ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL VERAS
PROCESSO N°: 2014.PTB.TCE.1.034/15
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL — TCE
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA
RESPONSÁVEIS: ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR — Prefeito
Municipal
AILKISON DE SOUSA SANTANA — Secretário Municipal
de Administração. Planejamento e Finanças
ALEXSANDRA MARQUES MELO — Presidente da
Comissão de Licitação
REPRESENTADO POR: ADRIANA MARIA MADEIRO DIOGO CRUZ —
OAB/CE N° 12.292 E ANA LUIZA MADEIRO DIOGO CRUZ — OAB/CE N°
24.602
EXERCÍCIO: 2014
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
ACÓRDÃO N°
2 I-t%F: /2015
EMENTA:
•
•
•
•
•
Tomada de Contas Especial da PREFEITURA
MUNICIPAL de PACATUBA.
Exercício financeiro de 2014.
Parecer da Procuradoria pela improcedência da
presente TCE.
Decisão pela improcedência da TCE.
Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. referentes à TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL — TCE da PREFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA,
pertinentes ao exercício financeiro de 2014. ACORDAM os Senhores
Conselheiros integrantes da 1a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, pela IMPROCEDÊNCIA da presente TCE. de
responsabilidade dos Srs. ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR
(prefeito municipal), AILKISON DE SOUSA SANTANA (Secretário Municipal de
Administração, Planejamento e Finanças) e da Sra. ALEXSANDRA MARQUES
MELO (Presidente da Comissão de Licitação), na forma do art. 3°, §7° da
GSA
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Resolução n° 08/2004 deste TCM, nos termos do Relatório e Voto, a seguir
transcritos.
Demais expedientes necessários na forma da lei.
SALA DAS SESSÕES DA i a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 026 de
de 2015.
- Conselheiro Presidente
- Conselheiro Relator
Fui presente:
GSA
- Procurador (a) de Contas
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PROCESSO N°: 2014.PTB.TCE.1.034/15
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL — TCE
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PACATUBA
RESPONSÁVEIS: ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR — Prefeito
Municipal
AILKISON DE SOUSA SANTANA — Secretário Municipal
de Administração, Planejamento e Finanças
ALEXSANDRA MARQUES MELO — Presidente da
Comissão de Licitação
REPRESENTADO POR: ADRIANA MARIA MADEIRO DIOGO CRUZ —
OAB/CE N° 12.292 E ANA LUIZA MADEIRO DIOGO CRUZ — OAB/CE N°
24.602
EXERCÍCIO: 2014
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Tomada de Contas Especial da
PREFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA, pertinente ao exercício financeiro de
2014, de responsabilidade dos Srs. ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS
ALENCAR, AILKISON DE SOUSA SANTANA e da Sra. ALEXSANDRA
MARQUES MELO, oriunda de Provocação, com base na Informação Inicial n°
17.284/2014, fls. 02/04, que verificou o não cadastramento prévio da Dispensa
de Licitação n° 2014.07.24.01 no Portal de Licitações, bem como a não
publicação do certame em imprensa oficial.
Os autos foram distribuídos a este Conselheiro, fl. 05, que os
encaminhou à Procuradoria, para se pronunciar a respeito da admissibilidade.
O representante do Parquet, Dr. Júlio César Rola Saraiva, emitiu o
Parecer n° 11.185/2014, fl. 08, pela admissibilidade e transformação em Tomada
de Contas Especial, o que foi determinado no Despacho de fl. 09.
Após realizada a notificação por meio dos Ofícios n" 2.051/2015/SEC,
2.045/2015/SEC e 2.046/2015/SEC; fls. 12/14, e ARMPs, fls. 15, 22 e 23, o Sr.
AILKISON DE SOUSA SANTANA apresentou tempestivamente a Justificativa e
respectivos documentos de n° 5.472/15, fls. 16/20, conforme certificado da
Secretaria deste TCM à fl. 21.
A Sra. ALEXSANDRA MARQUES MELO apresentou, dentro do prazo, a
Justificativa e documentos protocolados sob o n° 5.855/15, fls. 25/29, e o Sr.
ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR, prefeito municipal, apresentou,
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tempestivamente, Justificativa e documentos sob o protocolo de n° 6.281/15, fls.
30/133, conforme certificados da Secretaria deste TCM à fl. 134, dos autos.
Sobre as questões levantadas pelos Defendentes, a 5a Inspetoria emitiu
a Informação Complementar n° 5.349/2015, fls. 136/139, e documentos às fls.
140/162.
Instado novamente a se manifestar sobre a matéria, o Ministério Público
de Contas emitiu o Parecer de n° 3.057/2015, fl. 154, da lavra do procurador de
contas, Júlio César Rola Saraiva, pela improcedência da presente Tomada de
Contas Especial, com o consequente arquivamento.
É o que merecia ser relatado. Passo a decidir.
RAZÕES DO VOTO
Diante dos fatos narrados nas Informações Técnicas deste Tribunal e,
ainda, de conformidade com as Justificativas e os documentos apresentados
pelos senhores ALEXANDRE MAGNO MEDEIROS ALENCAR, AILKISON DE
SOUSA SANTANA e pela Sra. ALEXSANDRA MARQUES MELO, da
PREFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA, exercício de 2014, temos a relatar o
que segue:
01. Não cadastramento prévio da Dispensa de Licitação n°
2014.07.24.01 por meio eletrônico, através do preenchimento online dos formulários constantes do Sistema Portal das Licitações,
disponível no portal eletrônico deste Tribunal, em afronta ao
disposto no art. 1° e art. 4° inciso III, da Instrução Normativa n°
01/2011, bem como não publicação do certame em imprensa oficial,
em descumprimento do art. 26 da Lei Federal n° 8.666/93.
O Sr. Ailkison de Sousa Santana, Secretário de Administração,
Planejamento e Finanças de Pacatuba, e a Sra. Alexsandra Marques Melo,
Presidente da Comissão de Licitação, no que diz respeito ao não cadastro da
Dispensa de Licitação no Portal de Licitações, argumentam que a informação
não procede, uma vez que o certame foi efetivamente fechado no Portal em
25/07/2014.
Em relação à ausência da publicação do procedimento licitatório na
imprensa oficial, os Recorrentes alegam o seguinte:
"Concernente a este tópico, frise-se que foi realizada a devida
publicidade da Dispensa de Licitação ora defendida, segundo se
comprova por meio da anexação da Certidão de Divulgação constante
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naquele próprio procedimento licitatório às fls. 87/88, oportunamente
anexado à Defesa do Exmo. Prefeito do Município, Dr. Alexandre
Magno Medeiros Alencar, de modo que atesta a sua afixação em
flanelógrafo, na forma recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça,
através do Recurso Especial n° 105.232-(96.0058484-5) — 1 a Turma.
Assim sendo, não há que se falar em cerceamento do principio da
publicidade, tampouco em restrição das informações aos contraentes
da avença traçada, uma vez que o processo, além de ter tido seu
resultado e contratação afixados no flanelógrafo da Prefeitura Municipal
para conhecimento e ciência da Sociedade, bem como ter sido
informada tempestivamente no SIM — Sistema de Informações
Municipal dessa Corte de Contas, na forma demandada pelas normas
cogentes, acima vislumbramos a também tempestiva informação no
Portal da Transparência desse Tribunal, motivos esses suficientes a
desabonar a tese de desconhecimento público referentes à contratação
em comento".
O Sr. Alexandre Magno Medeiros Alencar, prefeito municipal de
Pacatuba, não se posicionou sobre o mérito das irregularidades, justificando
apenas não ter participado do processo de dispensa de licitação e, desta forma,
não ser o responsável por eventuais falhas ocorridas.
A Inspetoria constatou que o procedimento de Dispensa de Licitação n°
2014.07.24.01 do município de Pacatuba foi devidamente cadastrado, e que
seguem em apenso (Anexo 1) as cópias dos registros da Dispensa no Portal,
com data da publicação em 25/07/2014, estando devidamente dentro do prazo
legal estabelecido.
Em referência à publicação do certame, o Órgão Técnico informou que
as argumentações dos Recorrentes merecem prosperar, uma vez que localizou
no Extrato de Publicação à fl. 86 dos autos a devida publicação na forma
recomendada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do Recurso
Especial n° 105.232 — (96.0058484-5) — 1a Turma.
Diante do exposto, esta Relatoria descaracteriza a falha anteriormente
apontada.
VOTO
Diante do exposto, voto em acordo com o Parecer da Douta
Procuradoria, com as seguintes determinações:
a) Pela IMPROCEDÊNCIA da presente Tomada de Contas Especial da
PRFEITURA MUNICIPAL de PACATUBA, exercício financeiro de
2014, de responsabilidade dos Srs. ALEXANDRE MAGNO
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MEDEIROS ALENCAR, AILKISON DE SOUSA SANTANA e da Sra.
ALEXSANDRA MARQUES MELO, nos termos do art. 3°, §7° da
Resolução n° 08/2004 deste TCM;
b) Seja comunicado aos Interessados o inteiro teor do presente
decisório.
Expedientes necessários.
SALA DAS SESSÕES DA l a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS
DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
de 2015.
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Conselheiro Manoel Beserra Veras
Relator
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acordao final – improcedencia da tce