ANEXO
Para fins desta Resolução Normativa, consideram-se reservados, nos termos do
inciso III do § 1º do art. 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os seguintes
documentos ou informações:
I.
Análises, relatórios e demais documentos relacionados a procedimentos de
transferência de carteira ou de controle societário em curso;
II.
Códigos fontes de programas;
III.
Contratos e demais informações relacionadas a instrumentos jurídicos firmados
entre operadoras e prestadores e profissionais de serviços de saúde;
IV.
Procedimentos em curso de apuração de infrações ou aplicação de penalidades
em contratos celebrados entre a ANS e terceiros;
V.
Critérios e parâmetros gerais de avaliação de aspectos assistenciais, econômicofinanceiros e administrativos das operadoras;
VI.
Dados fiscais e bancários;
VII.
Documentos de circulação interna;
VIII. Estudos e relatórios voltados aos fluxos internos de trabalho, com vistas ao
aprimoramento institucional;
IX.
Estudos estratégicos, com vistas ao aprimoramento da regulação, que possam
interferir no ambiente concorrencial e no curso regular do setor;
X.
Informações de processos de ressarcimento ao SUS em curso;
XI.
Informações de processos normativos em curso, exceto os disponibilizados em
consulta pública;
XII. Informações de produtos e rede credenciada em análise para fins de registro de
produtos;
XIII. Informações referentes a processos de planos de recuperação e regimes
especiais, assistenciais ou econômico-financeiros;
XIV. Informações relacionadas a processos sancionadores em curso, exceto o teor das
decisões de 1ª instância;
XV.
Informações relativas a processos de monitoramento ou fiscalização em curso;
XVI. Processamento de dados e análises preliminares referentes às sugestões
recebidas por meio de consultas públicas, câmaras técnicas e grupos técnicos;
XVII. Processamento de dados ou avaliações individualizadas sobre aspectos
qualitativos assistenciais, econômico-financeiros ou administrativos das operadoras;
XVIII. Processamento de informações de dados relativos às operadoras e/ou a ANS no
âmbito do Programa e Qualificação da Saúde Suplementar; e
XIX. Processos de cobrança em curso.
• Independente da classificação acima, as informações pessoais, nos termos do art. 31
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e as hipóteses constitucionais e legais de
sigilo de que trata o art. 36 da presente Resolução, são consideradas de acesso restrito.
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