias 11 a 15
Dias 16 a 20
Dias 21 a 25
Dias 26 a 30/31
ENCONTRO DE CONTAS
Dia 15
Dia 20
Dia 25
Dia 30
Dia 05
Dia 10
§1º - Para efeito do disposto neste artigo, a Superintendência de Transporte Público - STP
fornecerá, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas úteis das datas fixadas para os encontros
de contas, o Demonstrativo Econômico e Financeiro do sistema, contendo os valores da
remuneração de cada empresa calculada de acordo com os procedimentos do modelo econômico
do STCO.
§2º - O encontro de contas será realizado através da apuração do resultado da diferença entre
os valores totais de arrecadação efetiva e de remuneração de cada empresa no período.
§3º - O valor a ser creditado ou debitado a cada operadora será aquele obtido pela apuração
descrita no parágrafo anterior, deduzidos o total de depósitos efetivamente realizado no período,
equivalente a 30% (trinta por cento) da receita obtida, e os pagamentos previstos no Inciso II do art.
3º, art. 6º e art. 7º, para o que o FUNDETRANS dará ciência às empresas no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas úteis da data dos encontros de contas.
§4º - Os créditos verificados das operadoras, em conformidade com disposto no parágrafo
terceiro, serão depositados pelo FUNDETRANS nas contas específicas das empresas em
instituição bancária a ser definida pelo Conselho Diretor, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas úteis das datas fixadas para os encontros de contas.
§5º - Os débitos verificados das operadoras, em conformidade com o disposto no parágrafo
terceiro, serão por elas depositados na conta corrente específica do FUNDETRANS, no prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis das datas fixadas para os encontros de contas.
Art. 19 - As empresas operadoras que tenham restrições aos valores apresentados no
Demonstrativo Econômico e Financeiro do sistema, entregues pelo FUNDETRANS 24 (vinte e
quatro) horas úteis após as datas fixadas para os encontros de contas, terão um prazo de 48
(quarenta e oito) horas úteis, contado do término do prazo anterior, para apresentarem no
FUNDETRANS, por escrito, as justificativas pela discordância, ficando, no entanto, obrigada a
saldar o débito devido, independente do pronunciamento do FUNDETRANS. ( * )
14
Art. 20 - Os valores não recolhido pelas empresas operadoras ou não pagos pelo FUNDETRANS
nas datas fixadas no art. 18 e seus Parágrafos, serão atualizados monetariamente com base na
TRD, ou outro índice que venha a ser adotado, prorata temporis, além da multa de 1 (um por cento)
ao dia, cumulativamente, calculados sobre o valor da obrigação principal, a partir das datas do não
recolhimento e pagamento. ( * )
§1º - O FUNDETRANS ficará desobrigado do pagamento da multa e correção fixadas neste
artigo, à operadora, quando constado atraso ou inconsistência nas informações dos dados
operacionais por ela fornecida, necessários à apuração da sua remuneração.
§2º - Ocorrendo atraso ou inconsistência nas informações da empresa, que venha a
comprometer o fechamento do encontro de contas, lhe será postergado o depósito referente ao seu
crédito na compensação tarifária, neste mesmo prazo.
Art. 21 - Caberá ao Secretário Executivo do FUNDETRANS, por ocasião do encontro de contas,
promover a transferência de recursos para a STP e SET na forma estipulada pelo Inciso II do art. 3º.
Parágrafo único – As parcelas equivalentes aos 4% (quatro por cento) e 2% (dois por cento) a
serem transferidos para a STP e SET respectivamente, serão calculados sobre o total da
Remuneração de cada Empresa Operadora.
Art. 22 - As possíveis diferenças que porventura venham a ser verificadas nos encontros de
contas deverão ser sempre compensadas por ocasião do encontro de contas seguintes.
Art. 23 - A Superintendência de Transporte Público - STP fará constar, obrigatoriamente, dos
Instrumentos de Delegação, cláusula em que as empresas operadoras do Serviço de Transporte
ficam obrigadas a atender aos compromissos estabelecidos no presente Decreto.
Art. 24 - Este Decreto em vigor em 1º de outubro de 1992
Art. 25 - A partir da sua vigência ficam revogadas disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de setembro de 1992.
FERNANDO JOSÉ GUIMARÂES ROCHA
Prefeito
LUCIANO DE CERQUEIRA NEVES
Secretário de Governo
ELÁDIO GOMES DA SILVA
Secretário Municipal de Transportes Urbanos
( * ) Artigo modificado – ver Decreto correspondente, em anexo
Publicado no DOM de 03 e 04 /09/92, pág. n.º 02 a 05
15
PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
Decreto Nº 10.428 de 18 de novembro de 1993
PUBLICADO NO DOM DE 19.11.93
REPUBLICADO POR TER SAÍDO COM INCORREÇÃO
Revoga dispositivo do Decreto nº 9.657/92 e dá outras providências.
A PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 4534/92 e tendo em vista Parecer da Procuradoria
Geral do Município.
DECRETA:
Art.1º- Ficam revogados o art. 20, com os parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 9.657/92, que aprova o
Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador – Fundetrans.
Art.2º- Permanecem inalterados os demais dispositivos do Decreto nº 9.657/92.
Art.3º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º- Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR, em 18 de novembro de 1993.
LÍDICE DA MATA E SOUZA
Prefeita
FERNANDO ROTH SCHMIT
Secretário de Governo
MÁRIO SILVIO NEGROMONTE
Secretário Municipal de Transportes Urbanos
Publicado no DOM de 22/11/98, pág. nº 04
16
PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
Decreto nº 11.541 de 20 de janeiro de 1997
Dá nova redação ao art. 4º do Decreto nº 9.657/92, que
aprovou o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento do
Transporte Coletivo de Salvador e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições e com fundamento nas disposições da Lei nº 4.534/92.
DECRETA:
Art. 1º - O art. 4º do decreto nº 9.657/92, mantidos os atuais incisos e parágrafo,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os recursos do FUNDETRANS a que se referem os incisos II
e IV do art. 2º, e os rendimentos de sua aplicação, serão destinados a:
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de janeiro de 1997.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
SÉRGIO PASSARINHO SOARES DIAS
Secretário Municipal de Governo, em Exercício
MARCOS ANTONIO MEDRADO
Secretário Municipal de Transportes Urbanos
Publicado no DOM de 21/01/97, pág. nº 02
17
PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
Decreto nº 11.568 de 25 de março de 1997
PUBLICADO NO DOM DE 26.03.97
REPUBLICADO DEVIDO A INCORREÇÕES
Altera dispositivos do Decreto nº 9.657, de 03 de
setembro de 1992, que aprovou o Regulamento do
Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de
Salvador – FUNDETRANS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições,
DECRETA:
Art. 1º - O caput do Art. 7º passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Os valores do ISS correspondentes a 2% (dois por cento) serão
calculados sobre o total da remuneração de cada empresa operadora, relativo ao
Encontro de Contas de cada período e à Prestação de Contas Mensal”.
Art. 2º - Ficam criados os §§1º e 2º do Art. 7º, com a seguinte redação:
“§1º - Os valores do ISS, calculados conforme definido no caput deste artigo,
serão retidos no FUNDETRANS por ocasião de cada Encontro de Contas e
Prestação de Contas mensal”.
“§2º - Os valores do ISS retidos por ocasião do Encontro de Contas e da
Prestação de Contas Mensal serão transferidos para a Secretaria Municipal da
Fazenda – SEFAZ, nos prazos estabelecidos pela legislação pertinente”.
Art. 3º - O § 1º do Art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§1º Os recolhimentos de que trata esse artigo processar-se-ão nos dias do
Encontro de Contas de cada período e da Prestação de Contas Mensal, no valor
correspondente aos dias por eles abrangidos, independentemente de possíveis
pendências e discordâncias”.
Art. 4º - O caput e seus §§ 4º e 5º do Art. 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 .............
Período
Dias
01 a 05
Dias
06 a 10
Dias
11 a 15
Dias
16 a 20
Dias
21 a 25
Dias
26 a 30/31
Encontro de Contas
No 2º dia útil após o encerramento do período
No 2º dia útil após o encerramento do período
No 2º dia útil após o encerramento do período
No 2º dia útil após o encerramento do período
No 2º dia útil após o encerramento do período
No 2º dia útil após o encerramento do período
“§4º - Os créditos das operadoras, verificados em conformidade com o proposto
no §3º, serão depositados pelo FUNDETRANS nas contas especificadas das
empresas em instituição bancária a ser definido pelo Conselho Diretor, no dia do
Encontro de Contas de cada período e Prestação de Contas Mensal”.
18
“§5º - Os débitos das operadoras, verificados em conformidade com o disposto no
§3º, serão por elas depositados na conta - corrente especificada do
FUNDETRANS nas datas estabelecidas para o Encontro de Contas de cada
período e Prestação de Contas Mensal”.
Art. 5º - Ficam criados os §§ 6º e 7º do Art. 18, com a seguinte redação:
“§6º - A Superintendência de Transporte Público – STP fornecerá ao FUNDETRANS,
até o 5º dia útil do mês subsequente ao dos Encontros de contas, o Demonstrativo
Econômico e Financeiro da Prestação de Contas Mensal do mês anterior, para
efetivação dos respectivos créditos e débitos de empresas operadoras e
FUNDETRANS conforme o caso, no 7º dia útil após encerramento de cada mês”.
“§7º - O Demonstrativo Econômico e Financeiro da Prestação de Contas Mensal
deverá ser calculado com base no Modelo Econômico do STCO”.
Art. 6º - O caput do Art.19 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.19 - As empresas operadoras que tenham restrições aos valores apresentados
no Demonstrativo Econômico e Financeiro do Sistema e na Prestação de Contas
mensal, entregues pelo FUNDETRANS, terão um prazo de 48 horas, contado do dia
do Encontro de Contas, para apresentarem ao FUNDETRANS, por escrito, as
justificativas da discordância, ficando, no entanto obrigadas a saldar o débito devido,
independentemente do pronunciamento do FUNDETRANS”.
Art. 7º - O Art.22 passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.22 – As possíveis diferenças que porventura venham a ser verificadas nos
Encontros de Contas, deverão ser compensadas por ocasião da Prestação de
Contas”.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor a partir do dia 01 de março de 1997.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrario.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, 25 de março de 1997.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
MARCOS ANTONIO MEDRADO
Secretário Municipal de Transportes Urbanos
Publicado no DOM de 24/04/97, pág. nº 02
19
PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
Decreto nº 11.651 de 14 de julho de 1997
Dá nova redação ao § 2º art. 15 do Decreto nº 9.657/92,
que aprovou o Regulamento do FUNDETRANS.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições e com fundamento nas disposições da Lei nº 4.534/92.
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do Artigo 15 do Decreto nº 9.657/92, passará a vigorar com a seguinte
redação:
(*)
“Art.15- “..............................................................................................................”“.
§ 2º - Os valores não recolhidos ou recolhidos a menor nas datas fixadas no
parágrafo anterior, serão atualizados com base na UFIR, com imposição de
multa de 2% (dois por cento) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês,
calculados sobre o valor da obrigação principal ou da diferença verificada,
já devidamente atualizadas.”“.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 01 de março de 1997.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 14 de julho de 1997.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
MARCOS ANTONIO MEDRADO
Secretário Municipal de Transportes Urbanos
( * ) Artigo modificado, ver Decreto correspondente, em anexo.
Publicado no DOM de 15/07/97, pág. nº 03
20
PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
Prefeitura Municipal do Salvador – PMS
Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador - FUNDETRANS
RESOLUÇÃO Nº 01/98
O Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador –
Fundetrans,
Considerando que o atual cronograma para realização dos Encontros de Contas com as empresas
operadoras, concede ao setor operacional do Fundetrans, um prazo de apenas 24 horas para a
preparação dos dados e de toda a documentação necessária ao processo, prazo este que na
prática tem demonstrado ser insuficiente;
Considerando que o prazo de 48 horas entre os fechamentos dos períodos e os Encontros de
Contas impede que o Fundetrans e as Empresas Operadoras disponham do tempo suficiente para
corrigir eventuais erros de passageiros, CPT etc., e com isto reduzir a quase zero as diferenças de
arrecadação e remuneração entre os valores previstos e os realizados;
Considerando a necessidade da Legislação do Fundetrans estar sempre atualizada e coerente com
a realidade operacional do mesmo;
Considerando o que lhe compete, de acordo com o item IV, do art. 10º do Decreto Regulamentar nº
9.657/92.
Resolve:
Art. 1º) Alterar as datas para a realização dos Encontros de Contas entre o Fundetrans e as
empresas operadoras.
Parágrafo Único – Os Encontros de Contas passarão a ser realizados obedecendo ao seguinte
cronograma:
PERÍODO
ENCONTRO DE CONTAS
01 a 05
Dia 15
06 a 10
Dia 20
11 a 15
Dia 25
16 a 20
Dia 30
21 a 25
Dia 05
26 a 30/31
Dia 10
21
Art. 2º) Quando as datas previstas para a realização dos Encontros de Contas coincidirem com
sábados, domingos ou feriados, os mesmos serão transferidos para o 1º dia útil subseqüente.
Art. 3º) A fim de que o Fundetrans possa cumprir o cronograma fixado, a Superintendência de
Transporte Publico, através da Gecon, deverá encaminhar com antecedência mínima de 48 horas
dos Encontros de Contas, as inconsistências dos passageiros e da bilhetagem.
Art. 4º) À exceção das datas, permanecem inalteradas as demais condições e critérios para a
realização dos Encontros de Contas, Fechamentos e Prestação de Contas mensais detalhados no
Decreto Regulamentar nº 9.657/92 e Decreto nº 11.568/97 que o alterou.
Art. 6º) Esta Resolução entrará em vigor a partir de 01 de maio de 1998.
Sala das Seções, 15 de abril de 1998
Marcos Antonio Medrado
Presidente do Conselho Diretor do Fundetrans
22
PMS – Prefeitura Municipal do Salvador
FUNDETRANS – Fundo de Desenvolvimento do Transporte Coletivo de Salvador
Decreto nº 12.979 de 01 de fevereiro de 2001
Dá nova redação ao § 2º art. 15 do Decreto nº 9.657/92, que
aprovou o Regulamento do FUNDETRANS, dispõe a atualização
monetária dos saldos devedores das empresas do Sistema de
Transporte Coletivo por Ônibus e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso
de suas atribuições e fundamento nas disposições da Lei nº 4.534/92 e da Lei nº 5.846/2000.
DECRETA:
Art. 1º - O § 2º do Artigo 15 do Decreto nº 9.657/92, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.15 - ........
§ 2º - Os valores não recolhidos ou recolhidos a menor nas datas fixadas no
parágrafo anterior, serão acrescidos de multa equivalente a 2% ( dois por
cento) calculada sobre o valor da obrigação principal ou da diferença
verificada, com imposição diária de juros moratórios de 1% (um por cento) ao
mês, prorata temporis, sobre o saldo devedor contabilizado.
Art. 2º - Em 1º de Janeiro de cada exercício, posterior a 2001, os saldos devedores
acumulados, contabilizados em 31 de dezembro, serão atualizados com base na variação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
– IBGE, acumulada no exercício anterior.
Art. 3º - Em decorrência da extinção da UFIR, o cálculo da correção monetária em 01 de
janeiro de 2001 sobre os saldos devedores verificados em 31 de dezembro de 2000, passa a ter efeito
com base na variação acumulada do IPCA ( IBGE ) do exercício de 2000.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
01 de janeiro de 2001.
Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº
11.651/97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 01 de fevereiro de 2001.
ANTONIO IMBASSAHY
Prefeito
GILDÁSIO ALVES XAVIER
Secretário Municipal do Governo
MARCOS ANTONIO MEDRADO
Secretário Municipal de Transportes Urbanos
Publicado no DOM de 02/02/2001, pág. nº 02
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