PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Gabinete do Desembargador Joás de Brito Pereira Filho
ACÓRDÃO
NOTÍCIA CRIME N. 999.2010.000864-1/1
Relator
Noticiante
: Des. Joás de Brito Pereira Filho
Noticiados
: Dilson de Almeida e Wilson de Almeida (Adv. Paulo ítalo de Oli-
: Ministério.Público Estadual
veira Vilar)
PROCESSO PENAL. Denúncia. Inépcia. Inexistência. Peça que
atende aos requisitos do art. 41 do CPP. Prefeito municipal.
Serviços. Contratação com parente próximo. Desvio de recursos públicos. Indícios de crime, em tese. Existência. Recebimento. Afastamento. Medida, por enquanto, desnecessária.
I - Não é inepta a denúncia que contém a exposição clara e
objetiva de fatos antijurídicos, em tese, que se subsumem aos
tipos penais imputados, de cuja narração se extraem os elementos essenciais, permitindo o pleno exercício da defesa técnica.
II - Se há indícios materiais da existência de crime, em tese, a
ser apurado, impõe-se o recebimento da denúncia, cabendo
ao Colegiada a decisão final, após regular instrução, acerca da
procedência ou não das acusações intentadas, até porque,
neste momento processual há apenas um juízo perfunctório,
de prelibação, prevalecendo o princípio in dubio pro societ ate
em detrimento do in dubio pro reo.
II - Em situações excepcionais, é possível o afastamento do
prefeito para evitar influências maléficas sobre os fatos em
apuração no curso da instrução, porém, para tanto, há que se
ter um mínimo de elementos que conduzam à convicção de
que o patrimônio público poderá continuar sendo dilapidado
ou as provas dos fatos investigados possam ser ocultadas ou
extintas, o que não é o caso dos autos.
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IV. Preliminar rejeitada. Denúncia recebida, sem o afastamento do acusado do cargo.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima identificadas:
ACORDA o Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão plenária, rejeitar as preliminares e receber a denúncia; por igual votação, rejeitar o pedido
de afastamento do acusado do cargo de prefeito.
1. O Ministério Público Estadual, por intermédio do Sub-Procurador
Geral de Justiça, arrimado em procedimento administrativo investigatório n.
2010/3395 /CCIAIF/PGJ, denunciou DILSON DE ALMEIDA, Prefeito Constitucional
do município de Desterro, e WILSON DE ALMEIDA, dando o primeiro como incurso nas penas do art. 90, da Lei n. 8.666/93 (cinco vezes), e art. 1°, I, do Decreto-lei 201/67 (duas vezes), c/c art. 69, do CP e o segundo, nas sanções do art.
1°, I, do Decreto-lei 201/67.
Segundo a exordial, durante os exercícios financeiros de 2005 a
2009, o município de Desterro/PB realizou cinco procedimentos licitatórios na
modalidade Tomada de Preços, todos tendo como vencedor o Posto Beira Rio, situado naquela cidade, de propriedade do segundo denunciado, Wilson de Almeida, irmão do primeiro.
Ao ver do Órgão Ministerial, além do pertencente ao segundo denunciado, há na cidade o Posto São Cristóvão, o qual não foi convidado a participar de nenhum dos cinco procedimentos licitatórios realizados, embora tenha
apresentado preços iguais aos do concorrente, segundo declarou o proprietário,
João Cordeiro da Cunha, situação que se agravou pelo fato de que, nos quatro
procedimentos subsequentes ao primeiro, não se fez mais qualquer consulta de
preços ao referido proprietário do segundo posto existente em Desterro/PB, tendo sido consultados preços do Posto Pedra do Galho, na cidade de Teixeira, e
Auto Posto Patoense, na cidade de Patos, distantes, respectivamente, 20 e 50
quilômetros da sede do município.
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De modo a evidenciar o direcionamento dos procedimentos licitatórios, destaca o Ministério Público que, durante inspeção realizada no município
de Desterro/PB, vereadores afirmaram que a filha do segundo increpado (Alana),
proprietário do Posto Beira Rio, é casada com o filho do dono do Auto Posto Patoense, sendo a família daquele, outrossim, proprietária de vários postos de
combustíveis no sertão da Paraíba e de Pernambuco.
Destaca, finalmente, que Wilson de Almeida, dado o grau de parentesco com Ditson de Almeida, prefeito municipal de Desterro/PB, sequer poderia
habilitar-se no certame licitatório para fornecimento de combustíveis, dada a
vedação contida no art. 89 da Lei Orgânica do Município.
Atribui, ainda, a denúncia, ao prefeito Dilson de Almeida o desvio
de recursos públicos em favor do "Aqua Club Tayane", nos exercícios financeiros
de 2009 .e 2010, contratado mediante processos de dispensa de licitação de números 007/2005 e 006/2010 (fls. 492/537 e 1.266/1.273)), para locação de piscinas para aulas de natação destinadas aos alunos matriculados no PET - Programa
de Erradicação do Trabalho Infantil, ao preço mensal de R$ 2.000,00, não havendo comprovação da prestação dos serviços contratados.
Realça que a inspeção constatou que "no clube não estava aconte-
cendo, no presente exercício, a realização de aulas de natação, objeto do contrato oneroso firmado pelo primeiro acusado, relevando o pagamento de serviços inexistentes em benefício do proprietário do clube", concluindo-se, assim,
que "o primeiro acusado alugou e mantém locado, através de dois contratos administrativos onerosos no valor total de R$ 40.000,00, estando o segundo ainda
ativo, sem a utilização descrita nos procedimentos de dispensa de licitação (aulas regulares de natação, dois dias por semana).", fts. 04.
Imputa, mais, a denúncia ao prefeito Dilson de Almeida o fato de
haver desviado recursos mediante o pagamento de combustíveis para veículos
oficiais que não estavam em circulação, tais como a camioneta GM D-20, placas
MNE 2228, o tipo ambulância FIAT Elba, placas MMP 7098 e os tratores MASSEY
FERGUNSON 295 e 297.
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Pede, por fim, o afastamento do denunciado do cargo de prefeito,
como forma de proteger o erário público e assegurar a boa e isenta apuração dos
fatos, na busca da verdade real, fls. 02/12.
Devidamente notificados, os réus apresentaram resposta escrita,
alegando, ambos, a inépcia da denúncia, cuja narrativa "...não descreveu de
forma pormenorizada a conduta dita ilícita, não indicou o dano ao erário público local, bem como não narrou a conduta lesiva do recorrente" (sic), fls. 1.537 e
1.402, vol. VI.
No mérito, os dois denunciados dizem que o parentesco entre ambos não serve de impedimento para contratar o fornecimento de combustíveis; à
luz dos arts. 9 0 , da Lei 8.666/93 e 88 da Lei Orgânica do Município de
Desterro/PB, cujo processo licitatório foi feito dentro das formalidades legais,
com a necessária e ampla divulgação, tendo acorrido ao certame apenas o Posto
pertencente ao segundo denunciado, tanto que a regularidade dos procedimentos foi atestada pelo Tribunal de Contas do Estado, fls. 1.360/1.365 e
1.408/1415, vol. VI.
Sobre as demais acusações, Dilson de Almeida, dizendo-se perseguido pelos autores da representação de fls. 17/19, seus adversários políticos, máxime depois de haver rompido com a vice-prefeita Rosângela Leite, aduz que não
há qualquer irregularidade no fornecimento de combustíveis para os veículos citados na denúncia, tendo havido equívoco quanto às declarações do Sr. Paulo
Ferreira de Sousa em relação ao FIAT Elba, utilizado no serviço de apoio na garagem e, dentre outras coisas, no transporte de mecânicos e de caixões de defunto
doados e de medicamentos fornecidos a pessoas carentes, o que justificaria a
quantidade de combustível constante dos relatórios.
Ademais, o confronto dos documentos acostados com as declarações de Paulo Ferreira de Sousa, o veículo GM D-20 parou .de funcionar em maio
de 2008, o que bate com o período de abastecimento, conforme nota de empenho n. 0000943, de 02.06.2008, que se refere justamente ao mês acima referido.
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No que diz respeito ao trator Massey Fergunson 295, alega não ser
verdade que estivesse parado desde maio de 2006, como consta da denúncia,
"posto que conforme declaração em anexo fl. 1298, do Sr. José Silvânio Vilar
Medeiros, tratorista da prefeitura de Desterro-PB, o citado veículo "rodou até
o inverno de 2008", cabendo destacar que o período de "inverno" popularmente chamado pelos sertanejos é o período de chuvas que se estende do início do
ano ao mês de junho, de forma que está comprovada a utilização do citado veículo no período de abastecimento citado...". Diz provado o uso da máquina com
os empenhos de fls. 1302/1311, atinentes a pagamentos pela realização de serviços de manutenção em janeiro de 2009 e janeiro/fevereiro de 2008, fl. 1.418,
vol. VI.
Quanto ao trator Massey Fergunson 297, cujos abastecimentos questionados são os dos meses de fevereiro a abril de 2009, refere que, "após o cor-
te de terras no ano de 2008, o citado veículo voltou a ser usado no ano de 2009
conforme comprovam as notas de empenho em anexo fl. 1317-1320, que informa que fora realizada manutenção no mesmo permitindo, portanto o seu funcionamento, mais uma vez não sendo cabível falar em irregularidade", fl. 1.418,
vol. VI.
Finalmente, em rebate à acusação de desvio de recursos com a locação do clube para utilizacão da piscina por alunos matriculados no PET - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, contesta os testemunhos de diretoras
escolares, as quais não teriam conhecimento dos fatos até porque nem todas as
escolas municipais que administram integram o sobredito programa e, assim, não
utilizam o clube, único disponível para prática de desportos aquáticos, não obstante as eventuais falhas estruturais e existência, comum na região, de bar para
servir os frequentadores adultos nos finais de semana.
Por todas essa razões, pedem os dois denunciados a rejeição da denúncia e, acaso recebida, roga o primeiro a sua manutenção no cargo, eis que,
ao contrário do que afirma a denúncia, não está ' evidenciada a necessidade de
seu afastamento.
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Diante da anexação de diversos documentos à defesa do primeiro
denunciado, fls. 1.434/1.533, seguiram os autos à consideração da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, que, entendendo não elididas as acusações e estar a
denúncia em perfeita sintonia com o art. 41 do CPP, requereu o recebimento da
referida peça acusatória, dando-se impulso à ação penal, fls. 1.537/1.543.
É o relatório.
VOTO - Des. Joás de Brito Pereira Filho - Relator:
2. A preliminar de inépcia da denúncia não se sustenta.
Com efeito, uma análise do contexto da referida peça revela, de
plano, conter ela a exposição clara e . objetiva de fatos antijurídicos, em tese,
que se subsumem aos tipos penais imputados, de cuja narração se extraem os
elementos essenciais, permitindo, desse modo, o pleno exercício da defesa técnica, o que, aliás, foi realizado à plenitude, por ocasião da resposta escrita.
Não se evidencia, pois, qualquer eiva a inquinar de nulidade a exordial; até porque descreve ela, com propriedade, em que consistiram os delitos
imputados, quem são os agentes ativos, período de tempo das ocorrências, bem
como a classificação dos crimes e, particularmente, o agir de cada um dos acusados.
Nessa linha de entendimento:
"DENÚNCIA. Inépcia. Se a denúncia narra a ocorrência de crime em tese, bem descrevendo a conduta delituosa dos agentes e permitindo o total exercício do direito de defesa, não
pode ser tachada de inepta. Preliminar rejeitada. (...)." (Apelação Crime N° 70037970613, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Constantino Lisbôa de Azevedo,
Julgado em 29/06/2011).
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Nesse caso, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer prejuízo
aos denunciados, cuja defesa pode ser exercitada em toda sua plenitude, não há
como acolher-se a preliminar suscitada, em razão do princípio pas de nullité
sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal.
Por essas razões, rejeito a preliminar suscitada.
3. Os denunciados, que são irmãos, estão sendo acusados da prática
do crime previsto no art. 1°, 1, do Decreto-lei 201/67, por entender o agente do
Ministério Público que, prevalecendo-se do parentesco entre ambos, houve direcionamento na licitação realizada com vistas à contratação do serviço de fornecimento de combustíveis para o município de Desterro/PB, em benefício do segundo imputado, embora exista outro posto na cidade', que, ao tempo do certame, vendia os produtos pelo mesmo preço que o contratado, conforme consulta
realizada quando do primeiro procedimento.
A defesa contesta essa acusação, sustentando que a participação do
segundo denunciado no certame licitatório não era, como ainda não é, vedada
pela lei. Ao contrário, a legislação pertinente (Lei 8.666/93) proíbe que o próprio gestor ou servidores vinculados ao órgão responsável pela licitação participem do concurso, não havendo restrição a parentes destes.
Aduz, mais, que o próp. rio art. 88 da Lei Orgânica do Município é
claro ao vedar que o prefeito, vice-prefeito, vereadores e servidores municipais
e seus parentes, afins ou conseguíneos até o segundo grau, contratem com o
erário, salvo quando lograrem êxito em processo licitatório, nos termos da lei. .
Ocorre que, no caso, não está em discussão apenas a proibição de
participação no certame, decorrente do parentesco entre o proprietário do Posto e o prefeito. Além disso, há na denúncia a afirmação de que houve direciona.
mento do processo a fim de que o segundo denunciado saísse vencedor.
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Existe, ainda, notícia de que, quando do segundo procedimento, no
ano seguinte ao primeiro contrato, o proprietário do outro posto existente na cidade não teria sido consultado acerca dos preços por ele praticados, tendo sido
exibidas consultas feitas a fornecedores de outras cidades, sendo que, a . filha do
segundo denunciado é casada com o filho do proprietário do fornecedor sediado
em Patos/PB.
Há, portanto, elementos indicativos da ocorrência, pelo menos em
tese, de situação irregular, cujo ajuste aos tipos incriminados (Lei 8.666/93, art.
90, e Decreto-lei 201/67, art. 1°, 1) deve ser apurado em regular instrução, independentemente de terem sido os procedimentos licitatórios coonestados pelo
Tribunal de *Contas do Estado.
4. Sobre o desvio de combustíveis, há a palavra do Ministério Público, baseado em elementos colhidos durante inspeção in loco, concluindo que,
pelo estado de conservação dos veículos e diante das declarações do funcionário
da Prefeitura, responsável pela administração da garagem, de que os mesmos estavam parados há muito tempo, o que se constitui em forte indício de que os
abastecimentos tenham sido irregulares.
Nesse contexto, a alegação de que houve equívocos de interpretação e de que tais veículos foram manutenidos e, depois, postos a serviço justamente no período em que consta terem sido abastecidos, não serve a inibir o recebimento da denúncia, considerando que, nessa fase processual, o que se analisa é a existência de crime, em tese, e não a sua própria caracterização.
5. Por igual, as imbricações políticas que teriam ensejado a representação de fls. 17/19, assim como as críticas feitas aos testemunhos das diretoras de escolas municipais, no sentido de que o clube contratado para as aulas de
natação não vinha sendo usado também são questões que recomendam acurada
apuração, não se mostrando apto o argumento a antecipar o convencimento pela
inexistência de crime a punir.
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çiJ77#L.
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Importa saber, no momento, é se há indícios materiais da existência de crime, em tese, a ser apurado. E, no caso, a resposta é positiva, transferindo-se para este Colegiado a decisão final, após regular instrução, acerca da
procedência ou não das acusações constantes da peça pórtica, até porque, como
sabido, neste momento processual há apenas um juízo perfunctório, de prelibacão, prevalecendo o princípio in dubio pro societate em detrimento do in dubio
pro reo.
011)
Neste sentido:
"PROCESSO-CRIME. Prefeito municipal. Artigos 1°, inciso I, do
Decreto-Lei n° 201/67 e 90 da Lei n° 8.666/93. Co-denunciados. Legitimidade ativa para serem processados pelo delito do
artigo 1°, inciso I do Decreto-Lei 201/67. Verba repassada pelo
Governo Federal incorporada ao patrimônio municipal. Inteligência da Súmula n° 209 do STJ. Competência da Justiça Estadual. Preliminares de incompetência afastadas. Indispensável
a dilação probatória para exame mais fundo da prova, já
que, nesta fase, a dúvida opera 'pro societate'. Denúncia
recebida. Unânime." (Processo Crime N° 70006284954, Quar-
•
ta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Julgado em 27/11/2003).
6. Finalmente, sobre o pedido de afastamento do prefeito do cargo
que ocupa, parece-me não ser essa medida necessária, na hipótese.
Sabe-se que, em situações excepcionais, é possível que o agente
seja afastado para evitar influências maléficas sobre os fatos em apuração no
curso da instrução. Trata-se, assim, de medida essencialmente cautelar, onde
não se trabalha com certeza da culpabilidade do agente, porém, há que se ter
um mínimo de elementos que conduzam à convicção de que o patrimônio público
poderá continuar sendo dilapidado ou as provas dos fatos investigados possam
ser ocultadas e extintas.
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E no caso, apesar dos indícios que justificam o recebimento da denúncia para regular apuração dos fatos, não me sinto seguro o suficiente para fazer valer a medida requestada pelo Ministério Público, principalmente diante das
alegações acerca da aprovação das contas do prefeito acusado pelo Tribunal de
Contas do Estado, sem perder de vista que há, sim, um fundo político que desagua no interesse de adversários do imputado de vê-lo longe da administração.
Afastá-lo, pois, de pronto, poderia causar prejuízos não só para o
próprio imputado como para a própria comunidade, irreparáveis em caso de
eventual absolvição.
Não vejo em que a permanência de Dilson de Almeida no cargo durante a instrução, possa acarretar danos irreversíveis a administração municipal,
mormente porque, desde o oferecimento da denúncia (30.11.2010, fl. 12) até o
momento não se tem notícia alguma de que ele tenha perseverado na prática de
condutas incompatíveis com o interesse social.
Aliás, nada impede que, havendo prova em contrário, ou seja,
aportando nos autos razões que justifiquem o afastamento, decida este Tribunal,
no curso da instrução, pelo acolhimento da pretensão ministerial.Em caso similar, decidiu o TJPR, verbis:
110
Nb.
"(...). Prefeito Municipal - Decreto Lei n° 201/67 - Solicitação
de seu afastamento do cargo pelo Ministério Público - Medida
indeferida. 4.1. A decretação da medida de afastamento do
cargo com base em meras considerações sobre a conduta moralmente exigida para o desempenho da chefia do Executivo
Municipal, bem como para a preservação do erário, sem indicar fato concreto evidenciando a sua necessidade, não atende
ao princípio do estado de inocência que impera em nosso ordenamento jurídico, apresentando-se com feição de prévia
condenação. 4.2. Se eventuais comportamentos do alcaide denunciado, agora durante a instrução, puderem comprometer a
Lisura da mesma, nada impede que outro pedido do Ministério
\10
N/!'
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Público seja efetivado e o tribunal irá, sem dúvida, apreciar a
conduta do agente público e decidir pelo seu afastamento ou
permanência à frente dos destinos do município. a) Recebimento parcial da denúncia - Exclusão da preambular do 8° (oitavo) fato, penalmente atípico. b) Afastamento do sr. Prefeito
Municipal por ora indeferido." (TJPR - APN 988201 PR Ação Penal (Cam) - 0098820-1 - Relator(a): Oto Luiz Sponholz - Julgamento: 15/02/2001 - Órgão Julgador: 1' Câmara Criminal).
Por enquanto, não alcanço nos autos prova bastante de que, continuando no cargo, o réu possa exercer qualquer influência na produção da prova
durante a instrução.
DIANTE DO EXPOSTO, rejeito a preliminar suscitada e recebo a denúncia, sem o afastamento do agente do cargo de prefeito, sem prejuízo da adoção de tal medida se fatos concretos, palpáveis, surgirem que a recomendem.
É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos (Presidente). Participando também, os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Joás de Brito Pereira Filho (Relator), Arnábio Alves
Teodásio, Marcos William de Oliveira (Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva), Aluízio Bezerra Filho
(Juiz convocado para substituir o Excelentíssimo Senhor Desembargador Genesi°
Gomes Pereira Filho), Manoel Soares Monteiro, Tércio Chaves de Moura (Juiz
convocado para substituir o Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos), José
Di Lorenzo Serpa, Romero Marcelo da Fonsêca Oliveira, João Alves da Silva, Maria das Graças Morais Guedes (Juíza convocada para substituir o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Frederico Martinho da Nábrega Coutinho) e José Ricardo
Porto. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargado- .
res Carlos Martins Beltrão Filho (Juiz convocado em decorrência da aposentadoria do Excelentíssimo Senhor Desembargador Leôncio Teixeira Câmara), Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, Nilo Luis Ramalho Vieira (Corregedor-Geral da Justiça), Saulo Henriques de Sá e Benevides,
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